ATO DIAT Nº 76/2009 DOE de 13.11.09 Aprova pauta fiscal. Revogado pelo Ato DIAT 17/11 V. Ato DIAT 24/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e Considerando o levantamento de preços efetuados, RESOLVE: Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato. § 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes: I – no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 – 6/01 – Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados. § 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único. § 3º A base de cálculo a que se refere: I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN n° 01/71); e II – o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN n° 01/71). Art 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art 4º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Art 5º Ficam revogados os Atos DIAT nºs: 41/2004, de 21 de dezembro de 2004; 83/2005, de 21 de dezembro de 2005; 170/2008, de 03 de setembro de 2008; 175/2008, de 19 de setembro de 2008 e 16/2009, de 05 de fevereiro de 2009. Florianópolis, 09 de novembro 2009 ANASTÁCIO MARTINS DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Anexo Ato DIAT nº 76, de 27 de Agosto de 2009 1. ANIMAIS 1.1. Carnes e Derivados 1.2. PESCADOS 1.2.1. Crustáceos 1.2.2. Moluscos 1.2.3. Peixes de Água Doce, 1.2.4. Peixes de Água Salgada 1.3. ANIMAIS VIVOS 1.3.1. Aves 1.3.2. Bovinos e Bufalinos 1.3.3. Eqüinos 1.3.4. Muares 1.3.5. Ovinos 1.3.6. Suínos 2. VEGETAIS 2.1. Bulbos 2.2. Farináceos 2.3. Frutas 2.4. Grãos 2.5. Legumes e Tubérculos 2.6. Madeiras 2.6.1. Lâminas 2.6.2. Serrada 2.6.3. Toras 2.6.4. Outros 2.7. Demais Produtos Vegetais 3. CONSTRUÇÃO CIVIL 3.1. Cerâmicas 3.2. Outros 4. DEMAIS PRODUTOS 4.1. Resíduos 4.2. Sucatas 5.FUMO 5.1. Fumo em Folha Cru 5.2. Fumo Embalado 6. CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO 6.1. Cortes Diversos 6.2. Cortes do Dianteiro 6.3. Cortes do Traseiro 6.4. Cortes da Ponta de Agulha / Costela 6.5. Miudezas Comestíveis 7. CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO 7.1. Cortes Diversos 7.2. Cortes do Dianteiro 7.3. Cortes do Traseiro 7.4. Cortes da Ponta de Agulha / Costela 7.5. Miudezas Comestíveis 8. LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS 8.1. Área Unitária por peça até 0,13 M2 8.2. Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 1 ANIMAIS 1.1 Carnes e Derivados Banha Beneficiada Embalada KG 2,70 Banha Colonial A granel KG 2,24 Carne (Bovino e Bufalino) Boi Casado KG 5,80 Carne (Bovino e Bufalino) Dianteiro KG 4,80 Carne (Bovino e Bufalino) Traseiro KG 6,80 Carne Frango Caipira KG 4,72 Carne Frango Inteiro ou em pedaços KG 2,46 Carne Ovino Carcaça KG 5,54 Carne Ovino Paleta KG 6,08 Carne Ovino Pernil KG 7,40 Carne Peru Inteiro ou em pedaços KG 4,79 Carne Suíno Carcaça KG 3,07 Carne Suíno Lombo KG 4,85 Carne Suíno Paleta KG 3,37 Carne Suíno Pernil KG 3,88 Cera de Abelha Colonial A granel KG 7,00 Couro e Pele - Salgado Bovino e Bufalino / Frigorífico KG 2,33 Couro e Pele - Salgado Bovino e Bufalino / Frigorífico UN 60,60 Couro e Pele - Salgado Suíno UN 4,00 Couro e Pele - Verde Bovino e Bufalino / Açougue UN 55,25 Couro e Pele - Verde Bovino e Bufalino / Açougue KG 1,89 Manteiga - Colonial com Sal A granel KG 2,95 Manteiga - Colonial sem Sal A granel KG 3,55 Mel de Abelha - Claro Uso doméstico KG 6,34 Mel de Abelha - Escuro B Uso industrial KG 5,23 Miúdos Bovino Uso comercial KG 3,00 Miúdos Frango Uso comercial KG 3,50 Miúdos Frango - coração KG 4,94 Miúdos Frango - fígado KG 1,49 Miúdos Frango - moela KG 2,92 Miúdos Ovino Uso comercial KG 3,50 Miúdos Peru Uso comercial KG 4,50 Miúdos Suíno Uso comercial KG 2,30 Osso - Açougue/Frigorífico Uso industrial KG 0,69 Queijo Colonial Uso comercial KG 5,35 Queijo Colonial Duro Uso comercial KG 4,03 Queijo Frescal Uso comercial KG 4,86 Queijo Mussarela Uso comercial KG 7,09 Sebo - Açougue/Frigorífico Uso industrial KG 0,80 1.2 PESCADOS 1.2.1 Crustáceos Camarão Branco Fresco inteiro KG 13,60 Camarão Cativeiro Fresco inteiro KG 6,50 Camarão Ferrinha Fresco inteiro KG 4,00 Camarão Laguna Fresco inteiro KG 8,00 Camarão Pitu Fresco inteiro KG 6,80 Camarão Rosa Grande (até 20 peças por quilo) Fresco inteiro KG 16,30 Camarão Rosa Médio (de 21 a 40 peças por quilo) Fresco inteiro KG 13,00 Camarão Rosa Pequeno (acima de 40 peças por quilo) Fresco inteiro KG 10,00 Camarão Sete Barbas Fresco inteiro KG 5,40 Camarão Vermelho Fresco inteiro KG 4,90 Lagosta e Lagostinha Frescas inteiras KG 24,00 Siri Carne cozida KG 8,00 Siri Fresco inteiro KG 1,80 Notas Nota 1: Para camarões congelados inteiros: acréscimo de 30% sobre a pauta Nota 2: Para camarões descascados: acréscimo de 50% sobre a pauta Nota 3: Para camarões sem cabeça: Acréscimo de 30% sobre a pauta 1.2.2 Moluscos Berbigão Cozido sem casca KG 5,40 Berbigão Frescos com casca KG 1,90 Lula Grande (acima 100 gr) Fresca inteira KG 4,50 Lula Média (até 100gr) Fresca inteira KG 3,50 Lula Pequena (até 60 gr) Fresca inteira KG 2,70 Marisco, Mexilhões e Moçambique Cozidos sem casca KG 5,00 Marisco, Mexilhões e Moçambique Frescos com casca KG 1,00 Ostra Cultivada Cultivo com casca fresca DZ 3,00 Ostra Nativa Nativa DZ 1,00 Polvo Todos os tamanhos KG 5,00 Vieira ( Pectens ) Com Casca KG 7,00 Vieira ( Pectens ) Sem Casca KG 21,00 Notas Nota 1: Acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.3 Peixes de Água Doce Carpa Capim Fresco inteiro KG 2,71 Carpa Comum Fresco inteiro KG 3,14 Lambari Esvicerado e sem escamas KG 2,00 Tilápia Filé KG 5,00 Tilápia Fresco inteiro KG 2,75 Truta Defumado KG 6,50 Truta Fresco ou congelado esvicerado KG 4,50 Notas Nota 1: Acréscimo de 20% para os itens congelados 1.2.4 Peixes de Água Salgada Abrótea Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,00 Abrótea Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,60 Abrótea Pequena (até 700gr) Fresco inteiro KG 1,23 Anchova (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 3,20 Anchoveta (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,15 Arraia Fresco inteiro KG 1,50 Atum Fresco inteiro KG 3,30 Badejo Fresco inteiro KG 4,50 Bagre Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,00 Bagre Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 0,80 Bagre Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,62 Batata Grande (acima de 2 Kg) Fresco inteiro KG 3,00 Batata Média (até 2 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Batata Pequena (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,85 Betara Grande (acima de 600gr) Fresco inteiro KG 3,00 Betara Média (até 600gr) Fresco inteiro KG 2,40 Betara Pequena (até 400gr) Fresco inteiro KG 1,85 Bonito Fresco inteiro KG 2,00 Cabrinha Grande (acima de 400gr) Fresco inteiro KG 1,00 Cabrinha Média (até 400gr) Fresco inteiro KG 0,80 Cabrinha Pequena (até 200gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cambeva Fresco inteiro KG 1,85 Caranha Fresco inteiro KG 2,50 Carapau Fresco inteiro KG 1,50 Carapeba Fresco inteiro KG 1,80 Carapicu Fresco inteiro KG 1,50 Castanha Chora-chora Fresco inteiro KG 1,00 Castanha Grande (acima de 500gr) Fresco inteiro KG 1,00 Castanha Média (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,80 Castanha Pequena (até 300gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cavala Fresco inteiro KG 1,80 Cavalinha Fresco inteiro KG 1,00 Caçonete Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,00 Caçonete Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 0,80 Caçonete Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 0,62 Cação Anequim Fresco inteiro KG 2,20 Cação Anjo Grande (acima de 2 Kg) Fresco inteiro KG 3,00 Cação Anjo Médio (até 2 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Cação Anjo Pequeno (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,85 Cação Mangona Fresco inteiro KG 3,60 Cação Outros Fresco inteiro KG 2,00 Cherelete Fresco inteiro KG 1,00 Cherne Fresco inteiro KG 4,50 Chicharro Fresco inteiro KG 1,00 Cocoroca Fresco inteiro KG 1,00 Congrio Rosa Importado Fresco inteiro KG 12,50 Congrio Rosa Nacional Fresco inteiro KG 4,60 Corvina Cascote (até 300gr) Fresco inteiro KG 1,00 Corvina Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,00 Corvina Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,60 Corvina Pequena (até 500gr) Fresco inteiro KG 1,23 Dourado Fresco inteiro KG 2,20 Emplasto Fresco inteiro KG 1,00 Enguia Fresco inteiro KG 1,00 Escrivão Fresco inteiro KG 1,00 Espada Fresco inteiro KG 0,80 Galo Fresco inteiro KG 1,00 Garopa Fresco inteiro KG 8,50 Gordinho Fresco inteiro KG 1,00 Guaivira Fresco inteiro KG 1,00 Linguado Grande (acima de 1,5 Kg) Fresco inteiro KG 6,00 Linguado Médio (até 1,5 Kg) Fresco inteiro KG 4,80 Linguado Pequeno (até 500gr) Fresco inteiro KG 3,70 Linguado de Areia Fresco inteiro KG 4,00 Marimbá Fresco inteiro KG 1,30 Merluza Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 4,40 Merluza Médio (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 3,52 Merluza Pequeno (até 600gr) Fresco inteiro KG 2,71 Mero Fresco inteiro KG 3,80 Miraguaia Fresco inteiro KG 1,50 Mistura Fresco inteiro KG 0,80 Namorado Fresco inteiro KG 4,50 Olhete Fresco inteiro KG 1,70 Olho de Boi Fresco inteiro KG 2,00 Palombeta Fresco inteiro KG 1,00 Pampo Fresco inteiro KG 1,60 Papa Terra ( BE ) Fresco inteiro KG 1,50 Parati Fresco inteiro KG 1,70 Pargo Fresco inteiro KG 1,90 Paru Fresco inteiro KG 1,30 Peixe espada Fresco inteiro KG 1,40 Peixe-galo Grande (acima de 600gr) Fresco inteiro KG 2,00 Peixe-galo Médio (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,60 Peixe-galo Pequeno (até 400gr) Fresco inteiro KG 1,25 Peixe-porco Fresco inteiro KG 1,20 Peixe-rei Fresco inteiro KG 1,50 Pejereba Fresco inteiro KG 1,50 Pescada Amarela Grande (acima de 3 Kg ) Fresco inteiro KG 2,10 Pescada Amarela Média (até 3 Kg) Fresco inteiro KG 1,68 Pescada Amarela Pequena (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,29 Pescada Branca Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,75 Pescada Branca Média (até 1 Kg ) Fresco inteiro KG 1,40 Pescada Branca Pequena (até 500gr) Fresco inteiro KG 1,08 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Grande (mais de 900gr) Fresco inteiro KG 1,75 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Média (até 900gr) Fresco inteiro KG 1,40 Pescadinha Goete/Maria Mole/Outros Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,08 Pescadinha Grande (acima de 300gr) Fresco inteiro KG 1,75 Pescadinha Média (até 300gr) Fresco inteiro KG 1,40 Pescadinha Pequena (até150gr) Fresco inteiro KG 1,08 Polvo Fresco inteiro KG 5,00 Prejurica Fresco inteiro KG 1,50 Robalo Fresco inteiro KG 4,00 Roncador Fresco inteiro KG 1,20 Salmão Fresco inteiro KG 8,00 Sardinha Cascuda Fresco inteiro KG 1,00 Sardinha Chata Fresco inteiro KG 1,35 Sardinha Legítima Fresco inteiro KG 1,10 Sargo Solteiro Fresco inteiro KG 1,70 Savelha Fresco inteiro KG 1,00 Serrinha Fresco inteiro KG 1,00 Tainha Grande (acima de 1 Kg) Fresco inteiro KG 2,40 Tainha Média (até 1 Kg) Fresco inteiro KG 1,92 Tainha Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 1,48 Tiravira Fresco inteiro KG 1,00 Tortinha Fresco inteiro KG 1,00 Trilha Fresco inteiro KG 1,00 Viola Grande (acima de 800gr) Fresco inteiro KG 1,20 Viola Média (até 800gr) Fresco inteiro KG 0,96 Viola Pequena (até 600gr) Fresco inteiro KG 0,74 Xarel Fresco inteiro KG 1,10 Notas Nota 1: Pescados eviscerados e congelados - acréscimo de 30% sobre a pauta Nota 2: Pescados filetados - acréscimo de 50% sobre a pauta 1.3 ANIMAIS VIVOS 1.3.1 Aves Frango Vivo KG 1,45 Peru Vivo KG 1,80 1.3.2 Bovinos e Bufalinos Bovinos e Bufalinos - Fêmea Com Cria ao pé CB 865,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea Vaca leiteira CB 1.350,00 Bovinos e Bufalinos - Fêmea para invernar Acima de 2 anos CB 574,00 Bovinos e Bufalinos - Macho Para abate KG 1,70 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Até 1 ano CB 300,00 Bovinos e Bufalinos - Macho e fêmea Mais de 1 até 2 anos CB 454,25 Bovinos e Bufalinos - Macho para invernar Acima de 2 anos CB 510,25 Fêmea Para abate KG 1,40 1.3.3 Equinos Equinos - Machos, fêmeas Chucros CB 176,00 Equinos - Machos, fêmeas Manga Larga CB 1.200,00 Equinos - Machos, fêmeas Para abate CB 150,00 Equinos - Machos, fêmeas Para montaria e serviço CB 256,25 Equinos - Machos, fêmeas Puro Sangue de Corrida CB 2.100,00 1.3.4 Muares Muares - Machos e fêmeas Chucro CB 350,00 Muares - Machos e fêmeas Para abate CB 150,00 Muares - Machos e fêmeas Para montaria e serviço CB 600,00 1.3.5 Ovinos Ovinos - Machos e fêmeas Capão para abate CB 125,00 Ovinos - Machos e fêmeas Carneiro e Ovelha CB 100,00 Ovinos - Machos e fêmeas Cordeiro até 20 quilos CB 55,00 1.3.6 Suínos Suínos - Machos e fêmeas Leitão até 18 quilos CB 50,00 Suínos - Machos e fêmeas Leitão até 26 quilos CB 70,00 Suínos - Machos e fêmeas Por cabeça CB 150,00 Suínos - Machos e fêmeas Por quilo KG 1,40 2 VEGETAIS 2.1 Bulbos Alho Comercial - todos os tipos Em rama KG 0,90 Alho Comercial Tipo 1 Em caixa KG 0,60 Alho Comercial Tipo 2 Em caixa KG 0,60 Alho Comercial Tipo 3 Em caixa KG 0,80 Alho Comercial Tipo 4 Em caixa KG 1,20 Alho Comercial Tipo 5 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial Tipo 6 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial Tipo 7 Em caixa KG 1,60 Alho Comercial a Classificar Em saco ou a granel KG 1,50 Alho Industrial Em saco ou a granel KG 0,50 Cebola Industrial Em saco ou a granel KG 0,40 Cebola qualquer Tipo Em saco KG 1,50 2.2 Farináceos Amido - Fécula Em saco KG 3,25 Amido - Polvilho Azedo Em saco KG 2,60 Amido - Polvilho Doce Em saco KG 2,60 Farinha de Mandioca Fina beneficiada KG 1,93 Farinha de Mandioca Fina crua KG 1,65 Farinha de Mandioca Grossa KG 1,86 Farinha de Milho - Fubá Especial Saco de 50 KG KG 2,26 Farinha de Milho - Fubá Extra Saco de 50 KG KG 1,96 Farinha de Milho Amarela Em saco de 25 KG KG 2,35 Farinha de Milho Branca Em saco de 25 KG KG 3,28 Pão de Trigo Francês KG 5,60 2.3 Frutas Banana Branca Prata Em cacho KG 0,75 Banana Branca Prata Em caixa KG 0,85 Banana Caturra Paulista Em cacho KG 0,15 Banana Caturra Paulista Em caixa KG 0,18 Kiwi Comercial Em caixa ou a granel KG 3,90 Kiwi Comercial Embalado KG 7,00 Kiwi Industrial Em caixa ou a granel KG 1,85 Laranja Comercial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,82 Laranja Industrial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,10 Limão Comercial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,60 Limão Industrial qualquer variedade Em caixa, saco ou a granel KG 0,40 Maçã - Variedades p/ industrialização A granel KG 0,14 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) A granel cx de 18 a 20kg CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I graúdas calibres 70 a 120 CX 27,00 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I médias calibres 135 a 155 CX 20,25 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-I peq calibres 180 e menores CX 16,20 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II graúdas calibres 70 a 120 CX 18,90 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II médias calibres 135 a 155 CX 14,85 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-II peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III graúdas calibres 70 a 120 CX 14,85 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III médias calibres 135 a 155 CX 12,15 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) CAT-III peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional Vermelha (Gala, Fuji e mutações) Em bins KG 0,40 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I graúdas calibres 70 a 120 CX 18,90 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I médias calibres 135 a 155 CX 16,20 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-I peq calibres 180 e menores CX 13,50 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II graúdas calibres 70 a 120 CX 16,20 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II médias calibres 135 a 155 CX 12,15 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-II peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III graúdas calibres 70 a 120 CX 12,15 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III médias calibres 135 a 155 CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares CAT-III peq calibres 180 e menores CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares não classificada A granel cx de 18 a 20kg CX 10,80 Maçã Nacional de outras cultivares não classificada Em bins KG 0,34 Maçã industrial ou refugo - todas variedades Em bins ou a granel KG 0,14 Pera Comercial Em caixa, saco ou a granel KG 0,85 Pera Industrial A granel KG 0,45 Pinhão Comercial Em saco ou a granel KG 1,00 Uva Industrial A granel KG 2,50 2.4 Grãos Amendoim Comercial Descascado Em saco KG 5,60 Amendoim Industrial Descascado Em saco KG 4,16 Amendoim com Casca Em saco KG 3,90 Arroz Beneficiado Integral Fardo 30 kg FD 42,00 Arroz Beneficiado Integral Saco 60 kg SC 94,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Fardo 30 kg FD 44,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 1 Saco 60 kg SC 84,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Fardo 30 kg FD 38,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 2 Saco 60 kg SC 76,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Fardo 30 kg FD 31,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 3 Saco 60 kg SC 60,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Fardo 30 kg FD 30,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 4 Saco 60 kg SC 58,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Fardo 30 kg FD 29,00 Arroz Beneficiado Parboilizado Macerado Tipo 5 Saco 60 kg SC 56,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Fardo 30 kg FD 22,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Baixo Padrão Saco 60 kg SC 41,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica Fardo 30 kg FD 18,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjica Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Canjicão Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Quirera Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Fardo 30 kg FD 43,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 1 Saco 60 kg FD 80,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Fardo 30 kg FD 43,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 2 Saco 60 kg SC 76,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Fardo 30 kg FD 32,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 3 Saco 60 kg SC 66,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Fardo 30 kg FD 30,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 4 Saco 60 kg SC 59,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Fardo 30 kg FD 29,00 Arroz Beneficiado Polido Branco Tipo 5 Saco 60 kg SC 55,00 Arroz Consumo Animal Fardo 30 kg FD 19,00 Arroz Consumo Animal Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Consumo Animal Canjica Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Consumo Animal Canjicão Saco 60 kg SC 29,00 Arroz Consumo Animal Quirera Saco 60 kg SC 28,00 Arroz Em Casca Em saco 50 kg SC 30,00 Arroz Para Semente Em saco 50 kg SC 37,00 Aveia em Grão Em saco ou a granel KG 0,70 Centeio Classificado Em saco ou a granel KG 2,40 Centeio Não Classificado Em saco ou a granel KG 2,04 Centeio Refugo Em saco ou a granel KG 1,82 Cevada Classificada ou Não Em saco ou a granel KG 2,57 Cevada Refugo Em saco ou a granel KG 1,75 Feijão Carioca Em saco ou a granel KG 0,80 Feijão Carioca Embalado KG 1,05 Feijão Preto Em saco ou a granel KG 0,70 Feijão Preto Embalado KG 1,00 Feijão Variáveis Outras Em saco ou a granel KG 1,10 Feijão Variáveis Outras Embalado KG 1,15 Feijão Vermelho Em saco ou a granel KG 1,05 Feijão Vermelho Embalado KG 1,10 Milho Amarelo Comum Em saco ou a granel KG 0,40 Milho Pipoca Branco Em saco ou a granel KG 1,55 Soja Semente Saco 30 kg KG 1,40 Soja em Grão Saco 60 kg SC 30,50 Sorgo em Grão Em saco ou a granel KG 3,65 Trigo em Grão Saco 60 kg SC 28,00 2.5 Legumes e Tubérculos Batata Comum Especial Em saco KG 1,20 Batata Comum Primeira Em saco KG 0,90 Batata Semente Em caixa KG 1,00 Mandioca Em Raiz TO 37,85 Tomate Extra Caixa com 22 Kg KG 1,25 Tomate Extra 1A Caixa com 22 Kg KG 1,75 Tomate Extra 2A Caixa com 22 Kg KG 1,95 2.6 Madeiras 2.6.1 Lâminas Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Desbitolada M3 215,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Recheios M3 215,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Seca a varrer M3 250,00 Lâminas - Amazônicas / espécies diversas Verde à varrer M3 235,00 Aniba Desbitolada M3 198,00 Aniba Recheios M3 210,00 Aniba Seca a varrer M3 210,00 Aniba Verde à varrer M3 210,00 Açoitada - Lei M3 270,00 Canela - Lei M3 250,00 Canela de 1,15 m - Lei M3 250,00 Canela de 2,25 m - Lei M3 250,00 Imbuia e Cedro - Lei Faqueada de 2,20 M3 350,00 Imbuia e Cedro - Lei Torneada M3 310,00 Pinho 1a. qualidade M3 465,00 Pinho 2a. qualidade M3 340,00 Pinho Seca a varrer M3 225,00 Pinho Com nó Com nó M3 165,00 Pinho Concanostra Concanostra M3 210,00 Pinho Desbitolada Desbitolada M3 190,00 Pinho Recheios Recheios M3 120,00 Pinus Elliottis e Taeda Desbaste M3 28,00 Pinus Elliottis e Taeda Lâminas de 1,15 m M3 150,00 Pinus Elliottis e Taeda Lâminas de 2,25 m M3 200,00 2.6.2 Serrada Angelim - Lei 1ª qualidade M3 510,00 Angelim - Lei 2ª qualidade M3 400,00 Angelim - Lei 3ª qualidade M3 300,00 Cabriuva - Lei 1ª qualidade M3 400,00 Cabriuva - Lei 2ª qualidade M3 330,00 Cabriuva - Lei 3ª qualidade M3 310,00 Canafistula - Lei 1ª qualidade M3 290,00 Canafistula - Lei 2ª qualidade M3 260,00 Canafistula - Lei 3ª qualidade M3 235,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 1ª qualidade M3 300,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 2ª qualidade M3 265,00 Canela Bca/Am/Lageana/Angico/Outros - Lei SECA 3ª qualidade M3 242,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 1ª qualidade M3 295,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 2ª qualidade M3 276,00 Canela Guaíca e Preta - Lei 3ª qualidade M3 265,00 Cedro - Lei 1ª qualidade M3 477,00 Cedro - Lei 2ª qualidade M3 365,00 Cedro - Lei 3ª qualidade M3 330,00 Cerejeira - Lei 1ª qualidade M3 520,00 Cerejeira - Lei 2ª qualidade M3 490,00 Cerejeira - Lei 3ª qualidade M3 430,00 Freijó - Lei 1ª qualidade M3 700,00 Freijó - Lei 2ª qualidade M3 500,00 Freijó - Lei 3ª qualidade M3 435,00 Grapia - Lei 1ª qualidade M3 550,00 Grapia - Lei 2ª qualidade M3 425,00 Grapia - Lei 3ª qualidade M3 360,00 Guatambu - Lei 1ª qualidade M3 405,00 Guatambu - Lei 2ª qualidade M3 385,00 Guatambu - Lei 3ª qualidade M3 355,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 1ª qualidade M3 755,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 2ª qualidade M3 545,00 Imbúia, Peroba e Cedro - Lei 3ª qualidade M3 405,00 Ipê - Lei 1ª qualidade M3 715,00 Ipê - Lei 2ª qualidade M3 550,00 Ipê - Lei 3ª qualidade M3 415,00 Louro - Lei 1ª qualidade M3 500,00 Louro - Lei 2ª qualidade M3 395,00 Louro - Lei 3ª qualidade M3 345,00 Marfim - Lei 1ª qualidade M3 500,00 Marfim - Lei 2ª qualidade M3 400,00 Marfim - Lei 3ª qualidade M3 330,00 Mogno - Lei 1ª qualidade M3 630,00 Mogno - Lei 2ª qualidade M3 600,00 Mogno - Lei 3ª qualidade M3 500,00 Peroba - Lei 1ª qualidade M3 750,00 Peroba - Lei 2ª qualidade M3 545,00 Peroba - Lei 3ª qualidade M3 398,00 Pinho 1ª qualidade DZ 295,00 Pinho 1ª qualidade M3 405,00 Pinho 2ª qualidade DZ 195,00 Pinho 2ª qualidade M3 320,00 Pinho 3ª qualidade DZ 175,00 Pinho 3ª qualidade M3 235,00 Pinho 4a. qualidade DZ 105,00 Pinho 4a. qualidade M3 230,00 Pinho À varrer DZ 145,00 Pinho À varrer M3 355,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada aproveitamento 1ª M3 60,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada aproveitamento 2ª M3 40,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada seca a varrer M3 310,00 Pinus Elliottis e Taeda Serrada verde a varrer M3 235,00 Qualidade Espécies duras M3 170,00 Qualidade Espécies moles M3 145,00 Qualidade Tábuas M3 231,25 Retalhos pequenos - Lei 1ª qualidade M3 150,00 Retalhos pequenos - Lei 2ª qualidade M3 150,00 Retalhos pequenos - Lei 3ª qualidade M3 145,00 2.6.3 Toras Pinus Elliot / Taeda 1a qualidade M3 160,00 Pinus Elliot / Taeda 1a qualidade TO 116,00 Pinus Elliot / Taeda 2a. qualidade M3 95,00 Pinus Elliot / Taeda 2a. qualidade TO 80,00 Pinus Elliot / Taeda 3a. qualidade M3 83,00 Pinus Elliot / Taeda 3a. qualidade TO 65,00 Pinus Elliot / Taeda Aproveitamento - Copas/Pontas M3 45,00 Pinus Elliot / Taeda Desbaste M3 25,00 Toras - Lei 1a qualidade M3 222,00 Toras - Lei 2a. qualidade M3 160,00 Toras - Qualidade M3 100,00 Toras de Imbuia - Lei M3 250,00 Toras de pinho 1a qualidade M3 220,00 Toras de pinho 2a. qualidade M3 160,00 Toras de pinho 3a. qualidade M3 105,00 Toras de pinho Aproveitamento - Copas/Pontas M3 90,00 2.6.4 Outros Cabo de Vassoura - Lei Roliço DZ 1,19 Cabo de Vassoura - Pinho Roliço DZ 1,75 Cabo de Vassoura - Pinus Elliot / Taeda Roliço DZ 1,56 Caixa desmontada - Lei Para laranja desmontada UN 1,45 Caixa desmontada - Lei Para tomate e verduras desmontada UN 1,10 Caixa desmontada - Lei Para variados fins desmontada UN 1,10 Caixa desmontada - Pinho Para laranja desmontada UN 1,60 Caixa desmontada - Pinho Para tomate e verduras desmontada UN 1,22 Caixa desmontada - Pinho Para variados fins desmontada UN 1,22 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para laranja desmontada UN 0,96 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para tomate e verduras desmontada UN 0,75 Caixa desmontada - Pinus Elliot / Taeda Para variados fins desmontada UN 0,75 Caixa desmontada - Qualidade Para laranja desmontada UN 2,20 Caixa desmontada - Qualidade Para tomate e verduras desmontada UN 1,78 Caixa desmontada - Qualidade Para variados fins desmontada UN 1,78 Carvão Vegetal A granel M3 50,00 Carvão Vegetal Em saco KG 1,60 Costaneira - Pinho Bitolas diversas 23,00 Costaneira - Pinus Elliot / Taeda Bitolas Bitolas diversas TO 19,00 Dormente - Lei Serrado UN 12,20 Dormente - Qualidade Serrado UN 18,00 Filete e Resíduo - Pinho Bitolas diversas M3 22,50 Filete e Resíduo - Pinus Elliot / Taeda Bitolas diversas TO 19,50 Lasca - Pinho Bitolas Bitolas diversas M3 22,50 Lasca - Pinus Elliot / Taeda Bitolas diversas TO 19,50 Lenha em acha ou pedaço - Qualidade Lenhas em achas ou pedaços M3 30,00 Moirão - Lei Serrado UN 30,00 Moirão - Qualidade Moirões UN 25,00 Nó de Pinho - Pinho Bitolas diversas M3 78,00 Palanque - Lei Lascado UN 5,00 Palanque - Lei Serrado UN 6,80 Palanque - Qualidade Lascado UN 2,65 Palanque - Qualidade Serrado UN 4,25 Quadradinho - Pinho 2,5 x 2,5 cm M3 235,00 Quadradinho - Pinus Elliot/Taeda 2,5 x 2,5 cm M3 205,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 1a. qualidade M3 230,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 2a. qualidade M3 195,00 Ripa para qualquer fim - Pinho 3a. qualidade M3 180,00 Trama - Lei A varrer UN 1,60 Vara - Eucalipto Estaca para construção ML 0,40 Vara - Eucalipto Estaca para construção UN 1,80 Vara - Qualidade Estaca para construção ML 0,50 Vara - Qualidade Estaca para construção UN 2,25 Vime - Seco Descado KG 1,40 Vime - Verde Com Casca KG 0,40 2.7 Demais Produtos Vegetais Erva Mate Beneficiada AR 23,00 Erva Mate Bruta ( Verde em Rama ) AR 3,95 Erva Mate Cancheada AR 10,65 Erva Mate Palito AR 2,40 Vinho Branco Granel LT Garrafão ( 4,6 L ) LT 1,03 Vinho Branco c/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 7,25 Vinho Branco s/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 5,65 Vinho Tinto e Rosado Granel LT Garrafão ( 4,6 L ) LT 1,05 Vinho Tinto e Rosado c/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 7,16 Vinho Tinto e Rosado s/ Vasilha Garrafão ( 4,6 L ) UN 5,45 Xaxim Vaso UN 36,00 Xaxim Artefato M3 36,00 Xaxim Bruto M3 9,60 Xaxim Pó A Granel M3 5,44 Xaxim Pó Em Saquinhos M3 8,41 Xaxim Refugo M3 18,00 3 CONSTRUÇÃO CIVIL 3.1 Cerâmicas Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 1ª Embalada M2 7,95 Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 2ª Embalada M2 6,81 Lajota Colonial - Glasurada Caramelo Marrom de 3ª Embalada M2 6,66 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 1ª Embalada M2 8,05 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 2ª Embalada M2 7,47 Lajota Colonial - Glasurada Marrom de 3ª Embalada M2 7,34 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 1ª Embalada M2 7,47 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 2ª Embalada M2 6,88 Lajota Colonial - Glasurada Vermelha de 3ª Embalada M2 6,76 Lajota Colonial - Natural de 1ª Embalada M2 6,30 Lajota Colonial - Natural de 2ª Embalada M2 6,16 Lajota Colonial - Natural de 3ª Embalada M2 6,02 Telha Americana Branca MI 310,00 Telha Americana Branca mesclada MI 310,00 Telha Americana Natural MI 370,00 Telha Americana Pêssego MI 310,00 Telha Americana Trincada MI 150,00 Telha Americana Vermelha MI 300,00 Telha Calha Comum Natural MI 227,00 Telha Calha Grande - Telhão Esmaltada MI 310,00 Telha Calha Grande - Telhão Natural MI 280,00 Telha Chata ou Germânica Esmaltada MI 495,00 Telha Chata ou Germânica Natural MI 445,00 Telha Colonial (Capa Canal ) Esmaltada MI 560,00 Telha Colonial (Capa Canal ) Natural MI 495,00 Telha Francesa - demais qualidades Natural MI 240,00 Telha Francesa de 1ª Natural MI 310,00 Telha Francesa de 2ª Natural MI 295,00 Telha Germânica Natural MI 195,00 Telha Germânica 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Germânica 2ª Esmaltada MI 390,00 Telha Germânica 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Goiva (Calha ou Cumeeira) Esmaltada MI 485,00 Telha Goiva (Calha ou Cumeeira) Natural MI 500,00 Telha Holandesa Natural MI 250,00 Telha Holandesa 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Holandesa 2ª Esmaltada MI 380,00 Telha Italiana Esmaltada M 1.090,00 Telha Italiana Natural M 550,00 Telha Plan Esmaltada MI 495,00 Telha Plan Natural MI 175,00 Telha Plan Trincada MI 68,00 Telha Portuguesa Branca MI 265,00 Telha Portuguesa Branca mesclada MI 255,00 Telha Portuguesa Natural MI 260,00 Telha Portuguesa Pêssego MI 250,00 Telha Portuguesa Trincada MI 95,00 Telha Portuguesa Vermelha MI 245,00 Telha Portuguesa 1ª Esmaltada MI 725,00 Telha Portuguesa 2ª Esmaltada MI 475,00 Telha Portuguesa 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Romana Branca MI 250,00 Telha Romana Branca mesclada MI 250,00 Telha Romana Natural MI 315,00 Telha Romana Pêssego MI 250,00 Telha Romana Trincada MI 95,00 Telha Romana Vermelha MI 245,00 Telha Romana 1ª Esmaltada MI 660,00 Telha Romana 2ª Esmaltada MI 385,00 Telha Romana 3ª Esmaltada MI 95,00 Telha Uruguaia Natural MI 210,00 Telha Uruguaia 1ª Esmaltada MI 660,00 Tijolo - 2 Furos MI 125,00 Tijolo - 4 Furos MI 158,00 Tijolo - 6 Furos ( 10x15x20 ) MI 238,00 Tijolo - 6 Furos ( 10x15x30 ) MI 255,00 Tijolo - 6 Furos ( 12x18x25 ) MI 255,00 Tijolo - 6 Furos ( 8,5x13,5x18 ) MI 155,00 Tijolo - 8 Furos MI 170,00 Tijolo Laje Premoldada MI 175,00 Tijolo Maciço MI 170,00 Tijolo Vista - 2 Furos MI 245,00 Tijolo Vista - 4 Furos MI 280,00 Tijolo Vista - 6 Furos MI 370,00 3.2 Outros Areia Fina A granel M3 19,00 Areia Grossa A granel M3 19,00 Areia Média A granel M3 19,00 Areia p/ Assentamento A granel M3 19,00 Pedra Britada Tipo 1 M3 41,85 Pedra Britada Tipo 2 M3 34,00 Pedra Britada Tipo 3 M3 35,00 Pedra Marroada Desmonte de rocha M3 30,00 Pedra Preta Calçamento Bruta 100x50cm M2 6,00 Pedra Preta Calçamento Bruta 49x49 cm M2 6,00 Pedra Preta Fundamento UN 0,80 Pedra Preta Losa Calçamento 49x49 cm M2 0,95 Pedra Preta Losa Calçamento 50x100 cm M2 0,95 Pedra Preta Losa Calçamento 50x20cm UN 0,90 Pedra Seixo Rolado M3 1,15 Pedra p/ Construção UN 0,80 Pedrisco M3 40,00 Pulmão M3 30,15 4 DEMAIS PRODUTOS 4.1 Resíduos Papel e Aparas Misto KG 0,12 Papel e Aparas Papelão KG 0,12 Papel e Aparas Saco KG 0,12 Papel e Aparas Tipografia KG 0,12 Retalhos de Tecidos KG 0,65 Têxteis KG 0,65 4.2 Sucatas Industria KG 0,35 Metal - Alumínio KG 3,20 Metal - Aço Inoxidável KG 4,00 Metal - Bronze KG 3,30 Metal - Chaparia KG 0,95 Metal - Chumbo KG 1,60 Metal - Cobre KG 7,00 Metal - Estanho KG 2,80 Metal - Ferro KG 0,35 Metal - Ferro fundido KG 0,40 Metal - Lataria KG 0,22 Metal - Latão KG 4,50 Metal - Radiador KG 1,00 Metal - Zinco KG 1,25 Mista 0,22 Plástico - Bombona 100 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 200 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 30 Litros UN 1,80 Plástico - Bombona 50 Litros UN 1,80 4.3 Outros Antimonio KG 1,10 Bateria KG 0,35 Cavaco KG 0,18 Filme de raio x KG 1,05 Fixador fotográfico KG 0,90 Fotolitos KG 1,05 Industrial KG 0,40 Mista KG 0,38 Pesada KG 0,45 Placa de bateira KG 0,45 Pneu Usado Automóvel Automóvel UN 1,50 Pneu Usado Caminhão Caminhão UN 2,00 Pneu Usado Raspa Raspa UN 0,10 Pneu Usado Trator Trator UN 2,00 Tipográfica KG 0,30 Vidro KG 0,10 5 FUMO Alterada pelo Ato DIAT 003/10 efeitos a partir de 10.02.10 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,63 Virginia Estufa KG 6,21 5.1 - Redação original vigente de 13.11.09 a 09.02.10 5.1 Fumo em Folha Cru Burley Comum Galpão KG 5,36 Virginia Estufa KG 5,91 5.2 Fumo Embalado Fumo Cortado Embalado KG 18,00 Fumo Desfiado Embalado KG 16,20 Fumo em Corda Em corda KG 5,54 6 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO 6.1 Cortes Diversos Boi casado Resfriado/congelado KG 6,34 Dianteiro com osso Resfriado/congelado KG 4,62 Dianteiro sem osso Resfriado/congelado KG 6,07 Novilho casado Resfriado/congelado KG 6,50 Ponta de agulha com osso Resfriado/congelado KG 5,34 Ponta de agulha sem osso Resfriado/congelado KG 5,92 Traseiro Resfriado/congelado KG 7,55 Traseiro / costela ou serrote Resfriado/congelado KG 7,48 6.2 Cortes do Dianteiro Acém Resfriada/congelada Kg 6,83 Coração da paleta Resfriada/congelada Kg 7,37 Costela do dianteiro Resfriada/congelada Kg 5,35 Cupim Resfriada/congelada Kg 8,33 Paleta Resfriada/congelada Kg 6,65 Peito Resfriada/congelada Kg 6,42 Peixinho Resfriada/congelada Kg 7,00 Pescoço Resfriada/congelada Kg 6,13 Pá Resfriada/congelada Kg 6,65 Raquete / braço Resfriada/congelada Kg 5,18 6.3 Cortes do Traseiro Alcatra Resfriada/congelada Kg 10,92 Bisteca Resfriada/congelada Kg 8,52 Capa de filé / ponta de contrafilé / aba do filé Resfriada/congelada Kg 7,15 Contrafilé Resfriada/congelada Kg 10,36 Coxão duro Resfriada/congelada Kg 9,14 Coxão mole Resfriada/congelada Kg 10,25 Filé de costela Resfriada/congelada Kg 7,34 Filé de lombo Resfriada/congelada Kg 12,26 Filé mignon Resfriada/congelada Kg 20,71 Lagarto Resfriada/congelada Kg 9,31 Lombo / lombinho Resfriada/congelada Kg 7,58 Maminha / Maminha da alcatra Resfriada/congelada Kg 11,23 Patinho Resfriada/congelada Kg 9,53 Picanha Resfriada/congelada Kg 19,16 6.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela Bife do vazio Resfriada/congelada Kg 9,00 Costela do traseiro Resfriada/congelada Kg 6,10 Diafragma Resfriada/congelada Kg 6,50 Fraldinha Resfriada/congelada Kg 8,16 Vazio Resfriada/congelada Kg 7,40 6.5 Miudezas Comestíveis Aranha / bananinha Resfriada/congelada Kg 9,36 Bife de 1ª Resfriada/congelada Kg 9,02 Bife de 2ª Resfriada/congelada Kg 6,12 Bucho, fato ou estômago Resfriada/congelada Kg 4,51 Carne moída de 1ª Resfriada/congelada Kg 7,54 Carne moída de 2ª Resfriada/congelada Kg 6,54 Coração da paleta Resfriada/congelada Kg 7,42 Costela desossada Resfriada/congelada Kg 6,06 Fígado Resfriada/congelada Kg 5,59 Língua Resfriada/congelada Kg 5,50 Matambre Resfriada/congelada Kg 6,83 Miolos Resfriada/congelada Kg 2,08 Músculo duro Resfriada/congelada Kg 5,40 Músculo mole Resfriada/congelada Kg 6,43 Osso buco Resfriada/congelada Kg 3,48 Patas Resfriada/congelada Kg 4,78 Rabada Resfriada/congelada Kg 5,84 Retalho de 1ª Resfriada/congelada Kg 5,71 Retalho de 2ª Resfriada/congelada Kg 4,08 Rins Resfriada/congelada Kg 1,60 7 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO 7.1 Cortes Diversos Boi casado Resfriado/congelado KG 5,80 Dianteiro sem osso Resfriado/congelado KG 6,70 Dianteiro com osso Resfriado/congelado KG 4,80 Novilho casado Resfriado/congelado KG 4,61 Ponta de agulha com osso Resfriado/congelado KG 6,00 Ponta de agulha sem osso Resfriado/congelado KG 7,50 Traseiro Resfriado/congelado KG 6,80 Traseiro / costela ou serrote Resfriado/congelado KG 7,50 7.2 Cortes do Dianteiro Acém Resfriado/congelado KG 5,69 Coração da paleta Resfriado/congelado KG 6,14 Costela do dianteiro Resfriado/congelado KG 4,46 Cupim Resfriado/congelado KG 6,94 Paleta Resfriado/congelado KG 5,54 Peito Resfriado/congelado KG 5,35 Peixinho Resfriado/congelado KG 5,83 Pescoço Resfriado/congelado KG 5,11 Pá Resfriado/congelado KG 5,54 Raquete / Braço Resfriado/congelado KG 4,32 7.3 Cortes do Traseiro Alcatra Resfriado/congelado KG 11,50 Bisteca Resfriado/congelado KG 8,00 Capa de filé / ponta de contrafilé / aba do filé Resfriado/congelado KG 9,50 Contrafilé Resfriado/congelado KG 11,00 Coxão duro Resfriado/congelado KG 8,50 Coxão mole Resfriado/congelado KG 10,00 Filé de costela Resfriado/congelado KG 11,00 Filé de lombo Resfriado/congelado KG 11,00 Filé mignon Resfriado/congelado KG 18,00 Lagarto Resfriado/congelado KG 8,50 Lombo / Lombinho Resfriado/congelado KG 7,00 Maminha / Maminha de Alcatra Resfriado/congelado KG 11,00 Patinho Resfriado/congelado KG 9,50 Picanha Resfriado/congelado KG 20,00 7.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela Bife do vazio Resfriado/congelado KG 7,50 Costela do traseiro Resfriado/congelado KG 5,09 Diafragma Resfriado/congelado KG 5,42 Fraldinha Resfriado/congelado KG 6,79 Vazio Resfriado/congelado KG 6,17 7.5 Miudezas Comestíveis Aranha / Bananinha Resfriado/congelado KG 7,80 Bife de 1ª Resfriado/congelado KG 9,00 Bife de 2ª Resfriado/congelado KG 6,50 Bucho, fato ou estômago Resfriado/congelado KG 3,76 Carne moída de 1ª Resfriado/congelado KG 8,50 Carne moída de 2ª Resfriado/congelado KG 6,50 Coração da Paleta Resfriado/congelado KG 6,18 Costela desossada Resfriado/congelado KG 8,00 Fígado Resfriado/congelado KG 6,00 Língua Resfriado/congelado KG 6,00 Matambre Resfriado/congelado KG 8,00 Miolos Resfriado/congelado KG 3,50 Músculo duro Resfriado/congelado KG 6,50 Músculo mole Resfriado/congelado KG 6,80 Osso buco Resfriado/congelado KG 5,00 Patas Resfriado/congelado KG 2,00 Rabada Resfriado/congelado KG 8,00 Retalho de 1ª Resfriado/congelado KG 7,50 Retalho de 2ª Resfriado/congelado KG 5,50 Rins Resfriado/congelado KG 3,00 8 LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS Notas Nota 1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. 8.1 Área Unitária por peça até 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 5,10 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,08 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 3,57 8.2 Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 6,20 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,96 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 4,34
A comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT, com fundamento no art.211, § 1º da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 152, § 3º, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, decidiu editar a seguinte Resolução Normativa: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 064 DOE de 12.11.09 EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. A FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, METÁLICAS OU MISTAS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURARÁ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS SOMENTE SE FOREM PRODUZIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E UTILIZADAS NA CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE É A ENTREGA, AO PROPRIETÁRIO ENCOMENDANTE, DE UMA OBRA DE ENGENHARIA ACABADA. Busca-se uniformizar entendimento quanto à incidência de ICMS no ramo de construção civil, mais precisamente na fabricação de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local de prestação do serviço, por empresas de construção civil, obrigadas por contrato de empreitada global. As consultas mais recentes, exaradas sobre a matéria por esta Comissão são as de nº 03/06, 04/06 e 06/06, cuja dicção das ementas vem transcrita a seguir: EMENTA: ICMS/ISS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO ARMADO. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DESTINADAS À OBRA OBJETO DA EMPREITADA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA RESSALVA DO ITEM 7.2 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LOGO, HÁ INCIDÊNCIA DO ISS, DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. (grifei) Observemos com relação à parte grifada, que as referidas COPATs, são categóricas: ainda que produzidos fora do local de prestação do serviço, os pré-moldados de concreto armado não constituem mercadorias se produzidos sob regime de empreitada global (e) pela própria empreiteira de construção civil (tais condicionantes, também presentes na Consulta nº 71/2008 - a última exarada com relação à matéria -, refletem o atual entendimento desta comissão sobre o assunto). As consultas citadas vêm alicerçadas em duas decisões do STJ de 2006. O Recurso Especial nº 247.595-MG, segundo o qual “as peças pré-moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação de serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS”. O Recurso Especial nº 124.642-RS reza que “na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM”. Temos de checar, preliminarmente, se as decisões transcritas têm como objeto situação semelhante ao caso ora submetido ao crivo desta Comissão. É o que faremos a seguir. Em ambos os casos - basta a leitura das ementas - as decisões do egrégio tribunal foram exaradas no âmbito da construção civil e dos contratos de empreitada global, restando ser considerados dois aspectos. Primeiro, por que ao tribunal fora importante restringir o universo (construção civil e contrato de empreitada global); em segundo, quais as empresas habilitadas para a execução de obra nesta modalidade de prestação de serviços. Comecemos pela doutrina, com algumas definições atinentes aos contratos de construção civil. Duas são as modalidades de contratos para construção de obras de engenharia: os chamados contratos de construção por empreitada e contratos de construção por administração. A diferença entre ela é a responsabilidade nominal pelas despesas. Na primeira, uma parte (que assume os riscos econômicos) obriga-se a realizar uma obra determinada para a outra parte, em face de uma retribuição previamente acertada ou proporcional ao trabalho executado. Subdivide-se em: empreitada de trabalho (também chamada empreitada de serviço ou empreitada de lavor), em que o construtor fornece a mão-de-obra e executa os serviços, assumindo tão-somente as obrigações de fazer, enquanto o proprietário fornece os materiais necessários (Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. 7ed. São Paulo. Saraiva, 1971, p. 25); e, empreitada global (também chamada empreitada total ou empreitada de material) em que o construtor toma conta de tudo, ou seja, além de realizar as tarefas, fornece os materiais e contrata mão-de-obra, assumindo as obrigações de dar e fazer. (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro. V.3: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 7ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 204; Monteiro, 1971, p. 204; Alfredo de Almeida Paiva. Aspectos do contrato de empreitada. Rio de Janeiro. Forense, 1955, p. 27). Na segunda - contratos de construção por administração - envolve trabalho técnico de gerenciamento da obra, sem o fornecimento de insumos, sendo os gastos realizados em nome do dono da obra. (Orlando Gomes. Contratos. Rio de Janeiro. Forense, 1977, p. 349; Monteiro, 1971, p. 202; Paiva, 1955, p. 16). As partes necessárias no contrato de construção por empreitada são: o dono da obra ou proprietário, que manda fazer a obra e responde pelo pagamento e o construtor ou empreiteiro que se obriga a executá-la e é responsável pela obra tecnicamente (deve ser legalmente habilitado). O contrato é realizado sob o consentimento mútuo desses sujeitos - pessoas físicas ou jurídicas - que podem ser múltiplos. (Miranda Carvalho, E.V. Contrato de empreitada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953, p. 48-58; Gomes, 1977, p. 350). O objeto é a prestação da obra a ser realizada, na lição de Miranda Carvalho (1953, p. 63). Esses contratos são de execução pessoal, ou não, de acordo com o avençado. À exceção do trabalho intelectual ou artístico que deve ser realizado pessoalmente pelo construtor, é aceito que o trabalho material seja levado a cabo por terceiros por ele contratados, (Miranda Carvalho, 1953. p. 19; Paiva, 1955, p. 23), mediante contrato que não tem a mesma natureza do de empreitada global, como veremos mais adiante. O fato de poder ser realizado pessoalmente, ou por terceiros, remete-nos à definição de sub-empreitada, que não se constitui em espécie determinada do gênero empreitada, mas na cessão total ou parcial da obra a terceiro; é um contrato derivado do contrato principal. O empreiteiro pode (com o consentimento prévio ou tácito do proprietário) delegar a execução da obra no todo ou em partes para outros construtores. Observemos que, nesse caso, a responsabilidade técnica continua sendo do construtor que se obrigou, por contrato, a entregar a obra pronta. A sub-empreitada parcial é comum e geralmente dispensa previsão contratual, podendo ser executada por uma empresa que não seja prestadora de serviços (COSTA, Wagner Veneziani e JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Contratos: manual prático e teórico, civil e comercial. São Paulo. Ícone, 1990, p. 147; Gomes, 1977, p. 358; Paiva, 1955, p. 161-165). Tais definições doutrinárias, têm amparo na legislação do INSS, mais precisamente na Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002 (DOU de 15/5/02), que estabelece normas e procedimentos para fins de arrecadação, aplicáveis à atividade de construção civil. Eis os conceitos do INSS: 1- Obra de construção civil - é a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. 2 - Empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com o proprietário, o arrendatário ou toda pessoa física que, segundo a lei, esteja investida no direito de posse do imóvel, no qual executa obra de construção civil. 3 - Sub-empreiteira - é a empresa que executa obra de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com a empreiteira. 4 - Construtora - é a pessoa jurídica legalmente habilitada, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que executa obras ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou sub-empreiteira. 5 - Contrato por empreitada - é aquele firmado entre o proprietário, incorporador, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária e empresa, para execução de obra de construção civil, no todo ou em parte: a) Total - é o contrato celebrado exclusivamente com empresa construtora, conforme conceituada neste ato, que assume a responsabilidade direta da execução da obra, com ou sem fornecimento de material; b) Parcial - é o contrato celebrado com empresa para realização de parte da obra, com ou sem fornecimento de material. 6 - Contrato por sub-empreitada - é o contrato firmado entre a empreiteira e outra empresa, para executar obra de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material. Na construção civil, é muito comum empresas serem contratadas por sub-empreitada, para instalação de elevadores, ar-condicionado central, aberturas, vidros etc. A exemplo das estruturas metálicas em questão, esses materiais ou equipamentos também são produzidos sob medida e nos termos do projeto (específicos para a obra, portanto), mas nem por isso, são excluídos do campo de incidência do ICMS. Qual é a diferença? A diferença é a natureza industrial ou comercial do ramo de atividade dessas empresas, que não se confunde com o ramo de construção civil. Se, por exemplo, uma empresa é fabricante de elevadores para edificações, é irrelevante para fins de incidência do ICMS, o fato de estes elevadores serem vendidos instalados ou não, pois, nesse caso, há preponderância da mercadoria sobre a prestação do serviço que lhe acompanha. No exemplo, o interesse da construtora é a compra dos elevadores, e não a contratação de serviço de instalação de elevadores previamente adquiridos de outrem, de tal sorte, que a obrigação de fazer é meramente acessória à obrigação de dar. Tanto é verdade, que a prestação do serviço de medição, montagem etc. envolvidos não subsistem à inexistência da mercadoria (elevador), este sim, objetivo último, tanto do comprador, quanto do vendedor. Nesse sentido, por elucidativo que é, vale o destaque do excerto a seguir, retirado do Acórdão nº 670000061696 do Conselho Estadual de Contribuintes deste estado, que cita o Parecer nº 171-2000, que versa sobre a comercialização de imobiliário sob medida: “Na situação que aqui se analisa, resta claro que junto ao fornecimento da mercadoria há a realização do serviço. Porém é certo também que esses serviços são todos voltados a garantir a concretização daquele fornecimento, de sorte que é impossível destacá-los das mercadorias a que se referem. Não se pode assim falar de prestações de serviços dotadas de autonomia frente à operação com mercadoria, à qual essas atividades, sejam preparatórias, como a realização de medições, projetos e orçamentos, sejam realizadas no final, como a própria instalação dos móveis vendidos, estão indissociavelmente ligadas. (...) A tais atividades desenvolvidas pelo contribuinte com o objetivo de atingir o fim visado com o negócio jurídico - que no caso em tela é notadamente o fornecimento de mercadoria, denomina Aires F. Barreto “atividade-meio” afirmando a respeito: Os leigos tendem a confundir o exercício de atividades-meio com a prestação de serviço. Calçados na nomenclatura dos serviços (...) misturam, embaralham, confundem, equiparam, tarefas-meio com serviços (...) É inafastável - ainda que disso muitos não se dêem conta - que o atingir um fim qualquer exija, empírica ou cientificamente, atividades de planejamento, organização, administração, controle, não obstante essas ações nada tenham a ver com o fim perseguido, que na hipótese, poderia ser o de transportar pessoas. (...) Não se pode decompor um serviço (...) nas várias ações-meio que o integram para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo. (ISS-atividade-meio e serviço-fim, Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, nº 5, Fev. 1996, p. 81-85). (...) o Acórdão 1061, proferido pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 07 e 08) não serve à presente discussão, eis que se refere a prestação de serviço que envolva fornecimento de mercadoria, caso típico do parágrafo 1, do art. 8, do Decreto-Lei 406/68, enquanto que o caso em tela refere-se nitidamente à situação inversa, vale dizer, a um fornecimento de mercadoria que envolve a realização de serviço, matéria tratada no inciso IV, do art. 2, da Lei Complementar 87-96. A distinção entre essas situações, como é cediço, faz-se por critérios como a preponderância de um ou outro elemento, inclusive tendo em vista os objetivos visados pelo consumidor ". O Recurso Especial nº 88-078-MG, relator o Min. Demócrito Reinaldo, que a requerente menciona a fls. 08 e 09, reafirma que havendo preponderância da mercadoria sobre os serviços envolvidos numa mesma operação, há que prevalecer a incidência do ICMS. Assim na venda de vidros seguida de sua instalação, a operação de venda constitui a atividade fim da empresa, enquanto que sua instalação é mera atividade meio, realizada exclusivamente em função do principal e por isso nela subsumida para efeitos tributários, nos termos da legislação. (...) Ora, esse é precisamente o caso da requerente, embora insista em tentar aparentar o contrário. Com efeito, seus clientes, quando a procuram não estão em busca de seus serviços, para instalação ou montagem de móveis que tenham adquirido de terceiro. Antes vão até ela para verdadeiramente adquirir tais móveis que a requerente se compromete em entregar instalados e prontos para o funcionamento, muito embora posteriormente consigne indevidamente nos documentos declarações divergentes desta realizada". (...) Isso demonstra o outro Acórdão que a própria requerente menciona, a fls. 09, proferido no Recurso especial nº 6.219-MG, relator o Min. Milton Luiz Pereira, em cuja ementa se lê: "A venda de produto fabricado por outra empresa industrial, seguida da montagem ou instalação pela vendedora (a mesma que monta, vende e instala), sem o fornecimento de material diverso, comprovadamente contínuas ou simultâneas, certo que o adquirente usuário não forneceu material algum ('exclusivamente'- ítem 48 - Lista de Serviços - Dec. Lei 834/69), evidenciada a preponderância daquela atividade econômica (venda) constitui fato imponível sujeito à incidência do ICMS e não do ISS". Ora, é absurdo dizer que os móveis que a requerente monta e instala são fornecidos pelos seus clientes. Como pretender tal afirmação se os clientes procuram a requerente precisamente quando necessitam adquirir tais móveis. É bastante óbvio que na situação em tal estão presentes os requisitos de continuidade e a simultaneidade, referidos no Acórdão supra, que dão unidade à operação de venda e montagem de móveis para cozinha, com preponderância da primeira sobre a segunda, para sujeitá-la integralmente e exclusivamente à incidência do ICMS". Face ao exposto, por caracterizar-se inequivocamente que a requerente efetivamente realiza operações relativas à circulação de mercadorias, sendo por isso contribuinte do ICMS, e nessa condição, obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 1, do Anexo 5, do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 1.790, de 29 de abril de 1997, manifestamos-nos pelo INDEFERIMENTO do pedido". A tese defendida no excerto acima encaixa-se ao caso de empresas industriais, melhor dizendo, daquelas que não são empresas de construção civil devidamente habilitadas a prestarem serviços de engenharia (pois estão impedidas de celebrar contratos dessa natureza). O registro no CREA é a forma pela qual uma empresa de construção civil torna-se legalmente habilitada para exercer as atividades regidas pelo órgão, sendo passíveis desse registro as que atuam nas áreas de engenharia, arquitetura, agronomia, geologia, geografia e meteorologia (Lei nº 5.194/66 e Resolução nº 336/89 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Engenharia). As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. Ao dirigir-se a uma empresa de construção civil, o cliente é movido pelo interesse na prestação da obra que ela se compromete a entregar pronta (a obra acabada é o objeto último, como vimos, do contrato de empreitada global). No caso da indústria ou comércio, os clientes procuram estas empresas por estarem interessados na aquisição das estruturas que fabricam; o serviço de instalação é meramente acessório (como demonstrado no exemplo dos elevadores). O motivo pelo qual o STJ prolatou a decisão no âmbito da empreitada global fica, então, evidente: é que as pessoas juridicamente aptas a comprometerem-se por esse tipo de contrato a entregarem seu objeto - a obra pronta - são as empresas de construção civil, devidamente registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Como vimos, a empresa de construção civil não está impedida de contratar outras empresas para auxiliá-la na conclusão da obra pactuada. Mas isso, não significa, per se, que essas empresas sejam, também, prestadoras de serviço. Justamente esse é o motivo da restrição por parte do egrégio tribunal: proteger da incidência do ICMS empresas não contribuintes deste imposto - empresas de construção civil -, ainda que essas empresas, visando à consecução do objeto contratual (entrega da obra pronta ao proprietário - uma prestação de serviço, portanto), necessitem, por motivos técnicos ou de logística, construir estruturas fora do local da obra. Ora, mas se esse é o sentido da decisão do tribunal, ela independe do tipo de material utilizado na produção das estruturas: se de concreto armado, de metal, ou mesmo mistas, isso é absolutamente irrelevante para fins de incidência do imposto. E, como foi intencional a especificação da pessoa - empresa de construção civil - e do instrumento - contrato de empreitada global - nas decisões prolatadas pelo STJ, bastará ser verificado se a empresa é de engenharia - apta a obrigar-se por esse tipo de contrato. Por sua importância, repise-se. A condição para que estruturas produzidas fora do local da prestação do serviço não constituam objeto de incidência do ICMS é que, em primeiro lugar, trate-se de uma empresa de construção civil e, em segundo, que sejam utilizadas na consecução do objeto do contrato de empreitada global, que é a entrega, ao proprietário encomendante, de uma obra de engenharia acabada. De tal sorte que a entrega da obra pronta constitua o fim; e a estrutura produzida, um dos artifícios de engenharia, dentre outros, dos quais se vale a empresa de construção civil para a conclusão da obra à qual se obrigou a entregar terminada. Por outro lado, caso um terceiro obrigue-se, em relação à empresa de construção civil responsável pela conclusão da obra, a entregar-lhe, devidamente instalada, uma estrutura de concreto armado, de metal ou mista, produzida fora do local da obra, estaremos diante de uma operação com mercadoria, como já foi demonstrado. Mesmo que tenha sido fabricada especificamente para o projeto, e ainda que o subcontratado seja empresa de construção civil, pois, no caso, não estará agindo nessa qualidade, mas como fabricante/comerciante das referidas estruturas. Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Sala das Sessões, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
Lei 14.948, de 04 de novembro de 2009 DOE de 04.11.09 Acrescenta o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 45 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 45. ............................................................................................................................................................... § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante convênio com o Conselho Regional de Odontologia - CRO-SC, exigirá, para venda de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, que o documento fiscal, em campo destinado a informações complementares, informe o número do Registro no CRO-SC do profissional ou da pessoa jurídica que adquirir a mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, informe o número da matrícula e o nome da instituição de ensino superior.” (NR) Art. 2º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de novembro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
ATO DIAT Nº 082/2009 DOE de 26.10.09 Republicado DOE de 03.11.09 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 007/10 V. Ato Diat 002/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º - Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – da Fink & Schappo Consultoria Ltda conforme o que consta no processo GR01 2100/096: Art. 2.º - Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 082/2009; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 38/2009, de 08 de abril de 2009 e suas alterações, fica revogado a partir de 01 de novembro de 2009. Art. 4.º - Este Ato Diat entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2009. Florianópolis, 21 de outubro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 209/SEF DOE de 22.10.09 V. Portaria 006/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e art. 4º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e art. 3º, §1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: DESIGNAR, ANASTÁCIO MARTINS, matrícula nº 153.727-0, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula nº 184.720-1, como membros titulares, e ANDREA CRISTINE SIQUEIRA, matrícula nº 344.215-2, MARCELO ANDREZZO, matrícula nº 301.234-4, como membros suplentes, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, HIRONILDO PEREIRA FILHO, matrícula nº 329.277-003, como membro titular e ANTÔNIO RICARDO MACHADO SLOSASKI, matrícula nº 382.623-6, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, GLAUCO JOSÉ CORTE, como membro titular e HENRY ULIANO QUARESMA, como membro suplente, representantes da Federação das Industrias do Estado de Santa Catarina – FIESC, para sob a presidência do primeiro, constituírem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, SEF. Fica revogada a Portaria nº 147/SEF, de 06 de julho de 2009. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de outubro de 2009. PEDRO MENDES Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
DECRETO Nº 2692, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Introduz a Alteração 2.164 no RICMS-SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos: “Art. 21. .................................................................. [...] XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais: a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 22. O benefício previsto no inciso XII: I – depende da concessão de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária; II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso; III – não será concedido ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual; IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. § 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2693, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Altera o Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, que introduz as Alterações 2.000 a 2.007 no RICMS/SC-01 e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O caput e os incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os regimes especiais concedidos com base no tratamento tributário a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, em vigor na data da publicação deste Decreto, terão seus efeitos mantidos até a data em que for cientificado o contribuinte da decisão quanto ao seu pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, regulado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Lei nº 14.264/07, art. 13). [...] § 1º .................................................................................. I – protocolar pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, até o dia 30 de outubro de 2009, na Secretaria de Desenvolvimento Regional de sua jurisdição: e II – entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até o dia 13 de novembro de 2009.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
DECRETO Nº 2694, 20 de outubro de 2009 DOE de 20.10.09 Altera o Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, que regulamenta o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, D E C R E T A: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13-A. ................................................................. [...] § 2º ............................................................................ [...] II – fica estendida a qualquer estabelecimento de sujeito passivo optante pelo REFIS/SC, do qual não tenha sido excluído, inclusive àquele pertencente a empresa interdependente, ou coligada com este, ou que seja sua controladora ou por ele controlada, não podendo o prazo de parcelamento exceder àquele previsto no § 6º do art. 5º, contado da data em que o sujeito passivo optou pelo programa. (Lei nº 14.461/08, art. 6º)” Art. 2º O Art. 13-A do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 13-A. ................................................................. [...] § 3º Para os efeitos do inciso II do § 2º, consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra; ou II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2009 JORGINHO DOS SANTOS MELLO VALDIR VITAL COBALCHINI PEDRO MENDES
ATO DIAT Nº 099/2009 DOE de 16.10.09 Divulga as decisões proferidas nos processos de Impugnação de Valor Adicionado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando o disposto na Portaria SPF nº 087, de 27 de junho de 1991, art. 7°, inciso I, R E S O L V E: Art. 1° Divulgar, conforme Anexo Único, as decisões relativas aos pedidos de impugnação do Valor Adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010, ano base 2008. Parágrafo único. Os processos respectivos ficarão à disposição dos representantes dos Municípios e das Associações de Municípios na Secretaria de Estado da Fazenda, para vistoria e cópias. Art. 2º Nos termos da Portaria SPF n° 087, de 27 de junho de 1991, art. 7º, II, poderão os Municípios, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Ato, apresentar recurso ao Secretário de Estado da Fazenda contra decisão a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. Os Municípios poderão solicitar, por intermédio de mensagem ao endereço eletrônico movecsef@sefaz.sc.gov.br, dentro do prazo referido no caput, agendamento de data e horário para defesa oral. (Lei 12.139/02). Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 14.876, de 15 de outubro de 2009. DOE de 15.10.09 Altera dispositivos da Lei nº 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão social na forma do art. 204 da Constituição Federal e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.334, 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nas áreas da cultura, esporte e turismo, educação especial e educação superior. § 1º A educação especial de que trata o caput deste artigo será promovida por meio das ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina. § 2º A educação superior de que trata o caput deste artigo será financiada com bolsas de estudo integral, através da aquisição pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior previstas nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, observados os seguintes critérios e condições: I - para os grupos de Instituições de Ensino Superior definidos nos incisos I e II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 281, de 2005, a distribuição se dará nos mesmos percentuais por eles estabelecidos; II - no âmbito de cada grupo definido no inciso I, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará a cada Instituição de Ensino de maneira proporcional ao número de alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação; III - no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, a distribuição das bolsas de estudo integral, adquiridas pelo Estado, se dará proporcionalmente ao número de vagas remanescentes de cada turma ou curso inicial, observando, no mínimo, uma vaga para a turma inicial de cada curso de graduação ofertado pela Instituição; IV - o custo unitário de cada bolsa terá como limite 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso em que o aluno estiver matriculado; V - o edital de seleção poderá prever, em cada Instituição de Ensino Superior, a permuta de bolsas entre cursos e turmas, restrita a 20% (vinte por cento) das bolsas adquiridas pelo Estado para cada curso e cada turma; VI - para habilitar-se à bolsa de estudo integral, adquirida pelo Estado, o aluno deverá demonstrar absoluta incapacidade de pagamento de seus estudos, cujos critérios de seleção serão explicitados em edital de cada Instituição de Ensino Superior, em observância às regras da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005; VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita seja de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); VIII - caberá à Secretaria Executiva da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE e à Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina - AMPESC encaminhar ao gestor do FUNDOSOCIAL a relação, por Instituição de Ensino, dos alunos beneficiados com a bolsa de estudo prevista neste parágrafo, e seus respectivos valores individuais; e IX - de posse das informações recebidas nos termos do inciso VIII e dos valores arrecadados pelo FUNDOSOCIAL, seu gestor: a) efetuará o repasse de recursos financeiros às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional que abrangerem as sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior, na forma da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, obedecidos os critérios de distribuição definidos nos incisos I, II e III deste parágrafo, as quais, por sua vez, repassarão os valores às sedes de reitoria das Instituições de Ensino Superior por meio de subvenção social; e b) encaminhará à Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Finanças e Tributação, nos mesmos prazos estabelecidos no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrativo dos valores arrecadados pelo Fundo e sua distribuição às Instituições de Ensino Superior, acompanhado das informações recebidas conforme o inciso VIII deste parágrafo.” (NR) Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005, alterado pela Lei nº 13.633, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................................................... § 1º Os programas desenvolvidos pelo FUNDOSOCIAL poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em conta gráfica, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, que será destinado da seguinte forma: I - 4,7% (quatro vírgula sete por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II - 1% (um por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III - 0,3% (zero vírgula três por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, através da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às Instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei. ...................................................................................................................”(NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2009. JORGINHO MELLO Governador do Estado, em exercício