DECRETO Nº 738, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.902 – Os §§ 1º e 4º do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 176. ................................................................... ..................................................................................... § 1º O crédito presumido será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. ..................................................................................... § 4º Até 31 de dezembro de 2014, os percentuais referidos nos incisos I a III do caput deste artigo ficam acrescidos de 14 (quatorze), 29,17 (vinte e nove inteiros e dezessete centésimos) e 20,59 (vinte inteiros e cinquenta e nove centésimos) pontos percentuais, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei nº 15.510/11, art. 22). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.903 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... ..................................................................................... § 7° Relativamente à obrigação de que trata o inciso II do caput, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3” do Anexo 5, discriminadas por município de destino. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.904 – A alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. ................................................................... ..................................................................................... I – ............................................................................... ..................................................................................... h) os valores discriminados por município de destino: 1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor; 3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; 4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.905 – O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. .................................................................................... Art. 31. ....................................................................... .................................................................................... § 2º ............................................................................. I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29; ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 771/12,art. 2º - Efeitos a partir de 20.01.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 2º - Redação original, vigente até 19.01.12: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente às Alterações 2.902 e 2.903, a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 1º A obrigatoriedade de uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29 do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização, inacessível ao usuário: I – a totalização dos valores da lista de itens; II – a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; e III – a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.909 – Ficam revogados: I – o art. 148 do Anexo 5; e II – os §§ 2º e 3º do art. 6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 740, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.910 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.910 – O § 8º do art. 193 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ................................................................... .................................................................................... § 8º Quando o desembaraço aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º, devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08 e 37/11). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 741, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.911 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.911 – O caput do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2012, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 742, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Introduz a Alteração 2.912 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.912 – A alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 fica acrescida do seguinte item: “Art. 169. ................................................................... I – ............................................................................... .................................................................................... f) ................................................................................. ..................................................................................... 6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas em transferência de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros para revenda; ...................................................................................” Art. 2º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem na situação prevista no art. 169, I, “f”, “6”, do Anexo 5 devem substituir as DIMEs apresentadas para os períodos de referência janeiro a dezembro de 2011 informando os novos valores exigidos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 747, de 21 de dezembro de 2011 DOE de 22.12.11 Relaciona tratamento tributário diferenciado não abrangido pelo disposto no art. 23 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico REVIGORAR III. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 23, § 2º, inciso III, “a”, da Lei nº 15.510, de 2011, D E C R E T A: Art. 1º O disposto no art. 23 da Lei nº 15.510, de 2011, não se aplica aos tratamentos tributários diferenciados concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 21 de dezembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Luciano Veloso Lima Nelson Antônio Serpa
CONSULTA N° 145/2011 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO, O ICMS DEVERÁ SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 7% OU 12%, CONFORME O CASO, CONFORME DISPÕE O ART. 20 DA LEI 10.297/96, COMBINADO COM O ART. 39 DA LEI 10.789/98. NO CASO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO SEREM ENTREGUES NO LOCAL DA OBRA ONDE SERÃO APLICADOS, TAL CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER INDICADA NO CAMPO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 36, VII, “A”, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa estabelecida neste Estado, dedicada ao ramo de produção e comercialização de revestimentos cerâmicos e produtos complementares. Informa que fatura sua produção para clientes em todo o território nacional, contribuintes e não contribuintes do ICMS. Por ocasião da comercialização, dificilmente a entrega é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação (ex. canteiro de obras). Observa que as mercadorias não se destinam à comercialização pelos adquirentes (empreiteiras de construção civil), razão por que não podem ser consideradas vendas a ordem. Entretanto, necessita, para emissão e transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 (operação de venda a ordem). Espera parecer favorável desta Comissão. A informação fiscal, fls. 13-14, verificou que as condições de admissibilidade da consulta estão presentes. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1966, arts. 19 e 20; Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, art. 39; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, I, e 36, VII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, conforme art. 20 da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, as alíquotas do imposto serão 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, ou 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal. Porém, no caso do destinatário, mesmo situado em outro Estado, não for contribuinte do imposto, as alíquotas serão as previstas para as operações internas, conforme art. 19 da mesma Lei, ou seja, 25%, 17% ou 12%, conforme a essencialidade da mercadoria. A presente consulta trata da comercialização de materiais de construção (revestimento cerâmico), em operações interestaduais. Os destinatários podem ser contribuintes do ICMS (comércio de materiais de construção) ou não contribuintes (empreiteiras de construção civil) que irão aplicar os referidos materiais nas obras que executam. Nesse último caso, os materiais serão entregues diretamente nos locais das obras e não nas sedes das construtoras (adquirentes). Contudo, para fins de determinação da alíquota aplicável, o art. 39 da Lei 10.789, de 3 de julho de 1998, “as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil, equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”. Assim, embora as empreiteiras de construção civil não se caracterizem como contribuintes do ICMS (estão sujeitas apenas ao ISSQN de competência dos Municípios), as alíquotas aplicáveis, em qualquer hipótese, serão as previstas no art. 20 da Lei 10.297/96. No entanto, apesar do disposto no art. 39 da Lei 10.789/98, não cabe cobrança, pelo Estado de destino da mercadoria, de qualquer valor a título de diferença de alíquota, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores: STF, Segunda Turma, RE 397.079-8 (RDDT 157: 223; 2008): “1. As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios”. STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.048.058 RN (RDDT 162: 216): 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aquisição interestadual de produtos ou mercadorias, para aplicação nas construções civis, não sofre a incidência do ICMS (AgRg no REsp 187.957/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27.9.2004). Quanto à entrega dos materiais de construção no local da obra onde serão aplicadas, esta Comissão já tratou do procedimento adequado, na resposta à Consulta 141/2011: “a operação deve ser documentada com Nota Fiscal (RICMS-SC, Anexo 5, art. 32, I) e, no caso da mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do destinatário, essa circunstância deverá ser consignada no campo “informações complementares”, conforme preceitua o art. 36, VII, a, do mesmo Anexo”. Com efeito, dispõe o dispositivo citado que a Nota Fiscal conterá, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, entre outras informações, o local de entrega da mercadoria. Assim, a mercadoria poderá ser seguramente entregue no canteiro de obras, sem precisar simular uma operação de venda a ordem (o que não é o caso, como bem observou a consulente), bastando consignar o endereço de entrega no campo próprio da Nota Fiscal. Procedendo dessa forma, o contribuinte estará sendo absolutamente claro quanto ao local de entrega da mercadoria, uma vez discriminado no campo próprio do documento fiscal. A situação não se confunde com a entrega da mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal, conduta punível – segundo a legislação catarinense – com multa de 30% do valor da mercadoria, nos termos do art. 66 da Lei 10.297/66. O local da entrega, no caso presente, não é diverso do indicado no documento fiscal, posto que devidamente indicado no campo “informações complementares”, como “local de entrega da mercadoria”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de materiais de construção com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado, o ICMS deverá ser calculado pela alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso, conforme dispõe o art. 20 da Lei 10.297/96; b) no caso dos materiais de construção serem entregues no local da obra onde serão aplicados, tal circunstância deverá ser indicada no campo informações complementares da Nota Fiscal, nos termos do art. 36, VII, “a”, do Anexo 5. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de dezembro de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº : 146/2011 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que exerce a atividade de indústria, como fabricante de lixeiras, pallet e reservatórios de plásticos. No seu processo industrial faz uso de brocas, lixas, parafusos e porcas, arruelas, rebites, adesivo, cola, arame de solda, ferro, disco de corte. Informa que todos estes materiais são utilizados no seu processo industrial, não compondo, todavia, o produto final. Com base na descrição da utilização de cada um dos materiais acima relacionados, requer a definição da classificação de tais materiais como material secundário ou como material de uso e consumo, e quais dentre eles permitem o creditamento do ICMS pela entrada no estabelecimento da consulente. A consulente entende que os materiais relacionados são materiais de uso e consumo e, por conseqüência não realiza o aproveitamento do crédito do ICMS por suas aquisições. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que informou ainda que o assunto já foi objeto de consulta desta Comissão, nos termos da Consulta n. 026/1996. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I e XII, c; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, artigos 19, 20 e 33, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 21, 22 e 103, IV (21 a 30); RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28, 29, III, e 82, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ou de “material secundário”, identificados no pedido inicial da consulente. Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada através do mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Portanto, a não-cumulatividade do ICMS ocorre através do mecanismo da compensação entre débitos e créditos do imposto. A referência ao “crédito” do ICMS, é referência ao imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” somente no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação e, neste sentido se destina exclusivamente a compensar o imposto devido. Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos. Crédito físico porque corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores (art. 155, § 2°) sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços, bem como nas operações de que tenha resultado o recebimento de serviços sujeitos ao ICMS. Somente com a Lei Complementar 87/96, com a autorização para a utilização do crédito correspondente às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento ou para o seu ativo fixo, se percebe a adoção parcial do regime de créditos financeiros, recusando-se, ainda, uma adoção integral do sistema de crédito financeiro, no qual se aproveitam outras despesas necessárias à produção de mercadorias, tais como salários, ou entradas de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, como se presume sejam os veículos de transporte pessoal. A matéria está sedimentada no STJ, a exemplo do Acórdão a seguir colacionado, proferido no REsp 1038918 / SP: TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS Nº 66/88. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR). 1. Resume-se a controvérsia em saber se o contribuinte do ICMS pode ou não creditar-se do imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento em período anterior à Lei Complementar nº 87/96. 2. Até a entrada em vigor da LC nº 87/96, as regras relativas à compensação de créditos referentes ao ICMS estavam dispostas no Convênio ICMS nº 66/88, que expressamente vedava o creditamento relativo a bens destinados ao ativo fixo e a uso e consumo do estabelecimento comercial. (...) Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143) faz a seguinte distinção entre créditos físicos e financeiros: “Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem ou serviço compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente”. Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade. No caso dos bens de uso e consumo terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, somente sendo implementado o direito ao creditamento do ICMS sobre estas entradas a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10). A matéria já foi analisada por esta Comissão em várias ocasiões, entre outras, nas respostas à Consulta n° 61/2009 e 64/2009: CONSULTA Nº 061/2009. EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. CONSULTA Nº 064/2009. EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. A jurisprudência também já se consolidou no sentido de somente admitir o crédito dos materiais que se integrem fisicamente ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste de materiais, como é o objeto da presente consulta, não dá direito a crédito do imposto. Assim decidiu a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 799.724/RJ (Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento em 13 de março de 2007): (...) 4. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 5. In casu, consoante assentado no aresto recorrido, os bens cuja aquisição, segundo a recorrente, ensejariam o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, não obstante o natural desgaste advindo do seu uso, não consubstanciam matéria-prima ou insumo a ser utilizado no processo de industrialização. Ao revés, integram o ativo fixo da empresa e fazem parte das várias etapas do processo de industrialização, sendo que sua substituição periódica decorre da própria atividade industrial, matéria insindicável pela Súmula 7/STJ. Ou seja, haverá o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos integralmente no curso do processo de industrialização. A consulente expressamente declara em seu requerimento que a consulta se refere a materiais que “se desgastam conforme a utilização”, e que “o mesmo não compõe o produto final, mas são necessários para o processo de industrialização”. Em relação aos mesmos, portanto, não cabe o creditamento do ICMS. Em síntese, a teor do disposto no Artigo 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de créditos de ICMS correspondente a entradas de produtos intermediários, que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, ocorridas a partir de 1.º de janeiro de 2020. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação à entrada de bens de uso e consumo no estabelecimento, que somente darão direito ao crédito do ICMS a partir de 1° de janeiro de 2020; b) somente dão direito ao crédito do ICMS os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial. O mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente; d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão pela qual não dão direito ao crédito do ICMS. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 148/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO INTEGRAL DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. O VALOR DO ICMS DIFERIDO POR OCASIÃO DA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQÜENTE À IMPORTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiros, importações realizadas ao abrigo de TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III. O regime deferido à consulente prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. Informa ainda que o procedimento operacional que adota é a emissão de nota fiscal de entrada no momento de nacionalização dos produtos, com posterior emissão de nota fiscal de saída para o real adquirente da mercadoria. A questão que submete a esta comissão é a dúvida acerca da determinação da base de cálculo do ICMS na operação interna subseqüente à importação, utilizada no momento da emissão da nota fiscal de saída para o real adquirente das mercadorias, mais especificamente, como deve ser calculado o valor do próprio imposto, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS. Entende a consulente que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ser calculado à alíquota de 17%. Ressalta, ainda, que a previsão da forma de cálculo da antecipação do ICMS, calculada com base no § 24 do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, que utiliza a alíquota de 12%, não é aplicável para a operação de saída de mercadorias do importador ao real adquirente das mercadorias. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. O Regime Especial conferido à consulente prevê os seguintes benefícios fiscais: 1. Diferimento na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); 2. Diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); 3. Crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); 4. Dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Nos termos do Regime Especial conferido à consulente, tratando-se de importação por conta e ordem, a consulente será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º., IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas COPAT 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias integra, portanto, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos todos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). Nestes termos, correto o entendimento da consulente de que o valor do ICMS diferido por ocasião da importação das mercadorias, e que integrará a base de cálculo do ICMS na saída subseqüente deverá ordinariamente ser calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento). Finalmente, também correto o entendimento da consulente no sentido de que a forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido (Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25), e que utiliza a alíquota de 12% (doze por cento), não é aplicável para a determinação da base de cálculo do ICMS devido na operação subseqüente. Neste sentido, recente decisão desta Comissão, Consulta COPAT n. 58/2011: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ART. 10 DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. 1. (...) 3. O imposto diferido é a diferença entre o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e o antecipado, lembrando que a alíquota de 12% é utilizada apenas para efeito de cálculo da antecipação. O referido dispositivo legal é específico e trata somente de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente e não de definição da base de cálculo do ICMS devido pela saída subseqüente: § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. À consulente também não se aplicam as disposições do Decreto 105/2007, que disciplina o Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, e que definia a base de cálculo do ICMS da saída subseqüente à importação em seu artigo 8º, § 19, revogado desde 26 de setembro de 2011. Referido dispositivo legal tratava de regra especial e restrita ao âmbito das empresas com regime especial do Programa Pró-Emprego. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. Se a mercadoria importada estiver sujeita a alíquota de 17%(dezessete por cento), deverá ser calculado com base neste percentual. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 17 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 149/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS DO ARTIGO 10 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. IMPORTADOR DETENTOR DE REGIME ESPECIAL PARA DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO. 1. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias, diferido por regime especial com base no Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 17%(dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação. 2. Para fins de cálculo da antecipação do ICMS, utiliza-se a base de cálculo do ICMS- importação, considerado o imposto “por dentro” calculado à alíquota de 12% . 3. A base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente é o valor da operação e que abrange, além do valor da mercadoria importada, os valores necessários à disponibilização da mercadoria no mercado interno. Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa que realiza operações regulares de importação de matéria-prima e peças de reposição para sua fábrica, operações de importação realizadas diretamente pela empresa. Informa ainda que pretende passar a realizar a importações de matéria-prima e peças de reposição através da contratação de empresas importadoras, que realizarão a importação por conta e ordem da consulente, passando a ser “adquirente” de mercadoria importada. A empresa que prestará o serviço de importação possui regime especial para realizar importação, TTD- Tratamento Tributário Diferenciado, conferido com base no Anexo 3 do RICMS, artigo 10, III e 10-B. O regime deferido ao importador prevê o diferimento do ICMS devido na importação de mercadoria para comercialização, bem como o diferimento parcial do ICMS incidente nas operações internas subseqüentes à importação, previsto no Artigo 10-B do Anexo 3 do RICMS, cumulado com crédito presumido, na forma do artigo 15, IX do Anexo 2 do RICMS. A consulente relaciona os itens que compõe o custo da importação, questionando: a) quais os custos que compõe a base de cálculo para o recolhimento da antecipação de 4% de ICMS pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? b) como se chega ao cálculo destes 4%, dividindo-se a base por 0,88 ou por 0,83? c) quais os custos que compõe a base de cálculo para o destaque do ICMS na nota de remessa a ser emitida pela empresa prestadora do serviço de importação por conta e ordem? d) como se chega ao cálculo destes 12%, dividindo a base por 0,88 ou por 0,83? e) na apuração do ICMS dos itens “a” e “c” acima, computa-se o valor do serviço do importador e, caso positivo, este valor pode ser adicionado diretamente na base de cálculo do ICMS? f) o adquirente ao receber a nota fiscal de remessa por conta e ordem poderá se creditar do ICMS nela destacado, 12%, ou somente do valor antecipado pelo importador, 4%? g) em caso de sobretaxação na importação pelo governo federal (dumping), este valor deve fazer parte da base para a apuração do ICMS antecipado e do destacado na nota de remessa ao real importador, para o destaque dos 12%? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e pelo Grupo Setorial de Comércio Exterior – GESCOMEX. Entende o GESCOMEX que a questão da definição da base de cálculo do ICMS, referente à saída subseqüente à importação, já foi objeto das Consultas n. 104 e 105/2006 e que o disposto no artigo 8º, § 19 do Decreto 105, que regulamento o Programa Pró-Emprego pode ser utilizado, por analogia, para a determinação da base de cálculo do ICMS, incidente sobre a operação de saída do importador ao real adquirente das mercadorias. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, artigo 155, § 2º. , IX, “a” e XII, “i”. Lei 10.297/96, artigo 19. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 9.º Incisos I e IV, Artigo 22 e Artigo 23; Anexo 2, artigo 15, XI e § 12; Anexo 3, artigos 10 e 10-B. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Versa a consulta sobre a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros. A legislação tributária estadual estabelece que, por Regime Especial, poderão ser conferidos ao importador o benefício fiscal do diferimento do ICMS na importação de mercadoria destinada à comercialização (Art. 10, III do Anexo 3); o diferimento parcial na operação interna subseqüente à importação (Art. 10-B do Anexo 3); crédito presumido na operação subseqüente à importação de mercadoria para comercialização (Art. 15, XI do Anexo 2); dispensa da apresentação de garantia do ICMS diferido na importação, mediante pagamento antecipado do ICMS devido na saída subseqüente (art. 10, III, § 24, I e § 25, II do Anexo 3). Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, a empresa contratada para realizar a importação por conta e ordem será considerada importadora da mercadoria (importador de direito), mesmo que nesta operação a mercadoria seja destinada a um terceiro, importador de fato. Neste sentido, a legislação tributária catarinense não conferiu tratamento especial ao importador que realizar importações por conta e ordem de terceiros, aplicando-se às empresas importadoras as mesmas regras às quais estariam sujeitas caso importassem por conta própria. A questão já foi objeto de Resolução Normativa, RN 65/2010, que trata da uniformização da emissão dos documentos fiscais que documentam as operações de importação por conta e ordem de terceiros, e que está assim ementada: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. COMO SÃO CONSIDERADOS IMPORTADORES TANTO QUEM REALIZA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, QUANTO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, DEVERÁ SER REGISTRADO NO DOCUMENTO FISCAL QUE ACOBERTA A OPERAÇÃO, QUANDO FOR O CASO, TRATAR-SE DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, UTILIZANDO-SE O CFOP 5.949, QUANDO O ESTABELECIMENTO REMETENTE ESTIVER LOCALIZADO NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA DO DESTINATÁRIO, OU O CFOP 6.949, QUANDO O DESTINATÁRIO ESTIVER LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. A importação de bem ou mercadoria do exterior está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal. O inciso XII, letra “i”, do mesmo artigo, trata da inclusão do imposto na sua própria base de cálculo também nas operações de importação. A medida visa estabelecer a igualdade de incidência do tributo entre a mercadoria importada e seu similar produzido no território nacional. Conforme disposição do artigo 9º, IV do RICMS/SC, a base de cálculo do ICMS devido na importação compreende a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) o imposto de importação. c) o imposto sobre produtos industrializados. d) o imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias; f) o montante do próprio imposto. Como já ressaltado nas Consultas Copat 104/2006 e 105/2006, “o valor do imposto devido na importação é obtido pela multiplicação do resultado da soma das parcelas de (a) até (e) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota do imposto. Assim, por exemplo, se a soma das parcelas de (a) a (e) for de R$ 1.000,00 e a alíquota for de 17% (dezessete por cento), o imposto a recolher será de R$ 204,82. Com efeito, incluindo o valor do imposto na base de cálculo, temos R$ 1.204,82 que incidindo a alíquota de 17% (dezessete por cento) resulta precisamente em R$ 204,82”. O ICMS diferido na importação da mercadoria, em operação ao abrigo do regime especial referido pela consulente, é aquele calculado nos termos do demonstrativo supra. Ressalte-se que a alíquota do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada ordinariamente é de 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II a V do artigo 19 da Lei 10.297/96. Assim, ao determinar-se a base de cálculo da operação subseqüente, de saída de mercadorias destinadas ao real adquirente, considerada operação interna nos termos do regime especial, devemos considerar como ICMS devido na etapa anterior o calculado nos termos acima, valor diferido por conta do regime especial concedido à consulente. Por outro lado, em consonância com o artigo 9.º, inciso I do RICMS/SC, o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação (Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação). O valor da operação, por sua vez, compreende, além do valor da mercadoria importada, os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação das mercadorias integra, mesmo que diferido, a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação (no exemplo citado, R$ 1.204,82), ao qual deverão serão acrescidos os demais valores necessários para a disponibilização da mercadoria à consulente. Se o valor pactuado entre o a empresa importadora e o adquirente da mercadoria for equivalente à remuneração de 15% (quinze por cento), deveremos acrescer aos R$ 1.204,82 de nosso exemplo, R$ 180,72 (R$ 1.204,82 x 15%), totalizando a base de cálculo de R$ 1.385,54 (R$ 1.204,82 + R$ 180,72). A forma de cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, utiliza forma diversa de cálculo. Nos termos do Artigo 10, III, § 24, do Anexo 3 do RICMS/SC, utiliza-se, para tal fim, a alíquota de 12% (doze por cento): § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 25. Na importação realizada por conta e ordem de terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até: (...) II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. Nos termos dos dispositivos legais que tratam da antecipação do imposto devido pela saída subseqüente, o valor deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Dentre os itens listados pela consulente para questionar quais deles integram a base de cálculo da antecipação, em substituição à garantia do ICMS diferido, estão claramente incluídos, pois expressamente relacionados no artigo 9º., Inciso IV do RICMS/SC: a) o valor aduaneiro da mercadoria importada; b) O II (Imposto de Importação) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Além destes, deverão ser incluídos a Taxa Siscomex, o PIS, a COFINS e o AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante), que tem natureza jurídica de taxas e contribuições e, portanto deverão integrar sua base de cálculo, por expressa disposição legal. Sobre o AFRMM, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o Adicional como sendo um tributo da modalidade das contribuições (RE 201253, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/05/1996). Entende o STF que antes de 1988 o AFRMM era classificado como tributo, da modalidade das contribuições parafiscais e que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, este tributo foi recepcionado como contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Os demais itens, como armazenagem, despesas portuárias, transporte rodoviário para entrega da mercadoria ao adquirente, despachante aduaneiro, comissão dos serviços da operadora por conta e ordem, itens que não se qualificam como despesas devidas às repartições alfandegárias, serão despesas que integrarão a base de cálculo da operação de saída subseqüente, destinada ao real adquirente das mercadorias e, nestes termos, não farão parte da base de cálculo da antecipação do ICMS. Quanto à definição do que sejam despesas aduaneiras, a Consulta Copat 81/2001 concluiu no sentido de que “são despesas aduaneiras as efetivamente pagas à Fazenda Nacional, mediante documento próprio, relativas ao desembaraço aduaneiro, ainda que decorrentes de retificação dos dados da operação”. Referida consulta também definiu que as despesas pagas a outras entidades, como é o caso das despesas portuárias, não se qualificam como despesas aduaneiras. Finalmente, no que se refere à cobrança de direitos antidumping, ressalte-se que tais valores são cobrados do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta como pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. O direito antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Decreto nº 1.602/95, art. 45 e parágrafos). Quer se considere tal cobrança como valor que compõe o valor aduaneiro da mercadoria, e, nestes termos não se reconheça sua cobrança como de natureza tributária (TRF4 2003.04.023.436-7), quer se considere sua cobrança como de natureza tributária, na modalidade contribuição de intervenção no domínio econômico (TRF4, Conflito de Competência, 2003.04.01.023436-7), os direitos antidumping deverão compor a base de cálculo da antecipação do ICMS uma vez que, nos termos do Artigo 9º do RICMS/SC, estarão abarcados pelo conceito de valor aduaneiro da mercadoria ou pelo conceito de “quaisquer outras contribuições” pagas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na importação por conta e ordem de terceiro, sendo o importador detentor de Regime Especial para diferimento integral do ICMS na importação de mercadoria para comercialização, nos termos do Artigo 10 do Anexo 3 do RICMS/SC: a) o cálculo da antecipação do ICMS, em substituição à apresentação da garantia do ICMS diferido, nos termos do Anexo 3 do RICMS, Artigo 10, III, § 24 e § 25, deverá ser calculado sobre a base de cálculo definida no Artigo 9º, Inciso IV do RICMS, compreendendo, portanto, o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; o imposto de importação; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de câmbio; quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e o montante do próprio imposto. Para o cálculo da antecipação utiliza-se alíquota de 12% (doze por cento); b) nos termos da resposta ao item anterior, para fins de cálculo da antecipação do imposto e determinação do que seja “o montante do próprio imposto” utiliza-se a alíquota de 12%. Portanto, o valor da antecipação é obtido pela multiplicação da base de cálculo (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”) pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de 12%, resultando na razão 0,88 (oitenta e oito décimos); c) o valor da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente é o valor da operação, que compreende o custo da importação, inclusive os impostos incidentes, aos quais deverão serão acrescidos os valores necessários para a disponibilização da mercadoria ao seu real adquirente. O valor do ICMS devido por ocasião da importação, diferido nos termos de regime especial, ordinariamente calculado à alíquota de 17% (dezessete por cento), integra a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação; d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal será de 12% sobre a base de cálculo da operação de saída do importador – incidência direta, sem multiplicação por qualquer índice, pois trata-se de operação interna de circulação de mercadorias; e) nos termos das respostas aos itens “a” e “c” supra, o valor do serviço do importador, integra a base de cálculo da operação interna subseqüente. O documento fiscal que ampara a operação é a nota fiscal referente à saída de mercadorias nacionalizadas, e o valor do serviço do importador integrará a base de cálculo respectiva. Por força do Convênio ICMS 135/2000, não se aplica o entendimento de que a comercial importadora deverá emitir uma nota de prestação de serviço para a operação por ela promovida; f) o destinatário das mercadorias importadas, importador de fato, poderá creditar-se do ICMS destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, respeitadas as demais condições legais que limitam o direito ao crédito do ICMS; g) a cobrança de direitos antidumping por parte da Receita Federal, (artigo 11 da IN SRF nº 206/02), integram a base de cálculo do ICMS devido por ocasião da importação. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 21 de novembro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT