CONSULTA N° 019/2011 EMENTA: ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA A consulente descreve seu ramo de atividade como “exploração de serviços na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária”. Em particular, atua na implantação, administração, operação, manutenção e integração de redes de caixas automáticos e equipamentos similares (“Banco 24 Horas”). Entende que sua atividade é tributada exclusivamente pelo ISSQN, de competência dos Municípios, sujeitando-se às disposições da Lei Complementar 116/2003. Esclarece que os caixas automáticos e demais equipamentos são de propriedade exclusiva da consulente que os registra em seu ativo imobilizado. Por esses motivos, a consulente entende que não está obrigada a inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS, nem à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Contudo, a consulente tem encontrado dificuldades na movimentação dos referidos equipamentos, bem como de materiais de uso e consumo utilizados na prestação de serviço. Sugere que seja autorizado o uso de documento interno da empresa denominado “Guia de Remessa de Material” para o transporte dos equipamentos e materiais de uso e consumo. Acrescenta que já obteve manifestações favoráveis dos Estados de São Paulo e Bahia. Diante do exposto, formula Consulta a esta Comissão, compreendendo os seguintes quesitos: a) está correto o entendimento de que a consulente não está obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICMS? b) a movimentação de equipamentos e bens de uso e consumo da consulente pode ser realizada com documento interno da empresa, não havendo necessidade de emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A? c) caso contrário, como deverá proceder a consulente nessas mesmas hipóteses? A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições exigidas para sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, e 156, III; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°; Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 44; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 1°, § 1°, I, e 47, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 155, II, da Constituição Federal atribui aos Estados-membros e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre (i) operações de circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A Lei Complementar 87/96, por sua vez, detalha com mais precisão os fatos geradores do imposto: a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. O § 1° do art. 2° do referido pergaminho acrescenta ainda: a) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; b) o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. Assim, serão contribuintes do ICMS apenas as pessoas físicas ou jurídicas que praticarem alguma das atividades acima enumeradas. Como a atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhuma dessas atividades, vamos assumir a hipótese de que a consulente não seja contribuinte do imposto. Já se a consulente é contribuinte do ISS, nos termos da Lei Complementar 116/2003, não cabe a esta Comissão discutir. O art. 44 da Lei 10.297/96 (Lei do ICMS) dispõe que “inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação”. Ou seja, não estão obrigadas a cadastrar-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas que não promoverem operações relativas à circulação de mercadorias, nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II). Contudo, o transporte de bens, sem nota fiscal ou qualquer outra espécie de documentação, sujeita a consulente a constantes transtornos e constrangimentos. Qual a solução oferecida pela legislação estadual? O art. 1°, § 1º, II, do Anexo 5, faculta a inscrição no cadastro de contribuintes às “pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Estando inscrita no cadastro, a consulente poderá mandar imprimir notas fiscais para documentar o transporte dos bens e equipamentos que necessitar. Porém, a inscrição é facultativa, não podendo o Poder Público obrigar a consulente a solicitar sua inscrição no cadastro de contribuintes. A outra solução oferecida pela legislação encontra-se no art. 47, I, do mesmo anexo que permite o uso de Nota Fiscal Avulsa “por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem”. Mais uma vez, trata-se de uma faculdade do contribuinte a que não pode ser constrangido pelo Fisco. A consulente propõe que o deslocamento dos materiais e equipamentos seja acompanhado com documento interno da empresa. Como não se trata de contribuinte do ICMS, desobrigado à emissão dos respectivos documentos fiscais, poderia utilizar os documentos que bem entendesse. Contudo, isso não resolveria seus problemas com a fiscalização de trânsito de mercadorias. Uma terceira possibilidade, seria pleitear a dispensa de emissão de documentos fiscais, para o transporte dos referidos materiais e equipamentos, mediante pedido de regime especial, nos termos do art. 4° do Anexo 6 do RICMS-SC. Nesta hipótese, o pedido deve ser acompanhado de exemplares dos documentos utilizados pela empresa, para conhecimento e análise do Fisco. Isto por que a legislação tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 194 do Código Tributário Nacional, “aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal”. Desta sorte, o fato de não ser contribuinte do imposto não impede a verificação dos bens transportados pela fiscalização de mercadorias em trânsito. Posto isto, responda-se à consulente: a) somente as pessoas físicas e jurídicas que sejam contribuintes do ICMS estão obrigadas à inscrever-se no respectivo cadastro; b) os equipamentos e bens de uso e consumo da empresa podem ser movimentados, acompanhados de documento interno, não estando obrigada à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A; c) a empresa pode ser autorizada a transportar os materiais e equipamentos que necessita, acompanhados por documento interno, mediante regime especial, de modo a atender às necessidades da fiscalização de mercadorias em trânsito. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 033/2010 EMENTA: ICMS. A DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO CATARINENSE PREVISTO NO RICMS, ART. 60, II, “C”, SOMENTE SE APLICA QUANDO A CARNE BOVINA OU BUFALINA, ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO SE DESTINAR À INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO. DOE de 15.04.11 A Consulente acima identificada informa que atua no ramo de abate de gado vivo, e que também adquire gado já abatido oriundo de outros estados da Federação, procedendo a desossa e o retalho das carcaças, para posteriormente comercializar as partes com estabelecimentos atacadistas e varejistas; produzindo também embutidos. Acrescenta que, nesta hipótese, o RICMS/SC, art. 60, § 1º, II, “c”, impõe o recolhimento do ICMS por ocasião da entrada, in verbis: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II - por ocasião da entrada no Estado: c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. Por outro lado, o § 15 do mesmo artigo determina: § 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria. Destarte, indaga se está dispensada do recolhimento por ocasião da entrada prevista no dispositivo suso transcrito, por desenvolver atividade industrial. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, “c”, § 15; Ato DIAT Nº 76/2009. -FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe destacar que, a priori, a resposta à questão é evidente. Ou seja, mediante uma simples interpretação gramatical do § 15 (O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria), pode-se concluir que quando a carne bovina ou bufalina for adquirida em outra unidade da Federação por qualquer frigorífico (estabelecimento industrial) localizado neste estado, não se aplicará o recolhimento por ocasião da entrada previsto no RICMS/SC, art. 60, II, “c”. Porém, a interpretação clara e evidente acima mencionada somente é aplicável aos fatos ocorridos até a data em que foi introduzida a nova redação do citado § 15, in verbis: § 15 o disposto no § 1º, II, "c", não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização. (Nosso Grifo). A partir dessa nova redação, onde a palavra indústria foi sucedida pela palavra industrialização, a resposta à questão exige que o dispositivo em tela seja submetido aos métodos teleológico e sistêmico de interpretação, para que se determine o melhor significado da palavra industrialização dentro do contexto da norma jurídica em análise. Senão Vejamos: A norma geral e abstrata que impõe a obrigação de recolher o ICMS por ocasião da entrada de carnes bovina e bufalina oriundas de outras unidades da Federação está inserida nos textos legais abaixo transcritos: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II - por ocasião da entrada no Estado: c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação. § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. § 15. O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à indústria. § 18. O disposto no § 1°, II, “c” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas. § 22. Nas hipóteses do § 1º, II, “c” a “f”, considera-se que o bem ou mercadoria tenha entrado no Estado: I - na data em que visado o documento fiscal no posto fiscal de fronteira situado neste Estado, ou, na falta deste, no último posto fiscal de outra unidade da Federação por onde transitar o bem ou a mercadoria; ou II – na data de saída do estabelecimento remetente, quando não visado o documento em qualquer das repartições a que se refere o inciso I. ATO DIAT Nº 76/2009 DOE de 13.11.09 Aprova pauta fiscal. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27 de março de 2003, e pelo art. 60, § 13, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes de mercado; e Considerando o levantamento de preços efetuados, RESOLVE: Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato. § 1º O ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis será calculado sobre os preços fixados nos itens 6 e 7 do Anexo Único, devendo ser utilizados os valores constantes: I – no item 6 "CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento varejista; II – no item 7 " CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO", quando se tratar de mercadoria destinada a estabelecimento classificado no CNAE-Fiscal 4634 – 6/01 – Comércio Atacadista de Carnes Bovinas e Suínas e Derivados. § 3º A base de cálculo a que se refere: I – o § 1º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 20% (vinte por cento) (OSN n° 01/71); e Tem-se abaixo, um extrato da Pauta de Valores Mínimos (Anexo do ATO DIAT Nº 76/2009), onde consta o preço por quilograma de cada tipo de retalho. 6 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO NO VAREJO 6.1 Cortes Diversos 6.2 Cortes do Dianteiro 6.3 Cortes do Traseiro 6.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela 6.5 Miudezas Comestíveis 7 CARNES ADQUIRIDAS DE OUTRA UF – PREÇO POR ATACADO 7.1 Cortes Diversos 7.2 Cortes do Dianteiro 7.3 Cortes do Traseiro 7.4 Cortes da Ponta de Agulha / Costela 7.5 Miudezas Comestíveis Extrai-se da legislação acima exposta que a hipótese não se trata de substituição tributária progressiva, pois, haverá tributação normal nas operações subseqüentes a serem realizadas pelo destinatário (§ 18). Teleologicamente verifica-se que o objetivo da imposição é proteger a economia catarinense através da equalização da base de cálculo do ICMS devido nas operações com carne bovina e bufalina vendida em retalhos, independente de sua origem [dentro ou fora do estado] (§ 13). Apura-se ainda que, ao se aplicar no cálculo do ICMS (entrada), a alíquota interna sobre valores mínimos fixados pela DIAT, está se buscando minimizar o desequilíbrio comercial provocado pela diferença de preços mínimos destes produtos e das alíquotas a eles aplicadas em outras unidades da Federação, através de benefícios fiscais concedidos unilateralmente. Apura-se também, pela engenharia fiscal aplicada à espécie, que a simples desossa, ou o corte retalhista do boi casado (dianteiro e traseiro) não se caracterizam como processo industrial, haja vista, que as aquisições de boi casado ou de suas partes realizadas por estabelecimentos atacadistas e varejistas se submetem ao recolhimento antecipado previsto; e, como é sabido, tanto o atacadista como o varejista necessitam fazer o retalho do boi casado para vender ao consumidor final as partes de acordo com a classificação própria do setor e ao preço específico de cada parte. V. g. Picanha, maminha, costela, etc. Portanto, esta operação (desossa e retalho) não se caracteriza, para fins do dispositivo em análise, em atividade industrial. A esta altura da análise, já é possível inferir que o disposto no § 15, aqui em análise, somente será aplicado quando a aquisição de carnes de outros estados da Federação for destinada exclusivamente à industrialização (indústria de transformação), ou seja, à fabricação de outros produtos onde a carne bovina ou bufalina constitua-se em matéria-prima ou insumo de produção. Numa análise sistêmica, tem-se que ao admitir-se que os frigoríficos (estabelecimento industrial) localizados em Santa Catarina não estejam obrigados ao recolhimento por ocasião da entrada previsto no RICMS, art. 60, II, “c”, mesmo que somente procedam a desossa do boi casado, ou comercializem diretamente as partes já retalhadas adquiridas em outros estados da Federação, estar-se-á afrontando o princípio constitucional da isonomia tributária insculpido na CRFB, art. 150, II, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,... Isto posto, responda-se à consulente que a dispensa do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada no território catarinense previsto RICMS, art. 60, II, “c”, somente se aplica quando a carne bovina ou bufalina oriunda de outra unidade da Federação seja utilizada, pelo estabelecimento adquirente, como matéria prima da indústria de transformação. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de agosto de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de agosto de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 051/2010 EMENTA: ICMS - 1) A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS (CARRINHOS DE MÃO), EM CUJA MONTAGEM FINAL SEJA AGREGADA PEQUENA PARCELA DE PEÇAS (PNEUS E CÂMARAS) ENVIADOS PELO ADQUIRIENTE, NÃO PODERÁ SER CLASSIFICADA COMO INSDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DESTARTE, A SAÍDA DESSES PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DEVERÁ SER CLASSIFICADA COMO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA. 2) O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER APLICADO À SITUAÇÃO DESCRITA NO ITEM 1 DEPENDERÁ DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS A SER DADA PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE. OU SEJA, SE PARA COMERCIALIZAÇÃO, OU PARA INTEGRALIZAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE. DOE de 15.04.11 A Consulente acima identificada informa que fabrica “carrinho de mão com duas rodas” para uso na construção civil, porém, alguns clientes remetem os pneus e câmaras para serem montados nos carrinhos por eles adquiridos. Dessa forma, a consulente recebe os pneus e câmaras do adquirente para montá-los nos “carrinhos” por ele fabricados, e, finalmente, em alguns casos, entrega-os a filial da Empresa “B”. Acrescenta que para acobertar estas operações vem procedendo da seguinte forma: a) O cliente emite, com referência aos pneus e câmaras, nota fiscal de remessa para industrialização destinada à consulente, CFOP 6.901; b) A consulente, por ocasião da entrega dos produtos emite nota fiscal de industrialização por encomenda CFOP 6.124, com destaque do ICMS por se tratar de operação interestadual, e outra nota fiscal de retorno simbólico dos pneus e câmara recebidos para industrialização CFOP 6.902, ambas tendo como destinatário a empresa encomendante, ou seja, a matriz; c) Por fim emite nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro tendo como destinatário a filial da empresa encomendante. Indaga se esta operação poderá ser considerada como industrialização por encomenda? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme preceitua a Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo a análise. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. art. 4º; RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 36. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Ressalte-se que, a solução da vexata quaestio, impõe que, inicialmente, se conheça a atividade da empresa adquirente dos “carrinhos de mão”, ou seja, se trata de uma empresa industrial, comercial ou prestadora de serviço do ramo da construção civil. Ou melhor, impõe-se saber se os “carrinhos de mão” destinar-se-ão à comercialização, ou serão integralizados ao ativo imobilizado da empresa encomendante. Isso se mostra necessário para que se possa definir qual a natureza da operação de remessa dos pneus e câmaras por parte do encomendante, e conseqüente, a natureza da operação realizada pela consulente. Para tal mister, doravante a empresa fabricante dos “carrinhos de mão” será denominada de Empresa “A”, e a empresa adquirente destes produtos será denominada de Empresa “B”. Senão vejamos: No caso de a Empresa “B” ser uma empresa industrial que se dedique à produção de “carrinhos de mão” para comercialização, mas que esteja utilizando um terceiro (a consulente) para produzi-los, deve-se analisar o caso pelo seguinte prisma: Inicialmente, deve-se registrar que, segundo a legislação pertinente, os processos industriais são: RIPI Art.4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I-a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II-a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III-a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV-a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V-a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. Assim estribado, constata-se que a situação posta na exordial, i. é., a remessa dos pneus e câmaras pela Empresa “B” para serem montados nos “carrinhos de mão” fabricados pela Empresa “A”, não se trata de remessa de matéria-prima por parte da Empresa “B a ser transformada em um novo produto pela Empresa “A” (inciso I); também não se trata de beneficiamento a ser efetivado pela Empresa “A” sobre produto remetido pelo Empresa “B” (inciso II); e, obviamente, também, não se trata de acondicionamento e nem recondicionamento do produto remetido pelo Empresa “B”. (incisos IV e V). Por último, poder-se-ia advogar a tese de que se trata de remessa efetivada pela Empresa “B” de peças e partes por parte para industrialização através do processo de montagem a ser efetivado pela Empresa “A”. (inciso III). Porém, constata-se também que a hipótese descrita, também, não poderá ser classificada como processo de montagem, pois, a Empresa “A” produz os “carrinhos de mão” em processo industrial próprio de transformação, e o fato de receber da Empresa “B” apenas os pneus e câmaras a serem montadas nos “carrinhos de mão”, não altera o processo industrial da modalidade de transformação para a modalidade de montagem, isso se dá em razão de que os pneus e câmaras remetidos pela Empresa “B” representam apenas uma pequena parcela do produto final (carrinho de mão) produzido pela Empresa “A”. Aliás, esta Comissão analisando situação semelhante, em que o produto remetido pelo encomendante para ser aplicado no processo industrial se mostrava insignificante comparado com o volume de mataria-prima aplicado na fabricação do produto final, decidiu: Consulta nº 037/07 EMENTA: REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A SUSPENSÃO DO IMPOSTO PREVISTA NO ART. 27 DO ANEXO 2 DO RICMS SOMENTE SE APLICA À SAÍDA DA MERCADORIA REMETIDA PELO ENCOMENDANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CABENDO AO INDUSTRIALIZADOR APENAS APLICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E OUTROS INSUMOS SECUNDÁRIOS. Então, apura-se que nessa hipótese a operação com os “carrinhos de mão” produzidos pela Empresa “A”, do ponto de vista do adquirente, a Empresa “B”, não se trata de industrialização por encomenda, mas sim de compra de “carrinhos de mão” para comercialização – CFOP 1.102 ou 2.102. Já, do ponto de vista da fabricante, a Empresa “A”, trata de venda de carrinhos de mão por ela produzidos – CFOP 5.101 ou 6.101. Sendo que, nessa hipótese, tanto a remessa, como o retorno dos pneus e câmaras a serem montados nos “carrinhos de mão” deverão se dar sob o CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, consignando-se no documento fiscal correspondente as devidas observações complementares pertinentes à operação. No caso de a Empresa “B” ter adquirir os “carrinhos de mão” para uso próprio, ou seja, para incorporá-los ao ativo permanente, impõe-se a seguinte análise: Por primeiro, é lídimo presumir que os pneus e câmaras enviados para que a Empresa “A” monte-os nos “carrinhos de mão” , devem ter sido adquiridos pela Empresa “B” com o intuito de integrá-los a esses bens de seu ativo permanente (carrinhos de mão), portanto, a entrada destes bens deverá ser lançada pela Empresa “B” sob o CFOP 2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Já, por ocasião da remessa desses pneus e câmaras, a Empresa “B” deverá fazê-la através de operação sob o CFOP 5.949 ou 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, com as devidas observações complementares na Nota Fiscal referente a operação, podendo essa operação ser efetivada ao abrigo da suspensão da exigibilidade do imposto, ex vi do RICMS/SC, Anexo 2, art. 36, in verbis com nossos grifos: RICMS/SC - Anexo 2 Seção II Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço. Assim, consoante a situação fática descrita na peça vestibular, depois de agregado os pneus e as câmaras aos “carrinhos de mão”, tem-se como necessários os seguintes procedimentos: A Empresa “B” adquirente das mercadorias deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias (no caso, sua filial), consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias. A Empresa “A”, deverá: a) Emitir nota fiscal, em nome do adquirente originário, Empresa “B”, relativa à venda dos “carrinhos de mão sem pneus” sob o CFOP “5.118 ou 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, com destaque do ICMS correspondente à operação, quando devido, a qual consignará como natureza da operação a “Remessa simbólica - venda à ordem”; b) Emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, Empresa “A” em relação à devolução dos pneus e câmaras montados nos “carrinhos de mão”, sob o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda – com o imposto suspenso conforme RICMS/SC, Anexo 2, art. 36, § 2º. c) Emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, filial da Empresa “B” para acompanhar o transporte das mercadorias, sob o CFOP 5.923 ou 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela Empresa “B”, tendo como natureza da operação a “Remessa por conta e ordem de terceiros”. Pelo exposto, responda-se à consulente que a situação fática por ela descrita não poderá, em hipótese alguma, ser classificada como industrialização por encomenda, e que o tratamento tributário relativo às obrigações tributárias principal e acessórias a ser dispensado à situação por ela descrita dependerá do destino a ser dado pelo adquirente aos produtos adquiridos conforme acima demonstrado. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA 056/2010 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CONVÊNIO ICMS 52/91. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O ART. 9º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DEPENDE DA DESTINAÇÃO QUE O ADQUIRENTE DER AO PRODUTO. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 2223400). Relata que, em decorrência do Convênio ICMS nº 52/91, e alterações posteriores, uma série de equipamentos e dispositivos obtiveram redução na base de cálculo do imposto, nos termos do inciso I, do art. 9º do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, dentre os quais alguns produtos que fabrica e comercializa como, por exemplo, “válvula tipo gaveta”, “válvula tipo esfera”, e “outros dispositivos para canalizações, reservatórios, caldeiras, etc”, classificados respectivamente na NBM sob códigos 84818093, 84818095 e 84818099, que foram recentemente incluídos na lista do mencionado Convênio ICMS nº 52/91 pelo Convênio de nº 89/2009. Em função de os referidos produtos possuírem variada gama de aplicação e de as aquisições ocorrerem na rede de distribuição (revendas), seu emprego fica ao alvedrio dos adquirentes, impedindo que a consulente tenha qualquer informação quanto à destinação que lhes foi atribuída. Entende que a redução da base de cálculo está condicionada unicamente à descrição do produto e ao seu enquadramento na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM. Atendidos estes quesitos, isto é, se a descrição e classificação fiscal estiver em perfeita sintonia com a mencionada lista, aplicável será o benefício. Equivale afirmar que sua aplicação independe da destinação que o adquirente der ao produto, o que, na maioria das vezes, não chega ao conhecimento da empresa. Perquire se é correto seu entendimento, o de que o benefício estabelecido no RICMS/SC, Anexo 2, art. 9º, inciso I (redução da base de cálculo), decorre simplesmente da expressa inclusão do produto na lista constante na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. Por fim, declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria enfocada. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, inciso I; Anexo 1, Seção VI. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese esposada pela consulente (a de que o benefício constante no inciso I do art. 9º do Anexo 1 do RICMS/SC independe da destinação dada ao produto), implica admitir-se que a mera inclusão (classificação fiscal e descrição) desse produto no rol da Seção VI do Anexo 2 do RICMS/SC é bastante para que tenha direito à redução da base de cálculo prevista. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição do dispositivo envolvido: RICMS/SC Anexo 2 Art. 9º Até 31 de dezembro de 2009, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04,124/07,148/07, 53/08, 91/08, 138,08 e 69/09): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%; Em seu caput, o dispositivo reporta-se ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991 (alterado pelo Convênio ICMS 112, de 26 de setembro de 2008), que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas listados em seus dois anexos. Referência esta, ratificada pelo seu inciso I, que concede redução da base de cálculo do ICMS. Os produtos fabricados/comercializados pela consulente, e que são objeto desta consulta, vêm arrolados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, a teor do disposto no inciso I, transcrito acima. Produtos que, à sua crítica, fariam jus ao benefício do citado art. 9º, independentemente da destinação que lhes seja dada. Peço licença para discordar. O Anexo 1 do Regulamento tem como título “Lista de Mercadorias”. E, para dar maior especificidade à lista, o Anexo I vem divido em várias seções: Seção I - “Lista dos Produtos Supérfluos”; Seção II - “Lista de Mercadorias de Consumo Popular”; Seção III - Lista de Produtos primários etc. Dentre as 54 seções existentes no anexo, a Seção VI traz uma Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais. A razão de ser da Seção VI do Anexo I do RICMS é o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91. Grosso modo, as mercadorias objeto da consulta vêm dispostas no Anexo I da seguinte forma (para contextualizar, deixei evidentes outras seções e itens do anexo): RICMS/SC Anexo 1 - Lista de Mercadorias Seção I - Lista dos Produtos Supérfluos (...) Seção VI - Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 112/08) (Anexo 2, art. 9°, I) (...) ITEM 1 - CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS ITEM 2 - TURBINAS A VAPOR ITEM 3 - TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES ITEM 4 - OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES (...) ITEM 20 - MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM (...) ITEM 40 - MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM/SH-NCM (...) ITEM 46 - OUTROS 46.1 - OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS (...) 46.5 - MANIFOLD E VÁLVULA TIPO GAVETA - 8481.80.93 46.6 - VÁLVULA TIPO ESFERA - 8481.80.95 etc. Chamamos de gênero uma classe em que a semelhança ocorre em apenas uma parte do que se compreende sobre determinados indivíduos classificados. Existirão, porém, diferenças marcantes que distinguirão uma parte dos que pertencem a um gênero da outra parte, justificando o surgimento de espécies nas quais tais semelhanças dirão respeito a maior parte de seus atributos constitutivos. Resguardada a mesma lógica, poderemos admitir gupos intermediários entre os entes classificados: gênero/sub-gênero, espécies/subespécies, itens etc. O Convênio 52/91 autoriza as unidades federativas a concederem redução da base de cálculo em duas situações genéricas: nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo 1 do Convênio); e, com máquinas e implementos agrícolas (Anexo 2). O que a Seção VI do Anexo 1 do RICMS faz é ocupar-se de um dos gêneros escolhidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - como merecedor do benefício a que se reporta o Anexo 1 do Convênio ICMS 52/91. Conseqüentemente, as mercadorias a que se refere a consulente, e o corolário é lógico, só farão jus ao benefício enquanto espécies do gênero máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, caso contrário, haverão de receber tratamento tributário convencional, já que o que Convênio 52/91 buscou foi incentivar a produção (industrial ou agrícola) por intermédio da redução da base de cálculo para os equipamentos ou para as peças utilizadas na sua produção. Portanto, os produtos mencionados pela empresa terão, necessariamente, de ser empregados na fabricação dos equipamentos a que se refere a Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. A respeito, a empresa declara, não nestas palavras, a impossibilidade de prever a destinação que será dada aos produtos após serem vendidos na rede de distribuição (revenda). Ora, o simples fato de as mercadorias serem vendidas para estabelecimentos comerciais ou da construção civil, já descarta, de pronto, a possibilidade de aplicação do benefício; já, se a saída for para indústria, a dificuldade poderá ser facilmente superada verificando-se o objeto social da empresa destinatária (CNAE) que deverá ater-se ao universo delimitado pela Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, vale dizer, à produção dos equipamentos ali arrolados ou, como pode vir a ser o caso, à produção de componentes utilizados por esses equipamentos. Repisando o que foi dito, responda-se à Consulta nos termos seguintes. Às saídas de mercadoria para estabelecimentos comerciais ou para uso na construção civil, não se aplica o art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, ainda que a mercadoria produzida esteja incluída (classificação fiscal e descrição) na lista da Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC. O fato de o objeto social da empresa dizer respeito à “fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil” (CNAE 2223400 - fl. 9 dos autos) não impede, contudo, a utilização do benefício no caso de os produtos virem a ser utilizados como insumos em estabelecimentos fabricantes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se reporta a já referida Seção VI. À crítica desta Comissão. GETRI, 29 de setembro de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA 057/2010 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. NÃO HÁ CRÉDITO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARGAS, PRESTADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE DO REGIME SIMPLIFICADO. DOE de 15.04.11 1 - DA CONSULTA A consulente, qualificada nos autos, e que explora o ramo de supermercado, restaurante, bar e lanchonete, submete à crítica desta Comissão a seguinte questão: há permissão legal para o crédito de ICMS, decorrente da contratação do serviço de cargas, prestado por contribuinte optante do Simples Nacional? Sendo o caso, qual o percentual de crédito a ser apropriado? O fisco local atesta terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 23, § 1º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29, § 5º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para conforto, transcrevo, a seguir, os dispositivos legais envolvidos na dúvida da consulente: RICMS/SC Art. 29. Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...) § 5º O crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23, deverá ser escriturado com observância do disposto no Anexo 5, arts. 156, § 9º, e 170-A, parágrafo único. (o texto não é grifado no original) Observemos que o caput do art. 29 presta-se a assegurar o direito de crédito de imposto referente à entrada - real ou simbólica - de mercadorias ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação a todos os contribuintes, sem qualquer distinção. Uma norma geral, portanto. Todavia, a norma contida no § 5º, regula dever instrumental (escrituração) para uma exceção relacionada àquele direito de crédito. Exceção esta que vem gravada no art. 23 da Lei Complementar Federal a que se reporta o próprio § 5º (norma específica): Art.23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. §1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (o texto não é grifado no original) O SIMPLES NACIONAL é um sistema simplificado de tributação, e isso permite que sejam desconsideradas especificidades nas operações/prestações praticadas sob sua égide que seriam absolutamente indispensáveis no regime de operação normal. Basicamente, essa simplificação é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto. Alternativo porque é colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime (quando, obviamente, satisfizer os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso). O art. 23 da lei complementar que instituiu o regime é claro: nada de créditos. E isso ocorre porque o regime propõe uma série de vantagens ao optante que acabam superando esse impedimento. A idéia é impedir que uma empresa, já beneficiada com os mecanismos indulgentes do regime simplificado, beneficie-se, também, dos créditos havidos em operações anteriores que se prestam ao regime de apuração normal. De fato, ao sujeito passivo é assegurado o direito de creditar-se do imposto cobrado anteriormente pela entrada de bens ou recebimento de serviços - norma geral; art. 29, RICMS -, mas somente se tais bens ou serviços não forem provenientes de empresas enquadradas no Simples, conforme aduz o já citado art. 23. As normas contidas nos dispositivos envolvidos - art. 29, RICMS; art. 23, Lei Complementar nº 123 - determinam soluções contraditórias, no caso de a consulente receber serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. A aparente antinomia, no entanto, pode ser resolvida pelo critério da especialidade. Discorrendo sobre os dois tipos de normas, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, 26ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, pp. 830 e 831) distingue-as da seguinte forma: Leis gerais são as leis comuns, instituídas em caráter universal ou de generalidade. São assim as normas jurídicas que se aplicam a todas as pessoas ou a todos os casos, uniformemente, sem qualquer distinção ou exceção. Opõem-se às leis especiais. É princípio assente que as leis gerais não devem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em lei especial, desde que não façam referência a ela, ou a seu enunciado, alterando-a explícita ou implicitamente. (...) Opondo-se às leis gerais, são as que se indicam concessões ou vêm estabelecer princípios de exceção acerca de certos fatos ou de certas pessoas. (...) São leis que têm caráter restrito, pois são impostas para regular relações de certas pessoas colocadas em determinadas posições ou em razão das funções exercidas. São as leis que dispõem sobre casos particulares. Desta forma, limitam-se às concessões feitas ou aos direitos que reconhecem, não investindo sobre as normas ou regras instituídas em caráter geral, mesmo que a elas se possam opor. Nenhum outro efeito exercem ou produzem, além daqueles que se encontram contidos em seu próprio enunciado. Ocorrerão situações em que, em função das peculiaridades - circunstâncias objetivas ou subjetivas -, as matérias ou situações do direito comum demandarão ordenamento específico capaz de refletir fielmente o objetivo pretendido. Nas situações em que a norma comum, caracterizada por sua universalidade, não se prestar à normatização de situações particulares, o legislador lançará mão da norma especial que deverá ser aplicada em detrimento da geral. É o caso. Aplica-se o art. 23 da Lei do Simples, muito embora implique a impossibilidade de creditamento para aqueles que adquirirem os bens e serviços a que se refere o art. 29 de nosso Regulamento. Há circunstâncias, contudo, que constituem exceções ao referido regime simplificado de tributação, dentre as quais encontramos a situação aventada no § 1º do mesmo art. 23. Mas, atenção: o dispositivo diz respeito à aquisição de mercadorias somente, sendo absolutamente inócuo para quem contrata serviço de transporte de cargas, prestado por optante do Simples. Pelo que foi dito, responda-se à consulente que não há permissão legal para o crédito de ICMS, decorrente da contratação do serviço de cargas, prestado por contribuinte optante do Simples Nacional. É o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 20 de setembro de 2010. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 060/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 DA NCM, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO COMERCIAL A ELES ATRIBUÍDA, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227, E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITENS 4, 5, 6, E 7. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo da indústria de embalagens de materiais plásticos (CNAE 22.22.6.00), fabricando em especial mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu, no regime de substituição tributária, diversos produtos, a consulente apresenta as seguintes dúvidas: Se os produtos por ela fabricados e acima identificados estão sujeitos ao regime da substituição tributária? O produto classificado na posição 39.21.19.00 da NCM, mesmo sendo denominado “manta aluminizada” está incluído na ST prevista no item da Seção XLIX, que traz como descrição: Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins? O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01, e pela GESUT que se manifestou no sentido de que os produtos fabricados pela consulente deverão ser submetidos ao regime da substituição tributária. É o relatório, passo à análise. 02 -LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 4, 5, 6, e 7, e Anexo 3, art. 227 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições dos produtos e os correspondente códigos citados pela consulente, ou seja, mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos. 3916.10.00 -De polímeros de etileno 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 3917.39.00 --Outros 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. 3919.90.00 -Outras 39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 3920.10.99 Outras 39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. 3921.19.00 --De outros plásticos (*) O plástico é um dos materiais que pertence à família dos polímeros, e provavelmente o mais popular. É um material cada vez mais dominante em nossa era e o encontramos frequentemente em nosso dia a dia No RICMS/SC, Anexo 1, apura-se: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 4 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 38,34 5 39.16 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 38,34 6 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 30,74 8 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28,17 (*) O cloreto de polivinila (também policloreto de vinila; nome IUPAC policloroeteno) mais conhecido pelo acrônimo PVC (da sua designação em inglês Polyvinyl chloride) é um plástico não 100% originário do petróleo. Por segundo, sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero. No caso em tela, apura-se que o legislador utilizou, na Seção XLIX do Anexo 1, apenas os quatro primeiros algarismos da NCM (39.16 / 39.17 / 39.19 / 39.20 e 39.21) designando, dessa forma, todas as subposições e os subitens pertencentes a essas posições da NCM, que por sua vez, integram o Capítulo 39 do Sistema Harmonizado (SH), que se refere a todos os gêneros de plásticos e suas obras. Focando agora, especificamente, a questão relativa às mantas aluminizadas fabricadas pela consulente, e que são classificadas posição 39.21.19.00 da NCM; apura-se que a descrição do item 8 da Seção XLIX do Anexo 1 acima transcrito traz, na sua parte in fine, a palavra “afins”, que vinculada à palavra “lona”, autoriza a conclusão de que incluem-se, também, às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas citadas pela NCM nas posições 39.19, 39.20 e 39.21. Ou seja, abrange todas formas de apresentação possíveis a esses produtos, onde, por óbvio, também se incluem aquelas denominadas comercialmente de MANTAS. Então, por esta perspectiva de análise, infere-se que todos os produtos classificados nos subitens citados pela consulente, isto é, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00, pertencem aos gêneros 39.16, 39.17, 39.19, 39 20 e 30.21 constantes da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, sendo irrelevantes o nome comercial a eles atribuídos. Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações com mantas, perfis, tarugos, tubos e cantoneira de polietileno expandido, classificados nas posições, 39.16.10.00, 39.17.39.00 39.20.10.99 e 39.21.19.00 da NCM/SH, e constantes dos itens 4, 5, 6, e 7 da Seção XLIX do Anexo 1, deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 063/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8403.4 DA NCMS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CLASSIFICAÇÕES NAS SUBDIVISÕES (8403.41.00, 8403.42.00 OU 8403.49.00) DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 227 E ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 70. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio atacadista de materiais utilizados na construção civil e na fabricação de móveis. Considerando o advento do Dec. 3.174, de 15 de abril de 2010, que incluiu no regime da substituição tributária os produtos classificados na posição NCM 8302.4, porém, esta posição da NCM subdivide-se em 8302.41.00 para construção, e 8302.42.00 outros para móveis. Em razão dessa subdivisão, a consulente entende que os produtos classificados na NCM 8302.42.00, que se destinam à guarnição de móveis não se submetem ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227. Informa que vem adotando os procedimentos segundo esse entendimento, indagando, por fim, se o mesmo está correto. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 70 e Anexo 3, art. 227. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Por primeiro, cabe analisar as descrições do produto correspondente ao código 8302.42.00 citado pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. 8302.10.00 -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.20.00 -Rodízios 8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8302.4 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: 8302.41.00 --Para construções 8302.42.00 --Outros, para móveis 8302.49.00 --Outros No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, tem-se: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno 70 76.16 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 35,20 Registre-se, também, a descrição da NCM para a posição 76.16 citada no Anexo 1, item 70 acima transcrito: 76.16 Outras obras de alumínio. 7616.10.00 -Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes 7616.9 -Outras: 7616.91.00 --Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio 7616.99.00 --Outras Do confronto textual das descrições acima transcritas, resta evidente a dessemelhança nas descrições dos produtos correspondentes ao código em análise. Enquanto a NCM traz: 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; o Anexo 1 traz: 8302. 4 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio. Destarte, impõe-se que se abandone a confrontação textual das descrições em destaque; e, se passe analisar estritamente os códigos correspondentes. Compulsando-se as diversas Seções do Anexo 1, observa-se que o legislador utiliza, para designar alguns produtos, somente os quatro primeiros algarismos da NCM, e, em outras situações, utiliza até os oito algarismos que compõe a NCM. A exemplo, transcreve-se as posições 72, 73 e 74 da mesma seção XLIX, onde o legislador utilizou oito algarismos da NCM para designar os produtos em espécie, já no item 74 utilizou apenas os quatros primeiros algarismos da NCM: 72 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 40,09 73 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 74 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 30,55 Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através apenas quatro primeiros algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando-o segundo as particularidades de cada uma das espécies desse produto. No caso em tela, o legislador utilizou, no item 70 da seção XLIX Anexo 1, cinco algarismos da NCM, i. é, 8302.4 em cuja descrição dos produtos a ele correspondentes consta: Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes; entretanto, apura-se que a NCM através do acréscimo do sexto número, cria a possibilidade de separar este gênero de produto em três espécies, ou seja, as subposições do código 8302.41 designando, especificamente, as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções; e o código 8302.42 para designar especificamente as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para móveis, e na 8302.49, englobando todos os tipos de guarnições, ferragens e artigos semelhantes que não se destinam para à construção, e nem para móveis. Ora, caso legislador pretendesse submeter ao regime substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 apenas as guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções poderia ter utilizado a NCM 8302.41. Por outra banda, pode-se argumentar que o fato de a descrição contida no item 70 da seção XLIX do Anexo 1, trazer expressamente para construções (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio) pressupõe a intenção do legislador em submeter ao regime da substituição tributária apenas os produtos classificados na posição 8302.41. Novo imbróglio se instaura na exegese, ficando evidente a impossibilidade de se encontrar solução para questão pelo viés objetivo da classificação em códigos numéricos ou pelas descrições dos produtos. Mostra-se, também, inaplicável ao caso o método teleológico, por que contraditórios os argumentos sobre qual a mens legis inerente ao caso. Volta-se, assim, ao “marco zero” do labor hermenêutico, o que impõe, finalmente, submeter-se a questão em análise ao método lógico-sistemático de interpretação. Como pano de fundo desse método, registra-se o que dispõe o art. 2º da Resolução nº 417/ 98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, in verbis: Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução. 16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO 16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco. 16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal. 16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico. 16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria. 16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. 16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados. Empiricamente, sabe-se que a guarnição mobiliária dos edifícios e das moradias, principalmente quando fabricados sob medida, integram a própria atividade da construção; razão por que, quando o RICMS/SC, Anexo 3, art. 227 se refere, genericamente, ao termo construção, está, também, se referindo à guarnição mobiliária construída e montada nos edifícios. Mesmo por que a guarnição mobiliária dos edifícios pode ser tida como acabamento e adorno do próprio edifício (Guarnição: 5 Tudo o que se pode aplicar a um objeto para o adornar ou enfeitar, segundo o Dicionário Michaelis). Destarte, pode-se inferir que a indústria do mobiliário está, indiretamente, atrelada à da construção civil, mormente no setor de edificações. Ademais, quando o contribuinte substituto (industrial, importador ou distribuidor atacadista) promove a saída de guarnições, ferragens e artigos semelhantes classificadas no grupo NCM 8403.4 destinando-as ao varejo, é impossível saber-se, a priori, se na operação subseqüente estes produtos serão destinados diretamente à construção, ou serão indiretamente neles aplicados via indústria do mobiliário. Sob este prisma, é lídimo refutar-se o argumento da consulente de que os produtos destinados à indústria do mobiliário (fabricação de móveis) estariam, ipso facto, excluídos do regime da substituição tributária prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, para as “operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,..”. E assim, estribado nos argumentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com os produtos classificados no código 8302.4 da NCMS, independentemente de sua classificação nas subdivisões (8302.41.00, 8302.42.00 e 8302.49.00), deverão ser submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 227, e Anexo 1, seção XLIX, item 70. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 064/2010 EMENTA: ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O ACORDO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE – ATIT, QUE INSTITUI O CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT, COMO ÚNICO DOCUMENTO A SER EXIGIDO PARA A LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA NAS ADUANAS DOS PAÍSES SIGNATÁRIOS, NÃO REVOGOU NEM MODIFICOU QUALQUER DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL, RAZÃO POR QUE, PERMANECE A OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC, PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 5 ART. 63 PARA AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA, INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A ELAS DISPENSADO (IMUNUDADE, ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA). DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do ramo de transporte rodoviário de carga, incluído o transporte internacional que consiste no serviço de transporte iniciado no território nacional e destino final no exterior, e também aquele iniciado no exterior com destino final no território nacional, vem perante esta Comissão, através de seu procurador, expor, em síntese, o seguinte: Que mesmo não incidindo sobre o serviço internacional qualquer espécie tributária de competência estadual, o Estado de Santa Catarina exige a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63; Que o transporte rodoviário internacional de carga no âmbito dos países do Cone Sul foi objeto de Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, onde buscando facilitar a logística entre os países do Mercosul, e a desburocratização do processo, entre outras providências, determina que se utilizará no transporte internacional, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe, que será adotado como documento único para o transporte internacional denominado conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional – CRT; por onde se deflui das regras do ATIT que para o transporte internacional o único documento obrigatoriamente é o CRT, não havendo, portanto, a necessidade da emissão do CTRC; Que o art. 98 do CTN determina que os tratados e acordos internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhe sobrevenha , fato que impõe ao Estado de Santa Catarina respeitar o disposto no ATIT; Que a exigência do Estado de Santa Catarina na emissão do CTRC, além de contrariar o ATIT, impõe tratamento desigual à consulente, pois os transportadores do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo não estão obrigados a emitirem o CTRC, e isso acarreta um custo adicional para a consulente, mesmo por que não há incidência do imposto estadual nas prestações de transporte destinados ou iniciados no exterior. Pelo exposto indaga se efetivamente há necessidade da emissão do CTRC nas prestações internacional (iniciadas ou destinadas ao exterior) de serviço de carga, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, onde foram verificadas as condições formais de admissibilidade previstas na Portaria Sef 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, II, § 2º, IX e X; Convênio/SINIEF nº 06/89; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese os bem articulados argumentos do douto procurador da Consulente, apura-se que os mesmos se deram sobre premissas falseadas, fato que levou, equivocadamente, a inferência de que está dispensada da emissão do documento fiscal denominado de Conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas – CTRC, nas prestações de serviço de transporte internacional no âmbito dos países do Cone Sul. Destarte, passa-se analisar a impertinência jurídica das premissas estabelecidas pelo douto procurador na peça vestibular. Por primeiro, apura-se que o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, aprovado na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, em Setembro/90, Assunção, Paraguai, onde restou instituído o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário –CRT, trata-se de um acordo firmado entre os Países do Cone Sul, que inclui a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai, porém, somente os países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveram totalmente o Acordo de Transportes do Cone Sul. Tal acordo busca facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais. Apura-se, também, que no ATIT não há qualquer avença tratando de matéria tributária especificamente, restringindo-se seu conteúdo na regulação de assuntos aduaneiros e migratórios entre os territórios dos países signatários. É neste sentido que determina o artigo 28 do ATIT, in verbis: Artigo 28. - 1. Para toda remessa internacional sujeita ao presente capítulo, o expedidor deverá apresentar um conhecimento de porte, que contenha todos os dados nela solicitados, que corresponderão às disposições seguintes. 2. Utilizar-se-á, obrigatoriamente, um formulário bilíngüe que os Organismos Nacionais Competentes aprovarão, que será adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT). Os dados requeridos no formulário deverão ser fornecidos pelo expedidor ou pelo transportador, conforme o caso, no idioma do país de origem. 3. Os dados consignados no conhecimento-carta de porte deverão estar escritos ou impressos em caracteres legíveis e indeléveis e não serão admitidos aqueles que contenham emendas ou rasuras que não tenham sido devidamente ressalvadas mediante uma nova rubrica do expedidor. Quando os erros digam respeito as quantidades, deverão ser ressalvados escrevendo-se com números e letras as quantidades corretas. 4. Caso o espaço reservado no conhecimento-carta de porte as informações fornecidas pelo expedidor resulte insuficiente, deverão utilizar-se folhas complementares, que se converterão em parte integrante do documento. Essas folhas deverão ter o mesmo formato deste, serão emitidas em igual quantidade e serão firmadas pelo expedidor ou pelo transportador. O conhecimento-carta de porte deverá mencionar a existência das folhas complementares. O documento referido no ATIT foi ratificado e instituído, no âmbito interno da República Federativa do Brasil, com o nome o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT através da norma abaixo parcialmente transcrita: Instrução Normativa Conjunta nº 58/RF/MEFP de 27/8/91. Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTES e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, nos usos de suas respectivas atribuições e considerando os acordos celebrados na XVII Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada no período de 10 a 14 de setembro de 1990, em Assunção, Paraguai, resolvem: 1. Instituir o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT, aprovado na Reunião acima referida, com as características constantes do Anexo I à esta Instrução Normativa. (...) 6. O CRT constitui-se em documento obrigatório a ser utilizado na prestação de serviços de transporte de carga em viagens internacionais no tráfego entre o Brasil e os Países do Cone Sul. 6.1 – O CRT constitui-se em documento necessário nos despachos aduaneiros de importação, exportação e de regimes aduaneiros especiais e atípicos, quando as mercadorias, tiverem sido objeto de transporte internacional rodoviário iniciado em 01/11/91. 7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de novembro de 1991. (Publicada no DOU de 28/8/91 p.17.804/5.) Numa leitura atilada dos dispositivos acima citados, apura-se que no conhecimento ou carta de porte (Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT) devem constar dados como: embarcador, consignatário, locais de origem e destino da mercadoria, ponto de fronteira de liberação da mercadoria/veículo, data de entrega da mercadoria ao transportador, descrição da mercadoria, sua embalagem, pesos e quantidades, marcas especiais, valor do frete, entre outros; devendo ser datado e assinado pelo transportador ou seu representante e a mercadoria deve ser vistoriada por ocasião do embarque. Se o documento não trouxer ressalvas, indica que o transportador recebeu a mercadoria com a embalagem externa e a quantidade em perfeitas condições. Qualquer condição defeituosa da mercadoria deve constar do documento para salvaguardar o transportador e o destinatário da mercadoria. De se ressaltar, ainda, que a emissão do CRT é obrigatória para viabilizar a liberação dos veículos de cargas nas aduanas dos países signatários; é o que se depreende da dicção do artigo 2º do ATIT, que diz: A entrada e a saída dos veículos dos territórios dos países signatários para a realização do transporte internacional será autorizada, nos termos deste Acordo, através dos pontos habilitados. Nesta linha de raciocínio, pode-se concluir que a expressão contida no art. 28-2 do ATIT, de que será: adotado como documento único para o transporte rodoviário internacional de carga com a designação de Conhecimento de Transporte Internacional-Carta de Porte Internacional (CRT), se refere à documentação a ser exigida na liberação de veículos e cargas nas aduanas, e não à documentação fiscal referente à prestação do serviço de transporte internacional propriamente dita. Frente ao perfil acima traçado, é lídimo concluir que o CRT trata-se de documento com três funções bem definidas no ATIT, ou seja, é: i) contrato de transporte terrestre; ii) recibo de entrega da carga; e iii) título de crédito; não se confundindo, portanto, com o documento fiscal pertinente à prestação do serviço de transporte (CTRC). E mais, o ATIT determina ainda, em se artigo 4º: Aplicar-se-ão às empresas que efetuem transporte internacional, assim como a seu pessoal, veículos e serviços que prestem no território de cada país signatário, as leis e regulamentos nela vigentes, a exceção das disposições contrárias às normas deste Acordo. (grifei) Por segundo, cabe registrar que o argumento esposado pelo douto procurador de que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna (CTN. Art. 98), não encontra guarida no caso em análise, em virtude de que o advento do ATIT não acarretou nenhuma revogação (expressa ou tácita) e nem alteração da legislação tributária estadual. Senão Vejamos: a) Em razão de o ATIT abranger apenas o transporte realizado entre os países signatários, pode-se, concluir que o transporte internacional realizado entre o Brasil e país não signatários do acordo dar-se-á sob a legislação interna vigente, bem como a superveniente mesmo que contrária ao que dispõe o acordo; logo, não houve revogação da legislação tributária interna; b) Mostra-se ilógico visualizar, na hipótese, uma revogação parcial somente do critério espacial da norma jurídica que emana da legislação interna (RICMS/SC, Anexo 5, art. 5) , ou seja, dizer-se que esta norma foi revogada apenas para os fatos e negócios jurídicos realizados dentro espaço geopolítico dos países signatários (Cone Sul). Logo, não se pode defender que houve revogação tácita da legislação interna deste Estado (RICMS/SC, Anexo 5, art. 63), pois, esta legislação permanece vigente, devendo ser integralmente aplicada ao transporte internacional realizado entre países não signatários do ATIT. Por terceiro, adverte-se que nem todas as prestações de serviço de transporte internacionais estão alcançadas pela imunidade constitucional (CF, art, 155, § 2º, X. “a”) conforme argumenta o douto procurador da consulente. É o que se depreende da clara dicção dos dispositivos constitucionais a baixo transcritos, com grifos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Essa é a única linha exegética possível do art. 155, I, "b", da Constituição da República, ou seja, a que é permitida tão-somente a tributação dos serviços de transporte internacional quando iniciados no exterior; os serviços de transporte iniciados em território nacional e com destino fora do território nacional estariam excluídos da hipótese de incidência traçada. Tal interpretação busca apoio na parte final do dispositivo. Observe-se, a propósito, o núcleo normativo que se refere à hipótese aqui examinada: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre [...]prestações de serviços de transporte interestadual e internacional [...], ainda que [...]as prestações se iniciem no exterior." Apura-se, sem dúvida, que se trata de um período composto, sendo que a segunda oração ("ainda que as prestações se iniciem no exterior") está subordinada à primeira; trata-se de uma oração subordinada adverbial (funcionam como advérbios, ou seja, exprimem as circunstâncias em que se desenvolve o processo verbal ou intensificam uma qualidade) concessiva. O elemento conectivo "ainda que" não está marcando uma exceção à regra estampada na oração principal, mas, isto sim, ampliando a autorização ali constante; gramaticalmente, esta ampliação da base de incidência não dá margem a uma leitura que leve à exclusão do serviço de transporte internacional iniciado no território nacional. Destarte, mesmo a partir de uma exegese gramatical, é forçoso reconhecer que o legislador constituinte incluiu também os serviços de transporte internacional como fato gerador para a cobrança do ICMS, como, aliás, atesta (e não contesta) a parte final do art. 155, I, "b", da Lei Maior (que em lugar de restringir a incidência do tributo, cuidou de ampliá-la, como visto). Logo, tem-se que os serviços de transporte internacional prestados por brasileiro, mas, iniciados no exterior, incluídos aqueles iniciados nos países signatários do ATIT, submetem-se à incidência do ICMS. Compulsando o ATIT, apura-se que as avenças nele contidas não se referem a qualquer dever instrumental de natureza tributária e nem há qualquer aspecto da obrigação tributária principal relativa às prestações de serviço de transporte internacional; mesmo porque o CRT não permite incluir a base de cálculo, alíquota, tratamento tributário, código da prestação, etc. referente à prestação de serviço de transporte internacional. Ora, em se admitindo a tese defendida pela Consulente, e considerando que o CRT não é documento fiscal, estas prestações não seriam registradas na escrita fiscal (CTRC, LRS, LRAICMS), restando impossível submetê-la à tributação, em virtude da ausência dos deveres instrumentais inerentes ao lançamento por homologação relativo ao ICMS devido nessas prestações. Por quarto, impõe-se registrar que a instituição e, a conseqüente, exigência do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, não tem sua origem no RICMS/SC, Anexo 5, art. 63 conforme afirma o douto procurador da consulente; pois a competência das Unidades da Federação para definir os modelos e o controle a emissão das Notas Fiscal decorre do ajuste firmado entre Ministério da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na Cidade do Rio de Janeiro nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, que considerando a racionalização e a integração de controles e de fiscalização, alicerçados em informações que têm como fonte a escrita e o documentário fiscais dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, poderão conduzir a uma Administração Tributária mais justa e mais eficaz; considerando que a implantação de um sistema básico e homogêneo de informações levará ao conhecimento, mais rápido e preciso, das estatísticas indispensáveis à formulação de políticas econômico-fiscais dos diversos níveis de governo; considerando que com um Sistema de Informações Econômico-Fiscais adequado, promover-se-á coleta, elaboração e distribuição de dados básicos, essenciais à implantação de uma política tributária realista; considerando a necessidade de unificar os livros e documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias; considerando que a simplificação e a harmonização de exigências legais poderão reduzir despesas decorrentes de obrigações tributárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo da comercialização das mercadorias; acordaram em criar o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias do ICMS e do IPI. Assim, tanto a instituição do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, CTRC, como a sua consequente exigência para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário internacional decorrem originariamente do Convênio/SINIEF nº 06/89, ao qual estão submetidos todas as Unidades da Federação Brasileira. Transcreve-se abaixo os dispositivos deste convênio relativos à matéria em comento: CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem: (...) III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8; (...) Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. Art. 21. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Nosso grifo) Ad argumetamdum tantum, apura-se que o disposto no art. 21 suso transcrito é o único dispositivo da legislação tributária interna inerente ao ICMS que, em tese, poderá ser tido como contrário ao que dispõe o ATIT, pois, segundo esse acordo, a fiscalização e controle do transporte internacional realizado no âmbito dos países signatários dar-se-á unicamente através do CRT. Por derradeiro, convém registrar que a legislação tributária exige de todos os contribuintes do ICMS a emissão de documentos fiscais em todas as operações ou prestações que realizem, independente do tratamento tributário a que estejam submetidos (imunidade, isenção), exigindo, também, que estes documentos fiscais sejam lançados nos respectivos livros fiscais conforme definidos, pelo próprio SINIEF, como indispensáveis à regularidade da escrita fiscal dos contribuintes do ICMS e do IPI. De sorte que, em se admitindo a não emissão do CTRC nas prestações de transporte internacional iniciadas no exterior, como defende a Consulente, restaria inviabilizada a regularidade de sua escrita fiscal, haja vista que a numeração estampada no CRT não é compatível com os dados utilizados pelo sistema de informações fiscais previsto pelo SINIEF (Livros Fiscais, CFOP, DIME, SINTEGRA, etc.). Admitir-se a não obrigatoriedade da emissão do CTRC apenas nas prestações de serviço de transporte internacional quando iniciadas no território nacional, em razão imunidade constituição, não se coaduna com a práxis tributária. Resta, portanto, evidente a obrigatoriedade da emissão do CTRC para os serviços de transporte rodoviário internacional de cargas conforme previsto no RICMS/SC. Anexo 5, art. 63, in verbis: Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Isto posto, responda-se à consulente que está obrigada a emitir o CTRC previsto no RICMS/SC, Anexo 5. Art. 63 para as prestações de serviço de transporte internacional, independentemente do tratamento tributário a elas dispensado (imunes, isentas ou não-tributadas). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 065/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SABÕES DESTINADOS AO USO GERAL, CLASSIFICADOS NA NCM POSIÇÃO 3401.19.00, E COM SABÕES DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO EM BANHO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 3401.11.90, AMBOS CONSTANTES DO ANEXO 1, SEÇÃO XLIV, ITENS 28 E 29 RESPECTIVAMENTE, DEVERÃO SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRESVISTO RICMS/SC, ANEXO 3. ART. 124. DOE de 15.04.11 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, tendo como principais produtos os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral, classificados pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00 da NCM. Acrescenta que, com o advento da substituição tributária para os produtos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIV, estes códigos da NCM foram incluídos, porém, no quadro da descrição, apura-se destinação diversa, ou seja, para cosméticos, perfumarias, artigo de higiene pessoal e de toucador. Aduz, textualmente: “que em vista de a consulente estar em constante dúvida sobre a aplicação ou não da substituição tributária, já que a NCM condiz, mas a descrição só se refere a sabões de toucador; razão por que espera urgência no fornecimento de tal informação, ou, quando menos, a indicação de prazo para essa possa ser fornecida, tendo em vista que as disposições legais mencionadas garantem o acesso à informação.” Esclarece, ainda, “que transcorrido o prazo de cinco dias da presente solicitação (art. 24 da Lei 9.784/99), sem que haja a resposta esperada, imporá a conclusão de Vossa Senhoria se recusa a atender à solicitação, cujo direito de acesso é legal e constitucionalmente amparado, e estará sujeito à responsabilização legal por sua omissão.” O processo foi analisado no âmbito da Gerencia Regional, conforme previsto na Portaria Sef nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Anexo 3, art. 124. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, impõe-se advertir a consulente que a parte final de sua petição inicial é totalmente dispensável e improcedente. Aliás, cabe registrar que a Lei nº 9.784/99, por ela usada para dar fundamentação legal às bravatas que faz, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, portanto, inaplicável à Administração Pública Estadual. Convém adverti-la, também, que o instituto da consulta no âmbito da Administração Tributária Estadual é disciplinado pela Lei Estadual nº 3.938/66, artigo 209 usque 213, e pelo Decreto nº 22.586/84, artigo 152 usque 152-F, cuja leitura é aconselhável à consulente. No mérito convém, por primeiro, identificar os produtos relacionados nas posições 3401 da NCM, e, principalmente, nas sub posições 3401.11.90 e 3401.19.00, em razão de os sabões em barras destinados à lavagem de roupas, calçados e à limpeza em geral fabricados pela consulente, estarem classificados, pelo químico responsável da empresa, nestes códigos. NCM 34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. 3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: 3401.11 --De toucador (incluídos os de uso medicinal) 3401.11.10 Sabões medicinais 3401.11.90 Outros 3401.19.00 --Outros Sabe-se que o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Sabe-se, também, que a composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Então, apura-se que a designação de um produto, segundo o código da NCM/SH, poderá se dar através de quatro algarismos, onde se identifica apenas o gênero a que pertence o produto, ou através de até oito algarismos, segregando os produtos, segundo as particularidades das espécies deste gênero. No caso em tela, apura-se que o SH utiliza-se dos quatro primeiros algarismos (34.01) para designar a posição de todos os produtos utilizados, genericamente, para limpeza, inclusive a limpeza pessoal. A seguir, utilizou-se de um quinto algarismo para designar os produtos pertencentes ao sub grupo, porém, destinados ao uso em geral (3401.1), e, na continuidade das especificidades, acrescentou-se um sexto algarismo (3401.11) segregando, neste código, os produtos semelhantes ao código anterior (3401.1), mas destinados ao uso exclusivo em toucador (incluídos os de uso medicinal) (3401.11). Cabe aqui registrar a impropriedade da NCM ao utilizar a palavra toucador associada aos Sabões, produtos e preparações utilizados na lavagem da pele. A palavra “toucador”, segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se. Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho; portanto, apura-se que o código 3401.11 se refere todos os tipos sabões, de produtos e de preparações orgânicos tensoativos utilizados especificamente em banhos. Porém, a NCM, buscando segregar ainda mais esses produtos, ou seja, separar aqueles destinados à higiene pessoal de uso geral, daqueles usados com fins terapêuticos específicos (medicinais), acrescentou ao código (3401.11) mais dois algarismos, visando classificar na sub item 3401.11.10 os Sabões e os produtos de banho de natureza medicinal, e os demais Sabões e produtos para uso geral em banho no sub item 3401.11.90. Registre-se, também que a palavra sabão, também inclui o sabonete, cujo principal significado em nosso vernáculo é: “1 Sabão fino, perfumado e preparado com substâncias gordurosas de alta qualidade, próprio para lavagem do corpo”. Restando, por último, o código 3401.19.00, onde o sexto algarismo (9), se presta classificar todos os demais produtos semelhantes àqueles descritos no item 3401.1, porém, não enquadráveis como produtos de toucador, mas que também se destinam à limpeza em geral, podendo, por óbvio, também serem usados na higiene pessoal. Sob este prisma, passa-se analisar a assertiva da consulente de que os produtos por ela fabricados foram classificados, pelo químico responsável da empresa, nos códigos 3401.11.90 e 3401.19.00, e que estes produtos se destinam à lavagem de roupas, calçados e a limpeza em geral. Senão Vejamos: De ressaltar que, se a consulente fabrica algum sabão cuja classificação efetivamente seja pertinente ao código 3401.11.90; este produto deverá, necessariamente, pertencer ao grupo de toucador, ou seja, deve ser destinado, especificamente, para banhos. Entretanto, se o sabão produzido pela consulente se destina efetivamente ao uso em geral de limpeza, não poderia estar classificado no código 3401.11.90, pois este código é próprio para os produtos de uso exclusivo na higiene pessoal (toucador); sendo mais apropriado, portanto, classificá-lo no código 3401.19.00. Agora, compulsando-se o que dispõe o Anexo 1, Seção XLIV, encontram-se, nos item 28 e 29, os seguinte produtos: 28 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56 29 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90 Apura-se, portanto, que os produtos descritos no Anexo 1, item 28 são aqueles Sabões destinados para uso exclusivo em banhos, excluído os de uso medicinal (3404.11.90); e o item 29 se refere aos sabões, produtos e preparações classificados no código 3401.19.00 que são aqueles destinados à limpeza em geral, inclusive à higiene pessoal. Então, responda-se à consulente que as operações com sabões classificados no código 3401.19.00, que são destinados à limpeza em geral, onde se inclui à higiene pessoal, e aqueles classificados no código 3401.11.90, que são destinados, exclusivamente, para uso em banhos, excluídos os de uso medicinal, estão submetidas ao regime da substituição tributária previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 124 usque 129. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 068/2010 EMENTA: TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM CONCEDIDOS, A UM MESMO CONTRIBUINTE, E CONSEQUENTEMENTE, TENHAM VIGÊNCIA CONCOMITANTEMENTE, OS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO E NO RICMSC/SC, ANEXO 2, ART. 196. ENTRETANTO, É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO PRO-EMPREGO, MESCLAR AS CLAÚSULAS DESSE REGIME ESPECIAL COM QUALQUER OUTRO REGIME ESPECIAL QUE TAMBÉM SEJA BENEFICIÁRIO, EX VI, § 4º DO ART. 6º DO DEC. 105/07. A CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS ESTÁ INSERIDA NA ESFERA DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE PODERÁ DECIDIR SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CONCESSÃO CONCOMITANTE DE DOIS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À OPERAÇÕES DE MESMA NATUREZA FISCAL, PODENDO TAMBÉM, DETERMINAR REGRAS ESPECIAIS E ESPECÍFICAS PARA A CONVIVÊNCIA CONCOMITANTE DOS TRATAMENTOS TRIBUBÁRIOS DISTINTOS QUE DECIDIU CONCEDER A UM MESMO CONTRIBUINTE. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada e devidamente qualificada nos autos deste processo, empresa do comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45.1.01), vem perante esta Comissão expor, em síntese, o seguinte: a) Que visando incrementar suas operações neste estado, a consulente requereu, e lhe foi concedido o Regime Especial do Pró-Emprego. b) Que está analisando a possibilidade de utilizar, concomitantemente, o tratamento tributário disciplinado pelo Regime Especial do Pró-emprego que lhe foi concedido com o tratamento tributário previsto na Seção XL, recentemente incluída no Anexo 2 do RICMS/SC, que concede crédito presumido às operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. Ressalta que entende haver compatibilidade entre os tratamentos tributários em destaque, pois o Regime Especial do Pró-emprego se refere à “diferimento” que é modalidade de substituição tributária, e não um “benefício fiscal” capaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC, consoante disposto no inciso IV, alínea “a” do art. 196 do anexo citado. c) Contudo, mesmo que admitida a aplicação concomitante dos tratamentos tributários acima relatados, a consulente necessita esclarecer alguns pontos sobre a aplicação do art, 196 do Anexo 2 do RICMS/SC, sobre os quais argumenta detalhadamente, apresentando, ao final, as seguintes dúvidas: i) A opção pelo benefício previsto no art. 196, não lhe obrigará a pedir desistência do Regime Especial do Programa Pró-Emprego? ii) Que, lhe sendo concedido e mantidos o dois Regimes Especiais, restará vedado apenas a aplicação daquilo que houver incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados inerentes aos Regimes Especiais de que é beneficiária? iii) Que nenhuma outra obrigação advirá da parceria firmada com a FAPESC, caso opte pela transferência voluntária de recurso? Ademais, solicita conformação de quais seriam os termos da parceria, caso não haja a transferência voluntária. iv) Caso ocorra eventual descumprimento de requisitos previstos no art. 196, por parte do operador logístico, após a concessão do regime especial previsto no art. 196, indaga se as penalidades seriam imputadas a ele, não afetando a consulente no exercício do direito ao crédito presumido referido no citado artigo; v) Que, para fins de enquadramento no Regime Especial, e conseqüentemente, a utilização do crédito presumido, deverão ser computadas apenas as operações envolvendo as mercadorias descritas no caput do art. 196? vi) No caso de comodato de mercadorias importadas, que tenham sido objeto do diferimento, não implicará recolhimento do ICMS diferido? vii) Se a garantia real a ser exigida para a concessão do Regime Especial previsto no art. 196, poderá recair sobre qualquer bem do ativo, mesmo aqueles localizados em outros Estados da Federação? Presentes as condições formais de admissibilidades previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 196. Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Entre os diversos pontos suscitados pela consulente, que serão referidos no decorrer deste parecer, preliminarmente, cabe analisar o entendimento da consulente de que não há incompatibilidade entre os Tratamentos Tributários Diferenciados - TTD em destaque, com fundamento no fato de que o Regime Especial do Pró-Emprego se refere à “diferimento”, que é modalidade de substituição tributária e não uma espécie de “benefício fiscal”, portanto, incapaz de impedir a aplicação do disposto na seção XL, do Anexo 2, do RICMS/SC. Este argumento não procede, senão Vejamos: a) Efetivamente a palavra “diferimento” é empregada, atualmente, para designar a substituição tributária para “trás”, na qual, a lei, objetivando dar operacionalidade à fiscalização e à arrecadação tributária, estabelece que o tributo seja recolhido, pelo substituto, na próxima operação jurídica (em nome do substituído). Destarte, a carga econômica do tributo não será suportada pelo realizador da operação jurídica (o substituído), mas por quem levar a cabo a seguinte (o substituto). Ao passo que, em vernáculo, a palavra “diferimento” tem a significação original de adiamento, de postergação. Compulsando-se a legislação relativa ao Programa Pró-Emprego, apura-se: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; Observa-se, da clara dicção que emana do dispositivo acima, que a palavra “diferimento”, nele empregada, não se trata, a rigor, de substituição tributária para trás, pois não há qualquer transferência de responsabilidade pelo recolhimento do imposto, havendo apenas o “diferimento” do momento da incidência da Regra-Matriz de Incidência Tributária do ICMS - RMIT. Ou seja, nas operações de importação de bens e mercadorias, originalmente, a incidência da RMIT se dá na entrada no território nacional, ou melhor, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, porém, com a concessão de Regime Especial fulcrado no Programa do Pró-emprego, a incidência da RMIT é adiada (diferida ou postergada) para o momento da operação subseqüente da circulação da mercadoria, isto é, por ocasião da saída do estabelecimento importador. Apura-se, na hipótese em análise, que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido permanecerá na órbita do estabelecimento importador, não havendo, portanto, substituição alguma na sujeição passiva da relação jurídica tributária. Restando evidente que o “diferimento” previsto no Programa Pró-Emprego tem por objeto o adiamento do momento da incidência da RMIT e não a transferência da responsabilidade tributária. De se ressaltar, também, que o TTD pertinente ao Programa Pró-Emprego, além de adiar o momento da incidência da RMIT, também prevê a possibilidade de o importador usufruir de crédito presumido, mesmo não tendo ocorrido qualquer recolhimento por ocasião da entrada, o que denúncia claramente que o TTD dispensado aos beneficiários do Programa Pró-Emprego trata-se de benefício fiscal; aliás, esse é o objetivo do programa, segundo o art.1º do Decreto nº 105/07: Art. 1º. O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico. Além dessa preliminar, cabe explicitar, em apertada síntese, um paralelo da aplicação dos TTD pretendidos pela consulente. Compulsando a legislação a eles relativa, pode-se elaborar o quadro sintético comparativo abaixo: PRÓ-EMPREGO Decreto nº 105/2007 CRÉDITO PRESUMIDO RICMS/SC, Anexo 2, art. 196 Momento da ocasião da incidência da RMIT Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (*) Diferimento parcial nas operações internas. Diferimento para bens destinados ao ativo permanente. Diferimento na aquisição de bens e mercadorias para construção de empreendimentos. Diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro para o momento da operação subsequente relativa à saída da mercadoria do estabelecimento do Importador. (****) Crédito Presumido a ser apropriado como benefício fiscal. Sim (**) Sim (***) Alíquota nominal da operação Percentual do crédito presumido Alíquota efetiva da operação Faturamento anual Percentual do crédito presumido Alíquota nominal da operação Alíquota efetiva da operação 25% 17% 12% 7% 88,00% 82,36 % 75,00% 57,14% 3% De 20 milhões de reais até 50 milhões reais. 90,0% 25% 17% 12% 7% 2,50% 1,70% 1,20% 0,70% Acima de 50 milhões de reais até 150 milhões reais. 93,0% 25% 17% 12% 7% 1,750% 1,190% 0,840% 0,490% Acima de 150 milhões de reais até 250 milhões reais. 95,0% 25% 17% 12% 7% 1,250% 0,850% 0,600% 0,350% Acima de 250 milhões de reais. 96,5% 25% 17% 12% 7% 0,875% 0,595% 0,420% 0,245% (*) Decreto nº 105/2007. Art. 8º. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (**)§ 6º. Na hipótese do inciso III do caput: II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; (***)RICMS/SC, Anexo 2. Art. 196 Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de faturamento do beneficiário nas operações de que trata esta Sessão, obedecendo ao seguinte: I – faturamento anual de R$ 20.000.000,00 a R$ 50.000.000,00, 90,0 % de crédito presumido; II - faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 a R$ 150.000.000,00, 93,0 % de crédito presumido; III - faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 a R$ 250.000.000,00, 95,0 % de crédito presumido; IV - faturamento anual acima de R$ 250.000.000,00, 96,5 % de crédito presumido; (****) § 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado. § 4ºNo caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2ºe 5º. Da análise dos quadros acima expostos, fica evidente que na hipótese de utilização dos TTD em tela, de modo separado e alternativo, não haverá cumulação de benefícios fiscais, pois, ambos os regimes especiais, quando concedidos simultaneamente, proporcionam o diferimento do recolhimento do ICMS (maior prazo); e, quanto ao crédito presumido, que é concedido em ambos, apura-se que a aplicação do TTD previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, apenas aumentará os possíveis percentuais dos créditos previstos no Programa do Pré-Emprego; fato que, obviamente, acarretará a redução da alíquota efetiva incidente na operação de saída das mercadorias importadas abaixo do percentual de três por cento (3%) fixado pelo decreto nº 105/07 - Programa do Pró-Emprego. Entretanto, essa redução, quando efetivada em cada operação, não se dará em razão de acúmulo de benefícios fiscais previstos em Regimes Especiais distintos, mas sim, em razão da aplicação da metodologia própria e exclusiva do Regime Especial concedido ao abrigo do RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Destarte, não se verifica, na hipótese, a presença da condicionante negativa prevista no § 1º do art. 196, in verbis: IV - não se aplica: a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e Por outra banda, convém analisar a possibilidade de a consulente ser beneficiária de Regimes Especiais concomitantemente, e de poder utilizar os benefícios de ambos os TTD, escolhendo aqueles que melhor lhe convier em cada operação. Então vejamos: Por primeiro, cabe registrar que não há vedação expressa na legislação tributária que impeça a concessão de dois regimes especiais ao um mesmo contribuinte, então, impossível, ao interprete, apontar proibição legal, onde o legislador não o fez. Destarte, a priori, pode-se concluir que a consulente poderá ser beneficiária dos dois Regimes Especiais em comento. Entretanto, o TTD relativo ao Programa do Pró-Emprego está cingido à condicionante negativa de que a sua fruição não poderá cumular-se com qualquer outro Regime Especial previsto para a mesma operação. É o se depreende do que dispõe o § 4º do art. 7º do Dec. 105/07, com destaques: ART. 7º (...) § 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto: I – concedido por regime especial: a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória; b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10. II – com remissão ou anistia. III – quando se tratar do benefício previsto nos arts. 8º, § 6º, II, e 15-A, com aqueles estabelecidos na legislação tributária relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser inferior a 3% (três por cento) de seu valor. Nesta esteira, tem-se que, sendo o contribuinte concessionário de dois regimes especiais que, em tese, poderão ter regras sobrepostas a versar contraditoriamente sobre a obrigação tributária principal, deverá, optar, alternativamente, pela aplicação das cláusulas de apenas um deles, sendo-lhe vedado mesclar as cláusulas dos dois Regimes Especiais numa mesma operação, visando otimizar os benefícios neles previstos. Por segundo, convém destacar que a concessão de Regime Especial encontra-se na esfera da discrionariedade da Administração Tributária que, à luz de condicionantes fixadas pela lei, deverá decidir consoante o interesse público envolvido. Em doutrina, colhe-se que “Discricionariedade” é à margem de "liberdade" que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente (ASSIS, Alexandre C. de. Excesso de Poder e Discricionariedade: Controle Judicial. Revista de Direito Público, São Paulo, Revista dos Tribunais. n. 92 . p. 147-149, 1989. Ad argumentandum tamtum, não é da alçada desta Comissão manifestar-se sobre a conveniência ou não da concessão dos TTD, mas apenas dirimir possíveis dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária aplicada aos casos concretos. E, considerando que os TTD, em destaque, sobrepõem-se em muitos pontos, devido ao ramo de atividade da consulente (comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios), tem-se que é de bom alvitre a Administração Tributária analisar, através do setor competente, a viabilidade, oportunidade, e a conveniência da concessão dos dois TTD envolvidos no liame aqui exposto, estipulando, se for o caso, regras específicas e especiais necessárias à convivência destes TTD; podendo, inclusive, rever as cláusulas do Regime Especial do Pró-emprego já concedido à consulente, para adaptá-lo a nova realidade, caso, também lhe seja concedido o Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196. Definida a premissa acima, tem-se que todas as demais indagações formuladas pela consulente, tratam-se de dúvidas em tese, o que impede a manifestação desta Comissão, ex vi da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 213, I, in verbis: Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre: I - legislação tributária em tese; Isto posto, responda-se à consulente que, desejando, poderá pleitear junto a Administração Tributária, o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no RICMS/SC, Anexo 1, art. 196, e que, caso este lhe seja concedido, e de suas cláusulas emanem dúvidas relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá apresentá-las, oportunamente, a esta Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de dezembro de 2010. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de dezembro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT