DECRETO Nº 2.537, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz a Alteração 2.086 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.086 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigora até 31 de dezembro de 2009.” Nota: O art. 2º do Dec. 2.578/09 dispõe: “A Alteração 2.086 do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto nº 2.537, de 26 de agosto de 2009, produz efeitos desde 1º de julho de 2009”. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 179/2009 DOE de 25.08.09 Altera a Portaria SEF nº 103/09, que estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. V.Portaria 109/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º, R E S O L V E : Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 1º da Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. ........... [...] § 3º ............... [...] II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de agosto de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.530, de 20 de agosto de 2009 DOE de 20.08.09 Introduz as Alterações 2.074 e 2.075 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.074 – Os incisos XV e XVII do art. 35-B passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B. ................................................................. [....] XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; [...] XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo.” ALTERAÇÃO 2.075 – O parágrafo 3º do art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 68. ..................................................................... [...] § 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2010, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente à Alteração 2.075 desde 1º de julho de 2009. Florianópolis, 20 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.531, de 20 de agosto de 2009 DOE de 20.08.09 Introduz as Alterações 2.076 a 2.082 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.076 – O inciso XIX do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “d” com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XIX - ..................................................................... [...] d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;” ALTERAÇÃO 2.077 – A alínea “b” do inciso X do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] X - ..................................................................... [...] b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros): 1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011; 2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013; 4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011; 5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012; 6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;” ALTERAÇÃO 2.078 – O § 13 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto nos incisos IX e X do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.” ALTERAÇÃO 2.079 – A alínea “a” do inciso I e o inciso III, ambos do § 16 do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 16. ......................................................................... I - .............................................................................. a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X; [...] III – o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea “a” do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros: a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras; b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho; c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola; d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola;” ALTERAÇÃO 2.080 – O § 16 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 16. ....................................................................... [...] IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e no inciso III deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial;” ALTERAÇÃO 2.081 – O art. 8o do Anexo 3 fica acrescido do inciso XX com a seguinte redação: “Art. 8o. ............................................................... [...] XX – saída de vinho promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro estabelecimento industrial produtor de vinho;” ALTERAÇÃO 2.082 – O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI e do § 7o, com a seguinte redação: “Art. 10-B. .............................................................. [...] VI - de vinho, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X; [...] § 7o O diferimento previsto no inciso VI do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quantos às Alterações 2.076 e 2.082, que produzem efeitos desde 6 de julho de 2009. Florianópolis, 20 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.511, de 17 de agosto de 2009 DOE de 17.08.09 Introduz as Alterações 2.072 e 2.073 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.072 - O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142. ................................................................... [...] § 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da condição estabelecida no inciso I do art. 143.” ALTERAÇÃO 2.073 - O Anexo 2 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 146-A. Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11: I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário; II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria adquirida de terceiros. [...] Art. 148-B. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
DECRETO Nº 2.510 de 17 de agosto de 2009 DOE de 17.08.09 Introduz as Alterações 2.066 a 2.071 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.066 – A alínea “c” do inciso IV do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° .................................................................. [...] IV - ........................................................................ [...] c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.” ALTERAÇÃO 2.067 – O inciso IV do art. 1° do Anexo 2 fica acrescido das seguintes alíneas: “Art. 1° .................................................................. [...] IV - ........................................................................ [...] d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante; e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.068 – Os §§ 2º e 6º do art. 38 do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação: “Art. 38. ..................................................................... [...] § 2º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com (Convênio ICMS 74/09): [...] § 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.069 – Os §§ 4º e 6º do art. 40-A do Anexo 2 passam a vigorar com seguinte a redação: “Art. 40-A. ................................................................. [...] § 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com: [...] § 6º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.070 – O § 2º do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... [...] § 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.” ALTERAÇÃO 2.071 – O art. 82 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 82. ................................................................... [...] § 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput. § 5º A isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI Secretário de Estado de Coordenação e Articulação ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 171/2009 DOE de 13.08.09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1° Publicar, conforme Anexos I e II, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2° Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no parágrafo 7º, do artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº 63 de 11 de janeiro de 1990. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 12 de agosto de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 14.835, de 11 de agosto de 2009 DOE de 11.08.09 Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do ICMS - Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços nas operações internas com protetores solares. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 17% (dezessete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incidentes em operações internas com protetores solares prevista no art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º VETADO. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado VALDIR VITAL COBALCHINI ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT N. º 073 / 2009, DE 30/07/2009. Doe de 03.08.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Incluir no Grupo Especialista Setorial Produtos Farmacêuticos e Medicamentos – GESMED, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Enoir Carlos de Andrade, matrícula 142.731-8. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 075/ 2009, DE 29/07/2009. DOE de 03.08.09 Designa integrante para o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Revogado pelo Ato Diat 02.11 V. Ato Diat 74.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Pedro Dimas Tadeu Torretti, matrícula nº 128.074-0, titular do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual para integra e coordenar o Grupo de Trabalho para Fomento do Setor Náutico em Santa Catarina – GTNAU. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de julho de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária