Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992 Publicada no D.O.E. de 30.07.92 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 39. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... “§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1992. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de julho de 1992 ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 56, de 29 de junho de 1992 DOE de 16.07.92 Institui o Fundo de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências. V. DEC-002287/92 regulamentação; V. LCP-000112/94 revogação, art 1º, § 1º; V. LCP-000177/99 Alteração, art 3º; V. LCP-000177/99 Alteração, art 1º, II. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, e por ela administrado, com as seguintes destinações: I - informatização, equipamentos, instalações, biblioteca e reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado para a descentralização de serviços às Comarcas do Estado; II - custeio de suas atividades de pesquisa, estudos jurídicos e intercomunicação com órgãos e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional; III - aperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores; IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado; V - realização, e participação em, cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico; VI - edição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual; VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão; VIII - Manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado; IX - outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. § 1o - É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive diárias e ajuda de custo ao pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, exceto para os serviços técnicos especializados de terceiros, ou científicos destinados à consecução do fim objetivado por esta Lei Complementar. § 2o - A Procuradoria-Geral do Estado, anualmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as atividades do FUNJURE, administrativamente, e demonstrativos financeiros, compostos em balancetes e balanços, atinentes às contas da gestão patrimonial. § 3o - A cada 18 (dezoito) meses, a Assembléia Legislativa, mediante a situação financeira do FUNJURE, apurada na forma do § 2o deste artigo, revisará o percentual do repasse de verbas a que alude o inciso III do artigo 2o desta Lei Complementar. Art. 2º - A receita do FUNJURE é constituída de : I - verbas orçamentárias; II - honorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais. III - 05% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada; IV - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas; V - doações e legados; VI - receita próprias diversas; VII - taxas de inscrições em concursos. § 1º. - Os recursos do FUNJURE serão depositados no banco oficial do Estado, em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor de Apoio Operacional, de forma a promover a manutenção do poder aquisitivo dos respectivos recursos. § 2o - Os honorários de sucumbência e de acordos referidos nos incisos II do “caput”, deste artigo, serão depositados diretamente na conta especial vinculada de que trata o parágrafo anterior. § 3o Para os fins do disposto no inciso III, deste artigo, o valor da dívida ativa tributária, cobrada, será apurada mensalmente e repassada ao FUNJURE, pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, até o último dia do mês subseqüente ao da cobrança. Art. 3º - O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Operacional, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas associações. Art. 4º - Compete à Comissão: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNJURE; II - baixar normas e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - definir o plano de aplicação do FUNJURE; IV - decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE; V - examinar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo; VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades; VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão; VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE. Art. 5º - O FUNJURE terá escrituração contábil própria, atendidas as legislação federal e estadual pertinentes às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária estadual competente. Art. 6º - A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através do órgão de controle do Poder Executivo. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de junho de 1992. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 2.144, de 06 de julho de 1992 DOE de 08.07.92 Introduz as Alterações 600ª a 612ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 600ª - Os incisos XXI, XXXVII e XLI do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação: “XXI - saída, em operação interna, de produto agropecuário em estado natural, promovida por seu próprio produtor, quando o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” “XXXVII - saída, em operação interna, de carvão mineral, quando o destinatário for: a) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica; b) estabelecimento produtor, registrado no registro sumário de produtores agropecuários;” “XLI - prestação de serviço de transporte, realizada dentro do território catarinense, em qualquer das seguintes situações: a) quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária, exceto quando se tratar de máquinas, tratores ou implementos agrícolas ou peças, partes ou acessórios destes; b) quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário; c) quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no registro sumário de produtores agropecuários, desde que a mercadoria se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária; ALTERAÇÃO 601ª - O artigo 5°, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “XLIX - saída, em operação interna, de erva-mate em folha ou cancheada;” “L - saída, em operação interna, de pescado em estado natural, quando o remetente for o próprio captor e o destinatário for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que o produto se destine à comercialização ou industrialização, pelo destinatário;” “LI - saída de areia ou de barro, em operação interna, regularmente acobertada por Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente for o próprio extrator, pessoa física, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e o destinatário, inscrito neste Cadastro, receber o produto para fim de comercialização ou industrialização;” ALTERAÇÃO 602ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e nas alíneas “a” e “c” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 603ª - O parágrafo único do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimento que, isoladamente ou em conjunto com outras atividades, atue como distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, o período de apuração de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo será decendial, para tanto dividindo-se o mês calendário em três decêndios, os dois primeiros com 10 (dez) dias cada e o último compreendendo os dias restantes.” ALTERAÇÃO 604ª - No artigo 137, o atual parágrafo único fica renumerado para parágrafo 1°, e fica acrescentado o seguinte parágrafo: “§ 2° Excepcionalmente, prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos, realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio de 1992.” ALTERAÇÃO 605ª - O artigo 128 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Na operação de saída de peru congelado do estabelecimento abatedor, realizada de junho a outubro de 1992, para armazenamento em outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto no mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro de 1992, até o dia 10 de dezembro de 1992.” ALTERAÇÃO 606ª - O § 5° do artigo 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91): I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2°; II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.” ALTERAÇÃO 607ª - Fica revogado o atual parágrafo do artigo 82 do Anexo III e ficam-lhe acrescentados os seguintes parágrafos: “§ 1° Nas prestações internas de que trata o inciso XLI do artigo 5°, “caput”, quando realizadas por transportador autônomo, por transportador de outro Estado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mas não na atividade de prestação de serviços de transportes, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transportes Rodovidários de Cargas, nos seguintes casos: I - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado por ele, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação; II - quando o remetente for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido, como contranota, pelo destinatário; III - quando o remetente for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.” “§ 2° Nas hipóteses do artigo 5°, “caput”, inciso XLI, sendo o transportador pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na atividade de prestação de serviços de transporte, será facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas, dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.” ALTERAÇÃO 608ª - O artigo 1°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “LIX - a partir de 27 de abril de 1992, a operação de entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e 19/ 92).” ALTERAÇÃO 609ª - O artigo 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 9° Na operação de saída de maçã para o exterior do país, relativa à safra 91/92, contemplada pela isenção de que trata a alínea “c” do inciso XXXVIII do “caput” deste artigo, em substituição ao procedimento ordinário de anulação dos créditos do imposto, auferidos nas etapas anteriores, será facultado ao exportador aplicar o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor FOB, constante da Guia de Exportação e converter o valor resultante em moeda nacional na data do embarque da mercadoria para o exterior.” ALTERAÇÃO 610ª - No inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, as alíneas abaixo indicadas passam a vigorar com a seguinte redação: “c) aves vivas ou aves abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços;” “l) manteiga, margarina, creme vegetal ou mel;” “p) sal de cozinha.” ALTERAÇÃO 611ª - O inciso XVII do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: “q) misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas na subposição 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).” ALTERAÇÃO 612ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 15 Na hipótese do inciso XVII do “caput” deste artigo, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CARGA TRIBUTÁRIA DE 7% - ARTIGO 6°, “CAPUT”, INCISO XVII, DO ANEXO IV DO RICMS-SC”. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 603ª e 606ª produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1992. § 2° Na Alteração 610ª, a redação dada às alíneas “c” e “l” do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, produz efeitos desde 20 de janeiro de 1992. Florianópolis, 06 de julho de 1992.
Decreto n° 2.047, de 23 de junho de 1992 DOE de 24.06.92 Introduz a Alteração 599ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 599ª - Fica acrescentado ao Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 143. Excepcionalmente, a parte correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992, no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de 1992.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 1992.
Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992 Publicada no D.O.E. de 17.06.92 Dispõe sobre o abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais provenientes do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, oriundos do ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. § 1° O disposto no “caput” deste artigo abrange os débitos fiscais, inclusive juros, constituídos ou não por notificação fiscal, devidos tão-somente por contribuintes inscritos como microempresa, na data da ocorrência do fato gerador, de 1° de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1991, que paguem o valor remanescente ou solicitem seu parcelamento, nos prazos previstos no artigo 3° . § 2° O valor do abatimento será calculado na data de pagamento do valor remanescente ou do pedido do seu parcelamento. § 3° Na hipótese de que o crédito fiscal tenha sido anteriormente parcelado, a base de cálculo da redução será somente o saldo ainda devido. § 4° (VETADO). Art. 2° (VETADO). Art. 3° O abatimento será requerido pelo interessado ao Diretor de Tributação e Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou autoridade delegada, no prazo de: I - 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, quando se tratar de crédito tributário já constituído; II - 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação fiscal, quando se tratar de crédito tributário que venha a ser constituído após a vigência desta Lei; III - 30 (trinta) dias, contados da data em que se tenha tornado definitiva a decisão ou do trânsito em julgado, quando o crédito tributário estiver sendo discutido administrativa ou judicialmente. § 1° O pedido de abatimento será instruído com: I - comprovante do recolhimento do valor remanescente ou da primeira prestação em caso de pagamento parcelado; II - declaração dos valores total, do abatimento e líquido recolhido; III - xerocópia da notificação fiscal, do termo de parcelamento, da decisão singular ou do acórdão, conforme o caso; IV - demonstração do valor e data de ocorrência do fato gerador do crédito tributário no caso de confissão espontânea. § 2° (VETADO). § 3° Cada pedido de abatimento não poderá incluir mais de uma notificação fiscal ou um parcelamento. Art. 4° Ficam dispensados, independentemente de qualquer manifestação do sujeito passivo, os créditos tributários constituídos até a data de vigência desta Lei, por descumprimento da obrigação tributária, devidos por quaisquer contribuintes, cujo valor original, inclusive juros até a data da constituição, não exceder a 100 (cem) UFRs - Unidades Fiscais de Referência na mesma data. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao saldo de parcelamento de crédito tributário cujo valor total original seja superior ao limite de 100 (cem) UFRs na data de sua publicação. Art. 5° O disposto no art. 1° não se aplica cumulativamente com as reduções previstas no art. 68, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981. Art. 6° O abatimento e a dispensa concedidos por esta Lei não autorizam, em nenhuma hipótese, a restituição de importâncias já pagas. Parágrafo único. (VETADO). Art. 7° A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda fará publicar, no Diário Oficial do Estado, relatório mensal estatístico das dispensas concedidas com base nesta Lei. Art. 8° (VETADO). Art. 9° (VETADO). Art. 10. O art. 21, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 21. ................................................................................................................. ............................................................................................................................... “Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica.” Art. 11. O benefício concedido pela presente Lei abrangerá também os créditos inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não. Parágrafo único. Na hipótese de créditos ajuizados, a fruição do benefício a que se refere o “caput” fica condicionada ao pagamento das custas processuais pertinentes. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 15 de junho de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 1.991, de 11 de junho de 1992 DOE de 15.06.92 Introduz as Alterações 584ª a 597ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 584ª - O inciso XX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XX - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1992, a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90 e 80/91), desde que: a) não se trate de embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) não se trate de embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87); c) não se trate de dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); d) as peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, sejam, a partir de 27 de abril de 1992, aplicados pela indústria naval (Convênio ICMS 01/92);” ALTERAÇÃO 585ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LVI - a partir de 1° de maio de 1992, as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual, devendo o benefício ser transferido ao consumidor mediante redução do valor da operação, em montante igual ao do imposto excluído (Convênio ICMS 23/ 92); LVII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída, de veículos, em operação interna, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, através do “Programa de Reequipamento Policial” da Polícia Militar ou pela Secretaria do Planejamento e Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92); LVIII - a partir de 27 de abril de 1992, a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de Administração Pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92).” ALTERAÇÃO 586ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 8° A isenção prevista no inciso XXXVIII se estende às saídas de maçãs, recebidas com fim específico de exportação, promovidas por empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação ou por empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n°, 1.248, de 29 de novembro de 1972, desde que cumpridas as exigências contidas no art. 25 deste Anexo, exceto quanto ao prazo previsto na alínea “a” do seu inciso XII, que será de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 05/92 e Protocolo ICMS 06/92).” ALTERAÇÃO 587ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XXXII - de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1995, a entrada de reprodutor e matriz de caprino de comprovada superioridade genética, importados do exterior do país, diretamente por produtores registrados no registro sumário ou inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Convênio ICMS 20/92); XXXIII - de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992, fica estendido o benefício previsto neste artigo às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação da indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/92): a) excluem-se do conceito de equipamentos os tubos,manilhas e postes; b) o benefício depende do prévio reconhecimento do Diretor de Tributação e Fiscalização e da manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta neste sentido formulada por este Estado, mediante provocação do interessado.” ALTERAÇÃO 588ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1992, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 15/92).” ALTERAÇÃO 589ª - Na lista constante do inciso XII do art. 6°, “caput”, do Anexo IV, relativamente aos produtos abaixo indicados segundo suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, ficam promovidas as seguintes alterações (Convênio ICMS 12/92): :--------------:-------------------------------------------------: : :PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :--------:--------------:-------------------------: : : A : B : C : : :--------:--------------:-------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : :EXTERIOR:------:-------:-------:--------:--------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: : : : : : : : : : 2801 a 2803 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.10.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.21.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.29.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.30.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.40.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.50.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.61.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 2804.69.0000 : 65,38 : - - : 65,38: 73,53: 62,50: 35,71: : 2804.70.0100 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.70.0200 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.80.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2804.90.0000 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : 2805 a 2812 : 100 : - - : 100 : 100 : 100 : 100 : :--------------:--------:------:-------:-------:--------:--------: ALTERAÇÃO 590ª - Os códigos “8448.19.0209 e 8448.19.9900” e “8459.21.0199 e 8459.21.9999” constantes da tabela do inciso XV do art. 6° do Anexo IV ficam retificados, desde a edição, para respectivamente “8448.19.0299 e 8448.19.9900” e “8459.21.0100 e 8459.21.9999”. ALTERAÇÃO 591ª - A tabela do inciso XV do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida dos seguintes códigos: “MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE 8543.30.0000 - Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidade de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo (Convênio ICMS 08/92)” “MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 9024.10.9900 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” (Convênio ICMS 08/92)” ALTERAÇÃO 592ª - A tabela do inciso XVI do art. 6°, “caput”, do Anexo IV fica acrescida do seguinte código: “8413.81.0000 - Bombas (Convênio ICMS 08/ 92)” ALTERAÇÃO 593ª - O § 8° do art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “VIII - terebentina e colofônias classificadas respectivamente nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000, no período de 1° de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1992 - 76,92%.” ALTERAÇÃO 594ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1° de janeiro de 1991 a 31 de julho de 1992, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênios ICMS 04/91, 69/91, 72/91 e 28/ 92).” ALTERAÇÃO 595ª - O art. 54 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. O pagamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída , observado o disposto no § 1° (Convênio ICMS 28/92). § 1° Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data. § 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado juntamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior for o valor da operação. § 3° Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.” ALTERAÇÃO 596ª - O art. 18 do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada, mediante autorização, a emissão em local distinto (Convênio ICMS 11/92).” ALTERAÇÃO 597ª - O § 1° do art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea “b”, devendo ser comunicadas ao fisco eventuais alterações.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 596ª e 597ª produzem efeitos a desde 08 de abril de 1992. § 2° As Alterações 586ª, 589ª, 591ª, 592ª e 595ª produzem efeitos desde 27 de abril de 1992. § 3° As Alterações 584ª, 585ª, 587ª e 588ª, 590ª, 593ª e 594ª produzem efeitos desde as datas indicadas nos textos por elas alterados ou acrescentados. Florianópolis, 11 de junho de 1992.
Decreto n° 1.953, de 04 de junho de 1992 DOE de 08.06.92 Introduz a Alteração 598ª ao Regulamento do ICMS, prorrogando o prazo de recolhimento do imposto, nas condições que especifica, e dando outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS- SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 598ª - Ficam acrescentados, no Título VI -”DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 141. Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto vincendo no prazo estabelecido no artigo 70, “caput”, inciso VI, alínea “a”, deste Regulamento, correspondente às operações ou prestações promovidas, no mês de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base na variação do valor diário da UFR (Unidade Fiscal de Referência) entre a data do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.” “Art. 142. Excepcionalmente, fica dispensada a anulação dos créditos prevista no artigo 53, “caput”, inciso III,deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência. § 1° Para os fins deste artigo, o contribuinte cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente. § 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição de recolhimentos já efetuados. § 3° A transposição de saldos credores para o período de apuração seguinte, se for o caso, é condicionada à existência dos documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do período de apuração.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de junho de 1992.
Lei n° 8.643, de 29 de maio de 1992 Publicada no D.O.E. de 29.05.92 Dá nova redação ao inciso VIII do art. 4°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso VIII do art. 4°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “VIII - a entrada de mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o exterior em cumprimento ao ato concessório.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 29 de maio de 1992 OTÁVIO GILSON DOS SANTOS Governador do Estado, em exercício
Decreto n° 1.746, de 12 de maio de 1992 DOE de 14.05.92 Introduz a Alteração 583ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 583ª - O artigo 180 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 5° Em substituição ao formulário previsto nos parágrafos anteriores, será utilizado meio magnético: I - compulsoriamente, pelos contribuintes detentores de Autorização para Utilização de Processamento de Dados - AUPD, exceto quando os equipamentos forem incompatíveis com o padrão de gravação; II - facultativamente, pelos demais contribuintes.” “§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o Secretário do Planejamento e Fazenda, através de Portaria, fixará: I - as especificações técnicas dos arquivos em meio magnético, inclusive os padrões de gravação; II - a data a partir da qual será feita a entrega das informações em meio magnético, podendo estabelecer sua implantação gradual e regionalizada.” “§ 7° Não será aceita a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA em meio magnético cujo arquivo esteja ilegível, contenha incorreções ou esteja fora do formato exigido.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de maio de 1992.
Decreto n° 1.711, de 05 de maio de 1992 DOE de 07.05.92 Introduz as Alterações 574ª a 582ª ao Regulamento do ICMS e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam revogadas, desde sua edição, as Alterações 549ª a 555ª ao Regulamento do ICMS, introduzidas pelo artigo 1° do Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, restabelecendo-se os dispositivos revogados pelas Alterações 549ª, 552ª e 555ª e os modificados pelas Alterações 550ª e 551ª e excluindo-se os dispositivos acrescidos pelas Alterações 553ª e 554ª. Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 574ª - Ficam revogados os incisos XXX, XXXIV, XXXVIII, XXXIX, XLII e XLIII do artigo 5°, “caput”. ALTERAÇÃO 575ª - Os incisos XXV e XLIV do artigo 5°, “caput”, passam a vigorar com a seguinte redação: “XXV - saída, em operação interna, de casca de arroz, de farinhão de mandioca, de mandioca “in natura” ou de raspa leve ou pesada de mandioca;” “XLIV - saída, em operação interna, de cama de aviário, maravalha e outros resíduos de madeira para cama de aviário, quando o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários ou inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” ALTERAÇÃO 576ª - O § 5° do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Não se aplica o disposto no § 1° nas hipóteses previstas nos incisos XXV, XXXVI, XXXVII, e XLIV, na alínea “a” do inciso XL e na alínea “b” do inciso XLI, casos em que o tratamento tributário das operações subseqüentes absorverá o imposto diferido nas etapas anteriores.” ALTERAÇÃO 577ª - Fica revogado o § 6° do artigo 5°. ALTERAÇÃO 578ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 139. Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense, realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto n° 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória n° 18, de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto: I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário; ou, II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.” “Art. 140. Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no artigo anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê- lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade; II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que: a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação; b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do “caput”, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.” ALTERAÇÃO 579ª - No artigo 2°, “caput”, do Anexo IV, os incisos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a aplicação do benefício quando for dada ao produto destinação diversa; b) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;” “IV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92): a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor agropecuário; 3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;” “V - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) esterco animal;” “VI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqÜicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura; d) entende-se por ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;” “VII - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) mudas de plantas; b) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; c) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de (Convênio ICMS 36/92): a) saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, de farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, de farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva, de sal mineralizado, de sorgo e de resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; b) de farelos e tortas de soja;” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações internas de saídas de milho (Convênio ICMS 36/92);” ALTERAÇÃO 580ª - O artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° Nas operações contempladas pelas isenções previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo, será permitido o aproveitamento dos créditos relativos ao imposto pago nas etapas anteriores, exceto no tocante às entradas de milho, em que se atenderá ao disposto no parágrafo seguinte.” “§ 4° O aproveitamento dos créditos relativos às entradas de milho proveniente de outros Estados, que corresponderem a operações subseqüentes isentas do imposto, dependerá de autorização do Secretário do Planejamento e Fazenda, que fixará, através de Portaria, os limites e condições do benefício, com base na quantidade estritamente necessária para complementar a produção catarinense.” ALTERAÇÃO 581ª - Os incisos abaixo enumerados do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 36/92);” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênio ICMS 36/92): a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: 1) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor agropecuário; 3) quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem; 4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior; c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) adubos simples ou compostos e fertilizantes; b) milho; c) farelos e tortas de soja; d) DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio;” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênio ICMS 36/92): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) o produto deve ser identificado através do respectivo rótulo ou etiqueta; c) os produtos devem destinar-se exclusivamente ao uso na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura; d) entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; e) entende-se por concentrado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; f) entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; g) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 36/92);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas de (Convênio ICMS 36/92): a) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 36/92); b) mudas de plantas; c) embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado; d) esterco animal;” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 36/92): a) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; b) farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; c) farelo de arroz, de casca e de semente de uva; d) resíduos industriais; e) sal mineralizado; f) sorgo;” ALTERAÇÃO 582ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1992, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênio ICMS 36/92).” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 2°, desde 27 de abril de 1992. Florianópolis, 05 de maio de 1992.