DECRETO Nº 2.475, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz a Alteração 2.051 no RICMS-SC/01 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.051 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas: “Art. 49 ........................................................ [...] s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/09); t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/09); u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/09); v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/09); x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/09); y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/09).” Art. 2º Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica, à respectiva montadora, dos veículos novos existentes em seu estoque e não comercializados até 12 de dezembro de 2008 ou faturados pela montadora com nota fiscal emitida até essa data (Convênio ICMS 18/09). Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o lançamento como crédito, em conta gráfica, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária. Art. 3º O disposto no art. 2o aplica-se também aos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51, de 15 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS 18/09). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008: I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo não tenha sido recebido pelo adquirente; II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída nos termos da legislação aplicável. Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que tratam os arts. 2o e 3o (Convênio ICMS 18/09). Art. 5º Se da aplicação do disposto nos arts. 2o e 3o resultar diferença de ICMS, observar-se-á (Convênio ICMS 18/09): I – se complemento a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até 15 (quinze) dias após a data da publicação deste decreto, utilizando documento de arrecadação específico; II – se diferença recolhida a maior, a montadora poderá deduzir o valor correspondente no próximo recolhimento em favor deste Estado. Art. 6º O disposto nos arts. 2o a 5o fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas pelos arts. 2o e 3o, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora (Convênio ICMS 18/09). Art. 7º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 49, IV relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de junho de 2009, regularizar sua situação fiscal sem quaisquer acréscimos legais ou imposição de penalidades (Convênio ICMS 35/09). Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste artigo, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser detalhadamente explicitados e mantidos a disposição do fisco pelo prazo decadencial. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1o, que produz efeitos desde 12 de dezembro de 2008. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.477, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.061 a 2.063 no RICMS-SC/01 e dá outra providência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.061 – O caput do art. 83 do Anexo 6 e o seu § 4o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, cuja área de abrangência para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto. [...] § 4o A partir de 1o de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04).” ALTERAÇÃO 2.062 – O inciso II do caput do art. 86 do Anexo 6 e o seu § 2o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. .................................................................. [...] II - as empresas envolvidas atendam o disposto no art. 83, ou quando uma delas for empresa de prestação de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a outra atenda o disposto no art. 83 (Convênio ICMS 97/05); [...] § 2o Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas atender o disposto no art. 83, a emissão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 97/05).” ALTERAÇÃO 2.063 – O caput do art. 91 do Anexo 6 e o seu § 1o passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação que atendam o disposto no art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08). § 1o Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas que atendam o disposto no art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de início de vigência deste decreto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que, embora atendessem as regras estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, Anexo 6, art. 83, não foram nele relacionadas. Art. 3º A Alteração 2.021, constante do Decreto no 2.386, de 15 de junho de 2009, não se aplica às importações em andamento naquela data. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.063, que produz efeitos a partir de 1o de julho de 2009. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 147/2009 DOE de 08.07.09 Republicada em 17.07.09 Revogada pela Port. 209/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida: pelo inciso I, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e art. 4º, da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e art. 3°, §1° do Decreto 105, de 14 de março de 2007, resolve: DESIGNAR, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula n° 184.720-1,. ANDREA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula n° 344.215-2, como membros titulares, FRANCISCO RICIERI FONTANELLA, matrícula n° 184.223-4 e MARCELO ANDREZZO, matrícula n° 301.224-4, como membros suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula n° 329.277-003, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO MACHADO SLOSASKI, matrícula n° 382.623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina — FIESC, para sob a presidência do primeiro, constituírem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, SEF. Fica revogada a Portaria n° 174/SEF, de 19 de novembro de 2007. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ESTADO DE SANTA CATARINA.
PORTARIA SEF N° 154/2009 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE/SC e da DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do código 10430 com a seguinte redação: 10430 Utilizado para recolhimentos de imposto retido por substituição tributária devida por distribuidor ou atacadista detentor de regime especial RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 90, § 5º 01/06/09 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 155/09 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 103/09, que estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego. V.Portaria 103/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º, R E S O L V E : Art. 1° O art. 1º da Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 3º Também poderá ser concedido tratamento diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto, cumulativamente atendam os seguintes requisitos: I – preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e II – que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 9 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 156/2009 DOE de 15.07.09 Altera a Portaria SEF nº 119/2009, que delega competência ao Diretor Geral para a concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. V.Portaria 119/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada ao Diretor Geral a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, previstos no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, arts. 16, § 10, II, 26, § 3º, e 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor Geral a partir de 1º de maio de 2009, em conformidade com o disposto no caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 13 de junho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF nº 148/2009 DOE de 10.07.09 Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, V, R E S O L V E : Art. 1º Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes às atividades indicadas no Regulamento do ICMS, Anexo 11, art. 23, inciso V, para os contribuintes que estão obrigados a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, são os consignados, com sua descrição, no Anexo Único. Art. 2º Os contribuintes cujo código CNAE estiver indicado no Anexo Único estão automaticamente credenciados para as fases de teste e produção da Nota Fiscal Eletrônica sem as formalidades previstas nos artigos 4º e 5º da Portaria SEF nº 189 de 4 de dezembro de 2007. Parágrafo único. As comunicações formais entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda e vice-versa serão intermediadas preferencialmente pelo contabilista responsável. Art. 3º O contribuinte tomará conhecimento da condição prevista no art. 2º ao acessar o respectivo cadastro no Sistema de Administração Tributária – SAT, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de julho de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretario de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.442, de 9 de julho de 2009 DOE de 09.07.09 Regulamenta a Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 17, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 14 de Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, D E C R E T A : Art. 1º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e gerenciar as receitas previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, para as ações de planejamento e execução do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, destinado a promover atendimento na área habitacional, desenvolvendo ações integradas e articuladas com outras políticas setoriais, visando a melhoria substantiva da qualidade de vida da população catarinense. DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB: I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação; III - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de convênios com entidades públicas e privadas; IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e legados; V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos destinados ao FUNDHAB; VI - receitas oriundas da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e de outros fundos ou programas, cujos recursos possam ter destinação habitacional; VII - receitas provenientes da alienação de bens imóveis do Governo do Estado; VIII - parcela da arrecadação do Governo do Estado que vier a ser destinada ao FUNDHAB; IX - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; X - parcela do ICMS de exportação que vier a ser destinado ao FUNDHAB; XI - recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC; e XII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDHAB Art. 3º Observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.762, de 15 de dezembro de 2004, os recursos financeiros do FUNDHAB serão movimentados por meio do Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 1º As receitas serão depositadas em conta corrente de titularidade do FUNDHAB denominada “conta arrecadação”. § 2º Os pagamentos serão efetuados debitando a subconta do FUNDHAB no Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual. § 3º Quando se tratar de recursos de convênio, serão eles movimentados conforme estabelecido em cada um dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados. § 4º Das receitas previstas no art. 2º deste Decreto, 15% (quinze por cento) serão destinadas ao ressarcimento do agente operador e financeiro, exceto as oriundas do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS. § 5º O FUNDHAB terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes com subtítulos específicos por programas e ações. Art. 4º Os recursos do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB serão aplicados em ações vinculadas ao Programa NOVA CASA e Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social - PCHIS, em ações que contemplem: I - construção, aquisição, ampliação, reforma, recuperação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais isoladas ou de conjuntos habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, associados à melhoria das condições de habitabilidade na área rural e urbana; III - aquisição de terrenos destinados à construção de moradias; IV - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; V - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; VI - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VII - pesquisa, estudos e elaboração de projetos habitacionais; VIII - assistência técnica a órgãos e entidades do poder público e sociedade civil, nos assuntos afetos à área habitacional; IX - promoção e realização de seminários, treinamentos e capacitação de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público e da sociedade civil, e promoção e realização de eventos específicos da área da habitação; X - monitoramento e avaliação sistemática das ações e projetos implantados, com todos os parceiros envolvidos, institucionais e comunitários; XI - custeio e reaparelhamento da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e XII - outros programas de intervenção na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina, inclusive o previsto na Lei nº 14.509, de 25 de agosto de 2008. Art. 5º O FUNDHAB, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, subsidiados ou mediante a conjugação dessas formas. § 1º Será condição para o atendimento com recursos do FUNDHAB que os municípios ou regiões disponham de fundos e conselhos de habitação e desenvolvam planos municipais ou regionais de habitação de interesse social, conforme a política estadual de habitação. § 2º Os contratos de repasse firmados com recursos do FUNDHAB obedecerão a atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, bem como a prestação de contas disciplinada pela TC 16/94/TCE. § 3º Os subsídios serão repassados a beneficiários, por meio de convênios firmados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, com municípios, por seus fundos municipais, sindicatos, cooperativas, associações, sendo o repasse feito pelo FUNDHAB após aprovação do seu Conselho Gestor. § 4º A contrapartida do ente conveniado poderá ocorrer através da doação de imóveis, de material de construção, elaboração de projetos, implantação de serviços de infra-estrutura e/ou obras complementares e assistência técnica. § 5º Os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser revestidos de garantias apropriadas e terão como mutuários quando pessoas jurídicas, instituições públicas ou empresas sob o controle do Estado ou dos municípios. DAS DIRETRIZES GERAIS DOS PROGRAMAS DE APLICAÇÃO Art. 6º Na formulação de programas e projetos com recursos do FUNDHAB deverão ser observadas as seguintes diretrizes gerais: I - concessão de subsídios para a população de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, com prioridade para aquelas de até 1 (um) salário mínimo; II - concessão de subsídio, com aplicação de recursos a fundo perdido, para a população que se encontra em situação de extrema carência ou vulnerabilidade social; III - serão atendidos programas e ações habitacionais que contemplem famílias de renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 12 (doze) salários mínimos, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independentemente de sua fonte de recursos, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do orçamento total do FUNDHAB; IV - ação integrada de órgãos e instituições que objetivem o encaminhamento de soluções habitacionais e a melhoria da qualidade de vida das populações de baixa renda; V - atendimento à população organizada através de cooperativas habitacionais ou quaisquer formas associativas, se dará por intermédio da COHAB/SC; VI - projetos que prevejam a sustentabilidade ambiental; VII - adoção de prazos e carências, limites de financiamento, de juros, encargos diferenciados em função da condição sócio-econômica da população a ser beneficiada; VIII - a população beneficiada não deve ser proprietária, promitente compradora, arrendatária ou concessionária de outro imóvel residencial e o beneficiário favorecido com subsídio pelo Programa será contemplado apenas uma vez; IX - inserção do beneficiário em um sistema de cadastro estadual de beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social; e X - apresentação de Projeto técnico-social por parte do órgão executor do Projeto como condição para obtenção de recursos. DO CONSELHO GESTOR DO FUNDHAB Art. 7º O Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - FUNDHAB será gerido por um Conselho Gestor, integrado paritariamente por membros do Poder Público e da sociedade civil. Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina - CGFUNDHAB é órgão de caráter deliberativo, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma: I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação; III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG; IV - o Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC; e V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, vinculados à área de habitação devendo ser garantida um ¼ (um quarto) das vagas do Conselho a representantes de movimentos populares. § 1º Os membros efetivos e os suplentes dos órgãos previstos nos incisos I a III deste artigo serão indicados pelos Secretários de Estado das respectivas Pastas. § 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos pelas entidades ligadas à área de habitação que deverão indicar seus representantes, em lista tríplice, ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação. § 3º A primeira reunião do Conselho Gestor do FUNDHAB ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros. § 4º A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo Diretor Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC. § 5º Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para 1 (um) mandato sucessivo. § 6º O Conselho Gestor reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente, sempre que for necessário e por convocação do seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. § 8º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros. § 9º A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada aos órgãos e entidades que o compõem e aos membros titulares e suplentes qualquer tipo de remuneração. § 10. Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FUNDHAB correrão à conta da dotação orçamentária do próprio Fundo. Art. 9º Ao Conselho Gestor do FUNDHAB compete: I - estabelecer diretrizes e critérios de alocação de recursos do FUNDHAB, observado o disposto na Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, a política e o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, assim que aprovado; II - fixar as diretrizes operacionais do FUNDHAB; III - definir as prioridades, analisar e selecionar os programas de habitação de interesse social em que serão aplicados recursos do FUNDHAB; IV - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB; V - fixar a forma de retorno e as garantias para os repasses de recursos; VI - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VII - possibilitar ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional de interesse social desenvolvida com os recursos do FUNDHAB, de modo a permitir a participação da sociedade civil nas ações; VIII - examinar e aprovar as contas do FUNDHAB; IX - disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos; X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares do FUNDHAB, nas matérias de sua competência; XI - elaborar, revisar e aprovar o seu Regimento Interno; e XII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior do FUNDHAB. § 1º Compete ao Presidente do Conselho Gestor autorizar pagamentos e transferências dos recursos do FUNDHAB, juntamente com o ordenador secundário. § 2º Os saldos financeiros do FUNDHAB verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. § 3º Ao membro do Conselho é vedado: I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do FUNDHAB em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros. Art. 10. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC deve, bimestralmente, encaminhar ao Conselho Gestor relatórios que atestem a aplicação dos recursos provenientes do FUNDHAB, conforme prevê este Decreto. Art. 11. A administração orçamentária do FUNDHAB, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, será exercida pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, que atestem a aplicação dos recursos provenientes do Fundo nos moldes deste Decreto. DO AGENTE OPERADOR E FINANCEIRO Art. 12. A Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC será o agente operador e financeiro do FUNDHAB, a quem compete: I - elaborar e definir, ouvido o Conselho Gestor do FUNDHAB, o Plano Catarinense de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional, regionais e municipais; II - elaborar a proposta orçamentária e executar os planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FUNDHAB, em consonância com a legislação estadual pertinente; III - instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do FUNDHAB, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios e financiamentos e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato; IV - oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS; V - subsidiar o Conselho Gestor do FUNDHAB com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades; VI - submeter ao Conselho Gestor do FUNDHAB os programas de aplicação dos recursos do FUNDHAB; e VII - acompanhar a aplicação dos recursos do FUNDHAB, avaliando seus resultados e apresentando-os ao Conselho Gestor do Fundo. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 13. Os municípios, para alocarem recursos do FUNDHAB, deverão necessariamente constituir, em seu âmbito, sem prejuízo das exigências da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005: I - Secretaria de Habitação ou órgão equivalente; II - Conselho de Habitação, cuja composição deverá contemplar a participação de entidades públicas e privadas, diretamente ligadas à área de habitação e de segmentos da sociedade, em especial os movimentos por moradia popular; e III - Fundos Locais de Habitação de Interesse Social para alocação de recursos financeiros captados em nível municipal, para complementação aos destinados pelo FUNDHAB; Art. 14. À Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC competirá a gestão dos recursos do FUNDHAB até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno. Art. 15. O Estado responderá pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do FUNDHAB, decorrentes das operações realizadas no âmbito deste Decreto. Art. 16. No caso de extinção do FUNDHAB o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos assumidos durante a sua vigência. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de julho de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
CONSULTA Nº 011/2009 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2, NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS EFETIVOS, OU SEJA, OS QUE CORRESPONDEM A ICMS QUE ONEROU A ENTRADA DE MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS, OUTROS INSUMOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE TENHA CONTRATADO. PORÉM, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO REFERIDO EXCLUI QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, TAIS COMO, CRÉDITOS PRESUMIDOS, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO QUE IMPLIQUE EM EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA TOTAL OU PARCIAL. DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. Informa a consulente que: a) recebe trigo do Estado do Rio Grande do Sul, com crédito de 12% do ICMS; b) adquire embalagens e insumos com destaque de ICMS; c) tem crédito de ICMS de 80% da base de cálculo na energia elétrica; d) tem crédito de ICMS nos fretes de venda. Acrescenta que suas vendas (farinha de trigo) concentram-se nos Estados de São Paulo e Minas Gerais. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) poderá utilizar o crédito presumido previsto no art. 15, XIII, “a” e “b”, do Anexo 2, e, concomitantemente os créditos nas compras de matérias-primas e insumos e o crédito presumido sobre as saídas? b) qual o alcance da vedação à “utilização de qualquer outro benefício fiscal”? A autoridade fiscal, em sua manifestação a fls. 6-7, observa que o referido crédito presumido foi concedido com supedâneo no art. 43 da lei 10.297/96, concluindo que a dúvida apresentada pela consulente é plenamente justificada. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29; Anexo 2, art. 15, XIII, “a” e “b”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se, na presente consulta, do direito do contribuinte ao “crédito” fiscal. Esse direito radica em sede constitucional (art. 155, § 2°, I), dando efetividade ao princípio da não-cumulatividade, pelo qual o contribuinte tem o direito de recuperar o ICMS que onerou a entrada de mercadoria (ou insumo, no caso da indústria) no estabelecimento do sujeito passivo. Conforme magistério de Roque Antonio Carrazza (O ICMS, 2000, p. 209) “a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado”. O Regulamento do ICMS, art. 29, dispõe que, para fins de compensação, “é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação”. Portanto, pode ser aproveitado como crédito do ICMS, desde que a saída subseqüente de mercadoria ou a subseqüente prestação de serviço também seja tributada, o imposto que onerou: a) a entrada, real ou simbólica de mercadoria ou de insumo utilizado na produção industrial; b) a entrada de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabeleicmento; c) o recebimento, na qualidade de tomador, de prestação de serviço de transporte, interestadual e intermunicipal, e de comunicação. O direito ao crédito relativo à aquisição de bens destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento fica condicionado à plena entrada em vigor da Lei Complementar 87/96, conforme art. 155, § 2°, XII, “c”, da Constituição Federal. A Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 773.675 (RDDT 141: 230), decidiu que “o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado ou ao Distrito Federal. A seu turno, os sucessivos contribuintes devem, para efeito de calcular o imposto devido pela operação de saída da mercadoria do seu estabelecimento, abater o que antes e, a título idêntico, dever-se-ia ter pago, a fim de evitar a oneração em cascata do objeto tributado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não-cumulatividade”. Porém, o crédito fiscal a que se refere a Constituição, em qualquer hipótese, nada mais é que imposto cobrado em etapa anterior da comercialização da mesma mercadoria, pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. Qualquer outro valor que a legislação permita deduzir do imposto devido caracteriza benefício fiscal. Conforme Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários, Forense, 1986, p. 301): “O crédito deve ser real ou verdadeiro, ou seja, deve corresponder a imposto pago na operação anterior. Crédito simbólico ou presumido é incentivo fiscal, por não decorrer do mecanismo da não-cumulatividade”. No caso em tela, o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, é calculado como percentual do imposto devido pelo fabricante, tratando de modo diferenciado o destinatário localizado no Estado de São Paulo. O benefício tem por fundamento o art. 43 da Lei 10.297/96 que permite ao Poder Executivo a tomar as “medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense”, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros ao arrepio do Lei Complementar 24/75. Ora, a utilização do crédito presumido referido no art. 15, XIII, exclui qualquer outro benefício fiscal previsto no Regulamento do ICMS. Quais seriam esses benefícios fiscais? À evidência, seriam benefícios fiscais outros créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenções, enfim, qualquer tratamento tributário diferenciado que implique em exoneração tributária total ou parcial. No caso do aludido crédito de 80% sobre a base de cálculo da energia elétrica, é de supor que a consulente esteja se referindo à regra do art. 82, parágrafo único, I, do RICMS, que permite a opção pelo crédito nesse percentual, calculado sobre o valor destacado no respectivo documento fiscal de aquisição, sem necessidade de comprovação do seu efetivo emprego no processo de industrialização. Trata-se, portanto de crédito relativo a imposto que onerou a entrada de insumo utilizado na indústria e não de benefício fiscal. Posto isto, responda-se à consulente: a) o crédito presumido a que se refere o art. 15, XIII, do Anexo 2, não exclui os créditos efetivos, ou seja, os que corresponderem a ICMS que onerou a entrada de matéria-prima, embalagens, outros insumos, inclusive energia elétrica, e serviços de transporte que tenha contratado; b) ficam excluídos quaisquer outros benefícios fiscais, tais como, créditos presumidos, redução de base de cálculo, isenção etc. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 017/2009 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EMPRESA QUE ADQUIRE RESINA TERMOPLÁSTICA DE FORNECEDORES NACIONAIS E ESTRANGEIROS, COMO MATÉRIA-PRIMA DOS PRODUTOS QUE FABRICA. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NF-e, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO QUE REALIZA (RICMS-SC, ANEXO 11, ART. 23, IV, “p”). NO ENTANTO, ESTÁ DESOBRIGADA AO USO DO REFERIDO DOCUMENTO ELETRÔNICO NAS DEMAIS OPERAÇÕES QUE REALIZAR (PROTOCOLO ICMS 10/2007, CLÁUSULA PRIMEIRA, § 1°-A) DOE de 08.07.09 01 - DA CONSULTA. A consulente informa que opera no ramo de fabricante de tubos , conexões e outros artefatos plásticos, de utilização na construção civil, irrigação, instalações industriais, saneamento básico etc. Referidos artefatos são industrializados a base de resinas termoplásticas que a consulente adquire de fabricantes nacionais e, eventualmente, importa do exterior. Posto isso, consulta a esta Comissão se está obrigada à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a teor do disposto no art. 23, IV, “p”, do Anexo 11 do RICMS-SC. Conforme entendimento esposado pela consulente, não estaria abrangida pelo comando regulamentar citado, posto que importa tais resinas de forma esporádica e não continuada, dependendo “da capacidade de fornecimento dos fabricantes nacionais”. Argumenta, em apoio à sua pretensão que: a) como a particula “e”, segundo Dicionário Aurélio, é uma conjunção aditiva que une orações ou palavras, quando a legislação diz que a NF-e é obrigatória para “fabricantes e importadores”, está se referindo exclusivamente a quem for simultaneamente fabricante e importador; b) deve-se entender como importadores aqueles que fazem dessa atividade o seu negócio, importando e revendendo, não se aplicando à consulente que “importa esporadicamente para seu próprio consumo”; c) o art. 4° do Código do Contribuinte dispõe que “somente a lei pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário”. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo a fls. 8-10, posiciona-se contrária à pretensão da consulente, opinando que ela está obrigada ao uso da nota fiscal eletrônica, “devido á sua condição de importadora de resinas termoplásticas”. Desenvolve o seguinte raciocínio: “Levando-se em conta os elementos lógico-sistêmico e finalístico, verifica-se que o sentido da conjunção aditiva ‘e’ na expressão ‘fabricantes e importadores’ não quer indicar, como a princípio poderia parecer, que se trate da mesma empresa, qualificada como fabricante e importadora”. “O sentido real do conectivo ‘e’ nessa expressão é de que a obrigatoriedade aplica-se tanto aos fabricantes, quanto aos importadores de resinas termoplásticas. Ou seja, o sentido pretendido pelo legislador é o alternativo. Isso fica mais claro se raciocinarmos do seguinte modo”: “Qual o sentido de se exigir o cumprimento da disposição por fabricantes de resina termoplástica, e que seja também importador? O que importa, para fins de legislação do ICMS é a comercialização de resinas termoplásticas, que podem ter sido obtidas mediante os dois modos principais : a) industrialização (fabricante) ou b) importação”. “Quanto ao alcance do vocábulo ‘importadores’, considerando que a consulente tem por objeto social, principalmente, a industrialização e o comércio de tubos e conexões de PVC (cloreto de polivinila) – resina termoplástica que se constitui na matéria-prima fundamental para a obtenção desses produtos, entendemos que a importação de resinas termoplásticas não deve ser de natureza ‘esporádica’, eventual ou para ‘consumo próprio’, mas, sim, para industrialização corriqueira de seus principais produtos”. No tocante ao citado art. 4° da Lei Complementar 313/05, sustenta a mesma autoridade que suas disposições conflitam com o art. 96, c/c o art. 113, § 4°, ambos do Código Tributário Nacional, que colocam na esfera de competência das normas regulamentares dispor sobre obrigações tributárias acessórias, como é o caso do uso de nota fiscal eletrônica. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 113, § 2°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 23, IV, “p”; Protocolo ICMS 87, de 26 de setembro de 2008, cláusula segunda. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A inconsistência dos argumentos da consulente já foi devidamente evidenciada pela autoridade fiscal, em suas informações a fls. 8-10. Com efeito, a proposição prescritiva contida no dispositivo pode ser enunciada simplesmente como: “o fabricante e o importador devem emitir obrigatoriamente nota fiscal eletrônica”. O entendimento esposado de que a prescrição somente se aplica a quem for, simultaneamente, fabricante e importador, à evidência, está completamente equivocado. Isso pode ser facilmente constado, considerando esta outra proposição prescritiva que obedece à mesma estrutura sintática: “os cães e os gatos devem, obrigatoriamente, ser vacinados”. Ofende ao senso comum pretender que a prescrição somente se aplica aos animais que forem simultaneamente cães e gatos. A conjunção é aditiva (=soma) na formação do sujeito composto: o predicado aplica-se a todos os termos ligados pela partícula e não que o sujeito deva reunir os atributos de todos. Quanto ao mérito, a matéria rege-se pelo disposto no Anexo 11 do RICMS-SC, com supedâneo nos Ajustes SINIEF 07/05 e 08/07 e nos Protocolos ICMS 10/07 e 30/07. O art. 23, IV, “p”, é claro ao estabelecer a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e) para os fabricantes e importadores de resina termoplástica, a partir de 1° de abril de 2009, nos termos do Protocolo ICMS 68/08 que modificou o Protocolo ICMS 10/07. O § 2° do referido art. 23 determina que o contribuinte obrigado deverá utilizar a nota fiscal eletrônica em todas as operações por ele efetuadas. Além disso, fica vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando for impossível a emissão de nota fiscal eletrônica, nas hipóteses previstas no art. 11 do mesmo anexo. Impõe-se assinalar que a implantação da nota fiscal eletrônica constitui avanço considerável na fiscalização das operações sujeitas ao ICMS e ao IPI. Pretende-se implantar um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de documento fiscal com existência física (papel), cuja validade jurídica seja garantida pela assinatura digital do remetente. O novo documento fiscal, além de simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, permite que o Fisco acompanhe, em tempo real, as operações praticadas pelo contribuinte. A nota fiscal eletrônica será gerada eletronicamente e servirá para documentar a operação depois de pré-validada pela secretaria de fazenda da jurisdição do contribuinte. Os dados constantes do documento eletrônico serão franqueados ao conhecimento do destinatário, da Receita Federal e, sendo o caso, da secretaria de fazenda do Estado de destino da mercadoria (operações interestaduais) ou da Suframa (operações com a Zona Franca de Manaus). Para acompanhar o transporte da mercadoria, será impressa representação gráfica simplificada da nota fiscal eletrônica (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE), em via única. A adoção do documento fiscal eletrônico proporciona mais confiabilidade que o documento em meio físico, viabilizando maior controle da operação, bem como maior intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos estaduais e o federal. Além disso, espera-se maior eficiência na fiscalização do trânsito de mercadorias e, por conseguinte, redução da sonegação e aumento da arrecadação. Considerando o alcance do projeto, o interesse do Estado é que o maior número de contribuintes possível passe a utilizar a nota fiscal eletrônica. Embora a adesão seja, em princípio, voluntária, o art. 23 do Anexo 11 relaciona as atividades em que o uso do novo documento eletrônico passa a ser obrigatório. A implantação, no entanto será gradual. Assim, o anexo único da Portaria SEF 152/2008 divulgou a lista dos contribuintes obrigados ao uso da nota fiscal eletrônica a partir de 1° de dezembro de 2008, conforme dispõe o inciso III do mencionado art. 23. No caso vertente, a consulente adquire resina termoplástica de fornecedores nacionais e estrangeiros, como matéria-prima para a fabricação dos produtos que comercializa. Neste último caso, ela importa exclusivamente para seu próprio consumo. A hipótese foi prevista na Cláusula Segunda do Protocolo 87/2008 que acrescentou o § 1°-A à Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 10/2007, com a seguinte dicção: “A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no ‘caput’, que não se enquadrarem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação”. Com efeito, a consulente não se enquadra em nenhum outro caso que obrigue a emissão do documento eletrônico. Embora o Anexo 11 do RICMS-SC não contemple ainda disposição semelhante, o Estado de Santa Catarina deverá implementar o Protocolo 87, de 2008. A questão levantada pela consulente, portanto, já foi discutida em sede de Confaz, sendo celebrado protocolo nesse sentido, do qual Santa Catarina foi signatário. Com isso fica espancada qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. Posto isto, responda-se à consulente que estará: a) obrigada ao uso da NF-e apenas nas operações de importação de resina termoplástica; b) desobrigada do uso do referido documento eletrônico nas demais operações que realizar. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat