CONSULTA 039/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima atua no ramo de distribuição de medicamentos. Destes, a maior parte são destinados à administração pública estadual direta, fundações, autarquias e prefeituras; em escala muito menor, destinados a hospitais particulares; mas nenhum, até o presente momento, é destinado a consumidores finais. Opera com o sistema de venda casada, ou seja, ao vencer a licitação/pregão eletrônico, compra as mercadorias, efetuando a venda imediatamente. Relata que, quando os fornecedores de outros Estados não retêm o ICMS devido por substituição tributária, fica obrigada a recolhê-lo cinco dias após sua entrada. À luz da alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, entende não ser necessário efetuar o recolhimento na entrada, já que, por ser isenta a saída da mercadoria, poderá creditar-se do valor recolhido. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1, inciso XI, § 5º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, autorizava o crédito do imposto, retido pelo contribuinte substituído que realizasse operação isenta, quando a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária. Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo desta consulta e sua análise, a referida alínea fora revogada, sendo que a alínea “c” do inciso IV do § 5º do mesmo art. 1º, ganhou nova redação, transcrita a seguir: § 5º Relativamente ao disposto n inciso XI: (...) IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (o texto não possui grifo no original) Percebe-se que a alteração, levada a termo pela Alteração 2.311, por intermédio do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, não deixa qualquer dúvida em relação à matéria, pelo que, à luz do que foi exposto, pode-se responder à consulente que o benefício constante no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC não diz respeito a saídas de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme aduz a alínea “C” do inciso IV do § 5º desse mesmo artigo. À crítica da eminente Comissão. COPAT, 22 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 042/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais. Perquire o tratamento tributário para a saída dos seguintes produtos, fabricados pela Cook Medical Inc EUA: fio guia de troca longo, para angioplastia, referência RPC, NCM 9018-3929; sonda para alimentação enteral, modelo Sonda Botton, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Peg, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Flow - NCM 9018-3921. Apesar de utilizar a alíquota de 17% para as operações que envolvem tais mercadorias, entende que são isentas, nos termos do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando à ratificação desse entendimento, submete à crítica desta Comissão a presente consulta. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, incisos XLII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do disposto no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Como as mercadorias comercializadas pela consulente, e que são objeto do questionamento proposto, constam na Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) - a que se reporta o inciso transcrito, as saídas promovidas, respeitadas as condições ali previstas, serão passíveis de isenção. Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias, cujo tratamento tributário ora nos é questionado, gozam da isenção insculpida no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. COPAT, 14 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 048/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram recentemente incluídos no regime de substituição tributária. Acrescenta, que até recentemente procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação diretamente. Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto, estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária. Em razão dessa mudança de procedimento, surgiram as seguintes dúvidas: como importadora direta a consulente passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas que estiverem incluídas no regime da substituição tributária? considerando que possui em estoque mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder quando da saídas destas mercadorias? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Brevi manu, cabe registrar que, o fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: Aliás, essa condição poderá, também, ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e Verifica-se, que a consulente já consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo, portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de mercadorias importadas e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas mercadorias. No tocante ao fato de a consulente ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis: Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010 Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 059/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AMORTECEDORES DE VIBRAÇÃO E FIXAÇÃO PARA FERRAMENTAS INDUSTRIAIS, CLASSIFICADOS NO SUBITEM 40.16.99.90 DA NCM ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO PROTOCOLO ICMS Nº 193/2009, FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE MINAS GERAIS, RIO DE JANEIRO E SANTA CATARINA. NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE O REMETENTE LOCALIZA-SE EM ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DESSE PROTOCOLO, A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS/ST, POR OCASIÃO DA ENTRADA, É DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS, ENTRETANTO, O REMETENTE, PODERÁ, AO SEU ALVEDRIO, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS/ST, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 20, § 2º. DOE de 04.05.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que fabrica amortecedores de vibração, os quais têm como matéria prima o ferro fundido, a borracha endurecida e o aço carbono, sendo, portanto, classificados na posição 4016.99.99 da NCM. Acrescenta que estes produtos tratam-se de acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais. Considerando que, segundo consulta formulada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os produtos que fabrica não estão submetidos ao regime da substituição tributária; e considerando-se que o RICMS/SC regulamenta a substituição tributária de forma semelhante a da legislação tributária paulista, pensa que as operações realizadas com cliente localizados em santa Catarina com esses produtos, também não estarão submetidas ao regime da substituição tributária. Entretanto, alguns clientes catarinenses insistem em exigir da consulente o recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre esses produtos. Razão porque indaga, a essa Comissão, se os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, classificados na NCM posição 4016.99.99 estão submetidos ao regime da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01; sendo analisado, também, pela GESUT, que emitiu o parecer de folhas 18 e 19. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 218. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, insta identificar na NCM, o grupo e o sub grupo, a que pertence o sub item 4016.99.99, no qual estão classificados os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente. NCM 40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. 4016.10 -De borracha alveolar 4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.90 Outras 4016.9 -Outras: 4016.91.00 --Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos 4016.92.00 --Borrachas de apagar 4016.93.00 --Juntas, gaxetas e semelhantes 4016.94.00 --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 4016.95 --Outros artigos infláveis 4016.95.10 De salvamento 4016.95.90 Outros 4016.99 --Outras 4016.99.10 Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais 4016.99.90 Outras Compulsando-se o Anexo 1, verifica-se que o código referente ao sub item 4016.99.99 da NCM, encontra-se citado em duas situações, as quais transcreve-se abaixo. Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09) 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15 Verifica-se que, no caso em análise, a classificação que emana da NCM sob o código 4016.99.90 mostra-se inútil à solução da questão posta pela consulente, em virtude do fato de que na NCM esse código se refere, simplesmente, à outros produtos de borracha vulcanizada não endurecida; enquanto que, nas seções XXXV e XLVI do Anexo 1, esse mesmo código encontra-se vinculado à produtos específicos, ou seja, aos Tapetes e revestimentos, e as Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Razão por que, a solução do presente caso, ficará restrita à análise gramatical das descrições dos produtos. Senão Vejamos: a) A palavra “amortecedor” não se confunde, em nenhum contexto, com a palavra “tapete”. Então resta, plenamente, afastada a possibilidade de submissão das operações com amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais fabricados pela consulente ao regime da substituição tributária previsto pelo Protocolo ICMS 41/2008, em que são signatários os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, e que se refere à peças, componentes, acessórios e demais produtos destinados aos veículos, máquinas e equipamentos autopropulsados. De se ressaltar, também, que esse foi o entendimento da consultoria da Secretaria do Estado de São Paulo, na resposta formulado pela consulente. (fls. 5 e 6), isto é, de que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente não se enquadram ao regime da substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008. b) A palavra “ferramenta”, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis, significa: qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios, ou ainda, o conjunto desses utensílios. Apura-se, na exposição da consulente, que os amortecedores por ela fabricados são acessórios utilizados no nivelamento e fixação de prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais. Registre-se que, mesmo segundo o senso comum, pode-se afirmar que as prensas, tornos, compressores, bombas e centrífugas industriais, classificam-se como ferramentas industriais, pois, são instrumentos ou utensílios empregados na produção industrial. Logo, estribado no aforismo jurídico de que o accessorium sequitur principale, pode-se inferir que todos os acessórios desse ferramental industrial, também, deverão ser classificados como ferramentas. Então, sob este prisma, tem-se que os amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais, fabricados pela consulente, pertencem ao grupo das ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida classificadas na posição 4016.99.90 da NCM. Portanto, as operações com essas mercadorias deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária, conforme previsto no Protocolo ICMS nº 193/2009 firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, e ratificado no RICMS/SC, Anexo 3 art. 218, e descritas no item 1 da seção XLVI do Anexo 1. Presume-se, que deriva desta realidade, o fato de alguns clientes da consulente localizados no Estado de Santa Catarina estarem exigindo o recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação às operações com esses produtos. Agora, impõe-se que seja aberta uma nova frente de análise. Ou seja, deve-se analisar a aplicação do Protocolo ICMS nº 193/2009 ao caso exposto pela consulente. Por primeiro, registre-se que o protocolo citado foi firmado entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, e Santa Catarina, logo, consoante o que dispõe o CTN em seu art. 102, somente os contribuintes localizados nesses Estados serão, ex legis, contribuintes por substituição tributária nas operações citadas pelo instrumento. Então, a consulente, que é empresa localizada no Estado de São Paulo não é, ex legis, contribuinte por substituição nas operações com amortecedores de impacto e vibração para equipamentos industriais destinadas à clientes localizados neste Estado de Santa Catarina. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, no caso em análise, será do estabelecimento destinatário das mercadorias, conforme previsto no art. 20 do Anexo 3, do RICMS/SC, in verbis: Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. Não obstante, a consulente poderá, ao seu alvedrio, assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina, consoante o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, in verbis: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado; III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto. § 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória. Estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 074/2010 EMENTA: ICMS. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO (OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS) A SER DISPENSADO AO LIXO ELETRÔNICO DIVIDE-SE EM DOIS MOMENTOS, A SABER: 1) ANTES DA SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES 1.A) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER OBJETO DE VENDA, EQUIPARAR-SE-Á A MERCADORIA, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO. 1.B) NA HIPÓTESE DE O LIXO ELETRÔNICO SER ENTREGUE GRATUITAMENTE AO RECICLADOR, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADO COMO MERCADORIA, PORTANTO, A OPERAÇÃO ESTARÁ FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2) APÓS A SEGREGAÇÃO DAS SUCATAS E RESÍDUOS DOS REJEITOS POLUENTES. 2.A) AS SUCATAS E RESÍDUOS RESULTANTES DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO QUE SE DESTINAM À RECICLAGEM OU AO REAPROVEITAMENTO SÃO MERCADORIAS, INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO NAS OPERAÇÔES DE CIRCULAÇÃO COM ESTAS ESPÉCIES. 2.B) O REJEITO POLUENTE RESULTANTE DA SEGREGAÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO, E QUE DEVE SER ENCAMINHADO PARA DESTRUIÇÃO CONTROLADA NOS TERMOS DA LEI 12.305/2010, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO MERCADORIA, ESTANDO, PORTANTO, FORA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01- CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada ao comércio e a prestação de serviço de manutenção e assistência técnica de máquinas e equipamentos de processamento eletrônico de dados, vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte: a) que em virtude do advento da Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a consulente pretende prestar serviço especializado nesta área; b) que a sua filial, estabelecida neste Estado, servirá de ponto de coleta dos equipamentos imprestáveis e descartados pelos seus clientes, que por sua vez serão separadas as peças e partes que apresentam dano ao meio ambiente daquelas possíveis de reaproveitamento, remeterá as primeiras para empresas especializadas para serem destruídos de acordo com as normas técnicas exigidas e as segundas serão destinados à reciclagem; c) que objetivando dar o tratamento tributário adequado às operações envolvidas neste serviço especializado, elaborou detalhado roteiro dos procedimentos fiscais pertinentes, tais como: CFOP, ICMS, etc. Por fim, indaga a essa Comissão se estão corretos os procedimentos fiscais que relaciona. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Art. 60, § 1º, I “i”; Anexo 3, art. 8º, IV; Anexo 5, art. 47, § 2º; e Anexo 10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese o fato de a consulente ter indagado diretamente sobre a correção ou não dos deveres instrumentais por ela relacionados, os quais se referem às diversas operações envolvidas na prestação do serviço especializado de coleta e reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis, insta analisar, mesmo que perfunctoriamente, as significações de algumas palavras envolvidas no liame factual. Ou seja, para que se possa determinar o tratamento tributário relativo ao ICMS mais adequado, impõe-se determinar a idéia contida nas palavras lixo, sucata, resíduo, rejeito e reciclagem. Em linguagem corrente, estas palavras poderão ser usadas como sinônimos; mas, a rigor, não traduzem as mesmas coisas ou idéias. Senão vejamos: Primeiramente, apura-se no vernáculo os seguintes significados: Lixo: Tudo o que não presta e é jogado fora. Sucata: Estrutura, objeto ou peça metálica inutilizada pelo uso ou pela oxidação, e que pode ser refundida para utilização posterior. Resíduo: Aquilo que resta de qualquer substância; resto: Aquilo que sobra; remanescente, saldo. Rejeito: aquilo que foi rejeitado. Do verbo rejeitar: Lançar fora; largar, depor: repelir, afastar. Reciclagem: Tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização. Buscando contextualizar esses termos no cenário atual, apura-se na Enciclopédia Livre (http://pt.wikipedia.org/wiki/Reciclagem), que a reciclagem é o termo geralmente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Muitos materiais podem ser reciclados e os exemplos mais comuns são o papel, o vidro, o metal e o plástico. As maiores vantagens da reciclagem são a minimização da utilização de fontes naturais, muitas vezes não renováveis; e a minimização da quantidade de rejeitos (lixo não reciclável) que necessita de tratamento final, como aterramento, ou incineração. O conceito de reciclagem serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser transformado novamente em um produto igual em todas as suas características. O conceito de reciclagem é diferente do de reutilização. O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material já beneficiado em outro. Um exemplo claro da diferença entre os dois conceitos é o reaproveitamento do papel. Entrementes, a palavra reciclagem representa corriqueiramente, também as múltiplas formas de tratamento do lixo, ou seja, todo o processo de seleção e de coleta do lixo, através do qual torna possível a segregação das sucatas e resíduos e dos rejeitos poluentes ou não poluentes que compõe o lixo. Neste prisma, pode-se afirmar que, com o avanço tecnológico constante, atualmente tudo aquilo que é tido, num determinado momento, como imprestável e que, após o seu uso ou consumo, é jogado fora, ou seja, todo lixo é passível de reciclagem ou reaproveitamento. Então, a palavra “lixo” passa a designar aquilo, que momentaneamente, não tem valor algum para quem o usou ou consumiu, porém, que passará a ter valor, na medida em que nele se encontram sucatas e resíduos passíveis de serem reciclados, possibilitando, assim, a sua reutilização mediante a reciclagem ou reaproveitamento. Esquematizando: Vertendo-se a análise, especificamente para o âmbito dos equipamentos eletrônicos inúteis, apura-se que é considerado lixo tecnológico, ou e-lixo, todo aquele gerado a partir de aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos e seus componentes, incluindo os acumuladores de energia (baterias e pilhas) e produtos magnetizados, de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final. (Enciclopédia Livre apud in http://pt.wikipedia.org). O e-lixo que é todo composto, via de regra, por materiais não-biodegradáveis que podem ser altamente tóxicos, por conter metais pesados, estes devem ser reciclados com cuidado (somente por empresas especializadas, que são pouquíssimas no Brasil), para não contaminar o meio ambiente. Tais rejeitos, descartados em lixões, constituem-se num sério risco para o meio ambiente, pois possuem em sua composição metais pesados altamente tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, berílio e chumbo. Em contato com o solo, estes produtos contaminam o lençol freático; se queimados, poluem o ar. Além disso, causam doenças graves em catadores que sobrevivem da venda de materiais coletados nos lixões. Os métodos usuais de incineração e eliminação descontrolada do lixo eletrônico, por conta do elevado grau de toxicidade dos metais pesados, acabam por gerar graves problemas ambientais e de saúde pública. Por outro lado, a priori, todos os componentes do lixo eletrônico podem ser reciclados, principalmente os metais valiosos, como o ouro, o cobre, o alumínio. Sabe-se que até mesmo as substâncias tóxicas, como o chumbo, são reaproveitadas na confecção de novos produtos, como pigmentos e pisos cerâmicos. A idéia é que, além de evitar que o metal contamine o solo, ele volte para a linha de produção. Porém, no Brasil, ainda é muito difícil conseguir reciclar um aparelho eletrônico inteiro. O que acontece é que, em geral, as empresas são especializadas na reutilização ou reciclagem de apenas um tipo de material, tais como: as placas, os plásticos ou os metais valiosos. Assim, quando um equipamento eletrônico chega a alguma empresa de reciclagem, acaba sendo segregado do e-lixo apenas o que interessa comercialmente, e dando ao rejeito poluente destinação incerta. Ad argumentandum tantum, tem-se notícia de que a Universidade de São Paulo está implantando o primeiro centro público de reciclagem de lixo eletrônico, onde será feita a separação dos materiais e destiná-los para as empresas especializadas, fazendo com que nada seja descartado. (apud in http://revistaescola.abril.com.br/ciencias/fundamentos/como-funciona-reciclagem-computadores-477630.shtml). No Brasil, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, traz diversos conceitos, dos quais destacam-se, por oportuno, os seguintes: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; VI - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; Direcionando a análise para a questão da tributação do e-lixo, cabe traçar um paralelo entre as diversas etapas do ciclo de processamento do lixo eletrônico com o conceito de mercadoria para fins de tributação do ICMS, ou seja, identificando aquilo que é, ou será futuramente, objeto de operação mercantil (compra, venda ou troca). Senão vejamos: Antes de se iniciar o processo de seleção, e desde que seja oferecida a possibilidade de reciclagem ou reutilização, o proprietário de equipamento eletrônico imprestável poderá vendê-lo à terceiros, para ser reciclado, ou seja, para que o e-lixo seja segregado em sucatas e resíduos. Poderá, também, fazer a troca (onerosa) por novos equipamentos. Sob este ângulo, o e-lixo terá valor e destinação comercial, enquadrando-se portanto, no conceito de mercadoria. Logo, as operações de venda ou troca submetem-se à incidência do ICMS. Por outro lado, se o proprietário de equipamento eletrônico imprestável descartá-lo, entregando-o gratuitamente à coleta seletiva, ou, até mesmo pagando para que empresa especializada promova a sua coleta seletiva, e dê a destinação ambientalmente correta; o e-lixo não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial, estando, portanto, fora da incidência do ICMS. Já, após o processo de separação do e-lixo, ultimada a segregação das sucatas, resíduos e dos rejeitos poluentes, ter-se-á: i) as sucatas e os resíduos serão mercadorias, pois, tem valor comercial e se destinarão à reciclagem ou ao reaproveitamento; estando, portanto, no campo de incidência do ICMS; ii) o rejeito, que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, não poderá ser classificado como mercadoria, pois carece de valor e destinação comercial ,estando, portanto, fora da incidência do ICMS. Pelo exposto, e utilizando como matriz da resposta a relação de procedimentos elaborada pela própria consulente, responda-se, à luz da legislação tributária vigente, que as obrigações tributárias principal e acessórias a serem observadas por ocasião das operações de circulação necessárias à coleta e à reciclagem de equipamentos eletrônicos imprestáveis, serão as seguintes: I – POR OCASIÃO DA COLETA DO LIXO ELETRÔNICO 1) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil feita por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. a) Quem entregar o equipamento deverá firmar declaração que entregou gratuitamente à consulente equipamento obsoleto para reciclagem. b) De posse desse documento, a consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 1.949 – Entrada de lixo eletrônico. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico) ICMS/ OBS: Operação fora do campo de incidência do ICMS. 2) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, domiciliado neste Estado, e a filial da consulente também localizada nesse Estado. a) Quem vender o equipamento, ou entregá-lo à base de troca onerosa, deverá firmar declaração de que vendeu o equipamento obsoleto pelo valor de R$. b) De posse desse documento, a filial da consulente, emitirá Nota Fiscal de Entrada para acompanhar o transporte, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 1.949 – Entrada de mercadoria não especificada. Valor: R$ (valor da operação /compra ou troca). ICMS/ OBS: Operação diferida conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IV. 3) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS domiciliado neste Estado e filial da consulente localizada em outro Estado da Federação. a) Quem vendeu o equipamento deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, com destaque do ICMS, cujo recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da operação (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I “i”); b) De posse desse documento fiscal, a consulente fará o registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, art. 47, § 2º. 4) Na hipótese de entrega gratuita de equipamento eletrônico inútil por pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado para qualquer estabelecimento da consulente. A empresa que entregar gratuitamente o equipamento deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico) ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.” Dados adicionais: “Equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico) entregue ao destinatário para reciclagem ou destruição conforme disposto pela Lei nº 12.305/2010, e COPAT nº 074/2010.” 5) Na hipótese de venda de equipamento eletrônico inútil, ou na compra de novo equipamento dando-se o equipamento inútil à base de troca, através de contrato firmado entre pessoa jurídica contribuinte do ICMS localizada neste Estado com qualquer estabelecimento da consulente. A empresa que vendeu o equipamento inútil, ou promoveu sua troca onerosa por equipamento novo, deverá emitir Nota Fiscal, que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria não especificada. Valor: R$ (valor da operação) ICMS: alíquota interna ou interestadual, conforme o caso. De posse desse documento fiscal, a consulente fará o respectivo registro no Livro Registro de Entrada do estabelecimento destinatário, tendo direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal nos termos da legislação pertinente. II - APÓS O PROCESSO DE SELEÇÃO DO LIXO ELETRÔNICO. 1) Por ocasião da venda da sucata e dos resíduos segregados pela consulente e destinados à reciclagem ou reaproveitamento pelo estabelecimento destinatário. A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída das mercadorias (sucatas ou resíduos), que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.102 ou 6.102 – Venda de sucata ou resíduos. Valor: R$ (valor da operação). Em operações interestaduais: ICMS: calculado mediante a alíquota interestadual. Em operações internas: ICMS: Diferido conforme RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º IV. 2) Por ocasião do envio dos rejeitos poluentes para tratamento ou destruição adequados por empresa especializada, na forma prevista pela Lei 12.305/2010. A consulente deverá emitir Nota Fiscal-e referente à saída de rejeito (lixo eletrônico poluente), que além dos demais requisitos, conterá: CFOP: 5.949 ou 6.949 - Saída de lixo eletrônico poluente. Valor: R$ 1,00 (valor simbólico). ICMS: “Operação fora do campo de incidência do ICMS.” Dados adicionais: “Rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010, e COPAT n 074/2010.” É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 079/2010 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO. A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve emitir a respectiva nota fiscal. A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta, cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada. O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno, analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos: “Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de circulação de mercadorias”. “Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet, porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, 33, 36 e 37. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve ser transportada e entregue ao destinatário/comprador. Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de curso legal obrigatório. No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da saída da mercadoria (art. 33). Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37. Posto isto, responda-se à consulente: a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de mercadorias em meio virtual; b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso, preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo destaque do ICMS. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 086/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 8 e 8.1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 087/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2 e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10030 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 4 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF N° 093/2011 DOE de 04.05.11 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Centro de Estudos do Tribunal Administrativo Tributário CE/TAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009 e os arts. 1° e 9°, III, do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1° Criar, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, Centro de Estudos (CE/TAT) com a função de aprimoramento e atualização do quadro de julgadores, conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos institucionais o CE/TAT poderá promover o intercâmbio com entidades congêneres, bem como a promoção ou participação em eventos, palestras, cursos e publicação de trabalhos científicos relacionados à tributação ou ao contencioso administrativo tributário. Art. 2° São membros natos do CE/TAT: I – conselheiros titulares e suplentes; e II – julgadores de processos fiscais. Parágrafo único. Poderão ainda ser membros convidados, pessoas de reconhecido conhecimento jurídico-tributário, pertencentes ou não aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3° O CE/TAT reunir-se-á, por convocação do Presidente do TAT, em sessões bimestrais, em local, data e hora especificados na convocação. § 1° As sessões serão presididas por Coordenador, escolhido entre os membros do CE/TAT. § 2° Servidor do TAT será designado para secretariar as sessões e redigir as respectivas atas. Art. 4° Os trabalhos desenvolvidos nas sessões deverão tratar de temas propostos por qualquer das câmaras do TAT ou por qualquer dos membros do CE/TAT. § 1° Relator, designado pelo Coordenador, deverá desenvolver o tema proposto que será submetido à crítica dos membros do CE/TAT. § 2° Os trabalhos aprovados em sessão serão divulgados na página do TAT da rede internacional de computadores e deverão conter o seguinte: I – título; II – proponente do tema; III – relator; IV – sumário; V – introdução; VI – desenvolvimento; VII – conclusão; e VIII – bibliografia utilizada. § 3° No caso de tema proposto por membro do CE/TAT, a proposta deverá ser previamente aprovada em sessão, após discussão sobre a sua pertinência. Art. 5° Instrução Normativa do Presidente do TAT disporá sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do CE/TAT. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, Almir José Gorges
LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011 DOE de 22.04.11 Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2011 joão raimundo colombo