CONSULTA Nº 027/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. CRÉDITO – O DESTINATÁRIO TEM DIREITO A SE CREDITAR DO IMPOSTO RETIDO PELO REMETENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, RELATIVO AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB. O DIREITO AO CRÉDITO ESTÁ CINGIDO À CONSIGNAÇÃO DA RETENÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DO VALOR DO ICMS/ST, E DA CLÁUSULA FOB NOS RESPECTIVOS CAMPOS DA NOTA FISCAL-E CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO, E, AO CORRETO LANÇAMENTO DO DOCUMENTO FISCIAL NA ESCRITA FISCAL DO DESTINATÁRIO. A Consulente acima identificada informa que recebe mercadorias em transferência de sua filial localizada no Rio Grande do Sul, cujo transporte é efetivado por transportadora estabelecida também no Rio Grande do Sul. Acrescenta que o serviço de frete é FOB, ou seja, é pago pela consulente/destinatária, porém, o ICMS sobre o frete é retido por substituição tributária pela filial do Rio Grande do Sul, devidamente consignado na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE correspondente. Aduz que no CTRC emitido pela transportadora contratada traz a seguinte informação: ICMS MS RETIDO PELO REMETENTE Por fim indaga qual o procedimento correto para o aproveitamento do crédito do ICMS do frete; e se deverá fazer o lançamento na escrita fiscal com base no destaque constante do DANFE, ou com base no CTRC? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 24; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 9º e 10. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. É inquestionável o direito de o destinatário se creditar do ICMS referente ao serviço de transporte das mercadorias quando a operação se der sob a cláusula FOB. Aliás, essa matéria já foi analisada nesta Comissão. V. G. transcreve abaixo a ementa da COPAT nº 15/89. ICMS – CRÉDITO – TEM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB, E O REMETENTE, QUANDO A OPERAÇÃO FOR CIF. OU SEJA, QUEM PAGA O FRETE (O TOMADOR) TEM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS No caso em tela, tem-se que a prestação do serviço de frete se inicia no estado Rio Grande do Sul, sendo, portanto, o local da ocorrência do fato gerador do ICMS, segundo a LC nº 87/96, art. 11, II, “a”. Assim, para fins das obrigações tributárias principal e acessórias, a prestação se submeterá a legislação tributária do Estado Riograndense, mas, em razão da cláusula FOB, o valor do frete será arcado pelo destinatário, cabendo a ele, portanto, o direito ao crédito do ICMS retido. Aliás, apura-se nas cópias dos DANFE´s juntados aos autos pela consulente que a retenção, a base de cálculo e o valor do ICMS/ST relativo ao serviço de frete estão consignados no campo das “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica que registra a operação correspondente, bem como a cláusula FOB que também está consignada no campo próprio. É cediço, que o exercício do direito ao crédito do imposto está cingido à idoneidade do documento fiscal correspondente, e o seu correto lançamento na escrita fiscal, ex vi do que dispõe o art. 24 da Lei 10.297/96, in verbis: Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. De se ressaltar que, in casu, a Nota Fiscal Eletrônica é documento fiscal idôneo para o aproveitamento do crédito do imposto, consoante disposto na legislação específica, i.é, o Anexo 11, art. 10: Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, apresentando à administração tributária, quando solicitado. § 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso. § 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput" deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à administração tributária, quando solicitado. Advirta-se, ainda, que o DANFE trata-se de um documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, conforme se depreende do artigo 9º do mesmo anexo, in verbis: Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17. Isto posto, responda-se à consulente, que poderá se creditar do ICMS incidente sobre o frete, cujo valor tenha sido retido por substituição tributária pela sua filial localizada no Rio Grande do Sul sempre que receber desta mercadorias em transferência com cláusula FOB, desde que as informações necessárias ao creditamento (base de calculo do frete, valor do ICMS-ST) estejam devidamente consignadas na Nota Fiscal Eletrônica correspondente à operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de junho de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 030/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. A PREVISÃO DO INCISO VI DO ART. 35-B DO RICMS/SC-01, ALCANÇA TODAS AS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS, EXCETO O LEITE CRU RESFRIADO, QUANDO ORIUNDOS DO ESTADO DO PARANÁ. 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, atua no ramo de comercio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios (supermercado). Informa que em razão do disposto do inciso VI do art. 35-B do Regulamento que limita o crédito do imposto ao percentual de 5% na entrada de leite e produtos dele derivados, oriundos do Estado do Paraná, tem dúvida se os produtos derivados de leite são somente os relacionados nas posições 0401 a 0406 da NCM/SH, ou, também, o doce de leite (NCM 19019020), o leite achocolatado (NCM 22029000) e os demais produtos da posição NCM/SH 190110. A consulente questiona também se é correto utilizar-se da NCM/SH para fazer o enquadramento das mercadorias, embora a legislação tributária não a mencione. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, submetido à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art.35-B, VI. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. No estado do Paraná a Lei nº 13.332, de 26 de novembro de 2001, em seu art. 2º, dispõe que “poderá o estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.” Da leitura do dispositivo, conclui-se que no estado do Paraná todos os produtos resultantes da industrialização do leite são alcançados pelo benefício, concedido às indústrias e aos estabelecimentos que encomendarem à industrialização do leite. Assim, por ser o crédito presumido equivalente ao percentual de 7%, a carga tributária para os produtos derivados do leite, naquele estado, resulta num percentual de 5% . Razão por que o Estado de Santa Catarina estabelece que o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, excetuando apenas o leite cru resfriado, quando oriundos do Estado do Paraná, fica limitado ao percentual de 5%, independentemente do valor destacado no documento fiscal (RICMS, art.35-B, VI). Senão vejamos: VI - 5% (cinco por cento) na entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná Tem-se, assim, que a dúvida da consulente, quanto à classificação do produto na NCM/SH, nesse caso, se desfaz ante o entendimento de que tanto a legislação do estado do Paraná quanto a de nosso Estado, não cuidam de especificar os produtos de acordo com a classificação na NCM/SH. Na legislação do estado do Paraná, o que está previsto é a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que realizarem a industrialização do leite e os que a encomendarem. Já na legislação deste Estado, a previsão é do limite de aproveitamento de crédito de ICMS nas operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado. Isto posto, responda-se à consulente que todas as operações de entrada de leite e de produtos dele derivados, à exceção do leite cru resfriado, quando oriundas do estado do Paraná, estão alcançadas pelo disposto no art. 35-B, VI do RICMS/SC-01, não sendo considerada, nesse caso específico, a classificação dos produtos na NCM/SH. À superior consideração da Comissão. GETRI, 25 de maio de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 10 de junho de 2010. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 032/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA : ICMS. DIFERIMENTO. COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.967/2009, A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE CAMINHÕES ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE LEASING CONTRATADOS A PARTIR DE 07/12/2009. SENDO IRRELEVANTE, PARA FINS DO INCENTIVO FISCAL A LOCALIZAÇÃO DO BANCO OU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE, EXIGINDO-SE APENAS QUE A ARRENDADORA MANTENHA-SE INSCRITA NO CCICMS DESTE ESTADO. 01 - A CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal o comércio de veículos automotores (caminhões da marca VOLVO). Acrescenta que o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGA/SC implantou o diferimento nas saídas de caminhões e dos respectivos implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado (RICMS/SC, Anexo 6, art. 268); entretanto, recentemente a Lei nº 14.967/2009, que alterou a Lei do PRÓ-CARGAS, estendeu este diferimento para as saídas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil. Destarte, indaga se o diferimento acima citado também se aplica às vendas realizadas através de contratos de leasing mesmo que a instituição financeira arrendante seja localizada em outro Estado da Federação. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições formais de admissibilidade do pedido; e quanto ao mérito ressaltou que a matéria já foi tratada por esta Comissão através da COPAT nº 31/07. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 13.790, de 06 de julho de 2006, art. 6º, IV; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, art. 268. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A priori, convém registrar que, antes do advento da alteração inserida no Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, pela Lei nº 14.967/2009, esta Comissão ao analisar a COPAT nº 31/07, formulada pela própria consulente, fixou o seguinte entendimento: ICMS. DIFERIMENTO. A HIPÓTESE PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART, 268, NÃO SE APLICA À SAÍDA DE CAMINHÃO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE LEASING, POIS, NESTE CASO, O BEM TEM COMO DESTINO JURÍDICO O ATIVO IMOBILIZADO DO BANCO OU INTITUIÇÃO FINANCEIRA ADQUIRENTE. A interpretação à época firmou-se sobre os seguintes argumentos: “O significado da denominação leasing, trazida dos países onde teve origem, mas precisamente dos Estados Unidos. Sua aplicação é iniciada quando a instituição financeira, denominada arrendante, adquire o bem indicado pelo arrendatário, e lhe dá em locação por determinado tempo, com opção de compra do mesmo ao término da operação locativa. Trata-se, portanto, de uma operação de arrendamento mercantil. Em outros casos, nos chamados contratos de lease-back, a instituição financeira adquire o bem do próprio arrendatário, que passa a alugar o mesmo com as mesmas opções do contrato de leasing financeiro. Nestes casos, a propriedade do bem, que antes era do arrendatário, passa a ser do arrendante e este o dá em locação ao primeiro. É uma forma de obter capital sem se desfazer do bem. Segundo as regras contábeis vigentes no Brasil, o bem locado através de contrato de leasing permanece integrando o ativo imobilizado da empresa arrendante conforme legislação específica da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central e da Receita Federal; devendo a empresa arrendatária lançar os valores correspondentes às parcelas pagas a título de leasing em conta do passivo, e a sua contrapartida em despesas do exercício. (in Manual de contabilidade das sociedades anônimas: aplicáveis, também as demais sociedades. FIPECAFI. 4º Ed. Atualizada e revisada. São Paulo: Atlas. 1994.). Está evidente que, no caso descrito pela consulente, dois contratos são firmados simultaneamente, a saber: O contrato de compra e venda firmado entre ela e a instituição financeira adquirente do bem, e o contrato de arrendamento mercantil (leasing) firmado entre a instituição financeira (arrendante) e a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (arrendatária). Registre-se que, no primeiro contrato, tem-se uma operação de circulação jurídica da mercadoria, ou seja, há transferência de propriedade, logo, incidirá o ICMS, já no segundo, não há circulação jurídica da mercadoria, pois, o bem permanecerá sob o domínio do arrendante, restando ao arrendatário apenas a sua posse.” Apura-se que os argumentos acima expostos mantêm-se juridicamente válidos. Entretanto, o legislador catarinense, no uso de sua competência legislativa plena, através da Lei nº 14.967/2009, inseriu o inciso IV no art. 6º da Lei do PRÓ-CARGAS/SC, que textualmente diz: Art. 6º O disposto nesta Lei: IV - aplica-se também aos caminhões e demais implementos rodoviários, destinados a prestador de serviços de transporte de cargas, mediante contrato de arrendamento mercantil. (NR). Destarte, fica evidente que, sob o império do novo enunciado prescritivo inserido no sistema normativo em 07/12/2009, o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, passou a ser extensivo também às aquisições de caminhões e demais implementos rodoviários por instituições financeiras, cujo negócio esteja vinculado a contrato de leasing firmado com contribuinte catarinense (arrendatário) que se encontre ao abrigo do Programa do PRÓ-CARGA/SC. De se ressaltar que o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se somente às saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, cujos contratos de arrendamento mercantil tenham sido firmados a partir de 07/12/2009; aplicando-se às saídas anteriores a essa data o entendimento manifesto na COPAT nº 31/07. Especificamente sobre a indagação da consulente, i. é, se o diferimento aplica-se mesmo que a instituição arrendante esteja domiciliada em outra unidade de Federação, tem-se que, salvo melhor juízo, é forçoso concluir que não cabe ao intérprete limitar o incentivo fiscal em comento, quando o legislador não o fez. Entretanto, objetivando a aplicação sistêmica da legislação tributária, deve-se ressaltar o disposto no RICMS/SC, anexo 2, art. 53, in verbis: Art. 53. Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora. § 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem. (Nosso grifo) Assim sendo, é lídimo afirmar que o incentivo fiscal previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 268, aplica-se em qualquer caso de arrendamento mercantil, independente do domicilio do adquirente, exigindo-se apenas que a arrendadora mantenha-se inscrita no CCICMS deste Estado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 035/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: PRODEC. O FINANCIAMENTO CONCEDIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE PODERÁ SER FRUÍDO CUMULATIVAMENTE COM O CRÉDITO PRESIMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A Consulente acima identificada informa que, entre outros produtos, fabrica sacarias de fibras têxteis sintéticas, produtos estes também conhecidos como “sacos de ráfia”, razão por que pretende optar pelo crédito presumido previsto para o setor têxtil no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, in verbis: Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Informa, ainda, que é concessionária de Regime Especial relativo ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, cujo objeto entende ser uma forma indireta de financiamento de investimentos a serem realizados pela empresa, não se tratando, portanto, de benefício fiscal. Acrescenta que em consulta informal junto à SEF, restou dúvida quanto à possibilidade de usufruto [sic] cumulativo dos tratamentos tributários decorrentes do PRODEC e do crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, não obstante, não ter encontrado na legislação pertinente qualquer vedação ao usufruto cumulativo dos mesmos. Indagando, por fim, se caso venha optar pelo crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, poderá usufruir cumulativamente as cláusulas previstas no contrato relativo ao PRODEC. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10 a 15. Decreto no 3.116, de 6 de maio de 2005. - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Efetivamente não há qualquer vedação expressa na legislação tributária em relação à fruição concomitante dos institutos jurídicos citados pela consulente, sendo, portanto, bom lembrar a vetusta regra de hermenêutica jurídica determinando que ao intérprete é vedado restringir direito que a lei não o faz. É neste sentido que sinaliza o consagrado escólio de Carlos Maximiliano: "Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas." (in MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Livraria Freitas Bastos, 1951, 5ª Ed., p. 300.) Pelo exposto, responda-se à consulente que poderá: dispor do financiamento concedido pelo PRODEC, consoante determinado no ato concessório do incentivo econômico-fiscal que lhe foi concedido; optar pelo crédito presumido concedido como incentivo fiscal ao setor industrial têxtil, na forma e condições previstas no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, §§ 10 a 15. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 043/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO SUJEITO A CONDIÇÃO. EXCEÇÃO À GENERALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEGISLAÇÃO DO IPI, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS, OU DE REGRA APLICÁVEL A HIPÓTESE DIVERSA. 01 - DA CONSULTA A consulente, dedicada ao ramo de indústria têxtil, informa que adquire fio 65% poliéster e 35% viscose, classificado no código 55.09.51.00 da NCM. Considerando que no IPI prevalece, para classificação, o produto predominante, indaga se pode considerar o fio como 100% poliéster, para aplicação do crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14. A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 9-11, transcreve diligentemente a legislação que rege o instituto da consulta e, ao final, informa que a presente satisfaz os requisitos para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, §§ 10, I, e 14. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O referido art. 21, IX, faculta ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido na saída de artigos têxteis, promovida pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, condicionado a que 85%, no mínimo, da matéria-prima utilizada pelo estabelecimento seja produzida no território nacional (§ 10, I). Porém, o § 14 do mesmo artigo permite que a condição referida possa ser satisfeita pela utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação tenha sido realizada por portos ou aeroportos situados neste Estado. A consulente pretende suprir a condição para utilizar o crédito presumido utilizando fios importados em cuja composição o poliéster participa com 65%, argumentando que: (i) a importadora está estabelecida em Santa Catarina e (ii) conforme legislação do IPI, prevalece, para fins de classificação da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) o produto predominante. Ora, o crédito presumido está condicionado a que 85% da matéria-prima utilizada (i) tenha sido produzida no território nacional ou (ii) importada por portos e aeroportos catarinenses, relativamente a fios de poliéster. Contudo, os fios em questão (i) não foram produzidos no território nacional, (ii) as fibras de poliéster importado representam menos de 85%, (iii) não há indicação de que as referidas fibras foram importadas por portos ou aeroportos catarinenses. Com efeito, a importadora, embora estabelecida em Santa Catarina, pode ter efetuado a importação por porto ou aeroporto localizado em outro Estado. As exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, devem ser interpretadas nos seus estritos termos, sem comportar ampliações ou extensões. No tocante à legislação do IPI, em nome do princípio da autonomia dos Estados-membros, ela tem sua aplicação restrita ao próprio IPI. Além do mais, estamos tratando de condição para aplicação de regra exonerativa, e não de classificação do produto na NCM (questão que foge à competência dos Estados-membros). Portanto, o argumento é absolutamente irrelevante para o deslinde da questão debatida. Posto isto, responda-se à consulente: a) para poder utilizar o crédito presumido, 85% da matéria prima utilizada deve ser produzida no território nacional; b) a regra é apenas excepcionada em relação a fibras de poliéster e poliamidas importadas por portos e aeroportos catarinenses; c) o percentual de 85%, entretanto, deve ser calculado levando em consideração a totalidade das matérias-primas adquiridas durante o período de apuração. À evidência, estará satisfeita a condição se o estabelecimento adquirir no território nacional fibras em montante que complete os 85% exigidos. A referência deve ser ao período de apuração, posto que representa o interstício determinado pelo legislador para aferir o imposto a recolher. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 29 de junho de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de agosto de 2010. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 053/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. 01 - CONSULTA A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00, sendo que estes produtos destinam-se a aplicação em veículos em geral. Acrescenta que com o advento do Dec. 3.174/2010, foi inserida a seção XLIX no Anexo 1 do RICMS/SC, relativo a Lista de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, onde figura o produto (conforme NCM), entretanto, o produto não é utilizado na construção. Decorrendo aí a dúvida se está ou não obrigada a retenção do ICMS/ST? Presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 227 e Anexo 1 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Consoante argumentação exposta na exordial, a dúvida da consulente repousa no fato de os “rebites” que fabrica não se destinarem à construção, mas sim ao uso em veículos em geral; dessarte, importa que se inicie a análise da indagação posta, com a busca da significação da palavra “bricolagem”. A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias. Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos. Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu) Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou, aqueles que se destinam a diversas e indefinidas funções. Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem. Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis: Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Anexo 1, Seção XLIX 56 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço. 44,95 63 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37,15 69 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 35,20 Pelo exposto, responda-se à consulente que a substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, 227 aplica-se às operações com “rebites em geral” classificados nas posições NCM 73.18. 74.15 e 17.16, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, estes produtos classificam-se com materiais de bricolagem. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 055/2010 DOE de 16.12.10 EMENTA: ICMS. ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS RECEBIDAS DO REMETENTE. IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NA SAÍDA DA MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO (ANEXO 3, ART. 210) E O RECOLHIMENTO DAR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM O ART. 17 DO MESMO ANEXO. 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua no ramo atacadista, de produtos alimentícios fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul. Informa que tem dúvida em relação ao Protocolo 188/09, alterado pelo Protocolo 02/10, que estabelece regras para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas ao estado de Santa Catarina que, portanto, é signatário do referido Protocolo. A consulente entende que a disposição do art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, não se aplica à situação, por não ser fabricante. Também não se aplica o disposto no art. 12, I do mesmo anexo, por entender que aquela disposição refere-se a transferências entre estabelecimentos situados no Estado, não é o caso da hipótese da consulta, cujas mercadorias recebidas em transferência procedem do estabelecimento da mesma empresa, situado no estado do estado Rio Grande do Sul. Razão por que, vem a esta Comissão perquirir se deve recolher o imposto por substituição tributária, quando recebe mercadorias em transferência, oriundas do estabelecimento da mesma empresa, situado no estado do Rio Grande do Sul, que não é signatário do Protocolo ou de Convênio nesse sentido. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Na manifestação sobre o mérito, a autoridade fiscal informa que há regra expressa sobre a incidência do regime da substituição tributária na transferência entre o fabricante e o distribuidor, no art. 210, I §§ 2°, 3° do Anexo 3. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 17 e 210. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cabe razão à autoridade fiscal, quando informa que a resposta à dúvida da consulente, encontra-se no Anexo 3, art. 210, §§ 1º 2º e 3º, nos seguintes termos: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI. § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. O art. 210, I prescreve a não aplicação do regime de substituição tributária nas transferências promovidas por estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, excetua, porém, a hipótese de o destinatário ser estabelecimento varejista. O § 2º, por sua vez, define que na hipótese de saída, em transferência interestadual, com destino a distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I, somente tem aplicação se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. Situação na qual se enquadra a hipótese da consulta, pois a consulente declara que é atacadista de produtos fornecidos, exclusivamente, pelo estabelecimento fabricante, da mesma empresa, situado no Estado gaúcho. O § 3º afasta a aplicação do disposto no art. 12 do Anexo 3, às operações com produtos alimentícios. Sendo assim, o imposto devido por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, circunstância que deve ser indicada no campo Informações Complementares, em conformidade com o § 1º. Ao promover a saída da mercadoria com destino a estabelecimento diverso, cabe a consulente apurar o imposto devido na operação própria e, também, o devido por substituição tributária, cujo recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, em conformidade com o art.17. Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração. Posto isto, responda-se à consulente que o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser apurado na saída da mercadoria, com destino a estabelecimento diverso, conforme prevê o Anexo 3, art. 210, § 2º e o recolhimento deverá ocorrer até o 10º dia do período seguinte ao da apuração, nos termos do art. 17 do mesmo anexo. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 13 de abril de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 21/10 DOE de 15.12.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo IF 6000TH, nos termos do Parecer nº 21, de 9 de dezembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 20/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 28 de fevereiro de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 18 de outubro de 2010. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 21, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ELGIN, modelo IF 6000TH, versão 01.04.00, checksum 03A7 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 016/2010, emitido em 30 de setembro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 18 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 477, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 016/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 22/10 DOE de 15.12.10 Republicado em 21.12.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo K, nos termos do Parecer nº 22, de 9 de dezembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 25 de outubro de 2010. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ELGIN, modelo K, versão 01.00.04, checksum 94E8 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2010, emitido em 30 de setembro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 25 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 486, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 9 de dezembro de 2010. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010 DOE de 14.12.10 Regulamenta a promoção por merecimento da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3° do art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, D E C R E T A: Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, a que se referem o art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e o art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto. § 1° A promoção ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV. § 2° Concorrerão à promoção por merecimento os servidores que possuam curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC. Art. 2° Serão promovidos por merecimento, em cada nível, servidores em número equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no nível imediatamente superior, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível. § 1º Na primeira promoção por merecimento realizada nos termos deste Decreto serão promovidos servidores em número idêntico ao da promoção por antiguidade, realizada de acordo com a Portaria SEA nº 473, de 14 de março de 2005. § 2° Para a promoção a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os quantitativos de vagas, por nível, previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, observadas as determinações posteriores contidas no parágrafo único dos arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009. Art. 3º A Gerência de Recursos Humanos - GEREH da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF elaborará “Quadros de Avaliação” e “Relação de Servidores Aptos à Promoção por Merecimento”, que serão publicados na página eletrônica da própria Secretaria, no link Publicações Eletrônicas da SEF. § 1° O servidor interessado poderá contestar, fundamentadamente, a avaliação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação a que se refere o caput. § 2° A GEREH responderá, conclusivamente, cada contestação recebida. Art. 4º Para fins de pontuação para promoção por merecimento serão levados em consideração os seguintes elementos: I - conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, ou curso sequencial de Formação Fazendária aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; II - conclusão de cursos de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, validados pela sua GEREH; III - exercício de Funções de Chefia - FCs, de Funções Gratificadas - FGs, de Cargos de Provimento em Comissão - DGSs ou DGIs e de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 2000; IV - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000; e V - exercício, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000. § 1° Será atribuída ao servidor, para fins de promoção, a seguinte pontuação: I - conclusão de curso de nível superior: a) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia exigida por ocasião do concurso público para o ingresso nas carreiras extintas: 35 (trinta e cinco) pontos; b) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 25 (vinte e cinco) pontos; c) graduação em demais áreas: 15 (quinze) pontos; d) sequencial de Formação Fazendária: 5 (cinco) pontos; e) especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos; f) especialização em demais áreas: 5 (cinco) pontos; g) mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 15 (quinze) pontos; h) mestrado em demais áreas: 10 (dez) pontos; i) doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 20 (vinte) pontos; j) doutorado em demais áreas: 15 (quinze) pontos; k) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos; l) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, e em demais áreas: 5 (cinco) pontos; II - outros cursos de capacitação, de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, validados pela GEREH: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada 20 (vinte) horas aula, limitado a 5 (cinco) pontos no cômputo geral; III - exercício de Funções de Chefia - FC, de Funções Gratificadas - FG, de Cargos de Provimento em Comissão - DGS ou DGI e de Funções Técnicas Gerenciais - FTG: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo ou função, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral; IV - exercício, mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do mandato, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral; V - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda: 3 (três) pontos por função exercida, limitado a 15 (quinze) pontos no cômputo geral; § 2º Os diplomas, certificados e outros comprovantes de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de ensino superior pública ou particular legalmente reconhecida, observadas as normas de regência da matéria. § 3º Somente será concedida a pontuação estabelecida no inciso I para 1 (um) curso de graduação, 1 (um) curso sequencial de Formação Fazendária, 1 (um) curso de especialização, 1 (um) curso de mestrado, 1 (um) curso de doutorado e 1 (um) estágio após o doutorado, prevalecendo, em cada caso, o curso de maior pontuação. § 4º A partir do segundo curso, os diplomas e certificados acadêmicos terão a seguinte pontuação: I - graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos; II - graduação em demais áreas: 5 (cinco) pontos; III - sequencial de Formação Fazendária: 2 (dois) pontos; IV - especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; V - especialização em demais áreas: 2 (dois) pontos; VI - mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 5 (cinco) pontos; VII - mestrado em demais áreas: 3 (três) pontos; VIII - doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos; IX - doutorado em demais áreas: 5 (cinco) pontos; X - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; e XI - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, demais áreas: 2 (dois) pontos. Art. 5º O servidor será excluído da promoção por merecimento no caso de ter incorrido, nos últimos 5 (cinco) anos, numa das hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na hipótese de ter faltado ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias. Art. 6º No caso de empate será promovido o servidor: I - com maior pontuação no inciso III do § 1º do art. 4º; II - com maior pontuação no inciso I do § 1º do art. 4º; III - com maior pontuação no inciso IV do § 1º do art. 4º; e IV - com maior tempo de serviço no respectivo nível. Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão utilizados sucessivamente, na ordem indicada. Art. 7º - ALTERADO – Art. 1º do Decreto 013/11 – Efeitos a partir de 14.01.11: Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada até 1º de junho de 2011. Art. 7º - Redação original vigente até 13.01.11: Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2010 Leonel Arcângelo Pavan Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert Paulo Eli