DECRETO Nº 500, de 14 de setembro de 2011 DOE de 14.09.11 Introduz a Alteração 2.856 no RICMS/01. V. Dec. 2758/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.856 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de setembro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA SEF Nº 184/2011 DOE de 08.09.11 Altera a quota de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras de SC, em 2011, com isenção do imposto V. Portaria SEF 113/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica para aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota catarinense no exercício 2011, conforme Portarias 145, 222 e 256, publicadas no D.O.U., respectivamente, em 1º de junho, 1º e 22 de agosto de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica dimensionado o consumo de óleo diesel no exercício de 2011, para os efeitos da isenção do ICMS prevista no art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinado às embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por quotas individuais definidas no Anexo Único e distribuição por entidade representativa conforme quadro: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia de Pescadores Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia de Pescadores Z-7 (Balneário Camboriú) 42 362.317 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 417 55.163.044 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 63 9.306.827 TOTAL 537 64.998.771 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de agosto de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011 DOE de 31.08.11 Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11....................................................................... .................................................................................... II – ............................................................................. .................................................................................... d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.853 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17....................................................................... .................................................................................... § 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.” Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011 DOE de 31.08.11 Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª – O caput do art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA SEF N° 170/2011 DOE de 29.08.11 Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município. Art. 2° As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição. Art. 3° As impugnações e os recursos serão julgados: I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada. Art. 4° A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso. Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado: I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador; II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou III – declaração de improcedência da impugnação. Art. 5° O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Art. 6° O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3° será formado por: a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, a quem caberá a presidência; b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios – FECAM; e c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária – DIAT § 1° Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. § 2° A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso. § 3° Compete ao presidente: I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II – distribuir os processos; III – determinar as diligências e perícias necessárias; IV – aprovar a pauta das sessões; V – assinar as atas das sessões; e VI – determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados. § 4° O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento. § 5° Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico. Art. 7° O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência: I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; V – votação, iniciando com o voto do relator; e VI – anunciação da decisão. § 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato. § 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização. § 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas. § 4º O voto do relator deve ser fundamentado. Art. 7 A - ACRESCIDO – Port_275/11 - Efeitos a partir de 05.12.11: Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda Art. 8° As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 20/2011 DOE de 29.08.11 Republicado no DOE 13.09.11 Delega competência para julgar em primeiro grau as impugnações sobre o valor adicionado O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 9°, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência à servidora da Secretaria de Estado da Fazenda ALICE TEREZINHA BIEGER e aos representantes dos Municípios ou Associações de Municípios abaixo nominados, com mandato até 31 de dezembro de 2011, para proferir julgamento monocrático em impugnações sobre o valor adicionado e o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, interpostas pelos Municípios interessados, na forma do art. 7°, I, do Decreto 3.592/2010: I – Alexandre Ganasini (AMARP); II – Antônio Gonçalves (GRANFPOLIS); III – Cide Rubian Bittencourt (AMMOC); IV – Adilson Oliveira Branco (AMURES); V – Hélio Daniel Costa (APLANORTE); VI – José Ronaldo Machado (Prefeitura de Itajaí); VII – Leocir Gandolfi (AMAI); VIII – Luiz Fernando Cascais (Prefeitura de Criciúma); IX – Marli da Rosa (AMEOSC); X – Maurício Marafon (AMOSC); XI – Milton Pereira Jr. (Prefeitura de Jaraguá do Sul); XII – Paulo Tsalikis (Prefeitura de Joinville); XIII – Sérgio Tiskoski (AMREC); XIV – Valdecir Afonso Munaretto (Prefeitura de Araranguá). Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos julgadores singulares cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao colegiado a quem essa competência tiver sido delegada. Art. 2º O julgamento em primeiro grau deve observar os procedimentos previstos na Portaria SEF 170, de 26 de agosto de 2011. Parágrafo único. A delegação de que trata este Ato será sumariamente revogada na hipótese de inobservância dos procedimentos referidos neste artigo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
CONSULTA Nº : 64/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.08.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que atua no comércio varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em geral. Em relação à atividade de serigrafia, informa que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre 75 centímetros a 2,5 metros, que são utilizadas na fabricação de “banners”, colocadas nas extremidades superior e inferior das lonas impressas, para permitirem uma melhor sustentação. Referidas peças de madeira estão classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, a qual descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST. A dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como tamanho, diâmetro e resistência. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas. Seção XLVI – Lista de Ferramentas ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira. 39 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas a descrição é divergente. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário extrair do item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso. Segundo o Dicionário Aurélio, ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir, fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou instrumento”. Evidencia-se claramente que não há possibilidade de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação. É que as ripas e varas roliças são adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC, que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas: “Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Contudo, pode ocorrer que o remetente das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da entrada. Neste caso, aplica-se a regra contida no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do RICMS/SC que assim dispõem: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto”. “Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” O artigo 22 contempla as situações que autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar créditos para abater do imposto a recolher. Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial, com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação tributária. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 065/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, É NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E DA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. DESTE MODO, O ITEM 66, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA APENAS AS MERCADORIAS QUE PELAS SUAS CARACTERÍSTICAS SE INCLUEM NO CONCEITO DE ABRAÇADEIRAS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente, na condição de entidade representativa das indústrias do Estado de Santa Catarina, dirige-se a esta Comissão para obter resposta acerca de dúvida da legislação tributária, amparada no artigo 152, §1º, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT-SC. Sua dúvida se circunscreve às mercadorias que estão incluídas no regime de substituição tributária, no item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. Pretende entender se todos os produtos classificados na NCM-SH 73.26 estão sujeitos à substituição tributária ou somente as mercadorias que se enquadram no conceito de “abraçadeiras”. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 66. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, estabelece-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH. Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de política tributária, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada pela consulente, trazem-se as descrições contidas na posição 73.26, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mantendo-se os textos das subposições, itens e subitens: NCM DESCRIÇÃO 73.26 Outras obras de ferro ou aço. 7326.1 -Simplesmente forjadas ou estampadas: 7326.11.00 --Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos 7326.19.00 --Outras 7326.20.00 -Obras de fios de ferro ou aço 7326.90 -Outras 7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos 7326.90.90 Outras Para fins de substituição tributária, a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 66, delimitou a abrangência da posição 73.26 da NCM, reduzindo-a apenas às mercadorias que se caracterizam como “abraçadeiras”: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 66 73.26 Abraçadeiras 52 Do que se expôs, denota-se que somente estão compreendidas no regime de substituição tributária as abraçadeiras que pelas suas características se classificam na posição da NCM-SH 73.26. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, é necessária a identificação cumulativa do código da NCM-SH e da descrição da mercadoria. Deste modo, o item 66, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, contempla apenas as mercadorias que pelas suas características se incluem no conceito de abraçadeiras. Por derradeiro, esclarece-se que como se trata de consulta formulada por entidade representativa, que congrega os interesses das categorias econômicas da indústria catarinense, não produz os efeitos previstos no artigo 152D, do RNGDT-SC, aos filiados desta Federação, por não se encontrarem expressamente indicados no pedido, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) o impedimento, durante o mesmo prazo, do início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 067/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente é empresa estabelecida no Estado do Rio Grande de Sul e atua no comércio atacadista e varejista de produtos de uso agrícola, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, dentre outros. Revende para contribuintes de Santa Catarina, lonas plásticas, classificadas na posição da NCM-SH sob nº 3920.90.00, cuja codificação encontra-se incluída no item 7, do Anexo 1, da Seção XLIX, do RICMS/SC. Este produto é empregado na cobertura de silos na agricultura. Em face desta característica, entende que a mercadoria citada não está sujeita ao regime de substituição por não estar destinada especificamente à construção civil. Assim, indaga a consulente se na revenda desta mercadoria para contribuintes de SC aplica-se o regime de substituição tributária, ainda que não seja utilizada para a construção civil. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seções XLIX, item 7. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que a codificação da mercadoria na NCM-SH informada no pedido está correta, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que: “Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” Esta regra de interpretação foi adotada pelas Unidades da Federação que implantaram, mediante protocolo ou convênio, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados, o código da NCM e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração a seção em que se encontra descrita a mercadoria ou a destinação que a ela será dada. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou o mesmo entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se a codificação da NCM-SH e a descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, na Seção XLIX, para o produto em exame. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins. (grifo nosso) 28 A consulente informa que as codificações da NCM-SH e a descrição conferem com as indicadas nas listas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas ressalta que a mercadoria não é empregada na construção civil. Analisando a descrição contida no item 7, acima transcrito, denota-se que não há necessidade de nenhum esforço hermenêutico para concluir pela inclusão da mercadoria “lona plástica”, como sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista a sua descrição expressa. A esse respeito é oportuno enfatizar que para fins de inclusão de um produto na substituição tributária, deve ser considerada a finalidade para o qual foi concebido ou fabricado, porque a responsabilização pelo ICMS-ST recai, em regra, sobre o contribuinte que se encontra no início da cadeia de mercado. Inverter essa ordem é desfigurar o instituto, inviabilizando a antecipação do imposto sobre as operações seguintes. Assim, é irrelevante a destinação posterior que é dada à mercadoria pelo adquirente final, porque esta não pode ser conhecida pelo substituto tributário. A consulente acrescenta ainda Decisão Normativa CAT nº 06/2009, do Estado de São Paulo, que afastou o produto “lona plástica” da substituição tributária. É preciso ter claro que o regime de substituição tributária pode ser editado por meio de norma exclusiva do ente estatal, produzindo efeitos apenas no seu território. O entendimento da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, apresentado pela consulente, está embasado em legislação interna daquele Estado, que trata de forma distinta a substituição tributária, caracterizando inclusive o que é material de construção. Como essa normatização não produz efeitos extraterritoriais, não obriga o Estado de Santa Catarina à sua observância. Por outro lado, os estados membros podem firmar convênio ou protocolo para ampliar o regime aos entes signatários. Neste caso, a legislação é idêntica e válida para todos os participantes do convênio ou protocolo. A substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, foi celebrado através do Protocolo ICMS 196/2009, do qual o Estado de São Paulo não participa. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de inclusão de um produto no regime de substituição tributária, cabe identificar a finalidade para o qual foi concebido e fabricado, sendo irrelevante a aplicação que lhe é dada pelo adquirente final. Deste modo, a mercadoria denominada lona plástica (NCM/SH 3920.90.00) deve ser submetida ao regime da substituição tributária, em face da identificação cumulativa do código da NCM/SH e da respectiva descrição, contidas no item 7, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 068/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIA, PARA ENTREGA EM DEPÓSITO FECHADO, LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 57, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos de informática e realiza operação interestadual, hipótese em que o destinatário requer que, embora as mercadorias sejam faturadas para a matriz, a entrega física seja feita no depósito fechado da mesma. Diante desse fato, a dúvida que traz à apreciação desta Comissão diz respeito à inexistência de norma que disciplina o procedimento de entrega de mercadoria noutra unidade da Federação, para estabelecimento diverso do qual foi realizado a transação comercial. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 57. Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, artigo 25. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia. A analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada pela legislação tributária e que exige um tratamento tributário. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias. A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista. Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, que exige um disciplinamento, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe: “Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado. § 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria. § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado; II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.” Este dispositivo é utilizado para o regramento das operações internas, envolvendo situações em que a mercadoria é entregue no depósito fechado da empresa adquirente. Diante disso, para se estabelecer uma similaridade que permita a sua utilização ao caso em exame, é importante ter claro que esta Comissão restringe sua análise apenas aos procedimentos que devem ser adotados no território catarinense. A situação pretendida pela consulente, embora não contemplada pela legislação tributária catarinense, foi prevista expressamente no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. Em seu artigo 25, dispôs: “Art. 25. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado. § 1º O depósito fechado deverá: 1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas; 2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º O estabelecimento depositante deverá: 1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; 2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 22, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão. § 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.” Comparando-se os procedimentos fiscais previstos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC com o disposto no artigo 25, do Convênio S/N, de 15/12/70, percebe-se que ambos adotaram idêntica lógica funcional para as operações que envolvem a entrega de mercadorias a depósito fechado. A diferença está que, enquanto aquele dispositivo tratou de situações em que o depósito fechado e o destinatário devem estar localizados neste Estado, este regula operações em que o depósito fechado e o destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação. Em síntese, o Convênio trata a matéria de forma mais ampla, permitindo, inclusive, a adoção da sistemática quando o depósito e o estabelecimento adquirente estão localizados em Estado diverso do remetente. Portanto, embora o dispositivo seja direcionado às operações internas, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada a operações interestaduais, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal da unidade da Federação em que está sediado o destinatário. Estabelecida esta particularidade, resta confrontar os requisitos necessários à aplicação da analogia. Adotando-se o critério de Limongi França, evidencia-se que há semelhança suficiente para a adoção da analogia, haja vista que: a) inexiste norma disciplinando a situação fática, para caso que se faz necessário um tratamento legal; b) existe uma relação de pertinência entre a norma legal que se pretende adotar e o caso concreto em análise, uma vez que ambas dizem respeito a operações envolvendo entrega para depósito fechado; e, c) a razão que motivou o legislador da situação prevista foi a de normatizar operações de entrega a depósito fechado, só não o fazendo em relação às operações interestaduais, por aparente equívoco. Diante da impossibilidade de interpretar normas da legislação tributária que produzem efeitos extraterritoriais, a solução se aperfeiçoa pela adoção dos critérios estabelecidos no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, desde que condizentes com as regras fixadas na unidade da Federação de destino das mercadorias. Isto posto, responda-se à consulente que na ausência de norma disciplinando as operações de saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, de estabelecimento localizado noutra unidade da Federação, é permitida a adoção da sistemática prevista no artigo 57, do Anexo 6, do RICMS/SC, com as alterações necessárias para atender as peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 07 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT