DECRETO Nº 157, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz a Alteração 2.651 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 , D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.651 – O caput do art. 10-E do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto nos arts. 9º e 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para:” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antônio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 156, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz a Alteração 2.650 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.650 - O §§ 2º, 4º e 5º, mantidos os seus incisos, do art. 5º do Anexo 4, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ..................................................................... [...] § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico. [...] § 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: [...] § 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 5º do Anexo 4. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 158, de 6 de abril de 2011 DOE de 07.04.11 Introduz as Alterações 2.652 e 2.653 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.652 – O art. 52-A do Regulamento fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo: “Art. 52-A. ................................................................. [...] V - entidade sem fins lucrativos; VI - projeto de relevância social. Parágrafo único. A contribuição prevista neste artigo deverá ser registrada em Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade, do fundo ou do projeto beneficiário.” ALTERAÇÃO 2.653 – O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor: a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 150, de 5 de abril de 2011 DOE de 05.04.11 Introduz a Alteração 2.649 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.649 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 95. Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias a data de vencimento do recolhimento do imposto relativo aos meses de março e abril de 2011, devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por catástrofe climática ocorrida no mês de março de 2011, situado em Município onde haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de prévia comunicação do contribuinte, via Internet, em aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - SAT na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 de abril de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - o estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º Na hipótese de ser constatado que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, o imposto será devido acrescido de multa e juros calculados desde a data do vencimento original prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de abril de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 006/2011 DOE de 30.03.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato DIAT 028/11 V. Ato DIAT 024/11 V. Ato DIAT 021/11 V. Ato DIAT 018/11 V. Ato DIAT 013/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2011”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3.º - O Ato Diat n.º 023/2010 de 22 dezembro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2011. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2011. Florianópolis, 28 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 3202DT, nos termos do Parecer nº 01, de 11 de janeiro de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de maio de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 03 de dezembro de 2010. Florianópolis, 11 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATCH, tipo ECF-IF, modelo MP-7000 TH FI, nos termos do Parecer nº 02, de 11 de janeiro de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 30 de junho de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 15 de dezembro de 2010. Florianópolis, 11 de janeiro de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KN4, nos termos do Parecer nº 03, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 30 de junho de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 15 de dezembro de 2010. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KR4, nos termos do Parecer nº 04, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de julho de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 21 de dezembro de 2010. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-H6000 FBII, nos termos do Parecer nº 05, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de agosto de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária