CONSULTA Nº 024/2009. EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO DECRETO Nº 105/07, ART. 8º, § 6º, ii, QUANDO ESTIVER EXPRESSAMENTE CITADO NO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO, ENGLOBARÁ TODAS AS SUBSEQUENTES SÁIDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, MESMO AQUELAS QUE SE DESTINEM A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, DEVENDO O REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO SER SEMPRE PROPORCIONAL A ALÍQUOTA APLICADA, DE MODO A RESULTAR NUMA TRIBUTAÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS POR CENTO DO VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de produtos têxteis, cuja matriz está sediada em São Paulo, sendo que sua filial de Santa Catarina funciona como um “braço logístico operacional e comercial nas importações"; razão por que é detentora do Regime Especial Pró-emprego. Acrescenta que, entre outros, importa tecidos para fornecer ao “Exército Brasileiro”, que para fins tributários, é considerado consumidor final, neste caso, localizado fora do estado de SC, razão por que aplica às operações correspondentes a alíquota interna de 17%. Por fim, afirma ter dúvida se nas operações destinadas a consumidores finais localizados em outros estados da Federação, poderá utilizar o benefício fiscal previsto no Regime Especial de que é detentora, ou seja: “Apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada de mercadoria importada para comercialização, nos termos do artigo 8º, inciso II, combinado com o seu § 6º, inciso II, do Decreto nº 105, de 14/03/2007”. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; Decreto nº 105, de 14/03/2007, art. 8º, § 6º, II. Ato Diat, nº 043/2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe destacar o previsto no Dec. nº 105, 14/03/2007 que dá fundamentação legal ao Regime Especial concedido à consulente (Ato Diat de fls. 17 - 19), em seu art. 8º, § 6º, II, in verbis: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; O dispositivo suso transcrito se refere à “saída subseqüente à entrada da mercadoria importada”, não fazendo menção se operação interna ou interestadual, se destinada ou não a consumidor final; e, como é cediço, quando o legislador não faz qualquer distinção não cabe ao intérprete fazê-la. Isto posto, responda-se à consulente que poderá utilizar o crédito presumido autorizado pelo Regime Especial que é concessionária, relativo às saídas interestaduais de mercadoria importada, mesmo quando estas se destinem a consumidores finais não contribuintes do ICMS, aplicando-se, na hipótese, a alíquota relativa à operação interna do Estado de origem ex vi da Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”. Ressalte-se que o correspondente crédito presumido deverá sempre ser proporcional à alíquota aplicada em cada caso, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 025/2009 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA OPERAÇÕES COM ARTIGOS TÊXTEIS, TRATA-SE DE BENEFÍCIO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE CORDAS E CABOS, CONSOANTE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DETERMINADA PELO CTN, ART. 111. DOE de 08.07.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica cordas através do processo de tecelagem de fios, e em virtude do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, para as operações de saída de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria; indaga se a CORDA (NCM 5607.49.00) classifica-se como artigo têxtil para fins do citado benefício fiscal. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 111; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi concedido estribado na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Por onde se concluí que o crédito presumido em tela trata-se de benefício fiscal (isenção parcial) e não de forma alternativa de apuração do ICMS; razão pela qual o verdadeiro significado do art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC, consoante imposto pelo Código Tributário Nacional, art. 111, e frente ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser encontrado através de interpretação literal, ou melhor, restritiva. Segundo o Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva, a interpretação restritiva é “a que procura restringir a aplicação da lei aos estritos casos limitados em lei, ou dentro dos verdadeiros limites de seu pensamento, sem qualquer ampliação (extensão)”. De outro norte, é cediço que as palavras nem sempre são usadas com o mesmo sentido nos diferentes contextos em que são empregadas. O significado de um termo depende do contexto lingüístico e da situação fática em que é empregado. É verdade que, na maioria das vezes o contexto dissipa toda e qualquer possibilidade de confusão nos significados. É o que se pretende alcançar a seguir. Como subsídio à análise, verifica-se que em vernáculo, a palavra têxtil significa o que se pode tecer, de que se fazem tecido. E, tecido, por sua vez, é o produto da tecelagem regular de fios, e que é usado na confecção de peças do vestuário, artigos domésticos ou decorativos, de embalagem; pano, fazenda, tela. Na mesma esteira, tem-se que corda é um cabo de fios vegetais ou sintéticos, unidos e torcidos uns sobre os outros. (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira: 1988) Constata-se, também, segundo o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro através da Resolução nº 2, de 06/05/2008, aprovou o Regulamento Técnico de Etiquetagem, que produtos têxteis “são aqueles que na forma bruta ou de produtos intermediários das diversas fases do ciclo industrial concluído sejam compostos exclusivamente de fibras e/ou filamentos têxteis)” (http://www.inmetro.gov.br/consumidor/prodTexteis.asp). Ressalte-se que, segundo o Conmetro, os produtos têxteis são aqueles em estado bruto, ou que se encontram em fase intermediária do processo industrial; o que certamente não é, em regra, o caso da corda, pois, trata-se de produto final, isto é, que já está pronto para o uso final a que se destina. Voltando-se ao labor exegético do artigo em comento, por primeiro registre-se a sua literalidade: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): (Nosso grifo). a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Então, estribado na restrição que é imposta à hermenêutica do dispositivo suso transcrito, e considerando-se que palavras não devem ser, nunca, examinadas isoladamente, mas em seu conjunto, e postas em confronto umas com as outras, consideradas como partes integrantes do texto, tem-se que os artigos têxteis, a que se refere o legislador, são os fios, as fibras, bem como os tecidos resultantes da tecelagem dos mesmos, ou seja, as fazendas, as malhas, os panos, etc, que, via de regra, serão empregados como matéria-prima na confecção de peças do vestuário, de cama, mesa e banho. Isto posto, responda-se à consulente que as cordas (NCM 5607.49.00) não se enquadram na expressão artigo têxtil contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, razão pela qual não poderá utilizar o crédito presumido concedido pelo artigo acima citado nas operações de saídas destes produtos. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de maio de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de maio de 2009. . Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 028/2009 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VI DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a elaboração de suco de maçã que consiste na industrialização e comercialização de suco natural e concentrado. Para desenvolver a atividade, a consulente recebe a maçã de suas filiais (pomares) e de produtores rurais. Após o processamento da maçã, o suco é comercializado quase na sua integralidade para o mercado externo e o bagaço, que é o resíduo industrial e tem como destino à alimentação animal, é vendido dentro do Estado ao produtor rural, pessoa física e ao comerciante, pessoa jurídica, que adquire para revender ao produtor. Diante do exposto, pergunta a esta Comissão se é correto o entendimento de que a saída do resíduo que menciona, quando for destinada à alimentação animal, independe de a comercialização ocorrer diretamente com o produtor ou com o comerciante que vai revender ao produtor, para ser abrangida pela isenção prevista no art. 29, VI do Anexo 2. Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fato relacionado com a matéria objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 29, VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 29, VI do Anexo 2 prevê isenção para as saídas internas de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, realizadas até 31 de julho de 2009. Senão vejamos. Art. 29. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08 e 138/08): VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 152/02); Da leitura do dispositivo, o que se verifica é que o preceito não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Ou seja, o benefício está ligado à utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal. Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será utilizado na alimentação animal. Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 24 de abril de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 029/2009 EMENTA: ICMS. ARMAZÉM GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, PASSANDO A REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA. DOE 08.07.09 01 - DA CONSULTA A consulente opera como armazém geral. Relata que recebeu mercadorias (CFOP 5.905) cujo depositante, empresa localizada neste Estado, foi incorporada, tendo seus ativos, inclusive as mercadorias em depósito, vertido para a incorporadora. Informa a consulente que está devolvendo as mercadorias à incorporadora (CFOP 5.906 e 5.907), indicando, em informações complementares, que se trata de mercadoria armazenada pela incorporada. Indaga se o seu procedimento está correto. A informação fiscal a fls. 8-19, após transcrever toda a legislação pertinente ao instituto, manifesta-se pelo não recebimento da consulta, argumentando que o estabelecimento depositante já teria sido baixado do cadastro de contribuintes do ICMS, não possuindo mais inscrição estadual, bem como CNPJ. Assim, não poderia atender ao disposto na legislação (Anexo 6, arts. 68 e seguintes). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, art. 132; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 59 ou 60. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O questionamento da consulente carece de suficiente clareza quanto à natureza da operação cogitada. Com efeito, estamos diante de três possibilidades: i) operação de simples devolução da mercadoria ao depositante; ii) saída da mercadoria com destino a terceiro (com ou sem o deslocamento físico da mercadoria); e iii) permanência da mercadoria em depósito, simplesmente alterando-se a sua titularidade da incorporada para a incorporadora. Iniciemos analisando a terceira hipótese. Conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), consiste a incorporação na absorção de uma ou várias sociedades por outra “que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. Assim, dispõe o art. 1.118 que “aprovados os atos de incorporação, a incorporada declarará extinta a incorporada e promoverá a respectiva averbação no registro próprio”. A este propósito, leciona Arnoldo Wald (Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIV: livro II, do direito da empresa, coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 672): “Com a incorporação, a sociedade incorporada se extingue e o seu patrimônio se incorpora ao da sociedade incorporadora, que passa a ser a sua sucessora em todos os direitos e obrigações”. “Para proceder à incorporação, a sociedade incorporadora aumenta o seu capital em valor equivalente ao patrimônio que recebe da incorporada. Os sócios da incorporada passam a ser sócios da incorporadora, recebendo quotas ou ações da sociedade incorporada, mediante relação de troca calculada com base nos respectivos valores patrimoniais das sociedades envolvidas”. A seu turno, o art. 132 do Código Tributário Nacional, determina que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de [...] incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado [...] incorporadas”. No lapidar magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol II, São Paulo: Atlas, 2004, p. 554): “Tal como ocorre na fusão, na incorporação ocorre a extinção da sociedade ou das sociedades incorporadas, operando-se uma sucessão universal onde a sociedade incorporadora, cuja personalidade jurídica subsiste, assume todo o ativo e todo o passivo da ou das incorporadas que se extinguem”. “A incorporação, portanto, implica sucessão universal”. Ora, sucedendo a incorporadora em todos os bens, direitos e obrigações da incorporada, ela, a incorporadora, reveste-se da condição de depositante. A incorporação acarreta a extinção da incorporada (CC, art. 1.118), razão por que não é possível a aplicação, ao caso, das disposições do art. 68 do Anexo 6 do RICMS-SC, como argutamente observa a autoridade fiscal em suas informações de estilo. A mercadoria não pode ser devolvida à incorporadora pelo simples fato de não mais existir. Nas demais hipóteses, deve-se aplicar, conforme o caso, o disposto no art. 59 – retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante – ou no art. 60 – saída com destino a outro estabelecimento –, ambos do mesmo Anexo 6. Posto isto, responda-se à consulente: a) a incorporadora sucede em todos os bens, direitos e obrigações da incorporada, passando a revestir-se da condição de depositante da mercadoria, bastando que a consulente faça constar tal circunstância em seus registros; b) a partir do ato de incorporação, a incorporada deixa de existir, razão por que se torna inviável a aplicação do art. 68 do CTN; c) no caso de devolução (física) da mercadoria ao estabelecimento depositante, deverá ser considerado como tal a incorporadora que sucede à incorporada para todos os efeitos legais, consignando-se tal fato no respectivo documento fiscal; d) a mesma informação deve ser consignada nos documentos fiscais relativos à transmissão da mercadoria a terceiro. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 30 de abril de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 031/2009 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. INEXISTE CRÉDITO RELATIVO À OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS OU DIFERIMENTO, IMPOSSIBILITANDO O GOZO DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, XXVI. DOE de 08.07.09 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, estabelecida neste estado, presta-se à fabricação de amidos e féculas de vegetais. Submete à crítica desta comissão a possibilidade de efetuar o crédito presumido de 7%, concedido no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, em suas aquisições de cavaco, utilizado no processo produtivo (classificação fiscal 4401.30.00), de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, juntamente com o diferimento disposto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX. Seu fornecedor alega que não pode mencionar o dispositivo legal acima no campo informações complementares” da sua NF de venda, pois o cavaco sofre a mesma tributação de outro produto qualquer, devido à lei do Simples Nacional não fazer qualquer diferenciação entre os produtos sujeitos ao diferimento de ICMS; em função disto o fornecedor informa que tributa a saída do cavaco integralmente de acordo com a tabela do Simples Nacional. Na sua opinião, a mercadoria adquirida atende a todos os requisitos impostos pelo § 25 do art. 15 do Anexo 2, pois o dispositivo não faz nenhuma vedação ao crédito presumido nas aquisições de bens e mercadorias sujeitas ao diferimento do imposto. São os relatos, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XII, “a”. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, § 25. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O crédito presumido a que se refere a consulente vem prescrito no inciso XXVI do artigo 15 do Anexo 2, do RICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: (...) XXVI - ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07). O diferimento do cavaco (classificação fiscal 4401.30.00), por sua vez, está previsto no Anexo 3, art. 3º, inciso IX, também do RICMS/SC. No direito tributário, o termo diferimento - que deriva do verbo diferir - é utilizado no sentido de adiar, retardar, protelar. Nossa legislação dispõe que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário - RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo esmiúça o mecanismo (e classifica o diferimento), afirmando que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. A substituição tributária para trás (diferimento) é aquela em que o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto devido, repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). “O diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação.” (Bastos, Celso Ribeiro. Lei Complementar - Teoria e Comentários. 2º ed. São Paulo. Celso Bastos Editor. 1999). E, se o diferimento não retira a operação do campo de incidência do imposto (pois apenas posterga o lançamento tributário para etapa futura de circulação), apreende-se que não constitui benefício fiscal, mas técnica de arrecadação. A importância de tal distinção é evidente. Primeiro, porque, se o recolhimento é adiado para etapa seguinte, não há de se falar em crédito referente à etapa anterior, tampouco em crédito presumido (que é utilizado visando à compensação do débito integral do tributo assumido pelo responsável, com o que incidiu nas operações anteriores, como forma de garantir o princípio da não-cumulatividade). Em segundo lugar, por deixar claro que diferimento é espécie do gênero substituição tributária (a chamada substituição tributária para trás ou regressiva), constituindo empeço à assunção do benefício pleiteado, nos termos da alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. Para fins do aproveitamento, concomitante, do crédito presumido de 7% nas aquisições de cavaco destinado ao seu processo produtivo, com diferimento do crédito de ICMS nas aquisições de empresa enquadrada no Simples Nacional, há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) no “regime de substituição tributária” a que se reporta a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, art. 13, § 1º, XIII, “a”), está compreendido o diferimento (substituição tributária para trás ou regressiva), cuja incidência observará a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; b) o diferimento, per se, exclui a possibilidade de presumir-se qualquer crédito referente à etapa anterior de circulação. Eis o parecer que submeto à eminente Comissão. GETRI, 22 de maio de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 038/2009 EMENTA: ICMS. A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA SUBSTITUÍDA EM GARANTIA PODERÁ SER EMITIDA NO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DE APURAÇÃO E ENGLOBARÁ AS ENTRADAS DE PARTES OU PEÇAS SUBSTITUÍDAS OCORRIDAS NO PERÍODO (ANEXO 6, ART. 77-C E SEGUINTES). DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente que atua como empresa autorizada para atender usuários de aparelhos celulares da marca NOKIA, ainda em garantia, obriga-se a substituir peças defeituosas por peças novas de seu próprio estoque. As peças substituídas serão devolvidas acompanhadas de notas fiscais isentas de imposto, conforme CFOP 6949 – remessa de peças defeituosas em razão da garantia em vigor. Todavia, considerando o grande volume de peças substituídas, foi sugerido à consulente que efetuasse apenas uma remessa mensal das peças substituídas, emitindo, assim, uma única nota fiscal acompanhada de romaneio detalhado para identificar perfeitamente as peças correspondentes ao documento fiscal. Diante do exposto, formula consulta para saber da validade fiscal de tal procedimento. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS 27, de 2007, celebrado pelo CONFAZ; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 77-C e 77-D. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Convênio ICMS 27/07, celebrado pelo CONFAZ, em sua cláusula quarta, prevê que a nota fiscal emitida na entrada de peça defeituosa a ser substituída pelo estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada, conforme prevê a cláusula terceira, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período. Nesse sentido dispõe a legislação tributária estadual, que prevê no Anexo 6, alterado pelo Decreto 2.386, de 15 de junho de 2009, em seu art. 77-D, que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa a ser substituída (art. 77-C) poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: i) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída; ii) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e que, iii) a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Isto posto, responda-se à consulente que a nota fiscal de entrada de parte ou peça defeituosa substituída poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas substituídas ocorridas no período, desde que observados os procedimentos previstos no Anexo 6, art. 77-C e seguintes. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 4 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.433, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz a Alteração 2.027 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.027 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ............................................................... [...] § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda a condição de substituto tributário poderá ser atribuída ao adquirente ou ao encomendante estabelecido neste Estado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.434, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.028 a 2.030 no RICMS/01 e estabelece outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.028 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 3º do art. 2º do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.029 – Fica revogado o inciso II do art. 46 do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.030 - Fica revogado o inciso IV do § 1º do art. 103 do Anexo 9. Art. 2º O inciso I do art. 2º do Decreto nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................... [...] I – às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2009; e” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.028, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.435, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.031 e 2.032 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.031 – O inciso II do art. 35-B passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. [...] II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul;” ALTERAÇÃO 2.032 – O art. 35-B fica acrescido dos seguintes incisos: “Art. 35-B. ................................................................. [...] X – 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XII - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; XIV – 1% (um por cento) na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará; XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia; XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos de estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.436, de 6 de julho de 2009 DOE de 06.07.09 Introduz as Alterações 2.033 a 2.035 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.033 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 34-A com a seguinte redação: “Art. 34-A. Até 31 de agosto de 2009, nas operações relativas à entrada de milho e de farelo de soja, previstas nesta Seção, fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” ALTERAÇÃO 2.034 – O item 191 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX ............................................................. [...] 191. Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “Stents” (Convênios ICMS 113/05 e 30/09) ...................................................... 9021.90.81” ALTERAÇÃO 2.035 – O item 34 da Seção XXXIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................ [...] 34. Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)..3004.90.78” Art. 2º - ALTERADO – Errata - Efeitos a partir de 01.07.09: Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Redação original (sem vigência) : Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] III - à Alteração 2.018, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009;” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Florianópolis, 6 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni ERRATA DOE de 24.07.09 Secretaria de Estado da Fazenda - SEF Decreto nº 2436, Publicado no DOE 18.640, de 06 de julho de 2009, pág. 3 ONDE SE LÊ LEIA-SE “Art. 2º O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º .......................................” “Art. 2º O inciso III do art. 3º do Decreto nº 2.386, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º .....................................”