PORTARIA SEF N° 294/2012 DOE de 01.11.12 Altera dispositivo da Portaria nº 277 de 28 de setembro de 2012, que delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do Inciso II do artigo 3º da Portaria nº 277/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. ...................................................................... .................................................................................... II - .............................................................................. .................................................................................... a) Titulares: Nilson Rosa, matrícula 142.841-1 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; ..................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA N° 295/2012 DOE de 01.11.12 Altera a Portaria nº 233, de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado, e o artigo 3°, inciso I, da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O artigo 44 da Portaria nº 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. As impugnações e os recursos serão julgados: I – em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária, quando se tratar de impugnação; e II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de recurso contra a decisão proferida sobre o pedido de impugnação. § 1º Por ato do Diretor da Administração Tributária – DIAT, a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a: I – representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e II – servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 2º A competência prevista no inciso II poderá ser delegada, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento compostas, cada uma, pelos seguintes membros: I – um servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, como presidente; II – dois conselheiros designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente de cada câmara de julgamento, o presidente das câmaras reunidas e a composição de cada câmara com seus respectivos suplentes. § 4º Cabe aos julgadores e ao colegiado o cumprimento estrito desta Portaria. § 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária definir a forma de distribuição dos processos.” Art. 2º O caput e os incisos I ao IV do art. 53 da Portaria 233/2012 passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 53. O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte ordem: I – anúncio do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e do nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório e das questões preliminares as quais serão, discutidas e votadas em plenário; III – decididas as questões preliminares e antes da apreciação do mérito o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por cinco minutos; IV – debate sobre a matéria recursal entre os membros do colegiado; ...................................................................................” Art. 3º O art. 53 da Portaria 233/2012 fica acrescido dos parágrafos 7º ao 9º, com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... ..................................................................................... § 7º Em caso de pedido de vistas do processo o Presidente fixará o prazo para retorno à pauta. § 8º A pedido do relator o Presidente poderá conceder prazo para correção do texto do relatório, do mérito ou da ementa fixando a nova data para a continuidade do julgamento do recurso. § 9º No caso em que o relator for voto vencido o Presidente poderá conceder prazo para o conselheiro fundamentar o voto vencedor e elaborar a ementa.” Art. 4º O artigo 54 da Portaria 233/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Caberá pedido de revisão às câmaras reunidas, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado, quando a decisão recorrida: I – violar os termos desta portaria; II – for contrária à prova dos autos; III – estiver baseada em prova cuja falsidade seja demonstrada no pedido; IV – desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; e, § 1º O motivo do recurso deve estar fundamentado e comprovado. § 2º A inadmissibilidade do pedido de revisão será pronunciada, liminarmente, pelo Presidente das Câmaras Reunidas. § 3º O pedido de revisão será recebido apenas em seu efeito devolutivo e deverá ser decidido até o último dia do mês de março do ano seguinte.” Art. 5º Ficam revogados os artigos 45, 50, 58 e 59 da Portaria 233/2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de outubro de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 026/2012 DOE de 29.10.12 Altera o Ato Diat nº 023/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 023/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Gaudenbier e Cervejaria Joinville, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para as empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa, CVI e Xuk, nos termos do Anexo II deste Ato. III – relativamente à Energéticos e Isotônicos, para as empresas Alibras e Muraro, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 26 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 024/2012 DOE de 25.10.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 09/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 024/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 009/2012 de 05 de junho de 2012 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2012. Florianópolis, 24 de outubro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2012 DOE de 22.10.12 Dispõe sobre procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio do S@T, relacionados à verificação da regularidade cadastral, para fins de opção pelo Simples Nacional, e a concessão de inscrição no CCICMS automática e gratuita, decorrente do registro do SIMEI, bem como sua adequação no CCICMS em decorrência da opção anual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 5º e 13 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º A verificação da regularidade cadastral pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de opção no Simples Nacional, de contribuintes inscritos no CCICMS, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, atenderá o disposto neste Ato. § 1º A verificação da regularidade será efetuada a partir do recebimento da relação de contribuintes optantes disponibilizados pela Receita Federal do Brasil - RFB, conforme a periodicidade definida para a opção anual realizada no mês de janeiro de cada ano e, no caso de empresa, com início de atividade durante o ano calendário. § 2º Serão consideradas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional: I - as seguintes situações cadastrais: a) existência de estabelecimento cancelado no CCICMS, vinculado ao CNPJ optante; b) apresentar o status de condicionado REGIN ou SEF; II - existência de débito de ICMS, cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 3º Na opção anual, será possível efetuar a regularização das pendências enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo contribuinte. § 4º A empresa em início de atividade poderá efetuar a regularização das pendências até a data em que a Secretaria de Estado da Fazenda estiver obrigada a efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição. § 5º Com relação às pendências previstas no inciso I, “b” do § 2º, será observado o disposto no § 6º, nas seguintes hipóteses: I - opção anual, caso a liberação do Alvará de Funcionamento ocorra após o prazo previsto no § 3º; II - opção de empresa em início de atividade durante o ano calendário, quando a liberação do Alvará Funcionamento ocorrer após os 180 dias (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, e está data for superior ao prazo previsto no § 4º. III - o disposto nos incisos I e II estende-se à regularização do condicionado SEF até 30 (trinta) dias após a liberação do alvará. § 6º Nas hipóteses do § 5º, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde estiver jurisdicionado, solicitando que a Secretaria de Estado da Fazenda retire o impedimento de sua opção no sistema nacional, juntando: I - cópia da consulta no Portal do Simples Nacional, demonstrando que sua opção foi impedida pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - cópia da consulta do S@T dos impedidos de optar, indicando o motivo do indeferimento da opção; III - cópia do Alvará de Funcionamento, emitido de acordo com os prazos previstos nos incisos I e II do § 5º; ou IV - comprovação de regularização da situação de condicionado SEF, no prazo previsto no inciso III do § 5º; Art. 2º Para liberação da inscrição no CCICMS, fornecida de forma simplificada e gratuita na página da Secretaria da Fazenda na Internet, ao contribuinte optante pelo SIMEI que tenha efetuado seu registro no Portal do Empreendedor, serão verificadas as seguintes condições: I - o optante deverá possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011; II - que o CPF do titular do optante pelo SIMEI não faça parte de quadro societário de contribuinte inscrito no CCICMS, com situação de ativo, suspenso ou cancelado. § 1º Caso o optante não atenda às condições previstas no “caput”, deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, incluir o CNAE exigido no cadastro do CNPJ da RFB e aguardar a transmissão da informação para a Secretaria de Estado da Fazenda; II - na hipótese do inciso II do “caput”, efetuar a retificação do quadro societário da inscrição no CCICMS impeditiva, ou solicitar a sua baixa. § 2º A partir da adoção das providências previstas no § 1º, conforme o caso, o optante estará habilitado, automaticamente, para obtenção da inscrição no CCICMS previstas no “caput”. § 3º À inscrição no CCICMS, concedida na forma do “caput”, fica atribuído o regime de apuração de SIMEI. Art. 3º A atribuição do regime de apuração SIMEI, para contribuintes já inscritos e que efetuaram o pedido de opção anual pelo Portal do Simples Nacional, dependerá do atendimento das seguintes condições: I - para o CNPJ do optante não pode existir mais de um estabelecimento com situação de ativo, suspenso ou cancelado no CCICMS; II - não pode apresentar a situação de condicionado REGIN ou SEF; III - a natureza jurídica deve ser a de empresário individual (2135); IV - possuir ao menos um CNAE sujeito ao ICMS, conforme Anexo XIII da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011. Parágrafo único. Na hipótese de incorrer nos impedimentos enumerados, o optante deverá tomar as seguintes providências: I - na hipótese do inciso I do “caput”, solicitar a baixa da inscrição dos demais estabelecimentos; II - na hipótese do inciso II do “caput”, aguardar ativação da inscrição no CCICMS, conforme previsto no § 3º, do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01; III - na hipótese do inciso III e IV do “caput”, providenciar as alterações necessárias no CCICMS. Art. 4º Não será considerado o prazo limite previsto no inciso III do § 5º do art. 1º para os pedidos de opção que tenham sido indeferidos, por apresentarem irregularidade cadastral prevista na alínea “b” do inciso I do § 2º, até a data da publicação deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2012 Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.208, de 17 de outubro de 2012 DOE de 18.10.12 Introduz as Alterações 3.109 a 3.114 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.109 – O art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... ..................................................................................... § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). § 4º A dispensa prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos contribuintes que incorrerem em infração caracterizada pelo uso irregular de equipamentos eletrônicos tipo Point of Sale (POS). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.110 – O art. 29 do Anexo 9 fica acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Para estabelecimentos enquadrados como minimercado, mercado ou supermercado, cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, admite-se a utilização de PAF-ECF que permita, mediante parametrização inacessível ao usuário, que o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito seja superior em até R$ 10,00 (dez reais) ao valor da operação registrada em cupom fiscal. § 4º O PAF-ECF previsto no § 3º deste artigo deverá disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (txt.), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, nos seguintes modos: I – por intermédio de opção existente no menu fiscal do próprio PAF-ECF; e II – de forma imediata e automática, após a emissão do documento redução Z. § 5º O arquivo previsto no § 4º deste artigo deverá conter as informações referentes ao totalizador de troco sempre que o meio de pagamento for exclusivamente o cartão de crédito ou de débito e a administradora esteja relacionada no Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08, identificada por seu CNPJ. § 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) divulgará, por meio de sua página oficial na internet, a identificação das credenciadoras de cartão para preenchimento do Anexo XV do Ato COTEPE ICMS 06/08. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.111 – O art. 30 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ..................................................................... .................................................................................... IV – cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência não inferior a 3 (três) meses, nos termos do Convênio ICMS 15/08; .................................................................................... § 16. O prazo de validade do credenciamento do PAF-ECF é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de emissão do laudo previsto no inciso IV do caput deste artigo. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.112 – O art. 53 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ...................................................................... .................................................................................... IV – ............................................................................ a) ................................................................................ .................................................................................... 4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa, do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ de credenciamento da empresa fabricante (convertedora)”; ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.113 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 53. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º Os procedimentos iniciais de credenciamento de empresa fabricante observarão o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.114 – Fica revogado o inciso III do art. 146 do Anexo 5. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.206, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Introduz a Alteração 3.106 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.106 – O art. 84 do Anexo 6 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “Art. 84. ..................................................................... .................................................................................... § 5º Tratando-se de documentos fiscais emitidos até 31 de agosto de 2012, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá: I – apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo; e II – emitir, no mês subsequente ao da entrega do arquivo eletrônico previsto no § 1º deste artigo, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.207, de 11 de outubro de 2012 DOE de 15.10.12 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS-ST, devido por distribuidores e atacadistas de bebidas quentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto devido na forma do inciso III do art. 91-B do Anexo 2 do RICMS/SC-01, relativo a operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3 do RICMS/SC-01, com vencimento previsto para o dia 20 de outubro de 2012, poderá ser recolhido até 20 de novembro de 2012, sem acréscimo de multa e juros. Art. 2º A prorrogação deverá ser solicitada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), em conformidade com o disposto no § 28 do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.193, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Altera dispositivo do Decreto nº 2.128 de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 e 24 a 46 do Anexo Único deste Decreto. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 1.190, de 5 de outubro de 2012 DOE de 08.10.12 Introduz as Alterações 3.094 e 3.095 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.094 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-A. ................................................................. ..................................................................................... § 2º ............................................................................. ................................................................................................ IV – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias. ..................................................................................... § 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.095 – O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação: “Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010. § 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com: I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente. § 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento. § 4º O parcelamento será cancelado: I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos. § 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício. § 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa