ATO DIAT Nº 009/2012 DOE de 06.06.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 024/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 009/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 026/2011 de 21 de outubro de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 15 de junho de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de junho de 2012. Florianópolis, 05 de junho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.004, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz as Alterações 2.990 a 2.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas: “Art. 15. ..................................................................... I – ............................................................................... ..................................................................................... k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); II – .............................................................................. ..................................................................................... s) Cupom Fiscal emitido por ECF; t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149. ..................................................................................... Art. 145. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título: “TÍTULO V DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF) (Ajuste SINIEF 03/12) Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.005, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz a Alteração 2.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.999 – O art. 4º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 4º. ...................................................................... ..................................................................................... X – a saída interestadual de suíno de até 30 kg, compreendida no período de 11 de junho a 10 de julho de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 013/2012 DOE 04.06.12 Cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). Revogado – Ato Diat 006/20, art. 8º – Efeitos a partir de 20.04.20. V. Ato Diat 023/19 V. Ato Diat 021/19 V. Ato Diat 002/19 V. Ato Diat 050/18 V. Ato Diat 006/20 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA), subordinado à Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 1º A atuação do GE-COBRANÇA abrangerá as obrigações tributárias de todos os contribuintes do Estado. § 2º O GE-COBRANÇA terá estruturas regionais, com atuação no âmbito de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE). § 3º As atribuições e atividades do GE-COBRANÇA não excluem o acompanhamento e controle dos créditos tributários pelos órgãos competentes, nos termos das normas vigentes. Art. 2º Compete ao GE-COBRANÇA: I – planejar e implementar ações visando reduzir a inadimplência das obrigações tributárias; II – desenvolver atividades permanentes e estruturadas para a recuperação de créditos tributários; III – atuar na prevenção e correção de inconsistências das informações relacionadas às obrigações tributárias. Art. 3º O GE-COBRANÇA será composto por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Analista da Receita Estadual (ARE). Parágrafo único. Os servidores integrantes do GE-COBRANÇA poderão ter dedicação exclusiva, de acordo com a conveniência da administração regional. Art. 4º O GE-COBRANÇA será coordenado por um AFRE (coordenador geral) e um ARE (subcoordenador geral) indicados pelo Gerente de Fiscalização, designados por Ato DIAT, com as seguintes atribuições: I – coordenar os trabalhos do GE-COBRANÇA, orientando as ações de planejamento e definindo as metas e prioridades; II – monitorar e controlar a execução das atividades planejadas, bem como o cumprimento das metas estabelecidas para o GE-COBRANÇA; III – convocar reuniões com os integrantes do GE-COBRANÇA para planejamento das atividades e avaliação dos resultados, em periodicidade adequada com o andamento dos trabalhos; IV – propor e desenvolver ações que visem a recuperação dos créditos tributários em parceria com outros órgãos da administração pública; V – encaminhar ao Gerente de Fiscalização as sugestões e propostas do GE-COBRANÇA; VI – elaborar relatórios das atividades do GE-COBRANÇA, indicando as ações planejadas e executadas e os resultados obtidos; VII – propor e colaborar na elaboração de normas que versem sobre crédito tributário; VIII – sugerir mudanças e colaborar no desenvolvimento de aplicativos do SAT relacionados às atividades do GE-COBRANÇA. Parágrafo único. O subcoordenador geral exercerá as funções do coordenador geral na ausência ou impedimento deste. Art. 5º A coordenação regional do GE-COBRANÇA será exercida por um coordenador regional (AFRE) e um subcoordenador regional (ARE), indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato DIAT, exercendo, no âmbito da respectiva GERFE, as atribuições elencadas nos incisos I a VIII do art. 4º. Parágrafo único. O subcoordenador regional exercerá as funções do coordenador regional na ausência ou impedimento deste. Art. 6º As atividades relativas à recuperação de créditos tributários decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, serão desenvolvidas pelo GE-COBRANÇA da 1ª GERFE (Florianópolis). Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – ALTERADO – Ato Diat 023/19, art. 1º – Efeitos a partir de 23.08.19: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CG ÁLVARO PINHEIRO ARE III 199.899-4 SG GERFE 01 Florianópolis RONALDO VELASCO AFRE IV 301.286-7 CR GERFE 02 Itajaí JOSÉ LUIZ SOUZA MOREIRA AFRE IV 184.944-1 CR GERFE 03 Blumenau CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 05 Joinville FERNANDO CAMPOS LOBO AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 07 Joaçaba IVANEIDE SQUISATTI AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS AFRE IV 344.168-7 CR GERFE 10 Lages MIGUEL JOSÉ DE FARIAS AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão SEDENIR DOMINGOS AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma JAMIL FURTADO AFRE IV 184.931-0 CR GERFE 14 Mafra LÚCIA POTRICKOS AFRE IV 156.576-1 CR ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – Redação original – Vigente de 04.06.12 a 27.12.18: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 049/17, art. 1º – Vigente de 08.01.18 a 27.12.18: COORDENAÇÃO GERAL Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CG Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 011/15, art. 2º – Vigente de 13.05.15 a 07.01.18: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Maria Nazaré Corrêa Gasparin ARE III 173.742-2 SG Coord. Geral – Redação original, vigente até 12.05.15: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SG GERFE 01 Florianópolis Pedro Julio Sulsbach AFRE IV 095.718-6 CR Vital Almeida Coelho ARE III 168.211-3 SR GERFE 02 Itajaí Antônio Carlos Jussim AFRE IV 2.504.472 CR José Alberto Dalago ARE III 1.665.324 SR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR Álvaro Pinheiro ARE III 199.899-4 SR GERFE 04 Rio do Sul Newton Roberto dos Santos Konkel AFRE IV 184.958-1 CR Sílvio Knop ARE III 172.128-3 SR GERFE 05 Joinville Márcia Mª A. de Arruda Bortolanza AFRE I 950.611-0 CR José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE II 142.718-0 CR Marise L. Bornemann e Corrêa ARE III 199.918-4 SR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR Marlene Beal da Silva ARE III 200.481-0 SR GERFE 08 Chapecó Claudio L Knorst AFRE 301.227-1 CR Edi Atuatti ARE III 206.239-9 SR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR Marisa Didoné Cantelli ARE III 201.870-5 SR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE II 142.735-0 CR Idioni Maria Brasil Rezende ARE II 114.438-3 SR GERFE 11 Tubarão Marilda Mendes Rosa AFRE II 125.278-0 CR Mauricio Bergler Nunes ARE III 199.927-3 SR GERFE 12 Criciúma Jamil Silva Furtado AFRE IV 184.931-0 CR Tania Cristina G. Pereira Lange ARE III 200.462-3 SR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR Ledi Lurdes Haugg ARE II 142.851-9 SR GERFE 14 Mafra Ailton Pereira AFRE II 142.626-5 CR Marcos Alves do Carmo ARE III 245.954-1 SR GERFE 15 Araranguá Álvaro Paganin AFRE III 184.702-3 CR José Nelso Fascin ARE III 209.811-3 SR (*) CG: Coordenador Geral - SG: Subcoordenador Geral - CR: Coordenador Regional – SR: Subcoordenador Regional.
PORTARIA SEF Nº 178/2012 DOE de 04.06.12 Dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. REVOGADA pela Portaria SEF nº 162/2019, art. 9º - Efeitos a partir de 07.06.19, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178/2012. V. Ato Diat 18/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 69-A, § 2º, do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º As atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive a fiscalização dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE) em que estiverem lotados. § 1º Os GES e os GRAF serão compostos por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados na forma do § 1º. §3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhados em Ato DIAT. Art. 2º Os GES atuarão em âmbito estadual em setores ou atividades-alvo considerados relevantes para efeitos da arrecadação tributária, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, com os seguintes objetivos: I – promover instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, inclusive pelo concurso positivo das entidades representativas do respectivo setor de atuação, pela promoção, junto a estas, dos objetivos do GES, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo, observado o disposto nesta Portaria; III – obter, pelo estudo e acompanhamento, conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou segmento-alvo; IV – coletar e manter em acervo os dados referentes ao perfil e às atividades do setor ou atividade-alvo resultantes do objetivo citado no inciso I; V – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, municiando a DIAT com medidas de correção e reequilíbrio da equação econômico-tributária; VI – avaliar a repercussão e os reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais, municiando a DIAT com informações prévias à sua concessão; VII – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de disposições regulamentares concernentes ao setor ou atividade-alvo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às atividades dos GRAF. Art. 3º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação do imposto; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com histórico significativo de sonegação do imposto; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação do imposto; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macrovisão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, em âmbito regional, nas empresas não pertencentes ao GES. §1º Em cada GERFE haverá um Coordenador Regional subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. §2º O Gerente Regional, com apoio do Coordenador Regional do GRAF, terá a responsabilidade de coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e do posto fiscal, quando houver, podendo utilizar, para esse fim, os integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho de abrangência regional pelas GERFE, mediante autorização da GEFIS, para: I – desenvolvimento de atividades de caráter sazonal; II – controle de atividades peculiares à determinada região; III – atividades em colaboração com outro órgão público ou organização não-governamental, mediante convênio. Parágrafo único. Existindo GES relacionado ao segmento ou atividade-alvo do GRAF, este deverá trabalhar sob a coordenação daquele. Art. 6º Compete à DIAT, por meio da GEFIS, consolidar e controlar o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e pelos coordenadores de GRAF, visando ações planejadas no âmbito de atuação dos GES e dos GRAF, respectivamente. § 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT em função de Plano de Governo ou Planejamento Estratégico da SEF, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho de ações fiscais integradas de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – informações extraídas de declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco; VII – indícios de infração à legislação tributária de que disponha a administração tributária; VIII – denúncias; IX – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. § 3º Os Coordenadores dos GES, no âmbito de seu respectivo grupo, os Coordenadores dos GRAF e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, dentro de suas atribuições, poderão solicitar ao Gerente de Fiscalização autorização para desempenhar ação fiscal que, embora não conste no planejamento de que trata este artigo, possua caráter urgente ou relevante cuja efetividade dos resultados dependa de execução imediata. Art. 7º As atividades de fiscalização de tributos estaduais abrangerão as seguintes modalidades: I – ação fiscal para constituição de crédito tributário nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades do sujeito passivo, setor econômico ou carteira de contribuintes, como definidas no artigo 111-A da Lei 3.938/66. § 1º Os procedimentos previstos no inciso II do caput não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei 3.938/66. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 180 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao contribuinte pelo Coordenador do GES ou pelo titular da GERFE a que estiver circunscrito, conforme o caso, mediante correspondência oficial, cujo modelo será definido em Ato DIAT. § 3º A comunicação prevista no § 2º também poderá ser feita por aviso SAT enviado ao contabilista por aplicativo específico para operações de fiscalização massiva, com confirmação de leitura. Art. 8º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados em Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do SAT. Art. 9º A OF será emitida nos seguintes casos: I – ações auxiliares de monitoramento; II – ações auxiliares de acompanhamento; III – ações de fiscalização destinadas à constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um sujeito passivo; IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF. § 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte: I – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; II – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF; III – o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; IV – o local da execução da OF; V – o prazo de execução da OF; VI – identificação da autoridade emitente. § 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF: I – o Diretor de Administração Tributária; II – o Gerente de Fiscalização; III – os Gerentes Regionais, para ações realizadas em contribuintes do GRAF; e IV – os Coordenadores de GES e GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo. § 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica. § 4º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outros sujeitos passivos, processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública, sendo substituída por OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no SAT. § 5º Quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF deverá estar ao abrigo de OF ou OS. § 6º Poderão ser emitidas Ordens de Fiscalização e Ordens de Serviço, por aplicativo SAT, para operações de fiscalização massiva, pelos coordenadores de GES e pelo Gerente de Fiscalização. Art. 10. A OS será emitida por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º, e conterá, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do sujeito passivo; II – a identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; III – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS; IV – a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas; V – o prazo de execução da OS; VI – a identificação da autoridade emitente. § 1º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se à emissão de OS. § 2º A autoridade fiscal também poderá emitir OS: I – na fiscalização de mercadorias em trânsito; II – na fiscalização de baixa; III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte; IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória; V – nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do GERFE. § 3º Quando, durante ação de fiscalização, houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica. Art. 11. As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão, em aplicativo específico: I – incluir ou excluir os servidores responsáveis para execução da respectiva ordem ou modificar o coordenador de equipe; II – prorrogar o prazo de execução a partir de pedido formulado pelo coordenador de equipe. Art. 12. Após a emissão da OS o SAT disponibilizará os aplicativos para geração dos documentos necessários à formalização do procedimento fiscal. § 1º Em se tratando de área de atuação de GES ou GRAF e havendo OF previamente emitida pelo seu Coordenador, o aplicativo do SAT comunicará automaticamente ao Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte sobre a emissão da Ordem de Serviço. § 2º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. § 3º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no SAT, salvo exceções previstas em Ato DIAT. § 4º O disposto § 3º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de ausência de energia elétrica ou de Internet indisponível. § 5º Nos casos previstos no § 4º, o servidor terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para registrar no SAT os documentos autonomamente emitidos. Art. 13. O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de junho de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 012/2012 DOE de 04.06.12 Dispõe sobre a emissão de anexos de Notificações Fiscais e Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia em meio eletrônico. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 166, § 3º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual, R E S O L V E: Art. 1º A emissão dos anexos das Notificações Fiscais e dos Termos de Intimação Fiscal para Defesa Prévia poderá ser realizada por meio eletrônico, com sua disponibilização em mídia física ou na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na Internet. Art. 2º A Notificação Fiscal ou o Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia que contiver anexos disponibilizados na página da SEF na Internet deverá: I – explicitar claramente que o detalhamento dos cálculos de tributos, multas e juros devidos está disponível na página da SEF na Internet, fazendo menção ao art. 166, § 3º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – fornecer o endereço eletrônico da página e dados de acesso; III – conter o código de resumo criptográfico (hash), que possibilite a verificação de integridade dos arquivos disponibilizados. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 011/2012 DOE de 28.05.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas CASA DI CONTI, KRILL e MALTA, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à refrigerantes, para a empresa MALTA, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de junho de 2012. Florianópolis, 25 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
Regulamenta os ressarcimentos e pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração, a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 69/2012 DOE de 17.05.12 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. REGIME ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO DE SAÍDA SUBSEQUENTE. a.1.) O valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). 01 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 02- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria, importador de direito, mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. O ICMS relativo à importação deve ser calculado considerando a alíquota correspondente à operação. Assim, o imposto será ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Por outro lado, a legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, IX e XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Em várias ocasiões tem sido propostas consultas questionando a forma de determinação da base de cálculo do ICMS, incidente nas operações de saídas de mercadorias destinadas ao real adquirente das mercadorias, operação considerada operação interna, nos termos supra. Em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, (i) o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; (ii) o imposto de importação; (iii) o imposto sobre produtos industrializados; (iv) o imposto sobre operações de câmbio; (v) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; e (vi) o montante do próprio imposto. Como o valor da importação é calculado sem o ICMS, pois o fornecedor no exterior não está sujeito ao tributo estadual, a aplicação da regra determinada pela Lei Complementar 114/2002, de que mesmo no caso de importação o montante do imposto deve integrar a sua própria base de cálculo, nos obriga a um cálculo prévio. O valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos demais itens que compõe a base de cálculo, exceto o imposto (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. Nestes termos, na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: a.1.) o valor do ICMS incidente na operação de saída da mercadoria, subseqüente à importação de mercadoria, com destino ao seu adquirente, deve ser calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, como definido no artigo 9.º, IV, “a” do RICMS/SC, acrescido das demais parcelas indicadas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”; a.2.) A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente abrange, além das parcelas indicadas acima, as importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, necessárias à disponibilização da mercadoria no mercado interno, inclusive a título de comissão; a.3.) O valor do ICMS incidente na importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; b) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, será calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS - importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% (doze por cento). COPAT, em Florianópolis, 19 de Abril de 2012. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente João Carlos Von Hohendorf Lintney Nazareno da Veiga Membro Membro
PORTARIA SEF Nº 152/2012 DOE de 14.05.12 Altera a Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 do RICMS/SC-01, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 3.2.9.5 e 3.2.11.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, ficam acrescidos, respectivamente, das seguintes alíneas: 3.2.9.5. ............................................................................................... ............................................................................................................ e) o disposto nas alíneas “b” e “c” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador. 3.2.11.6. ... ............................................................ e) o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” não se aplica aos estabelecimentos que operem com AEHC conforme o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, arts. 164 e 165, hipótese em que os eventuais créditos decorrentes destas operações serão mantidos no estabelecimento que realizou a operação, vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas, independentemente do seu enquadramento na condição de consolidado ou consolidador. Art. 2º A alínea “a” do item 3.2.4.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.4.2. ... a) Item 050 - Estorno de Crédito: lançar o valor dos estornos de créditos do ICMS, nas hipóteses previstas no RICMS-SC/01, art. 36 e no Anexo 3, Art. 165, parágrafo único, II;” Art. 3º As alíneas “a” e “b” do item 3.2.7.2, a alínea “c” do item 3.2.11.3, o quadro da alínea “a” do item 3.3.1.2 e o quadro da alínea “a” do item 3.3.2.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2.7.2. ... a) Item 030 - Crédito Relativo à Aquisição de Atacadistas de Outras Unidades da Federação: preencher com o valor do ICMS, recolhido no período de referência da declaração ou em período anterior, incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, estabelecida em outra unidade da Federação, quando for passível de crédito nos termos do RICMS-SC/01. Desde o período de referência maio de 2009, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. Desde o período de referência setembro de 2008, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; 3.2.11.3. ... ............................................................ c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25; 3.3.1.2, “a” ... 81 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 159 (+) Intangível 199 (=) Total geral do ativo 3.3.2.2, “a” 91 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 159 (+) Intangível 199 (=) Total geral do ativo Art. 4º A tabela do item 5.1.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 5.1.1. ... Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica Art. 5º A tabela do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10197 10º dia do 24º mês subsequente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decendio 10375 dia 25 de cada mês 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 10405 Contrato PRODEC com redução 11 2 1473 10022 10º dia do mês subseqüente 10049 10º dia do período seguinte 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10383 dia 18 de cada mês 10391 dia 18 do mês subseqüente 10430 20º dia após o período de apuração 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 10197 10º dia do 24º mês subsequente 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10103 16º dia do mês subseqüente 10421 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decendio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decendio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decendio Art. 6º O quadro do item 3.1.1; os itens 3.1.1.6; 3.1.1.10; 3.1.1.11; 3.2.4.1, “d”; 3.2.5.2, “a”, “c” e “d”; 3.2.7.2, “d”; o quadro do item 3.2.9; os itens 3.2.9.1, “d”; 3.2.9.2, “c.1”, e “c.2”; 3.2.9.3, “a”, “b”, “b.1”, e “c”, 3.2.9.4, “c.2.2”; 3.2.10.1, “a”; 3.2.11 e quadro; 3.2.11.1, “g”; 3.2.11.2, “b”; 3.2.11.3, “c”; 3.2.11.4, “c”; 3.2.11.5; 3.2.11.5, “a”; 3.2.11.6; 3.2.11.6, “a”; 3.2.12.1, “a”; 3.2.12.9; 3.2.13.6, “a”, “b” e “c”; 3.2.14 e quadro; 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; 3.2.14.8; 3.2.18; 3.2.18.4, “a”; 3.2.18.4, “a.1” e 3.4.3.1, “c” e “d”, do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1. ... 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Não se aplica 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não se aplica 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Não se aplica 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Não se aplica 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade ............................................................ 3.1.1.6. Item 060 - Porte da Empresa: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” ............................................................ 3.1.1.10. Item 100 - Tem Créditos Presumidos: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” ............................................................ 3.1.1.11. Item 110 - Tem Créditos por Incentivos Fiscais: informar o código 1 com a indicação “Não se aplica” 3.2.4.1. ... ............................................................ d) Item 040 - Débito de Máquinas ou Equipamentos Importados para Ativo Permanente: lançar o valor do ICMS devido sobre máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, nos termos do RICMS-SC/01, art. 53, § 7º, I; 3.2.5.2. ... a) Item 020 - Crédito pelas Entradas: informar o valor do item 030 (Imposto creditado) do Quadro 03 - Resumo dos Valores Fiscais, subtraído dos valores correspondentes aos seguintes CFOPs que tenham itens específicos neste quadro, no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor ou no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: I - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS 1.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária II - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 1.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado 2.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado III - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.101 Compra para industrialização ou produção rural 3.102 Compra para comercialização 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço 3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback” 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural 3.556 Compra de material para uso ou consumo 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado IV OPERAÇÕES COM MATERIAL PARA USO OU CONSUMO 1.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 1.556 Compra de material para uso ou consumo 1.557 Transferência de material para uso ou consumo 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária 2.556 Compra de material para uso ou consumo 2.557 Transferência de material para uso ou consumo ............................................................ c) Item 040 - Crédito por Diferencial de Alíquota Material de Uso ou Consumo - este campo somente será utilizado após a entrada em vigor do dispositivo que autoriza o crédito do ICMS nas entradas de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento. Preencher com o valor do diferencial de alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, na hipótese do RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Lançar neste item somente o valor que será compensado com débitos do imposto; d) Item 050 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária: preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária quando a mercadoria for utilizada como insumo no processo produtivo, devendo esta hipótese de crédito ser prevista na legislação aplicável ou nas demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 22; 3.2.7.2. ... ............................................................ d) Item 990 - Subtotal de Créditos: o valor deve ser transportado para o item 050 (Subtotal de Créditos) do Quadro 09- Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.9. ... 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Débito por reserva de crédito acumulado 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 Não se aplica 052 Não se aplica 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 075 (+) Crédito declarado no DCIP 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 105 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial e antecipações Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial e antecipações) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.1. ............................................................ d) Item 030 - Débito por Reserva de Crédito Acumulado: preencher com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos; 3.2.9.2. ... ............................................................ c.1) também será preenchido com o valor do crédito destacado na AUC relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; c.2) Item 075 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP: preencher com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais; 3.2.9.3. ... a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao primeiro decêndio ou da primeira parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo ao segundo decêndio ou da segunda parcela da antecipação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; b.1) Item 105 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos - preencher com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior. Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º; c) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações: preencher com o valor do somatório dos itens 090 a 105 deste quadro; 3.2.9.4. ............................................................ c.2.2) o valor da diferença entre o item 120 (Saldo Devedor) e o 130 (Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador), quando adotado o disposto no item “b.1”. 3.2.10.1. a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e no art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; 3.2.11. Quadro 11 - Informações sobre Substituição Tributária: demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 3.1.1.5, inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 3.1.1.13, “c”. Não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35. 11 INFORMAÇÕES SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 010 Valor dos produtos 020 Valor do IPI 030 Despesas acessórias 040 Base de cálculo do ICMS próprio 050 ICMS próprio 060 Base cálculo ICMS substituição tributária 065 Débitos por ocasião do fato gerador Débitos 070 (+) Imposto retido por substituição tributária 073 (+) Débito por ocasião do fato gerador com apuração mensal 075 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 080 Total de débitos Créditos 090 (+) Saldo credor do período anterior sobre a substituição tributária 100 (+) Devolução de mercadorias e desfazimento de venda 110 (+) Ressarcimento de ICMS substituição tributária 120 (+) Outros créditos 125 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 130 (=) Total de créditos Ajustes Antecipações Combustíveis 140 Não se aplica 150 Não se aplica 155 (+) Antecipações Combustíveis líquidos e gasosos 160 (=) Total de ajustes das Antecipações Combustíveis Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 170 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) 180 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher sobre a substituição tributária (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) > Total de Débitos 190 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes das antecipações combustíveis) – (Total de Débitos)) 200 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte 3.2.11.1. ... ............................................................ g) Item 065 - Débitos por Ocasião do Fato Gerador - lançar o valor recolhido na referência da declaração relativo a operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é exigido por ocasião do fato gerador. Aplica-se ao imposto informado no quadro 12 com classes de vencimento 19992 e 10200. Também serão lançados, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso. 3.2.11.2. ... ............................................................ b) Item 080 - Total de Débitos: informar o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro; 3.2.11.3. ... ............................................................ c) Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária: valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25; 3.2.11.4. ... ............................................................ c) Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis: preencher com o valor do item 155 deste quadro; 3.2.11.5. Total de Débitos: demonstrativo que será informado sempre que o item 080 (Total de débito) for superior ao somatório dos itens 130 (Total de Créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) ou igual a 0 (zero): a) Item 170 - Saldo Devedor: preencher com o valor da diferença entre o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal) e o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Quando o resultado for igual a 0 (zero) preencher com 0 (zero); 3.2.11.6. Total de Créditos: demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito): a) Item 190 - Saldo Credor: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) e o item 80 (Total de débitos) deduzido do item 73 (Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal), se o somatório for maior que o total de débitos. 3.2.12.1. ... a) (1) para pagamento relativo ao ICMS a recolher calculado no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor e Código de Receita 1449, 1465, 1600 e 3000; 3.2.12.9. Informar o número do acordo que concedeu a dilação de prazo para pagamento do imposto. Deve ser informado com o número do acordo caso a classe de vencimento seja 10243, 10294, 10448 ou 10197 (PRODEC, COMPEX, PRO-EMPREGO, Situações excepcionais para o qual se exija TTD ou qualquer outro Tratamento Tributário que tenha ampliado o prazo de carência para pagamento do imposto). Informar com “00000000000000” caso não se trate de imposto com prazo de carência. 3.2.13.6. ... a) Item 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês) e 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; b) Item 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês) e 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês) e 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; 3.2.14. Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados: discriminar os débitos por transferência de crédito acumulado como se segue: 42 DÉBITOS POR RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 Não se aplica 050 Não se aplica 060 Não se aplica 070 Não se aplica 990 (=) Total de débito por reserva de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de reserva de crédito efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de reserva de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 3.2.14.8. Item 990 - Total de Débito por Reserva de Créditos Acumulados: informar o resultado da soma dos itens anteriores e transportá-lo para o Item 30 (Débito por Reserva de Crédito Acumulado) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor. 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de créditos fiscais decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. 3.2.18.4. ... a) (1) para Autorização de Utilização de Crédito - AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente à transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; a.1) a origem 1 também será informada para AUC relativa a modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; 3.4.3.1. ... ............................................................ c) Campo Série da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar a série da nota fiscal; d) Campo Número da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1A ou Nota Fiscal Eletrônica: informar o número da nota fiscal; Art. 7º Os itens 3.2 e 3.16 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.2. Registro tipo 21 - Dados iniciais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "21" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com 00 02 003/004 N 03 Número de Inscrição Número de Inscrição do Contribuinte 09 005/013 N 04 Nome do Contribuinte Nome do Contribuinte (informativo) 50 014/063 C 05 Período de referência da declaração Período de referência da declaração no formato MMAAAA ( mês – ano) 06 064/069 N 06 Tipo de declaração 1 -Normal, 2 - Encerramento de Atividades 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 01 070/070 N 07 Regime de Apuração 2 - Normal, 3 - Estimativa, 7 - Bares, Restaurantes e Similares, 9- Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição de produtor primário). 01 071/071 N 08 Porte da empresa 1 – Não se aplica 01 072/072 N 09 Apuração consolidada? 1 - Não é apuração consolidada, 2 - É estabelecimento consolidador, 3 - É estabelecimento consolidado. 01 073/073 N 10 Apuração centralizada? 1 - Não se aplica 01 074/074 N 11 Transferência de créditos no período? 1 - Não transferiu nem recebeu créditos, 2 - Transferiu créditos, 3 - Recebeu créditos, 4 - Transferiu e recebeu créditos. 01 075/075 N 12 Tem créditos presumidos? 1 - Não se aplica 01 076/076 N 13 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 - Não se aplica 01 077/077 N 14 Movimento 1 - Sem movimento e sem saldos, 2 - Sem movimento e com saldos, 3 - Com movimento. 01 078/078 N 15 Substituto Tributário 1 - Sim, 2 - Não. 3 - Substituído solidário 01 079/079 N 16 Tem escrita contábil 1 – Sim é o estabelecimento principal, 2 – Não, 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 01 080/080 N 17 Quantidade de trabalhadores na atividade 05 081/85 N 3.16. Registro tipo 42 - Débitos por Reserva de Crédito Acumulado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "42" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “42” 02 003/004 C 03 Item Número do item do Quadro 42 do Anexo I 03 005/007 N 04 Valor Conteúdo da informação do Item 17 008/024 $ Art. 8º O quadro do item 6.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Campo Descrição Tipo Tamanho Início Fim 1 Inscrição Estadual do Contribuinte N 9 1 9 2 Referência para utilização do crédito R 6 10 15 3 Tipo do registro Conteúdo fixo igual "120" N 3 16 18 4 CNPJ do emitente da nota fiscal N 14 19 32 5 Sigla da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal X 2 33 34 6 Série da nota fiscal N 3 35 37 7 Número da nota fiscal N 9 38 46 8 Data de emissão da nota fiscal D 8 47 54 9 CFOP constante da nota fiscal N 4 55 58 10 Valor total da nota fiscal $ 17 59 75 11 Base de cálculo para o crédito $ 17 76 92 12 Alíquota para cálculo do crédito $ 5 93 97 13 Tipo de documento fiscal de acordo com a tabela genérica 9025 N 2 98 99 Art. 9º O Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 6.1.1 com a seguinte redação: 6.1.1. Códigos dos tipos de documentos fiscais informados no campo 13: Código Documento fiscal 1 Nota Fiscal, modelo 1 2 Nota Fiscal, modelo 1A 34 Nota Fiscal, modelo 1AF 35 Nota Fiscal, modelo 1F 55 Nota Fiscal Eletrônica Art. 10. O item 6.2.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 6.2.1. Lista das alíquotas para cálculo do crédito informado no registro “120”, valores das receitas brutas aplicáveis a partir de 1º/01/2012: Ordem ALÍQUOTA DO ICMS Receita Bruta em 12 meses (em R$) 1 1,25% Até 180.000,00 2 1,86% De 180.000,01 a 360.000,00 3 2,33% De 360.000,01 a 540.000,00 4 2,56% De 540.000,01 a 720.000,00 5 2,58% De 720.000,01 a 900.000,00 6 2,82% De 900.000,01 a 1.080.000,00 7 2,84% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8 2,87% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 9 3,07% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 10 3,10% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 11 3,38% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12 3,41% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13 3,45% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 14 3,48% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15 3,51% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 16 3,82% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 17 3,85% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 18 3,88% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 19 3,91% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 20 3,95% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 21 7,00 % Crédito Presumido - RICMS-01/SC, An2, art. 15, XXVI Art. 11. O item 3.2.5.8, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 3.2.5.8. ... a) Item 150 - Restituição de ICMS: preencher com o valor da restituição do ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na entrada de mercadorias recebidas sem a retenção, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto. A partir do período de referência março de 2012, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP; Art. 12. O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido do item 3.4.1.4 com a seguinte redação: 3.4.1.4. O aplicativo Reconhecimento do Crédito para Lançamento no DCIP, disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, destina-se a gerar o Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC para ser informado na DCIP. a) será gerado sempre o subtipo de DCIP selecionado exigir o número do Protocolo de Reconhecimento de Crédito - PRC como documento de origem; b) os prazos para substituição e bloqueio da PRC serão compatíveis com os previstos nos alíneas “c”, ‘d” e “e” do item 3.4.1.3; Art. 13. O quadro do item 4.1. do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 0 Não 1 TTD – Tratamento Tributário Diferenciado 2 AUC – Autorização de Utilização de Crédito 3 DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais 4 RE – Regime Especial 5 DI – Declaração de Importação 6 DSI – Declaração Simplificada de Importação 7 PA - Processo Administrativo SPP e ESEA (*) 8 PCA -Processo Contencioso Administrativo 9 Período de referência (**) 10 PRC - Protocolo de Reconhecimento de Crédito Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto: I – no art. 1º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de fevereiro de 2010; II – no art. 2º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de junho de 2010; III – no art. 3º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2010; IV – no art. 4º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de dezembro de 2010; V – no art. 5º, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011; VI – nos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2012; e VII – nos arts. 11, 12 e 13, aos fatos geradores ocorridos desde 1º de março de 2012. Art. 15. Fica revogado o item 5.1 do Anexo III da Portaria SEF nº 256, de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de abril de 2012. ALMIR JOSÉ GORGES