DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.132 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 6º ............................................................................. ..................................................................................... IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. ..................................................................................... ALTERAÇÃO 3.133 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... .................................................................................. XLIII – até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ..................................................................................... Subseção IV Do Crédito na Aquisição de MVC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte: I – o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento; II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. § 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.134 – O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 172. ................................................................... ..................................................................................... § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.135 – O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação: “TÍTULO IV .................................................................................... CAPÍTULO I .................................................................................... Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.136 – O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.137, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Ficam revogados: I – o art. 172-A do Anexo 5; e II – o parágrafo único do art. 29 do Anexo 11. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.359, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.139 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.139 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no DOE. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.360, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.140 a 3.141 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; ..................................................................................... Art. 19. ....................................................................... I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para: .................................................................................... VII – conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal; .................................................................................... Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade. § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos: I – Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; III – certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV – comprovante de registro no CREA; V – cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VI – termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; VII – termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas. .................................................................................... Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo. Art. 26. ....................................................................... .................................................................................... II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo. ..................................................................................... Art. 30-A. A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos: I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – cópia reprográfica autenticada da: a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo. III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento. § 1º Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF. § 2º As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização. § 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo. § 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT. § 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade. § 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT. § 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade. § 8º A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados: I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios; II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico: a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5); b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. § 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 10. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 11. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 12. O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 13. A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado: I – comprove a regularização do programa aplicativo; e II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório. § 14. O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco. § 15. A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). § 16. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo. § 17. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. § 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/08. ..................................................................................... Art. 33. ....................................................................... § 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.361, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.142 e 3.143 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.142 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.143 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigorará até 30 de junho de 2013. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.142; e II – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.143. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 002/2013 DOE de 28.01.13 Altera o Ato Diat nº 028/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 028/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF: I - relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Bierbaum, Brasil Kirin e Colorado, nos termos do Anexo I deste Ato; II - relativamente aos Refrigerantes, para as empresas NewAge e Tio Sam, nos termos do Anexo II deste Ato. III - relativamente aos Energéticos e Isotônicos,para as empresas E+bros, Florete e Tio Sam, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2013. Florianópolis, 24 de janeiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.340, de 21 de janeiro de 2013 DOE de 22.01.13 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º........................................................................ § 2º Ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo. ..................................................................................... Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderá ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. § 1º O TTD referido neste artigo: ..................................................................................... II – sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do Estado. ..................................................................................... Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios: I – doação ou concessão de uso de bens imóveis; II – subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III – construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo: a) terraplanagem de terreno; b) abertura de ruas e sua pavimentação; c) colocação de meio-fio; d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento. § 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio: I – de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros: a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo. § 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis. § 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento. § 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado. § 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores: I – valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; e II – valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado. § 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular: a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção; b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B; c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel; d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias. § 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas; II – veículos automotores terrestres de transporte de cargas; III – tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados; IV – carroçarias, reboques e semirreboques; e V – partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo. § 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado o seguinte: I – na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão; II – recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício. § 11. Para os efeitos deste artigo considera-se: I – instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos; II – ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado; III – diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes; IV – modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e V – fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade. Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso com o Estado, prevendo o seguinte: I – geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados: a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado; II – incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III – ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV – a assunção da responsabilidade de: a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea “a” deste inciso; e c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; V – a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego. § 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária; II – não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária); III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo; IV – aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo; V – o valor do incentivo será o equivalente: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção; c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças; VI – em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado. § 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo observará: I – para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo; II – para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado: a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação; b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada: § 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. § 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.337, de 16 de janeiro de 2013 DOE de 17.01.13 Altera dispositivos do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 16 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 001/2013 DOE de 11.01.13 Designa servidor para analisar e decidir quanto ao pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do RICMS/SC-01. Revogado pelo Ato Diat 034/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 5º do art. 67-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar, SANDRO ROBERTO STOETERAU, Analista da Receita Estadual, Matrícula 237.742-2, nos termos do § 5º do art. 67-A do RICMS/SC-01, para: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata o artigo 67-A do RICMS e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.335, de 10 de janeiro de 2013 DOE de 11.01.13 Introduz a Alteração 3.138 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.138 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2013, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 10 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.334, de 10 de janeiro de 2013 DOE de 11.01.13 Introduz a Alteração 3.084 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.084 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2013, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 10 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni