ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 07/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBII, nos termos do Parecer nº 07, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de agosto de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T81 FBIII, nos termos do Parecer nº 08, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de agosto de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBII, nos termos do Parecer nº 09, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de agosto de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 10/11 DOE de 28.03.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T88 FBIII, nos termos do Parecer nº 10, de 11 de março de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 01/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de agosto de 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 09 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 056/2011 DOE de 18.03.11 Dispõe sobre o processamento dos pedidos de restituição de tributos. Revogada pela Portaria 248/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º Os processos originados por pedidos de restituição de tributos ficam sujeitos às seguintes disposições: I – o pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas e comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais; II – a GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitindo parecer conclusivo; III - a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário - GERAR, fundada no parecer da GERFE e procedimentos que lhe são próprios, emitirá parecer quanto ao direito à restituição pleiteada; IV - ALTERADO – Port. SEF nº 145/11 – Efeitos a partir de 15.07.11 IV – a restituição, se devida, será autorizada: a) pelo Gerente de Arrecadação, no caso de restituição até R$ 3.000,00 (três mil reais); b) pelo Diretor de Administração Tributária, no caso de restituições acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) pelo Secretário Adjunto ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses. IV - Redação original vigente de 18.03.11 a 14.07.11: IV – a restituição, se devida, será autorizada: a) pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses; V – a efetiva restituição do valor compete à Diretoria do Tesouro Estadual. Parágrafo único. Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o disposto no inciso I poderá ser exercido em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 165, de 5 de agosto de 2010. Florianópolis, 16 de março de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 004/2011 DOE de 15.03.11 Altera o Ato Diat nº 018/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 07.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 018/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas AQUAVIT e PEDRA BRANCA para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 16 de março de 2011. Florianópolis, 11 de março de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA N° 052 /SEF – 02/03/2011 DOE de 14.03.11 V. Portaria 144/11 V. Portaria 274/10 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN REZENDE
LEI Nº 15.459 de 09 de março de 2011 DOE de 10.03.11 Altera dispositivo da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 187, de 30 de dezembro de 2010, e eu, Deputado Moacir Sopelsa, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. ..................................................................................................... IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. ........................................................................................... I - .................................................................................................................. ....................................................................................................................... d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses; II - ................................................................................................................. ....................................................................................................................... c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de março de 2011 Deputado Moacir Sopelsa Presidente, e.e.
DECRETO Nº 063, de 1º de março de 2011 DOE de 01.03.11 Republicada no DOE de 02.03.11 Introduz as Alterações 2.647 e 2.648 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no art. 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do art. 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/11). [...] § 2º A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/11). § 3º O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/10). § 4º ............................................................................. I - declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia; [...] III - laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; [...] V - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido; [...] VI - documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso; § 7º ............................................................................. [...] II - ............................................................................ [...] b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/10); [...] d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/11); [...] § 11. A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/10):” ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do art. 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/10).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010. Florianópolis, 1º de março de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 061, de 1º de março de 2011 DOE de 01.03.11 Altera dispositivos do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007, que Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1° O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° ....................................................................... ..................................................................................... § 4º ............................................................................. I - quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento; ..................................................................................... § 6° Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, observado o seguinte: I - o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR; II - a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e III - a edição da resolução de que trata o art. 5° deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007. § 7° A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado - JUCESC, disponibilizada na Internet. ..................................................................................... Art. 4° ....................................................................... ..................................................................................... § 3° ............................................................................. I - deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e II - poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos. Art. 5° ....................................................................... ..................................................................................... III - os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4°, inciso II. ..................................................................................... Art. 7° Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5°. ..................................................................................... § 4° ............................................................................. I - concedido: a) por regime especial: 1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória; 2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso; 3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8°; b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9° e 10; ..................................................................................... Art. 9° ......................................................................... ..................................................................................... § 6° O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5°. § 7° A não implementação da condição resolutória prevista no § 6° implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput. ..................................................................................... Art. 13. Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. ...................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2°; a alínea “b” do inciso II do § 4° do art. 2°; e o § 1° do art. 5° do Decreto n° 105, de 14 de março de 2007. Florianópolis, 1º de março de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende