ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-300, nos termos do Parecer nº 09, de 08 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 08 de maio de 2009. Florianópolis, 08 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, DE 08 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-300, versão: 01.02.03, checksum E063, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 010/2009, emitido em 17 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 97, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 010/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 10/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ZPM, tipo ECF-IF, modelo ZPM-400, nos termos do Parecer nº 10, de 08 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 08 de maio de 2009. Florianópolis, 08 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10, DE 08 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM-400, versão: 01.02.03, checksum E063, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 011/2009, emitido em 17 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 98, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 011/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS2100T, nos termos do Parecer nº 11, de 08 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste Ato, observado um dos seguintes prazos: a) na primeira intervenção técnica; b) imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; c) até 31 de agosto de 2009, caso não ocorra um dos momentos indicados anteriormente. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 08 de maio de 2009. Florianópolis, 08 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 08 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS2100T versão 01.05.00, checksum 2823 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 027/2008, emitido em 01 de dezembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 98, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 027/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS700 M, nos termos do Parecer nº 12, de 19 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 19 de maio de 2009. Florianópolis, 19 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS700 M versão 01.01.00, checksum 6843, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 024/2008, emitido em 28 de novembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 11 de dezembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 95, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 024/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 19 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 13/09 DOE de 23.06.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS700 H, nos termos do Parecer nº 13, de 19 de maio de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 19 de maio de 2009. Florianópolis, 19 de maio de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 13, DE 19 DE MAIO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS700 H versão 01.01.00, checksum 6843, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 025/2008, emitido em 28 de novembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 96, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 025/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 19 de maio de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA SEF Nº 117/2009 DOE de 23.06.09 Dispõe sobre o credenciamento do emissor de CT-e. Revogada pela Portaria 003/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 11, art. 37, § 1º, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria define o procedimento a ser adotado para credenciamento de contribuinte como emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. Parágrafo único. Não será credenciado o contribuinte com situação cadastral irregular. Art. 2º Para obtenção do credenciamento o contribuinte deverá: I – ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 7 (Convênios ICMS 57/95 e 58/95); II – optar pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 11, art. 33, § 1º. III - optar pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos seguintes documentos (Anexo 11, art. 34): a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; c) Conhecimento Aéreo; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas; e f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando utilizada no transporte de bens ou mercadorias, na hipótese do inciso IV do art. 57 do Anexo 5. Art. 3º As etapas do processo de credenciamento são: I – fase preliminar, de acesso ao ambiente de testes e emissão de CT-e em paralelo; II – fase de produção. Parágrafo único. A fase prevista no inciso I: I – compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação utilizada, geração dos CT-e ainda sem valor legal e respectivo Documento Auxiliar de CT-e (DACTE) impresso com a expressão “SEM VALOR FISCAL”; II – terá duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, justificadamente, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 4º O ingresso na fase preliminar deverá ser solicitado pelo próprio contribuinte por correspondência eletrônica (e-mail) dirigida ao endereço suportecte@sef.sc.gov.br, contendo as seguintes informações: I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral); II – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa (nome, CPF, cargo e telefone). Art. 5º A admissão à fase de produção deverá ser solicitada por Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet (SAT), pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista responsável. Parágrafo único. Ao acessar o TTD o solicitante deverá prestar as seguintes informações: I – identificação do contribuinte (razão social e inscrição cadastral de todos os estabelecimentos beneficiários); II - declaração de conformidade técnica, operacional e legal do sistema emissor de CT-e; III – identificação dos responsáveis pelo projeto na empresa; IV – identificação do responsável contratado, se for o caso. Art. 6º O processamento das autorizações de uso de CT-e pela Secretaria de Estado da Fazenda far-se-á mediante uso compartilhado da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no sistema denominado SEFAZ VIRTUAL/RS, nos termos do Protocolo ICMS 55/07. § 1º Para efeitos do disposto no caput: I - a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – GESIT/DIAT/SEF/SC será a coordenadora do processo administrativo e tributário relativo ao credenciamento e uso de CT-e em Santa Catarina; II - a SEFAZ VIRTUAL/RS atuará na condição de coordenadora do processo tecnológico e operacional objetivando a autorização de uso de CT-e que será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda; III – compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a abertura do ambiente de testes pela SEFAZ VIRTUAL/RS; IV – a admissão à fase de testes condiciona-se à disponibilidade de atendimento pela SEFAZ VIRTUAL/RS; V – compete à SEFAZ VIRTUAL/RS emitir parecer técnico de avaliação, em cada fase do processo de credenciamento; VI – o credenciamento não será concedido ao contribuinte reprovado na avaliação da SEFAZ VIRTUAL/RS citada no inciso VI. § 2º. A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à SEFAZ VIRTUAL/RS os credenciamentos deferidos e publicará a relação das empresas credenciadas no Portal do CT-e. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 130/09 DOE de 19.06.09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Republicar, em. função de decisão prolatada na. Ação Ordinária 068.02.000482-3 da Comarca de Itá, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2009. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses.a. serem. efetuados após o dia 25/06/2009 . Florianópolis, 17 de junho de2009 ANTONIO MARCOS GAVAZZONI: Secretário de Estado da Fazenda Anexos não reproduzidos
DECRETO Nº 2.386, de 15 de junho de 2009 DOE de 15.06.09 Introduz as Alterações 2.012 a 2.024 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.012 - Os §§ 3º e 5º do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 42. .................................................................... [...] § 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º: I – nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento: a) do mesmo titular; b) da própria cooperativa de produtores; e II – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.” [...] § 5º O estabelecido no inciso VI do caput: I – aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e II – depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios: a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou c) manutenção do nível de emprego.” ALTERAÇÃO 2.013 – Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do art. 54 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.014 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 54. ..................................................................... [...] § 4º A faculdade prevista neste artigo não poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário concedido com base no Anexo 6, art. 223.” ALTERAÇÃO 2.015 – O § 2º, mantidos seus incisos, e o § 3º, mantidos seus incisos, ambos do art. 55 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ..................................................................... [...] § 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador: [...] § 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:” ALTERAÇÃO 2.016 – O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e 55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao estabelecimento centralizador.” ALTERAÇÃO 2.017 – O inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................... [...] § 3º ............................................................................ [...] III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e” ALTERAÇÃO 2.018 – Fica revogado o art. 34 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.019 – O § 5º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 90. ..................................................................... [...] § 5º ............................................................................. [...] IV - o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.” ALTERAÇÃO 2.020 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 3º ...................................................................... Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.” ALTERAÇÃO 2.021 – Ficam revogados: I - o inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 3; e II - os §§ 14 e 20 do art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.022 – O art. 149 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 149. ................................................................... [...] VI - a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas com o gás natural.” ALTERAÇÃO 2.023 - A Seção IV do Capítulo IX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07) Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição. Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C. Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.” ALTERAÇÃO 2.024 - O Capítulo IX do Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação: “Seção V Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia (Convênio ICMS 26/09) Art. 77-H. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção. Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica: I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia. Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa; II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante; III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste: I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; II - o número de série da aeronave; III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço. Art. 77-L. São isentas: I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia. Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.” Art. 22ºº. O art. 5º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I - à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio de 2009; II - às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º de julho de 2009; III - ALTERADO – Dec. 2436/09 - Efeitos a partir de 01.07.09: III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de julho de 2009; III - Redação original - vigente de 15.06.09 a 30.06.09: III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º de junho de 2009; IV - à Alteração 2.019, que produz efeitos para os fatos gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e V - à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.010. Florianópolis, 15 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVERA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.373, de 12 de junho de 2009 DOE de 12.06.09 Introduz as Alterações 2.008 a 2.011 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.008 - O caput do art. 208 e seu inciso VII, mantidos os demais incisos, do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas: [...] VII - EXPOSUPER - Convenção Catarinense de Supermercados, Distribuidores e Atacadistas, que se realizará nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2009, no Centrosul, no município de Florianópolis, neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.009 – O atual parágrafo único do art. 208 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. ................................................................. [...] § 1º O disposto neste artigo aplica-se: I - somente: a) às saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, ocorridas até o 6° (sexto) mês subsequente ao da sua realização; e b) às operações com as mercadorias relacionadas no demonstrativo de que trata o art. 209, V; e II - inclusive aos negócios que, iniciados durante o evento, venham a ser celebrados até o 7º (sétimo) dia seguinte ao de seu encerramento.” ALTERAÇÃO 2.010 - O art. 208 do Anexo 6, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 208. ................................................................. [...] § 2º Na hipótese deste artigo, o imposto relativo à saída de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e ferramentas, destinados ao ativo permanente do adquirente, poderá ser apurado até o 2º (segundo) mês subsequente ao das respectivas saídas” ALTERAÇÃO 2.011 – O art. 209 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 209. No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá: I - consignar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização; II - registrar o documento fiscal no livro Registro de Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido; III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a que se refere o inciso II; IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art. 208, o imposto a que se refere o inciso II; V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de junho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 123/2009 DOE de 10.06.09 Altera a Portaria SEF nº 06/2009, que fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2009. V.Portaria 06/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando ato do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, na forma da Portaria SEAP nº 68 de 14/05/2009, publicada no Diário Oficial da União de 15/05/2009, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2009, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada pela Portaria SEF nº 06, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) Associação Brasileira dos Armadores da Pesca do Atum – Abrapesca 43 7.794.109 Colônia de Pesca Z-7 de Balneário Camboriú 70 795.738 Colônia de Pesca Z-10 de Gov. Celso Ramos 9 109.060 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis – Sindifloripa 71 11.552.616 Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região – Sindipi 355 52.784.233 TOTAL 548 73.035.756 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 06/2009 passa a vigorar acrescido das embarcações relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de junho de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda