CONSULTA : 13/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “AÇÚCAR DE BAUNILHA”, UTILIZADO NA CONFEITARIA, CLASSIFICADO CONFORME CRITÉRIOS DO SISTEMA HARMONIZADO NA NCM 1701.91.00 NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR NÃO CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DO ITEM 2.2 DA SEÇÃO XLI, DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE ESTABELECE OS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12 01 - DA CONSULTA. A Consulente, devidamente identificada nos autos deste processo, é contribuinte do setor industrial, que produz, dentre outros condimentos, AÇÚCAR DE BAUNILHA, cuja classificação na TIPI (NCM), de acordo com seu julgamento é o seguinte: 1701.91.00 – “Outros Açúcares Adicionados de Aromatizantes ou de Corantes”. Informa estar recolhendo o ICMS por substituição tributária, embora haja vários clientes seus questionando e alegando que neste caso não cabe Substituição Tributária. Levando em conta o disposto no Protocolo 188/2009 e no RICMS Anexo 1 Seção XLI, Item 2.2, nos quais consta a referida NCM como “preparação em pó para a elaboração de bebidas”, questiona, a Consulente, se deve aplicar a substituição tributária, uma vez que o açúcar de baunilha destina-se ao preparo de bolos, bolachas, pudins e não ao preparo de bebidas. A autoridade fiscal da Gerência de Chapecó atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão, para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção XLI, Ítem 2.2; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 209; Protocolo ICMS nº 188 de 11 de dezembro de 2009; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Para que uma mercadoria esteja sujeita à substituição tributária é preciso que se cumpra, cumulativamente, dois requisitos: a mercadoria deve enquadrar-se na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH contidas na norma que obriga ao recolhimento por substituição tributária. Este entendimento já foi em diversas oportunidades analisado por esta Comissão. A Consulta COPAT nº 081/2010 define bem estes critérios: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Pois bem, a seção V do Anexo único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária, inclui, de maneira genérica, os seguintes produtos: “05. Produtos da indústria de moagem, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos de padaria, pastelaria e confeitaria, açúcares, edulcorantes, adoçantes e similares, complementos alimentares.” Já o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, que regulamenta a referida lei, traz no Anexo 1, Seção XLI a lista de produtos alimentícios cuja comercialização está sujeita à substituição tributária, nos termos do Art. 209 do Anexo 3. O item 2.2 sujeita a seguinte mercadoria à substituição tributária: 2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 Primeiramente cabe registrar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A classificação adotada pela Consulente, para o produto “açúcar de baunilha”, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foi 1701.91.00 – Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionado de aromatizante ou de corantes, vide tabela NCM/SH: NCM DESCRIÇÃO 17.01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. 1701.1 -Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: 1701.11.00 --De cana 1701.12.00 --De beterraba 1701.9 -Outros: 1701.91.00 --Adicionados de aromatizantes ou de corantes Embora o primeiro critério, a NCM, tenha sido compatível com a substituição tributária, o segundo, a descrição, não é compatível. Enquanto o RICMS/SC em seu Anexo 1, Seção XLI, Item 2.2, descreve “preparações em pó para a elaboração de bebidas”, a descrição do produto comercializado pela Consulente é “açúcar de baunilha”, utilizado em confeitaria. Desta forma, percebe-se que não são todos os açúcares classificados na NCM 1701.91.00 que estão sujeitos à substituição tributária, mas tão somente os preparados em pó para a elaboração de bebidas. Diante do exposto, responda-se à Consulente que o produto “açúcar de baunilha”, utilizado na confeitaria, classificado conforme critérios do Sistema Harmonizado na NCM 1701.91.00 não está sujeito ao regime de substituição tributária por ser incompatível com a descrição do produto no item 2.2 da seção XLI, do anexo 1 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 7 de fevereiro de 2012. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
DECRETO Nº 837, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que prevê a Lei nº 13.342, de 2007, DECRETA: Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 17. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... c) inciso III do caput, relativamente às indústrias de laticínios, será o resultado da aplicação sobre o valor do desconto máximo previsto no caput, do índice equivalente ao produto: 1. do quociente da divisão do valor das entradas de leite in natura, recebido de produtores catarinenses, pelo valor total das entradas dessa matéria-prima; 2. pelo quociente da divisão do valor das saídas tributadas dos produtos resultantes de sua industrialização pelo valor total das saídas tributadas de mercadorias. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 835, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Introduz a Alteração 2.932 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.932 – A alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ..................................................................... ..................................................................................... § 5º ............................................................................. I – ............................................................................... ..................................................................................... b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º ou art. 12 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 836, de 28 de fevereiro de 2012 DOE de 29.02.12 Introduz as Alterações 2.933 e 2.934 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.933 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da alínea “e” com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... e) arroz parboilizado ou polido, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.934 – O inciso III do § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................... ..................................................................................... § 4º ............................................................................. ..................................................................................... III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 2.934, desde 1º de março de 2011. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Nelson Antônio Serpa
PORTARIA SEF N° 078/2012 DOE de 29.02.12 Publica decisão proferida no recurso especial sobre impugnação ao valor adicionado e republica os Índices de Participação dos Municípios, aplicáveis ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas, no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar que o recurso especial sobre o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios interposto pelo Município de Forquilhinhas, conforme Processo SEF 24750/2011, foi conhecido e julgado procedente na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e art. 7-A da Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011. Art. 2º Alterar, conforme anexo Único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012, publicados na Portaria SEF nº 070/2012, de 14 de fevereiro de 2012. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 04 (quatro) de março de 2012. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO Único Portaria SEF no 078/2012 MODIFICA OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2012 PUBLICADOS NA PORTARIA SEF nº 070/2012 Município Associação Part. Relativa no VA 2009 Valor adicionado Ano 2010 Part. Relativa no VA 2010 Média Particip. Relativa Parcela Fixa IPM (Ind Part Municipio) CRICIÚMA AMREC 1,725101950 2.135.436.912,20 1,77727499 1,74892593 0,051194540 1,8001205 FORQUILHINHA AMREC 0,348058220 418.935.473,81 0,34778261 0,34792042 0,051194540 0,3991150
ATO DIAT Nº 04/2012 DOE de 28.02.12 Altera o Ato Diat nº 026/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Ind. e Com. de Bebidas Spricigo Ltda para o constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de março de 2012. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/12 DOE de 24.02.12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca APB, tipo ECF-PDV, modelo MSD 6600 IF, nos termos do Parecer nº 02, de 26 de janeiro de 2012, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 20 de janeiro de 2012. Florianópolis, 26 de janeiro de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-PDV, da marca APB, tipo ECF-PDV, modelo MSD 6600 IF, versão 01.00.04, checksum 0498 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 015/2010, emitido em 1º de outubro de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de outubro de 2010, por meio do DESPACHO nº 473, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 015/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 26 de janeiro de 2012. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 1.392, de 19 de fevereiro de 2013 DOE de 20.02.12 Introduz a Alteração 3.079 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.079 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................... .................................................................................. V – até 30 de junho de 2013, nas saídas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43): ...............................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 069/2012 DOE 17.02.12 Publica as decisões proferidas nos recursos especiais sobre as impugnações ao valor adicionado e dos Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas nos recursos especiais sobre as impugnações ao valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e art. 7-A da Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO Portaria SEF nº 069/2012 Número do Processo Município Recorrente Decisão SEF 00687/2012 Concórdia Não admitido SEF 00691/2012 Concórdia Não admitido SEF 00692/2012 Araranguá Não admitido SEF 24292/2011 São Francisco do Sul Indeferido SEF 24308/2011 Araquari Deferido parcial SEF 24328/2011 São Francisco do Sul Não admitido SEF 24347/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24348/2011 São Francisco do Sul Deferido parcial SEF 24350/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24358/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 24451/2011 Florianópolis Deferido parcial SEF 24461/2011 Florianópolis Deferido SEF 24603/2011 Pomerode Deferido SEF 24976/2011 Santa Helena Deferido SEF 24988/2011 Guaraciaba Deferido SEF 25040/2011 Lauro Muller Deferido SEF 25056/2011 Siderópolis Não admitido SEF 25078/2011 Bocaina do Sul Indeferido SEF 25078/2011 Correia Pinto Indeferido SEF 25078/2011 Palmeira Indeferido SEF 25078/2011 Petrolândia Indeferido SEF 25078/2011 Ponte Alta Indeferido SEF 25084/2011 Itajaí Deferido SEF 25111/2011 Siderópolis Deferido SEF 25190/2011 Rio do Sul Indeferido SEF 25191/2011 Bom Retiro Indeferido SEF 25323/2011 Brusque Não admitido SEF 25378/2011 Ibirama Não admitido SEF 25417/2011 São José do Cerrito Deferido parcial SEF 25420/2011 São José do Cerrito Deferido parcial SEF 25432/2011 Apiúna Indeferido SEF 25441/2011 Ibirama Não admitido SEF 25463/2011 Blumenau Não admitido SEF 25624/2011 Ermo Não admitido SEF 25624/2011 Secretaria da Fazenda Deferido SEF 25626/2011 Joinville Deferido parcial SEF 25628/2011 Joinville Indeferido SEF 25720/2011 Blumenau Não admitido SEF 25738/2011 Joinville Deferido SEF 25752/2011 Itajaí Deferido SEF 25782/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 25870/2011 Itajaí Deferido SEF 25871/2011 Timbó Deferido SEF 25889/2011 Blumenau Deferido SEF 26063/2011 Itá Indeferido SEF 26253/2011 São Francisco do Sul Deferido SEF 26281/2011 Blumenau Não admitido SEF 27383/2011 Tunápolis Deferido SEF 24741/2011 Criciúma Deferido SEF 25149/2011 Florianópolis Deferido parcial
PORTARIA SEF N° 070/2012 DOE de 17.02.12 Vide Portaria 078/12 Republica os Índices de Participação dos Municípios, aplicáveis ao exercício de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas, no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Republicar, conforme anexo único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir do dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2012. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda