DECRETO Nº 3.720, de 14 de dezembro de 2010 DOE de 14.12.10 Convalida o prazo de vencimento de obrigações tributárias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e Considerando que devido a problemas técnicos ocorridos na rede de transmissão de dados administrada pelo Centro de Informática e Automação de Santa Catarina – CIASC, houve significativa perda de desempenho do Sistema de Administração Tributária – SAT, que gerencia o cumprimento das obrigações tributárias em nosso Estado, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados entre 10 e 12 de novembro de 2010, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos nos dia 9 e 10 de novembro de 2010. Parágrafo único. Relativamente às obrigações acessórias, o disposto neste artigo restringe-se àquelas cujo cumprimento dependa de aplicativo disponibilizado pelo Sistema de Administração Tributária – SAT, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
PORTARIA Nº 264 /SEF – 06/12/2010 DOE de 13.12.10 Vide Portaria 258/11 Vide Portaria 237/09 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° - Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2011: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.706, de 10 de dezembro de 2010 DOE de 10.12.10 Introduz as Alterações 2.507 a 2.516 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.507 – O art. 196 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 196. ................................................................... [...] § 25. O diferimento previsto no § 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.508 – O art. 145 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 145. ................................................................... [...] § 3º Fica facultada a emissão dos documentos fiscais por ECF, nas vendas realizadas para contribuinte do imposto, quando a mercadoria for destinada ao uso ou consumo, devendo ser identificados no Cupom Fiscal, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que o contribuinte estiver obrigado à emissão do Cupom Fiscal, é vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, às empresas de assistência técnica e aos órgãos de defesa do consumidor exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.” ALTERAÇÃO 2.509 – O inciso I do art. 146 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 146. ................................................................... [...] I - ................................................................................ [...] j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.” ALTERAÇÃO 2.510 – O inciso III do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................... [...] III - nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 63 do Anexo 8.” ALTERAÇÃO 2.511 – O art. 146 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 146. ................................................................... [....] IV - nas operações interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto. Parágrafo Único – Fica facultado ao contribuinte a emissão de cupom fiscal nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g”,“h” e “j” do inciso I e no inciso IV.” ALTERAÇÃO 2.512 – O § 5º do art. 46 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. .................................................................... [...] § 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários.” ALTERAÇÃO 2.513 – O art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 63 do Anexo 8. § 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput. § 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.” ALTERAÇÃO 2.514 – O art. 49 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 49. ..................................................................... [...] § 5º É permitido o uso de dois PAF-ECF, nos estabelecimentos: I - varejista de combustíveis líquidos, nas seguintes condições: a) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os pontos de abastecimento ao equipamento ECF; b) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na loja de conveniência; II – industrial, que possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos por ele industrializados, nas seguintes condições cumulativas: a) a área de atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria; b) não possua inscrição estadual da área de atendimento ao público diversa da indústria; c) um PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF; d) o outro PAF-ECF seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos termos do Anexo 11 ou Nota Fiscal modelo 1 ou 1A por processamento de dados (AUPD), estando, em qualquer caso, credenciado nos termos do Anexo 7; e) ambos os PAF-ECF estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e exportação de dados reciprocamente.” ALTERAÇÃO 2.515 – O parágrafo único do art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... [...] Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.” ALTERAÇÃO 2.516 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), hipótese em que: I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter os números de ordem do Cupom Fiscal, do número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929, vedado o destaque do imposto; II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE quando for ocaso e, tratando-se de operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, conter a placa do veículo; III – a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será escriturada no livro Registro de Saídas indicando o valor da operação na coluna “valor contábil e outras” e na coluna “observações” o número de ordem do cupom fiscal. Parágrafo único. A Nota Fiscal e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitidas nos termos deste artigo não geram direito a crédito do imposto.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 10 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.705, de 10 de dezembro de 2010 DOE de 10.12.10 Introduz a Alteração 2.506 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.506 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 11. ..................................................................... [...] § 4º ............................................................................. [...] III - ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 36 a 42, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF N 262/2010 DOE de 03.12.10 Designa AFRE para integrar o GAPEF O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,. em exercício no uso da competência prevista no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art.1º Designar EDUARDO AVERBECK, matricula nº 950.632- 2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível. I, lotado na 5ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Joinville, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa:Fiscal – GAPEF, vinculado Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, criado pelo Ato DIAT nº 24, de 2006, especialmente para integrar a Equipe Técnica do GAPEF, prevista no inciso II do art. 4º do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Ato Diat nº 29, de 2007. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de novembro de 201O Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3.674, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 1.12.10 Introduz as Alterações 2.496 e 2.497 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.496 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção: “CAPÍTULO V .................................................................................. [...] Seção XLI Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle Fiscal Subseção I Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito Art. 197. Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação de crédito concedido na: I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto na Subseção II; II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção III; III – aquisição ou arrendamento mercantil de Equipamento de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC), conforme disposto na Subseção IV. § 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do estabelecimento beneficiário. § 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme § 1º, poderá ser transferido: I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado; II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em conta gráfica. Art. 198. O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema eletrônico especifico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio, informando, no mínimo: I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do beneficiário do crédito; II – a modalidade de crédito outorgado; III – o valor do crédito pleiteado. § 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação, na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos seguintes documentos: I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado; II – outros documentos a critério do responsável pela análise do pedido; III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais. § 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito. § 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à conformidade da solicitação. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior homologação por autoridade competente. § 5º O crédito deverá ser utilizado no mesmo período de referência em que aprovado. § 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do Regulamento. Art. 199. No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território catarinense; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. Art. 200. Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente. Subseção II Do Crédito nas Aquisições de ECF (Convênio ICMS 129/10) Art. 201. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda os requisitos definidos nos Anexos 8 e 9, nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando o equipamento possuir dispositivo de hardware interno destinado a efetuar a transmissão das informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º O benefício estende-se à aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, desde que não tenham sido objeto de outro benefício fiscal: I - computador, usuário e servidor, e respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - estabilizador de tensão; V - no break; VI - balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. § 3º No cálculo do montante a ser creditado o valor dos acessórios de uso comum será rateado entre os equipamentos adquiridos, quando for o caso. § 4º O valor do benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e à aquisição de, no máximo, três equipamentos. § 5º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 6º O benefício previsto nesta Subseção não abrange aquisições: I - por arrendamento mercantil (leasing); II - de computador do tipo laptop ou similar. Art. 202. O benefício somente se aplica à aquisição de equipamentos novos, em primeira autorização de uso, ou para substituição de equipamento ECF com a concomitante instalação do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e deverá ser apropriado a partir do período de apuração da aprovação do pedido, não podendo ultrapassar o mês de março de 2011. Subseção III Do Crédito nas Aquisições de PAF/ECF (Convênio ICMS 130/10) Art. 203. Fica concedido crédito do imposto sobre o valor de aquisição do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e equipamentos destinados ao seu funcionamento, a contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos seguintes limites e condições: I - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 não tenha ultrapassado R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto por software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010; II - para a empresa cuja receita bruta auferida no ano de 2009 tenha sido superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não tenha ultrapassado R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do conjunto composto de software e hardware referido no caput cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2010. § 1º O crédito previsto nos incisos I e II do caput será majorado para 100% (cem por cento) do valor de aquisição quando os produtos forem utilizados com equipamento ECF que possua dispositivo de hardware interno que transmita as informações pelo sistema GPRS (General Packet Radio Service) ou equivalente. § 2º Não será concedido crédito na aquisição do hardware já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. § 3º O benefício fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput e à aquisição de no máximo três conjuntos. § 4º Para fins de enquadramento nos incisos I e II do caput, o faturamento das empresas que iniciaram suas atividades em 2009 e 2010 deverá ser calculado relativa e proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade no exercício correspondente ao início. § 5º O benefício previsto neste artigo não abrange aquisições por arrendamento mercantil (leasing). Art. 204. Para os efeitos do disposto no art. 203, entende-se: I - por software, o programa desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 15/08 e Ato COTEPE/ICMS 06/08 e credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina; II - por hardware, os seguintes equipamentos: a) computador onde será instalado o PAF-ECF, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; b) leitor óptico de código de barras; c) impressora de código de barras; d) estabilizador de tensão; e) no break; f) balança, desde que funcione integrada ou interligada ao ECF. Art. 205. Aplicam-se ao benefício previsto nesta Subseção as disposições do art. 202. Subseção IV Do Crédito na Aquisição de EMC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de EMC que atenda o disposto neste regulamento, observado o seguinte: I - o valor do crédito será de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estabelecimento; II - considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I, o somatório do valor do EMC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor dispendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. Parágrafo único. No caso de interrupção da transmissão das informações do EMC por mais de 60 (sessenta) dias aplica-se o disposto no art. 200.” ALTERAÇÃO 2.497 – Fica revogada a Seção XXIV do Capítulo 5 do Anexo 2. Art. 2º - ALTERADO – Dec. 3706, art. 2º - Efeitos a partir de 28.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto a Alteração 2.496, que produz efeitos desde 28 de setembro de 2010. Art. 2º - Redação original – vigente até 27.09.10: Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.675, de 1º de dezembro de 2010 DOE de 01.12.10 Introduz as Alterações 2.498 a 2.505 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... [...] § 1º ............................................................................. I - ................................................................................ [...] j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII; [...] § 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.” ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação: “Seção VI ........................................................ [...] 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20 [...] 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25” ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação: “Seção VII ........................................................ [...] 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00” ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... [...] III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.” ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ..................................................................... [...] § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7. ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 25. ..................................................................... [...] § 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.” Art. 2º Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500 que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010. Florianópolis, 1º de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 261/2010 DOE de 29.11.10 Dispõe sobre a suspensão da aplicação e dos efeitos da Portaria SEF nº 74, de 24 de abril de 2006. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 art. 7º, V, e em cumprimento à decisão judicial, em caráter liminar, exarada nos autos do Processo Judicial nº 2006.048612-9, R E S O L V E: Art. 1º Suspender a aplicação da Portaria SEF nº 074, de 24 de abril de 2006. Art. 2º A suspensão referida no artigo anterior abrange somente os fatos relacionados à matéria cuja data da ocorrência esteja compreendida entre a data da concessão da medida liminar até a data do trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no Processo Judicial nº 2006.048612-9. Art. 3º Enquanto viger a suspensão prevista no artigo 1º desta Portaria, para fins de cálculo do valor adicionado a que se refere a Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, a base de cálculo a ser considerada nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ambos situados em território catarinense, inclusive quando se tratar de transferência com fim específico de exportação para o exterior, será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente fixado em Pauta de Valores Mínimos, conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 11, § 2º. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, 25 de novembro de 2010. CLEVERSON SIEWERT
DECRETO Nº 3.654, de 25 de novembro de 2010 DOE de 25.11.10 Revogado pelo Dec 1084/12 Introduz a Alteração 2.494 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.494 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do seguinte capítulo: “TÍTULO IV ...................................................................................... [...] CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Lei nº 14.954/09) Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do EMC Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis - SIMCO visando o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. O SIMCO compreende o cruzamento de dados relativos à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos com os dados insertos nos documentos fiscais emitidos para registro das operações correspondentes e os documentos fiscais que refletem o recolhimento do imposto devido. Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento de monitoramento ambiental e medição volumétrica de combustíveis – EMC, para captura, armazenamento e transmissão automática das informações requeridas pelo sistema à Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O pagamento da prestação de serviço da comunicação referida no caput é de responsabilidade do contribuinte participante do SIMCO. § 2º Poderá ser autorizada a permanência de equipamentos de medição volumétrica atualmente instalados nos estabelecimentos varejistas de combustíveis, desde que recebam atualização que os compatibilize aos requisitos do SIMCO e sejam homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º O EMC deverá ser compatível com o protocolo de transmissão utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática. Art. 179-E. A transmissão das informações referidas no art. 179-D é obrigatória para todos os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis. § 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplicar-se-á a partir das seguintes datas: I - 1º de julho de 2011, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil reais); II - 1º de janeiro de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); III - 1º de julho de 2012, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais). Seção II Da Homologação de Uso do Equipamento Art. 179-F. O EMC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato homologatório específico, baseado em Certificado de Conformidade emitido por entidade credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda a efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo de equipamento, e em Parecer Técnico do Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes - GESCOL. Parágrafo único. Os fabricantes do módulo de medição volumétrica e de monitoramento ambiental, os fornecedores dos módulos de armazenamento de informações e de comunicação, componentes do EMC, e as entidades responsáveis pela análise estrutural e funcional do equipamento, deverão solicitar credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 179-G. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face do relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G: I - suspender a homologação de uso do EMC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação; II - revogar a homologação de uso do EMC, nas seguintes hipóteses, se o equipamento: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; c) não seja apresentado para a reavaliação prevista no § 1º, II. § 1º O EMC nas condições do inciso I do caput: I - somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; II - deverá ser reapresentado pelo fabricante ou importador à Diretoria de Administração Tributária para reavaliação estrutural e funcional. § 2º A revogação da homologação de uso do EMC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer módulos do mesmo fabricante ou fornecedor até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser novo ato homologatório. 3º Serão cassadas as autorizações de uso do EMC já concedidas quando: I - constatado que o EMC submetido a reavaliação não atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; II - o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º. § 4º O comerciante varejista de combustíveis usuário de equipamento com homologação de uso revogada deverá substituí-lo por EMC homologado e transmitir as informações no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da revogação. Seção III Da Intervenção Técnica Art. 179-I. Compete aos fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC garantir seu funcionamento e integridade, bem como proceder intervenção técnica no módulo sob sua responsabilidade. § 1º Os fabricantes e fornecedores dos módulos do EMC, sem transferência de responsabilidade, podem contratar outro estabelecimento para efetuar intervenções técnicas. § 2º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo dessa condição. Art. 179-J. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade do fabricante ou fornecedor credenciado, intervir em EMC para: I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento; II - realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento; III - emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre; IV - atender determinação do fisco; V - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em EMC. § 1º O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados. § 2º Os lacres serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda ao representante legal do fabricante, ao fornecedor de módulo de EMC credenciado ou outra pessoa formalmente autorizada. § 3º É da exclusiva responsabilidade do fabricante ou fornecedor de módulo de EMC credenciado a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 4º Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres. § 5º A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à Secretaria de Estado da Fazenda pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC. § 6º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pelo fabricante ou fornecedor de módulo de EMC à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 179-K. O Atestado de Intervenção Técnica em EMC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L. A instalação de tanque destinado à armazenagem de combustíveis em estabelecimento varejista ou a troca de armazenagem por outro combustível deverá ser comunicada antecipadamente ao fisco. Art. 179-M. Até o vencimento do prazo respectivo previsto no artigo 179-E, e sempre que houver alteração desses dados, o comerciante varejista de combustíveis efetuará alteração cadastral informando a bandeira da rede de distribuição adotada, quantidade e capacidade dos tanques destinados à estocagem de combustíveis instalados.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.655, de 25 de novembro de 2010 DOE de 25.11.10 Introduz a Alteração 2.495 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.495 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). [...] XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43): a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 33. O benefício previsto no inciso XXXVII: I – fica condicionado à prévia: a) celebração de termo de acordo com o Estado; b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual. [...] § 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII: I – fica condicionado à prévia: a) celebração de termo de acordo com o Estado; b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação; IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual; V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert