DECRETO Nº 1.366, de 1º de fevereiro de 2013 DOE de 04.02.13 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos: ..................................................................................... Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; II – pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III – pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca; IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura; V – pelo Procurador Geral do Estado; VI – por 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); VII – por 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC); VIII – por 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC); IX – por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e X – por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC). § 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho Deliberativo. § 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. § 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de empate, a seu Presidente. ..................................................................................... Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: ..................................................................................... Art. 14. ....................................................................... ..................................................................................... § 3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. ..................................................................................... § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011. ..................................................................................... Art. 16. ....................................................................... ..................................................................................... § 1º ..................................................................................... II – pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e III – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo: a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º deste artigo; e b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses. ..................................................................................... § 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte: ..................................................................................... § 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no Estado. Art. 17. IV – das indústrias náutica e naval. § 1º II – incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos I e IV deste parágrafo; IV – a) ................................................................................ 1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento; 2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto; b) ................................................................................ 1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e 2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento; § 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo. § 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput, observando-se o seguinte: I – o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará quanto à inexistência da similaridade; II – os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo, em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria está compreendida nas seguintes situações: a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente; ou b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá em razão de: 1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento; 2. insumo utilizado na produção; 3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou 4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade. § 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva, siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado para este fim. ..................................................................................... Art. 23. V – avaliação dos aspectos tributários e projeção da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e VI – outros elementos de avaliação, a seu critério. Art. 26. III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior a: a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; e b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição, e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto. ..................................................................................... § 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. Art. 32-A. Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação ou operacionalização. ...................................................................................” Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 19 do Decreto nº 704, de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 007/2013 Aprova os modelos de Ficha Cadastral e Termo de Compromisso para credenciamento de desenvolvedor de PAF-ECF e interventor de equipamento ECF. DOE de 01.02.13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 9, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os formulários para instrução do pedido de credenciamento de fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para intervir em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), desenvolvedor PAF-ECF e interventor de equipamento ECF: I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso I do § 1º do art. 24 do Anexo 9 do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 1; II - Termo de Compromisso, previsto no inciso VI do § 1º do art. 24 do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 2; III – Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para desenvolvedor PAF-ECF, previsto no inciso I do art. 30-A do Anexo 9, conforme modelo disposto no Anexo 3; IV - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para fabricante ou importador interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso VII, do § 1º, do art. 24, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 4; V - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para interventor de ECF, previsto no inciso VII, do § 1º, do art.16, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 5; e VI – Termo de Compromisso, previsto no inciso III, do art. 30-A, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 6. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 14 de janeiro de 2013. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.348, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 743, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.349, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Altera dispositivo do Decreto nº 801, de 9 de fevereiro de 2012, que introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 801, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.352, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.042 a 3.078 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.042 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida do item 19.8 com a seguinte redação: “Seção VI ..................................................................................... 19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), 8423.81.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.043 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do item 14.18 com a seguinte redação: “Seção VII .................................................................................. 14.18. Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12), 8467.89.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.044 – Os incisos II e XIV do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Voluntários de Saúde (AVOS), do Hospital Infantil Joana de Gusmão, inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09, 106/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.045 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... XVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.046 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXX do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°...................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93,102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXXVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... L – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 67/11 e 101/12); ..................................................................................... LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07,138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXIII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição; e d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais, o benefício também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LXX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.047 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... XXXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LV – até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): .................................................................................... LVII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LXIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.048 – O item 3 da alínea “d” do inciso XXIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXIX – ....................................................................... ..................................................................................... d) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.049 – O item 3 da alínea “e” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXX – ........................................................................ ..................................................................................... e) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.050 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XLI, XLVII, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02,10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01,30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); XVI – até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99,10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o deste artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLVII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS; b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para montagem de computadores portáteis educacionais: 1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e 2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12); LIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.051 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99,07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,01/10 90/10 e 101/12): ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10, 90/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09 e 01/10, 101/12): ..................................................................................... XXXIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): ..................................................................................... XLIV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.052 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.053 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... ..................................................................................... V – até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); VIII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12); IX – até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.054 – O inciso IV do art. 7º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, em 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97,48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.055 – O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.056 – Os incisos VI, VIII e IX do art. 8º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07,48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): .................................................................................... VIII – até 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.057 – O art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.058 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-D com a seguinte redação: “Art. 12-D. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12). § 1º O benefício aplica-se à saída de: I – veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares; II – simuladores de veículos militares; e III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 2º O benefício previsto neste artigo: I – alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.059 – Os incisos VI e XV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04, 111/07 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia (Convênios ICMS 85 85/04, 146/05, 139/07,153/08, 147/10 e 131/2012); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.060 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.061 – O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03,40/04, 139/04, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.062 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e três por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.063 – Os arts. 29, 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 31. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 33. Até 31 de dezembro de 2013, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, Mono-amônio fosfato (MAP), Di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.064 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 32. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.065 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.066 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.067 – Os incisos I, II e III do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... I – até 31 de dezembro de 2014, pela APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); II – até 30 de abril de 2016, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE) (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); III – até 30 de abril de 2016, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/03, 20/06, 29/09 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.068 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.069 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) e 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.070 – O art. 111 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 111. ................................................................... ..................................................................................... III – referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12): a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.071 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.072 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindústria do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.073 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.074 – As alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.1) com alíquota do IPI de 30%, 39,11% (Convênio ICMS 31/12); a.2) com alíquota do IPI de 34%, 41,11% (Convênio ICMS 31/12); a.3) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); a.4) com alíquota do IPI de 41%, 44,38% (Convênio ICMS 31/12); a.5) com alíquota do IPI de 43%, 45,23% (Convênio ICMS 31/12); a.6) com alíquota do IPI de 48%, 47,24% (Convênio ICMS 31/12); a.7) com alíquota do IPI de 55%, 49,83% (Convênio ICMS 31/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.075 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.8”, “a.9” e “a.10” com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.8) com alíquota do IPI de 31%, 39,62% (Convênio ICMS 98/12); a.9) com alíquota do IPI de 35,5%, 41,90% (Convênio ICMS 98/12); a.10) com alíquota do IPI de 36,5%, 42,37% (Convênio ICMS 98/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.076 – O inciso V do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.077 – O Anexo 5 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação: “Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.078 – O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12): I – até o prazo previsto no art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo; III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, desde que autorizado pela administração tributária, ou pela Receita Federal do Brasil, nos casos em que se tratar de IPI, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 29 a 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica no caso em que a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste Capítulo. § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco, exceto em relação ao período de apuração objeto da retificação que o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a: I – 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.074; II – 21 de maio de 2012, quanto à Alteração 3.075; III – 23 de outubro de 2012, quanto à Alteração 3.070; IV – 1º de dezembro de 2012, quanto às Alterações 3.042, 3.043, 3.048, 3.049, 3.058 e 3.077; e V – 1º de janeiro de 2013, quanto às Alterações 3.044, 3.045, 3.046, 3.047, 3.050, 3.051, 3.052, 3.053, 3.054, 3.055, 3.056, 3.057, 3.059, 3.060, 3.061, 3.062, 3.063, 3.064, 3.065, 3.066, 3.067, 3.068, 3.069, 3.071, 3.072, 3.073, 3.076 e 3.078. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.353, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.081 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.081 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.354, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.082 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.082 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-B. ................................................................. ..................................................................................... § 4º Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2013 a vigência de que trata o § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.355, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.083 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... X – tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo: a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. ..................................................................................... XII – tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1513/13, art. 1º – Efeitos desde 28.02.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. Art. 2º – Redação do – Dec. 1355/13 – vigente de 19.01.13 a 28.02.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de dezembro de 2012, será no dia 31 de janeiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.356, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.096 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.096 – O parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... Parágrafo único. As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Revogado pelo Decreto nº 1.568/13 Introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.129 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º O imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento poderá ser apropriado como crédito pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º ............................................................................. I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; ..................................................................................... Art. 60. ....................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... II – ............................................................................. ..................................................................................... g) de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional; h) de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, do imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual. ..................................................................................... § 18. O disposto nas alíneas “c” a “g do inciso II do § 1º deste artigo não elide a obrigação de o contribuinte apurar, na forma do art. 53 deste Regulamento ou na forma do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, o imposto relativo às operações subsequentes. ..................................................................................... § 29. O valor do imposto a recolher nas hipóteses das alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal. § 30. Para efeitos do disposto no § 29 deste artigo, independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. § 31. Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo: I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e II – tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), conforme previsto no art. 4º do Anexo 4. § 32. As operações não incluídas na DDA sujeitam-se ao prazo previsto nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo. § 33. Salvo comprovação em contrário, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, quando, a partir de informações relativas ao documento fiscal eletrônico que acobertou o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço, não for possível identificar a data de vencimento do imposto, deverá ser considerado, para esse fim, o quinto dia subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.130 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... ..................................................................................... III – que optarem pelo prazo de recolhimento previsto no inciso II do § 31 do art. 60 do Regulamento, enviarão a Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA). § 1° A DDA deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 2º Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderão ser disponibilizados pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação. § 3º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de portaria, tratará do preenchimento da DDA e demais procedimentos a ela relativos. ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1514/13, art. 1º, – Efeitos desde 26.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1429/13, art. 1º, vigente de 01.02.13 a 25.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1357/13 – sem vigente: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni