ATO DIAT Nº 079/2009 DOE de 09.09.09 Altera Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – de bebidas no Ato Diat 177/2008. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar, incluir e excluir, no Anexo III do Ato Diat 177/2008, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos aos itens de bebidas energéticas constantes no Anexo Único deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 16 de setembro de 2009. Florianópolis, 03 de setembro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.578, de 2 de setembro de 2009 DOE de 02.09.09 Introduz as Alterações 2.141 e 2.142 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.141 – O inciso XXI do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 30 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos.” ALTERAÇÃO 2.142 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXVI e do § 8º com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................... [...] LXVI – até 30 de novembro de 2009, a saída de suínos vivos. [...] § 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” Art. 2º A Alteração 2.086 do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto nº 2.537, de 26 de agosto de 2009, produz efeitos desde 1º de julho de 2009. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de agosto de 2009. Florianópolis, 2 de setembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.577, de 2 de setembro de 2009 DOE de 02.09.09 Introduz as Alterações 2.138 a 2.140 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e nº 13.437, de 15 de julho de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.138 – O inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. .................................................................... [...] I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;” ALTERAÇÃO 2.139 – O art. 26 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 26. .............................................................. [...] IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing. (Lei nº 13.437/05)” ALTERAÇÃO 2.140 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LII, com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO LII DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING (LEI Nº 13.437/05) Art. 304. O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, será feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo. § 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no inciso IV do Art. 26 do Regulamento. § 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao disposto no art. 305. Art. 305. Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar requerimento, instruído com: I - projeto prévio de investimento em serviços de telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar: a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que atenda à média nacional do setor; b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território catarinense; c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas à inclusão social; II – prova de constituição da empresa com capital exclusivamente nacional. Art. 306. O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA N° 180/SEF-21/08/2009. DOE de 31.08.09 V. Portaria 249/09 V. Portaria 101/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § l°-do artigo 8º da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de setembro, outubro e novembro dezembro de 2009, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.539, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.087 a 2.103 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.087 – O item 4 da Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV. ........................................................ [...] 4. Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) ............ 2821, 3204.17 e 3206” ALTERAÇÃO 2.088 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2o, XLIX e art. 3o, XXXIII) 1. Fármacos 1.1. Acetato de Glatirâmer, 2922.49.90 1.2. Acitretina, 2918.99.99 1.3. Adalimumabe, 2942.00.00 1.4. Alendronato de sódio, 2931.00.39 1.5. Alfacalcidol, 2936.29.29 1.6. Alfadornase, 3507.90.49 1.7. Alfaepoetina, 3504.00.90 1.8. Alfainterferona 2b, 2942.00.00 1.9. Alfapeginterferona, 2942.00.00 1.9.1. Alfapeginterferona 2a 1.9.2. Alfapeginterferona 2b 1.10. Amantadina, 2921.30.90 1.10.1. Amantadina 1.10.2. Cloridrato de Amantadina 1.11. Atorvastatina, 2933.99.49 1.11.1. Atorvastatina 1.11.2. Atorvastatina Lactona 1.11.3. Atorvastatina Sódica 1.11.4. Atorvastatina Cálcica 1.12. Azatioprina, 2933.59.34 1.12.1. Azatioprina 1.12.2. Azatioprina Sódica 1.13. Beclometasona, 2937.22.90 1.13.1. Beclometasona 1.13.2. Dipropionato de Beclometasona 1.14. Betainterferona, 3504.00.90 1.14.1. Betainterferona 1.14.2. Betainterferona 1a 1.14.3. Betainterferona 1b 1.15. Bezafibrato, 2918.99.99 1.16. Biperideno, 2933.39.39/ 2933.39.32 1.16.1. Biperideno 1.16.2. Lactato de Biperideno 1.16.3. Cloridrato de Biperideno 1.17. Bromocriptina, 2939.69.90 1.17.1. Bromocriptina 1.17.2. Mesilato de Bromocriptina 18. Budesonida, 2937.29.90 1.19. Cabergolina, 2939.69.90 1.20. Calcitonina, 2937.90.90 1.20.1. Calcitonina 1.20.2. Calcitonina Sintética Humana 1.20.3. Calcitonina Sintética de Salmão 1.21. Calcitriol, 2936.29.29 1.22. Ciclofosfamida, 2942.00.00 1.22.1. Ciclofosfamida 1.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada 1.23. Ciclosporina, 2937.90.90 1.24. Ciprofloxacino, 2933.59.19 1.24.1. Ciprofloxacino 1.24.2. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 1.24.3. Lactato de Ciprofloxacino 1.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino 1.25. Ciproterona, 2937.29.31 1.25.1. Ciproterona 1.25.2. Acetato de Ciproterona 1.26. Cloroquina, 2933.49.90 1.26.1. Cloroquina 1.26.2. Dicloridrato de Cloroquina 1.26.3. Difosfato de Cloroquina 1.26.4. Sulfato de Cloroquina 1.27. Clozapina, 2933.99.39 1.28. Codeína, 2939.11.22 1.28.1. Codeína 1.28.2. Acetato de Codeína 1.28.3. Bromidrato de Codeína 1.28.4. Canfossulfonato de Codeína 1.28.5. Citrato de Codeína 1.28.6. Cloridrato de Codeína 1.28.7. Metilbrometo de Codeína 1.28.8. Óxido de Codeína 1.28.9. Salicilato de Codeína 1.28.10. Sulfato de Codeína 1.28.11. Fosfato de Codeína 1.29. Danazol, 2937.19.90 1.30. Deferasirox, 2933.99.69 1.31. Deferiprona, 2942.00.00 1.32. Desferroxamina, 2942.00.00 1.32.1. Desferroxamina 1.32.2. Cloridrato de Desferroxamina 1.32.3. Mesilato de Desferroxamina 1.33. Desmopressina, 2937.90.90 1.33.1. Desmopressina 1.33.2. Acetato de Desmopressina 1.34. Donepezila, 2933.39.99 1.34.1. Donepezila 1.34.2. Cloridrato de Donepezila 1.35. Entacapona, 2922.50.99 1.36. Etanercepte, 2942.00.00 1.37. Etofibrato, 2918.99.99 1.38. Everolimo, 2934.99.99 1.39. Fenofibrato, 2918.99.91 1.40. Fenoterol, 2922.50.99 1.40.1. Fenoterol 1.40.2. Cloridrato de Fenoterol 1.40.3. Bromidrato de Fenoterol 1.41. Filgrastim, 3002.10.39 1.42. Fludrocortisona, 2937.22.90 1.42.1. Fludrocortisona 1.42.2. Acetato de Fludrocortisona 1.43. Flutamida, 2924.29.62 1.44. Fluvastatina, 2933.99.19 1.44.1. Fluvastatina 1.44.2. Fluvastatina Sódica 1.45. Formoterol, 2924.29.99 1.45.1. Formoterol 1.45.2. Fumarato de Formoterol Diidratado 1.45.3. Fumarato de Formoterol 1.46. Formoterol + Budesonida, 2924.29.99/ 2937.29.90 1.46.1. Formoterol + Budesonida 1.46.2. Fumarato de Formoterol + Budesonida 1.46.3. Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 1.47. Gabapentina, 2922.49.90 1.48. Galantamina, 2939.99.90 1.48.1. Galantamina 1.48.2. Bromidrato de Galantamina 1.48.3. Hidrobrometo de Galantamina 1.49. Genfibrozila, 2918.99.99 1.50. Gosserrelina, 2937.90.90 1.50.1. Gosserrelina 1.50.2. Acetato de Gosserrelina 1.51. Hidroxicloroquina, 2933.49.90 1.51.1. Hidroxicloroquina 1.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina 1.52. Hidroxiuréia, 2928.00.90 1.53. Imiglucerase, 3002.90.99 1.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B, 3504.00.90 1.55. Imunoglobulina Humana, 3504.00.90 1.56. Infliximabe, 3504.00.90 1.57. Isotretinoína, 2936.21.19 1.58. Lamivudina, 2934.99.93 1.59. Lamotrigina, 2933.69.19 1.60. Leflunomida, 2934.99.99 1.61. Lenograstim, 3504.00.90 1.62. Leuprorrelina, 2937.90.90 1.62.1. Leuprorrelina 1.62.2. Acetato de Leuprorrelina 1.63. Levodopa + Benserasida, 2937.39.11/ 2928.00.90 1.63.1. Levodopa + Benserasida 1.63.2. Levodopa + Cloridrato de Benserazida 1.64. Levodopa + Carbidopa, 2937.39.11/ 2928.00.20 1.65. Levotiroxina, 2937.40.10 1.65.1. Levotiroxina 1.65.2. Levotiroxina Sódica Monoidratada 1.65.3. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 1.65.4. Levotiroxina Sódica 1.66. Lovastatina, 2902.90.90 1.67. Mesalazina, 2922.50.99 1.68. Metadona, 2922.31.20 1.68.1. Metadona 1.68.2. Bromidato de Metadona 1.68.3. Cloridrato de Metadona 1.69. Metilprednisolona, 2937.90.90 1.69.1. Metilprednisolona 1.69.2. Aceponato de Metilprednisolona 1.69.3. Acetato de Metilprednisolona 1.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona 1.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona 1.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona 1.70. Metotrexato, 2933.59.99 1.70.1. Metotrexato 1.70.2. Metotrexato +B367 de Sódio 1.71. Micofenolato de Mofetila, 2934.99.19 1.72. Micofenolato de Sódio, 2941.90.99 1.73. Molgramostim, 3002.10.39 1.74. Morfina 1.74.1. Morfina, 2939.11.61 1.74.2. Acetato de Morfina, 2939.11.69 1.74.3. Bromidrato de Morfina, 2939.11.69 1.74.4. Cloridrato de Morfina, 2939.11.62 1.74.5. Metilbrometo de Morfina, 2939.11.69 1.74.6. Mucato de Morfina, 2939.11.69 1.74.7. Óxido de Morfina, 2939.11.69 1.74.8. Sulfato de Morfina Pentaidratada, 2939.11.62 1.74.9. Tartarato de Morfina, 2939.11.69 1.74.10. Sulfato de Morfina, 2939.11.62 1.75. Octreotida, 2937.19.90 1.75.1. Octreotida 1.75.2. Acetato de Octreotida 1.76. Olanzapina, 2933.99.69 1.77. Pamidronato dissódico, 2931.00.49 1.78. Pancrelipase, 3001.20.90 1.79. Penicilamina, 2930.90.19 1.79.1. Penicilamina 1.79.2. Cloridrato de Penicilamina 1.80. Pramipexol, 2921.59.90 1.80.1. Pramipexol 1.80.2. Dicloridrato de Pramipexol 1.81. Pravastatina, 2918.19.90 1.81.1. Pravastatina 1.81.2. Pravastatina Sódica 1.82. Quetiapina, 2934.99.69 1.82.1. Quetiapina 1.82.2. Fumarato de Quetiapina 1.83. Raloxifeno, 2934.99.99 1.83.1. Raloxifeno 1.83.2. Cloridrato de Raloxifeno 1.84. Ribavirina, 2934.99.99 1.85. Riluzol, 2934.20.90 1.86. Risedronato Sódico, 2931.00.49 1.87. Risperidona, 2933.59.99 1.88. Rivastigmina 1.88.1. Rivastigmina, 2933.49.90 1.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina, 2933.49.90 1.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina, 2933.49.90/ 2937.19.90 1.89. Sacarato de Hidróxido Férrico, 2821.10.30 1.90. Salbutamol, 2922.50.99 1.90.1. Salbutamol 1.90.2. Sulfato de Salbutamol 1.91. Salmeterol, 2922.50.99 1.91.1. Salmeterol 1.91.2. Xinafoato de Salmeterol 1.92. Selegilina, 2921.59.90 1.92.1. Selegilina 1.92.2. Cloridrato de Selegilina 1.93. Sevelâmer, 2942.00.00 1.93.1. Sevelâmer 1.93.2.Cloridrato de Sevelâmer 1.94. Sinvastatina, 2932.29.90 1.95. Sirolimo, 2933.39.99 1.96. Somatropina, 2937.11.00 1.97. Sulfassalazina, 2935.00.19 1.98. Tacrolimo, 2933.39.99 1.99. Tolcapona, 2914.70.90 1.100. Topiramato, 2935.00.99 1.101. Toxina Botulínica tipo A, 3002.90.92 1.102. Triexifenidil, 2933.39.99 1.102.1. Triexifenidil 1.102.2. Cloridrato de Triexifenidil 1.103. Triptorrelina, 2937.90.90 1.103.1. Triptorrelina 1.103.2. Acetato de Triptorrelina 1.103.3. Embonato de Triptorrelina 1.104. Vigabatrina, 2922.49.90 1.105. Ziprasidona, 2933.59.19 1.105.1.Ziprasidona 1.105.2. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 1.105.3. Mesilato de Ziprasidona 1.105.4. Cloridrato de Ziprasidona 1.106. Soro – Outros soros, 3002.10.19 1.107. Soro Anti-Aracnídico, 3002.10.19 1.108. Soro Anti-Bot/Crotálico, 3002.10.19 1.109. Soro Anti-Bot/Laquético, 3002.10.19 1.110. Soro Anti-Botrópico, 3002.10.19 1.111. Soro Anti-Botulínico, 3002.10.19 1.112. Soro Anti-Crotálico, 3002.10.19 1.113. Soro Anti-Diftérico, 3002.10.15 1.114. Soro Anti-Elapídico, 3002.10.19 1.115. Soro Anti-Escorpiônico, 3002.10.19 1.116. Soro Anti-Lactrodectus, 3002.10.19 1.117. Soro Anti-Lonômia, 3002.10.19 1.118. Soro Anti-Loxoscélico, 3002.10.19 1.119. Soro Anti-Rábico, 3002.10.19 1.120. Soro Anti-Tetânico, 3002.10.12 1.121. Vacina BCG, 3002.20.29 1.122. Vacina contra Febre Amarela, 3002.20.29 1.123. Vacina contra Haemóphilus, 3002.20.29 1.124. Vacina contra Hepatite B, 3002.20.23 1.125. Vacina contra Influenza, 3002.20.29 1.126. Vacina contra Poliomielite, 3002.20.22 1.127. Vacina contra Raiva Canina, 3002.20.29 1.128. Vacina contra Raiva Vero, 3002.20.29 1.129. Vacina Dupla Adulto, 3002.20.29 1.130. Vacina Dupla Infantil, 3002.20.29 1.131. Vacina Tetravalente, 3002.20.29 1.132. Vacina Tríplice DPT, 3002.20.27 1.133. Vacina Tríplice Viral, 3002.20.26 1.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana, 3002.20.29 2. Medicamentos 2.1. Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.2. Acitretina, 3003.90.39/ 3004.90.29 2.2.1. Acitretina 10 mg - por cápsula 2.2.2. Acitretina 25 mg - por cápsula 2.3. Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida, 3002.10.39 2.4. Alendronato de sódio, 3004.90.59 2.4.1. Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 2.4.2. Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 2.5. Alfacalcidol, 3003.90.19/ 3004.50.90 2.5.1. Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 2.5.2. Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 2.6. Alfadornase 2,5 mg - por ampola, 3003.90.29/ 3004.90.19 2.7. Alfaepoetina, 3001.20.90 2.7.1. Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 2.7.2. Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola 2.7.3. Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola 2.7.4. Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola 2.7.5. Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola 2.8. Alfainterferona 2b, 3002.10.39/ 3004.90.95 2.8.1. Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 2.8.2. Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola 2.8.3. Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola 2.9. Alfapeginterferona, 3002.10.39/ 3004.90.95 2.9.1. Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida 2.9.2. Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola 2.9.3. Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola 2.9.4. Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola 2.10. Amantadina, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.10.1. Amantadina 100 mg - por comprimido 2.10.2. Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 2.11. Atorvastatina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.11.1. Atorvastatina 10 mg - por comprimido 2.11.2. Atorvastatina 20 mg - por comprimido 2.11.3. Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido 2.11.4. Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido 2.11.5. Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido 2.11.6. Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido 2.11.7. Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido 2.11.8. Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 2.12. Azatioprina, 3003.90.76/ 3004.90.66 2.12.1. Azatioprina 50 mg - por comprimido 2.12.2. Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 2.13. Beclometasona, 3003.39.99/ 3004.39.99 2.13.1. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 2.13.2. Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 2.13.3. Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses 2.13.4. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 2.13.5. Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 2.13.6. Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 2.13.7. Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses 2.13.8. Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 2.13.9. Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 2.13.10. Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 2.14. Betainterferona, 3002.10.36 2.14.1. Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida 2.14.2. Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida 2.14.3. Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola 2.14.4. Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola 2.14.5. Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - por seringa preenchida 2.14.6. Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - por seringa preenchida 2.14.7. Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola 2.14.8. Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - por frasco/ampola 2.15. Bezafibrato, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.15.1. Bezafibrato 200 mg - por drágea 2.15.2. Bezafibrato 400 mg - por drágea 2.16. Biperideno, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.16.1. Biperideno 4 mg - por comprimido 2.16.2. Biperideno 2 mg - por comprimido 2.16.3. Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido 2.16.4. Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido 2.16.5. Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido 2.16.6. Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 2.17. Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido, 3003.40.90/ 3004.40.90 2.18. Budesonida, 3003.39.99/ 3004.39.99 2.18.1. Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 2.18.2. Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses 2.18.3. Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 2.19.Cabergolina 0,5 mg - por comprimido, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.20. Calcitonina, 3003.39.29/ 3004.39.25 2.20.1. Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola 2.20.2. Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 2.20.3. Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola 2.20.4. Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco 2.20.5. Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 2.20.6. Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola 2.21. Calcitriol, 3003.90.19/ 3004.50.90 2.21.1. Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 2.21.2. Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 2.22. Ciclofosfamida, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.22.1. Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 2.22.2. Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 2.23. Ciclosporina, 3003.20.73/ 3004.20.73 2.23.1. Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 2.23.2. Ciclosporina 25 mg - por cápsula 2.23.3. Ciclosporina 50 mg - por cápsula 2.23.4. Ciclosporina 100 mg - por cápsula 2.23.5. Ciclosporina 10 mg - por cápsula 2.24. Ciprofloxacino, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.24.1. Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 2.24.2. Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 2.24.3. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido 2.24.4. Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido 2.24.5. Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 2.24.6. Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 2.24.7. Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 2.24.8. Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 2.25. Ciproterona, 3003.39.39/ 3004.39.39 2.25.1. Ciproterona 50 mg - por comprimido 2.25.2. Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 2.26. Cloroquina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.26.1. Cloroquina 150 mg - por comprimido 2.26.2. Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 2.26.3. Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 2.26.4. Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 2.27. Clozapina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.27.1. Clozapina 100 mg - por comprimido 2.27.2. Clozapina 25 mg - por comprimido 2.28. Codeína, 3003.40.40/ 3004.40.40 2.28.1. Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.2. Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.3. Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.4. Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.5. Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.6. Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.7. Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.8. Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.9. Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.10. Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.11. Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.12. Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.13. Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.14. Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.15. Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.16. Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.17. Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.18. Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.19. Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.20. Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.21. Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.22. Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.23. Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.24. Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.25. Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.26. Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.27. Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.28. Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.29. Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.30. Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.31. Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.32. Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.33. Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.34. Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.35. Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.36. Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.37. Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.38. Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.39. Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.40. Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.28.41. Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 2.28.42. Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido 2.28.43. Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido 2.28.44. Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 2.29. Danazol 100 mg - por cápsula, 3003.39.39/ 3004.39.39 2.30. Deferasirox, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.30.1. Deferasirox 125 mg - por comprimido 2.30.2. Deferasirox 250 mg - por comprimido 2.30.3. Deferasirox 500 mg - por comprimido 2.31. Deferiprona 500 mg - por comprimido, 3003.90.58/ 3004.90.49 2.32. Desferroxamina, 3003.90.58/ 3004.90.48 2.32.1. Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 2.32.2. Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 2.32.3. Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 2.33. Desmopressina, 3003.39.29/ 3004.39.29 2.33.1 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 2.33.2. Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 2.34. Donepezil - 5 mg - por comprimido, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.34.1. Donepezil - 5 mg - por comprimido 2.34.2. Donepezil - 10 mg - por comprimido 2.34.3. Donepezil - 5 mg - por comprimido 2.34.4. Donepezil - 10 mg - por comprimido 2.35. Entacapona 200 mg - por comprimido, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.36. Etanercepte, 3002.10.38 2.36.1. Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 2.36.2. Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola 2.37. Etofibrato 500 mg - por cápsula, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.38. Everolimo, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.38.1. Everolimo 1 mg - por comprimido 2.38.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido 2.38.3. Everolimo 0,75 mg - por comprimido 2.38.4. Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível 2.38.5. Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 2.39. Fenofibrato 200 mg - por cápsula, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.39.1. Fenofibrato 200 mg - por cápsula 2.39.2. Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 2.40. Fenoterol, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.40.1. Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 2.40.2. Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 2.40.3. Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 2.41. Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco, 3002.10.39 2.42. Fludrocortisona, 3003.39.99/ 3004.39.99 2.42.1. Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 2.42.2. Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 2.43. Flutamida 250 mg - por comprimido, 3003.90.53/ 3004.90.43 2.44. Fluvastatina, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.44.1. Fluvastatina 20 mg - por cápsula 2.44.2. Fluvastatina 40 mg - por cápsula 2.44.3. Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula 2.44.4. Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula 2.45. Formoterol, 3003.90.59/ 3004.90.49 2.45.1. Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 2.45.2. Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 2.45.3. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses 2.45.4. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante 2.45.5. Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 2.45.6. Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 2.46. Formoterol + Budesonida, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.46.1. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 2.46.2. Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 2.46.3. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 2.46.4. Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 2.46.5. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 2.46.6. Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 2.46.7. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 2.46.8. Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante 2.46.9. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 2.46.10. Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 2.46.11. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 2.46.12. Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 2.47. Gabapentina, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.47.1. Gabapentina 300 mg - por cápsula 2.47.2. Gabapentina 400 mg - por cápsula 2.48. Galantamina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.48.1. Galantamina 8 mg - por cápsula 2.48.2. Galantamina 16 mg - por cápsula 2.48.3. Galantamina 24 mg - por cápsula 2.48.4. Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula 2.48.5. Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula 2.48.6. Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula 2.48.7. Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula 2.48.8. Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula 2.48.9. Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 2.49. Genfibrozila, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.49.1. Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 2.49.2. Genfibrozila 900 mg - por comprimido 2.50. Gosserrelina, 3003.39.26/ 3004.39.27 2.50.1. Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 2.50.2. Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida 2.50.3. Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola 2.50.4. Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenhida 2.51. Hidroxicloroquina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.51.1. Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 2.51.2. Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 2.52. Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.53. Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola, 3003.90.29/ 3004.90.19 2.54. Imunoglobulina Anti-Hepatite B, 3002.10.23 2.54.1. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 2.54.2. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco 2.54.3. Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco 2.55. Imunoglobulina Humana, 3002.10.35 2.55.1. Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - por frasco 2.55.2. Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco 2.55.3. Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco 2.55.4. Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 2.55.5. Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - por frasco 2.55.6. Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - por frasco 2.56. Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml, 3002.10.29 2.57. Isotretinoína, 3003.90.19/ 3004.50.90 2.57.1. Isotretinoína 20 mg - por cápsula 2.57.2. Isotretinoína 10 mg - por cápsula 2.58. Lamivudina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.58.1. Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 2.58.2. Lamivudina 150 mg - por comprimido 2.59. Lamotrigina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.59.1. Lamotrigina 25 mg - por comprimido 2.59.2. Lamotrigina 100 mg - por comprimido 2.60. Leflunomida 20 mg - por comprimido, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.61. Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco, 3002.10.39 2.62. Leuprorrelina, 3003.39.19 2.62.1. Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 2.62.2. Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 2.62.3. Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 2.62.4. Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 2.63. Levodopa + Benserazida, 3003.39.93/ 3004.39.93 2.63.1. Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 2.63.2. Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 2.63.3. Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido 2.63.4. Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 2.64. Levodopa + Carbidopa, 3003.39.93/ 3004.39.93 2.64.1. Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 2.64.2. Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 2.65. Levotiroxina, 3003.39.81/ 3004.39.81 2.65.1. Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 2.65.2. Levotiroxina 25 mcg - por comprimido 2.65.3. Levotiroxina 50 mcg - por comprimido 2.65.4. Levotiroxina 100 mcg - por comprimido 2.65.5. Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido 2.65.6. Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido 2.65.7. Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido 2.65.8. Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido 2.65.9. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido 2.65.10. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido 2.65.11. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido 2.65.12. Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido 2.65.13. Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido 2.65.14. Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido 2.65.15. Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido 2.65.16. Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 2.66. Lovastatina, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.66.1. Lovastatina 10 mg - por comprimido 2.66.2. Lovastatina 20 mg - por comprimido 2.66.3. Lovastatina 40 mg - por comprimido 2.67. Mesalazina, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.67.1. Mesalazina 1000 mg - por supositório 2.67.2. Mesalazina 400 mg - por comprimido 2.67.3. Mesalazina 500 mg - por comprimido 2.67.4. Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose 2.67.5. Mesalazina 250 mg - por supositório 2.67.6. Mesalazina 500 mg - por supositório 2.67.7. Mesalazina 800 mg - por comprimido 2.67.8. Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose 2.68. Metadona, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.68.1. Metadona 5 mg - por comprimido 2.68.2. Metadona 10 mg - por comprimido 2.68.3. Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 2.68.4. Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido 2.68.5. Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido 2.68.6. Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 2.68.7. Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido 2.68.8. Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido 2.68.9. Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 2.69. Metilprednisolona, 3003.39.99/ 3004.39.99 2.69.1. Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.69.2. Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.69.3. Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.69.4. Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.69.5. Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.69.6. Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 2.70. Metotrexato, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.70.1. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 2.70.2. Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 2.71. Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.72. Micofenolato de Sódio, 3003.20.99/ 3004.20.99 2.72.1. Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 2.72.2. Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 2.73. Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco, 3002.10.39 2.74. Morfina, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.74.1. Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.2. Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.3. Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.4. Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.5. Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.6. Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.7. Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.8. Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.9. Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.10. Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.11. Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.12. Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.13. Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.14. Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.15. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.16. Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.17. Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.18. Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.19. Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.20. Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.21. Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.22. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.23. Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.24. Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.25. Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.26. Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.27. Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.28. Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.29. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.30. Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.31. Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.32. Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.33. Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.34. Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.35. Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.36. Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.37. Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.38. Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.39. Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.40. Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.41. Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.42. Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.43. Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.44. Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.45. Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.46. Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.47. Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.48. Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.49. Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.50. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.51. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.52. Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido 2.74.53. Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido 2.74.54. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula 2.74.55. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula 2.74.56. Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula 2.74.57. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.58. Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.59. Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.60. Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.61. Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.62. Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.63. Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.74.64. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 2.74.65. Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml 2.74.66. Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido 2.74.67. Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido 2.74.68. Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula 2.74.69. Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula 2.74.70. Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 2.75. Octreotida, 3003.39.25/ 3003.39.26/ 3003.39.29/ 3004.39.29 2.75.1. Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 2.75.2. Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola 2.75.3. Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola 2.75.4. Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola 2.75.5. Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 2.75.6. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável - por frasco/ampola 2.75.7. Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável - por frasco/ampola 2.75.8. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável - por frasco/ampola 2.76. Olanzapina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.76.1. Olanzapina 5 mg - por comprimido 2.76.2. Olanzapina 10 mg - por comprimido 2.77. Pamidronato Dissódico, 3003.90.69/ 3004.90.59 2.77.1. Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 2.77.2. Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola 2.77.3. Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola 2.78. Pancrelipase, 3003.90.29/ 3004.90.19 2.78.1. Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 2.78.2. Pancrelipase 12.000UI - por cápsula 2.78.3. Pancrelipase 18.000UI - por cápsula 2.78.4. Pancrelipase 20.000UI - por cápsula 2.78.5. Pancrelipase 25.000UI - por cápsula 2.78.6. Pancrelipase 4.500UI - por cápsula 2.79. Penicilamina, 3003.90.69/ 3004.90.59 2.79.1. Penicilamina 250 mg - por cápsula 2.79.2. Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 2.80. Pramipexol, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.80.1. Pramipexol 1 mg - por comprimido 2.80.2. Pramipexol 0,125 mg - por comprimido 2.80.3. Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 2.80.4. Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido 2.80.5. Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido 2.80.6. Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 2.81. Pravastatina, 3003.90.39/ 3004.90.29 2.81.1. Pravastatina 40 mg - por comprimido 2.81.2. Pravastatina 10 mg - por comprimido 2.81.3. Pravastatina 20 mg - por comprimido 2.81.4. Pravastatina 40 mg - por comprimido 2.81.5. Pravastatina 10 mg - por comprimido 2.81.6. Pravastatina 20 mg - por comprimido 2.82. Quetiapina, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.82.1. Quetiapina 200 mg - por comprimido 2.82.2. Quetiapina 25 mg - por comprimido 2.82.3. Quetiapina 100 mg - por comprimido 2.82.4. Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido 2.82.5. Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido 2.82.6. Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido 2.83. Raloxifeno, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.83.1. Raloxifeno 60 mg - por comprimido 2.83.2. Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 2.84. Ribavirina 250 mg - por cápsula, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.85. Riluzol 50 mg - por comprimido, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.86. Risedronato Sódico, 3003.90.69/ 3004.90.59 2.86.1. Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 2.86.2. Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido 2.87. Risperidona, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.87.1. Risperidona 1 mg - por comprimido 2.87.2. Risperidona 2 mg - por comprimido 2.88. Rivastigmina, Hemitartarato de Rivastigmina e Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2.88.1. Rivastigmina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.88.1.1. Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.88.1.2. Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula 2.88.1.3. Rivastigmina 3 mg – por cápsula 2.88.1.4. Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula 2.88.1.5. Rivastigmina 6 mg – por cápsula 2.88.2. Hemitartarato de Rivastigmina, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.88.2.1. Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 2.88.2.2. Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula 2.88.2.3. Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula 2.88.2.4. Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula 2.88.2.5. Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 2.88.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina, 3003.90.79/ 3004.90.69/ 3003.39.25/ 3004.39.26 2.88.3.1. Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 2.88.3.2. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula 2.88.3.3. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula 2.88.3.4. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula 2.88.3.5. Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 2.89. Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml, 3003.90.99/ 304.90.99 2.90. Salbutamol, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.90.1. Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 2.90.2. Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 2.91. Salmeterol, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.91.1. Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 2.91.2. Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 2.92. Selegilina, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.92.1. Selegilina 10 mg - por comprimido 2.92.2. Selegilina 5 mg - por comprimido 2.92.3. Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido 2.92.4. Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 2.93. Sevelâmer, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.93.1. Sevelâmer 800 mg - por comprimido 2.93.2. Sevelâmer 400 mg - por comprimido 2.93.3. Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 2.93.4. Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido 2.94. Sinvastatina, 3003.90.69/ 3004.90.59 2.94.1. Sinvastatina 80 mg - por comprimido 2.94.2. Sinvastatina 5 mg - por comprimido 2.94.3. Sinvastatina 10 mg - por comprimido 2.94.4. Sinvastatina 20 mg - por comprimido 2.94.5. Sinvastatina 40 mg - por comprimido 2.95. Sirolimo, 3003.90.79 2.95.1. Sirolimo 1mg - por drágea 2.95.2. Sirolimo 2mg - por drágea 2.95.3. Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 2.96. Somatropina, 3003.39.11/ 3004.39.11 2.96.1. Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 2.96.2. Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola 2.97. Sulfassalazina 500 mg - por comprimido, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.98. Tacrolimo, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.98.1. Tacrolimo 1 mg - por cápsula 2.98.2. Tacrolimo 5 mg - por cápsula 2.99. Tolcapona, 3003.90.99/ 3004.90.99 2.99.1. Tolcapona 200 mg - por comprimido 2.99.2. Tolcapona 100 mg - por comprimido 2.100. Topiramato, 3003.90.89/ 3004.90.79 2.100.1. Topiramato 100 mg - por comprimido 2.100.2. Topiramato 25 mg - por comprimido 2.100.3. Topiramato 50 mg - por comprimido 2.101. Toxina Botulínica tipo A, 3002.90.92 2.101.1. Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco/ampola 2.101.2. Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco/ampola 2.102. Triexifenidil, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.102.1. Triexifenidil 5 mg - por comprimido 2.102.2. Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 2.103. Triptorelina, 3003.39.18/ 3004.39.18 2.103.1. Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 2.103.2. Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 2.103.3. Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 2.104. Vigabatrina 500 mg - por comprimido, 3003.90.49/ 3004.90.39 2.105. Ziprasidona, 3003.90.79/ 3004.90.69 2.105.1. Ziprasidona 80 mg - por comprimido 2.105.2. Ziprasidona 40 mg - por comprimido 2.105.3. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido 2.105.4. Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido 2.105.5. Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido 2.105.6. Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 2.105.7. Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido 2.105.8. Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 2.106. Soro - Outros soros, 3002.10.19 2.107. Soro Anti-Aracnídico, 3002.10.19 2.108. Soro Anti-Bot/Crotálico, 3002.10.19 2.109. Soro Anti-Bot/Laquético, 3002.10.19 2.110. Soro Anti-Botrópico, 3002.10.19 2.111. Soro Anti-Botulínico, 3002.10.19 2.112. Soro Anti-Crotálico, 3002.10.19 2.113. Soro Anti-Diftérico, 3002.10.15 2.114. Soro Anti-Elapídico, 3002.10.19 2.115. Soro Anti-Escorpiônico, 3002.10.19 2.116. Soro Anti-Lactrodectus, 3002.10.19 2.117. Soro Anti-Lonômia, 3002.10.19 2.118. Soro Anti-Loxoscélico, 3002.10.19 2.119. Soro Anti-Rábico, 3002.10.19 2.120. Soro Anti-Tetânico, 3002.10.12 2.121. Vacina BCG, 3002.20.29 2.122. Vacina contra Febre Amarela, 3002.20.29 2.123. Vacina contra Haemóphilus, 3002.20.29 2.124. Vacina contra Hepatite B, 3002.20.23 2.125. Vacina contra Influenza, 3002.20.29 2.126. Vacina contra Poliomielite, 3002.20.22 2.127. Vacina contra Raiva Canina, 3002.20.29 2.128. Vacina contra Raiva Vero, 3002.20.29 2.129. Vacina Dupla Adulto, 3002.20.29 2.130. Vacina Dupla Infantil, 3002.20.29 2.131. Vacina Tetravalente, 3002.20.29 2.132. Vacina Tríplice DPT, 3002.20.27 2.133. Vacina Tríplice Viral, 3002.20.26 2.134. Vacinas - Outras vacinas para medicina humana, 3002.20.29” ALTERAÇÃO 2.089 – Os itens 13, 14 e 42 da Seção XXXIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXIII ........................................................ [...] 13. Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09) ... 3004.90.69 14. Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09) ... 3004.90.69 [...] 42. Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09) ... 3004.90.69” ALTERAÇÃO 2.090 – O inciso XIV do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ........................................................ [...] XIV - a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 29 de agosto de 2009, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08 e 60/09);” ALTERAÇÃO 2.091– A alínea “f” do inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênios ICMS 120/06 e 62/09);” ALTERAÇÃO 2.092 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l” com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09); j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09); k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09); l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);” ALTERAÇÃO 2.093 – O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................ [...] VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/02 e 55/09);” ALTERAÇÃO 2.094 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XV com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................ [...] XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/09);” ALTERAÇÃO 2.095 – A alínea “a” do inciso I do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................ [...] I - ................................................................................ a) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09);” ALTERAÇÃO 2.096 – O art. 38 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................ [...] § 10. A autorização de que trata o § 6o poderá ser disponibilizada em meio eletrônico na página oficial da Secretaria da Fazenda na Internet, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização (Convênio ICMS 73/09).” ALTERAÇÃO 2.097 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXVI com a seguinte redação: “Art. 11. .................................................................. [...] XXVI – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênios 135/06 e 43/09);” ALTERAÇÃO 2.098 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ................................................................... [...] Parágrafo Único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS 104/08 e 40/09).” ALTERAÇÃO 2.099 – O inciso IX do art. 150 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 150. ........................................................ [...] IX – coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convênio ICMS 41/09);” ALTERAÇÃO 2.100 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXIX, com a seguinte redação: “TÍTULO II [...] CAPÍTULO IV [...] Seção XXIX Das operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Convênios ICMS 135/06 e 43/09) Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no § 1o, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1o O disposto no caput aplica-se a: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no código 8517.12.31 da NCM/SH; II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados no código 8517.12.13 da NCM/SH; III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados no código 8517.12.19 da NCM/SH; IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados no código 8523.52.00 da NCM/SH. § 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. Art. 207. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o. Art. 208. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento). § 1o Na hipótese do caput, tratando-se de transferência entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações em que o estabelecimento destinatário seja varejista, a margem de valor agregado será de 5% (cinco por cento). § 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.” ALTERAÇÃO 2.101 – Os §§ 1o e 2o do art. 297 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 297. ................................................................ [...] § 1o O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto na cláusula primeira (Ajuste SINIEF 06/09). § 2o Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09).” ALTERAÇÃO 2.102 – O art. 298 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF 06/09).” ALTERAÇÃO 2.103 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 fica acrescida dos seguintes códigos e respectivas notas explicativas, com a seguinte redação: “Seção II. ................................................................ [...] Subseção II. ............................................................. [...] 5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 05/09) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. 6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF 05/09) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. 7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 05/09) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.103, desde 1o de julho de 2009; II – quanto às Alterações 2.090, 2.095 e 2.096, desde 28 de julho de 2009; III – quanto às Alterações 2.087, 2088, 2.089, 2.091, 2.092, 2.093, 2.094, 2.098, 2.099, 2.101 e 2.102, a partir de 1º de agosto de 2009; IV – quanto às Alterações 2.097 e 2.100, a partir de 1º de setembro de 2009. Nota: Dec nº 2606/09 - Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009. Florianópolis, 27, de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.540, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.104 a 2.131 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.104 – O inciso II do art. 1o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] II - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.105 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... [...] XVI – até 31 de dezembro de 2009, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.106 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LVIII, LXI e LXII do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XIV - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXXVI - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XL - até 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] L - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] LI - até 31 de dezembro de 2009, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] LVIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08 e 69/09); [...] LXI – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08 e 69/09); [...] LXII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.107 – Os incisos XXXV, XXXVIII, XLI, XLVIII, XLIX e LV, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...................................................................... [...] XXXV - até 31 de dezembro de 2009, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLI - até 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLVIII - até 31 de dezembro de 2009, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLIX - até 31 de dezembro de 2009, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] LV - até 31 de dezembro de 2009, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.108 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2009, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XV - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XVI - até 31 de dezembro de 2009, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XXI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] XLI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.109 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXVIII, XXXIII, XL, XLII e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] X - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVI - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXVIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XXXIII - até 31 de dezembro de 2009, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XL - até 31 de dezembro de 2009, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] XLII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08 e 69/09): [...] XLVI – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.110 – O inciso IX do art. 4o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ...................................................................... [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.111 – Os incisos V e VII do art. 5o do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2009, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); [...] VII - até 31 de dezembro de 2009, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.112 – O inciso IV do art. 7o do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2009, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.113 – O inciso VII do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.114 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................... [...] VI - até 31 de dezembro de 2009, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] VIII - até 31 de dezembro de 2009, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] IX - até 31 de dezembro de 2009, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.115 – O caput do art. 9o, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.116 – O caput do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.117 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................... [...] III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.118 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] XVIII - até 31 de dezembro de 2009, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.119 – O inciso II do § 1o do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ................................................................... [...] § 1o ............................................................................. [...] II - até 31 de dezembro de 2009, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04 e 139/04). ALTERAÇÃO 2.120 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... [...] IV - até 31 de dezembro de 2009, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.121 – O caput do art. 29, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.122 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09). [...] Art. 32. Até 31 de dezembro de 2009, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.123 – Os arts. 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09): [...] Art. 33. Até 31 de dezembro de 2009, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09):” ALTERAÇÃO 2.124 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... [...] III - até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.125 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. .................................................................. [...] III - até 31 de dezembro de 2009, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.126 – Os incisos I e II do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. .................................................................. [...] I - até 31 de dezembro de 2009, por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09); II - até 31 de dezembro de 2009, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09);” ALTERAÇÃO 2.127 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 2.128 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................ [...] III - até 30 de abril de 2011, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08 e 160/08):” ALTERAÇÃO 2.129 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do programa intitulado Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 22.130 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08 e 69/09).” ALTERAÇÃO 28 2.131 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 153. Até 31 de dezembro de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito Agropecuário - CDA” e “Warrant Agropecuário - WA”, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06 e 69/09). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009. Florianópolis, 27, de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.541, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.132 a 2.135 no RICMS-SC/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.132 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. Inexistindo os valores de que trata o art. 122, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 71/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é de 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 75,85% (setenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado. § 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.133 – O caput do art. 124 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou no Estado do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 73/09).” ALTERAÇÃO 2.134 – A Seção XXXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXVI Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 128) (Protocolos ICMS 92/07 e 73/09) ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO MVA ORIGI-NAL (%) 1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07 2 3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99 3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45,75 4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 50,90 5 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90 6 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87 7 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69 8 3304.99.90 Preparações anti-solares 47,63 9 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 10 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63 11 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90 12 3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90 13 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50,90 14 3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31 15 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72 16 3306.10.00 Dentifrícios 33,92 17 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 70,36 18 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52 19 3307.10.00 Cremes para barbear contendo ou não sabão 54,41 20 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41 21 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73 22 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73 23 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90 24 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90 25 3401.11.90 Outros sabões, produtos e preparações 43,56 26 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 27 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90 28 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63 29 4818.10.00 Papel higiênico 48,12 30 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02 31 4818.40.10 Fraldas 30,68 32 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04 33 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43 34 3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras de borracha vulcanizada e plástico 50,90 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 50,90 36 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04 37 9603.2 Escovas de dentes, incluídas as de dentaduras, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos 56,39 38 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 39 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético 50,90 40 2847.00.00 Água oxigenada para uso cosmético 50,90 41 3304.99 Vaselina condicionada para venda a retalho e própria para os cuidados da pele 50,90 42 3305.90.00 3203.00.1 Tinturas a base de henna em pó ou em creme 38,27 43 2914.11.00 Acetona para uso cosmético 50,90 44 33.01.90.30 Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho, como artigo de perfumaria ou como medicamentos 50,90 45 5603.92.90 Sutiã descartável e assemelhados 50,90 46 8203.20 Pinças de depilação 50,90 47 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90 48 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90 49 5601.21 Pastas de algodão e outros artigos destas pastas, incluindo cotonetes 50,90 50 3307.90.00 Soluções para higiene ocular 30,90 51 4202.1 Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 50,90 52 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90 53 9605.00.00 Conjuntos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas 50,90 54 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes 50,90 55 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou pra aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90 56 9025.11.10 Termômetros clínicos, inclusive o digital 50,90 57 3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90 ALTERAÇÃO 2.135 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Inexistindo os valores de que trata o art. 126, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 73/09): “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. § 1o A MVA-ST original é aquela constante da coluna própria da Seção XXXVI do Anexo 1. § 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. § 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado calculado na forma prevista neste artigo. § 4o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem de valor agregado.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto à Alteração 2.132, desde 1o de agosto de 2009; II – quanto às Alterações 2.133, 2.134 e 2.135, a partir de 1o de setembro de 2009; Florianópolis, 27 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.542, de 27 de agosto de 2009 DOE de 27.08.09 Introduz as Alterações 2.136 e 2.137 no RICMS-SC/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.136 – O caput do art. 157 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação: “Art. 157 ........................................................ [...] V - Filial Capo–Erê, inscrição estadual no 039/0136816 (Protocolo ICMS 84/09);” ALTERAÇÃO 2.137 – O inciso I do parágrafo único do art. 157 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 157 ........................................................ [...] Parágrafo único. ............................................ I - aplica-se somente às operações com milho em grão e farelo de soja remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a V do caput, no período compreendido entre 1° de agosto de 2006 e 31 de outubro de 2009 (Protocolo ICMS 84/09);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009. Florianópolis, 27 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.535, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz as Alterações 2.083 e 2.084 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.083 – A alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. .............................................................. [...] § 1º.............................................................................. V - .............................................................................. [...] c) no que se refere ao tratamento tributário de que trata o § 2º, salvo se autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, às operações com destino:” ALTERAÇÃO 2.084 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 8º .............................................................. [...] XX – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.536, de 26 de agosto de 2009 DOE de 26.08.09 Introduz a Alteração 2.085 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.085 – O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXI e do § 4º com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................... [...] XXI – até 31 de novembro de 2009, a saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos. [...] § 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, 26 de agosto de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni