DECRETO Nº 3.509, de 15 de setembro de 2010 DOE de 15.09.10 Introduz as Alterações 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. .................................................................. [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... [...] § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” Art. 2º Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral. § 1º É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo: I – que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro de Inventário; II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo. § 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado - MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia manifestação de autoridade fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 15 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA N.º 188/SEF – 08/09/2010 DOE de 15.09.10 Dispõe sobre remissão de crédito tributário V. Portaria SEF 140/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art, 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de setembro de 2010. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7167, nos termos do Parecer nº 14, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 14/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7167, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 353, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7197, nos termos do Parecer nº 15, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 15/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7197, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 354, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010 DOE de 13.09.10 Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências. REVOGADA – Lei nº 17923/20, Art. 7º – Efeitos a partir de 27.03.20. V. Dec. 3591/10 - Regulamento O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento. Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente: I - o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; II - o crédito tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; c) que não esteja parcelado; e d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado. §1º Nos casos previstos no art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para os fins da compensação de que trata esta Lei. § 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas. § 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa. § 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. § 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. Art. 3º A compensação de que trata esta Lei: I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do Estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE. § 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. § 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente. Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com: I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; e II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido. § 1º O valor do crédito tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da constituição do crédito inscrito em dívida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa. § 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
DECRETO Nº 3.497, de 8 de setembro de 2010 DOE de 08.09.10 Acrescenta o inciso VI ao art. 2º, renumera o parágrafo único, e acrescenta o § 2º ao art. 13 do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.” Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, para § 1º, e acrescido o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 13 ................................................................. [...] § 1º ........................................................................ § 2º A aplicação dos recursos para atendimento das demandas relativas ao objetivo previsto no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, será feita mediante descentralização orçamentária e financeira, independentemente do disposto no inciso I, do caput deste artigo.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.494, de 3 de setembro de 2010 DOE de 03.09.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nas Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º ,15, D E C R E T A: Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ...................................................................... [...] IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... [...] § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º: I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º.” Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “Anexo Único [...] 6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; 7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 3 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 183/2010 DOE de 02.09.10 Altera a Portaria SEF nº 34, de 2010, que fixou a quantidade de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria nº 366, de 19 de julho de 2010 e Portaria nº 384, de 5 de agosto de 2010, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 20/07/10 e 06/08/2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, prevista no art. 1º da Portaria nº 34, de 2010, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2010 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 37 397.415 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 61 786.628 SINDIPI 409 56.337.422 SINDIFLORIPA 62 8.998.985 TOTAL 569 66.520.450 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 34, de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.483, de 31 de agosto de 2010 DOE 31.08.10 Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.435 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO 4 SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006) Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput. § 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96) Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º. Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5. Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional: I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso; II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte: I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º; II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS. § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior. § 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC. § 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF. § 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais: I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI". § 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º: I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais; II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI. § 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa. § 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações. Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda: I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional. Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. § 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput. § 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. § 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda – Pe/SEF, disponível na sua página na Internet. § 4º Para fins do § 3º, considera-se como: I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato. Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional: I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária. § 1º Verificada infração à legislação tributária: I – no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF – na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que: I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2008; II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE; III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa. Art 10. Aplicam-se as penalidades: I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e II – previstas na legislação estadual: a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN. Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC. Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre: I – tributo federal ou municipal; ou II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação. Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando: I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e II - o motivo do indeferimento da sua opção. § 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º. § 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente. Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento; II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento. § 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. § 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído. Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fazenda Estadual. Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
16/10/2025 17:17 ANEXO 4 SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006) Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput. III – a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para efeitos de recolhimento do imposto: I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º. Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5. Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional: I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º). Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte: I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º; II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS. § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de documentos fiscais eletrônicos. § 3º REVOGADO. § 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI". § 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”: I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais; II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI. § 6º REVOGADO. § 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações. Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda: I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional. Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. § 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. § 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. § 4º Para fins do § 3º, considera-se como: I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato. Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências: I – estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe o art. 10 do Anexo 5; ou II – estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à sua regularização. § 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no § 5º do art. 7º deste Anexo. § 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional: I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária. § 1º Verificada infração à legislação tributária: I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 3º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/17, art. 27). Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que: I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE; III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa. Art 10. Aplicam-se as penalidades: I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e II – previstas na legislação estadual: a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN. Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC. Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre: I – tributo federal ou municipal; ou II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação. Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando: I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e II - o motivo do indeferimento da sua opção. § 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º. § 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. § 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento. § 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. Nota: Vide Resoluções Normativas 43/2007. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária. § 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. § 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo. § 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo. § 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). § 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida. § 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida. § 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo; IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo; V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e VI – não alcança o imposto devido: a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos: I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas. § 4º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. Nota: Art. 14-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fazenda Estadual. Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo. § 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional. § 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo. § 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/17, art. 27). Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador. Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial. Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais. § 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF. § 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento. § 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento. Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. § 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3 § 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo: I – os Microempreendedores Individuais (MEI); e II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. § 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. § 7º REVOGADO. § 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos: I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e II – nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/16). § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas: I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo: a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase; b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas: 1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou 2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro. § 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. § 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa. Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. § 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo. Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. § 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento: I – não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte; II – REVOGADO. III – não será inscrito em dívida ativa. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.