DECRETO Nº 543, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O inciso V do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... V – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 20 e 21 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial, desde que previamente autorizado por regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance a mercadorias que atendam determinada especificação. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de outubro de 2011. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 544, de 27 de setembro de 2011 DOE de 27.09.11 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art.1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... .................................................................................... § 3º A resolução a que se refere o caput poderá estabelecer outras exigências para a concessão do tratamento diferenciado. Art. 6º ......................................................................... .................................................................................... § 1º ............................................................................. .................................................................................... § 2º Fica dispensada a remessa ao Grupo Gestor das informações já prestadas na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), prevista no art. 168 do Anexo 5 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. Art. 7º ......................................................................... § 1º ............................................................................. .................................................................................... III – não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5°; .................................................................................... § 2º ............................................................................. I – inadimplentes perante a Fazenda Estadual; .................................................................................... § 8º Na hipótese do § 4º, inciso I, alínea “a”, item 2, desde que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação do PRODEC, será aquele fixado no referido programa: .................................................................................... Art. 10. ....................................................................... .................................................................................... § 3º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens (Lei nº 15.510/11): I – que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte: a) sejam necessários à sua construção; b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos; II – destinados à construção do canteiro de obras. .................................................................................... Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundária e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.510/11): .................................................................................... § 3º O disposto neste artigo não se aplica à importação de bens e mercadorias usados, salvo se atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605/08): I – destinar-se ao ativo permanente do importador; e II – não possuir similar produzido em território catarinense. .................................................................................... Art. 18. ....................................................................... .................................................................................... § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses do inciso II do art. 9º e dos arts. 10 e 15. Art. 18-B. Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado previsto neste Regulamento, também poderá ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou ainda em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado neste Estado (Lei nº 14.967/09). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 105, de 2007: I – o item 3 da alínea “a” do inciso I e o inciso III do § 4º do art. 7º; II – o art. 8º; III – o inciso II do caput e o § 1º do art. 14; IV – o art. 15-A; V – o art. 17; e VI – o art. 19. Florianópolis, 27 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
Estabelece normas de administração de bens móveis no que tange a reavaliação, redução ao valor recuperável do ativo, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado.
CONSULTA Nº : 063/2011 EMENTA: ICMS. A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PROMOVIDA ATRAVÉS DE TRADINGS, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, DESDE QUE REALIZADA POR MEIO DE PORTO OU AEROPORTO SITUADO NESTE ESTADO E ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que exerce a atividade de fabricação de produtos têxteis e de linhas para costurar e bordar e, atualmente, seu regime de tributação é o normal. Apesar de possuir regime especial para importação com diferimento do ICMS, concedido nos termos do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, vem importando regularmente fios de fibras e filamentos sintéticos de polyester, utilizados como matéria-prima em processo industrial, através de tradings, em operações por conta e ordem, visto ser mais vantajoso do ponto de vista tributário, uma vez que apropria um crédito em conta gráfica de 12%. Os fios são importados em cones com pesos médios de 1,4 kg a 2,5 kg, sendo que após, uma parte é submetida a processo de tingimento. A seguir, os fios tintos e os sem tingimento são fracionados em conicaleiras, contendo diversos tamanhos (em metros) e variados pesos (em gramas). Por fim, são embalados em sacos plásticos e acondicionados para venda a confecções e lojas revendedoras. A dúvida da consulente se circunscreve a duas questões: a) Pode usufruir o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, na importação realizada através de tradings, na modalidade por conta e ordem?; b) Há impedimento da utilização daquele benefício, uma vez que é detentora de regime especial, concedido nos termos do artigo 10, do inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mas não utilizado para essas operações? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e respectivos §§10 e 14; Anexo 3, artigo 10, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O questionamento da consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) “§ 10. O benefício previsto no inciso IX: III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos”. (grifo nosso) Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96: “Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.” Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção desta técnica resultar em redução da tributação. A necessidade de constatar-se objetivamente que há redução da tributação, pode ser extraída do próprio texto legal do artigo 21, inciso IX, quando se observa que no seu § 10º, o tratamento tributário é denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso III, há expressa determinação de que o valor correspondente ao benefício deve ser reinvestido pela empresa na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. § 10. O benefício previsto no inciso IX: III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; Nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se qualifica como benefício fiscal, pois, evidentemente reduz a carga tributária que originalmente incidiria, e cujo propósito é atuar como medida protetiva dos interesses da economia catarinense. Avaliada a questão sob esta ótica, o benefício fiscal do direito ao crédito presumido somente pode ser utilizado se no mínimo 85% das matérias-primas forem de origem nacional ou importadas por meio de portos ou aeroportos localizados no território do Estado de Santa Catarina, conforme estabelecem os §§ 10º e 14º do citado dispositivo legal: “§ 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional”. “§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado: I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose”. (grifo nosso) Como a consulente realiza a importação através de empresas importadoras (tradings), é importante destacar que esta sistemática, denominada importação por conta e ordem de terceiro, não se diferencia da importação direta. A única distinção é que do ponto de vista da sujeição passiva da obrigação tributária, relativa ao ICMS da importação, enquanto naquela o contribuinte será a trading, nesta será o próprio adquirente das mercadorias. Esta matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, a exemplo da Consulta COPAT nº 066/08: “EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.” (Consulta nº 066/2008) Estabelecidas estas premissas iniciais, parte-se para a análise propriamente da primeira dúvida da consulente, que a rigor, se restringe ao alcance do teor da expressão “utilização das seguintes matérias-primas importadas”, inserida no §14, acima citado. Evidencia-se que o texto expressa um sentido aberto, não vinculando o direito ao crédito presumido à forma como é procedido o ingresso da mercadoria no território nacional, mas, tão somente, ao local onde será processada a descarga e o desembaraço da importação. Neste contexto, percebe-se que a norma traz subjacente o propósito de fomentar o incremento das importações por meio de portos e aeroportos deste Estado. Portanto, atendido este critério espacial, e desde que observadas as regras relativas à especificação da matéria-prima importada, ao percentual mínimo que deverá ser utilizado na industrialização, e que o produto resultante esteja contemplado na norma legal, não há óbice à utilização deste crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto. Para que não paire dúvida sobre a lógica do crédito presumido previsto no dispositivo legal em exame, é preciso ter claro que o contribuinte que optar por este método, não poderá utilizar outros créditos em conta gráfica, não autorizados legalmente. Ressalta-se esta questão, haja vista que a consulente na sua exposição afirma expressamente que “vem importando regularmente sua matéria-prima através de tradings, em operações de importação por conta e ordem, visto ser mais vantajoso, do ponto de vista tributário, pois, na entrada da matéria-prima, apropria um crédito de 12%”. Destarte, se faz uso do crédito presumido, não lhe cabe creditar o imposto da entrada de matéria-prima, por expressa vedação legal prevista no “caput” do artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC. No que diz respeito ao fato de a consulente ser detentora de regime especial, para importar mercadorias com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, mas que não está sendo utilizado para estas operações, não impede a adoção da sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. Por evidente, o que não se concebe juridicamente é a utilização das duas formas concomitantes. É neste sentido que dispõe o inciso VIII, do § 10, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC: “§ 10. O benefício previsto no inciso IX: VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício.” Cabe ressaltar que o regime especial concedido nos termos do artigo 10, do Anexo 3, do RICMS/SC, traz embutido um benefício fiscal que se materializa pela utilização do crédito presumido estabelecido no artigo 15, inciso IX, do Anexo 2. Embora o texto legal faça referência a crédito presumido, este também se caracteriza como benefício fiscal, pois foi instituído nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96, com o objetivo de reduzir a tributação, visando a proteção dos interesses da economia catarinense, quando outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação de ônus tributário. Isto posto, responda-se à consulente que: a) não há impedimento à utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, na importação de matéria-prima por conta e ordem, através de tradings. b) o fato de a consulente ser detentora de regime especial, para importar mercadorias com diferimento do ICMS, mas que não está sendo aplicado a estas operações, não a impede de utilizar a sistemática prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, desde que não utilize cumulativamente os dois institutos. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 17 de julho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 069/2011 EMENTA: ICMS. DELIMITAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. 1. O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC se qualifica como um benefício fiscal. 2. As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”. 3. Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. 4. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devem ser realizadas de acordo as normas legais pertinentes, não se lhes aplicando o benefício previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. 5. As saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados. 6. Não é possível a aplicação do diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material secundário e intermediário, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, concomitantemente com a utilização de crédito presumido para as operações descritas no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que, através de processo de fiação de filamentos têxteis, fabrica fios, barbantes e linhas. Estes produtos são comercializados no mercado nacional, para serem utilizados na produção de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e tapeçaria, desenvolvidos de forma industrial, pelas empresas adquirentes, ou mesmo artesanalmente, de forma manual. Informa que realiza também atividades secundárias de fabricação e comercialização de agulhas e apetrechos para tricô, crochê e bordado, e a revenda de linhas, fios e outros produtos adquiridos de terceiros. Para o cálculo do imposto a recolher, a título de ICMS, adota o regime normal de apuração, confrontando os débitos das saídas com os créditos próprios das entradas. Diante do exposto apresenta os seguintes questionamentos, para certificar-se da possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC: 1) O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, é um benefício fiscal ou apenas uma forma simplificada e alternativa de apuração do imposto? 2) As linhas, fios e barbantes, de fabricação própria da consulente, que são comercializados para a confecção de bordado, tricô, crochê e costura, se enquadram no conceito de “artigos têxteis”, previstos no referido dispositivo legal? 3) Poderá realizar a apuração das operações com opção pelo crédito presumido, separada da apuração das demais atividades secundárias não amparadas pelo benefício fiscal? 4) Ao adotar esta sistemática, deverá manter o estorno dos créditos sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio? 5) Poderá apropriar os créditos do imposto, relativo às entradas de insumos aplicáveis nos produtos têxteis, de fabricação própria, vendidos ao exterior ou com fim específico de exportação, para posterior abatimento com as demais apurações, inclusive a presumida? 6) É possível a utilização do regime especial previsto no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, para importação de matéria-prima, material secundário e intermediário, concomitante com a apuração presumida prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC? 7) Poderá manter o crédito integral do Fundosocial e Seitec? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 155, § 2°, inciso X, alínea “a”. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, artigo 53, Anexo 2, artigo 21, inciso IX, §§10 e 14, artigo 41, artigo 43; Anexo 3, artigo 10, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, que assim dispõe: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).” (grifo nosso) Embora esta sistemática se operacionalize por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto, evidencia-se que a norma se caracteriza também como um benefício fiscal, uma vez que foi concedido nos termos do artigo 43, da Lei nº 10.297/96: “Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.” Contudo, o fato de a norma estar amparada juridicamente no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, não permite concluir que necessariamente se configura como um benefício fiscal. Cabe destacar que os benefícios fiscais se caracterizam pela adoção de técnicas tributárias que implicam na exoneração total ou parcial do tributo, a exemplo das isenções, redução de base de cálculo, determinadas formas de crédito presumido, dentre outras. Disto se infere que os créditos presumidos instituídos com fundamento no artigo 43, da Lei nº 10.297/96, somente se qualificam como benefícios fiscais se da adoção desta técnica resultar em redução da tributação. A necessidade de constatar-se objetivamente que há redução da tributação pode ser extraída do próprio texto legal do artigo 21, inciso IX, quando se observa que no seu § 10º, o tratamento tributário é denominado de “benefício”. Esta qualificação está em consonância com o seu conteúdo, pois no inciso III, há expressa determinação de que o valor correspondente ao benefício deve ser reinvestido pela empresa na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. “§ 10. O benefício previsto no inciso IX: III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos”. Nesse diapasão, impõem-se concluir que o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, se qualifica como benefício fiscal, pois, evidentemente reduz a carga tributária que originalmente incidiria, e cujo propósito é atuar como medida protetiva dos interesses da economia catarinense. Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão “artigos têxteis”, prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade – CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008: Em seu Capítulo I, item 1, define “produto têxtil” nos seguintes termos: “1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado. 1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes: a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos; b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa.” É oportuno trazer-se também, do mesmo texto normativo, o conceito de “fibra têxtil” ou “filamento têxtil”, constante em seu Capítulo III, item 4, por ser esta a matéria utilizada pela consulente para a fabricação de fios, barbantes e linhas: “4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que por sua alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura está apta as aplicações têxteis.” Apesar de a legislação tributária utilizar a categoria “artigo têxtil”, para delimitar o direito ao referido crédito presumido, adota-se como sinônima do termo “produto têxtil”, cuja conceituação está consignada na Resolução 02/2008 do Conmetro. Partindo desse pressuposto lógico, vislumbra-se que o conceito de “produto têxtil” alberga também os produtos beneficiados, compostos por fibras ou filamentos têxteis, ainda que não tenham sido submetidos a processo de confecção. Disto resulta que os fios, barbantes e linhas, que serão empregados pelos adquirentes na confecção de bordados, crochê, tricô ou costura, se caracterizam tecnicamente como “artigos têxteis”. São produtos têxteis que após serem submetidos a um processo industrial ou artesanal resultarão em novo “artigo têxtil”. Assim, tanto a indústria, por meio de processos industriais, como o artesão, de forma manual, emprega estes produtos têxteis na confecção de artigos de vestuário, cama, mesa, banho e tapeçaria. Após realizada esta etapa, seja de forma industrial ou manual, pode-se dizer que se está diante de produtos têxteis confeccionados, que podem ser utilizados de acordo com a finalidade para o qual foram concebidos e elaborados. A demonstração de que os produtos produzidos pela consulente se incluem no conceito de “artigos têxteis”, permite inferir que a consulente pode adotar este benefício fiscal. Seguindo uma ordem lógica, de acordo com as perguntas formuladas, é preciso avaliar ainda se é possível a segregação, em apurações distintas do imposto, considerando-se separadamente os produtos com direito ao crédito presumido, daqueles que não fazem juz ao benefício, hipótese em que ficam sujeitos à apuração normal do imposto, mediante confronto dos débitos e créditos efetivos. Apesar de se tratar de questão operacional, para não pairar dúvida é preciso ressaltar, a título meramente elucidativo, que para a apuração do imposto deve ser utilizado método único e integrado à escrituração fiscal, não se cogitando apurações distintas do ICMS para um mesmo contribuinte, conforme dispõe o artigo 53, do Regulamento do ICMS, excetuados os casos previstos no seu §1°. “Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada; II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país; III - por operação ou prestação: a) quanto ao imposto constituído de ofício; b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação; c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal; d) na venda ambulante; e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária; f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações.” Denota-se que ao se referir a apurações separadas, a consulente o fez no sentido de questionar a possibilidade de apropriar créditos de origem distintas nos livros fiscais, quais sejam, os créditos de entradas efetivas e os créditos presumidos. Colocada a questão nestes termos, quando ocorrem saídas de artigos têxteis, produzidos pelo estabelecimento industrial, é permitido substituir os créditos efetivos do ICMS decorrentes das operações e prestações anteriores, por um crédito presumido calculado sobre o valor do débito do imposto devido pela operação própria, na forma e percentuais previstos no artigo 21, IX, do Anexo 2. Por outro lado, em relação às operações não amparadas pelo benefício do crédito presumido, a consulente deverá submeter-se à legislação pertinente, ou seja, terá direito à apropriação e manutenção em conta gráfica do ICMS relativo aos créditos efetivos das entradas vinculadas àquelas saídas, quando houver permissão legal. Em síntese, na apuração do imposto, o valor total dos créditos do período será obtido pelo somatório dos créditos presumidos com os créditos efetivos. Para este fim, do ponto de vista fático, o contribuinte que adota esta sistemática registra inicialmente todos os créditos no Livro Registro de Entradas, para após estornar no Livro Registro de Apuração aqueles relativos às saídas contempladas com o crédito presumido, conforme estabelece o inciso III, do artigo 23, do Anexo 2, do RICMS/SC: “III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME” Acrescenta-se ainda que a questão relativa à apuração de créditos presumidos, conjuntamente com créditos efetivos, está tratada de forma esclarecedora na Consulta nº 028/2010, que contempla interpretação de tema semelhante, cuja ementa se transcreve: “ICMS. NA HIPÓTESE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 21, IX, PARA AS SAÍDAS DE ARTIGOS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS POR ELE INDUSTRIALIZADOS, DEVERÁ MANTER, CONCOMITANTEMENTE, A APURAÇÃO NORMAL DO ICMS EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE REVENDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS PARA COMERCIZALIZAÇÃO, OBSERVANDO: 1) OS CRÉDITOS RELATIVOS AO ATIVO IMOBILIZADO DEVERÃO SER APROPRIADOS ATRAVÉS DA APURAÇÃO NORMAL, POR PERÍODO, NA RAZÃO PROPORCIONAL DA ATIVIDADE COMERCIAL (REVENDA) DO ESTABELECIMENTO. SENDO-LHE VEDADA A APROPRIAÇÃO REFERENTE À PARCELA DA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 2) O CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA ESTARÁ TOTALMENTE SUBSUMIDO NO CRÉDITO PRESUMIDO UTILIZADO PELA ATIVIDADE INDUSTRIAL. 3) NÃO PODERÁ SE CREDITAR DO FRETE REFERENTE ÀS ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA, E DEMAIS INSUMOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL.” Na seqüência, cabe examinar se o contribuinte optante por este crédito presumido deve continuar a estornar os créditos das entradas, relacionados às vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, cujas saídas ocorrem sem débito do imposto. As operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio gozam de isenção de ICMS nas saídas conforme artigos 41 e 43, do Anexo 2, do RICMS/SC: “Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte [...]” “Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41.” Contudo, por expressa disposição legal, prevista no artigo 36, inciso I, do RICMS/SC, é vedada a manutenção do crédito do imposto referente às suas entradas. “Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço”. O resultado é que apesar de o imposto da aquisição ser inicialmente creditado em conta gráfica, não se transforma em crédito de efetiva utilização, equivalendo concretamente a uma operação de saída sem direito a crédito na entrada. Disto dimana que estas operações não fazem parte da apuração do imposto, porque não há crédito e não há débito a apurar. Portanto, se não há apuração de imposto, não se pode conjeturar o direito ao crédito presumido concedido aos artigos têxteis, pois embora seja um benefício fiscal, se concretiza por meio de forma alternativa e simplificada de apuração do ICMS. A conclusão que se extrai dessa dedução lógica é que as operações de saídas para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio não se incluem no benefício previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC. Devem, portanto, seguir a regra geral da legislação tributária, sendo as saídas promovidas com isenção do ICMS e os créditos das entradas correspondentes devem ser estornados. No que diz respeito às saídas de produtos têxteis de fabricação própria, vendidos ao exterior, a situação é um pouco diversa. Neste caso, apesar de as saídas ocorrerem sem incidência do imposto, a Constituição Federal assegura ao exportador a manutenção e aproveitamento do ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores (Art. 155, inciso X, alínea “a”). Todavia, não há possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, mediante a aplicação de um percentual sobre o débito das saídas, porque não há incidência nas operações destinadas ao exterior. Não obstante, diante da autorização constitucional para a utilização do crédito, a consulente pode apropriá-los em sua conta gráfica para fins de abatimento dos débitos do imposto escriturados e declarados. Contudo, os créditos que podem ser mantidos e aproveitados são apenas os correspondentes aos insumos efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. Na última questão suscitada, a consulente questiona sobre a legalidade em optar pelo crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, concomitante com o regime especial que permite a importação de matérias-primas com diferimento do imposto, com base no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS: “Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;” Cabe aqui destacar o sentido e alcance do instituto do “diferimento” e do “crédito presumido” para avaliar se há possibilidade de serem aplicadas conjuntamente a estas operações. Em linguagem simples, o diferimento significa transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa de uma das subseqüentes etapas de circulação da mercadoria. Deste modo, não é um benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua incidência, se houver. Nesta linha, é possível inferir que nas importações de mercadorias com diferimento do imposto, em face de regime especial concedido nos temos do artigo 10, II, do Anexo 2, produzem-se dois efeitos no âmbito tributário: a) a operação se dará sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa de importação subsumir-se-á na operação tributada subseqüente, se houver. De outro modo, o crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, embora se qualifique como benefício fiscal, a sua concretização se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Estabelecendo-se uma correlação entre ambos os institutos, constata-se a impossibilidade de compatibilizar-se o tratamento tributário previsto no artigo 10, II, do Anexo 2, com aquele estabelecido no artigo 21, IX, do Anexo 2, haja vista que, para a utilização do crédito presumido há que, necessariamente, existir um crédito efetivo a ser substituído. Portanto, se a operação anterior ocorreu sem imposto, não há imposto a ser substituído e, por conseqüência, fica impossibilitada a fruição do crédito presumido para este caso. Por fim, no que diz respeito à dúvida sobre a possibilidade de apropriação dos créditos decorrentes de doação ao Fundosocial e ao SEITEC, a legislação tributária estabelece expressamente esse direito, não demandando interpretação. É o que dispõe o §15, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC: “§ 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) O tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, se qualifica como benefício fiscal. b) As linhas, fios e barbantes para bordado, tricô, crochê e costura, de fabricação própria da consulente, se enquadram no conceito de “artigos têxteis” previstos no referido dispositivo legal. c) Na hipótese de o contribuinte optar pelo crédito presumido, para as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios por ele industrializados, deverá manter, concomitantemente, a apuração normal do ICMS em relação às operações não amparadas por este benefício, na forma prevista na legislação pertinente. d) As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devem ser realizadas com isenção de ICMS, observadas as normas legais pertinentes, e estornados os créditos decorrentes das entradas. e) as saídas de produtos têxteis para o exterior ou com fim específico de exportação, não se submetem à regra do crédito presumido previsto no artigo 21, inciso IX, do Anexo 2, do RICMS, permitida a apropriação do crédito correspondente às entradas de insumos aplicados nos produtos exportados direta ou indiretamente. f) Não é possível a utilização do regime especial previsto no artigo 10, inciso II, do Anexo 3, do RICMS/SC, para importação de matéria-prima, material secundário e intermediário, com diferimento do ICMS, concomitantemente com a utilização do crédito presumido previsto no artigo 21, IX, do Anexo 2, do RICMS/SC, uma vez que se referem a tratamentos distintos e incompatíveis. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 18 de julho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 73/2011 EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. O PRODUTOR AGROPECUÁRIO PODERÁ TRANSFERIR CRÉDITOS DE ICMS AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS RECEBIDOS COM DIFERIMENTO DO ICMS, SE ESTE REALIZAR SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. OS CRÉDITOS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS PELO PRODUTOR RURAL GUARDAM RELAÇÃO COM A PRODUÇÃO VENDIDA. CABERÁ AO DESTINATÁRIO, ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO, RECEBER A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS SOMENTE SE RELATIVO AO CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AOS INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS POR ELE ADQUIRIDOS. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é sociedade cooperativa, atuando com seus associados na produção de leite, cereais, suínos e aves. A dúvida da consulente refere-se essencialmente a dois pontos: quais as limitações à compensação dos créditos recebidos em transferência de produtor agropecuário e se as transferências de créditos de ICMS, recebidos do produtor agropecuário, por operações diferidas, estão vinculadas aos produtos comercializados com a consulente. A consulta, recebida na USEFI de Concórdia, não foi informada pela Gerência Regional de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Artigo 31. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Artigo 41, “caput” e parágrafo 5º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão da transferência de créditos de ICMS, está regulada na Lei 10.297/96, em seu artigo 31: Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o art. 7°, inciso II, e seu parágrafo único, poderão, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser transferidos, na forma prevista em regulamento: I - a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; II - havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 1º Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento. § 2° Consideram-se acumulados, para os fins deste artigo, os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não-tributadas e de diferimento. Especificamente em relação aos créditos decorrentes de saídas de produtos agropecuários, a questão está tratada no artigo 41 do RICMS/SC, nos seguintes termos: Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Os produtores agropecuários, como contribuintes do ICMS, sujeitam-se às disposições da legislação tributária no que se refere ao direito ao crédito de bens adquiridos, uma vez que os seus produtos estão sujeitos à incidência do imposto, embora, na maior parte dos casos, a sua exigibilidade seja diferida para etapa posterior de comercialização. Registre-se que o direito ao crédito de ICMS, foi substancialmente modificado após a edição da LC nº 87/96. Se antes se admitiam somente créditos do ICMS em relação às mercadorias, matérias-primas ou insumos que integrassem o produto final ou que fossem inteiramente consumidos na sua produção (créditos físicos), após a mencionada lei, passou-se a admitir, dentre outros, créditos relativos à entrada de bens adquiridos para integração do ativo permanente do estabelecimento. Esses créditos, chamados de financeiros, não integram o produto, tampouco são consumidos no processo produtivo, mas constituem custos de produção.Outra inovação importante foi a permissão de transferir os créditos acumulados a outros estabelecimentos, ou a outros contribuintes. Dispõe os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. § 6º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias. Nos termos do § 6° do art. 20 da LC 87/96, acima, permite-se que os adquirentes dos produtos agropecuários utilizem o crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias pelo produtor rural, inclusive as destinadas ao ativo permanente, se preenchidos dois requisitos: a) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento do produtor rural deve ser isenta ou não tributada (nesse caso, o crédito correspondente deve ser estornado, nos termos do § 3° do mesmo artigo); b) a saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, do estabelecimento do adquirente, deve ser tributada. Entretanto, se a saída dos produtos agropecuários, do estabelecimento do produtor, for diferida, a regra aplica-se apenas a “insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária”, nos termos do RICMS/SC, artigo 41, § 5°. A extensão da regra aos casos de diferimento é um benefício concedido pelo Estado, não prevista na Lei Complementar 87/ 96 e, portanto, deve ser interpretada nos seus estritos termos. A transferência de créditos de produtor agropecuário por saídas com diferimento do ICMS, não adotou, portanto, integralmente o regime dos créditos financeiros, pois não permite os créditos referentes a bens destinados ao ativo permanente, como os veículos utilizados para o transporte da produção agropecuária. Neste sentido as decisões COPAT 25/99 e 37/06, assim, respectivamente, ementadas: A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 ADMITE-SE CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE BENS PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. NO CASO DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, ESSE CRÉDITO PODERÁ SER TRANSFERIDO AO ADQUIRENTE DOS PRODUTOS, QUE OS TENDO RECEBIDO ISENTOS OU NÃO TRIBUTADOS, DER SAÍDA TRIBUTADA DOS MESMOS. NO CASO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SEREM CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO, O TRATAMENTO APLICA-SE APENAS A INSUMOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. PRODUTOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. CAMINHÃO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NÃO DÁ DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO. Registre-se ainda que, em relação ao produtor agropecuário, embora claramente tenha direito ao crédito relativo à entrada, no seu estabelecimento, de insumos agrícolas tributados, tais como sementes, fertilizantes, etc., sempre houve dificuldades operacionais para o efetivo aproveitamento destes créditos, pois, comumente, não escritura livros fiscais. O problema foi minorado pelo diferimento da maioria dos produtos agropecuários, transferindo o encargo tributário relativo ao ICMS incidente sobre as operações internas com produtos primários para o primeiro contribuinte não produtor que intervier na cadeia de comercialização ou industrialização. Neste sentido, a transferência de créditos de produtor rural necessita a intermediação da repartição fazendária local. O produtor somente transferirá os créditos mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do crédito à autoridade fazendária, que aporá carimbo nas mesmas para prevenir a sua reapresentação. A autoridade, a seu critério, poderá exigir, em caso de dúvida, comprovação de que os insumos foram efetivamente utilizados na produção agropecuária. O questionamento central da consulente diz respeito à questão de saber se os créditos que podem ser transferidos pelo produtor devem ter relação com a produção vendida e, por conseqüência, se o destinatário, recebedor dos créditos, deverá ser o adquirente da produção em relação à qual corresponde o crédito de ICMS. Se o estabelecimento agrícola produz aves e leite, poderão os créditos relativos à produção de aves ser transferidos ao adquirente de leite e vice-versa? A regra do artigo 41 do RICMS/SC (§ 6° do art. 20 da LC 87/96) diz que “as operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas”. Há aqui, portanto, uma vinculação à saída do produto. Assim, a hipótese de que trata o artigo 41 do RICMS/SC supõe, implicitamente, operações com a mesma mercadoria. A condição para o aproveitamento do crédito é que a saída subseqüente seja tributada. O crédito, por sua vez, refere-se à saída isenta ou não tributada daquele específico produto, do estabelecimento do produtor. Assim, os créditos transferíveis são os relativos aos insumos, máquinas e implementos utilizados para a produção desse mesmo produto. Registre-se, ainda, que as saídas de leite estão ao abrigo de diversos benefícios fiscais, como de isenção para as saídas internas, nos termos do artigo 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC; de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. O benefício do crédito presumido previsto no Artigo 15, Inciso X do Anexo 2, por expressa disposição legal, será utilizado em substituição aos créditos referidos no Artigo 41 do Regulamento do ICMS (transferências de créditos de produtor agropecuário), razão pela qual, o destinatário de tais mercadorias, se utilizar o crédito presumido, sequer poderá receber transferências de créditos por entradas de insumo, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Dispõe referido artigo: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura” produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43); § 4º O benefício previsto no inciso X: I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento Em síntese, temos que os créditos relativos a insumos empregados na produção de leite, a priori, não poderão ser transferidos, pois o adquirente de leite somente poderá receber créditos de produtor agropecuário se realizar operação tributada. Estando as saídas beneficiadas com isenção ou com o crédito presumido previsto no Anexo 2, Artigo 15, Inciso X do RICMS/SC, utilizado em substituição aos créditos referidos no Artigo 41 do Regulamento do ICMS, não há que se falar em recebimento de transferências de crédito de produtor agropecuário, por saídas de leite com diferimento. Os créditos de ICMS referentes a máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária, que foram utilizados tanto na produção de leite quanto de outros produtos agropecuários, deverão obedecer à proporcionalidade da produção do estabelecimento e somente poderão ser transferidos a destinatário que realizar saída tributada de produto para o qual foram utilizados estes equipamentos. Assim, no que se refere às condições para que o estabelecimento destinatário possa apropriar o crédito recebido em transferência do produtor rural, a condição essencial é que a operação por ele promovida seja tributada. Se não houver a incidência do tributo nas saídas dos mesmos produtos, não há que se falar em transferência de crédito por entradas de insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária. Isto posto, proponho que se responda à consulente que as transferências de crédito de ICMS de produtor agropecuário, ao adquirente dos produtos recebidos com diferimento do imposto, estão vinculados à saída tributada dos mesmos. Os créditos que podem ser aproveitados pelo produtor devem ter relação com a produção vendida e, por consequência, o destinatário, recebedor dos créditos, deverá ser o adquirente da produção respectiva. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 10 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matr. 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 82/11 EMENTA : ICMS. O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FULCRO NO ART. 60, § 1º, II, “E” (COM VIGÊNCIA ATÉ 30/04/2010) É DEVIDO, AINDA QUE O PERCENTUAL DA ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL SEJA O MESMO. E QUANDO REALIZADO POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, OPERA-SE O ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade o comércio varejista de materiais de construção, informa que é optante pelo Simples nacional e, que de acordo com o art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS, está obrigada ao recolhimento do ICMS antecipado, por ocasião da entrada no Estado de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no na posição NCM/SH 6908. A consulente alega que o encerramento da tributação não se dá com o recolhimento do ICMS antecipado, mas com a saída posterior e esta é tributada pela tabela do Simples nacional, incluindo o percentual relativo ao ICMS na referida tabela (Resolução CGSN nº 51/2008, arts. 3º, inciso I e IV, § 6º, I e V). E que “por se tratar de antecipação do ICMS sem encerramento de tributação, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, o ICMS antecipado será recolhido, pela consulente, apenas sobre a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (\”margem de valor agregado\”). (sic) Alega, porém, a consulente, que a alíquota interna, em Santa Catarina para ladrilhos e placas da posição 6908 da TIPI é de 12%, conforme o art. 26, III, “j” do RICMS/SC-01. Então, como tem que recolher apenas o ICMS antecipado sobre a diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, seu entendimento é de que não terá que recolher ICMS antecipado. Ante o exposto, diz que há insegurança jurídica sobre a questão do recolhimento ou não do ICMS antecipado e, também pelo fato de a consulente ter seu fluxo de caixa desequilibrado, por sofrer financeiramente com a habitualidade do recolhimento desse imposto. Assim, para evitar maiores prejuízos à consulente, como medida de justiça, vem a esta Comissão solicitar para que esta determine uma solução para o caso. No decurso de processo de fiscalização em andamento, a consulente apresenta Defesa Prévia, para pedir a exclusão da infração fiscal em face de não ter obtido resposta da consulta sobre a matéria, por ela formulada em momento anterior. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 4º, IV; Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 60, II, ‘e”, § 13. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que a consulente equivoca-se ao escorar o Simples nacional na Lei Complementar nº 116, de 2003, quando esse regime simplificado de tributação é disciplinado na Lei Complementar nº 123, de 2006. Objetivamente a dúvida da consulente reside em ter ou não que recolher o imposto, na entrada do território catarinense, de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NCM/SH 6908, conforme previsão do art. 60, § 1º, II, “e” do RICMS/SC-01,(o disposto na alínea”e” tem vigência de 01/01/2006 a 30/04/2010), quando a alíquota interna é igual a interestadual de 12% e ser ela optante pelo Simples nacional. A primeira questão a ser tratada é a razão pela qual o Estado fixa um limite para a base de cálculo do imposto nas operações com as referidas mercadorias procedentes de outras unidades da Federação. Fundamento que se encontra no art. 43 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos. Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. Ou seja, para proteger a produção catarinense de ladrilhos e placas, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados na NCM/SH 69.08, o Estado fixou o valor mínimo da base de cálculo do imposto devido nas operações, com as referidas mercadorias, procedentes de outras unidades da Federação, a fim de equiparar a tributação destes com a dos produtos produzidos no Estado. Para isso, a base de cálculo do imposto de que decorre o montante do imposto devido na entrada de tais mercadorias no território catarinense é definida no Regulamento do ICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 60. O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção. § 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido: II – por ocasião da entrada no Estado: e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010) § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c” e “e”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. (Vigente de 01/01/2006 a 30/04/2010) O Ato DIAT a que se refere o § 13 é o de nº 76/2009, que em seu art. 1º, §§ 1º e 3º, II, dispõe nos seguintes termos: Art 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Mínimos do ICMS constante no Anexo Único deste Ato. § 2º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada no território catarinense, relativo às operações com ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08, são os constantes no item 8 do Anexo Único. § 3º A base de cálculo a que se refere: II – o § 2º não poderá ser inferior ao valor consignado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) (OSN n° 01/71). Anexo Único: 8 LADRILHOS E CERÂMICAS ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS Notas Nota 1: Para efeitos de classificação quanto ao Tipo: Tipo A = Primeira e extra; Tipo C = Comercial; Tipo D = Popular. 8.1 Área Unitária por peça até 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 5,10 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,08 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 3,57 8.2 Área Unitária por peça acima de 0,13 M2 Tipo A Vidrados ou esmaltados M2 6,20 Tipo C Vidrados ou esmaltados M2 4,96 Tipo D Vidrados ou esmaltados M2 4,34 Ou seja, a legislação vigente até 30/04/2010, estabelecia um valor mínimo para a base de cálculo do imposto devido na entrada daquelas mercadorias no território do Estado, para adequar o preço da mercadoria que entra no Estado, ao preço praticado na comercialização dessas mercadorias aqui produzidas. Na hipótese, os ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento cerâmicos vidrados ou esmaltados são classificados conforme o tipo: (i) tipo A: primeira e extra; (ii) tipo C: comercial; (iii) tipo D: popular. E também em relação à área unitária de cada peça: (i) até 0,13 m2 e (ii) acima de 0,13m2. Definidos esses parâmetros para o enquadramento da mercadoria, o valor do metro quadrado é calculado de acordo com a tabela do Anexo Único do Ato DIAT 76/2009. Ressalte-se, porém, que é fixado pelo § 3º, II do art. 1º do referido Ato DIAT o limite mínimo que deve alcançar a base de cálculo do imposto, naquelas operações. Ou seja, enquadrada a mercadoria de acordo com as especificações fixadas na tabela (tipo, medida, e valor do m2) tem-se o montante sobre o qual deve ser aplicada a alíquota, para obter o valor do imposto devido naquela operação. Desse valor deduz-se o imposto destacado na nota fiscal, que vai resultar na diferença do imposto a recolher na entrada da mercadoria no território catarinense. Do que se conclui que não se trata de regime de antecipação do recolhimento do imposto, conforme alega a consulente, ao invocar a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, XIII, “g”, “2”. Mas mera adequação à tributação na operação que destina tais mercadorias ao Estado, com o fim de equilibrar o preço das mercadorias procedentes de outros Estados ao das mercadorias produzidas em território catarinense. Disso resulta uma forma de tributação sui generis, posto que nas operações em que o destinatário catarinense é contribuinte normal não se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, posto que, a este, há a possibilidade de creditar-se do imposto recolhido, com base no art. 29, §§ 2º e 3º do RICMS/SC-01. Mas nas operações em que o destinatário é optante pelo Simples nacional, se dá o encerramento da tributação, com o recolhimento do imposto na entrada das referidas mercadorias, em razão da possibilidade de as receitas decorrentes dessas operações serem segregadas do montante para o cálculo do imposto devido ao Simples nacional, em conformidade com o art. 18, § 4º. IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. Sendo assim, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples nacional deixar de segregar essas receitas e, por consequência tributar a operação pelo regime do Simples nacional, cabe restituição do valor do imposto, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008. Posto isto, responda-se à consulente que é devido naquele período o recolhimento do imposto na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH-NCM 69.08 no território catarinense, ainda que o percentual correspondente à alíquota interna seja o mesmo do da alíquota interestadual, porque a previsão do art. 60, § 1º, II “e” tem como finalidade adequar a tributação das mercadorias não produzidas às produzidas no Estado. Sendo assim, efetuado o recolhimento na entrada da mercadoria no Estado, ao contribuinte optante pelo Simples nacional, opera-se o encerramento da tributação. E, se por ventura a consulente tenha deixado de segregar as receitas decorrentes das operações com tais mercadorias, cabe restituição do valor do imposto indevidamente pago no regime do Simples nacional, em conformidade com o disposto na Resolução CGSN nº 39, de 01/09/2008. À superior consideração da Comissão. COPAT, 8 de junho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 084/2011 EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NÃO ESTÁ VINCULADO AO CADASTRAMENTO DO CONTRIBUINTE EM DETERMINADA CNAE. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO, RAZÃO PELA QUAL ÀS SAÍDAS DE SOLADO DE CALÇADO, PRODUZIDO A PARTIR DE POLIURETANO E OUTROS PRODUTOS, NÃO SE APLICA O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de solados para calçados. Informa a consulente que os solados por ela produzidos são de poliuretano e “TR”, e que sua atividade se enquadra no CNAE 15, grupo 154 - Fabricação de partes de calçados, de qualquer material. A dúvida da consulente diz respeito ao direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 21, Inciso IX e dos parágrafos 10 e 11. Entende a consulente que, de acordo com o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passaram a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento), “devendo o contribuinte fazer um crédito presumido para que o percentual a recolher resulte nos 3% acima mencionados”. Informa que utiliza 100% (cem por cento) de matérias-primas de origem nacional. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento da consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. Segundo alega, o Decreto n. 1.669, de 08 de setembro de 2008, fez expressa menção a determinadas CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) a fim de delimitar a abrangência do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC. Referido Decreto está assim redigido: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). [...] § 10. O benefício previsto no inciso IX: I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional; II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. § 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008. Esclareça-se, ainda, que a CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. A CNAE resulta de um trabalho conjunto das três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos Estados e dos Municípios na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA (vide http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNAEFiscal). Pela redação do Decreto Estadual n. 1.669 vê-se claramente que a legislação não fez qualquer referência a determinadas atividades, classificadas em CNAE específicas, nas quais devessem estar cadastrados os contribuintes a fim de gozarem do benefício do crédito presumido previsto no Artigo 21, Inciso IX do RICMS/SC. Portanto, sem razão a consulente quanto ao seu entendimento de que as empresas classificadas nas divisões 13, 14 e 15 do CNAE, passariam a reduzir sua carga tributária de ICMS para 3%(três por cento) Resta, então, verificar se os produtos que a consulente fabrica, solados, podem gozar do benefício do crédito presumido nas operações de saídas, não em razão de um enquadramento em determinada CNAE, mas em razão de enquadrar-se nos critérios legais para usufruir do benefício. Os produtos que a consulente industrializa são insumos utilizados na fabricação de calçados. Os solados de poliuretano e TR (borracha termoplástica de estireno/butadieno)[1] serão, por evidente, destinados à fabricação de calçados. Note-se, todavia, que a consulente não produz qualquer tipo de calçado. A questão de saber se os solados, saltos e outros insumos da indústria calçadista estão abrangidos pelo benefício do crédito presumido, já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta COPAT n. 051/09, de cuja ementa consta: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. Referida consulta trouxe os conceitos de insumos, matéria-prima, produto intermediário e que, pela sua pertinência ao presente processo, transcrevo: “Insumo é cada um dos elementos (matéria-prima, equipamentos, capital, horas de trabalho) necessários para produzir mercadorias ou serviços. (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa). Matéria-prima é a substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa (Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). É, assim, toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas ( De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico). É, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. (CASSONE, Vittório. Direito Tributário: fundamentos constitucionais da tributação. 20ª ed., SP, Atlas, 2009, p.297) Produto intermediário é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplo: - pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário (CASSONE, Vitório. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação.20ª. ed., SP, Atlas, 2009, p297). Ressalte-se que o benefício previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso IX, destina-se aos seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. O solado de calçado não constitui em si um artigo têxtil, de vestuário, nem um artefato de couro. Também não poderá ser classificado como acessório de um artefato de couro, pois constitui parte integrante do calçado. O Código Civil brasileiro, artigo 92, tratando da classificação dos bens, define bem principal e acessório nos seguintes termos: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. A doutrina ressalta a distinção entre o acessório e parte integrante do bem. Venosa (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100), destaca que, “Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa”. Conclui-se que não há como considerar acessório de um produto a matéria-prima utilizada para o seu fabrico, como é o caso do solado, insumo este que irá compor o próprio produto final, no caso, um calçado. Ante o exposto, responda-se à consulente que: (i) o benefício fiscal do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC, não está vinculado ao cadastramento do contribuinte em determinada CNAE; (ii) a parte que integra o produto final não pode ser considerada acessório desse produto, razão pela qual ao solado de calçado, produzido a partir de poliuretano e outros produtos, não se aplica o benefício do crédito presumido, previsto no Artigo 21, Inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] O TR, borracha termoplástica, procede do inglês thermoplastic Rubber, trata-se um material a base de copolíeros em bloco de estireno e butadieno, do tipo estireno-butadieno-estireno (SBS). É um material muito versátil, que apresenta um domínio flexível (butadieno) e outro rígido (estireno), associando as propriedades físicas de uma borracha com a facilidade de processamento dos plásticos.(www.levtermoplasticos.com.br). É usada em calçados femininos de boa qualidade e tende a substituir o PVC e EVA.
CONSULTA N° 086/2011 EMENTA: NOTA FISCAL ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA OU INDIRETA, ESTÃO OBRIGADOS À UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1º. DE DEZEMBRO DE 2010, NOS TERMOS DO ART. 23 DO ANEXO 11 DO RICMS-SC. A EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDERETA, NÃO SE APLICA PARA AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, NOS TERMOS DO § 3º. DO ARTIGO 23 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC, DESDE QUE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À REMESSA E AO RETORNO SEJAM REALIZADOS MEDIANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como objeto social a industrialização e comercialização de gases industriais e produtos semelhantes. Informa que comercializa seus produtos na forma gasosa, embalados em cilindros específicos e na forma líquida, transportados em carretas criogênicas, que permitem a manutenção da forma líquida até sua entrega ao destinatário final. Informa, ainda, que ao realizar suas operações utiliza o procedimento de vendas fora do estabelecimento, previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, artigos 44 a 49, em razão de desconhecer, por ocasião da saída do veículo transportador de sua empresa, a quantidade de mercadorias que irá entregar ao comprador. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, uma vez que, segundo afirma, tem como clientes empresas pública federais, estaduais e municipais, nas vendas realizadas por meio do procedimento de venda fora do estabelecimento. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, a qual examinou as questões relacionadas à admissibilidade da Consulta e propugnou pela remessa da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 6, artigos 44 a 49. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870/01, Anexo 11, artigo 23. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão levantada pela consulente trata da obrigatoriedade do uso da nota fiscal eletrônica. O Protocolo ICMS 42/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 85/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; O Decreto Estadual no. 3.567, de 15 de outubro de 2010, através das alterações n. 2475 e 2476, introduziu as inovações do Protocolo 85/2010 no RICMS/SC, as quais constam do Artigo 23 do Anexo 11 ao RICMS/SC, parágrafos 6º, no que se refere às operações destinadas à Administração Pública: Art. 23. A utilização da NF-e será obrigatória: § 6º – ALTERADO – Alt. 2475 – Efeitos a partir de 15.10.10: § 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10): I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Todavia, nos termos do parágrafo 3º. do referido artigo 23, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal é excetuada para algumas operações, entre as quais, as operações realizadas fora do estabelecimento: § 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07): II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/08); O parágrafo 9º. do artigo 23 do Anexo 11, explicita que as operações de saídas destinadas à Administração Pública deverão realizar-se mediante a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (§ 6º.), mesmo nos casos de dispensa de sua emissão, para as situações previstas nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. Portanto, a contrario sensu, a dispensa prevista no inciso II (operações realizadas fora do estabelecimento) não será caso de exigência de emissão da nota fiscal eletrônica, mesmo tratando-se de saída destinada à Administração Pública. As operações para as quais, mesmo tratando-se de casos de dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica, deverá ser emitida a nota fiscal eletrônica, por tratar-se de saídas destinadas à Administração Pública são, portanto, as seguintes: I – REVOGADO. IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do “caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais; V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/08); VI – à empresa inscrita como contribuinte do imposto exclusivamente neste Estado, que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e que realize somente operações de saídas internas (Ajuste SINIEF 07/05). Evidentemente, a dispensa de emissão da nota fiscal eletrônica não se estende para os documentos fiscais emitidos fora da situação da entrega de mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento. Se a consulente celebra contrato com a Administração Pública, pelo qual se compromete a entregar, de forma parcelada, determinada quantidade de mercadorias, a nota fiscal que será emitida englobando diversas operações parciais, evidentemente deverá ser nota fiscal eletrônica. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que: a) os estabelecimentos que realizarem operações destinadas à Administração Pública estão obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º. de dezembro de 2010, nos termos do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC; b) a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica nas operações destinadas à Administração Pública, não se aplica para as operações de vendas fora do estabelecimento, nos termos do § 3º. Do artigo 23 do Anexo 11 do RICMS/SC, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 28 de Junho de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de Julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 87/11 EMENTA : ICMS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. A PARTIR DE 26 DE JULHO DE 2011, COM BASE NO INCISO III DO ART. 12 DA LEI Nº 10.297/1996, ACRESCIDO PELA LEI 15.510/2011, AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA. A consulente que tem como atividade a fabricação de espumas e colchões, diz que a produção é destinada na quase totalidade para o mercado nacional. E como forma de fidelizar clientes potenciais, a empresa adotou desde 2004 para a linha de colchões a “bonificação em mercadorias”, que consiste em enviar a um ou outro cliente pela compra realizada, unidades físicas de produtos na condição de “desconto incondicional em mercadorias”, com o intuito de estimular novas compras, indiferentemente do valor da operação, tempo de cadastro como cliente ou da forma de pagamento realizado. Informa que as remessas a título de “bonificação” foram integralmente tributadas pelo ICMS e, ao mesmo tempo, alega que em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, aprovou a súmula 457, determinando que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do ICMS. Assim, diante dessa decisão, a consulente traz à apreciação desta Comissão, o entendimento de que ora em diante passe a não mais tributar pelo ICMS as remessas de descontos incondicionais, ficando somente com a obrigação do recolhimento do ICMS na forma de “contribuinte substituto”, conforme determina o art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, em razão da classificação das mercadorias remetidas tratar de “produtos de colchoaria”, conforme o inciso XVII daquele artigo. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 12, III. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A consulta tem como objetivo trazer para a Comissão a confirmação de entendimento da consulente de que de agora em diante passe a não mais tributar pelo ICMS as remessas de mercadorias que serão entregues em “bonificações”, por revestirem-se na forma de “descontos incondicionais”. A consulente define sua prática de “desconto incondicional em mercadorias”. Esquece, porém, que “bonificação em mercadorias” e “descontos incondicionais” são práticas diversas. No primeiro, não há nenhuma redução no valor da operação que está atrelada ao prêmio de “mais mercadorias, apenas”. No segundo, sim, há redução no valor da operação que sofreu desconto “incondicional”. Hipótese em que não incide o imposto sobre o desconto, porque o desconto representa o valor que foi deduzido do valor da operação, que é a base de cálculo do imposto e, portanto, ficou menor a base de incidência do imposto. São práticas que não se confundem. Aliás, a matéria foi objeto de análise desta Comissão e a resposta encontra-se no parecer COPAT nº 30/08 que, por bem explicar a questão, decidimos transcrevê-lo na íntegra: “Nas suas operações de venda, a empresa concede aos seus clientes abatimentos sob a forma de unidades físicas do produto, constituindo as chamadas bonificações em mercadorias. O argumento central em que se baseia a tese da consulente é o de que as bonificações concedidas em mercadorias vinculadas às operações de vendas - e que representam parcela redutora do valor da transação - revestem-se na forma de desconto incondicional, por ela chamado de descontos incondicionais em mercadorias. Primeiramente, façamos um acordo semântico quanto aos significados dos termos desconto e bonificação. Comecemos pelo último. Bonificação é a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior do que a estipulada. (Novo Dicionário Aurélio, 1ª Edição, Editora Nova Fronteira, pg. 218) Da definição apresentada, podemos discernir dois tipos de bonificação: a bonificação por diminuição do preço (desconto porcentual, por exemplo) e a bonificação pela entrega a maior de mercadorias (dúzia de treze, por exemplo). Se decorrente de fato incondicional, existe abordagem legal, por exclusão, quanto à bonificação por diminuição do preço (RICMS/SC, art. 22, II, “a”), no sentido de que não integra a base de cálculo do imposto, por uma razão muito simples: é que a bonificação por diminuição do preço nada mais é do que o “desconto” a que faz alusão o referido dispositivo. Vejamos a linha de raciocínio seguida por de De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) para quem desconto é Derivado do verbo descontar (dês + contar, ou seja, não contar ou não computar, do latim computare), bem indica o vocabulário, por sua formação, o sentido que tem: é a redução a que se submete a soma de certa importância ou quantia, pela diminuição ou não contagem de certa parcela. Representa, pois, o abatimento que é feito no total de qualquer soma em dinheiro, ou no valor de qualquer obrigação, para ser cumprida, assim, pelo líquido, verificado pela subtração do desconto da importância da qual ele se abate. Já que desconto é a redução a que se submete certa importância ou valor de uma obrigação, dessume-se que bonificação não é desconto. Sim, porque bonificação não é a redução da quantia a ser paga, mas uma espécie de compensação ou prêmio dirigido ao cliente em face da estratégia comercial adotada pelo vendedor. Na prática, o preço médio dos produtos adquiridos - que restará menor em função das unidades dadas em bonificação - é um efeito indireto, já que o preço das mercadorias efetivamente negociadas continua idêntico. Ainda que negligenciássemos a inevitável conclusão quanto ao fato de a bonificação em mercadoria não constituir, a rigor, espécie de desconto, outros aspectos jurídico-tributários, per se, impediriam o entendimento proposto pela consulente. O primeiro aspecto a ser analisado é se um produto dado em bonificação é mercadoria ou não. Roque Antonio Carrazza (ICMS, 10ª ed, pg. 41) define mercadoria da seguinte maneira: É o caso de rememorarmos que mercadoria, nos patamares do Direito, é o bem móvel, sujeito à mercancia. É, se preferirmos, o objeto da atividade mercantil, que obedece, por isso mesmo, ao regime jurídico comercial. E continua, Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria. Um bem não é mercadoria por sua própria natureza. Sua natureza mercantil não decorre das propriedades que lhe são intrínsecas, mas de sua destinação específica. Sendo assim, uma máquina de fabricar pregos, por exemplo, só será mercadoria para quem a produz ou a revende; para a fábrica de pregos - onde será “imobilizada” - perderá o status de mercadoria por faltar-lhe a destinação comercial. Poder-se-ía tentar argumentar que os bens objeto das bonificações efetuadas não são mercadorias por não serem vendidas ao cliente. Mas não seria sensato fazê-lo por dois motivos. Primeiro, porque as mercadorias dadas em bonificação não são simplesmente doadas pela consulente (como que para uma instituição de caridade). Elas são fruto, isto sim, de uma negociação cujo objetivo é o lucro, e na qual uma quantidade das mesmas mercadorias são negociadas, constituindo um prêmio pelo acordo comercial selado. Caso não tivesse ocorrido a venda, igualmente não haveria qualquer bonificação, o que faz desta um componente daquela, e sem a qual não existiria (lógica que sobreviverá, inclusive, à emissão de dois documentos fiscais: um para as mercadorias vendidas; e, outro, para as dadas em bonificação). Em segundo lugar, porque ocorre uma transferência de titularidade que leva a mercadoria da produção em direção ao consumo e com fins lucrativos, considerados não só o fato de que a consulente obtém lucro na operação a qual é atrelada a bonificação, mas, também, a destinação que lhe será atribuída pelo cliente: o comércio. Em suma, as mercadorias dadas em bonificação pela consulente, como o próprio nome sugere, não perdem o status de mercadoria (não, até alcançarem o consumidor final), pois são recebidas pelo destinatário com o propósito último - e inequívoco - de serem comercializadas. Outro aspecto a ser analisado é se a bonificação em mercadoria constitui operação de circulação, para que possa ser objeto da incidência do imposto. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento acontecido efetivamente no tempo e no espaço e, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto. É o caso em análise. Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27). Não fossem suficientes as argumentações apresentadas, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 89.692, julgado em 6 de março de 1979, DJ 4/5/79, pg. 3522) já decidiu que: INCIDE O ICM SOBRE AS BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, POIS, NA ESPÉCIE, OCORRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS COM TRANSFERÊNCIA DE SUA PROPRIEDADE E GRAVAME PARA O CONSUMIDOR. Pelo dito, cientifique-se a consulente de que as bonificações em mercadorias não constituem descontos incondicionais, sujeitando-se à incidência do imposto.” Esse é o entendimento firmado por esta Comissão até a edição da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, incluindo o inciso III ao art. 12, o qual prevê a exclusão das bonificações em mercadorias da base de cálculo do ICMS. Senão, vejamos. Art. 12. Não integra a base de cálculo do imposto: III - as bonificações em mercadorias. Sendo assim, a partir de 26 de julho de 2011, com base no art. 12, III da Lei nº 10.297, de 1996, as bonificações em mercadorias serão excluídas da base de cálculo do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente que a partir de 26 de julho de 2011, com base no inciso III do art. 12 da Lei nº 10.297/1996, acrescido pela Lei nº 15.510/2011, não integram a base de cálculo do ICMS as bonificações em mercadorias que se realizarem nas operações que promover. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 08 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempra Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT