CONSULTA Nº 061/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio e importação de equipamentos pneumáticos, hidráulicos e elétricos, inclusive suas partes e peças classificadas na NCM com os códigos 8421.28.90, 8421.99.99, 3917.39.00 e 8504.50.00; e que estes produtos são comercializados exclusivamente com estabelecimentos industriais que os integralizam em seus ativos permanentes. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu produtos com esses mesmos códigos da NCM acima citados no regime da substituição tributária, porém, com descrição diversa, restam dúvidas se deve ou não submeter as operações de saída dos produtos que comercializa no regime da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 215. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, convém identificar os produtos correspondentes aos códigos citados pela consulente, ou seja, aqueles relacionados nas posições da NCM 3917.39.00, 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00. NCM 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.39.00 --Outros 84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.29.90 Outros 8421.99.99 Outras 85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00 -Outras bobinas de reatância e de auto-indução Por segundo, compulsando-se o Anexo 1, Seção XLVIII, não se encontram códigos da NCM idênticos às citadas pela consulente, sendo que os códigos mais próximos são: 13 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22 14 8421. 9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85 36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49 37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46 38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26 Numa análise perfunctória, apura-se que os produtos descritos na NCM com os códigos 3917.39.00 8421.29.90, 8421.99.99, e 8504.50.00 não estão incluídos no Anexo 1, Seção XLVIII do RICMS/SC, portanto, não foram submetidos ao regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 215, conforme afirma a consulente. Além disso, verifica-se, segundo descrito na peça vestibular, que os produtos citados destinam-se aos ativos permanentes dos adquirentes, fato que, de per se, autoriza a inferência de que não haverá, in casu, qualquer operação subseqüente de circulação com a mercadoria adquirida, aliás, que após a integralização ao ativo permanente do adquirente (consumidor final) perderá essa qualidade. Ora, não havendo operação subseqüente com a mercadoria, não haverá, por certo, fato futuro a gerar ICMS a recolher, razão por que não se submetem ao regime de substituição tributária as saídas de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos adquirentes. Entretanto, poderá, nessa hipótese, haver responsabilidade por substituição tributária do remetente em relação ao diferencial de alíquota devido ao estado do destinatário relativo às operações interestaduais que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do substituído. Situação em que o ICMS-ST a recolher corresponderá a diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, sem aplicação da Margem de Valor Agregado prevista para o ICMS-ST, ex vi do que dispõe o § 1º do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecidas as dúvidas apresentadas pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 062/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO LEITE CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios, sendo distribuidora credenciada de uma famosa marca de bolachas para a região norte do Estado de Santa Catarina. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos, entre os quais figuram aqueles classificados na 19.05.31.00 da NCM; porém, Nesta posição da NCM também estão classificados o produto denominado biscoito leite. Sobre este produto a consulente, destaca que o biscoito leite, trata-se de produto semelhante aos produtos tipo Maisena ou Maria, tendo, segundo laudo do fabricante (fls. 04 a 06) a mesma composição destes produtos, havendo, apenas, pequena variação nutricional entre estes produtos. Destarte, pensa a consulente que o biscoito leite não está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto semelhante aos dos tipos Maisena e Maria, que se encontram excepcionado do regime, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os biscoito leite deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4 e Anexo 3, art. 209. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 1905.31.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.10.00 -Pão denominado "knäckebrot" 1905.20 -Pão de especiarias 1905.20.10 Panetone 1905.20.90 Outros 1905.3 -Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles" e "wafers": 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.32.00 --"Waffles" e "wafers" 1905.40.00 -Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.90 -Outros 1905.90.10 Pão de forma 1905.90.20 Bolachas 1905.90.90 Outros No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Registre-se, também, que segundo a ficha técnica dos produtos fornecida pelo fabricante (fls. 04 a 06), apura-se, além de pequenas diferenças nas informações dos ingredientes, as seguintes distinções entre os produtos citados pela consulente: Descrição Valor energético 1 Biscoito doce Maria 131 Kcal 2 Biscoito doce Maizena 129 Kcal 3 Biscoito doce Leite 130 Kcal Do confronto das descrições acima transcritas, resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “Maria”, “Maisena” e “Leite”. Verifica-se no disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária apenas os biscoito do tipo Maria e Maisena, independente da denominação comercial dada a estes tipos de biscoito. Ora, consoante as fichas técnicas do fabricante, o Biscoito tipo “Leite” não se confunde com os biscoitos dos tipos “Maria” e “Maisena”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se á consulente que as operações com biscoito tipo Leite classificados no código 1905.31.00, deverão ser submetidas ao regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 066/2010 EMENTA: ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227. DOE de 15.04.11 01- DA CONSULTA A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo ICMS nº 192/2009. Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente. Destarte indaga: É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária? Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST? O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos: Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC, deverá: nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no Regime Especial de que é concessionária; nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26; nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária. Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá: nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima; nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar. Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 067/2010 EMENTA:ICMS. A REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART, 7º, VII. APLICA-SE NO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTE COM OS MESMOS PRODUTOS QUANDO ESTEJAM SUBMETIDOS A ESSE REGIME CONSOANTE DISPOSTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ARTS. 224 USQUE 227. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que entre a totalidade dos produtos que comercializa, encontram diversos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV que foram submetidos ao regime da substituição tributária através do Protocolo ICMS nº 192/2009. Acrescenta que é detentora de Regime Especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, que determina: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”; b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição; c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento; d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII. Considerando que o benefício da redução na base de cálculo a ela concedido e o regime de substituição tributária são institutos distintos, entende que, em tese, podem ser aplicados cumulativamente. Destarte indaga: É correto o seu entendimento de que a substituição tributária pode ser aplicada cumulativamente com a redução na base de cálculo prevista no Regime Especial que é concessionária? Caso positiva a resposta anterior, pode então a consulente, na qualificação (sic) da MVA empregar o benefício fiscal previsto no Regime Especial, ou facultativamente, aplicar diretamente a alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST? O processo foi analisado pela GERFE de origem, que concluiu estarem presente as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Arts. 22 e 26, Anexo 1, seções XIX e XLV, Anexo 2, art, 7º, VII , e Anexo 3, arts. 224 a 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, registre-se que, em regra, o fato de uma determinada operação de circulação de mercadoria estar submetida ao regime da substituição tributária progressiva, não afasta e nem modifica a aplicação da legislação tributária pertinente ao cálculo do ICMS relativo à operação própria do contribuinte substituto, nem daquela pertinente à operação subseqüente a ser realizada, presumidamente, pelo contribuinte substituído. Entretanto, ressalte-se que a questão objeto da presente consulta poderá ser influenciada por algumas variáveis, fato que resultará em respostas distintas, entretanto, todas as possíveis soluções estão claramente previstas na legislação tributária aplicável à espécie. Senão Vejamos: Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituto, e promover a saída de produtos incluídos, concomitantemente, na seção XIX referente à Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII), e na seção XLV referente à Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 215 a 217) ambas do Anexo 1 do RICMS/SC, deverá: nas operações internas, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a redução na base de cálculo, ou diretamente a alíquota de 12%, conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII, e no Regime Especial de que é concessionária; nas operações interestaduais, aplicar, no cálculo do ICMS próprio, a alíquota interestadual correspondente à operação sobre a base integral, conforme previsto no RICMS/SC, artigos 22 e 26; nas operações internas, calcular o ICMS/ST sobre a base de cálculo com a MVA original, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, calcular o ICMS/ST conforme disposto nas legislações desses Estados, creditando-se do ICMS próprio calculado conforme item (ii) acima; nas operações interestaduais, quando o destinatário localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, não se aplicará a substituição tributária. Na hipótese de a consulente ser o contribuinte substituído, deverá: nas operações internas, o remetente das mercadorias (contribuinte substituto) procederá conforme disposto no itens(i), (ii) e (iii) acima; nas operações interestaduais oriundas dos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, o remetente (contribuinte substituto) deverá calcular o ICMS/ST devido ao Estado de Santa Catarina a partir da base de cálculo prevista, adicionando a MVA ajustada, e aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII; nas operações interestaduais, quando o remetente localizar-se em Estado não signatário do Protocolo nº 192/2009, e não tiver recolhido o ICMS/ST através de GNRE, o destinatário (a consulente) deverá calcular o ICMS/ST a partir da MVA ajustada, aplicando, a seguir, a redução na base de cálculo conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art, 7º, VII, recolhendo o valor correspondente conforme o prazo regulamentar. Pelo exposto, responda-se à consulente que a redução na base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 2, art. 7º, VII, aplica-se no cálculo do ICMS correspondente às operações subseqüentes com os mesmos produtos quando estejam submetidos ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 224 usque 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 069/2010 EMENTA: ICMS. SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA PROCEDENTE DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO ICMS 192/09. IMPOSTO DEVIDO PELO DESTINATÁRIO, NA ENTRADA DA MERCADORIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 216, II DO ANEXO 3. IMPOSSIBILIDADE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação e como atividade secundária, a fabricação de equipamentos de informática. Diz que ao adquirir produto sujeito à substituição tributária - ST de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deveria, na entrada da mercadoria no estabelecimento, efetuar o recolhimento do imposto devido por ST. Mas considerando que o referido Protocolo, na cláusula segunda, item II, prevê a não aplicação do regime de substituição tributária às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, como matéria prima, vem a esta Comissão perquirir: a) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, no Estado, para serem utilizados pelo adquirente como matéria prima na industrialização? E, também, b) se é possível, na entrada dessa mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na hipótese de esses produtos serem comercializados, na sua totalidade, para outro Estado que não é signatário do Protocolo ICMS 192/09? A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 20; 217, III e § 4º, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 20 do Anexo 3, prevê que o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária procedentes de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo, ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria. Nesse caso, a consulente deve recolher o imposto na qualidade de contribuinte substituído. Sendo assim, não é possível à consulente, com base no art. 216, II do Anexo 3, na entrada da mercadoria, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será vendida para estabelecimento que a utilizará como matéria prima em processo de industrialização. A prerrogativa estabelecida naquele dispositivo é do contribuinte substituto, situação na qual a consulente não se enquadra. Também não é possível, na entrada de mercadoria procedente de outro Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, ao argumento de que essa mercadoria será comercializada na sua totalidade para outro Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, porque a legislação não prevê tal possibilidade. Entretanto, nesta última hipótese, à consulente, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário, desde que preencha os requisitos previstos no art. 11, § 4º, II, “2” do Anexo 3. Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário: II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino: (grifo nosso) 2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não é possível na condição de contribuinte substituído, deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo 192/09, com fundamento no art. art. 216, II do Anexo 3, porque tal possibilidade é concedida ao contribuinte substituto; b) não é possível deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, na entrada da mercadoria procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 192/09, ao argumento de que essa mercadoria será destinada, posteriormente, a Estado não signatário de tal Protocolo, porque a legislação tributária estadual não prevê tal possibilidade. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 070/2010 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA AO ABRIGO DO REGIME ESPECIAL DO PRÓ-EMPREGO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DESSA MERCADORIA - ENCARGO DA CONCESSIONÁRIA DAQUELE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM O ART. 8º § 23 DO DECRETO Nº 105, DE 2007. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa Pró-Emprego. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas para serem destinadas ao seu ativo permanente e, também, do ICMS incidente sobre o frete relativo aos serviços de transporte do porto até a empresa (intermunicipal) e do frete de venda – CIF (intermunicipal e interestadual), de acordo com o art. 29, do RICMS/SC-01. O questionamento decorre do entendimento da consulente de que o art. 21 do Decreto 105, de 2007, prevê a possibilidade de aproveitamento de crédito, conforme previsto no regime geral de tributação, mesmo sendo concessionária do regime diferenciado de tributação, com base no Programa do Pró-Emprego. Diz que, sendo possível a utilização de tais créditos, surge outra dúvida que reside no percentual do imposto a ser apropriado quando da importação de bens destinados ao ativo permanente da importadora. Por isso questiona se o correto é a utilização do percentual de 3%, recolhido sobre a operação própria ou o de 12% decorrente da alíquota reduzida, conforme diferimento, com base no Decreto 105/07, art. 8º, § 6º, I e II e § 11, II. Ou seja, a dúvida consiste no percentual de crédito a ser apropriado em razão (i) da importação de bens destinado ao ativo permanente da importadora, (ii) do serviço de transporte dessa mercadoria e (iii) do serviço de transporte da mercadoria destinada a comercialização, quando o ônus é por ela arcado. Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8°, § 23 e art. 21. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 21 do Decreto nº 105, de 2007, possibilita a aplicação das demais prescrições da legislação tributária às operações e prestações abrangidas por regime especial concedido, com base no Programa Pró-Emprego, desde que essas prescrições não sejam contrárias às regras estabelecidas no referido programa. Isto quer dizer que se aplica, ao Pró-Emprego, subsidiariamente, as demais prescrições definidas na legislação tributária do Estado. Senão, vejamos: Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária. Por sua vez, o art. 7º, § 4º do mesmo diploma estabelece que “As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação.” Ou seja, as concessionárias do regime do Pró-Emprego ficam obrigadas às condições estabelecidas no regime especial e, ao utilizar os benefícios concedidos por aquele regime de tributação, não podem utilizar-se de outras formas de tributação nas operações e prestações abrangidas pelo benefício. Dizendo de outra forma, o crédito presumido concedido ao detentor do regime especial do Pró-Emprego é para ser utilizado em substituição aos créditos efetivos. Por isso, na operação ao abrigo daquele regime especial de tributação não há que se falar em aproveitamento de créditos, senão aqueles definidos no regime. Nesse sentido é a disposição do art. 8º § 23 do decreto em comento, ao vedar aproveitamento de crédito, nos seguintes termos: § 23. A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa. Sendo assim, equivocado é o entendimento da consulente de que o art. 21, possibilita o aproveitamento de crédito decorrente de prestação de serviço de transporte de mercadoria importada para comercialização, quando esta é alcançada pelos benefícios concedidos naquele regime especial e o aproveitamento de crédito dela decorrente restringe-se ao tratamento definido naquele regime. Elucidada a questão sobre o aproveitamento de crédito decorrente do serviço de transporte da mercadoria importada, passamos a análise do outro questionamento posto na consulta, - o aproveitamento de crédito na importação de mercadoria destinada ao ativo permanente da consulente. Ora, o regime especial com base no Programa Pró-Emprego de que a consulente é detentora alcança somente a importação de mercadorias destinadas à comercialização e, como vimos linhas atrás, o tratamento tributário definido no regime especial não pode ser ampliado. Portanto, não há que se falar em regime especial na importação de bens a serem destinados ao ativo permanente da consulente, a qual se submete ao regime normal de tributação e, assim, também o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, bem como o procedimento para o aproveitamento de crédito do ICMS nela incidente, não estão ao abrigo do regime especial de que a consulente é detentora e, por isso, submetem-se às regras do regime geral de tributação, previsto na legislação tributária do Estado; b) não é possível a utilização do crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte da mercadoria importada destinada à comercialização, em virtude do disposto no art. 8º, § 23 do Decreto 105, de 2007. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 0076/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS LUVAS A QUE SE REFERIA O ITEM 9 DA SEÇÃO XVI DO ANEXO 1 DO RICMS-SC SÃO AS DE USO MÉDICO. LUVAS PARA USO EM OUTRAS FINALIDADES, COMO AS DE USO EXCLUSIVO EM FRIGORÍFICOS, NÃO SE SUBMETIAM AO REFERIDO REGIME TRIBUTÁRIO. ADEMAIS, AS LUVAS FORAM EXCLUÍDAS PELO DECRETO 3.582/2010. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epigrafe, dedicada ao ramo de comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança no trabalho, formula consulta sobre a aplicação da substituição tributária sobre luvas para uso especificamente em frigoríficos. A consulta tem sua razão de ser por que o Decreto 3.226, de 12 de maio de 2010, incluiu no referido regime as luvas cirúrgicas e de procedimento. Argumenta não possuir capacidade técnica para discernir a utilização de determinada mercadoria em função de sua classificação fiscal. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, sugere que não seja recebida a consulta, visto estar claro o tratamento tributário, previsto nos arts. 145 a 148 do Anexo 3, bem como o item 9 da Seção XVI do Anexo 1. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 145 a 148. Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O conhecido brocardo in claris cessat interpretatio deve ser aplicado com as devidas cautelas. Nenhum texto legal é tão claro que dispense o esforço exegético. Conforme Luiz Alberto Warat (O Direito e sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984, p. 65): Toda palavra possui um número considerável de implicações não manifestas. A mensagem nunca se esgota na significação de base das palavras empregadas. O sentido gira em torno do dito e do calado. Desta forma, o êxito de uma comunicação depende de como o receptor possa interpretar o sentido latente. A forma gramatical e o significado de base, por vezes, em lugar de ajudarem na busca do sentido latente, servem para encobri-lo. Por isso, devem ser vistos como parcelas do ato interlocutório. No mesmo sentido, argumenta Abel Henrique Ferreira (Interpretação do direito tributário no processo administrativo brasileiro. Direito Tributário em Questão n° 1, Porto Alegre: FESDT, 2008, pp. 11-20): “A interpretação de qualquer texto é obrigatória, sendo da legislação ou de outro texto qualquer, pois cada palavra tem um ou mais significados, cabendo ao leitor ou ao intérprete a idéia ou os comandos dos textos. A interpretação de um texto legal ou não, nunca será única, sempre terá duas ou mais interpretações”. “Interpretar a lei é, na essência, buscar o valor Justiça nela contido” (José Augusto Delgado. A Interpretação contemporânea do Direito Tributário e os Princípios da Valorização da Dignidade Humana e da Cidadania. São Paulo: Dialética, 2004, pg. 160). Daí por que devemos sempre presumir que há uma dúvida real do consulente que deve ser respondida. A consulta encontra seu fundamento no direito de petição, prestigiado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal. Trata-se de um direito assegurado constitucionalmente ao cidadão/contribuinte. A recusa do recebimento da consulta, sob a alegação de que a lei está suficientemente clara deve ser a exceção e não a regra. A propósito, o art. 213 da Lei 3.938. de 26 de dezembro de 1966, ao relacionar as hipóteses em que a consulta não será recebida, não inclui a “clareza” do texto legal. As hipóteses são: (i) legislação tributária em tese; (ii) fato definido como crime ou contravenção; (iii) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso em que o consulente tenha sido parte; (iv) matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e (v) matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal ou tiver sido objeto de medida de fiscalização já iniciada. No tocante à matéria consultada, devemos considerar que a Seção XVI do Anexo 1 e os arts. 148 a 148 do Anexo 3 do RICMS-SC tratam especificamente de “Produtos Farmacêuticos”, o que exclui a possibilidade de incluir luvas para uso exclusivo em frigorífico. As luvas cirúrgicas e de procedimento são as exclusivamente de uso médico e que são comercializadas em farmácias. Ademais, as luvas cirúrgicas e de procedimento foram excluídas da Seção XVI do Anexo 1 do RICMS-SC pelo Decreto 3.582, de 21 de outubro de 2010. Posto isto, responda-se à consulente que as luvas para uso exclusivo em frigoríficos não estão sujeitas à substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 077/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSERVAS DE PALMITO PREPARADAS EM ÁGUA, SAL E ACIDULANTE ÁCIDO CÍTRICO, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO, ENQUADRAM-SE NA POSIÇÃO 2008 DA NCM/SH. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que se dedica ao ramo de fabricação de conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico, acondicionada em vidros de conteúdo igual ou inferior a um Kg. A consulta versa sobre qual seria a margem de valor agregado (MVA), considerando as divergências quanto ao seu enquadramento, se no código NCM 2001.90.00 (MVA = 51%) ou no código NCM 2008.91 (MVA = 34%). A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, examinou os requisitos de admissibilidade da consulta e finalizou pelo seu encaminhamento a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, itens 10.3 e 10.9; Anexo 3, art. 11; art. 209; e 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, não cabe à Fazenda Estadual dirimir dúvida relativas à classificação do produto na NCM que deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. Entretanto, questão debatida não parece ser propriamente de classificação: o produto em questão - palmito em conserva – encontra-se expressamente referido no código 2008.91.00. A inclusão de determinada mercadoria no regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação estadual e ao respectivo código da NCM. O produto fabricado pela consulente – palmito – está expressamente citado na NCM, dentro da posição 2008. Pretender enquadrá-lo no código 2001.90.00 parece um tanto forçado, já que esse código é genérico para prever outros casos não previstos expressamente na posição 2001. Além do mais, a consulente é bastante precisa ao descrever o seu produto como “conserva de palmito (pupunha e palmeira real), preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico”, o que o desqualifica da posição 2001 que abrange expressamente os “preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético”. Vinagre ou ácido acético é substância quimicamente distinta do ácido cítrico (encontrado em frutas como a laranja, limão etc.). Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo da base de cálculo da substituição tributária, conservas de palmito preparados em água, sal e acidulante ácido cítrico enquadram-se na posição 2008 da NCM/SH. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 078/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como fabricante de pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00 – Mistura e pastas para preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Diante disso, pede confirmação de seu entendimento que o produto referido, de sua fabricação, não está sujeito à substituição tributária. A autoridade fiscal em sua manifestação de estilo, examinou a admissibilidade da consulta e concluiu pelo envio da consulta para exame desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, solicitada a manifestar-se sobre a matéria, confirmou que o referido produto não está sujeito à substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11; Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 209; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, como constatado pela Gerência de Substituição Tributária, não há previsão de inclusão do produto fabricado pela consulente – pré-mistura para pão de queijo congelada, da posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM – entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A inclusão no referido regime deve atender simultaneamente à descrição do produto na legislação e no respectivo código da NCM. Observe-se que a discussão sobre a classificação do produto na NCM deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento tributário excepcional. A tipicidade fechada, característica da incidência tributária, aplica-se não só a própria incidência do tributo, mas também aos tratamentos tributários diferenciados que não se aplicam a todos os contribuintes. É o caso da substituição tributária do ICMS “para a frente” em que se comete ao substituto a responsabilidade de recolher, além do imposto devido pela operação própria, o imposto devido pelo substituído. Tratando-se de tributo plurifásico não-cumulativo, a substituição tributária representa tratamento excepcional e mais gravoso para o substituto. Por isso mesmo, o regime somente pode ser aplicado às situações expressamente previstas pela legislação, não podendo ser ampliado para atingir outras situações. Como toda legislação excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Além disso, aplica-se a vedação inserta no § 1° do art. 108 do CTN: “o emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”, o que é verdadeiro em relação ao contribuinte substituto, relativamente ao imposto devido por substituição tributária. Posto isto, responda-se à consulente que não incide ICMS, devido por substituição tributária, sobre pré-mistura para pão de queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 081/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente apresenta-se como entidade representativa, em nível nacional, das indústrias de papel e celulose. Informa que, como resultado da intensificação da aplicação do regime de substituição tributária, estariam alcançados artigos de papelaria produzidos por seus associados. A identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Dito isto, formula a seguinte consulta: “A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção LII do Anexo 1 do RICMS/SC. Está correta esta afirmação?” A autoridade fiscal não se manifestou sobre a consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209, parágrafo único, II; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O instituto da consulta encontra seu fundamento no direito de petição, albergado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, sendo, portanto, prerrogativa do sujeito passivo tributário. Contudo, o art. 209, parágrafo único, II, da Lei 3.938/66 reconhece o direito das entidades representativas de categorias econômicas formularem consulta sobre matéria de interesse comum de seus representados, que é o caso da consulente. Adentrando a matéria consultada, o art. 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único da mesma lei. Sucede que a referida Seção V identifica as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária utilizando dois critérios: a descrição da mercadoria e o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Conforme esclarece Paulo de Barros Carvalho (IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB), RDDT 12: 42): “O Sistema Harmonizado, tal qual aprovado na Convenção Internacional, opera com seis dígitos, correspondendo a posições e subposições de mercadorias, mas a NBM/SH (TIP/TAB) sobrepõe-se àquele sistema para acrescentar-lhe matriz de subespécies, mediante a particularização de itens e de subitens”. “O código-posição denota uma classe de mercadorias que apresentam o mesmo atributo e atributo é a propriedade que manifesta um dado objeto. Todo código cuja significação esteja constituída de atributos é, em potencial, o código de um número indefinido de mercadorias. Portanto, todo código-posição cria uma classe de objetos”. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias estão sujeitas a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. No caso da mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica que prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, a mercadoria deve corresponder à descrição da lei (no caso, da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96) e, concomitantemente, à sua classificação na Nomenclatura, conforme critérios determinados pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat