ATO DIAT Nº 074/ 2009, DE 29/07/2009. DOE de 03.08.09 Cria Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Revogado pelo Ato Diat 02.11 V. Ato Diat 75.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, Considerando a relevância do setor náutico para a economia catarinense, especialmente no que tange à geração de empregos e quantitativo de empresas abrangidas; Considerando a participação do estado catarinense na industria náutica do Brasil, com crescimento significativo nos últimos anos; Considerando a necessidade da administração estadual atuar de forma articulada para propiciar o desenvolvimento desse segmento e, ainda, Considerando as diretrizes estabelecidas pela administração fazendária voltadas a especialização, setorização e atuação preventiva; RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU, de amplitude estadual, para o setor náutico e naval. Art. 2º São objetivos do GTNAU: I – estudar o contexto da atividade náutica, identificando as empresas que compõem o setor; II – obter uma visão integrada da produção industrial e da comercialização no Estado; III – obter informações sobre a organização do setor, através de levantamento dos aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; IV – acompanhar as formas de operação utilizadas pelas empresas do setor; V – verificar as formas de tributação do respectivo setor nas demais Unidades da Federação, principalmente as que afetem a economia ou a arrecadação catarinense; VI – atuar de forma a promover o desenvolvimento do segmento náutico, buscando atrair novos empreendimentos para Santa Catarina; VII – buscar a identificação de áreas apropriadas ao funcionamento de empreendimentos da indústria náutica; VIII - promover encontros de representantes do segmento com as administrações municipais que demonstrem interesse em viabilizar a implantação de empresas do setor náutico em seu território. IX – contatar, com anuência da DIAT, as entidades representativas do setor, buscando o fomento deste setor no Estado de Santa Catarina; X - participar na elaboração de planos setoriais de abrangência estadual ou regional e acompanhar permanentemente as empresas que integram o segmento; XI – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor. Art. 3º O Grupo de Trabalho ficará sob a coordenação da Diretoria de Administração Tributária - DIAT, com abrangência estadual. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária de Administração TributáriaCIO MARTINSDiretor de Administração Tributária FUNÇÃO GERFE Coordenador 12ª GERFE – Criciúma
ATO DIAT Nº 072/2009 DOE de 28.07.09 Republicado DOE de 29.07.09 Inclui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas nos Atos Diat 177/2008, 037/2009 e 038/2009. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Incluir os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – no Anexo Único do Ato Diat 037/2009, relativamente aos itens de cervejas e chopes constantes no Anexo Único deste Ato; Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009. Florianópolis, 22 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.482, de 28 de julho de 2009 DOE de 29.07.09 Introduz a Alteração 2.064 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.064 - O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI e dos §§ 20 e 21, com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 100 (cem) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] § 20. O disposto no inciso XI aplica-se às saídas com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 21. O regime especial previsto no § 20 somente será concedido à empresa aérea, que: I – opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos catarinenses; II - contribua com o fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação prevista no inciso XI do caput. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.483, de 28 de julho de 2009 DOE de 29.07.09 Introduz a Alteração 2.065 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.065 - O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVII com a seguinte redação: “Seção XXXVII Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica (Lei 10.297/96, art. 43) Art. 175. Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica no Estado. Parágrafo único. O enquadramento no Programa depende de concessão de regime especial do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias. Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas, classificadas na Posição 8903 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais: I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). Parágrafo único. O crédito presumido será utilizado em substituição à parcela do crédito efetivo que resultar da multiplicação do percentual do benefício pelo valor do imposto incidente sobre a operação de entrada. Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido: I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica: a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da indústria náutica. § 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput, somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano; II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos; III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos; ou IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos. § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto no inciso I do caput somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados. Art. 178. Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes: I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou II - em atraso com a entrega de informações fiscais especificadas neste regulamento. § 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa. § 2º Na hipótese do § 1º: I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês subsequente àquele em que configurado o débito; II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/09 DOE de 28.07.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST200, nos termos do Parecer nº 14, de 22 de junho de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 31 de outubro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 22 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de junho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 22 DE JUNHO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SWEDA, modelo IF ST200, versão 01.00.05, checksum 2D14 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2009, emitido em 03 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 82, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 22 de junho de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 16/09 DOE de 28.07.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST120, nos termos do Parecer nº 16, de 20 de junho de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões anteriores de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 31 de outubro de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de junho de 2009. Florianópolis, 20 de junho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 20 DE JUNHO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SWEDA, modelo IF ST120, versão 01.00.05, checksum F9C4 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 008/2009, emitido em 03 de abril de 2009, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2009, por meio do DESPACHO nº 84, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 008/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de junho de 2009. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 2.472, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz a Alteração 2.039 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.039 – O Título II do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD (Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09) CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA EFD Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD. § 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV – Registro de Apuração do ICMS; V – Registro de Apuração do IPI. § 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º em discordância com o disposto neste Título. § 5º Na hipótese do § 2º, a representação legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na Internet CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Art. 25. A EFD será obrigatória: I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte: a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A; II – a partir de 1º de janeiro de 2010 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. § 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Art. 26. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Art. 27. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os estabelecimentos. Art. 28. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Art. 29. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 26. Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. Art. 30. Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do Anexo 10, Seção II; IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo 10, Seção I; V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB. Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda e da RFB. § 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo: I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas na portaria prevista no art. 29; II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. § 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo. Art. 32. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 31 e sua recepção será precedida da verificação: I - dos dados cadastrais do declarante; II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III - da integridade do arquivo; IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C. § 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 24 no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Art. 33. O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto. Parágrafo único. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao da apuração. Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 29 a 32, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. Art. 33-B. Para fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A. CAPÍTULO V DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33-C. A recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 33-D. Os contribuintes obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.474, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.043 a 2.050 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.043 – O inciso IV do § 2o do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ................................................................ [...] § 2º ......................................................................... [...] IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).” ALTERAÇÃO 2.044 – O inciso III do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ................................................................ [...] III - até 31 de dezembro de 2012, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE (Convênios ICMS 129/03, 20/06 e 29/09);” ALTERAÇÃO 2.045 – O inciso II do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 ........................................................ [...] II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênio ICMS 06/09): a) 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo; b) 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas saídas para as regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;” ALTERAÇÃO 2.046 – O caput do art. 165, mantidos seus incisos, do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a apuração e o recolhimento do imposto na forma do art. 163, II, “a”, hipótese em que:” ALTERAÇÃO 2.047 – O art. 85 do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação: “Art. 85. ........................................................ [...] § 4o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá registrar no livro RUDFTO, a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).” ALTERAÇÃO 2.048 – O caput do art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “Art. 86. ........................................................ [...] VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).” ALTERAÇÃO 2.049 – O art. 86 do Anexo 6 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação: “Art. 86. .................................................................. [...] § 4o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá fornecer ao fisco, nos termos do Anexo 7, art. 40, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).” ALTERAÇÃO 2.050 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido dos Capítulos L e LI, com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO L Do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFRA (Ajuste SINIEF 03/09) Art. 296. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo. Art. 297. O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. § 1o O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296. § 2o Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. § 3o Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no § 2o. Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir mensalmente nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos. Art. 299. Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão “Operação no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.” CAPÍTULO LI Das Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico (Convênio ICMS 23/09) Art. 300. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3o da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991. Art. 301. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando: I - como destinatário, o próprio remetente; II - no campo Informações Complementares: a) o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; b) a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09”. § 1o O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1a via da nota fiscal emitida por ocasião da saída a que se refere o caput. § 2o Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o caput e a expressão “Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09”. § 3o Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 4o A nota fiscal referida no § 3o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2o, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”. Art. 302. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, este deverá emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. § 1o Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço. § 2o A nota fiscal referida no § 1o, deverá conter no campo Informações Complementares o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no caput, e a expressão “Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09”. Art. 303. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante; II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. § 1o Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) como natureza da operação: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”; b) o destaque do ICMS, se devido; II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas. § 2o Somente poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros: I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal. § 3o Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão relacionados em Ato Cotepe. § 4o O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações: I – 2.043 e 2.044, que produzem efeitos desde 27 de abril de 2009; II – 2.045, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009; III – 2.047, 2.048, 2.049 e 2.050, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2009. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.476, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.052 a 2.060 no RICMS-SC/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.052 – O item 10.2 da Seção XXXVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVII ...................................................... [...] 10.2 – Outros ................................8523.29.90 e 8523.40.19 (Protocolo ICMS 08/09)” ALTERAÇÃO 2.053 – O caput do art. 133, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 05/09):” ALTERAÇÃO 2.054 – O art. 135 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.055 – O caput do art. 136, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09): ALTERAÇÃO 2.056 – O art. 138 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.057 – O caput do art. 139 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 06/09):” ALTERAÇÃO 2.058 – O art. 141 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.059 – O art. 144 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.060 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “Art. 23 ................................................................... [...] § 3º ........................................................................... [...] VII – até 31 de agosto de 2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.060, desde 8 de abril de 2009; II – quanto às Alterações 2.052, 2.053, 2.054, 2.055, 2.056, 2.057, 2.058 e 2.059, desde 1o de junho de 2009; Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.473, de 27 de julho de 2009 DOE de 27.07.09 Introduz as Alterações 2.040 a 2.042 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 48. .................................................................... § 7º Na hipótese de decisão contrária ao pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 2.041 - O § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... [...] § 1º O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido: I - até o 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º): a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas; b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º; c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção; d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.” ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.” Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... § 1º ............................................................................ [...] II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni