CONSULTA: 105/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO “TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO” (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa têxtil acima, para a consecução de sua atividade produtiva, realiza aquisições de máquinas, equipamentos, partes e peças para seu ativo imobilizado. Em face disso, perquire se, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, devem ser considerados os valores de saídas que afiguram, “caráter provisório”, isto é, que não transferem a titularidade e não reduzem estoques? Como exemplo, a consulente menciona as remessas para conserto e remessas para industrialização que constituem simples deslocamento físico, sem implicações de ordem patrimonial. A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 39, § 1º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Mas crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, por exemplo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! (Avançando um pouco mais, os Tribunais, em relação aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo, já vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). O objeto da presente consulta - o aproveitamento dos créditos relativos a bens do ativo permanente, levada a termo pela LC 102/00, que alterou a LC 87/96, inserindo-lhe no art. 20, o parágrafo § 5º - constitui hipótese, legalmente prevista, de apropriação de créditos financeiros, cuja metodologia de cálculo (contemplada em nossa legislação pelo já referido § 1º do art. 39), à luz do que foi dito, visa a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado. Antes de seguirmos com o raciocínio, vejamos o teor do § 1º do art. 39: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (...) § 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: (...) (não há grifo no original) A necessária proporcionalidade entre as operações/prestações tributadas em relação ao total das operações/prestações praticadas no período fica evidente. Assim como também está evidente (à exceção, obviamente, das hipóteses de manutenção do crédito legalmente previstas) que o direito ao crédito fica condicionado à posterior saída tributada da mercadoria/prestação. Noutros termos, o crédito de um quarenta e oito avos só será permitido na mesma proporção que a existente entre o total das saídas tributadas e as saídas totais em cada período. Assim, se as vendas tributadas representarem 50% das vendas totais, somente metade do crédito relativo ao período será havido (1/48 x 0,5). Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias. A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização). Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27). Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar as remessas para conserto, remessas para industrialização ou quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação. À crítica desta Comissão. COPAT, 21 de julho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 106/2011 EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, produz e comercializa equipamentos destinados ao uso industrial. Vem à Comissão para que se lhe esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra de alguns de seus produtos, dentre os quais encontram-se válvulas de diversos modelos, classificadas na NCM 84.81 “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”. Como tais produtos são adquiridos para uso industrial, a consulente entende que a substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame desta Comissão; enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os produtos em questão, independentemente de sua finalidade. Eis os questionamentos apresentados pela perquirente (ipsis litteris): i) está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tiverem destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecido pelo Protocolo ICMS 196/2009 e Decreto nº 272/11, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias? ii) caso as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para esta operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item “i” acima? iii) caso o entendimento da Consulente não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser adotado pela mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tais mercadorias tiverem destinação industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores finais e (ii) clientes que revenderão tais mercadorias? iv) no caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente? É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato de os produtos que comercializa não serem destinados à construção civil, por exemplo, mas ao uso industrial. Antes de verificarmos se é o caso, há de ser registrado que os dispositivos legais citados pela consulente, e que motivaram a presente consulta, não pertencem à legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Suprirei o vício respondendo aos questionamentos propostos, alicerçado nos dispositivos legais catarinenses pertinentes à matéria objeto da dúvida levantada. No que concerne à substituição tributária, as operações com os produtos mencionados pela consulente, hão de respeitar os dispositivos legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir: Anexo 3 Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Anexo 1, Seção XLIX Item NCM/SH Descrição 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes A substituição tributária prevista para o caso acima deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar: a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM. Os demais questionamentos propostos, ou ficam prejudicados à luz do que foi exposto, ou argúem outros aspectos da matéria que não o exegético. E, para que reste clara a natureza da consulta, deve ser ressaltado que não se trata de mero esclarecimento ao sujeito passivo, mas de um expediente formal cujo objeto é a interpretação de dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida quando aplicado ao caso concreto (art. 209 da Lei nº 3.938/66). Caso uma leitura detida dos dispositivos específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer à Central de Atendimento Fazendária - CAF - pelo telefone 0300 6451515. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e descrição encontram-se arrolados na Seção a que se reporta o dispositivo. À crítica desta Comissão. COPAT, 12 de julho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CONSULTA : 093/2011 EMENTA: ICMS. AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, DE MERCADORIAS REMETIDAS A PORTO SITUADO NESTE OU NOUTRO ESTADO, PARA FINS DE EXPORTAÇÃO, CUJO TOMADOR SEJA CONTRIBUINTE INSCRITO NO CCICMS DE SC, SÃO ISENTAS DO IMPOSTO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 5º, INCISO XIII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, COM EFEITOS A PARTIR DE 01/06/2011. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente é empresa que exerce a atividade de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual de cargas. Indaga a esta Comissão se as prestações de serviço de transporte de cargas dos seus clientes, situados neste Estado, até o Porto de Itajaí, São Francisco do Sul e Imbituba, podem ser realizadas sem incidência do ICMS, com base no artigo 6º, inciso II, do Regulamento do ICMS/SC. Declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca do atendimento dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 5º, inciso XIII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A protocolização da consulta ocorreu em 07/02/2011. Posteriormente, a matéria foi regulada pela legislação tributária estadual, após a aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS 06/11. O Decreto nº 231 de 13 de maio de 2011, através da Alteração nº 2.769, acrescentou o inciso XIII, ao artigo 5º, do Anexo 2, do RICMS/SC, com efeitos a partir de 01/06/2011: “Art. 5° São isentas as prestações de serviço de transporte: XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11)”. Deste modo, evidencia-se que o questionamento da consulente foi solucionado pela edição de norma superveniente que regulou expressamente o caso, não demandando esforço interpretativo para conhecer-se o seu sentido e alcance. Isto posto, responda-se à consulente que as prestações de serviço transporte rodoviário de cargas, de mercadorias remetidas a porto situado neste ou noutro estado, para fins de exportação, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS de SC, são isentas do imposto, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XIII, do Anexo 2, do RICMS/SC, com efeitos a partir de 01/06/2011. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 21 de julho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 085/2011 EMENTA. ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO SUPRIMIDA A EXIGÊNCIA DA GUIA FLORESTAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS, NÃO SE EXIGIRÁ O REFERIDO DOCUMENTO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na exploração de atividades agrícolas, especialmente as ligadas à produção, extração e comercialização de árvores de pinus, que extrai de reflorestamentos próprios. A dúvida da consulente diz respeito ao diferimento aplicável às operações que realiza. Sua dúvida advém do fato de que o dispositivo que concede o benefício exige, como condição para sua aplicação, que, "além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal". Sustenta a consulente que o documento denominado Guia Florestal foi, inicialmente, suspenso pela Portaria n. 38/92 do IBAMA e, posteriormente, substituído por outras formas de controle do transporte e, atualmente, suprimido para o caso de espécies exóticas. Questiona a consulente se, neste contexto, as operações de saídas de madeiras em toras, estão acobertadas pelo diferimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/SC. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 4°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O diferimento do ICMS nas saídas madeira em toras de estabelecimento agropecuário está previsto no artigo 4º do Anexo 3 do RICMS/SC. Referido dispositivo está assim redigido: Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio; II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal; Com efeito, o dispositivo estabelece uma série de condições para a aplicação do diferimento do ICMS na hipótese referida pela consulente. Versa a consulta especificamente sobre a interpretação e aplicação da exigência contida na parte final do inciso II do art. 4°, supra, de que a operação esteja acobertada por Guia Florestal. A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário. A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, por ocasião da substituição da Guia Florestal pela aposição de carimbo no verso do documento fiscal, Consulta COPAT nº 13/2002, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2001, de cuja ementa consta: ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. Face ao exposto, responda-se à consulente que, com a supressão da exigência da Guia Florestal pelo IBAMA, referida pela legislação tributária, para fins de aplicação do diferimento do ICMS nas saídas de madeira em tora do estabelecimento agropecuário, aplica-se o tratamento tributário do diferimento, independentemente da apresentação do referido documento. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 30 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 88/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O “FILTRO” CLASSIFICADO NO CÓDIGO NCM/SH 8421.21.00, SUJEITA-SE AO REGIME DA SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 224 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente qualificada nos autos deste processo, informa que comercializa uma peça que é colocada dentro do aparelho para filtrar, que está classificada no código NCM/SH 8421.21.00, que descreve “aparelhos para filtrar água – purificadores de água”, os quais estão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme o Protocolo ICMS 195/09. Alega que apesar de a peça ser comercializada como filtro e estar na mesma classificação fiscal dos “aparelhos para filtrar água – purificadores de água”, a mercadoria não é um aparelho para filtrar água. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se a peça que comercializa sujeita-se ao regime da substituição tributária. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLVIII e Anexo 3, art. 224 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se o filtro que comercializa está sujeito ao regime da substituição tributária. Para análise é preciso buscar o significado dos termos “aparelho” e “filtro”. Para isso, socorremo-nos do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, para o qual aparelho significa “conjunto de mecanismos com finalidade específica, numa máquina, engenho, etc; Máquina, instrumento(s), objeto(s), utensílio(s), para um determinado uso; peça ou conjunto formado pelas ataduras, tala(s), gesso, etc, com que se protegem fraturas ósseas, luxações.” E filtro significa “aparelho que purifica a água, livrando-a de partículas e outras impurezas. Tudo aquilo que tem a propriedade de filtrar.” Ou seja, considera-se aparelho um conjunto de mecanismos com finalidade específica, e sendo o filtro resultado de um conjunto de mecanismos que possibilita à filtragem, conclui-se que o filtro é um aparelho para filtrar, na hipótese, filtrar água. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 E para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária são utilizados dois critérios: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Mas é importante destacar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Assim, de posse da tabela NCM, verifica-se que a posição 8421 descreve “centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases”. O código 8421.2 descreve “aparelhos para filtrar ou depurar líquidos”. Já o código 8421.21.00 descreve apenas “para filtrar ou depurar água”. São, portanto, descritos nesse código, os aparelhos específicos para filtrar ou depurar “água”. NCM DESCRIÇÃO 84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 8421.2 -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos: 8421.21.00 --Para filtrar ou depurar água Na legislação tributária estadual, Seção XXXV, Anexo 3, arts. 224 a 226 (Protocolo ICMS 195/09), e Anexo 1, Seção XLVIII, na lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos”, sujeitos ao regime da substituição tributária e classificados no código NCM 8421.21.00 encontram-se nos itens 8 e 10 as seguintes descrições: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água 34,19 10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro 56,89 Ou seja, se o “filtro” é considerado um aparelho, com fim específico para a filtragem da água, e se sua classificação fiscal é 8421.21.00, essa mercadoria está sujeita ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 224 e seguintes do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Isto posto, responda-se à consulente que o “filtro” classificado no código NCM/SH 8421.21.00, comercializado pela consulente, sujeita-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 224 e seguintes do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 18 de julho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 095/2011 EMENTA: ICMS. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO XII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. CONTUDO, É ASSEGURADA A MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que exerce a atividade de fundição, aproveitando mais de 75% de sucata de metal como matéria-prima na industrialização dos seus produtos. Formula a consulta com o objetivo de esclarecer se o benefício do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, é aplicável também às exportações dos produtos industrializados. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para o deslinde desta questão faz-se mister destacar que o direito à apropriação de créditos relativos às entradas, está em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, permitindo ao contribuinte abater do imposto devido, o imposto cobrado anteriormente. Assim, somente é permitido o creditamento e manutenção do imposto relativo às operações anteriores, se a operação seguinte ocorrer com débito, por expressa determinação constitucional. Todavia, embora as exportações não sejam tributadas pelo ICMS, a Constituição Federal dispôs em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, como exceção à regra, que fica assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas anteriores, sobre as operações e prestações que destinem mercadorias para o exterior. A previsão constitucional foi inserida na Lei Complementar nº 87/96, no artigo 20, § 3º: “§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”. (grifo nosso) Disto resulta que apesar de as operações para o exterior do país ocorrerem com imunidade do imposto, o exportador pode manter o crédito relativo às entradas de mercadorias, bens e serviços. Diante desta constatação, cabe avaliar se nas operações de exportação a consulente pode fazer uso do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) O crédito presumido previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, é uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Deste modo, o texto legal está fundado em duas premissas que merecem ser destacadas: a) ao contribuinte que optar por esta sistemática de apuração do imposto é vedada a apropriação de créditos relativos às entradas efetivas, e; b) o crédito presumido somente alcança o estabelecimento industrial que aproveita material reciclável em percentual igual ou superior a 75% do custo da matéria-prima. No que diz respeito à questão suscitada pela consulente, apesar de à empresa exportadora ser permitido manter os créditos efetivos na proporção das exportações, não há possibilidade jurídica de utilização de crédito presumido para substituí-los. É que o crédito presumido se operacionaliza, tecnicamente, mediante a aplicação de percentual sobre o valor do imposto relativo à operação própria, conforme a alíquota aplicada. Disto dimana que, se não há incidência nas operações de saída para o exterior, fica afastada a possibilidade de utilização do crédito presumido. Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização dos créditos decorrentes de exportação, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Isto posto, responda-se à consulente que: a) é vedada a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, nas operações de exportação. b) em se tratando de exportação, é assegurada a manutenção e aproveitamento dos créditos correspondentes às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de julho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 102/2011 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES. OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Versa a consulta sobre a redução na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de cilindros GNV usados, oriundo de outro Estado, na forma do art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC. O produto seria originário de veículos sinistrados, adquiridos no Estado de São Paulo, restaurados e revendidos a consumidor final. Informa que recolhe ICMS, por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria. A informação fiscal a fls. 8 certifica a admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF 226/2001. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8°, I e II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Pretende a consulente beneficiar-se de redução da base de cálculo, nas saídas que promove de cilindros GNV usados e restaurados, à consumidor final. Trata-se de reservatórios capazes de suportar a armazenagem de GNV (Gás Natural Veicular), sob pressão de até 600 bar. Tais cilindros são fabricados a partir de tubos de aço sem costura e com espessura entre 8 e 10 mm. Por razões de segurança, caso seja constatada alguma desconformidade, os cilindros são imediatamente cortados e sucateados. Os cilindros aprovados devem apresentar selo de conformidade, a marca do INMETRO, identificação do Organismo de Certificação do Produto (OCP), número seqüencial, número de licença, dados do fabricante e data de produção. Como visto, tais cilindros são objeto de rigorosas normas de segurança. O benefício pretendido – art. 8°, I e II, do Anexo 2 – refere-se expressamente a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados e de veículo automotor usado: não contempla cilindros GNV. O art. 111 do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Conforme entendimento do Pleno do STF (RE 174.478 SP), “a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial”, submetendo-se, portanto, à regra do art. 111 quanto à sua interpretação. No magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273), “naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”. Acrescenta ainda Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária que dispõem sobre isenções e outras exonerações tributárias, totais ou parciais, como legislação excepcional, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem comportar ampliações; b) os cilindros GNV, por não estarem expressamente contemplados no art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, não podem beneficiar-se de redução de base de cálculo do imposto. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 14 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 104/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem dúvida quanto à aplicação da substituição tributária (arts. 233 a 235 do Anexo3 do RICMS/SC) nas operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM): 8517.62.94 e 8517.70.10. À sua crítica, tais produtos não se enquadram no regime porque a descrição constante na legislação não coincide com a dos produtos que fabrica. Ademais, argumenta, esta Comissão já teria se manifestado no sentido de que a classificação NBM tem caráter subsidiário para fins de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, conforme Consulta nº 58/2009, da qual extrai o seguinte excerto: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto da lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química.” Em parecer, a Gerência de Substituição Tributária - GESUT - atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do instituto. Era o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235; Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, por mim ultimada na Consulta nº 79/2011, cuja ementa transcrevo em seguida: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, por sua pertinência, de esclarecedor excerto da referida consulta: “A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 00 00 00 0 0 Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI. Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos.” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 28 de junho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Padroniza os procedimentos relacionados à designação dos Contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta para desempenhar atividades concernentes às suas atribuições legalmente estabelecidas.
PORTARIA N.° 192 /SEF – 12/09/2011 DOE de 14.09.11 V. Portaria 090/12 V. Portaria 169/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE