CONSULTA N 034/09 EMENTA: ICMS. O CONCEITO CONTÁBIL A SER UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA DETERMINAÇAO DO TOTAL DAS OPERAÇÕES DO ESTABELECIMENTO, ASSIM COMO DO VALOR DAS EXPORTAÇÕES, É, EXCETUADOS OS DESCONTOS INCONDICIONADOS, O DA RECEITA OPERACIONAL BRUTA. D.O.E. de 24.09.09 01 - DA CONSULTA. A empresa, qualificada nos autos, presta-se à silvicultura, extração, transporte, industrialização de artefatos de madeira e demais produtos decorrentes da exploração do ramo madeireiro, que são comercializados principalmente no mercado externo. Visando à consecução de seu objeto social, adquire óleo diesel, lubrificantes, gás GLP e outros produtos submetidos ao regime de substituição tributária. Tais insumos são utilizados/consumidos no processo de industrialização de seus produtos, dando direito a crédito proporcional à participação das exportações no total de suas operações, em conformidade com o Anexo 3, art. 22, inciso I, alínea “e”. Alega que o fato de comercializar produtos tanto para o mercado externo quanto para o interno, implica a impossibilidade de verificar fisicamente qual a proporção dos meios de produção utilizados em cada caso, sendo necessária a adoção do critério de cálculo financeiro, já que a legislação estadual não estabelece qual a regra que deve ser utilizada para determinar a proporção da participação das exportações em relação ao total de suas operações. Entre os dois critérios existentes para determinar essa proporção, a receita operacional bruta e a receita operacional líquida, entende que esta última - composta pelo valor das vendas, menos o valor das vendas canceladas, dos descontos incondicionais e dos tributos incidentes sobre vendas - é o método que deve ser adotado (a receita operacional bruta seria o valor do faturamento das vendas). Escorando-se nas definições contidas nos arts. 279 e 280 do Decreto 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, afirma que, na receita operacional bruta, não há igualdade entre a composição da receita operacional bruta das vendas internas em relação à composição da receita operacional bruta das exportações. Enquanto que a composição da receita operacional líquida é idêntica para as vendas no mercado interno e para as exportações, sendo, segundo ela, o critério mais apropriado, a ponto de ser utilizado em todos os casos previstos na legislação tributária federal, como por exemplo, benefícios fiscais, imposto de renda, crédito presumido do IPI, dentre outros. Por ser o único critério que compara expressões de medidas semelhantes, e por analogia à legislação federal, conclui que deverá valer-se do critério da receita operacional líquida para calcular a participação das exportações em relação ao total das operações da empresa, para obter o montante de crédito em conformidade com a alínea “e” do inciso I do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC. A consulente provoca esta Comissão para que lhe reste esclarecido o critério correto para o problema apresentado. A autoridade fiscal local atesta a presença das condições materiais e processuais de admissibilidade do pedido. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, inciso I; art. 22, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O dilema da consulente restringe-se ao critério de apuração do valor das exportações e do valor total das operações: receita operacional bruta, ou receita operacional líquida? Prevalecendo seu entendimento, o peso relativo das exportações será otimizado, resultando um crédito maior que o apurado por intermédio da receita operacional bruta. Contabilmente, receita operacional bruta constitui a venda de produtos e subprodutos (indústria), de mercadorias (comércio) e prestações de serviços (prestadora de serviços). Nela, estão incluídos os impostos cobrados do comprador, e não estão excluídas as devoluções (mercadorias ou produtos) e os abatimentos concedidos (mercadorias ou serviços em desacordo com o pedido). De tal sorte, que a contabilização dessas vendas será feita pelo valor bruto, inclusive impostos, sendo estes, juntamente com as devoluções e os abatimentos, registrados em contas específicas, que serão classificadas como contas redutoras das vendas. O valor do faturamento ou das vendas tem como objetivo informar a receita, incluindo devoluções, abatimentos etc., para que o usuário externo das demonstrações financeiras tenham acesso a esses dados (deduções), sem dúvida, valiosos indicadores de eficiência/ineficiência dos departamentos de produção e venda (José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. 3ªed. São Paulo. Atlas, 1985. p.108). Se tomarmos a receita operacional bruta (vendas ou serviços prestados), e aplicarmos essas deduções (abatimentos, devoluções e impostos), obteremos a receita operacional líquida. Ao lançar mão de legislação federal para concluir que o critério correto para o cálculo da proporção do referido crédito é o da receita operacional líquida, a consulente, partindo do pressuposto de que nossa legislação é omissa no que atine à matéria, utilizou a analogia. Não raramente, o texto legal apresentará lacunas, cabendo ao aplicador da lei suprir a omissão. Agindo assim, estará integrando a lei (“integrar”, no sentido de completar o seu todo). Em consonância com o art. 108 do CTN, a Lei 3.938/66 (art. 12, inciso I) ordena que na ausência de disposição expressa na legislação tributária, isto é, na hipótese de alguma omissão ou lacuna no texto legal, o aplicador dessa legislação deverá utilizar, preferencialmente, a analogia. Analogia é a integração da lei por meio da comparação com casos similares (análogos). Mas atenção: apenas quando inexistir norma expressa que regule uma determinada situação, é que se poderá aplicar, por analogia, regra prevista para outra situação, semelhante à primeira[1]. De fato, a legislação tributária catarinense não define total das operações, tampouco esmiúça o método de obtenção desse valor. Não diretamente. No entanto podemos inferir a concepção do legislador nesse sentido, interpretando sistematicamente[2] os dispositivos da legislação ligados à matéria. Vejamos. A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente é o valor da operação, conforme aduz o inciso I do art. 9º do Regulamento. Mas é esse mesmo pergaminho que dispõe em seu art. 22, o seguinte: Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Ora, base de cálculo é o valor da operação (art. 9º, I), então, por obséquio à lógica, os itens arrolados acima integram, indubitavelmente, o valor da operação, rechaçando a possibilidade de utilização da receita operacional líquida como critério de cálculo da proporcionalidade apregoada no Anexo 3, art. 22, I, “e”, por excluir itens constantes no art. 22 do RICMS. Para o cálculo do valor das operações (assim como do valor das exportações), deverá ser utilizado o conceito de receita operacional bruta que é o valor do faturamento ou das vendas. Para fins de aproveitamento do crédito de ICMS disposto na alínea “e” do inciso I do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC, há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: primeiro, que não poderá utilizar o critério da receita operacional líquida para calcular a proporção das exportações no total das operações do estabelecimento; segundo, que deverá considerar o faturamento bruto - excetuados os descontos incondicionados - para o cálculo dessa proporção. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. Copat, 22 de maio de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Há uma restrição para o uso da analogia, segundo o CTN: ela não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. [2] Interpreta-se sistematicamente um dispositivo legal, considerando o contexto no qual está inserido, harmonizando-o com o restante da lei ou com o sistema tributário do qual faz parte.
CONSULTA nº 26/09 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O ART. 2º, I DO DEC. 1.475/08 PREVÊ DISPENSA DA EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 90, § 5º, I DO ANEXO 2, NA HIPÓTESE DE O REGIME ESPECIAL TER SIDO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À 1º/06/2008. A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, PREVISTA NO ART. 90, § 5º DO ANEXO 2, RESTRINGE-SE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ÀQUELAS PRATICADAS PELO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA E ÀS MERCADORIAS ALI ESPECIFICADAS. D.O.E. de 24.09.09 01 - DA CONSULTA. A consulente que se dedica ao comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que adquire CD e DVD de fornecedor localizado no estado de São Paulo que, por disposição do Protocolo 19/85, retém o ICMS por substituição tributária. Informa, ainda, que possui Regime Especial com base no art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, para redução de base de cálculo do ICMS. De acordo com o Decreto nº 1.475, de 25 de junho de 2008, os contribuintes que possuíam em 01/06/2008 o citado regime passam a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subseqüentes àquelas por eles praticadas, independente de prévia manifestação do fisco. No entanto, a condição de sujeito passivo por substituição deve estar expressa naquele regime especial, conforme previsão do § 5º do art. 90 do Anexo 2. Diante do exposto, indaga se é correto o entendimento de que o detentor de regime especial, com base no art. 90 do Anexo 2, mesmo que não conste expressamente a previsão do § 5º, passa a ser sujeito passivo por substituição tributária em relação às mercadorias adquiridas de fornecedor situado em unidade Federada que, assim como o estado de Santa Catarina, é signatária de Protocolo designando ao fornecedor a responsabilidade pela retenção do imposto, em relação às operações por ele praticadas. A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Convênio ICMS 81/93, celebrado pelo Confaz; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 90, § 5º e Anexo 3, art. 12, II; Decreto nº 1.475, de 25 de junho de 2008, art. 2º, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Protocolo ICMS 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 44/08, em sua cláusula primeira, atribui ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, devido nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do protocolo. Por sua vez, o Convênio ICMS 81/93, celebrado pelo CONFAZ, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula quinta, prevê a não aplicação da substituição tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Matéria que, na legislação tributária catarinense, é tratada no art. 12, II do Anexo 3. Noutro norte, o art. 90 do Anexo 2 prevê redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% e 17%, promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos no território catarinense, o que poderá ocorrer mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária (Anexo 2, art. 91), desde que observadas as restrições previstas naquela seção. Já o § 5º, I do mesmo artigo, atribui ao distribuidor ou atacadista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes àquelas por ele realizadas, com as mercadorias de que tratam as seções XVIII, XIX e XXI a XXVI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, desde que tal atribuição esteja expressamente prevista no regime especial de que trata o art. 91. Porém, o art. 2º, I do Decreto nº 1.475, de 26 de junho de 2008, dispensa a exigência de previsão expressa de tal atribuição, se em 1º de junho de 2008 o distribuidor ou o atacadista já detinha regime especial para usufruir do benefício previsto no art. 90, Anexo 2. Nesse caso, na operação que destina a mercadoria à consulente, realizada pelo fornecedor situado em unidade Federada signatária do Protocolo 19/85, é inaplicável o regime de substituição tributária, por força do que estabelece o art. 12, II do Anexo 3 (Convênio ICMS 81/93). Assim, correto é o entendimento de que, por ser a consulente detentora de regime especial, com base no art. 90 do Anexo 2, na data de 1º de junho de 2008, conforme estabelece o art. 2º, I do Decreto nº 1.475, de 2008, dispensa-se no regime especial a exigência de previsão expressa conforme dispõe o § 5º, do art. 90 do Anexo 2. Nessa condição, a consulente automaticamente passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações futuras, ou seja, às subseqüentes àquelas por ela praticadas, com as mercadorias previstas no Anexo 2, art. 90, § 5º, I, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, enquanto vigente o regime especial de que é detentora. Isto posto, responda-se à consulente que: a) o disposto no art. 2º, I do Decreto 1.475, de 2008, dispensa, no regime especial com base no referido art. 90, a exigibilidade de previsão expressa conforme dispõe o § 5º do art. 90 do Anexo 2, desde que o referido regime especial tenha sido concedido em data anterior à 1º/06/2008. b) a substituição tributária prevista no § 5º do art. 90 do Anexo 2 é em relação às operações futuras. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 30 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV - matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 32/09 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MADEIRA EM TORAS PROMOVIDA POR EMPRESA COMERCIAL OU INDUSTRIAL NÃO ENCONTRAM GUARIDA NO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 4º, II. ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, NÃO SE APLICA QUANDO O DESTINATÁRIO FOR ENQUANDRADO NO SIMPLES NACIONAL EX VI DO § 1º DO MESMO ARTIGO. D.O.E.de 24.09.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa dedicada a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira, vem perante esta Comissão expor o seguinte: que atualmente não está desenvolvendo a atividade de serraria, mas apenas vendendo madeira em toras, e que nestas operações vem aplicando o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 4º, II; que o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º, veda a aplicação do diferimento quando o remetente ou o destinatário for enquadrado no simples Nacional, e entre seus clientes há alguns enquadrados neste regime; que os dois dispositivos legais acima citados se contrapõem, o que gera dúvidas, no entanto, informa que vem destacando o ICMS quando vende toras de madeira para a empresa enquadrada no Simples Nacional. Diante disto, indaga: é possível aplicar o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 4º nas operações com destinatários enquadrados no Simples nacional? admitindo-se que não seja aplicável a hipótese anterior; em que caso aplicar-se-á o diferimento previsto no Art. 8º, IX, pois praticamente todo o estado está incluído na ZPF? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional. É o relatório, passo a análise. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, IX, § 1º. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Primeiramente, cabe destacar que a consulente vem procedendo de forma equivocada ao aplicar o diferimento previsto no art. 4º, II do Anexo 3, do RICMS/SC para as saídas de toras que promove. Senão vejamos: O caput do citado artigo prevê: “O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária”. Tem-se que a regra insculpida no artigo em comento trata-se de regra geral destinada às saídas internas de qualquer produto resultante das atividades agrícola, pecuária e extrativa de origem vegetal ou mineral promovidas por produtor rural ou por pessoa jurídica cujo objeto social seja a exploração destas atividades; verifica-se, também, que o objetivo do comando legal é transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido para o contribuinte substituto que promover a próxima etapa da circulação. À evidência, portanto, a substituição tributária para trás ou regressiva prevista no artigo suso transcrito aplica-se, exclusivamente, às saídas internas promovidas por estabelecimentos agropecuários, o que não é o caso da consulente, pois segundo consta do Cadastro de Contribuinte do ICMS/SC (fl. 06) sua atividade principal é a fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira classificada no CNAE-F sob nº 1621800, tendo como atividade secundária: Serrarias com desdobramento de madeira classificada no CNAE-F sob nº 1610202. O caso apresentado pela consulente, ou seja, a saída de madeira (em tora) promovida por empresa industrial e comercial devidamente inscrita no CCICMS trata-se de hipótese que poderá encontrar guarida em regra especial emanada do ordenamento jurídico catarinense, ou seja, o diferimento previsto no art. 8º, in verbis: Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. Destarte, apura-se que somente estarão submetidas ao diferimento as saídas de madeira em tora promovidas pela consulente, quando enquadráveis na hipótese acima descrita. Nesta esteira, impõe-se observar o disposto no § 1º do artigo em comento, ou seja: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não é possível aplicar o diferimento previsto no RIMCS/SC, anexo 3, art. 4º, II às saídas de madeira em tora que promover, pelo fato de não ser estabelecimento agropecuário, consoante suas atividades (principal e secundária) consignadas no CCICMS/SC; b) o diferimento previsto no RICMS/SC, anexo 3, art. 8º IX aplica-se a todas saídas de madeira em tora destinadas a estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados dentro da Zona de Processamento Florestal – ZPF, exceto quando o destinatário for enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que deverá destacar e recolher o ICMS devido na operação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Copat, Florianópolis, 18 de junho de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 033/09 EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NESTE ESTADO NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTO PELO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MACACOS HIDRÁULICOS REALIZADAS PELO FABRICANTE DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO EM OUTROS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 41/08 DEVERÁ SER RETIDO PELO FABRICANTE, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUTAS EX VI DO § 3º DA CLÁUSULA PRIMEIRA. D.O.E. de 24.09.09 01 CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é fabricante de macacos hidráulicos. (Cf. folder publicitário de fls. 07 e 08). Acrescenta que com o advento do Protocolo ICMS nº 49/2008 que submeteu às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, em cuja posição 42 consta os macacos hidráulicos, começou a encontrar problemas para comercializar esses produtos em virtude de que outros Estados não cobrarem o ICMS/ST. Aduz que os macacos tipos “jacaré” e para transmissão por ela fabricados não se destinam a integrar veículos autopropulsados, pois se destinam a equipar as oficinas mecânicas. Razão por que entende que as operações correspondentes não devem ser submetidas ao regime da substituição tributária. Por fim, indaga se seu entendimento está correto. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido, manifestando-se sobre o mérito. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 113, § 1º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com efeito, o Protocolo ICMS nº 41/08 que institui o regime de substituição tributária para as operações com peças, componentes, acessórios, restringe-se às saídas destinadas ao uso EXCLUSIVAMENTE automotivo, in verbis: § 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. À evidência que as vendas realizadas pelo fabricante/consulente diretamente às oficinas mecânicas ou estabelecimentos congêneres, onde os macacos hidráulicos serão utilizados como ferramenta indispensável ao conserto de veículos, trata-se de operações com bens destinados aos ativos imobilizados dos adquirentes. Numa análise perfunctória do instituto da substituição tributária para frente ou progressiva, tem-se que a sua aplicação pressupõe a existência de um fato gerador futuro, ou seja, a lei presume que haverá, pelo menos, uma nova operação de venda subseqüente; por onde se conclui que nas vendas realizadas pelo próprio fabricante, e quando estes bens ou mercadorias destinarem-se à integração ao ativo imobilizado do adquirente não haverá, via de regra, nenhuma operação subseqüente, fato que demonstra o descabimento da subsunção das operações desta natureza ao regime da substituição tributária, pois o ICMS devido nestas hipóteses será tão somente aquele pertinente à operação própria correspondente à venda direta ao consumidor final. Destarte, infere-se que nas saídas de qualquer tipo de macacos hidráulicos fabricados pela consulente, quando destinados ao ativo imobilizado das oficinas mecânicas ou estabelecimentos congêneres estabelecidos neste Estado não haverá ICMS/ST a ser recolhido. Por outro lado, no tocante às operações interestaduais da mesma natureza deverá ser retido, por substituição tributária, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, consoante disposto no § 3º da Cláusula primeira do citado Protocolo, inserido na legislação tributária catarinense através do § 1º do art. 113 do Anexo 3 do RIMCS/SC, diz: § 1º. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: I – (...); II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de junho de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 039/09 EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSIDERA-SE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE ACONDICIONAMENTO DA MERCADORIA. NÃO É PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO ANTES DA DATA FIXADA PELO ART. 33, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. D.O.E. de 24.09.09 01 - DA CONSULTA. A consulente dedica-se ao comércio varejista de produtos alimentícios em geral. Para desenvolver suas atividades adquire de produtores rurais milho e soja em grãos. Antes de comercializar esses produtos, além da armazenagem, a consulente realiza a limpeza e a secagem dos grãos. Diz que, segundo o art. 82, II, “b” do Regulamento do ICMS/SC, pode ser aproveitado o crédito da entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando consumida no processo de industrialização. Nesse sentido descreve o disposto no art. 4º, II do RIPI. Diante do exposto, vem a esta Comissão perguntar se o fato de a consulente proceder a limpeza, a secagem e o armazenamento dos grãos que adquire de produtores rurais para revender, dá direito ao crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida nesse processo, conforme previsão do art. 82, II, “b” do RICMS, por caracterizar industrialização. O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar, 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, II, “b”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida da consulente é quanto aos procedimentos que realiza para o acondicionamento da mercadoria que mantém em estoque caracterizarem industrialização, o que dá direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida, conforme prevê o art. 82, II, “b” do Regulamento. Segundo o Dicionário Houaiss, acondicionar significa: dotar algo de certa condição (boa ou má), pôr de acordo com; adaptar; adequar, preparar; pôr ou guardar em lugar conveniente ou em determinadas condições para preservar de deterioração O direito de crédito decorre do princípio constitucional da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e tratado identicamente no art. 19 da Lei Complementar nº 87/96. Este direito efetiva-se através da compensação do imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante do imposto cobrado na etapa anterior. O art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 garante o direito de crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou para o ativo permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Esta Lei implementou na legislação do ICMS o regime de crédito financeiro, que permite o crédito relativo a qualquer insumo ingressado no estabelecimento. Contudo, o legislador complementar optou pela implantação gradual deste regime. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2.011 (Lei Complementar nº 87/96, art. 33, I). Quanto ao crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento, referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - (...); II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;” Nota-se, pois, que a pretensão da consulente é o enquadramento na situação prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo. Todavia, isso não é possível, por duas razões: 1) a consulente é um estabelecimento comercial e, nessa condição, dedica-se à revenda de bens de consumo. Não se classifica como estabelecimento industrial; e 2) as atividades desenvolvidas para o acondicionamento da mercadoria que mantém em estoque para revenda não se classificam como processo de industrialização. Isto posto, responda-se à consulente que: a) considera-se consumo do estabelecimento a energia elétrica consumida para o acondicionamento da mercadoria que mantém no estoque do estabelecimento comercial; b) antes da data prevista no art. 33, II, “d”, da Lei Complementar nº 87/96, não pode creditar-se de percentual equivalente ao consumo de energia elétrica do estabelecimento. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 25 de maio de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 159, de 18 de setembro de 2009. DOE de 18.09.09 Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Tabela III, V, VI, VII, VIII e IX, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Medida Provisória. Art. 2º Esta Medida Provisória entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 18 de setembro de 2009 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO “TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS (Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988) CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 Certidão de antecedentes 6,10 1.1.2 Auto de vistoria policial 6,10 1.1.3 Atestados 6,10 1.1.4 Certidão 6,10 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 6,10 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 68,90 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 17,20 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 17,20 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 103,40 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 34,40 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 103,40 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 68,90 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 68,90 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Arma, quando expedido em segunda via 17,20 2.1.3.2 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 30,50 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 52,80 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 17,20 2.1.4.3 Vistoria Policial 6,10 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 17,20 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 44,40 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 44,40 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 17,20 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 17,20 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas 44,40 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres, aberto ao público 44,40 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 44,40 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 44,40 2.2.1.10 Campings 44,40 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 44,40 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 170,60 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 83,90 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 169,00 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 169,00 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 273,00 2.2.1.15 Bingos permanentes ou tradicionais, autorizados por lei 511,50 2.2.1.16 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica 169,00 2.2.1.17 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica 67,80 2.2.1.18 Estádios de futebol 256,80 2.2.1.19 Instalações de discotecas, boates, salões de baile, cabarés e similares, incluindo o serviço de bar 102,30 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 17,20 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 17,20 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 24,40 2.2.2.4 Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira 185,10 2.2.2.5 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares 34,40 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 6,10 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 6,10 2.2.3.3 Circos e congêneres 17,20 2.2.3.4 Quermesses e similares 6,10 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 6,10 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 17,20 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria policial (valor a ser adicionado às demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) 6,10 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 204,60 2.3. REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 2.3.1 - Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 30,50 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 30,50 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 30,50 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 30,50 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 13,30 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 22,20 2.3.2.3 Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega 6,10 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 - Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 87,20 2.4.1.2 Pessoa Física 87,20 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 87,20 2.4.2 - Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via 87,20 2.4.2.2 Transferência de veículo 87,20 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via 211,20 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 87,20 2.4.2.5 Vistoria em veículo, no órgão de trânsito 34,40 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 71,70 2.4.2.7 Vistoria lacrada 71,70 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via 50,60 2.4.2.8 A Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias 61,70 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional 63,90 2.4.2.10 Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA 7,20 2.4.2.11 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 211,20 2.4.2.12 Placas de experiência e renovação anual 370,80 2.4.3 - Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 34,40 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 34,40 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 34,40 2.4.3.4 Táxi substituto 34,40 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 34,40 2.4.3.6 Lacrar placa em outro município 34,40 2.4.4 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH: 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 34,40 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) 34,40 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 34,40 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 50,60 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 50,60 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 65,00 2.4.4.7 Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 34,40 2.4.4.8 Autorização para estrangeiro dirigir 50,60 2.4.5 - Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 6,10 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 6,10 2.4.5.3 Expedição de certidão DETRAN 13,30 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos - Veículos - Exceto na 2ª via 26,60 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 87,20 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 185,10 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 1.854,80 2.4.5.8 Registro de pessoa física 50,60 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 247,40 2.4.5.10 Homologação dos cursos de formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso 73,90 2.4.5.11 Credenciamento de Postos de Lacração e filiais 185,10 TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 6,10 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 12,20 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 6,10 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição 6,10 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 25,50 6 Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição 36,70 7 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 36,70 8 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 30,50 9 Parecer técnico - por parecer 30,50 10 Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia 30,50 11 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 36,70 12 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 1,80 13 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 18,30 14 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 34,40 15 Estadia e adestramento de animais - por animal/dia 18,30 16 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento 73,90 17 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 7,70 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio 1.1 Com área até 200 m2 (exceto edificações multifamiliar) 73,90 1.2 Com área de 201 m2 até 2.000 m2 148,40 1.3 Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 296,90 1.4 Com área acima de 4.001 m2 593,80 TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,42 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16 4 Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,16 5 Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída 0,24 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 123,40 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora 148,40 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 13,30 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 13,30 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 47,80 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 30,50 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 148,40 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 13,30 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 30,50 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 13,30 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 13,30 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 13,30 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 13,30 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 13,30 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 271,80 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 148,40 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 30,50 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Estabelecimentos bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços - por ano 1.1 Com área de até 200 m² 73,90 1.2 Com área de 200,01 m² até 2.000 m² 148,40 1.3 Com área de 2.000,01 m² até 4.000 m² 296,90 1.4 Com área acima de 4.000 m² 593,80 TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR R$ 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 8,30 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora 6,10 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - por policial militar/hora. 61,70 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 8,30 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês 67,80 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 12,20 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 67,80 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 2.592,00
PORTARIA SEF Nº 195/2009 DOE de 17.09.09 Altera a Portaria SEF nº 06/2009, que fixa a quota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses para o exercício de 2009. V.Portaria 06/09 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, na forma das Portarias SEAP nº 327/08, 16/09, 22/09, 46/09 e 30/09, publicadas nos Diários Oficiais da União de 31/12/2008, 12/02/2009, 25/02/2009, 01/04/2009 e 20/08/2009, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2009, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, fixada pela Portaria SEF nº 06, de 16 de janeiro de 2009, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2009 (litros) ABRAPESCA 43 8.542.109 COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 53 572.815 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 70 795.738 COLÔNIA Z-10 (Governador Celso Ramos) 9 109.060 SINDIPI 377 56.253.854 SINDIFLORIPA 72 11.857.356 TOTAL 624 78.130.932 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 06/2009 passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 4 de setembro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N. º 078 / 2009, DE 31/08/2009. DOE de 16.09.09 GESBEBIDAS. Define a composição do Grupo Especialista Setorial Bebidas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Definir o Grupo Especialista Setorial Bebidas – GESBEBIDAS, com a seguinte composição: Nome Matrícula Exercício Função no GES Oilson Carlos do Amaral 169.351-4 1ª GERFE Coordenador João Antonio Gallo 184.224-2 1ª GERFE Subcoordenador Orlando Jacó Silva 184.255-2 1ª GERFE Membro Maria Luzia K.Rocha 158.016-7 1ª GERFE Membro Carlos Alberto Quaresma 302.695-7 1ª GERFE Membro Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.606, de 11 de setembro de 2009 DOE de 11.09.09 Introduz as Alterações 2.147 a 2.157 no Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.147 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 4º .......................................................................... [...] III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” ALTERAÇÃO 2.148 – O § 8º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 8º .......................................................................... [...] III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” ALTERAÇÃO 2.149 – O § 10 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 10. O benefício previsto no inciso XVII: I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.” ALTERAÇÃO 2.150 – O § 13 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 13. O disposto no inciso XIX: I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.” ALTERAÇÃO 2.151 – O § 15 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX: I – depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias; II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.” ALTERAÇÃO 2.152 – O art. 16 do Anexo 2 fica acrescido do § 11 com a seguinte redação: “Art. 16. ................................................................... [...] § 11. O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” ALTERAÇÃO 2.153 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 17. ................................................................... [...] § 6º O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” ALTERAÇÃO 2.154 – O caput e o inciso II, mantidos os demais incisos, do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): [...] II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;” ALTERAÇÃO 2.155 – O § 4º do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................. [...] § 4º ............................................................................ [...] III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.” ALTERAÇÃO 2.156 – O inciso XXI do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................... [...] XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º. ALTERAÇÃO 2.157 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 8º .................................................................... [...] § 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.” Art. 2º Para que possam continuar usufruindo os benefícios previstos nos dispositivos abaixo relacionados, todos do RICMS/SC-01, Anexo 2, os contribuintes que os utilizam na data da publicação deste Decreto deverão protocolar, até o dia 9 de outubro de 2009, pedido de regime especial conforme previsto na legislação aplicável: I – art. 15, incisos: X, XIV, XIX alíneas “a” e “c” e XX; II – art. 16; III – art. 17; e IV – art. 21, inciso VI. Art. 3º Na hipótese prevista no art. 2º, sobrevindo decisão contrária, o benefício deixa de ser aplicável a partir do mês imediatamente posterior àquele em que o contribuinte dessa for cientificado. Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.147, 2.148, 2.149, 2.150, 2.151, 2.152, 2.153 e 2.155 que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Florianópolis, 11 de setembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2605, de 11 de setembro de 2009 DOE de 11.09.09 Introduz as Alterações 2.143 a 2.146 no Regulamento do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.143 – O § 2º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ............................................. [...] § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.” ALTERAÇÃO 2.144 – O § 4º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................................................... [...] § 4º A concessão do regime especial de que trata este artigo condiciona-se: I - à apresentação pelo interessado de requerimento instruído com: a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente; b) outros documentos julgados necessários; II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes condições: a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) apresentar previamente, como garantia do crédito tributário, bens imóveis, fiança bancária ou apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado das importações a cada 12 (doze) meses, observado o seguinte: 1. o valor mínimo da garantia é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2. a garantia dada por meio de bens deverá ser efetuada mediante hipoteca em primeiro grau, em favor do Estado de Santa Catarina, cuja avaliação do valor de mercado será realizada pela unidade administrativa responsável pelo patrimônio público estadual; 3. a fiança bancária ou a apólice de seguro de garantia de obrigações contratuais deverá ter validade mínima de 1 (um) ano e cláusula que assegure a execução da garantia durante o prazo decadencial do crédito tributário garantido; 4. para a liberação de importações que ultrapassem dez vezes o valor da garantia o beneficiário deverá suplementá-la; c) ter faturamento médio mensal decorrente da atividade de importação de no mínimo: 1. R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos primeiros 12 (doze) meses subsequentes àquele da concessão do regime; e 2. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada 12 (doze) meses, a partir do décimo terceiro mês subsequente àquele da concessão do regime; d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado; e) gerar, ou no caso de já possuir, manter, no mínimo, três empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa, implementando-se, quando for o caso, ao menos um emprego por quadrimestre no curso do primeiro ano.” ALTERAÇÃO 2.145 – Ficam revogados os §§ 5º, 7º, 11, 17 e 19 do Art. 10 do Anexo 3. ALTERAÇÃO 2.146 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 10. .......................................... [...] § 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.” Art. 2º, “caput”, mantidos seus parágrafos – Art. 2º do Dec. 2.948/10 – Efeitos a partir de 20.01.10: Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no inciso II do § 4º do referido artigo, relativamente: I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto; II – à alínea “c”, contando-se o prazo nela previsto a partir da publicação deste Decreto; III – à alínea “e”, contando-se o prazo nela previsto a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 2º, “caput” – Redação original vigente de 11.09.09 a 19.01.10: Art. 2º Os detentores de regime especial com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, na data da publicação deste Decreto, deverão cumprir as condições estabelecidas no § 4º do referido artigo, relativamente: I – às alíneas “a” e “d”, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto; II – às alíneas “c” e “e”, contando-se os prazos nelas previstos a partir da publicação deste Decreto. § 1º A apresentação de garantia de que trata o RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, § 4º, II, “b” deverá ser realizada no prazo de 90 dias, a contar da publicação deste Decreto, mantidas, neste período, relativamente ao recolhimento do imposto, as condições até então aplicáveis a cada caso. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica revogação do regime especial. Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, que desde a sua concessão não tenham resultado em desembaraço de mercadoria importada do exterior. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos regimes concedidos nos 90 dias anteriores à publicação deste Decreto. Art. 4º A Alteração 2.100, introduzida pelo Decreto nº 2.539, de 27 de agosto de 2009, produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009. Art. 5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 1.008, de 11 de novembro de 2003. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.143 que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Florianópolis, 11 de setembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES