CONSULTA 32/2014 ICMS/ISS. BANNERS, FAIXAS E PELÍCULAS ADESIVAS CONFECCIONADAS CONFORME MODELO PUBLICITÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO ENCOMENDANTE, SEM QUALQUER CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA DO FABRICANTE CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a exploração do ramo de serviços de impressão digital para terceiros de cartazes de propagandas, películas adesivas, faixas, placas, painéis, totens e banners, por meio de editoração eletrônica. A consulente descreve o processo de fabricação. Inicia com o recebimento da descrição detalhada do objeto a confeccionado (cartaz, adesivo, faixa, placa, painel, totem ou banners) recebendo também os arquivos digitais com as imagens a serem impressas, recortadas ou montadas. A partir daí, é emitida a ordem de serviço para a produção que abrange os setores de impressão, recorte, acabamento, projetos especiais, serviços ou produtos terceirizados e instalação. Ou seja, os adesivos e tecidos são transformados em banners ou películas adesivas, mediante o emprego de máquinas que realizam a impressão e a plotagem. Ressalta ainda que está classificado pelo CNAE (1813-0-01) como uma atividade industrial - Seção C. Contudo, o município de Joinville entende que tal atividade enquadrar-se no item 24.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, devendo, portanto ser submetida à incidência do ISS. Dai a origem da dúvida. Sua atividade enquadra-se na atividade de prestação de serviço pura e simples incidindo o ISS (art. 1º, § 2º da LC 116/03 item 24.01) ou se, por outro lado, sua atividade enquadra-se como circulação de mercadorias com incidência do ICMS (arts. 2º, I, e 3º, V da LC 87/96). O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade e concluiu que a matéria já foi tratada nesta Comissão, consoante se apura nas COPAT nº 36/06 e 50/09. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II; 156, III; Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Fundamentação Emerge do caso em tela o já vetusto conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à confecção de placas, letreiros, luminosos e banners. Para elucidar a questão, impõe-se revisar alguns conceitos. Então vejamos: a) O conceito de serviços vem da economia, onde o trabalho é um dos fatores de produção. De fato, o trabalho, aplicado à produção, pode dar como resultado duas classes de bens: i) bens materiais, entre estes, as mercadorias; e ii) bens imateriais, dentre os quais se destaca os serviços. b) Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas dos comerciantes que as têm para revenda; ou as coisas produzidas mediante encomenda do próprio adquirente. Portanto, pode-se afirmar que o que caracteriza uma coisa como mercadoria é a sua destinação, isto é, quando ela se destina à venda, na perspectiva do vendedor (comerciante ou fabricante). Aduz-se, por oportuno, o relevante e inquestionável fato de que na produção de mercadorias é imprescindível a participação do trabalho (serviço/fazer), assim como a prestação serviço, muitas vezes, também exige a aplicação de mercadorias (insumos). Do ponto de vista jurídico, tem-se que o contrato de prestação de serviço consubstancia-se numa obrigação de fazer. Ou seja, o prestador se obriga, preponderantemente, a fazer algo (bem imaterial) para o tomador. Já o contrato de compra e venda de mercadoria consubstancia-se numa obrigação de dar; onde o vendedor ou fabricante se obriga a dar a coisa adquirida ou encomendada (bem material). No mérito da vexata quaestio. Compulsando o repertório jurisprudencial do STJ, apura-se que em situações de conflitos semelhantes (ISS ou ICMS) a Corte de Justiça tem reiteradas vezes firmando entendimento no sentido de ser imprescindível perquirir o objeto prestacional do contrato para se determinar a qual campo de incidência tributária deve ser submetida a atividade ou o produto. Ou seja, deve-se identificar se o objeto do contrato é uma obrigação de "dar" (a mercadoria) ou de obrigação de "fazer" (o serviço). Especificamente no caso dos autos, verifica-se que tem prevalecido no STJ o entendimento de que aconfecção de painéis, letreiros, luminosos está sujeita ao ICMS, pois trata-se de obrigação de `dar, consoante se verifica dos seguintes julgados: AgRg no REsp 737263 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 26/6/2006; REsp 30296 / SP. Primeira Turma, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 5/4/1993. Em recente decisão (2010), o Ministro Mauro Campell Marques asseverou: 11. Conforme o entendimento dominante nesta Corte, essas atividades consistentes na confecção de placas, letreiros, luminosos e afins, destinados à comunicação visual, não se enquadram na descrição da hipótese de incidência prevista no mencionado item 85 da Lei Complementar 56/87. Isto porque predomina nessas atividades a operação de fornecimento de mercadorias, (...), o que faz incidir o ICMS e não o ISS, na forma prevista no art. 2º, IV, da Lei Complementar 87/96. (Ação Rescisória nº 1999/0067115-5- Julgamento em 10/02/2010- DJ-e de 15/03/2010). Apesar de a decisão em estudo se referir à legislação (LC 56/87) revogada pela LC nº 116/03, verifica-se que o fundamento fático-jurídico do voto do eminente relator permanece válido para sustentar idêntico entendimento mesmo após o advento do LC 116/03. Isso se dá em razão de que a decisão da Primeira Seção do STJ estar fundamentada na premissa de que os contratos para a confecção de placas, letreiros, luminosos e banners tem como objeto da prestação o fornecimento de mercadoria; tratando-se, portanto, de uma obrigação de "dar". Obviamente que essa premissa não foi, e nem poderia ser, afastada pela novel LC nº 116/03; pois como é cediço, a natureza de uma obrigação independe da vontade do legislador. Ela, a natureza da obrigação, vincula-se diretamente ao objeto da relação jurídica correspondente. Desde os áureos tempos do Direito Romano, distinguiam-se três modalidades de obrigações: dare, facere e praestare. Segundo Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1987, pág. 47) a reunião destas três palavras era sacramental nas fórmulas e nos textos, para abranger em toda a sua generalidade o objeto que as obrigações podiam ter. Colhe-se das lições de Washington Monteiro: Todas as obrigações que se constituam, ou que se venham a constituir na vida jurídica, na sua infinita variedade, compreenderão sempre algum desses fatos, que resumem o invariável objeto da prestação: dar, fazer ou não fazer. Nenhum vínculo obrigacional logrará subtrair-se a essa classificação, embora a prestação possa apresentar-se algumas vezes sob facetas complexas. Assim, como se mencionou, na de dar pode aparecer a de entregar e a de restituir; na de fazer, ou de não fazer, a de sofrer ou a de tolerar. Mas seu objeto constituirá sempre, indeclinavelmente, num ato do devedor, que fica adstrito a dar alguma coisa, a fazer determinado serviço ou a abster-se de certa atitude, que podia praticar, antes de se obrigar. (Op. Cit. pág. 49) Ademais, sabe-se que a legislação tributária jamais poderá alterar a natureza intrínseca dos contratos, consoante o que dispõe o art. 110 do CTN, in verbis: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Ora, conforme asseverou o STJ, os contratos para a confecção de placas, letreiros, luminosos e banners tem como objeto prestacional uma obrigação de "dar" a coisa confeccionada sob encomenda, logo, inexoravelmente, esse tipo de operação está subsumida na hipótese de incidência do ICMS, pois se trata de uma operação de circulação de mercadoria. Aliás, os precedentes mais recentes desta Comissão também apontam para esse norte, conforme se verifica nas respostas COPAT nº 38/08 e nº 50/09. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a atividade de confecção de cartazes para propaganda, de películas adesivas, de faixas, placas, painéis, totens e banners, por meio de editoração eletrônica e conforme modelo publicitário fornecido pelo encomendante classifica-se como de fornecimento de mercadoria, portanto a operação está subsumida na hipótese de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 33/2014 ICMS. FACÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL QUE DESENVOLVAM A ATIVIDADE DE FACÇÃO SERÃO TRIBUTADAS NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, RESTANDO, POR CONSEGUINTE, AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ISS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a atividade de facção. Informa que recebe peças de tecidos já cortadas como remessa para industrialização, CFOP 5.901 e devolve o produto costurado e com acabamento final, com nota fiscal com CFOP 5.902, pelo mesmo valor dos tecidos recebidos. A dúvida da consulente é a quem pagar o imposto: ao Estado ou à Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul que exige que seja tirada nota fiscal de serviços, sob o argumento que a empresa realiza apenas serviços de facção para terceiros. Procurando a fiscalização do Estado, foi orientada a pagar o ICMS, utilizando o CFOP 5.124. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, onde a autoridade fiscal verificou presentes as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo II. Fundamentação O presente caso emerge do já conhecido conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios em relação à industrialização por encomenda. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, incidenter tantum, no sentido de que a industrialização por encomenda, quando efetivada por atividade expressamente elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISSQN, porém, a matéria ainda está longe de ser pacificada no âmbito jurisprudencial. Esse conflito se dá, segundo Sacha Calmon, pelo fato de que prestar serviços, em determinados casos, envolve fricções em áreas próprias do ICMS e do IPI (COELHO, Sacha Calmon N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8. ed. Forense. p. 435). O autor ensina ainda que às vezes, um industrial manda usinar uma peça para utilizá-la no artefato que industrializa. Contrata um serviço, mas serviço industrial, que se integra no processo de fabricação do produto final. É o caso da industrialização por encomenda em análise, isto é, a facção. Vê-se que a vexata quaestio persiste. Recentes manifestações do Supremo Tribunal Federal foram no sentido de mitigar a força da literalidade da Lista de serviços - Anexo Único da LC 116/03 quando estes forem prestados durante o processo industrial. Neste sentido, destacam-se as ponderações do Ministro Dias Toffoli, lavradas em sede de agravo regimental Agravo de Instrumento nº 803.296-SP. Do voto destaca-se: Nas hipóteses em que ocorre a circulação posterior não remanesce qualquer dúvida quanto à incidência do ICMS. A situação mais tormentosa ocorre na entrega direta ao consumidor final (situação de empresas que encomendam pastas e agendas com timbres e signos impressos nos materiais). Em casos como esses, cumpre ao julgador investigar se a atividade envolve industrialização. Em tais situações, costumeiramente, observa-se a produção em larga escala, o uso de maquinário pesado e talento humano mitigado e a presença de fatores de produção organizados para a exploração de atividade econômica finalisticamente concentrada no fornecimento de mercadorias. Se houver atividade industrial, deverá incidir o ICMS (após a circulação) e o IPI. Caso não seja essa a hipótese, deverá incidir o ISS. Conforme todo o exposto, a situação em comento não conduz à incidência do ISS. Da Ementa, por oportuno, extrai-se: 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i)verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. Registre-se que a atividade de facção, por integrar processo industrial, antecede novas e futuras etapas de circulação da mercadoria. Aliás, a solução de Consulta RFB nº 58/2012 (D.O.U.: 23.01.2013) esclarece que a atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas, entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Verifica-se que a tributação disciplinada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 inclui, na tributação simplificada, o IPI e o ICMS; logo, segundo a Receita Federal do Brasil, as empresas de facção optantes pelo Simples Nacional submetem-se a incidência do IPI e do ICMS. Fato que de per se afasta a incidência do ISS na atividade de facção. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as empresas optantes do Simples Nacional que desenvolvam atividade de facção serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, restando, consequentemente, afastada a incidência do ISS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 34/2014 ICMS. NA SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA, QUE SEM ENTRAR FISICAMENTE NO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR, SEJA POR ESTE REMETIDA DIRETAMENTE PARA ARMAZÉM GERAL, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO (ADQUIRENTE DEPOSITANTE), DEVEM SER ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EXPLICITADOS NOS ARTIGOS 33 E 39, DO ANEXO 5, E ARTIGO 64, DO ANEXO 6, AMBOS DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, presta serviço de transporte de cargas para empresas importadoras que enviam as mercadorias para depósito em armazém geral, por conta e ordem de terceiros. Trata-se de uma operação triangular em que, segundo sua explicação, todos os estabelecimentos envolvidos encontram-se estabelecidos no Estado de Santa Catarina, e cuja situação fática ocorre do seguinte modo: a) Por ocasião do desembaraço aduaneiro a empresa importadora emite nota fiscal, com destaque de ICMS, para acobertar a entrada simbólica no seu estabelecimento, indicando nos dados adicionais que a mercadoria sairá da repartição alfandegária diretamente para um armazém geral. b) Além da mencionada nota fiscal, a empresa importadora emite nota fiscal com destaque do ICMS, relativa à saída simbólica da mercadoria importada, destinada ao adquirente (que será o depositante), consignando também a observação de que ficará depositada no armazém geral por conta e ordem deste; c) o transporte das mercadorias do porto de desembarque até o armazém geral faz-se acompanhar da nota fiscal de entrada e da nota fiscal de saída mencionadas, e de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual do recolhimento do ICMS; d) A nota fiscal que documentou a Entrada de importação e que foi utilizada durante o transporte é enviada ao adquirente (que é o depositante oficial) para que no prazo de 5 (cinco) dias emita a nota fiscal de saída simbólica com base no artigo 64, do Anexo 6, do Regulamento do ICMS de Santa Catarina RICMS/SC, para oficializar o depósito no armazém geral. Considera a Consulente que há normatização expressa na legislação tributária regulando a saída de mercadoria importada, diretamente do local do desembaraço para entrega em armazém geral, por conta e ordem do destinatário. Em razão disso questiona se o procedimento indicado está correto, visando certificar-se, sobretudo, se o fluxo operacional adotado pelo cliente não lhe importará em risco de responsabilidade por infração no transporte das mercadorias. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade e recebeu oportunas contribuições do GESCOMEX Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 33, §2º, artigo 39, inciso V; Anexo 6, artigo 64. Fundamentação Para uma melhor compreensão das questões trazidas pela Consulente, procura-se apresentá-las segundo a ordem lógica em que ocorrem concretamente. Neste sentido, quando do ingresso de mercadoria importada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá a empresa importadora emitir nota fiscal de entrada, segundo os ditames do art. 39, V do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: [...] V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público". Além da nota fiscal acima, a empresa importadora deverá emitir uma segunda nota fiscal, em cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 33, do Anexo 5, do RICMS-SC: "Art. 33. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; [...] § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço." Por fim, cabe ainda indicar os procedimentos a ser observados para a documentação do transporte e depósito das mercadorias em armazém geral, consoante as regras prevista no artigo 64, do Anexo 6, do RICMS/SC: "Art. 64. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: [...] § 2° O estabelecimento depositante deverá: I - registrar a Nota Fiscal referida no caput no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral; II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente." De acordo com essa disposição, tem-se que a empresa importadora deverá, além dos documentos fiscais já citados, emitir duas notas fiscais, assim como sugerido pela própria Consulente. Uma nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria importada e uma nota fiscal de saída simbólica para o armazém geral. Os prazos para a emissão dos documentos estão dispostos no §2º do art. 64, acima citado. Disto se conclui que os procedimentos sugeridos pela própria consulente estão corretos. Neste ponto acrescenta-se a sugestão do GESCOMEX, extraída de sua informação, de que para efeitos práticos a empresa importadora poderá utilizar-se das facilidades do art. 193, combinado com o art. 192, ambos do Anexo 6, do RICMS-SC, para fins de transporte das mercadorias, tendo em vista que toda a logística ocorre em território catarinense: "Art. 193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá observar o seguinte: I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado PLMI, gerado pelo depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet; II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada Declaração de Importação - DI, atendidas as demais normas que disciplinam o despacho aduaneiro de importação; III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser entregue ao importador para acompanhar o transporte. § 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação. § 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores recolhidos ou desonerados. "Art. 192. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: [...] Portanto, não é o caso de ausência de norma reguladora da matéria como aduziu a Consulente. Não se trata de lacuna legislativa, mas de situação que exige uma interpretação sistêmica para captar o sentido que emana das normas legais indicadas. Neste sentido, uma interpretação segundo a ordem lógica das referidas disposições legais conduz a uma solução adequada para a situação fática trazida à análise. Como a Consulente exerce a atividade de depositária e também de prestadora de serviço de transporte de cargas, demonstrou preocupação com a possibilidade de ser responsabilizada pela utilização de documentos fiscais em desconformidade com a legislação tributária. Embora não paire dúvida que a adoção dos procedimentos abordados está de acordo com a ordem jurídica tributária, a título elucidativo, destaca-se que o zelo da Consulente tem razões de ser, haja vista que a Lei nº 10.297/96, em seu artigo 9º, atribui aos armazéns gerais e transportadores a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais para algumas situações nele prescritas: "Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: [...] b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II - os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte, nos termos da legislação aplicável". Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que na saída de mercadoria importada, que sem entrar fisicamente no estabelecimento do importador, seja por este remetida diretamente para armazém geral, por conta e ordem do destinatário (adquirente depositante), cabe a adoção da sistemática prevista nos artigos 33 e 39, do Anexo 5, e artigo 64, do anexo 6, ambos do RICMS/SC. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 2.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação: “Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma: I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo. § 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.” (NR) Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária(GIA-ST). ......................................................................................................... § 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. ......................................................................................................... § 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR) Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que: ...................................................................................................... II – tenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; ..............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 e 98, conforme o caso. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso IX do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Walendowsky
DECRETO Nº 2.012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 18.02.14 Introduz as Alterações 3.369 e 3.370 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3º do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal: I – no quadro "Destinatário", as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e II – no campo "Informações Complementares", o endereço efetivo de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01”. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.02.14 Introduz as Alterações 3.458 e 3.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.458 – A alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.459 – O inciso II do § 2º do art. 55 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 55 do Regulamento. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.011, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 14.02.14 Introduz a Alteração 3.367 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.367 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do art. 52-B com a seguinte redação: “Art. 52-B. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, para assegurar a competitividade das empresas catarinenses, autorizar limites adicionais para transferência de crédito.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o art. 52-B do Regulamento do ICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – do Regulamento do ICMS: a) § 6º do art. 48; e b) § 2º do art. 52; e II – o § 5º do art. 36 do Anexo 9 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz as Alterações 3.362 a 3.364 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.362 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104 com a seguinte redação: “Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.” (NR) ALTERAÇÃO 3.363 – A alínea “b” do inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.364 – O inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para o cálculo do crédito presumido, previstos nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI deste parágrafo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto nas Alterações 3.362 e 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 1º de março de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.362 e 3.363, que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz a Alteração 3.368 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.368 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ........................................................................................................ IX – na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni