CONSULTA N° 071/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS BENEFICIADAS COM A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 7º, VII DO ANEXO 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSITTUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO PRÓPRIA APLICA-SE A MVA ORIGINAL E SOBRE O RESULTADO, O PERCENTUAL DE REDUAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, APÓS, O PERCENTUAL DE ALÍQUOTA DE 17%. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. NA ENTRADA DE MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRO ESTADO, UTILIZA-SE A MVA AJUSTADA PREVISTA PARA A MERCADORIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e é detentora de regime especial de tributação com base no Programa do Pró-Emprego, art. 8º, III do Decreto nº 105, de 2007. Alega que com a revogação da alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2, o seu entendimento é de que não há mais necessidade de regime especial para que as empresas usufruam do benefício da redução de base de cálculo prevista naquele artigo, por isso, ao comercializar as mercadorias que importa, a consulente diz estar aplicando tal benefício na base para o cálculo do imposto devido por substituição tributária (operações subsequentes), da forma abaixo discriminada, apesar de ter dúvidas sobre a correção desse procedimento. Produto NCM 8518 – MVA Original 41,69% Valor do produto R$ 1.000,00 IPI = R$ 150,00 (R$ 1.000,00 x 15%) BC operação própria: R$ 1.000,00 x 12% (RE Pró-Emprego) = R$ 120,00 (ICMS) BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 Imposto retido = R$ 75,53 (R$ 1.629,43 x 12% = R$ 195,53 – R$ 120,00) Razão por que vem a esta Comissão perquirir: a) se está correto o procedimento por ela adotado para o cálculo da ST; e b) se na entrada, no estabelecimento, de mercadorias procedentes de outros Estados pode utilizar a MVA normal e aplicar 12% na operação interna e 12% na operação interestadual, ou o correto é utilizar a MVA-Ajustada e aplicar 12% na operação interestadual e 17% sobre uma base de cálculo de ST reduzida (sic). Por fim, declara que, em relação ao objeto da consulta, não se encontra sob procedimento fiscal, não está intimada a cumprir nenhuma obrigação relativa ao fato e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta não foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art.7º, VII; Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 8º, §§ 6º, I e 7º, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente, em virtude de a consulente ser detentora do regime especial com base no Programa do Pró-Emprego, cabe destacar que o diferimento parcial previsto no art. 8º, § 6º, I do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, não se aplica “às saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX”, as quais são contempladas com o benefício previsto no Anexo 2, art. 7º, VII. Essa é a previsão do art. 8º, § 7º, III do referido decreto. § 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica: III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento. Sendo assim, ao comercializar as mercadorias alcançadas pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII do Anexo 2, a consulente deve observar o disposto no art. 7º, § 4º, III do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. E para calcular o imposto devido por substituição tributária, cuja apuração e recolhimento são de responsabilidade da consulente, na condição de contribuinte substituto, necessário se faz apurar o valor da operação subseqüente àquela praticada pela consulente, valor esse que deve ser presumido, tomando-se por base o valor da operação própria (saída da mercadoria do estabelecimento da consulente). O valor da base de cálculo da substituição tributária é definido pela aplicação da MVA original, prevista para a mercadoria, sobre o valor da operação própria, mais a aplicação do percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, sobre aquele resultado. Para melhor elucidar a questão utilizamos o mesmo modelo definido pela consulente e que foi descrito no início da consulta, para a obtenção da BC ST : (R$ 1.000,00 + R$ 150,00) x 41,69% = R$ 1.629,43 x 29,412% = R$ 1.150,18. Apurado o valor presumido da operação subseqüente, que é a base de cálculo da ST, resta apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para isso, basta aplicar sobre a base de cálculo da substituição tributária a alíquota de 17%. Obtido o valor do imposto devido por substituição tributária, deduzindo deste o valor do imposto devido na operação própria tem-se o valor do imposto a recolher, por substituição tributária. Já na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, que esteja sujeita ao regime de substituição tributária e, também, ao benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII, a consulente, na qualidade de contribuinte substituto, tem a responsabilidade de apurar o valor do imposto devido por substituição tributária. Para tanto, sobre o valor da operação de entrada aplica-se a MVA Ajustada e, sobre o resultado obtido, aplica-se o percentual de redução de base de cálculo previsto no art. 7º, VII e, sobre o que resultar aplica-se o percentual de alíquota de 17%. Pelo exposto, responda-se à consulente que: a) não está correto o seu procedimento de apuração do imposto retido por substituição tributária, conforme descrito na consulta. Nas operações internas primeiro deve ser aplicado o percentual de redução de base de cálculo, conforme previsto no art. 7º, VII do Anexo 2 e sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota de 17%. b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, o correto é aplicar a MVA Ajustada e sobre o que resultar, aplicar o percentual de redução de base de cálculo (art. 7º, VII) e, após, o percentual de alíquota de 17%. À superior consideração da Comissão. GETRI, 29 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 072/2010 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3, ART. 227. OPERAÇÕES COM “MANILHA’, “OLHAL SOLDÁVEL” E “CINTA DE AMARRAÇÃO”.APLICABILIDADE. TRATA-SE DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COMO MATERIAIS DE BRICOLAGEM. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente que tem como atividade principal o comércio de peças para movimentação de cargas, informa que revende para essa finalidade as mercadorias descritas como: manilha, olhal soldável e cinta de amarração, com o código NCM/SH 73.26.90.90. Mas com a entrada em vigor do Protocolo ICMS nº196/09, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e que em seu anexo único, no código NCM/SH 7326, descreve o produto: abraçadeiras, surge a dúvida se as mercadorias que comercializa estão sujeitas à substituição tributária, embora entenda que essas não são abraçadeiras e que sua destinação não é a construção civil. Diz que essas mercadorias não estão sendo submetidas à substituição tributária e nem foram declaradas para levantamento do estoque em 30/04/2010. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela Gerfe de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 227, Anexo 1, Seção XLIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulente comercializa manilha, olhal soldável e cinta de amarração, utilizados para a movimentação de cargas, enquadradas na posição NCM/SH 73.26.90.90 e o art. 227 do Anexo 3, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, bricolagem ou adorno relaciona na posição NCM/SH 73.26 “abraçadeiras” (Anexo 1, Seção XLIX). Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL 73.26 Abraçadeiras 44,77 Daí decorre a dúvida da consulente - as mercadorias que comercializa submetem-se ou não à substituição tributária? Essas mercadorias também estão na NCM/SH 7326, no entanto, não se destinam à construção civil, sua destinação é a movimentação de cargas. Tem-se, assim, que, para solucionar a questão, necessária é a busca do significado dos termos “abraçadeira”, “manilha”, “olhal” e “cinta”. Definições que vamos encontrar no Dicionário Houaiss. “olhal - espaço livre entre os pilares de pontes feitas em arco, buraco que se encaixa a espoleta nas armas de fogo; qualquer anel metálico, fixo em convés, antepara, borda, etc, para que nele se engate um aparelho ou amarre um cabo.” (grifo nosso) “cinta – qualquer tira ou faixa que cinge alguma coisa; qualquer anel, aro ou tira de material resistente para reforçar ou prender alguma coisa; qualquer barra ou friso que rodeia alguma coisa; série de objetos dispostos em torno de um centro; moldura em forma de faixa ou anel que guarnece o pé e a cabeça de colunas e pedestais; cada uma das faixas de argamassa que servem para travar as telhas na ocasião de reparos; cada uma das tábuas paralelas à cumeeira que são pregadas ao redor dos caibros para reforço da armação do telhado e para apoio das telhas; espécie de braçadeira feita de uma viga de cimento ou de ferro, de um cabo de aço etc., colocados ao longo de paredes exteriores para amarrá-las fixamente; nos navios de casco de ferro, fileira contínua de chapas, de proa à popa, colada no exterior do costado à altura do convés resistente ou principal.”(grifo nosso) “manilha – argola usada como adorno para os pulsos e, entre alguns povos, para os tornozelos; argola com que se prendem os pulsos dos criminosos; anel ou elo de uma cadeia; corrente, peça curta em forma de tubo, feita de cerâmica, de concreto ou de aço, que se emenda com outras iguais para compor uma canalização hidráulica; peça de metal em forma de “U” com olhais nas extremidades, por onde passa um cavirão, a qual serve para ligar os quartéis de uma amarra ou para prender outros artefatos.”(grifo nosso) “braçadeira - argola inteiriça ou meia argola, de couro, metal, pano, etc., que fixada no reverso do escudo, serve para nela se meter o braço que o empunha, abraçadeira, embraçadeira, embraçadura; nas carruagens, anel metálico que liga a lança às tesouras; tira de pano, argola, etc., que se arregaçam lateralmente as cortinas e afins, para deixá-los abertos; embraçadura, nos veículos de passageiros, alça ou suspensório de couro, pano, plástico, etc., que se usa para descansar o braço ou a mão para se segurar; argola metálica fixada à coronha das armas de fogo à qual se pode prender à bandoleira; embraçadura, ferragem que liga o tirante às pernas da tesoura da armação do telhado; ferragem em formato de “U” ou de anel quadrado, retangular ou redondo, com as extremidades roscadas fecháveis com tala e porca, ou soldadas ou caldeadas em forja, ou ainda em duas partes acopláveis por meio de parafusos, para abraçar e prender duas peças de madeira, vigas, travessas a postes, etc.; embraçadura, ferragem de várias formas ( de U, de gancho, de anel, etc.), para fixar um cano a uma parede ou a um teto, peça metálica que se usa como reforço de encaixes, ensambladuras; chapa de ferro que cinge um mastro ou é contra ele apertada e serve para nela se prenderem os olhais (anéis) onde os aparelhos de laborar engatam.”(grifo nosso) A partir desses conceitos pode-se concluir que os quatro produtos especificados prestam-se a diversas utilidades, por isso, imperiosa é a busca do significado do termo “bricolagem”, previsto na legislação tributária estadual (art. 227) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado. Matéria que, aliás, já foi discutida nesta Comissão e encontra-se na COPAT 53/10, da qual destacamos os seguintes excertos: “A palavra bricolagem derivada de bricoleur, do francês, significa uma pessoa que faz todo o tipo de trabalho, trabalhos manuais. A palavra bricoleur evidencia também o sentido de um trabalhar com o inesperado, com aquilo que se apresenta, com o que se tem à mão, um adaptar-se às circunstâncias.” “Foi a partir dessa significação, surgiu o conceito de “bricolagem”, com a sugestão "do it yourself" ("faça você mesmo"). Isso ocorreu devido ao encarecimento da mão-de-obra e se desenvolveu com a grande visão dos empresários em perceber este nicho, criando produtos fáceis de serem usados, utilizando embalagens com pouca quantidade e todos com manuais explicativos.” “Em termos práticos, bricolagem é, essencialmente, um trabalho realizado a partir de materiais diversificados, sem a pré-concepção de um plano e também seguindo procedimentos que em nada se parecem com os processos técnicos. (Apud in “Precariedade e invenção no Brasil contemporâneo” por Ludmila Brandão (UFMT) http://sitemason.vanderbilt.edu)” “Apura-se nessa linha cognitiva, que o termo bricolagem engloba todos os produtos de multiuso. Ou seja, todos aqueles produtos que poderão ser utilizados como intermediários ou secundários na confecção de outros produtos, ou, aqueles que se destinam a diversas e indefinidas funções.” “Então, conclui-se que os produtos fabricados pela consulente, i. é, “Rebites de alumínio” NCM 76.16.10.00, “Rebites de ferro” NCM 73.18.23.00 e “Rebites de latão e de cobre” NCM 74.15.10.00 são produtos de multiuso, portanto, materiais de bricolagem.” “Destarte, aplica-se a substituição tributária nas operações com estes produtos, ex vi do disposto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 227, in verbis:” “Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.” Ou seja, a conclusão é de que “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” são produtos de multiuso e, por isso, enquadram-se como materiais de bricolagem. Razão por que as operações com essas mercadorias submetem-se ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3. Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com “manilha”, “olhal soldável” e “cinta de amarração” classificados na posição NCM/SH 7326.90.90 submetem-se à substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, sendo indiferente o uso a que se destinem, pois, esses produtos classificam-se com materiais de bricolagem. À superior consideração da Comissão. GETRI, 22 de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 073/2010 EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS MEMBRO OU ASSOCIADO AO MERCOSUL. PARA EFEITOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, CONSIDERA-SE ORIGINÁRIA DE UM PAÍS A MERCADORIA QUE TENHA SIDO PRODUZIDA OU QUE TENHA SOFRIDO SUA ÚLTIMA TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL NESSE PAÍS. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa realiza, dentre outras atuações no comércio internacional (trading company), importações por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiros. Para tanto, obteve tratamento tributário diferenciado com fulcro no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC que lhe autoriza importar mercadorias, diferindo o imposto devido no desembaraço aduaneiro para a etapa seguinte de circulação, preenchidas as seguintes condições (item 1.1.4 do Parecer TTD 1059/2009 - COGAT, que concedeu o Regime Especial): i) que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; ii) em se tratando de importação realizada exclusivamente por via terrestre de mercadorias oriundas de países membros ou associados do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Declara que, por questões mercadológicas, vem realizando a importação de produtos fabricados em Países que não fazem parte do Mercosul, porém estocados pelo fornecedor em Países membros deste bloco econômico, os quais, uma vez adquiridos, ingressam no território brasileiro através de Estados vizinhos, seguindo por via terrestre até o ponto de fronteira alfandegado de Dionísio Cerqueira, situado no Estado de Santa Catarina, para, através dele, ser nacionalizados. (sic!) À sua crítica, a rotina descrita no parágrafo anterior encontra amparo no § 3º do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC e no item 1.1.4 do Parecer TTD nº 1059/2009 - COGAT. Continua, argumentando que a expressão “oriunda”, utilizada no parecer, significa “proveniente”, bastando, portanto, que a mercadoria seja adquirida em país membro ou associado do Mercado Comum para que reste atendida a condição imposta pelo referido item do parecer. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. No âmbito da Gerência Regional, a coordenadora do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior - GESCOMEX prestou informação sobre presente pedido de consulta. Relata que, em cumprimento ao disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938/66, estabeleceu contatos com a empresa com o intuito de persuadi-la a recolher o imposto devido nas operações descritas, no momento do desembaraço aduaneiro. Aliás, justamente por ter sido objeto de ação auxiliar de monitoramento (art. 111-A), a autoridade fiscal considera que a empresa já se encontrava sob ação fiscal, quando encaminhou o pedido de consulta (cita como exemplo, três outras empresas em situação idêntica, que por não terem “atravessado” uma consulta à COPAT, já foram intimadas oficialmente através da lavratura de Termo de Início de Ação Fiscal). Por fim, o GESCOMEX manifesta entendimento de que as operações descritas na presente consulta não atendem os requisitos previstos na legislação tributária estadual pertinente tampouco na cláusula 1.1.4 do parecer concessório do seu tratamento tributário diferenciado, não podendo usufruir de quaisquer dos benefícios inerentes ao regime especial (diferimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, diferimento parcial na operação interna e o crédito presumido de 96,5%). É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, §§ 3º e 7º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A ação fiscal à qual já estaria sendo submetida a consulente quando encaminhou o presente pedido, conforme relato do GESCOMEX, merece análise preliminar. De fato, há impedimento legal para recebimento como consulta de pedido que verse sobre matéria que constitua objeto de medida de fiscalização já iniciada (alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66). Ocorre, no entanto, que os procedimentos levados a termo por conta de ações auxiliares de monitoramento/acompanhamento, previstos no art. 111-A, não caracterizam início de procedimento fiscal, nos termos do § 2º deste mesmo artigo: Art. 111-A. A autoridade fiscal poderá: I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que preste esclarecimento sobre indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha; e II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento. (...) § 2º Os procedimentos previstos no caput não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, conforme art. 45, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111. Percebe-se, a teor do disposto na alínea “b” do inciso V do art. 213 da Lei nº 3.938/66, que o pedido tem de ser aceito como consulta. Passemos, então, à análise do caso. Basicamente, a tese da consulente escora-se na expressão “oriunda” utilizada no já referido parecer da Consultoria de Gestão da Administração Tributária - COGAT. Muito embora o termo tenha realmente sido utilizado ao arrepio do que dispõe o § 7º do art. 148-A (que utiliza a expressão “originária”), o mesmo parecer, prudentemente, limitou a abrangência do regime especial exarado por seu intermédio, no item 7.5: 7.5 Regime Especial é liberalidade do Fisco, podendo a qualquer tempo, respeitado o Protocolo de Intenções, ser aditado, alterado, revogado ou cassado, sujeita-se à legislação vigente e à superveniente; não gera direito, tampouco expectativa de direito em favor de quem quer que seja; não dispensa o beneficiário - ou qualquer outro interessado - do cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, que não estejam expressamente excepcionadas neste ato. (o texto não é grifado no original) Equivale afirmar que, se o que estiver disposto no corpo do parecer permitir interpretação divergente daquela que possa ser obtida do texto legal, valerá o que dispõe este último. É o primeiro ponto. O segundo, diz respeito à imprecisão semântica dos termos envolvidos na polêmica - oriundo e originário. É que, não obstante o fato de a língua portuguesa ser relativamente precisa com relação ao termo “originário” - que, a exemplo do verbo “originar”, do adjetivo “originado” e dos substantivos “originalidade” e “original”, transmite a idéia de algo inédito ou novo, que é primitivo ou inicial, ou que surge ou passa a existir[1] -, não é o que ocorre com a palavra oriundo que, tanto poderá significar originário, como procedente ou proveniente[2]. Discorrendo sobre o vocábulo “originário”, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 26ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p.990) torna-o mais preciso ainda: “Do latim originarius, emprega-se o vocábulo para designar tudo que dá causa ou origem a alguma coisa. É indicativo da procedência ou da fonte, de onde as coisas provêm. Dá a idéia de primitivo ou inicial: ato originário, documento originário, que dão origem ou servem de base ou fundamento.” (o texto não é grifado no original) Mesmo sentido é dado ao termo pelo Tratado de Assunção (que estabeleceu o Mercosul), em seu Anexo II, art. 1º e pelo Código Aduaneiro do Mercosul, arts. 19 e 20. Seguindo a mesma linha, a legislação aduaneira brasileira faz nítida distinção entre “origem” e “procedência”, como podemos constatar: Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações: (...) VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial; (...) X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição; Importante lembrar que, conforme aduz o inciso VIII, do art. 22 da CFB, a competência para legislar sobre comércio exterior e interestadual é privativa da União, tendo sido muito claro o Regulamento Aduaneiro: país de origem é aquele onde é produzida ou nacionalizada a mercadoria que está sendo importada; e o local de onde saiu essa mercadoria, antes de entrar no Brasil, é o país de procedência. Já vimos que nossa legislação prestigia a expressão “mercadoria originária” (§ 7º do art. 148-A, por exemplo), mas o importante aqui é observar o seguinte. Não obstante o fato de o Pró-Emprego (Lei nº 13.992/07, art. 7º, § 8º, inciso I) e o § 2º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, também utilizarem o termo “originária”, não foi sempre assim. As redações foram modificadas (de proveniente para originária) justamente em obséquio à idéia de surgimento - contrapondo-se a de proveniência - e à maior precisão do termo como demonstrado linhas atrás. Não bastasse o que foi dito, há uma outra questão. O que se pretendeu foi incentivar as importações realizadas por intermédio de nossos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados. De tal sorte, uma mercadoria não pode adentrar o país por outra unidade federativa e ser enviada para Santa Catarina por intermédio de Despacho de Trânsito Aduaneiro - DTA, para que seja desembaraçada em nosso estado. Não, se quiser fazer jus ao benefício. (“do contrário, as importações, especialmente da China, iriam “invadir” o Estado “por terra”, sem usar os nossos portos, mas os do Chile”, como bem asseverou a Coordenadora do GESCOMEX, no parecer apensado aos autos). Portanto, não basta que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado catarinense, mas que, ressalvadas as exceções legais, a zona primária (unidade de entrada da mercadoria no país) seja um porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, localizado em nosso estado. À exceção, obviamente, do disposto no famigerado § 7º do art. 148-A. Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. O entendimento da COGAT - o que considera como oriunda de país membro ou associado ao MERCOSUL, qualquer mercadoria que venha desses países, independentemente de terem, neles, sido produzidas - não se sobrepõe ao que dispõe a legislação pertinente: mercadoria originária de um país é a mercadoria produzida nesse país ou que nele tenha sofrido sua última etapa de industrialização/transformação. Sendo assim, a importação de produtos fabricados em países que não fazem parte do Mercosul, estocados pelo fornecedor em países membros desse bloco econômico, não podem ingressar no território brasileiro por intermédio de outras unidades federativas e, ainda assim, gozarem do benefício insculpido no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. GETRI, 30 de novembro de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de dezembro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat [1] Dicionário Houaiss da língua portuguesa. [2] Dicionário Aurélio da língua portuguesa.
CONSULTA N° 075/2010 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. NA DETERMINAÇÃO DAS MERCADORIAS BENEFICIADAS POR REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DEVE-SE CONSIDERAR CONJUNTAMENTE A SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH E A DESCRIÇÃO CONTIDA NO RESPECTIVO INSTRUMENTO NORMATIVO. AS NORMAS EXCEPCIONAIS – INCLUSIVE AS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS – DEVEM SER INTERPRETADAS EM SEUS ESTRITOS TERMOS. POR CONSEGUINTE, CORTADORES DE GRAMA, PARA USO EM JARDINS, NÃO ESTÃO BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º, II, DO ANEXO 2 QUE ESTÁ LIMITADA ÀS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS DE USO NA AGRICULTURA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que fabrica e vende produtos da linha jardim, entre os quais “aparadores de cantos”, que é utilizado para aparar os gramados dos cantos onde os cortadores comuns, tipo carrinho, não alcançam. O produto é classificado no NCM 8467.29.99. Consulta esta Comissão quanto aos seguintes itens: “1) Para a correta interpretação do Convênio ICMS 52/91, os convênios de alterações devem estar introduzidos no RICMS/SC por meio de decreto? 2) Sabendo que a principal aplicação do produto é aparar/cortar as gramas dos cantos de jardins e não uma máquina, aparelho ou equipamento industrial, e esta NCM estando na lista de produtos do Anexo 2, Capítulo II, Seção I, art. 9º, inciso VI, pode-se aplicar o benefício da redução da base de cálculo do ICMS?” A razão da dúvida é que consultando a legislação tributária estadual verificou que não foram incorporadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 89/09, 51/10 e 55/10. A autoridade fiscal, em sua manifestação de estilo, faz extenso levantamento dos convênios Confaz sobre a matéria, bem como da interpretação dada por diversos Estados da Federação. A mesma autoridade, integrante do Gesmetal, assevera que em Santa Catarina ainda não foi enfrentada a questão da destinação do produto, como condição para ter direito à redução da base de cálculo. Acrescenta que a manifestação desta Comissão sobre a matéria seria de extrema utilidade e importância, servindo de orientação no trato de casos semelhantes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1066 (CTN), art. 6º; Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção VII, itens 9.1 e 9.2; Anexo 2, art. 9º, II; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA 3.1. Competência exonerativa autônoma colegiada: A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Por outro lado, dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Dito de outra maneira, os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. Pelo contrário, dependem de autorização dos demais Estados para fazê-lo, mediante convênios celebrados no Confaz, na forma prevista pela Lei Complementar 24/75. É o que a doutrina vem chamando de “isenção autônoma colegiada”. Autônoma porque a isenção é concedida por quem detenha a competência para instituir o tributo e colegiada porque somente pode ser exercida por todos os Estados em conjunto. Por isso mesmo, o § 6º do art. 150 da Constituição, ao exigir lei específica para a concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia ou remissão em matéria tributária, ressalva in fine, a necessidade de convênio em matéria de ICMS. No entanto, isso não significa que a hipótese contrária seja verdadeira: os Estados-membros não são obrigados a conceder todos os benefícios fiscais autorizados em convênio. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 26.328 RO (RDDT 159: 220), firmou o seguinte entendimento: “O convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz é um pressuposto para a concessão da isenção do ICMS. Por si só não cria direito ao contribuinte. Trata-se de uma autorização para a implementação do benefício fiscal pelos Estados e o Distrito Federal, e não uma imposição”. Assim, os convênios Confaz têm natureza meramente autorizativa, conforme entendimento consolidado da Segunda Turma do mesmo sodalício (REsp 709.216/MG; Rel. Min. Franciulli Neto, DJ de 9.5.2005). 3.2. Determinação das mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário favorecido: Esta comissão tem entendido que quando o legislador utiliza, além da descrição da mercadoria, a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – NBM/SH para determinar que mercadoria estaria sujeita a tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a descrição da mercadoria contida no texto normativo e a respectiva classificação na NBM/SH. Pode suceder que nem todas as mercadorias pertencentes a determinado código ou posição da NBM/SH estejam compreendidos no tratamento referido, pois, devem ser excluídas as mercadorias que não correspondam à descrição contida no texto normativo. O contrário também pode acontecer: a mercadoria corresponder à descrita pelo legislador, mas não se enquadrar no respectivo código ou posição da NBM/SH. 3.3. Tratamento tributário da mercadoria objeto da consulta: Em relação ao referido tratamento tributário, consideremos que se trata de norma excepcional que reduz a incidência do tributo, mediante redução de sua base de cálculo. Como toda a norma excepcional, deve ser interpretada em seus estritos termos, e não somente no caso de isenção, a que se refere expressamente o art. 111, II, do CTN. Ora, o art. 9º, II, do Anexo 2 do RICMS-SC, com fundamento nos Convênios que menciona, concede, até 31 de dezembro de 2012, redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1. O item 14 da Seção VII do Anexo 1, na redação dada pelo Decreto 3.598, de 29 de outubro de 2010, relaciona as “máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas”. Os subitens 14.1 e 14.2 referem-se expressamente a cortadores de grama, “cujo dispositivo de corte gira em um plano horizontal” e outros. A interpretação desses itens deve ser nos seus estritos termos, ou seja, não é qualquer cortador de grama, mas aqueles de uso agrícola, o que exclui os para uso exclusivamente em jardins. O tratamento tributário foi definido não só em relação às características da mercadoria, mas também em relação ao seu uso. Porque o art. 9º, II, do Anexo 2, contempla no benefício “máquinas e implementos agrícolas” e os cortadores de grama são tratados em subitens do item 9 da Seção VII do Anexo 1 que se refere a máquinas e aparelhos para “colheita e debulha de produtos agrícolas”, o benefício não pode ser aplicado a implementos de uso em jardim, pois, os subitens 14.1 e 14.2 não têm existências autônomas, separadas do contexto onde estão inseridos. Ademais, os subitens 14.1 e 14.2 classificam-se nos códigos 8433.11.00 e 8433.19.00, respectivamente, da NBM-SH, enquanto o produto fabricado pela consulente, segundo ela mesma informa, classifica-se no código 8467.29.99. Conclui-se que a consulente não tem direito ao almejado tratamento fiscal privilegiado, nem nos termos dos convênios celebrados pelo Confaz e menos ainda nos termos da legislação tributária estadual. Oportuno, nesta altura é o escólio de Alf Ross (Direito e Justiça. Bauru (SP): Edipro, 2003, pg. 174): ... toda interpretação tem seu ponto de partida na expressão como um todo, em combinação com o contexto e a situação nos quais aquela ocorre. É, pois, errôneo crer que o ponto de partida são as palavras individuais consideradas em seu significado lingüístico natural. Este significado lingüístico é amplamente aplicável, porém tão logo uma palavra ocorre num contexto, seu campo de referência fica restrito. Posto isto, responda-se à consulente: a) os convênios Confaz são condição necessária para que os Estados-membros concedam benefícios fiscais, mas os convênios somente produzem efeitos na medida que suas disposições são incorporadas pela legislação interna do Estado-membro, detentor que é da competência legislativa; b) toda norma excepcional – o que inclui as que instituem benefício fiscal – interpreta-se em seus estritos termos, o que limita o tratamento tributário previsto no art. 9º, II, às máquinas e implementos de uso na agricultura; c) na determinação das mercadorias beneficiadas por redução da base de cálculo, deve-se considerar conjuntamente a sua classificação na NBM/SH e a descrição contida no respectivo instrumento normativo; d) cortadores de grama, para uso em jardins, classificados na posição 8467.29.99 da NBM-SH, não estão beneficiados por redução de base de cálculo, já que o preceito exonerativo alcança apenas os implementos de uso agrícola. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 080/2010 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICAÇÃO POR ENCOMENDA. A VENDA DE MERCADORIA DESENVOLVIDA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE SEU CLIENTE QUE IRÁ UTILIZÁ-LA COMO PRODUTO DE USO INTERMEDIÁRIO, EM PROCESSO DE FABRICAÇÃO, PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 219, II, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC POR CONSEGUINTE, FICA PREJUDICADA A CONSULTA, RELATIVAMENTE À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 220, QUE TRATA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe informa que tem por ramo de atividades o comércio de abrasivos e ferramentas e manutenção de ferramentas. Relata que desenvolve projetos de rebolos abrasivos, específicos para cada cliente e máquina onde serão utilizados. Os projetos são encaminhados a indústrias para a sua execução. Os produtos, portanto, são exclusivos e sem similares produzidos no território nacional. Destinam-se ao emprego como produto intermediário no processo de industrialização, conforme art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. Diante do exposto, indaga se deve reter imposto a título de substituição tributária. Caso afirmativo, pode ser utilizado o valor da venda praticado, em substituição ao art. 220 do Anexo 3, considerando que a margem praticada é maior que a MVA prevista na legislação? A autoridade fazendária manifesta-se pelo encaminhamento da consulta à apreciação desta Comissão. A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, instada a manifestar-se, diz que, de fato, o rebolo abrasivo, NCM 6804.22.11 está sujeito ao regime de substituição tributária. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 6º a 10; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 37 a 40; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 218 a 220. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Revendo, preliminarmente, alguns conceitos, a substituição tributária é modalidade de sujeição passiva indireta, em que a relação jurídico-tributária se estabelece em relação a pessoa diversa da que tem relação direta e pessoal com a situação descrita em lei como fato gerador do imposto – sujeito passivo direto ou contribuinte. A Lei Complementar 87/96 prevê três modalidades de substituição tributária, a saber: (i) em relação a fatos pretéritos; (ii) em relação a fatos concomitantes; e (iii) em relação a fatos futuros. Nessa última hipótese, objeto da presente consulta, o imposto é exigido do industrial, do importador ou do atacadista o ICMS relativo à operação promovida pelo varejista de venda da mercadoria ao consumidor final (última fase do ciclo de comercialização). Uma vez que ainda não se realizou o fato gerador presumido, o imposto devido por substituição tributária deve ser calculado por estimativa. Nos termos do art. 218 do Anexo 3 do RICMS-SC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, ou ainda a qualquer estabelecimento situado em outra unidade da Federação que destinar a contribuinte catarinense, as ferramentas relacionadas na Seção XLVI do Anexo 1 do Regulamento. Contudo, o imposto devido por substituição tributária não será exigido quando as ferramentas se destinarem a emprego em processo industrial, como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, conforme dispõe o art. 219, II, do mesmo anexo. A base de cálculo estimada, conforme determina o art. 220 do anexo citado, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão publico competente. Na falta desse valor, dispõe seu § 1º, a base de cálculo do imposto a reter será construída tomando-se o preço praticado pelo remetente, acrescido de frete, seguros, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, sobre cujo montante será aplicada Margem de Valor Acrescido (MVA), prevista no próprio Anexo 1. No caso de operação interestadual, deverá ser utilizada MVA ajustada, calculada conforme fórmula descrita no inciso II do referido parágrafo. A consulta versa sobre a seguinte operação: a consulente desenvolve projeto para atender a necessidade de seu cliente que é executado por terceira empresa industrial. A mercadoria (rebolo), conforme relatado pela consulente, destina-se a emprego pelo cliente em seu processo industrial. A destinação corresponde à exceção prevista pelo art. 219, II, à aplicação do regime de substituição tributária. A mercadoria (rebolo), conforme informa a Gerência de Substituição Tributária, está efetivamente sujeita ao referido tratamento tributário. Duas questões devem ser respondidas: (i) quem é o substituto tributário, a consulente que desenvolveu o projeto ou a indústria que o executou?; e (ii) a operação descrita corresponde à exceção do art. 219, II? Em primeiro lugar, devemos considerar que se trata de industrialização por encomenda. O legislador não teve em mente essa forma particular de negócio. A regra que institui a substituição tributária considerou a produção de uma mercadoria de uso genérico (para qualquer um) que é vendida a um atacadista que, por sua vez, vende a um varejista que a revende a consumidor final. O consumidor final é quem adquire a mercadoria para seu próprio uso e não para revenda. No caso presente, o negócio celebrado entre a consulente e seu cliente teve por objeto a entrega de um produto para uso específico do cliente. O cumprimento do contrato envolve o projeto e sua execução. Parece-me irrelevante que a execução do projeto (fabricação do produto) seja levada a cabo por terceira empresa. A execução é objeto de outro contrato, entre a consulente e o fabricante e que tem por objeto a fabricação de produto de acordo com as especificações do projeto. A segunda questão envolve os conceitos de venda a varejo e por atacado. A venda por atacado (ou a grosso) envolve grandes quantidades de produtos que se destinam a outros comerciantes (os adquirem para revenda). Já a venda a varejo (ou a retalho) refere-se a pequenas quantidades que se destinam a consumidores finais. Os estabelecimentos atacadistas são definidos como aqueles cuja atividade principal consiste em venda por atacado. Representam, de ordinário, uma etapa intermediária na distribuição das mercadorias. Contudo, nada impede que alguns estabelecimentos tidos como atacadistas realizem vendas a consumidores finais, de pequenas quantidades. Isto sucede, por exemplo, com os fornecedores de bens de capital. No caso da presente consulta, cuida-se de venda de um produto específico, desenvolvido somente para cliente determinado, para consumo próprio (ainda que como produto de uso intermediário em processo industrial). Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, interessa se a operação focalizada é a consumidor final ou não, mais que a declaração de atividade principal que figura no cadastro. Posto isto, responda-se à consulente: a) a venda de mercadoria desenvolvida para atender as necessidades de seu cliente que irá utilizá-la como produto de uso intermediário, em processo de fabricação, preenche os pressupostos para aplicação da exceção contida no art. 219, II, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) por conseguinte, fica prejudicada a consulta, relativamente à aplicação da regra do art. 220, que trata da definição da base de cálculo do imposto retido a título de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 26 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 014/2011 EMENTA: ICMS. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8°, III E § 6° DO DECRETO 105/2007 NÃO AFASTA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, VISTO TRATAR-SE DE OPERAÇÕES DIVERSAS: SAÍDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DO ESTABELECIMENTO E DE MERCADORIA IMPORTADA, RESPECTIVAMENTE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa estabelecida no ramo de indústria de confecções, informa que lhe foi deferido tratamento tributário diferenciado – Programa Pró-emprego, previsto no art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II. Contudo, aproveitaria somente o tratamento previsto no art. 8°, II (importação de mercadorias para revendê-las no mercado interno). Informa ainda que possui fabricação própria, adquirindo matérias-primas no mercado interno com o tratamento previsto no art. 21, IX do Anexo 2 do RICMS/SC (crédito presumido em substituição aos créditos efetivos). Considerados os fatos relatados, formula consulta sobre o sentido da expressão “para a mesma operação ou prestação”, contida no § 4° do art. 7° do Decreto 105/07, que regulamenta o Programa Pró-Emprego. Expressa seu entendimento de que “pode beneficiar-se do incentivo do art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja, não está havendo duplo benefício para a mesma operação”. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto 105/07, art. 8°, II, III, IV, § 6°, I e II, e art. 9°, I e II; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC, “nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, é uma faculdade reconhecida ao contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto. O crédito correspondente ao imposto que onerou os insumos utilizados no processo de fabricação é direito que radica na Constituição Federal. Conforme entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, a vedação aos créditos efetivos somente se admite quando ficar caracterizado “regime alternativo e opcional de apuração do imposto” (AgRg no RE 465.236 RS, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 190-190). Por outro lado, o art. 8°, III, do Decreto 105/2007, que regulamentou a Lei 13.992/2007 (Programa Pró-Emprego) difere, para etapa posterior de circulação da mercadoria, “o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização, por empresa importadora estabelecida neste Estado”. O benefício fiscal está no § 6° do mesmo artigo, que permite: a) o diferimento da parcela correspondente a 29,411% do imposto devido na saída interna subseqüente das mesmas mercadorias, sujeitas às alíquotas de 17% e 25%; b) quando autorizado expressamente, apropriar crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente, de modo a resultar em tributação equivalente a 3%. Estamos, pois, diante de duas situações distintas: a) saída, para o mercado interno, de produção própria do estabelecimento, hipótese em que utiliza o crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2; b) saída, também para o mercado interno, de mercadoria importada por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, com o tratamento previsto no art. 8°, III, e § 6°, do Decreto 105/2007 (Programa Pró-Emprego). À evidência, não se trata da mesma operação, pois uma se refere à produção própria do estabelecimento, enquanto a outra, à mercadoria importada. Por conseguinte, não são alcançadas pela vedação prevista no § 4° do art. 7° do referido decreto. Posto isto, responda-se à consulente o tratamento tributário previsto no art. 8°, III e § 6° do Decreto 105/2007 não afasta a utilização do crédito presumido de que trata o art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 020/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS. O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS QUE INTEGRARÃO O ATIVO PERMANENTE, PRESTANDO-SE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE FABRIL, PODERÃO SER APROPRIADOS À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS MENSAIS, POR ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 39 DO RICMS-SC/01. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tanques e reservatórios metálicos. O exercício de tal atividade requer máquinas e equipamentos específicos, muitos deles passíveis de serem fabricados pela própria consulente. O que questiona é se as partes e peças adquiridas com o propósito de fabricar tais máquinas - que integrarão o seu ativo permanente - geram, à luz de uma interpretação analógica, direito de a consulente creditar-se do ICMS relativo às aquisições na proporção de um quarenta e oito avos ao mês. Declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria objeto da consulta. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos de nossa legislação tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada, tratar-se do art. 28 do RICMS-SC no que atine ao direito ao crédito, e ao inciso I do art. 39 do mesmo regulamento, quanto à forma de apropriação dos créditos relativos aos bens do ativo permanente. De fato, em se tratando de bem ingressado no estabelecimento para integrar seu ativo permanente, a apropriação dos créditos relativos a essa entrada ocorrerá à razão de um quarenta e oito avos mensais, computados, na proporção das saídas tributadas, a partir do mês da entrada (RICMS-SC, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39). Mas, a questão proposta pela consulente é um pouco diferente, já que pretende fabricar, em vez de adquirir, algumas máquinas que integrarão seu ativo imobilizado, diminuindo os gastos necessários ao aumento (ou manutenção) de sua capacidade fabril. A analogia seria aplicável ao caso? Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia (que é, a propósito, a primeira das técnicas de integração previstas no art. 108 do Código Tributário Nacional). De bom alvitre trazer à baila o ensinamento de Carlos Maximilano (Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro. Forense, 1988, p. 208) para quem haverá de existir pelo menos um elemento de identidade entre o caso previsto e o não previsto e, em função do qual, foi criada a regra já existente: Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve conhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependam todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorre, é a causa principal de todos efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa. Dessume-se, em síntese, que três condições tornam a aplicação da analogia possível: caso não previsto em lei; existência de ao menos um elemento de identidade entre o caso que possui previsão legal e o que não possui; e, que o elemento de identidade comum constitua o motivo por conta do qual o legislador tenha formulado a regra para o caso já tipificado. Em outros termos, o que está previsto no já referido art. 39 é o seguinte: caso um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma empresa, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados os créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito avos mensais. Assim, desde que o bem adquirido seja utilizado como bem de produção (economicamente falando, bens de produção ou bens de capital são os equipamentos e instalações necessários à produção de outros bens ou serviços) dará direito ao crédito, a teor do disposto no art. 39. Eis aqui o elemento de identidade entre a situação aventada pelo contribuinte e a situação prevista e em função do qual o legislador formulou a regra insculpida no art. 39: aquisição de bens de produção. Vale lembrar que, ainda que os insumos (partes e peças) adquiridos para a fabricação das máquinas que integrarão seu ativo imobilizado transformem-se em outros bens, por intermédio do processo produtivo levado a efeito pela consulente, não deixarão, análise última, de compor o ativo permanente. De tal modo, a hipótese não normada, ora submetida à nossa crítica, preenche as condições para aplicação - por analogia - do art. 39 do RICMS-SC, permitindo que a máquina produzida e “imobilizada” pela consulente dê direito aos créditos pretendidos. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que os créditos relativos à entrada de insumos necessários à fabricação de máquinas que integrarão o seu ativo permanente, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser apropriados à razão de um quarenta e oito avos mensais, por analogia ao que dispõe o art. 39 do RICMS-SC/01. À crítica desta Comissão. COPAT, 17 de janeiro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 025/2010 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa, que realiza operações no comércio exterior, importando mercadorias por conta e ordem de terceiros, com diferimento parcial do ICMS na operação interna subseqüente por conta de benefício do Programa Pró-Emprego, pretende que lhe restem esclarecidos os seguintes quesitos (ipsis litteris): A) Na importação por conta e ordem de terceiros, pelos Portos, Aeroportos ou Recinto Alfandegado neste Estado, a empresa poderá utilizar no documento Fiscal o CFOP 5.102/6.102?, tendo em vista que o RICMS-SC (Regulamento do ICMS de Santa Catarina) não traz nenhuma regulamentação quanto ao uso do CFOP para a operação acima citada. B) Deve ser mencionado no corpo do documento fiscal que se trata de “mercadoria importada por conta e ordem da destinatária”? C) Deve ser consignada alguma outra informação no corpo do documento? Quanto ao item “A”, relata que vem adotando em suas operações o CFOP 5.949/6.949. Como não há, segundo ela, previsão para utilização de CFOP destino para esse tipo de operação, entende que pode utilizar o 6.102 ou o 5.102, e ampara esse entendimento na Consulta 104/07. O fisco local atesta o pleno cumprimento dos quesitos de admissibilidade preconizados na Portaria SEF nº 226/01 e, embora destaque a ausência de resolução normativa relativa à matéria, informa que esta Comissão já se manifestou sobre a matéria na Consulta nº 104/07. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 15, I e 32, I e II; Anexo 10, Seção II. Convênio ICMS nº 135/2002, celebrado pelo CONFAZ. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A legislação tributária catarinense não dispensa tratamento especial para a importação por conta e ordem. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador deverá obedecer as mesmas regras a que estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais). Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, ou seja, trata-se de uma operação no mercado interno, devendo ser utilizado o CFOP 5.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado na mesma unidade federativa do destinatário, ou o CFOP 6.949, quando estiver localizado em unidade federativa diferente daquela em que jurisdicionado o destinatário. Pelo dito, responda-se à consulente: a) caso o destinatário esteja localizado neste estado, deverá ser utilizado o CFOP 5.949; se localizado em outra unidade federativa, o CFOP a ser utilizado será o 6.949; b) como são considerados importadores tanto quem realiza operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro, deverá ser registrado no documento fiscal que acoberta a operação, quando for o caso, tratar-se de importação por conta e ordem; c) quanto a outras informações que deverão (ou não) ser consignadas nos documentos fiscais, indispensável é a observância do Regime Especial que concedeu o Tratamento Tributário Diferenciado (Pró-Emprego), com fulcro na Resolução prevista no Decreto nº 105/07. GETRI, 6 de abril de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de abril de 2010. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA 054/10 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente atua, preponderantemente, no mercado atacadista de óleo e lubrificante, peças, produtos para limpeza e acessórios para veículos automotores em todo território catarinense. Declara que nesse mercado, como forma de incentivar as vendas, os atacadistas costumam distribuir brindes e premiações a seus clientes, produtos que são entregues sem custo financeiro ao destinatário. A nota fiscal é emitida com operação CFOP 5.910 – remessa em bonificação, doação ou brinde. Não há revenda, os produtos são destinados para uso ou consumo do destinatário. Alega a consulente que os itens distribuídos como brindes, destinados ao uso ou consumo de seus clientes são os seguintes: ITEM NCM/SH Funil 3626.90.90 Mochila 4202.19.00 Copo de vidro 7013.29.00 Circulador de ar 8114.51.90 Furadeira 8467.21.00 Liquidificador 8509.40.10 Centrífuga de frutas 8509.40.40 Batedeira 8509.40.90 Espremedor de frutas 8509.40.90 Secador de cabelos 8516.31.00 Ferro de passar 8516.40.00 Forno microondas 8516.60.00 Forno elétrico 8516.60.00 Cafeteira 8516.71.00 Torradeira 8516.72.00 Sanduicheira 8516.79.90 Auto rádio c/CD 8527.21.90 Rádio CD micro system 8527.90.99 TV 14 polegadas 8528.12.90 Bicicleta 8712.00.10 Bicicleta infantil 8712.00.10 Garrafa térmica 9617.00.16 É da inclusão desses itens no regime de substituição tributária que surge a dúvida da consulente sobre aplicação ou não da margem de valor agregado – MVA. No seu entendimento se os produtos não são destinados à comercialização caberia, apenas, o diferencial de alíquota. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se é devida a aplicação de MVA sobre o produto destinado a consumo final, sem posterior saída onerosa, ou cabe apenas a diferença de alíquota, entre a interestadual e interna? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa. Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST. Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 1º de outubro de 2010. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 058/2010 EMENTA: ICMS. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA LEI 10.297/96, ART. 20, III, “m” PARA AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL RELACIONADAS NA SEÇÃO “vi” DO ANEXO ÚNICO DA MESMA LEI, SOMENTE É APLICADA ÀQUELA MERCADORIA CUJA DESCRIÇÃO SEJA IDÊNTICA ÀQUELA CONSIGNADA NO ANEXO, NÃO SENDO POSSIVEL EMPREGAR A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, OU A INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PARA ABRANGER OUTRAS MERCADORIAS, MESMO QUE CLASSIFICADAS NAS MESMAS POSIÇÕES DA NCM CONSTANTE DO ANEXO CITADO. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a fabricação de artefatos de plásticos, especificamente caixas de medição monofásica classificadas sob o código 39.25.90.00 da NCM; vem perante esta Comissão expor o seguinte: A legislação tributária determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações com mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil arroladas no anexo 1, seção XXXII; e que compulsado-se o disposto nesta seção, constata-se que o item 02.2 se refere a mesma NCM 39.25.90.00 em que estão classificadas as caixas de medição monofásica fabricadas pela consulente, havendo divergência apenas na descrição dos produtos. Em razão dessa divergência, indaga se o benefício fiscal [sic], ou seja, a alíquota de 12% prevista para as mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil aplica-se às operações com as caixas de medição monofásica por ela fabricadas. O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01 e pelo GESMAC. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 20, III, alínea “m”, e seu Anexo Único, seção VI, item 2.2. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe ressaltar que a hipótese não se trata de benefício fiscal propriamente dito, mas sim de se definir o critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT a ser aplicada às operações descritas pela consulente. Segundo o escólio de Geraldo Ataliba, a configuração do fato imponível determina, inexoravelmente, o efeito jurídico desejado pela hipótese de incidência tributária prescrita na lei. Sendo que a configuração do fato à hipótese de incidência (norma jurídica) em todos os seus aspectos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) deve se dar em perfeita consonância com o descrito na lei. Portanto, a construção da RMIT está cingida ao princípio da estrita legalidade, em cujo enunciado descritivo da doutrina apura-se que para a instituição de qualquer tributo, é preciso que a lei, compreendida em sentido formal, traga em seu bojo todos os critérios identificadores do fato jurídico tributário e da relação jurídica tributária, não podendo qualquer dos aspectos da RMIT ser introduzido por veículo diverso, e nem por meio de interpretação extensiva da própria lei instituidora. De se ressaltar, também, que na construção da RMIT é vedada a aplicação de qualquer forma de integração da legislação tributária, ou seja, é vedada a utilização da analogia, ou da equidade. Deve o legislador, portanto, ao formular a lei, definir, de modo taxativo e completo, as situações, os tipos tributáveis cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária e os critérios de quantificação do tributo. Para o caso em tela, tem-se que a variável alíquota que integra o critério quantitativo da norma jurídica pertinente encontra-se prescrita na Lei 10.296/96: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: (...) III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos: (...) m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas na Seção VI do Anexo Único desta Lei. (NR) SEÇÃO VI LISTA DE MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (...) 2.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00 (...) Fulcrado nos enunciados prescritivos acima transcritos, é lídimo afirmar que a mens legislatoris foi aplicar a alíquota de 12% às operações com calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva, e não para todos os produtos classificados na posição 3925.90.00 da NCM, que compreende uma variedade enorme de outros produtos: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 3925.90.00 -Outros Ora, conforme alhures demonstrado, não é juridicamente possível, como quer a consulente, aplicar-se a alíquota de 12% à todos os produtos classificados na NCM 3925.90.00, onde se inclui às caixas de medição monofásica por ela fabricadas; mas tão somente àqueles descritos no Anexo Único, Seção VI da Lei 10.297/96. No caso em análise, o item 2.2 traz expressamente: calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, tem-se por esclarecida a dúvida apresentada pela consulente. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT