Decreto n° 4.170, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 870ª a 876ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 870ª - A parte inicial das alíneas “a” e “b” do inciso VII do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” ALTERAÇÃO 871ª - A parte inicial dos incisos IX e XI do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias: ...” “XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6° da Lei n° 8.943, de 30.12.92): ...” ALTERAÇÃO 872ª - Os incisos X e XII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação: “X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994, na operação interna de saída de óleo diesel.” “XII - de 7% (sete por cento) no período compreendido entre 1° de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nas operações de importação e nas saídas internas de aparelhos de processamento de dados e componentes, classificados na posição 8471 e na sub-posição 8473.30 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que destinados à industria ou à prestação de serviços incluídos na área de incidência do ICMS (Art. 5° da Lei n° 8.943, de 30.12.92);” ALTERAÇÃO 873ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada, de 1° de junho de 1992, para 1° de janeiro de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49.” ALTERAÇÃO 874ª - Fica revogada a alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 875ª - A parte inicial da alínea “c” e a alínea “d” do inciso XVII do artigo. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “c) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1994: ...” “d) no período compreendido entre 1° de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1994, vinagre;” ALTERAÇÃO 876ª - O “caput” do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 1994, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02, constantes do Anexo II deste Regulamento;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Decreto n° 4.171, de 30 de dezembro de 1993 DOE de 30.12.93 Introduz as Alterações 877ª a 888ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 877ª - Os incisos VII, mantidas suas alíneas e notas, VIII, IX, X, mantidas suas alíneas, XXIX, XXXI, mantidas suas alíneas, XXXVI, mantidas suas alíneas, XXXVIII, mantidas suas alíneas, XL, LI do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “VII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos hortifrutículas (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93): ...” “VIII - a partir de 1° de março de 1989, a saída de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário, estendendo-se o benefício, a partir de 26 de dezembro de 1991, às saídas de fêmea de gado girolando, devidamente registrado na associação própria (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); IX - a partir de 1° de março de 1989, a entrada de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter, no país, o registro a que se refere o inciso anterior (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); X - a partir de 1° de março de 1989, a saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não e de leite reconstituído, destinados a consumidor final (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93), caso em que fica: ...” XXIX - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída de ovo, não se aplicando o benefício às saídas destinadas à industrialização e ao exterior, ressalvada a hipótese contemplada pela alínea “c” do inciso XXXVIII deste artigo (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);” “XXXI - a partir de 05 de outubro de 1990, a saída de produto industrializado de origem nacional, excluído o semi-elaborado, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93), desde que: ...” “XXXVI - a partir de 1° de março de 1989, a saída de produto manufaturado de fabricação nacional, quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978 (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90, 80/91 e 124/93), observado o seguinte: ...” XXXVIII - de 1° de março de 1989 a 04 de outubro de 1990 e a partir de 29 de outubro de 1990, a saída, efetuada diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários (Convênios ICM 02/76, 09/80, ICMS 67/90, 78/91 e 124/93): ...” “XL - de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 90.000 (noventa mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelo valor do BTN vigente no respectivo mês, sendo que a isenção prevista neste inciso abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90, 80/91 e 124/93);” “LI - a partir de 26 de dezembro de 1991, a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto as saídas destinadas à industrialização ou ao exterior (Convênio ICMS 78/91, cláusula segunda e 124/93); ALTERAÇÃO 878ª - Os incisos III, mantidas suas alíneas, IV, mantidas suas alíneas, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, mantidas suas alíneas, XXI, XXV, XXVIII, mantidas suas alíneas, XXIX, mantidas suas alíneas e XXX do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações internas de saídas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1995, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91 e 124/93);” “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de junho de 1994, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91e 124/93): ...” “XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200, 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501, 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300, 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/91, 80/91 e 124/93): ...” “XXX - de 1° de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/ SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93);” ALTERAÇÃO 879ª - Os incisos I e II do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92 e 124/93);” “II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 880ª - Os incisos IV, V, mantidas suas alíneas, VI, mantidas suas alíneas, VII, mantidas suas alíneas, VIII, IX, mantidas suas alíneas, X, mantidas suas alíneas e XV, mantidas suas alíneas, do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50%, no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93): ...” “XV - no período compreendido entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1995, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91 e 148/92): ...” ALTERAÇÃO 881ª - A parte inicial da alínea “b” do inciso XVI do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995: ...” ALTERAÇÃO 882ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 80%;” ALTERAÇÃO 883ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1991 e de 1° de outubro de 1991 e 30 de abril de 1995: 80 %;” ALTERAÇÃO 884ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1994: 69,20%;” ALTERAÇÃO 885ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” “c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1995 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 886ª - Os incisos X, XI, parte inicial e XII, do § 8° do art. 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995: 77%;” “XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1995, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...” “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1995: 100%;” ALTERAÇÃO 887ª - O § 15 do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de junho de 1994, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no artigo 53, “caput”, inciso II, deste Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92 e 124/93).” ALTERAÇÃO 888ª - No Anexo IV, a parte inicial do artigo 8°, “caput”, a parte inicial do artigo 12, “caput” e o artigo 19, “caput”, mantidos seus respectivos incisos, alíneas e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° De 26 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, fica reduzida a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por cento) - (Convênios ICMS 75/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 12. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1995, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 45/89, 100/89, 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92 e 124/93): ...” “Art. 19. A partir de 1° de janeiro de 1990, o ICMS devido nas saídas tributadas de gás liquefeito de petróleo será calculado com o percentual de 12 % (doze por cento) - (Convênios ICMS 112/89, 92/90, 80/91, 148/92 e 124/93).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.
Lei n° 9.408, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivos da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, referidas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II, § 2°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, ficam retificados para: “I - alíneas “b” e “c”: posição 2203; II - alínea “d”: posição 2201, 2202 e 2209.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.409, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 25, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 9.410, de 30 de dezembro de 1993 Publicada no D.O.E. de 30.12.93 Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O inciso II, do art. 27, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal; b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados; c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte; d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense; f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte; g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense; h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e i ) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 1993. VILSON PEDRO KLEINÜBING
LEI Nº 9.392, de 20 de dezembro de 1993 DOE de 21.12.93 Altera o art. 6° da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993, alterado pela Lei n° 9.331,[*1] N° de 08 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário e da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto." Art. 2º A Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário fica autorizada a proceder a doação dos materiais adquiridos em decorrência da Lei nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. As doações serão processadas regularmente mediante convênios específicos firmados com os Municípios ou com entidades executoras do Programa "Construção de Habitações Populares". Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 20 de dezembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINUBING Governador do Estado [*1] Correção 9.321
Lei n° 9.338, de 14 de dezembro de 1993 Publicado no D.O.E. de 16.12.93 Estabelece rito especial para inscrição de crédito tributário em dívida ativa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, será sumariamente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao saldo de crédito tributário declarado e não pago, objeto de parcelamento, quando interrompido pelo sujeito passivo, mesmo em relação às parcelas vincendas. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1993
Decreto n° 4.078, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 860ª a 866ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 860ª - O inciso I do artigo 44 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o ICMS incidente sobre as operações com os produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado, assegurado a este seu recolhimento;” ALTERAÇÃO 861ª - O inciso I do artigo 45 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “I - qualquer contribuinte estabelecido noutra unidade da Federação, exceto Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93);” ALTERAÇÃO 862ª - No artigo 45 do Anexo VII, o atual § 1° fica renumerado para parágrafo único, revogando-se os §§ 2°, 3° e 4°. ALTERAÇÃO 863ª - O artigo 46 fica acrescido dos seguintes incisos: “III - nas operações de saídas de mercadorias realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); IV - com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 864ª - Fica revogado o parágrafo único do artigo 46 do Anexo VII. ALTERAÇÃO 865ª - O artigo 48 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 3° O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93): I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”; II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação referente à quinzena imediatamente anterior: a) à unidade da Federação de destino da mercadoria; b) à Unidade Setorial de Fiscalização de sua jurisdição; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. § 4° Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade da Federação destinatária (Convênio ICMS 111/93). § 5° A distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade da Federação de destino da mercadoria, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor deste Estado (Convênio ICMS 111/93).” ALTERAÇÃO 866ª - O artigo 52 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substitutos por regime especial deferido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, que possuírem estoque dos produtos especificados neste Capítulo em 30 de novembro de 1993, deverão relacionar as mercadorias valorizadas pelo custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: I - entregar uma cópia desta relação até o dia 10 de dezembro de 1993 na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionada; II - calcular o débito do imposto relativo: a) às operações próprias; b) às operações subseqüentes com as mercadorias, conforme dispõe o art. 46 e o “caput” do art. 48; c) deduzir o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - escriturar os débitos em 30 de novembro de 1993, efetuando o pagamento das importâncias até o dia 10 de dezembro de 1993; IV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, os débitos poderão ser pagos parceladamente, atualizados monetariamente com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, do período compreendido entre o dia 10 de dezembro de 1993 e a data do efetivo recolhimento, da seguinte forma: a) em até 4 (quatro) parcelas decendiais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos combustíveis derivados ou não de petróleo; b) em 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 1993, relativamente aos lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos arrolados no inciso II do art. 43.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As Alterações 860ª a 865ª, produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1993. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.
Decreto n° 4.079, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz a Alteração 22ª ao Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e considerando a paralisação das atividades dos órgãos de Trânsito, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 22ª - O Capítulo VIII - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS” , fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 23. O imposto devido pelos adquirentes de veículos novos, cujo vencimento ocorreu no período compreendido entre 27 de setembro e 17 de novembro de 1993, poderá ser pago, excepcionalmente, até o dia 06 de dezembro de 1993, corrigido monetariamente pela variação da UFR desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 4.080, de 29 de novembro de 1993 DOE de 30.11.93 Introduz as Alterações 867ª a 869ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 867ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 11. O disposto no inciso LVII não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem das distribuidoras de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.” ALTERAÇÃO 868ª - O Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 150. Nas operações de saída de “chester” congelado do estabelecimento abatedor, realizadas nos meses de setembro e outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até o dia 10 de dezembro do mesmo exercício.” Parágrafo único. Para o aproveitamento da dilatação do prazo previsto neste artigo, o beneficiário deverá adotar como base para o recolhimento do imposto, o maior valor a ser apurado entre: I - a variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do encerramento do período de apuração da remessa e a data de vencimento prevista neste artigo; II - o valor de mercado do produto no mês que o preceder o recolhimento.” ALTERAÇÃO 869ª - No artigo 180 do Anexo III revogado seu § 9°, o § 8° passa a vigorar com seguinte redação: “§ 8° Os estabelecimentos de contribuintes sujeitos a apuração do imposto na forma prevista no parágrafo único do art. 49 da parte geral do Regulamento, entregarão, na repartição fiscal de seu domicílio, uma via da “Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA”, globalizada, observado o disposto no § 5° deste artigo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao último período de apuração de cada mês calendário.” Art. 2° Na Alteração 825ª, introduzida pelo Decreto n° 4.002, de 08 de outubro de 1993, a alínea “e” contida no inciso XIX do “caput do artigo 6° do Anexo IV, passa a ser alínea “c”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 1993.