CONSULTA N° 006/2012 ASSUNTO: ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS, EM RAZÃO DE PAGAMENTO PARCELADO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. A HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SITUA-SE FORA DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO. O CRÉDITO ESCRITURAL DE ICMS ESTÁ CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, FORMAIS E MATERIAIS, QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA, PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS APURADOS MENSALMENTE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01- DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo expõe que atua como fabricante de insumos para ração animal e sebo industrializado para produtos de higiene. Informa, ainda, que pretende efetuar o aproveitamento, como crédito de ICMS, dos valores pagos em processo de parcelamento do ICMS, decorrentes de lançamento fiscal. A notificação fiscal decorreu da emissão de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias remetidas por contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS/SC, indicando indevidamente tratar-se de operações ao abrigo do diferimento. Em razão do lançamento fiscal, efetuou pedido de parcelamento dos créditos tributários, os quais está recolhendo de forma parcelada. Afirma que, em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS, expressamente previsto no artigo 28 do RICMS/SC, pretende efetuar o crédito em conta corrente dos valores pagos a título de ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional de origem da consulente, que opinou pelo atendimento dos pressupostos formais de recebimento da consulta. É o relatório. 02- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, Artigo 155, § 2º. Lei Estadual n.10.297/96, Capítulo IV, artigos 21 a 31. RICMS/SC, Anexo 2, artigo 34-A. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Ressalte-se, inicialmente, que o presente pedido não pode ser recebido como pedido de homologação de créditos de ICMS lançados em Notificação Fiscal, a fim de compensá-los com débitos pelas saídas de mercadorias de seu estabelecimento. E isto decorre do fato de que tal matéria está fora do âmbito de competência da Comissão. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei acima citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”. Por outro lado, o ICMS, como imposto sujeito a lançamento por homologação, está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para homologar o lançamento do contribuinte. Neste sentido, enquanto não decair o direito potestativo da Fazenda Pública, esta poderá proceder ao levantamento do tributo devido e efetuar eventual lançamento de ofício para constituir o correspondente crédito tributário. Assim, o presente pedido somente poderá ser recebido com o propósito de interpretação da legislação tributária estadual, matéria que se situa no âmbito restrito de competência desta Comissão, afastando-se prima facie qualquer efeito homologatório de crédito de ICMS. Embora a consulente não aponte objetivamente sobre qual dispositivo legal repousa sua dúvida, a matéria exposta trata de questões acerca da não-cumulatividade do ICMS, especificamente no que se refere ao crédito escritural do ICMS, para fins de compensação com os débitos apurados mensalmente. Assim, a dúvida da consulente, expressada nos seguintes termos “efetuar consulta com intuito de na forma da lei aproveitar como crédito o valor principal apontado, (...)”, será analisada restritivamente, circunscrevendo-se à possibilidade de compensação de créditos de ICMS, por operações de entrada de mercadorias no estabelecimento da consulente, constituídos por meio de notificação fiscal. O pedido da consulente decorre de lançamento de crédito tributário por notificação fiscal e que foi objeto de decisão proferida no processo contencioso administrativo n. 2014225034. A não-cumulatividade do ICMS é operacionalizada pelo mecanismo da compensação: incide sobre o valor total de cada operação, dele se abatendo o crédito correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Embora o artigo 155, § 2º, I da Constituição Federal se refira à compensação, “não se trata, aí, rigorosamente de compensação tributária, pois os créditos não são líquidos e certos; cuida-se de compensação financeira, em que apenas ‘descritivamente’ se compensam créditos e débitos”, conforme lição de Ricardo Lobo Torres.[1] É também a posição do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza puramente escritural do ICMS: “o denominado crédito do ICMS é crédito puramente escritural, e guarda essa característica tanto para apuração do saldo mensal quanto no caso de haver saldo a seu favor, passando este, ainda como crédito escritural para o mês seguinte. Daí acentuar o despacho agravado que esse crédito não é, ao contrário do que ocorre com o crédito tributário cujo pagamento pode o Estado exigir, um crédito na expressão total do termo jurídico, mas existe apenas para fazer valor o princípio da não-cumulatividade, em operações puramente matemáticas, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, tanto que este, ao encerrar suas atividades, não tem o direito de cobrar da Fazenda seus créditos que não puderam ser utilizados para compensar seus débitos na conta mensal de chegada. Precedente do STF: RE 195.643. Agravo a que se nega provimento” (AC 1ª. T do STF AgRg em AG 230.478-0-SP. Rel. Ministro Moreira Alves) O crédito do ICMS diz-se físico, real e condicionado. Físico, pois corresponde ao imposto incidente nas operações anteriores sobre as mercadorias empregadas fisicamente na industrialização, comercialização ou prestação de serviços sujeitos aos ICMS. Esta Comissão já se manifestou em diversas ocasiões acerca desta característica do crédito de ICMS, reconhecendo as limitações ao crédito do ICMS, a exemplo da Resposta de Consulta n. 61/2009: EMENTA: ICMS. ENQUANTO NÃO ENTRAR PLENAMENTE EM VIGOR O REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CONSTITUI CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O DIREITO À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO QUE O MATERIAL RESPECTIVO SE INTEGRE FISICAMENTE AO PRODUTO OU SE CONSUMA INTEGRALMENTE NO PROCESSO FABRIL. O MERO DESGASTE DO MATERIAL EMPREGADO – NO CASO, A UTILIZAÇÃO DE SEGMENTOS DIAMANTADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DA ARDÓSIA – NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO DO ICMS. O crédito de ICMS diz-se real em razão de estar condicionado ao “montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado” (Art. 155, § 2º, I da CF). A doutrina é unânime em apontar que, na análise do direito de abater, há que se ter em conta o sentido da expressão “montante cobrado” que não pode ser interpretado literalmente, porque a efetiva cobrança, a efetiva arrecadação, escapa, regra geral, ao conhecimento do adquirente das mercadorias ou do tomador dos serviços. Ainda, o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada, isto é, o crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior sujeição à tributação. Se a operação de saída for operação isenta ou não-tributada é vedado o direito ao crédito respectivo, ou acaso não conhecida tal condição por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, o contribuinte deverá estornar o crédito correspondente, salvo exceções legais. Neste sentido os Artigos 27 e 30 da Lei 10.297/96, verbis: Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada; Igualmente deverá ser estornado o crédito se a mercadoria vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, pois na equação financeira do tributo não-cumulativo o crédito só será utilizado até o valor concorrente com o do débito fiscal. Tais dispositivos da legislação tributária estadual repetem os dispositivos constitucionais da matéria, insculpidos no Art. 155, § 2º, II, “a” e “b’, da Constituição Federal: Art. 155 . (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; Ademais, segundo orientação jurisprudencial, o mandamento constitucional acima transcrito também se aplica às saídas com redução na base de cálculo, por se tratar de isenção parcial, a exemplo da decisão do STF a seguir colacionada: Aproveitamento proporcional (red. da base de cálculo): STF, Primeira Turma, AgRg no AgRg no AgIns 552.306-1 (RDDT 133: 228.“I – O Tribunal reformulou seu entendimento quando do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar Peluzo, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizados com redução de base de cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial”. Nos termos da sucinta exposição do mecanismo da não-cumulatividade do ICMS delimitam-se os elementos essenciais para a análise da situação proposta pela consulente. Assim, o direito ao crédito do ICMS, exigido através do lançamento fiscal dependerá da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, formais e materiais pertinentes, entre os quais: (i) a comprovação de saída tributada da mercadoria. Preceitua o artigo 27 da Lei 10.297/96: Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Portanto, o contribuinte deverá comprovar que, nos períodos alvo da notificação fiscal, janeiro de 1998 a dezembro de 2002, realizou a saída tributada das mercadorias alvo da notificação fiscal. As saídas dos “ossos, despojos para graxaria e resíduos de natureza animal” ou de produtos derivados de sua industrialização, devem ter sido objeto de operações tributadas de saídas do estabelecimento. A comprovação deste requisito compreende a apresentação ao Fisco dos documentos fiscais e da escrituração fiscal dos mesmos, isto é, o contribuinte deverá possuir e manter em seu arquivo, durante o período decadencial a que está sujeito o lançamento do crédito tributário, toda a documentação fiscal e contábil dos exercícios 1998 a 2002. Nestes termos, verifica-se preliminarmente e analisando aleatoriamente dois períodos mensais de apuração, períodos de dezembro de 2001 e de dezembro de 2002, que o contribuinte realizou operações internas e interestaduais de saídas de mercadorias, e que todas suas operações internas de saídas foram operações sem débito do imposto, isentas, não-tributadas ou classificadas como “outras”, operações em relação às quais, portanto, a priori deverá haver o estorno proporcional dos créditos escriturais do ICMS. Eventual manutenção de créditos deverá estar amparada na legislação vigente à época em que ocorreram os respectivos fatos geradores do ICMS. Assim, a citação que faz a consulente ao Artigo 34-A do Anexo 2, introduzido na legislação tributária catarinense pelo Decreto 2.675, de 08 de outubro de 2009, não pode amparar eventual pretensão de manutenção de créditos por saídas isentas ou não-tributadas dos períodos de janeiro de 1998 a dezembro de 2002, períodos alvo da notificação fiscal, pois que não vigente à época dos fatos. (ii) tendo em vista que o pagamento dos valores notificados será realizado por meio de parcelamento, o crédito apropriável restringir-se-á à parcela do ICMS pago, uma vez que, nestas condições, a expressão “montante cobrado” é do conhecimento do adquirente das mercadorias e, neste sentido sujeito à sua efetiva arrecadação. Nestes termos, eventual apropriação de crédito, além de proporcional à parcela das saídas tributadas, estará também limitada à parcela efetivamente arrecadada do tributo lançado pela notificação fiscal. A consulente, conforme Acórdão de Recurso Especial, Acórdão n. 770000032758 do Tribunal Administrativo Tributário, foi responsabilizada pelo ICMS devido na condição de responsável solidária pela emissão de notas fiscais de entrada, ao abrigo de diferimento, para acobertar entradas de mercadorias remetidas por contribuintes inscritos. Assim, somente com a comprovação de pagamento do imposto incidente na operação de entrada é que poderá ser apropriado o ICMS para compensação por débitos por saídas tributadas. (iii) cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal. Como já salientado no item (i) acima, o contribuinte deverá possuir e manter em seu arquivo, toda a documentação fiscal e escrita fiscal e contábil, relacionada às operações dos períodos de referência da notificação fiscal, requisito formal para a escrituração de créditos de ICMS. Tal requisito se mostra imprescindível para a demonstração do direito do crédito escritural do ICMS. Nos termos dos Artigos 24 da Lei 10.297/96, Art. 24. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (iv) escrituração de eventuais créditos de ICMS, que tenham atendido aos demais dispositivos legais e regulamentares, deverão ser escriturados sem a aplicação de atualização monetária, pois inexiste na legislação tributária estadual dispositivo legal que o autorize. O Supremo Tribunal Federal, em pacífica doutrina acerca da matéria, entende que aos créditos de ICMS, escriturados extemporaneamente, não cabe a aplicação de qualquer índice de atualização monetária, devendo eventuais créditos extemporâneos ser escriturados pelo seu valor histórico. Neste sentido alguns julgados da Suprema Corte: RE 449106 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/04/2011 Ementa :RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – CRÉDITO EXTEMPORÂNEO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. O contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, se a legislação estadual for omissa. RE 580813 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/02/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 389458 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 31/08/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a correção monetária dos créditos escriturais de ICMS, quando não existir previsão legal para essa correção ou prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte. 2. Agravo regimental desprovido. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente (i) que a homologação de crédito escritural de ICMS, em razão de pagamento parcelado de notificação fiscal, situa-se fora do âmbito de competência desta comissão; (ii) o crédito escritural de ICMS está condicionado ao atendimento dos requisitos formais e materiais pertinentes à matéria, tanto na Constituição Federal, quanto na legislação tributária complementar federal e na legislação tributária estadual, que disciplinam a matéria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 06 de fevereiro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 385.
CONSULTA Nº : 007/2012 EMENTA: ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIOS. AS EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTAO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 25 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01- DA CONSULTA. A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade a hotelaria, padaria e confeitaria. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL, a partir de 1º de julho de 2011, em razão de que o artigo 25, Inciso IV do Anexo 11 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de sua apresentação, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A consulente entende que não está obrigada à apresentação da EFD, uma vez que os valores informados no campo valor contábil das saídas na DIME, abrangem os CFOP’s 5.933 e 6.933, referentes a serviços prestados e que estão sujeitos exclusivamente ao ISS. A autoridade informante, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau, tratou das questões de admissibilidade e de mérito, entendendo que a empresa não apontou o dispositivo legal sobre o qual recairia a dúvida, elemento essencial na caracterização da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, Anexo 5, artigo 36. RICMS/SC, Anexo 11, artigo 25. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão central proposta pela consulente refere-se à obrigatoriedade das empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC efetuarem a entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL A Escrita Fiscal Digital (EFD) é arquivo digital, gerado pelo contribuinte de acordo com determinadas especificações e que contem as informações econômico-fiscais e contábeis do estabelecimento, abrangendo as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços. Na EFD há também a prestação de informações relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte e de qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações tributárias. Nestes termos, todos os documentos fiscais recebidos ou emitidos, a qualquer título, devem ser escriturados e apresentado o arquivo digital correspondente, excetuadas os documentos fiscais referentes à prestação de serviços, emitidos em modelos de documentos não autorizados pela Secretaria da Fazenda. A legislação tributária catarinense estabeleceu, nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, prazos escalonados para a apresentação da EFD, de acordo com o faturamento do estabelecimento. Embora a consulente não tenha feito expressa referência ao dispositivo legal em comento para demonstrar objetivamente sobre qual dispositivo legal recairia sua dúvida, entendo que a questão está suficientemente delimitada para que possa ser tratada como consulta. O critério adotado para o escalonamento dos prazos de apresentação da escrita fiscal digital foi o de “valor contábil das saídas”, informado no campo da DIME ano 2010, nos seguintes termos: Art. 25. A EFD será obrigatória: IV – a partir de 1º de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I; (sem grifo no original). O mecanismo, portanto, toma como elemento determinante o campo “valor contábil das saídas” quadro 03, item 3060 da DIME – Declaração de Informações do ICMS, para que aquelas empresas com maior volume de operações, sejam inicialmente obrigadas à sua apresentação. As ponderações da consulente são no sentido de que, ao fazer uso facultativo de documento autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual informa não somente as saídas de mercadorias e serviços sujeitos à tributação pelo ICMS, mas também de operações sujeitas exclusivamente à tributação do ISS, de competência municipal, estaria obrigada indevidamente à sua apresentação. Sem razão, contudo. Ressalte-se o fato de que a utilização da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para a inserção de elementos referentes a operações sujeitas ao ISSQN é uma faculdade posta à disposição do contribuinte. A referência a tal faculdade encontra-se no Anexo 5, artigo 36 do RICMS/SC: Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações: § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV. Assim, o contribuinte que fizer uso desta faculdade estará sujeito às demais obrigações acessórias dela decorrentes. Repita-se, trata-se somente do cumprimento de obrigações acessórias, que não envolvem qualquer tipo de obrigação principal. Nos termos do Protocolo ICMS 3, datado de 1º de abril de 2011, a obrigatoriedade de utilização e apresentação da Escrita Fiscal Digital – EFD, aplicar-se-ia a todos os estabelecimentos, excetuados aqueles enquadrados com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a partir de janeiro de 2012. O referido Protocolo estabeleceu, todavia, a possibilidade de antecipação desta data, nos termos de critérios de cada unidade federada. Portanto, a obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital de forma escalonada, segundo critério do volume de saídas registradas pelas empresas, prevista pela legislação catarinense, deverá levar em consideração o volume total de operações de saídas, tanto de serviços – quer sujeitos à tributação pelo ICMS, quer sujeitos à tributação do ISS-, quanto de saída de mercadorias. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, a partir de 1º de julho de 2011. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de fevereiro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 008/2012 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A PREVISÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE DE ECF- EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL PELO INTERVENTOR TÉCNICO, NOS TERMOS DO ANEXO 5, ARTIGO 39, INCISO VIII DO RICMS/SC, RESTRINGE-SE ÀS SITUAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO DESTES EQUIPAMENTOS, NÃO SE ESTENDENDO PARA A REMESSA PARA HABILITAÇÃO DOS MESMOS. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada e representada nos autos do processo acima referenciado, informa que atua na prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em equipamentos eletrônicos e máquinas de terceiros usuário final, contribuintes e não-contribuintes. Relata a consulente que entre suas atividades encontra-se a de intervenção técnica em ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e que presta serviços à rede de farmácias, que está iniciando atividades no Estado de Santa Catarina. Informa, ainda, que alguns destes estabelecimentos da rede de farmácias, apesar de já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não possuem ainda documentos fiscais modelo 1 ou 1-A. O questionamento que propõe a esta Comissão trata do transporte dos equipamentos emissor de Cupom Fiscal- ECF da rede de farmácias, equipamentos nos quais deve realizar intervenção técnica. Entende a consulente que os estabelecimentos da rede de farmácias, proprietários dos equipamentos ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos do § 7º. do Art. 39 do Anexo 9, não podem ficar com a posse do equipamento enquanto este não estiver habilitado, o que exigiria a imediata remessa dos equipamentos para a Consulente. Aduz que, nesta situação, tem dúvidas acerca da possibilidade de transporte destes equipamentos com Nota Fiscal de Entrada, modelo 1, de emissão da consulente, conforme previsão do Anexo 5, Artigo 39 do RICMS/SC, em substituição à nota fiscal de remessa de seu cliente, para habilitação do ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. A autoridade fiscal, no âmbito do Grupo Setorial ECF – GESECF, apresentou detalhada análise das questões propostas, entendendo que a Consulente interpretou equivocadamente o disposto no parágrafo 7º. do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, uma vez que o dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o interventor técnico não poderá entregar o ECF ao usuário e colocá-lo em uso, enquanto não houver a habilitação no S@T pelo desenvolvedor do PAF- ECF. Ressaltou, ainda, que o disposto no Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC prevê a emissão da nota fiscal de entrada, por parte do interventor, somente quando receber ECF remetido para conserto por usuário que não possua Nota Fiscal autorizada, que não é o caso da Consulente, pois o ECF não está sendo remetido para conserto, mas sim para habilitação. É o relato. 02- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC Anexo 5, Artigo 39, Inciso VIII. RICMS/SC Anexo 9, Artigo 39. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Consistem, portanto, na atribuição de deveres aos administrados, relativos à emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, prestação de informações, com o objetivo fundamental de serem registrados e documentados fatos que tenham, ou possam ter, implicação tributária. No âmbito da legislação tributária catarinense estabelece o artigo 45 da Lei 10.297/96 que as normas aplicáveis à emissão dos documentos fiscais serão aquelas estabelecidas em regulamento: Art. 45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais. § 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de transporte de mercadorias. A questão proposta pela Consulente trata da possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, de sua emissão, para acobertar o transporte de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de propriedade de terceiro, no trajeto entre o estabelecimento do proprietário do equipamento até o estabelecimento da consulente para fins de habilitação. Nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 39, Inciso VIII: Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias. Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (...) VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: Vê-se, portanto, que a hipótese é restritiva àquela em que há a remessa de equipamento para conserto, realizada por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e que, diante da situação hipotética descrita no requerimento de consulta, que trata da remessa do equipamento para habilitá-lo para uso, não é documento hábil para a operação. Por outro lado, como bem informou a autoridade fiscal, não há qualquer vedação na legislação tributária catarinense para que o proprietário do equipamento de ECF permaneça com a posse do equipamento, até que ocorra a sua habilitação. O Artigo 39 do Anexo 9 do RICMS/SC disciplina as situações para as quais é autorizado o uso do ECF. O parágrafo 7º do referido dispositivo legal impõe ao interventor a obrigação de somente entregar ao usuário equipamento habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF: § 7º O equipamento ECF somente poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso, depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF. Nos termos da informação fiscal, “a obrigação recai na empresa interventora, da seguinte forma: esta não poderá entregar o ECF ao usuário e colocá-lo em uso, se ainda não houve a habilitação no S@T pelo desenvolvedor do PAF-ECF...” Finalmente, demonstrou a autoridade fiscal informante que fatos alegados pela Consulente, a fim de justificar sua dúvida acerca da possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, qual seja, a impossibilidade de emissão de documentos fiscais de saída por não possuir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, não estão configurados. Conforme documentos acostados ao processo, diversas filiais já têm autorizados e lhe foram entregues tais documentos e os demais nem sequer os requisitaram, mas deverão fazê-lo, a fim de documentar suas operações. Ante o exposto, opino que se informe à Consulente, que a previsão de emissão de nota fiscal de entrada para acobertar o transporte de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelo interventor técnico, nos termos do Artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC, restringe-se às situações de remessa para conserto destes equipamentos. COPAT, em Florianópolis, 07 de fevereiro de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula. 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 009/2012 EMENTA: ICMS. REGIME DE APURAÇÃO CONSOLIDADA. EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE APURAÇÃO CONSOLIDADA FARÁ JUS AO PRAZO AMPLIADO SOMENTE SE AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO § 4º DO ART. 6º DO RICMS/SC FOREM CUMPRIDAS TANTO PELO ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR QUANTO PELOS ESTABELECIMENTOS CONSOLIDADOS. A NORMA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL A QUE SE REPORTA O § 5º DO MESMO ARTIGO NÃO ABRANGE HIPÓTESE DE PAGAMENTO DO ICMS COM ATRASO, MAS TÃO-SOMENTE ERROS NÃO-INTENCIONAIS HAVIDOS NO RECOLHIMENTO IMPOSTO E VERIFICADOS POSTERIORMENTE. A CONTAGEM DO PRAZO DE TRINTA DIAS DA CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO - RICMS/SC, ART. 60, § 5º-A - TERÁ INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O SUJEITO PASSIVO FOR CIENTIFICADO DA NOTIFICAÇÃO; OU - CASO A IRREGULARIDADE SEJA VERIFICADA ESPONTÂNEA E UNILATERALMENTE PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO -, A PARTIR DO INSTANTE EM QUE PRATICAR ATO QUE DEMONSTRE TER CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A empresa comercial acima solicita esclarecimento no se refere à expressão “constatação da infração” constante no § 5º-A do art. 60 do RICMS/SC. Relata, ainda, que em face do regime de apuração consolidada a que estão sujeitos todos os seus estabelecimentos, o imposto é recolhido no estabelecimento consolidador. Se um estabelecimento consolidado viesse a perder o prazo estendido por algum dos motivos previstos no § 4º ao § 7º do mesmo art. 60, o consolidador, ainda que mantivesse a regularidade, perderia o benefício do prazo ampliado? A consulente está convencida de que essa dúvida fora suprida pela publicação da Consulta nº 76/2009, cuja ementa vem transcrita abaixo: ICMS. APURAÇÃO CONSOLIDADA. O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO É O PREVISTO PARA O ESTABELCIMENTO CONSOLIDADOR. Remanesce-lhe, então, incerteza quanto à perda do benefício: a partir de quando passaria a ser contado o prazo de 30 dias a que se refere o § 5º-A? Equivale questionar: o que se entende por constatação da infração? A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 5º, § 2º; art. 54; e, art. 60, § 4º e seguintes. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulente considera suprida - pela publicação da Consulta nº 76/2009 - dúvida quanto à perda do prazo estendido para recolhimento do imposto no regime de apuração consolidada. Peço licença para discordar. Introduzida pela Lei nº 10.297/96, a apuração consolidada visa à simplificação das operações havidas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, levada a termo pela apuração centralizada do imposto em apenas um dos estabelecimentos existentes (constitui faculdade do sujeito passivo adotá-la, ou não, conforme seu interesse - art. 54 do RICMS/SC). Além de proporcionar maior clareza na escrita fiscal, torna os procedimentos fiscais mais simples para ambas as partes envolvidas na obrigação tributária, maximizando o aproveitamento dos créditos e minimizando divergências de interesse entre fisco e contribuinte (nesse sentido, vide Exposição de Motivos nº 293/96, encaminhada juntamente com a Lei nº 10.297/96). Tendo sido essa a intenção do legislador - tornar a apuração e o recolhimento do imposto mais simples para empresas que possuam vários estabelecimentos -, a adoção desse sistema de apuração não deverá resultar em benefício fiscal não pretendido pelo legislador. Dito de outra forma, ao adotar-se o regime de apuração consolidada, o conjunto das obrigações tributárias relativas aos estabelecimentos da empresa, individualmente considerados, não pode restar alterado; menos ainda, poderá a adoção desse regime de apuração implicar benefício fiscal à revelia do poder legiferante. Um exemplo para aclarar. Imaginemos que uma empresa, sob o regime de apuração consolidada, possua três estabelecimentos: A, B e C; sendo, este último o consolidador. Imaginemos, ainda, que a empresa detenha o benefício do prazo ampliado, com recolhimento no 20º dia (art. 60, § 4º, II). Não há dúvida que os três estabelecimentos, por intermédio do estabelecimento C, recolherão o ICMS com o benefício do prazo estendido; a questão não é essa. O que precisa ser esclarecido é se, para que isso ocorra, é imperioso que todos os estabelecimentos sejam regulares no pagamento, ou se é bastante a regularidade mantida pelo estabelecimento consolidador (que é quem recolhe de fato o imposto). Admitamos a hipótese de a regularidade no pagamento, por parte do estabelecimento consolidador (C), ser suficiente para a fruição do benefício do prazo ampliado para recolhimento do imposto (que dirá respeito ao montante de imposto devido por todos os estabelecimentos, por tratar-se de apuração consolidada). Nesse caso, se o estabelecimento A, por exemplo, viesse a perder o benefício do prazo ampliado, por algum dos motivos previstos no § 5º (e, obviamente, por não ter sanado o vício no prazo de trinta dias, nos termos do § 5º-A), ainda assim, “recolheria” o imposto com o prazo ampliado a que faz jus o estabelecimento consolidador. Na prática, mera opção por regime diferenciado de apuração - cujo propósito único é, repiso, simplificar o recolhimento do imposto relativo a vários estabelecimento de uma mesma empresa - implicou benefício fiscal sem amparo legal. Sim, porque o estabelecimento A, autônomo que é (§ 2º do art. 5º do RICMS/SC), também deve observar a condição prevista no § 4º do art. 60[1] do mesmo regulamento para que possa usufruir o benefício de adimplir seu débito em prazo mais dilatado. A dilação do prazo regular de recebimento do imposto devido, a que se reporta o art. 60, ocorre em prejuízo da sociedade. Entretanto, a contrapartida exigida para fruição desse benefício - regularidade nos pagamentos dos débitos tributários por parte do contribuinte - compensa o ônus suportado. Seria sensato concluir, então, que a inexistência de contrapartida por parte do sujeito passivo foge totalmente do que fora pretendido com o prazo estendido para pagamento do imposto. No exemplo, a sociedade terá o municiamento de seus recursos (no que atine ao estabelecimento A) postergado em dez dias, sem que pagamentos regulares do imposto por parte do contribuinte justifiquem o empeço. Por outra vereda, mas no mesmo exemplo, observemos que na ausência de apuração consolidada, o recolhimento do imposto relativo a cada um dos estabelecimentos (A, B e C) teria de ocorrer nos respectivos prazos para cada estabelecimento. Ou seja, se o estabelecimento A mantivesse regularidade nos pagamentos faria jus ao prazo mais benéfico, do contrário, não; e, assim, sucessivamente em relação aos demais estabelecimentos, considerados individualmente. No caso, se o regime de apuração consolidada viesse a ser adotado concomitantemente ao benefício do prazo ampliado e admitíssemos a regularidade no pagamento relativa ao estabelecimento consolidador como suficiente para fruição de prazo mais dilatado para recolhimento, o montante de imposto, que seria arrecadado na ausência do regime de apuração consolidada, restaria modificado por mera simplificação na forma de apuração e recolhimento! Não só isso. A adoção do regime de apuração centralizada implicaria modificação do prazo para adimplemento de obrigação tributária principal! Nos termos da legislação vigente, o contribuinte perderá o benefício do prazo ampliado em duas hipóteses: a) descumprindo os pressupostos de regularidade no pagamento (§ 4º-A, art 60, RICMS-SC); ou, b) deixando de entregar DIME nos prazos legais, assim como, infringindo norma de legislação tributária relativa à obrigação tributária principal. O disposto no item “b” não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de trinta dias contados da constatação da infração (§ 5º-A do mesmo artigo). Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que do pagamento do imposto com pontualidade é que decorre (por opção do contribuinte) o benefício do prazo ampliado. Daí, concluímos que um contribuinte que detenha tal benefício tem pleno conhecimento dos prazos para recolhimento do imposto, já que pagou pontualmente em período suficiente para obter o direito de recolher o imposto com prazo especial. Assim sendo, no que tange à perda do benefício por pagamento fora do prazo, um aspecto precisa ser considerado: o momento da constatação da infração, nesse caso, dirá respeito, fatalmente, ao do próprio pagamento com atraso, posto que o contribuinte já havia demonstrado em recolhimentos anteriores ter conhecimento do prazo para recolhimento do imposto. Inevitável é a conclusão de que a data da infração, nesse caso, seria a mesma da constatação dessa infração, em se tratando, claro, de pagamento do imposto com atraso, por contribuinte com prazo estendido para pagamento do ICMS. Noutras palavras, em se tratando de contribuinte detentor do benefício do prazo ampliado, tem de haver o adimplemento, no prazo legal, do imposto considerado devido para o período de apuração respectivo. O § 5º-A cria exceção à perda do direito ao prazo ampliado constante no § 5º. Por sua vez, este só se aplica a contribuinte que, no gozo do benefício, não entregar a DIME ou houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal. Observemos, no entanto, que o prazo para recolhimento do imposto, conforme aduz o § 4º, será ampliado somente no caso de o contribuinte manter regularidade no pagamento, cumpridos os interstícios estabelecidos. Quer dizer que só usufruirá o benefício se tiver recolhido regularmente o imposto pontualmente. Mas tudo isso, impõe-nos a conclusão de que a norma da legislação relativa à obrigação tributária principal a que se reporta o § 5º não pode abranger a hipótese de pagamento do ICMS com atraso, pelo simples motivo de que o pagamento em dia é condição sine qua non pode ocorrer a aquisição do próprio benefício de ampliação do prazo para recolhimento. O que o legislador alvejou com a exceção prevista no parágrafo 5º-A foi compensar aquele que recolhe pontual e disciplinarmente o seu imposto ao erário. Assim, o contribuinte que, gozando do benefício do prazo ampliado, vier a cometer - excepcionando-se o pagamento do imposto com atraso - qualquer infração à norma da legislação relativa à obrigação tributária principal, não perderá o direito à ampliação do prazo de pagamento, se quitar integralmente o débito, no prazo de trinta dias da constatação da infração. Entender de outra forma seria estimular o recolhimento extemporâneo do ICMS. Implicaria permitir que recolhimentos efetuados com até trinta dias de atraso fossem havidos como regulares ou pontuais, para efeito de ampliação do prazo de pagamento. E o pior, poderiam ser repetidos seguida e indefinidamente no tempo, bastando, para tanto, que o contribuinte adquirisse o direito à ampliação do prazo de recolhimento uma única vez e, a partir de então, recolhesse o imposto com atraso de até trinta dias, escorado que estaria na exceção do famigerado § 5º-A. Dessume-se que, inexistindo recolhimento de imposto até a data prevista na legislação (16º e 20º dia; art. 60, § 4º, I e II), a recuperação do benefício do prazo especial para pagamento, insculpida na exceção apregoada no § 5º-A, seria inexeqüível à luz dos argumentos apresentados. Absolutamente, não é o caso de quem reconhece posteriormente um erro no recolhimento e procura corrigi-lo, por iniciativa própria, e antes que a administração pública, ex officio, o faça. Do contrário - diga-se, a prevalecer o despautério exegético de não se admitir acertos posteriores por conta dos erros detectados pelo contribuinte -, o que restasse notificado por ocultar seu débito, acabaria beneficiado porque poderia regularizá-lo no prazo de trinta dias, sem perda do benefício. Em oposição àquele que, muito embora resolvesse sanar uma irregularidade por iniciativa própria, de boa-fé e sem necessidade da atuação fiscal, não poderia resguardar seu benefício ainda que cumprisse o propalado prazo. Teria sido essa a intenção do legislador? Resguardar o contribuinte que, pressupondo inépcia na máquina estatal, aguardasse furtivamente a prescrição do crédito tributário? Certamente que não! Assim como não é o caso, daquele contribuinte que teve um erro ocasional detectado pelo fisco, ainda que notificado. No que atine à obrigação tributária principal, esses são os casos de aplicação do § 5º-A. Mas ainda resta ser demonstrado o alcance da expressão “constatação da infração” a que se refere o dispositivo. Preliminarmente, o entendimento de que “infração” é unicamente a que foi arrolada no auto lavrado pela administração pública não pode medrar, pois o § 5º (razão de ser do § 5º-A) é muito claro: “O contribuinte que (...), houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo ampliado, (...)”. Pela relevância, insisto, tratar-se de infração à norma tributária relativa à obrigação principal, independentemente de ela ter sido constatada ex officio ou não. Fosse assim, não teria o legislador utilizado a expressão “infração”, ao tratar da denúncia espontânea (art. 41 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966). Assim, “constatação da infração” poderá ocorrer de duas formas distintas: quando a irregularidade for constatada pelo fisco, tendo sido formalizada por notificação fiscal, e o contribuinte tenha dela sido cientificado; ou, no caso de a irregularidade ser verificada pelo próprio contribuinte, espontânea e unilateralmente, no momento que pratica algum ato que demonstre ter conhecimento dessa irregularidade. Mas em que momento inicia a contagem do prazo de trinta dias, exigido pelo 5º-A, para quitação integral do débito constatado, em ambos os casos? Ora, se a constatação da infração, havida de forma unilateral e voluntária, sem qualquer participação do fisco, é, análise última, uma denúncia espontânea, a “constatação da infração”, a que se reporta o Regulamento, opera-se no exato momento em que o contribuinte, por exemplo, apresentar nova DIME, efetuar a correção do lançamento nos livros fiscais etc. A contar daí, tendo regularizado o débito em trinta dias, não perderá o direito ao prazo especial. Incita polêmica muito menor a hipótese de auto de infração lavrado por autoridade fiscal, cuja contagem terá início a partir do instante em que o contribuinte for cientificado de sua existência. À luz do que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: a) uma empresa optante do regime de apuração consolidada, só fará jus ao benefício do prazo ampliado, concomitantemente, se todos os seus estabelecimentos cumprirem as condições previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 60 do RICMS/SC; b) a norma da legislação relativa à obrigação tributária principal, a que se reporta o § 5º do art. 60 do RICMS/SC, não abrange a hipótese de pagamento de ICMS relativo a determinado período de apuração com atraso, pois a pontualidade no adimplemento é condição para assunção do benefício. De modo que não será considerado regular o sujeito passivo que não registrar recolhimento de imposto relativo a algum dos meses contidos no período de aquisição considerado; c) a “constatação da infração” (RICMS/SC, art. 60, § 5º-A) de obrigação tributária principal referente a erros de recolhimento verificados posteriormente, assim como a relativa a DIME não entregue, poderá ocorrer tanto quando a irregularidade for constatada pelo Fisco, quanto pelo contribuinte. No primeiro caso, a contagem do prazo de trinta dias terá início a partir do momento em que o sujeito passivo for notificado da existência do auto de infração; no segundo - no caso de a irregularidade ser verificada espontânea e unilateralmente pelo próprio contribuinte -, a partir do instante em que praticar algum ato que demonstre ter conhecimento da irregularidade, seja por intermédio de correção do lançamento nos livros fiscais, seja por entrega de nova DIME etc. À crítica desta Comissão. COPAT, 10 de janeiro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] § 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II
CONSULTA : 014/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio de peças plásticas destinadas à construção civil, segundo informações constantes no pedido de consulta anexo ao processo. Vem a esta Comissão para questionar se a mercadoria “caixa de passagem”, classificada na posição NCM/SH 3925.90.90, está sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 227 a 229. Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011. Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a 229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos” classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11 abaixo transcrito: Ítem NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 A tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90.00 -Outros 5 (grifo nosso) Ocorre que o Ato Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul ( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela com a seguinte configuração: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.10.00 -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 0 3925.20.00 -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 0 3925.30.00 -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes 5 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) Esta alteração da Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas, eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela abaixo: 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90 Outros 3925.90.10 De Poliestireno expandido (EPS) 5 3925.90.90 Outros 5 (Grifo nosso) A condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto da referida resposta é bastante esclarecedor: “ A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei ( no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso Ao instituir o regime de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS” na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os inúmeros itens classificáveis como “outros”, no código NCM 3925.90.00, somente as “Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” eram sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao publicar o Ato Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada, a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido. Sob a vigência da legislação em vigor antes das alterações na Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as caixas de passagem, objeto desta consulta, não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso porque embora fossem classificadas em um código NCM/SH constante da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC-01, as referidas caixas de passagem não se enquadravam na descrição correspondente ao código NCM/SH 3925.90.00, conforme item 11 abaixo transcrito: item NCM/SH Descrição das mercadorias MVA (%) ORIGINAL 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Se não se enquadravam na descrição antes, também não se enquadram após a alteração do código NCM/SH, uma vez que a descrição permaneceu inalterada. Diante do exposto, responda-se à consulente que as “Caixas de Passagem” classificadas no código NCM/SH 3925.90.90 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, 16 de fevereiro de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 005/2012 Altera o Ato Diat nº 030/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. DOE de 29.02.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no Art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do Art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 030/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para a COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES e CERVEJARIA JOINVILLE LTDA, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para a CAROFEMA IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1 de março de 2012. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA Nº : 001/12 EMENTA: ICMS. PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO II, DO ARTIGO 4º, DO ANEXO 3, DO RICMS-SC, NÃO SE CONSIDERA EXIGÍVEL A GUIA FLORESTAL PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORAS, QUANDO DISPENSADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01 - DA CONSULTA A consulente informa que exerce a atividade preponderante de exploração de atividades agrícolas, especialmente ligadas à produção, extração e comercialização de árvores de pinus. Apresenta questionamento visando dirimir dúvida acerca do diferimento aplicável às saídas de madeira em toras previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina – RICMS-SC. É que o referido dispositivo legal estabelece como condição para a postergação do imposto, que a operação esteja acobertada conjuntamente por documento fiscal próprio e pela respectiva Guia Florestal. Contudo, a exigência de Guia Florestal foi suspensa pela Portaria nº 38/92 do IBAMA e, posteriormente, substituída por outras formas de controle do transporte de espécies florestais nativas, dispensando-a para o caso de espécies exóticas. Neste contexto, questiona se a comercialização de espécies florestais exóticas (pinus), cujo transporte passou a ser realizado sem o Documento de Origem Florestal – DOF, em face de expressa dispensa estabelecida em legislação federal, ainda está amparada pelo diferimento do imposto previsto no inciso II do art. 4° do Anexo 3, do RICMS/SC. Declara ainda que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 4º, inciso II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida suscitada pela consulente diz respeito à interpretação do tratamento tributário previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, a seguir transcrito, tendo em vista que a legislação federal dispensou a exigência de Guia Florestal para o transporte de madeira de pinus em toras, dentre outras. “Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal”. Como a matéria trazida pela consulente foi objeto de análise na Consulta COPAT, nº 85/2011, exatamente nos termos em que é apresentada, opta-se por transcrever a parte que responde integralmente a pergunta formulada: “A consulente afirma que o documento exigido pela norma foi extinto pelo órgão competente, o IBAMA. Diante dessa mudança nas exigências específicas dos órgãos de fiscalização e controle ambiental, e em face da permanência da referência, na legislação do ICMS, à exigência da Guia Florestal, questiona se o benefício continua vigente e aplicável às mesmas operações, ainda que não mais seja possível o cumprimento da exigência na forma prevista no dispositivo. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a procedimentos e requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que tenham sido introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é apenas meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, conclui-se pela aplicabilidade do diferimento do ICMS, independentemente do cumprimento desta exigência. Não será exigida, neste contexto, a apresentação da Guia Florestal, desde que atendidos os demais requisitos legais previstos para a aplicação do tratamento tributário. A matéria já foi submetida à apreciação desta Comissão, por ocasião da substituição da Guia Florestal pela aposição de carimbo no verso do documento fiscal, Consulta COPAT nº 13/2002, publicada no DOE de 31 de dezembro de 2001, de cuja ementa consta: ICMS. DIFERIMENTO. MADEIRA EM TORAS. EXIGÊNCIA DE GUIA FLORESTAL. CASO INSTITUÍDA EM SUBSTITUIÇÃO À GUIA FLORESTAL, A APOSIÇÃO DE CARIMBO NO VERSO DO DOCUMENTO FISCAL, PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, SUPRE A EXIGÊNCIA DAQUELA, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.” Isto posto, responda-se à consulente que para fins de aplicação do diferimento previsto no inciso II, do artigo 4º, do Anexo 3, do RICMS-SC, não se considera exigível a Guia Florestal para acobertar o transporte de madeira em toras, quando dispensada pelo órgão ambiental competente. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2012. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 010/2012 EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA Dentre as atividades que exerce, a empresa acima comercializa cartões pré-pagos e créditos para recarga virtual de aparelhos celulares. Para tanto, vem utilizando, para as entradas, os CFOPs 1.949/2.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e, para as saídas, os CFOPs 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado). Informa, ainda, que nos livros fiscais preenche apenas as colunas “documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem débito/crédito do imposto - outras”. A consulente vem à Comissão em busca da ratificação de tais procedimentos. Por último, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A autoridade fiscal atestou o cumprimento dos quesitos para a admissibilidade do pedido constantes na Portaria SEF nº 226/01. O GESCOM, Grupo Especialista Setorial de Comunicações, manifestou-se sobre o pedido. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 89. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Estão corretos os procedimentos adotados pela consulente! Segundo o GESCOM, o cartão telefônico e o crédito virtual não constituem o serviço de comunicação em si, mas um direito à sua utilização. E, como o distribuidor de cartões não presta serviço de comunicação, não deve emitir nota fiscal de serviço de telecomunicação, mas sim nota fiscal modelo 1 ou nota fiscal eletrônica. Portanto, à operadora de telecomunicações compete pagar o ICMS e emitir nota fiscal de serviço de telecomunicações com CFOPs específicos - 5.301 a 5.307/6.301 a 6.307 - a teor do que dispõe a legislação pertinente. Dessume-se que aquele que comercializa créditos virtuais ou cartões telefônicos não poderá utilizar em suas operações CFOPs próprios para serviços de comunicação, pois não é o prestador desse serviço. Pelo exposto, responda-se à consulente que, na venda de cartões telefônicos ou créditos virtuais, deverão ser utilizados, para as entradas, o CFOP 1.949, quando o estabelecimento remetente estiver localizado em nosso estado, e o CFOP 2.949, quando em unidade federativa diversa; para as saídas, o CFOP 5.949, quando o destinatário for catarinense, e o CFOP 6.949, quando localizado em outro estado. À crítica desta Comissão. COPAT, 13 de janeiro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 011/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, apresenta dúvida quanto à possibilidade de fruição do crédito presumido do inciso XXV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC em concomitância com o regime especial constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do RICMS/SC. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, inciso XXV e Anexo 3, art. 146, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128). O instituto da substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal. No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente da existência, ou não, de crédito presumido pela entrada. É que a ST consiste numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria, e, justamente por isso, não tem o condão de alterar benefício fiscal dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes, já que este consiste numa redução ou eliminação, direta ou indireta, por norma específica, do ônus tributário. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, como antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, a substituição tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária pertinente, no caso, o crédito presumido a que se reporta o inciso XXV, do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, que poderá ser utilizado cumulativamente ao regime especial de recolhimento do ICMS-ST na entrada da mercadoria constante no inciso I do art. 146 do Anexo 3 do mesmo regulamento. À crítica desta Comissão. COPAT, 19 de janeiro de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 012/2012 EMENTA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. A DISPENSA DE ESTORNO DE CRÉDITO, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO INCISO XIII DO ART. 5º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DIZ RESPEITO AO PRESTADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, E NÃO AO TOMADOR DESTE SERVIÇO. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, presta serviços de transporte rodoviário de cargas e de operador portuário. Submete à análise desta Comissão o inciso XIII do art. 5º do Anexo 2 do RICMS/SC, cuja dicção é a seguinte: Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte: [...] XIII - rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11); Pretende que lhe reste esclarecido qual das duas interpretações para o dispositivo é a correta: a de que o tomador dos serviços de transporte rodoviário de cargas que seja contribuinte inscrito no CCICMS neste estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a portos situados neste ou em outros estados com a finalidade de exportação para o exterior do país, terá o direito ao crédito do icms sobre estes serviços; ou que o prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, terá direito ao crédito do icms normal, mesmo estando esta operação isenta do imposto. (destaques da consulente) A autoridade fiscal local assevera que o próprio teor do dispositivo argüido é bastante para afastar a dúvida levantada e atesta o pleno cumprimento dos pressupostos para admissibilidade da consulta, assentados na Portaria SEF 226/01. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 5º, XIII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A norma que regula o aproveitamento de crédito está contida na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 155 da Lei Maior, segundo a qual isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. O crédito fiscal constitui um direito de compensação, e não um crédito propriamente dito; trata-se de um direito de dedução de imposto devido nas circulações/prestações anteriores, que pode ser oposta aos valores a recolher supervenientes. Sua utilidade é somente esta: compensar imposto devido. Mas, essa vocação do crédito fiscal impõe-nos deduzir que, na ausência de débito a ser compensado, como é o caso da isenção, sua utilidade é nula. Por isso, em regra, deverá ser estornado nos termos da mencionada alínea “b”; digo “em regra”, porque poderá ser mantido, desde que haja expressa disposição legal. É justamente o que ocorre no inciso XIII (Convênio ICMS 06/11): a manutenção de um crédito fiscal, apesar de a prestação posterior ser isenta. Mas atenção, a prestação isenta é o serviço de transporte que tem como sujeito passivo o prestador do serviço, no caso, a consulente. Se, a expressa determinação legal de dispensa de estorno de crédito fez-se necessária, como vimos, por conta de uma prestação subseqüente isenta, qualquer especulação sobre manutenção de crédito de um ponto de vista que não o da consulente, restará prejudicada por ser ela quem presta o serviço objeto da isenção. À luz das observações anteriores, pode-se responder à consulente que a dispensa de estorno do crédito, nas condições estabelecidas pelo inciso XIII do art. 5º do Anexo II do RICMS/SC, diz respeito ao prestador do serviço de transporte, e não ao tomador deste serviço. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 1º de dezembro de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat