CONSULTA Nº 061/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio e importação de equipamentos pneumáticos, hidráulicos e elétricos, inclusive suas partes e peças classificadas na NCM com os códigos 8421.28.90, 8421.99.99, 3917.39.00 e 8504.50.00; e que estes produtos são comercializados exclusivamente com estabelecimentos industriais que os integralizam em seus ativos permanentes. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu produtos com esses mesmos códigos da NCM acima citados no regime da substituição tributária, porém, com descrição diversa, restam dúvidas se deve ou não submeter as operações de saída dos produtos que comercializa no regime da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 215. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, convém identificar os produtos correspondentes aos códigos citados pela consulente, ou seja, aqueles relacionados nas posições da NCM 3917.39.00, 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00. NCM 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.39.00 --Outros 84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.29.90 Outros 8421.99.99 Outras 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00 -Outras bobinas de reatância e de auto-indução Por segundo, compulsando-se o Anexo 1, Seção XLVIII, não se encontram códigos da NCM idênticos às citadas pela consulente, sendo que os códigos mais próximos são: 13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 14 8421. 9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 Numa análise perfunctória, apura-se que os produtos descritos na NCM com os códigos 3917.39.00 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00 não estão incluídos no Anexo 1, Seção XLVIII do RICMS/SC, portanto, não foram submetidos ao regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 215, conforme afirma a consulente. Além disso, verifica-se, segundo descrito na peça vestibular, que os produtos citados destinam-se aos ativos permanentes dos adquirentes, fato que, de per se, autoriza a inferência de que não haverá, in casu, qualquer operação subseqüente de circulação com a mercadoria adquirida, aliás, que após a integralização ao ativo permanente do adquirente (consumidor final) perderá essa qualidade. Ora, não havendo operação subseqüente com a mercadoria, não haverá, por certo, fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes. Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 062/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo distribuidora credenciada de uma famosa marca de bolachas para a região norte do Estado de Santa Catarina. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos, entre os quais figuram aqueles classificados na 19.05.31.00 da NCM; porém, Nesta posição da NCM também estão classificados o produto denominado biscoito leite. Sobre este produto a consulente, destaca que o biscoito leite, trata-se de produto semelhante aos produtos tipo Maisena ou Maria, tendo, segundo laudo do fabricante (fls. 04 a 06) a mesma composição destes produtos, havendo, apenas, pequena variação nutricional entre estes produtos. Destarte, pensa a consulente que o biscoito leite não está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto semelhante aos dos tipos Maisena e Maria, que se encontram excepcionado do regime, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os biscoito leite deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4 e Anexo 3, art. 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 1905.31.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 1905.20 -Pão de especiarias 1905.20.10 Panetone 1905.20.90 Outros 1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90 -Outros 1905.90.10 Pão de forma 1905.90.20 Bolachas 1905.90.90 Outros No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Registre-se, também, que segundo a ficha técnica dos produtos fornecida pelo fabricante (fls. 04 a 06), apura-se, além de pequenas diferenças nas informações dos ingredientes, as seguintes distinções entre os produtos citados pela consulente: Descrição Valor energético 1 Biscoito doce Maria 131 Kcal 2 Biscoito doce Maizena 129 Kcal 3 Biscoito doce Leite 130 Kcal Do confronto das descrições acima transcritas, resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “Maria”, “Maisena” e “Leite”. Verifica-se no disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária apenas os biscoito do tipo Maria e Maisena, independente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito. Ora, consoante as fichas técnicas do fabricante, o Biscoito tipo “Leite” não se confunde com os biscoitos dos tipos “Maria” e “Maisena”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se á consulente que as operações com biscoito tipo Leite classificados no código 1905.31.00, deverão ser submetidas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 063/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de materiais utilizados na construção civil e na fabricação de móveis. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária os produtos classificados na posição NCM 8302.4, porém, esta posição da NCM subdivide-se em 8302.41.00 para construção, e 8302.42.00 outros para móveis. Em razão dessa subdivisão, a consulente entende que os produtos classificados na NCM 8302.42.00, que se destinam à guarnição de móveis não se submetem ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se o mesmo está correto. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 70 e Anexo 3, art. 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 8302.42.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 -Rodízios 8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8302.4 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 --Para construções 8302.42.00 --Outros, para móveis 8302.49.00 --Outros No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, tem-se: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 70 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20 Registre-se, também, a descrição da NCM para a posição 76.16 citada no Anexo 1, item 70 acima transcrito: 76.16 Outras obras de alumínio. 7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes 7616.9 -Outras: 7616.91.00 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 7616.99.00 --Outras Do confronto textual das descrições acima transcritas, resta evidente a dessemelhança nas descrições dos produtos correspondentes ao código em análise. Enquanto a NCM traz: 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; o Anexo 1 traz: 8302. 4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio. Destarte, impõe-se que se abandone a confrontação textual das descrições em destaque; e, se passe analisar estritamente os códigos correspondentes. Compulsando-se as diversas Seções do Anexo 1, observa-se que o legislador utiliza, para designar alguns produtos, somente os quatro primeiros algarismos da NCM, e, em outras situações, utiliza até os oito algarismos que compõe a NCM. A exemplo, transcreve-se as posições 72, 73 e 74 da mesma seção XLIX, onde o legislador utilizou oito algarismos da NCM para designar os produtos em espécie, já no item 74 utilizou apenas os quatros primeiros algarismos da NCM: 72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através apenas quatro primeiros algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando-o segundo as particularidades de cada uma das espécies desse produto. No caso em tela, o legislador utilizou, no item 70 da seção XLIX Anexo 1, cinco algarismos da NCM, i. é, 8302.4 em cuja descrição dos produtos a ele correspondentes consta: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; entretanto, apura-se que a NCM através do acréscimo do sexto número, cria a possibilidade de separar este gênero de produto em três espécies, ou seja, as subposições do código 8302.41 designando, especificamente, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções; e o código 8302.42 para designar especificamente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, e na 8302.49, englobando todos os tipos de guarnições, ferragens e artigos semelhantes que não se destinam para à construção, e nem para móveis. Ora, caso legislador pretendesse submeter ao regime substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 apenas as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções poderia ter utilizado a NCM 8302.41. Por outra banda, pode-se argumentar que o fato de a descrição contida no item 70 da seção XLIX do Anexo 1, trazer expressamente para construções (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio) pressupõe a intenção do legislador em submeter ao regime da substituição tributária apenas os produtos classificados na posição 8302.41. Novo imbróglio se instaura na exegese, ficando evidente a impossibilidade de se encontrar solução para questão pelo viés objetivo da classificação em códigos numéricos ou pelas descrições dos produtos. Mostra-se, também, inaplicável ao caso o método teleológico, por que contraditórios os argumentos sobre qual a mens legis inerente ao caso. Volta-se, assim, ao “marco zero” do labor hermenêutico, o que impõe, finalmente, submeter-se a questão em análise ao método lógico-sistemático de interpretação. Como pano de fundo desse método, registra-se o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 417/ 98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, in verbis: Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução. 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. 16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico. 16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria. 16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados. Empiricamente, sabe-se que a guarnição mobiliária dos edifícios e das moradias, principalmente quando fabricados sob medida, integram a própria atividade da construção; razão por que, quando o RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 se refere, genericamente, ao termo construção, está, também, se referindo à guarnição mobiliária construída e montada nos edifícios. Mesmo por que a guarnição mobiliária dos edifícios pode ser tida como acabamento e adorno do próprio edifício (Guarnição: 5 Tudo o que se pode aplicar a um objeto para o adornar ou enfeitar, segundo o Dicionário Michaelis). Destarte, pode-se inferir que a indústria do mobiliário está, indiretamente, atrelada à da construção civil, mormente no setor de edificações. Ademais, quando o contribuinte substituto (industrial, importador ou distribuidor atacadista) promove a saída de guarnições, ferragens e artigos semelhantes classificadas no grupo NCM 8403.4 destinando-as ao varejo, é impossível saber-se, a priori, se na operação subseqüente estes produtos serão destinados diretamente à construção, ou serão indiretamente neles aplicados via indústria do mobiliário. Sob este prisma, é lídimo refutar-se o argumento da consulente de que os produtos destinados à indústria do mobiliário (fabricação de móveis) estariam, ipso facto, excluídos do regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, para as “operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,..”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com os produtos classificados no código 8302.4 da NCMS, independentemente de sua classificação nas subdivisões (8302.41.00, 8302.42.00 e 8302.49.00), deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, e Anexo 1, seção XLIX, item 70. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 064/2010 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA). DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, incluído o transporte internacional que consiste no serviço de transporte iniciado no território nacional e destino final no exterior, e também aquele iniciado no exterior com destino final no território nacional, vem perante esta Comissão, através de seu procurador, expor, em síntese, o seguinte: Que mesmo não incidindo sobre o serviço internacional qualquer espécie tributária de competência estadual, o Estado de Santa Catarina exige a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63; Que o transporte rodoviário internacional de carga no âmbito dos países do Cone Sul foi objeto de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, onde buscando facilitar a logística entre os países do Mercosul, e a desburocratização do processo, entre outras providências, determina que se utilizará no transporte internacional, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe, que será adotado como documento único para o transporte internacional denominado conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional – CRT; por onde se deflui das regras do ATIT que para o transporte internacional o único documento obrigatoriamente é o CRT, não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC; Que o art. 98 do CTN determina que os tratados e acordos internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha , fato que impõe ao Estado de Santa Catarina respeitar o disposto no ATIT; Que a exigência do Estado de Santa Catarina na emissão do CTRC, além de contrariar o ATIT, impõe tratamento desigual à consulente, pois os transportadores do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo não estão obrigados a emitirem o CTRC, e isso acarreta um custo adicional para a consulente, mesmo por que não há incidência do imposto estadual nas prestações de transporte destinados ou iniciados no exterior. Pelo exposto indaga se efetivamente há necessidade da emissão do CTRC nas prestações internacional (iniciadas ou destinadas ao exterior) de serviço de carga, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, IX e X; Convênio/SINIEF nº 06/89; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese os bem articulados argumentos do douto procurador da Consulente, apura-se que os mesmos se deram sobre premissas falseadas, fato que levou, equivocadamente, a inferência de que está dispensada da emissão do documento fiscal denominado de Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviço de transporte internacional no âmbito dos países do Cone Sul. Destarte, passa-se analisar a impertinência jurídica das premissas estabelecidas pelo douto procurador na peça vestibular. Por primeiro, apura-se que o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, em Setembro/90, Assunção, Paraguai, onde restou instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário –CRT, trata-se de um acordo firmado entre os Países do Cone Sul, que inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai, porém, somente os países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveram totalmente o Acordo de Transportes do Cone Sul. Tal acordo busca facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais. Apura-se, também, que no ATIT não há qualquer avença tratando de matéria tributária especificamente, restringindo-se seu conteúdo na regulação de assuntos aduaneiros e migratórios entre os territórios dos países signatários. É neste sentido que determina o artigo 28 do ATIT, in verbis: Artigo 28. - 1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes. 2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem. 3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito as quantidades, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas. 4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares. O documento referido no ATIT foi ratificado e instituído, no âmbito interno da República Federativa do Brasil, com o nome o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT através da norma abaixo parcialmente transcrita: Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91. Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem: 1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa. (...) 6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul. 6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91. 7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1991. (Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5.) Numa leitura atilada dos dispositivos acima citados, apura-se que no conhecimento ou carta de porte (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT) devem constar dados como: embarcador, consignatário, locais de origem e destino da mercadoria, ponto de fronteira de liberação da mercadoria/veículo, data de entrega da mercadoria ao transportador, descrição da mercadoria, sua embalagem, pesos e quantidades, marcas especiais, valor do frete, entre outros; devendo ser datado e assinado pelo transportador ou seu representante e a mercadoria deve ser vistoriada por ocasião do embarque. Se o documento não trouxer ressalvas, indica que o transportador recebeu a mercadoria com a embalagem externa e a quantidade em perfeitas condições. Qualquer condição defeituosa da mercadoria deve constar do documento para salvaguardar o transportador e o destinatário da mercadoria. De se ressaltar, ainda, que a emissão do CRT é obrigatória para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários; é o que se depreende da dicção do artigo 2º do ATIT, que diz: A entrada e a saída dos veículos dos territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados. Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a expressão contida no art. 28-2 do ATIT, de que será: adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), se refere à documentação a ser exigida na liberação de veículos e cargas nas aduanas, e não à documentação fiscal referente à prestação do serviço de transporte internacional propriamente dita. Frente ao perfil acima traçado, é lídimo concluir que o CRT trata-se de documento com três funções bem definidas no ATIT, ou seja, é: i) contrato de transporte terrestre; ii) recibo de entrega da carga; e iii) título de crédito; não se confundindo, portanto, com o documento fiscal pertinente à prestação do serviço de transporte (CTRC). E mais, o ATIT determina ainda, em se artigo 4º: Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo. (grifei) Por segundo, cabe registrar que o argumento esposado pelo douto procurador de que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN. Art. 98), não encontra guarida no caso em análise, em virtude de que o advento do ATIT não acarretou nenhuma revogação (expressa ou tácita) e nem alteração da legislação tributária estadual. Senão Vejamos: a) Em razão de o ATIT abranger apenas o transporte realizado entre os países signatários, pode-se, concluir que o transporte internacional realizado entre o Brasil e país não signatários do acordo dar-se-á sob a legislação interna vigente, bem como a superveniente mesmo que contrária ao que dispõe o acordo; logo, não houve revogação da legislação tributária interna; b) Mostra-se ilógico visualizar, na hipótese, uma revogação parcial somente do critério espacial da norma jurídica que emana da legislação interna (RICMS/SC, Anexo 5, art. 5) , ou seja, dizer-se que esta norma foi revogada apenas para os fatos e negócios jurídicos realizados dentro espaço geopolítico dos países signatários (Cone Sul). Logo, não se pode defender que houve revogação tácita da legislação interna deste Estado (RICMS/SC, Anexo 5, art. 63), pois, esta legislação permanece vigente, devendo ser integralmente aplicada ao transporte internacional realizado entre países não signatários do ATIT. Por terceiro, adverte-se que nem todas as prestações de serviço de transporte internacionais estão alcançadas pela imunidade constitucional (CF, art, 155, § 2º, X. “a”) conforme argumenta o douto procurador da consulente. É o que se depreende da clara dicção dos dispositivos constitucionais a baixo transcritos, com grifos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Essa é a única linha exegética possível do art. 155, I, "b", da Constituição da República, ou seja, a que é permitida tão-somente a tributação dos serviços de transporte internacional quando iniciados no exterior; os serviços de transporte iniciados em território nacional e com destino fora do território nacional estariam excluídos da hipótese de incidência traçada. Tal interpretação busca apoio na parte final do dispositivo. Observe-se, a propósito, o núcleo normativo que se refere à hipótese aqui examinada: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...]prestações de serviços de transporte interestadual e internacional [...], ainda que [...]as prestações se iniciem no exterior." Apura-se, sem dúvida, que se trata de um período composto, sendo que a segunda oração ("ainda que as prestações se iniciem no exterior") está subordinada à primeira; trata-se de uma oração subordinada adverbial (funcionam como advérbios, ou seja, exprimem as circunstâncias em que se desenvolve o processo verbal ou intensificam uma qualidade) concessiva. O elemento conectivo "ainda que" não está marcando uma exceção à regra estampada na oração principal, mas, isto sim, ampliando a autorização ali constante; gramaticalmente, esta ampliação da base de incidência não dá margem a uma leitura que leve à exclusão do serviço de transporte internacional iniciado no território nacional. Destarte, mesmo a partir de uma exegese gramatical, é forçoso reconhecer que o legislador constituinte incluiu também os serviços de transporte internacional como fato gerador para a cobrança do ICMS, como, aliás, atesta (e não contesta) a parte final do art. 155, I, "b", da Lei Maior (que em lugar de restringir a incidência do tributo, cuidou de ampliá-la, como visto). Logo, tem-se que os serviços de transporte internacional prestados por brasileiro, mas, iniciados no exterior, incluídos aqueles iniciados nos países signatários do ATIT, submetem-se à incidência do ICMS. Compulsando o ATIT, apura-se que as avenças nele contidas não se referem a qualquer dever instrumental de natureza tributária e nem há qualquer aspecto da obrigação tributária principal relativa às prestações de serviço de transporte internacional; mesmo porque o CRT não permite incluir a base de cálculo, alíquota, tratamento tributário, código da prestação, etc. referente à prestação de serviço de transporte internacional. Ora, em se admitindo a tese defendida pela Consulente, e considerando que o CRT não é documento fiscal, estas prestações não seriam registradas na escrita fiscal (CTRC, LRS, LRAICMS), restando impossível submetê-la à tributação, em virtude da ausência dos deveres instrumentais inerentes ao lançamento por homologação relativo ao ICMS devido nessas prestações. Por quarto, impõe-se registrar que a instituição e, a conseqüente, exigência do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, não tem sua origem no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 conforme afirma o douto procurador da consulente; pois a competência das Unidades da Federação para definir os modelos e o controle a emissão das Notas Fiscal decorre do ajuste firmado entre Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, que considerando a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias; acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias do ICMS e do IPI. Assim, tanto a instituição do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, como a sua consequente exigência para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional decorrem originariamente do Convênio/SINIEF nº 06/89, ao qual estão submetidos todas as Unidades da Federação Brasileira. Transcreve-se abaixo os dispositivos deste convênio relativos à matéria em comento: CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem: (...) III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8; (...) Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Nosso grifo) Ad argumetamdum tantum, apura-se que o disposto no art. 21 suso transcrito é o único dispositivo da legislação tributária interna inerente ao ICMS que, em tese, poderá ser tido como contrário ao que dispõe o ATIT, pois, segundo esse acordo, a fiscalização e controle do transporte internacional realizado no âmbito dos países signatários dar-se-á unicamente através do CRT. Por derradeiro, convém registrar que a legislação tributária exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documentos fiscais em todas as operações ou prestações que realizem, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos (imunidade, isenção), exigindo, também, que estes documentos fiscais sejam lançados nos respectivos livros fiscais conforme definidos, pelo próprio SINIEF, como indispensáveis à regularidade da escrita fiscal dos contribuintes do ICMS e do IPI. De sorte que, em se admitindo a não emissão do CTRC nas prestações de transporte internacional iniciadas no exterior, como defende a Consulente, restaria inviabilizada a regularidade de sua escrita fiscal, haja vista que a numeração estampada no CRT não é compatível com os dados utilizados pelo sistema de informações fiscais previsto pelo SINIEF (Livros Fiscais, CFOP, DIME, SINTEGRA, etc.). Admitir-se a não obrigatoriedade da emissão do CTRC apenas nas prestações de serviço de transporte internacional quando iniciadas no território nacional, em razão imunidade constituição, não se coaduna com a práxis tributária. Resta, portanto, evidente a obrigatoriedade da emissão do CTRC para os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas conforme previsto no RICMS/SC. Anexo 5, art. 63, in verbis: Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 065/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, tendo como principais produtos os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral, classificados pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00 da NCM. Acrescenta que, com o advento da substituição tributária para os produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIV, estes códigos da NCM foram incluídos, porém, no quadro da descrição, apura-se destinação diversa, ou seja, para cosméticos, perfumarias, artigo de higiene pessoal e de toucador. Aduz, textualmente: “que em vista de a consulente estar em constante dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, já que a NCM condiz, mas a descrição só se refere a sabões de toucador; razão por que espera urgência no fornecimento de tal informação, ou, quando menos, a indicação de prazo para essa possa ser fornecida, tendo em vista que as disposições legais mencionadas garantem o acesso à informação.” Esclarece, ainda, “que transcorrido o prazo de cinco dias da presente solicitação (art. 24 da Lei 9.784/99), sem que haja a resposta esperada, imporá a conclusão de Vossa Senhoria se recusa a atender à solicitação, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente amparado, e estará sujeito à responsabilização legal por sua omissão.” O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 124. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, impõe-se advertir a consulente que a parte final de sua petição inicial é totalmente dispensável e improcedente. Aliás, cabe registrar que a Lei nº 9.784/99, por ela usada para dar fundamentação legal às bravatas que faz, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, portanto, inaplicável à Administração Pública Estadual. Convém adverti-la, também, que o instituto da consulta no âmbito da Administração Tributária Estadual é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.938/66, artigo 209 usque 213, e pelo Decreto nº 22.586/84, artigo 152 usque 152-F, cuja leitura é aconselhável à consulente. No mérito convém, por primeiro, identificar os produtos relacionados nas posições 3401 da NCM, e, principalmente, nas sub posições 3401.11.90 e 3401.19.00, em razão de os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e à limpeza em geral fabricados pela consulente, estarem classificados, pelo químico responsável da empresa, nestes códigos. NCM 34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal) 3401.11.10 Sabões medicinais 3401.11.90 Outros 3401.19.00 --Outros Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero. No caso em tela, apura-se que o SH utiliza-se dos quatro primeiros algarismos (34.01) para designar a posição de todos os produtos utilizados, genericamente, para limpeza, inclusive a limpeza pessoal. A seguir, utilizou-se de um quinto algarismo para designar os produtos pertencentes ao sub grupo, porém, destinados ao uso em geral (3401.1), e, na continuidade das especificidades, acrescentou-se um sexto algarismo (3401.11) segregando, neste código, os produtos semelhantes ao código anterior (3401.1), mas destinados ao uso exclusivo em toucador (incluídos os de uso medicinal) (3401.11). Cabe aqui registrar a impropriedade da NCM ao utilizar a palavra toucador associada aos Sabões, produtos e preparações utilizados na lavagem da pele. A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se. Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho; portanto, apura-se que o código 3401.11 se refere todos os tipos sabões, de produtos e de preparações orgânicos tensoativos utilizados especificamente em banhos. Porém, a NCM, buscando segregar ainda mais esses produtos, ou seja, separar aqueles destinados à higiene pessoal de uso geral, daqueles usados com fins terapêuticos específicos (medicinais), acrescentou ao código (3401.11) mais dois algarismos, visando classificar na sub item 3401.11.10 os Sabões e os produtos de banho de natureza medicinal, e os demais Sabões e produtos para uso geral em banho no sub item 3401.11.90. Registre-se, também que a palavra sabão, também inclui o sabonete, cujo principal significado em nosso vernáculo é: “1 Sabão fino, perfumado e preparado com substâncias gordurosas de alta qualidade, próprio para lavagem do corpo”. Restando, por último, o código 3401.19.00, onde o sexto algarismo (9), se presta classificar todos os demais produtos semelhantes àqueles descritos no item 3401.1, porém, não enquadráveis como produtos de toucador, mas que também se destinam à limpeza em geral, podendo, por óbvio, também serem usados na higiene pessoal. Sob este prisma, passa-se analisar a assertiva da consulente de que os produtos por ela fabricados foram classificados, pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00, e que estes produtos se destinam à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral. Senão Vejamos: De ressaltar que, se a consulente fabrica algum sabão cuja classificação efetivamente seja pertinente ao código 3401.11.90; este produto deverá, necessariamente, pertencer ao grupo de toucador, ou seja, deve ser destinado, especificamente, para banhos. Entretanto, se o sabão produzido pela consulente se destina efetivamente ao uso em geral de limpeza, não poderia estar classificado no código 3401.11.90, pois este código é próprio para os produtos de uso exclusivo na higiene pessoal (toucador); sendo mais apropriado, portanto, classificá-lo no código 3401.19.00. Agora, compulsando-se o que dispõe o Anexo 1, Seção XLIV, encontram-se, nos item 28 e 29, os seguinte produtos: 28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 Apura-se, portanto, que os produtos descritos no Anexo 1, item 28 são aqueles Sabões destinados para uso exclusivo em banhos, excluído os de uso medicinal (3404.11.90); e o item 29 se refere aos sabões, produtos e preparações classificados no código 3401.19.00 que são aqueles destinados à limpeza em geral, inclusive à higiene pessoal. Então, responda-se à consulente que as operações com sabões classificados no código 3401.19.00, que são destinados à limpeza em geral, onde se inclui à higiene pessoal, e aqueles classificados no código 3401.11.90, que são destinados, exclusivamente, para uso em banhos, excluídos os de uso medicinal, estão submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 124 usque 129. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 066/2010 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227. DOE de 15.04.11 01- DA CONSULTA A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo ICMS nº 192/2009. Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente. Destarte indaga: É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária? Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST? O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos: Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC, deverá: nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no Regime Especial de que é concessionária; nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26; nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária. Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá: nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima; nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar. Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 067/2010 EMENTA:ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo ICMS nº 192/2009. Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente. Destarte indaga: É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária? Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST? O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos: Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC, deverá: nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no Regime Especial de que é concessionária; nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26; nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária. Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá: nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima; nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar. Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 068/2010 EMENTA: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM CONCEDIDOS, A UM MESMO CONTRIBUINTE, E CONSEQUENTEMENTE, TENHAM VIGÊNCIA CONCOMITANTEMENTE, OS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E NO RICMSC/SC, ANEXO 2, ART. 196. ENTRETANTO, É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO PRO-EMPREGO, MESCLAR AS CLAÚSULAS DESSE REGIME ESPECIAL COM QUALQUER OUTRO REGIME ESPECIAL QUE TAMBÉM SEJA BENEFICIÁRIO, EX VI, § 4º DO ART. 6º DO DEC. 105/07. A CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS ESTÁ INSERIDA NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE PODERÁ DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONCESSÃO CONCOMITANTE DE DOIS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA FISCAL, PODENDO TAMBÉM, DETERMINAR REGRAS ESPECIAIS E ESPECÍFICAS PARA A CONVIVÊNCIA CONCOMITANTE DOS TRATAMENTOS TRIBUBÁRIOS DISTINTOS QUE DECIDIU CONCEDER A UM MESMO CONTRIBUINTE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45.1.01), vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte: a) Que visando incrementar suas operações neste estado, a consulente requereu, e lhe foi concedido o Regime Especial do Pró-Emprego. b) Que está analisando a possibilidade de utilizar, concomitantemente, o tratamento tributário disciplinado pelo Regime Especial do Pró-emprego que lhe foi concedido com o tratamento tributário previsto na Seção XL, recentemente incluída no Anexo 2 do RICMS/SC, que concede crédito presumido às operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. Ressalta que entende haver compatibilidade entre os tratamentos tributários em destaque, pois o Regime Especial do Pró-emprego se refere à “diferimento” que é modalidade de substituição tributária, e não um “benefício fiscal” capaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC, consoante disposto no inciso IV, alínea “a” do art. 196 do anexo citado. c) Contudo, mesmo que admitida a aplicação concomitante dos tratamentos tributários acima relatados, a consulente necessita esclarecer alguns pontos sobre a aplicação do art, 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, sobre os quais argumenta detalhadamente, apresentando, ao final, as seguintes dúvidas: i) A opção pelo benefício previsto no art. 196, não lhe obrigará a pedir desistência do Regime Especial do Programa Pró-Emprego? ii) Que, lhe sendo concedido e mantidos o dois Regimes Especiais, restará vedado apenas a aplicação daquilo que houver incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados inerentes aos Regimes Especiais de que é beneficiária? iii) Que nenhuma outra obrigação advirá da parceria firmada com a FAPESC, caso opte pela transferência voluntária de recurso? Ademais, solicita conformação de quais seriam os termos da parceria, caso não haja a transferência voluntária. iv) Caso ocorra eventual descumprimento de requisitos previstos no art. 196, por parte do operador logístico, após a concessão do regime especial previsto no art. 196, indaga se as penalidades seriam imputadas a ele, não afetando a consulente no exercício do direito ao crédito presumido referido no citado artigo; v) Que, para fins de enquadramento no Regime Especial, e conseqüentemente, a utilização do crédito presumido, deverão ser computadas apenas as operações envolvendo as mercadorias descritas no caput do art. 196? vi) No caso de comodato de mercadorias importadas, que tenham sido objeto do diferimento, não implicará recolhimento do ICMS diferido? vii) Se a garantia real a ser exigida para a concessão do Regime Especial previsto no art. 196, poderá recair sobre qualquer bem do ativo, mesmo aqueles localizados em outros Estados da Federação? Presentes as condições formais de admissibilidades previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 196. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Entre os diversos pontos suscitados pela consulente, que serão referidos no decorrer deste parecer, preliminarmente, cabe analisar o entendimento da consulente de que não há incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados - TTD em destaque, com fundamento no fato de que o Regime Especial do Pró-Emprego se refere à “diferimento”, que é modalidade de substituição tributária e não uma espécie de “benefício fiscal”, portanto, incapaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC. Este argumento não procede, senão Vejamos: a) Efetivamente a palavra “diferimento” é empregada, atualmente, para designar a substituição tributária para “trás”, na qual, a lei, objetivando dar operacionalidade à fiscalização e à arrecadação tributária, estabelece que o tributo seja recolhido, pelo substituto, na próxima operação jurídica (em nome do substituído). Destarte, a carga econômica do tributo não será suportada pelo realizador da operação jurídica (o substituído), mas por quem levar a cabo a seguinte (o substituto). Ao passo que, em vernáculo, a palavra “diferimento” tem a significação original de adiamento, de postergação. Compulsando-se a legislação relativa ao Programa Pró-Emprego, apura-se: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; Observa-se, da clara dicção que emana do dispositivo acima, que a palavra “diferimento”, nele empregada, não se trata, a rigor, de substituição tributária para trás, pois não há qualquer transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto, havendo apenas o “diferimento” do momento da incidência da Regra-Matriz de Incidência Tributária do ICMS - RMIT. Ou seja, nas operações de importação de bens e mercadorias, originalmente, a incidência da RMIT se dá na entrada no território nacional, ou melhor, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, porém, com a concessão de Regime Especial fulcrado no Programa do Pró-emprego, a incidência da RMIT é adiada (diferida ou postergada) para o momento da operação subseqüente da circulação da mercadoria, isto é, por ocasião da saída do estabelecimento importador. Apura-se, na hipótese em análise, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido permanecerá na órbita do estabelecimento importador, não havendo, portanto, substituição alguma na sujeição passiva da relação jurídica tributária. Restando evidente que o “diferimento” previsto no Programa Pró-Emprego tem por objeto o adiamento do momento da incidência da RMIT e não a transferência da responsabilidade tributária. De se ressaltar, também, que o TTD pertinente ao Programa Pró-Emprego, além de adiar o momento da incidência da RMIT, também prevê a possibilidade de o importador usufruir de crédito presumido, mesmo não tendo ocorrido qualquer recolhimento por ocasião da entrada, o que denúncia claramente que o TTD dispensado aos beneficiários do Programa Pró-Emprego trata-se de benefício fiscal; aliás, esse é o objetivo do programa, segundo o art.1º do Decreto nº 105/07: Art. 1º. O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico. Além dessa preliminar, cabe explicitar, em apertada síntese, um paralelo da aplicação dos TTD pretendidos pela consulente. Compulsando a legislação a eles relativa, pode-se elaborar o quadro sintético comparativo abaixo: PRÓ-EMPREGO Decreto nº 105/2007 CRÉDITO PRESUMIDO RICMS/SC, Anexo 2, art. 196 Momento da ocasião da incidência da RMIT Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (*) Diferimento parcial nas operações internas. Diferimento para bens destinados ao ativo permanente. Diferimento na aquisição de bens e mercadorias para construção de empreendimentos. Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (****) Crédito Presumido a ser apropriado como benefício fiscal. Sim (**) Sim (***) Alíquota nominal da operação Percentual do crédito presumido Alíquota efetiva da operação Faturamento anual Percentual do crédito presumido Alíquota nominal da operação Alíquota efetiva da operação 25% 17% 12% 7% 88,00% 82,36 % 75,00% 57,14% 3% De 20 milhões de reais até 50 milhões reais. 90,0% 25% 17% 12% 7% 2,50% 1,70% 1,20% 0,70% Acima de 50 milhões de reais até 150 milhões reais. 93,0% 25% 17% 12% 7% 1,750% 1,190% 0,840% 0,490% Acima de 150 milhões de reais até 250 milhões reais. 95,0% 25% 17% 12% 7% 1,250% 0,850% 0,600% 0,350% Acima de 250 milhões de reais. 96,5% 25% 17% 12% 7% 0,875% 0,595% 0,420% 0,245% (*) Decreto nº 105/2007. Art. 8º. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (**)§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; (***)RICMS/SC, Anexo 2. Art. 196 Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte: I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido; II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido; III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido; IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido; (****) § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4ºNo caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2ºe 5º. Da análise dos quadros acima expostos, fica evidente que na hipótese de utilização dos TTD em tela, de modo separado e alternativo, não haverá cumulação de benefícios fiscais, pois, ambos os regimes especiais, quando concedidos simultaneamente, proporcionam o diferimento do recolhimento do ICMS (maior prazo); e, quanto ao crédito presumido, que é concedido em ambos, apura-se que a aplicação do TTD previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, apenas aumentará os possíveis percentuais dos créditos previstos no Programa do Pré-Emprego; fato que, obviamente, acarretará a redução da alíquota efetiva incidente na operação de saída das mercadorias importadas abaixo do percentual de três por cento (3%) fixado pelo decreto nº 105/07 - Programa do Pró-Emprego. Entretanto, essa redução, quando efetivada em cada operação, não se dará em razão de acúmulo de benefícios fiscais previstos em Regimes Especiais distintos, mas sim, em razão da aplicação da metodologia própria e exclusiva do Regime Especial concedido ao abrigo do RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Destarte, não se verifica, na hipótese, a presença da condicionante negativa prevista no § 1º do art. 196, in verbis: IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e Por outra banda, convém analisar a possibilidade de a consulente ser beneficiária de Regimes Especiais concomitantemente, e de poder utilizar os benefícios de ambos os TTD, escolhendo aqueles que melhor lhe convier em cada operação. Então vejamos: Por primeiro, cabe registrar que não há vedação expressa na legislação tributária que impeça a concessão de dois regimes especiais ao um mesmo contribuinte, então, impossível, ao interprete, apontar proibição legal, onde o legislador não o fez. Destarte, a priori, pode-se concluir que a consulente poderá ser beneficiária dos dois Regimes Especiais em comento. Entretanto, o TTD relativo ao Programa do Pró-Emprego está cingido à condicionante negativa de que a sua fruição não poderá cumular-se com qualquer outro Regime Especial previsto para a mesma operação. É o se depreende do que dispõe o § 4º do art. 7º do Dec. 105/07, com destaques: ART. 7º (...) § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: I – concedido por regime especial: a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória; b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. II – com remissão ou anistia. III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. Nesta esteira, tem-se que, sendo o contribuinte concessionário de dois regimes especiais que, em tese, poderão ter regras sobrepostas a versar contraditoriamente sobre a obrigação tributária principal, deverá, optar, alternativamente, pela aplicação das cláusulas de apenas um deles, sendo-lhe vedado mesclar as cláusulas dos dois Regimes Especiais numa mesma operação, visando otimizar os benefícios neles previstos. Por segundo, convém destacar que a concessão de Regime Especial encontra-se na esfera da discrionariedade da Administração Tributária que, à luz de condicionantes fixadas pela lei, deverá decidir consoante o interesse público envolvido. Em doutrina, colhe-se que “Discricionariedade” é à margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (ASSIS, Alexandre C. de. Excesso de Poder e Discricionariedade: Controle Judicial. Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais. n. 92 . p. 147-149, 1989. Ad argumentandum tamtum, não é da alçada desta Comissão manifestar-se sobre a conveniência ou não da concessão dos TTD, mas apenas dirimir possíveis dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicada aos casos concretos. E, considerando que os TTD, em destaque, sobrepõem-se em muitos pontos, devido ao ramo de atividade da consulente (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), tem-se que é de bom alvitre a Administração Tributária analisar, através do setor competente, a viabilidade, oportunidade, e a conveniência da concessão dos dois TTD envolvidos no liame aqui exposto, estipulando, se for o caso, regras específicas e especiais necessárias à convivência destes TTD; podendo, inclusive, rever as cláusulas do Regime Especial do Pró-emprego já concedido à consulente, para adaptá-lo a nova realidade, caso, também lhe seja concedido o Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Definida a premissa acima, tem-se que todas as demais indagações formuladas pela consulente, tratam-se de dúvidas em tese, o que impede a manifestação desta Comissão, ex vi da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, I, in verbis: Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: I - legislação tributária em tese; Isto posto, responda-se à consulente que, desejando, poderá pleitear junto a Administração Tributária, o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, e que, caso este lhe seja concedido, e de suas cláusulas emanem dúvidas relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá apresentá-las, oportunamente, a esta Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 069/2010 EMENTA: ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e como atividade secundária, a fabricação de equipamentos de informática. Diz que ao adquirir produto sujeito à substituição tributária - ST de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deveria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido por ST. Mas considerando que o referido Protocolo, na cláusula segunda, item II, prevê a não aplicação do regime de substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, como matéria prima, vem a esta Comissão perquirir: a) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, no Estado, para serem utilizados pelo adquirente como matéria prima na industrialização? E, também, b) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, para outro Estado que não é signatário do Protocolo ICMS 192/09? A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 20; 217, III e § 4º, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 20 do Anexo 3, prevê que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria. Nesse caso, a consulente deve recolher o imposto na qualidade de contribuinte substituído. Sendo assim, não é possível à consulente, com base no art. 216, II do Anexo 3, na entrada da mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será vendida para estabelecimento que a utilizará como matéria prima em processo de industrialização. A prerrogativa estabelecida naquele dispositivo é do contribuinte substituto, situação na qual a consulente não se enquadra. Também não é possível, na entrada de mercadoria procedente de outro Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será comercializada na sua totalidade para outro Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, porque a legislação não prevê tal possibilidade. Entretanto, nesta última hipótese, à consulente, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário, desde que preencha os requisitos previstos no art. 11, § 4º, II, “2” do Anexo 3. Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário: II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: (grifo nosso) 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não é possível na condição de contribuinte substituído, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo 192/09, com fundamento no art. art. 216, II do Anexo 3, porque tal possibilidade é concedida ao contribuinte substituto; b) não é possível deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, ao argumento de que essa mercadoria será destinada, posteriormente, a Estado não signatário de tal Protocolo, porque a legislação tributária estadual não prevê tal possibilidade. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 070/2010 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO ABRIGO DO REGIME ESPECIAL DO PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DESSA MERCADORIA - ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DAQUELE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 8º § 23 DO DECRETO Nº 105, DE 2007. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa Pró-Emprego. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas para serem destinadas ao seu ativo permanente e, também, do ICMS incidente sobre o frete relativo aos serviços de transporte do porto até a empresa (intermunicipal) e do frete de venda – CIF (intermunicipal e interestadual), de acordo com o art. 29, do RICMS/SC-01. O questionamento decorre do entendimento da consulente de que o art. 21 do Decreto 105, de 2007, prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito, conforme previsto no regime geral de tributação, mesmo sendo concessionária do regime diferenciado de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego. Diz que, sendo possível a utilização de tais créditos, surge outra dúvida que reside no percentual do imposto a ser apropriado quando da importação de bens destinados ao ativo permanente da importadora. Por isso questiona se o correto é a utilização do percentual de 3%, recolhido sobre a operação própria ou o de 12% decorrente da alíquota reduzida, conforme diferimento, com base no Decreto 105/07, art. 8º, § 6º, I e II e § 11, II. Ou seja, a dúvida consiste no percentual de crédito a ser apropriado em razão (i) da importação de bens destinado ao ativo permanente da importadora, (ii) do serviço de transporte dessa mercadoria e (iii) do serviço de transporte da mercadoria destinada a comercialização, quando o ônus é por ela arcado. Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, § 23 e art. 21. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 21 do Decreto nº 105, de 2007, possibilita a aplicação das demais prescrições da legislação tributária às operações e prestações abrangidas por regime especial concedido, com base no Programa Pró-Emprego, desde que essas prescrições não sejam contrárias às regras estabelecidas no referido programa. Isto quer dizer que se aplica, ao Pró-Emprego, subsidiariamente, as demais prescrições definidas na legislação tributária do Estado. Senão, vejamos: Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária. Por sua vez, o art. 7º, § 4º do mesmo diploma estabelece que “As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.” Ou seja, as concessionárias do regime do Pró-Emprego ficam obrigadas às condições estabelecidas no regime especial e, ao utilizar os benefícios concedidos por aquele regime de tributação, não podem utilizar-se de outras formas de tributação nas operações e prestações abrangidas pelo benefício. Dizendo de outra forma, o crédito presumido concedido ao detentor do regime especial do Pró-Emprego é para ser utilizado em substituição aos créditos efetivos. Por isso, na operação ao abrigo daquele regime especial de tributação não há que se falar em aproveitamento de créditos, senão aqueles definidos no regime. Nesse sentido é a disposição do art. 8º § 23 do decreto em comento, ao vedar aproveitamento de crédito, nos seguintes termos: § 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa. Sendo assim, equivocado é o entendimento da consulente de que o art. 21, possibilita o aproveitamento de crédito decorrente de prestação de serviço de transporte de mercadoria importada para comercialização, quando esta é alcançada pelos benefícios concedidos naquele regime especial e o aproveitamento de crédito dela decorrente restringe-se ao tratamento definido naquele regime. Elucidada a questão sobre o aproveitamento de crédito decorrente do serviço de transporte da mercadoria importada, passamos a análise do outro questionamento posto na consulta, - o aproveitamento de crédito na importação de mercadoria destinada ao ativo permanente da consulente. Ora, o regime especial com base no Programa Pró-Emprego de que a consulente é detentora alcança somente a importação de mercadorias destinadas à comercialização e, como vimos linhas atrás, o tratamento tributário definido no regime especial não pode ser ampliado. Portanto, não há que se falar em regime especial na importação de bens a serem destinados ao ativo permanente da consulente, a qual se submete ao regime normal de tributação e, assim, também o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, bem como o procedimento para o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente, não estão ao abrigo do regime especial de que a consulente é detentora e, por isso, submetem-se às regras do regime geral de tributação, previsto na legislação tributária do Estado; b) não é possível a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte da mercadoria importada destinada à comercialização, em virtude do disposto no art. 8º, § 23 do Decreto 105, de 2007. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT