DECRETO Nº 910, de 2 de abril de 2012 DOE de 03.04.12 Introduz as Alterações 2.973 a 2.975 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.973 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 23-A. Mediante protocolo firmado entre o Estado e o contribuinte interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente ao da obra de infraestrutura pública cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte (Convênio ICMS 85/11). Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido no caput serão definidos em tratamento tributário diferenciado expedido pela Diretoria de Administração Tributária (DIAT). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.974 – O Anexo 6 fica acrescido do seguinte artigo: “Art.15-A. No caso de filho maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração fornecida pelo titular da propriedade. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.975 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22-A .................................................................. .................................................................................... § 8º A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação. § 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de abril de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 911, de 2 de abril de 2012 DOE de 03.04.12 Introduz a Alteração 2.976 no RICMS/SC-01 e altera dispositivo do Decreto nº 875, de 14 de março de 2012, que introduz as Alterações 2.935 a 2.965 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.976 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 35-B. ................................................................. .................................................................................... XXIV – 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná. ..................................................................................” Art. 2º O inciso V do art. 2º do Decreto nº 875, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... .................................................................................... V – desde 15 de março de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e ...................................................................................” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de abril de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 006/2012 DOE de 30.03.12 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 023/12 V. Ato Diat 019/12 V. Ato Diat 016/12 V. Ato Diat 014/12 V. Ato Diat 011/12 V. Ato Diat 010/12 V. Ato Diat 008/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 006/2012”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat n.º 030/2011 de 21 dezembro de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2012.(Ato DIAT 07/12) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de abril de 2012. Florianópolis, 28 de março de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 901, de 28 de março de 2012 DOE de 29.03.12 Regulamenta a Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011, que institui a Câmara de Conciliação de Precatórios (CPP). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 15.693, de 2011, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), vinculada à Procuradoria Geral do Estado (PGE), tem como finalidade celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, observado o disposto neste Decreto. Art. 2º A CCP será composta por: I – 2 (dois) Procuradores do Estado, indicados pelo Procurador Geral do Estado; e II – 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), indicado pelo titular da Pasta. § 1º A presidência da CCP será exercida por um dos Procuradores do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado. § 2º Compete aos Procuradores do Estado, além de suas demais atribuições na CCP, verificar a existência de óbice judicial ou administrativo nos autos dos precatórios que sejam objeto de conciliação junto ao correspondente tribunal. § 3º Compete ao representante da SEF, sem prejuízo de suas demais atribuições, fazer o levantamento dos débitos pendentes passíveis de compensação nos termos do art. 15 deste Decreto, em todos os pedidos de habilitação. Art. 3º O presidente da CCP solicitará ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a cada 4 (quatro) meses, o saldo disponível para a realização de acordos diretos decorrentes dos depósitos obrigatórios na conta especial a qual se refere o art. 97 do ADCT. § 1º Caso o edital a que se refere o art. 4º deste Decreto não seja expedido em até 15 (quinze) dias da última informação do saldo disponível obtida junto ao TJSC, nova relação deverá ser solicitada. § 2º A listagem fornecida identificará o valor disponível para os acordos de cada ente devedor. § 3º O Poder Executivo estadual poderá acrescer verba adicional especificamente destinada à realização de acordos ao valor disponível no TJSC, sendo que seu depósito junto ao Tribunal ocorrerá somente após a conclusão das conciliações e caso se faça necessário. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE CONVOCAÇÃO E DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS Art. 4º A CCP expedirá edital de convocação dos credores de precatórios interessados em celebrar acordo direto para pagamento, que fixará, no mínimo: I – os requisitos, o prazo e o procedimento para habilitação; II – os documentos que devem instruir a proposta; III – o valor disponível para celebração dos acordos, apurado nos termos do art. 3º; IV – os percentuais de deságio que podem ser oferecidos pelos interessados; e V – os critérios de ordenamento das propostas e de desempate, definidos no art. 8º. Art. 5º Os percentuais de deságio serão divulgados no edital de convocação em gradações de 5% em 5% (cinco em cinco por cento), de modo que caberá aos interessados a opção por qual dos percentuais predefinidos será reduzido do valor a que tem direito de receber no precatório. Parágrafo único. Os percentuais de deságio previstos em todos os editais iniciarão em 75% (setenta e cinco por cento) e não serão menores que 50% (cinquenta por cento). Art. 6º O requerimento de habilitação será feito por meio de modelo elaborado pela CCP a ser disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – nome e qualificação de todos os requerentes; II – indicação de todos os credores que constam do precatório; III – valor atualizado do precatório até a data de publicação do edital, bem como sua individualização por credor no caso de mais de um titular; IV – posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de publicação do edital; V – natureza do precatório; VI – proposta de deságio dentre as predefinidas no edital; VII – edital de convocação a que a proposta se refere; VIII – procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto e renunciar direitos; e IX – declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo, de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório e de titularidade do crédito, sob as penalidades legais. § 1º O pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada junto à PGE e dirigida à CCP. § 2º A proposta apresentada terá validade somente para os acordos vinculados ao edital de convocação e será indeferida por falta de verba caso o valor disponível não seja suficiente para celebração de acordo após a ordenação dos credores prevista no art. 8º. § 3º O edital de convocação poderá estabelecer outras informações e documentos para a instrução do pedido de habilitação. § 4º É obrigatória, aos requerentes que possuam a condição de credor preferencial por serem portador de doença grave ou possuírem mais de 60 (sessenta) anos, a comprovação de deferimento do benefício pelo presidente do tribunal correspondente, caso deseje valer-se deste privilégio de ordem. § 5º Nos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, § 2º, da Constituição da República, a apresentação de proposta de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por dois requerimentos distintos. § 6º Sempre que o requerente for pessoa jurídica, será exigida prova da legitimidade do subscritor do requerimento e da procuração, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil e demais disposições legais. § 7º Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão. § 8º Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público. Art. 7º Na celebração dos acordos diretos, fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa, e constituído contra o credor original do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor. § 1º A compensação prevista no caput deste artigo não inclui o percentual de deságio a ser proposto e deve observar o valor correspondente a cada credor individualmente. § 2º Na hipótese de dívidas tributárias parceladas, somente será viável a compensação nos casos em que o parcelamento não constituir causa de suspensão do crédito tributário. Art. 8º Todas as propostas recebidas serão separadas em grupos de deságio correspondentes aos percentuais previstos no edital de convocação e, dentro destes, classificadas pela ordem decorrente da listagem unificada do precatório. § 1º Para realização dos acordos, será observado o seguinte: I – os grupos de deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor percentual; e II – em cada grupo de deságio, os precatórios de melhor posição na listagem única do TJSC preferirão os que estão em pior posição. § 2º A CPP irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos. § 3º Identificados os grupos aos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a CPP analisará, nos correspondentes precatórios, as habilitações que preenchem os requisitos legais. § 4º As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas independentemente da classificação. § 5º Poderá a CCP, diante de flagrante vício do requerimento, indeferi-lo liminarmente. Art. 9º A CCP publicará edital preliminar que especificará: I – o enquadramento das propostas por grupo de deságio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou parcialmente suficiente para realização dos acordos; II – os pedidos de habilitação deferidos e indeferidos dentre os integrantes dos grupos de deságio com viabilidade para realização de acordos; e III – a relação dos pedidos formulados intempestivamente que não serão enquadrados em nenhum grupo de deságio. § 1º Os interessados poderão apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu Presidente. § 2º Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo. Art. 10. Após o cumprimento do disposto no art. 9º deste Decreto, a CCP publicará edital de classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos contemplados para firmarem o termo de acordo. Art. 11. Caso reste parte do valor destinado no edital de convocação após a realização dos acordos com os intimados conforme o art. 10, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º para conciliação dos grupos de deságio remanescentes. CAPÍTULO III DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO Art. 12. Serão indeferidos os pedidos de habilitação quando: I – formulados intempestivamente; II – não observarem as exigências previstas no edital de convocação e neste Decreto, especialmente as estabelecidas no art. 6º; III – o precatório apresentar óbices judiciais ou administrativos; IV – o requerimento for apresentado por pessoa ilegítima, em descumprimento ao art. 13 deste Decreto e das normas processuais; V – o tribunal de expedição do precatório ou o TJSC comunicar a existência de impedimento ou risco para o acordo; VI – o valor destinado para a realização dos acordos indicado no edital de convocação não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos melhor classificados nos termos do art. 8º deste Decreto; e VII – o valor do habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo, acrescido de até 2 (dois) meses da parcela disponível para acordos diretos para a respectiva entidade, nos repasses obrigatórios do Estado. § 1º O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros editais de convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento. § 2º A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do edital de convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas. Art. 13. Somente serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito. § 1º Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza. § 2º Para os fins deste Decreto, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado na conta mantida pelo tribunal que expediu o precatório. § 3º Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado. § 4º A regra do § 3º aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários quando este não for levado ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906, 4 de julho de 1994. § 5º Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Art. 14. São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação: I – o titular original do precatório, observado o art. 6º, §§6º e 7º, deste Decreto; II – o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP; III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito; e IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída. Parágrafo único. Em decorrência da titularidade dos honorários de sucumbência pelo advogado que representou a parte vencedora no processo judicial, somente terá legitimidade para requerer a habilitação o procurador que atuou isoladamente no feito ou aquele que o juízo competente indicar como titular em decisão não mais sujeita a recurso, admitido ainda o requerimento conjunto de todos os advogados que atuaram pela parte vencedora no processo original. CAPÍTULO IV DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO Art. 15. Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação do art. 8º deste Decreto, para firmarem o termo de acordo que será elaborado em modelo padronizado pela CCP e disponibilizado na página eletrônica da PGE (www.pge.sc.gov.br), e conterá, obrigatoriamente: I – nome e qualificação de todos os requerentes; II – valor atualizado do precatório até a data de celebração do acordo, bem como a sua individualização por credor no caso de mais de um titular; III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório na data de celebração do acordo; IV – natureza do precatório; V – o percentual de deságio acordado; e VI – a ciência do credor de que o tribunal responsável pelo pagamento deduzirá do valor final a ser pago a parcela correspondente ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e aos demais encargos legais. § 1º O termo de acordo conterá ainda cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente. § 2º O termo de acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos sobre o precatório, ou seu preposto, e pelo advogado que o representa no pedido de habilitação. § 3º Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação. § 4º A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento imotivado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no art. 8º deste Decreto. § 5º O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso. CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ACORDO DIRETO Art. 16. Aprovado o acordo pela CCP, o Estado, por intermédio da PGE, requererá sua homologação judicial e a utilização pelo TJSC dos recursos depositados na conta especial a que se refere o § 8º do art. 97 do ADCT da Constituição da República. Parágrafo único. Nos acordos relativos à entidade da administração pública indireta, a CCP comunicará o acordo para o representante jurídico da entidade, a quem competirá requerer sua homologação judicial e a transferência dos recursos. Art. 17. Homologado o acordo direto pelo presidente do tribunal expedidor do precatório, o pagamento do valor será feito pelo TJSC, responsável pela gestão dos depósitos decorrentes do art. 97 do ADCT. § 1º A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos. § 2º As informações relativas aos valores correspondentes à retenção do IR na fonte, pertencentes ao Estado por força do art. 157, inciso I, da Constituição da República, serão obtidas junto ao tribunal responsável pelo pagamento previamente à liberação do pagamento ao credor nos autos do processo de precatório e fotocópia será juntada ao processo de conciliação. § 3º Os repasses dos valores retidos na forte serão feitos nos termos legais pelo tribunal responsável pelo pagamento, por ser a autoridade a quem compete a liberação direta do pagamento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os editais de que trata este Decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte à publicação. Parágrafo único. Após a publicação de cada edital, sua divulgação será feita no endereço eletrônico da PGE, sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal. Art. 19. Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a expedir os atos complementares para a execução deste Decreto. Art. 20. A CCP iniciará suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação João dos Passos Martins Neto Nelson Antônio Serpa
PORTARIA N.° 090 /SEF – 12/03/2012 DOE de 29.03.12 V. Portaria 184/12 V. Portaria 192/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2012, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 096/2012 DOE de 28.03.12 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício 2012, conforme Portarias MPA nº 6/12 e 24/12, publicadas, respectivamente, nos D.O.U. de 12 de janeiro e 14 de fevereiro de 2012, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício 2012, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 15 186.655 Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 277.299 Sindipi 372 51.596.728 Sindifloripa 57 8.573.137 TOTAL 467 60.633.819 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2012. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 16 de março de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 102/2012 DOE de 28.03.12 Altera a Portaria SEF nº 90, de 13 de maio de 2010, que dispõe sobre a utilização de aeroportos de outras unidades da Federação na importação de mercadorias e bens em operações beneficiadas por TTD. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O caput do art. 1º da Portaria SEF nº 90, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica autorizada, aos contribuintes detentores dos tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subseqüentes, concedidos com base na legislação tributária, a importação das mercadorias e bens objeto daquelas operações mediante o desembarque em aeroportos internacionais localizados em outras unidades da Federação. ...................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2012. Nelson Antônio Serpa Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 896, de 26 de março de 2012 DOE de 27.03.12 Introduz a Alteração 2.931 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.931 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 67-A. Mediante oferecimento de garantia real, o número de prestações previstas no art. 63 poderá ser ampliado para (art. 11 da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011): I – até 120 (cento e vinte) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e II – em até 36 (trinta e seis) prestações nos demais casos. § 1º A garantia prevista no caput fica restrita a bens imóveis, localizados neste Estado, e deverá ser em valor igual ou superior ao crédito tributário a ser parcelado. § 2º O contribuinte que opte pela ampliação de parcelas previstas neste artigo deverá, além do disposto nesta Seção para o pedido de parcelamento, apresentar à gerência regional a que estiver jurisdicionado: I – termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária; II – certidão da matrícula do imóvel oferecido em garantia; III – certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel; e IV – laudo de avaliação do imóvel expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI). § 3º A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 4º Caso a garantia seja prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro, deverá constar do termo de escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, além da assinatura do devedor, a do legítimo proprietário e, se for caso, de seu cônjuge. § 5º O diretor de administração tributária, ou o servidor indicado por este, assinará a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. § 6º O requerente deverá apresentar certidão de averbação na matrícula do imóvel da escritura de hipoteca no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três) meses contados da data do deferimento do pedido, sob pena de cancelamento do parcelamento. § 7º Em substituição ao laudo previsto no inciso IV do § 2º deste artigo, poderá ser apresentado documento de arrecadação relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel. ..................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 897, de 26 de março de 2012 DOE de 27.03.12 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “ANEXO ÚNICO ..................................................................................... 24. Polietileno linear de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.10; 25. Polietileno com carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.91; 26. Polietileno sem carga de densidade inferior a 0,94, classificado no código NCM 3901.10.92; 27. Outros polietilenos com carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.19; 28. Outros polietilenos sem carga, densidade igual ou superior a 0,94, classificados no código NCM 3901.20.29; 29. Outros copolímeros de etileno e acetato de vinila, classificados no código NCM 3901.30.90; 30. Outros polímeros de etileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3901.90.90; 31. Polipropileno com carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.10; 32. Polipropileno sem carga, em formas primárias, classificado no código NCM 3902.10.20; 33. Copolímeros de propileno, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.30.00; 34. Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias, classificados no código NCM 3902.90.00; 35. Policloreto de vinila obtido por processo de suspensão, classificado no código NCM 3904.10.10; 36. Policloreto de vinila obtido por processo de emulsão, classificado no código NCM 3904.10.20; 37. Outros policloretos de vinila, não misturados com outras substâncias, classificados no código NCM 3904.10.90; 38. Outros policloretos de vinila não plastificados, classificados no código NCM 3904.21.00; 39. Outros policloretos de vinila plastificados, classificados no código NCM 3904.22.00; 40. Outros copolímeros de cloreto de vinilideno, classificados no código NCM 3904.50.90; 41. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno de largura igual ou inferior a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 mícrons, metalizadas, classificadas no código NCM 3920.20.11; 42. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.19; 43. Outras chapas/folhas/películas/tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, de polímeros de propileno, classificadas no código NCM 3920.20.90; 44. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.11.30; 45. Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², classificados no código NCM 5603.11.90; 46. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m², de polipropileno, classificados no código NCM 5603.91.20. ...................................................................................” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do art. 2º não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 24 a 46 do Anexo Único. ...................................................................................” Art. 3º Ficam revogados os tratamentos tributários diferenciados, concedidos com base na legislação tributária, nas operações de importação e saídas subsequentes das mercadorias constantes dos itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Parágrafo único – ACRESCIDO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12: Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações realizadas mediante tratamento tributário diferenciado concedido com base na redação vigente em 11 de agosto de 2004 do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, ainda em vigor por força do art. 2º do Decreto nº 3.524, de 27 de setembro de 2005. Art. 4º – ALTERADO – Dec. 912/12, art. 1º – Efeitos desde 27.03.12: Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as operações cujo Conhecimento de Carga ou Conhecimento de Embarque (AirWay Bill ou Bill of Lading) referente à mercadoria importada haja sido emitido até 15 de abril de 2012, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009. Art. 4º - Redação original - (sem vigência): Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de abril de 2012, ressalvadas as operações decorrentes de contratos assinados até a data de sua publicação, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 26 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 875, de 14 de março de 2012 DOE de 15.03.12 Introduz as Alterações 2.935 a 2.965 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.935 – A Seção XXII do Anexo 1 fica acrescida do item 3.2.9 com a seguinte redação: “Seção XXII ..................................................................................... 3.2.9 – Etravirina – NCM 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.936 – Os itens 1.163, 1.164, 2.16.3 e 2.16.4 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI ..................................................................................... 1.163. Insulina Humana NPH – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11); 1.164. Insulina Humana Regular – NCM 2937.12.00 (Convênio ICMS 139/11); ..................................................................................... 2.16.3. Insulina Humana NPH – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11): 2.16.3.1. 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml; 2.16.3.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml; 2.16.3.3 100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml; 2.16.4. Insulina Humana Regular – NCM 3004.31.00 e 3003.31.00 (Convênio ICMS 139/11): 2.16.4.1. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml; 2.16.4.2. 100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml; 2.16.4.3. 100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.937 – A Seção XXXIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 121 e 122 com a seguinte redação: “Seção XXXIII ..................................................................................... 121. RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11); 122. RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b – NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 121/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.938 – Os itens 4.4, 5.5, 6.2 e 7.7 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLI ..................................................................................... 4.4. NCM 2008.1 – Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 47% (quarenta e sete por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 5.5. NCM 2103.20.10 – Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg – MVA original 50% (cinquenta por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 6.2. NCM 1806.31.20, 1806.32.20, 1806.90.00 – Barra de cereais contendo cacau – MVA original 54% (cinquenta e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ..................................................................................... 7.7 NCM 1905.40 – Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados – MVA original 24% (vinte e quatro por cento) (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.939 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 11.12 e 11.13 com a seguinte redação: “Seção XLI ..................................................................................... 11.12. NCM 09.01 – Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg – MVA original 11% (onze por cento) (Protocolo ICMS 108/11); 11.13. NCM 1701.1, 1701.99 – Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg – MVA original 19% (dezenove por cento) (Protocolo ICMS 108/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.940 – O item 3 da Seção XLIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII ..................................................................................... 3. NCM 9404.90.00 – Travesseiros, pillow e protetores de colchão – MVA original 83,54% (oitenta e três inteiros e cinquenta e quatro décimos por cento) (Protocolo ICMS 99/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.941 – O item 57 da Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV ..................................................................................... 57. NCM 3923.30.00, 3924.10.00. 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 – Mamadeiras – MVA original 51% (cinquenta e um por cento) (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.942 – O item 1 da Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção L ..................................................................................... 1. NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00, 3808.94.19 – Água sanitária, branqueador ou alvejante – MVA original 70% (setenta por cento) (Protocolo ICMS 110/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.943 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVII com a seguinte redação: “Seção LVII Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer (Convênio ICMS 118/11) (Anexo 2, art. 2º, LXXII, e art. 3º, LVI) ITEM MEDICAMENTO 1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola 2 Aetinomicina 3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) 4 Alimta (Pemetrexede dissódico) 5 Amifostina (nome químico: etanetiol, 2- [(3- aminopropil) amino] -, dihidrogênio fosfato (ester)] 6 Aminoglutetimida 7 Anastrozol 8 Androcur (Acetato de Ciproterona) 9 Azatioprina 10 Bicalutamida 11 Sulfato de Bleomicina 12 Bonefós ( Clodronato de Sódico) 13 Bussulfano 14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) 15 Campath (Alentuzumabe) 16 Carboplatina 17 Carmustina 18 Ciclofosfamida 19 Cisplatinum 20 Citarabina 21 Clorambucil 22 Cloridrato de irinotecana 23 Cloridrato de Clormetina 24 Dacarbazina 25 Dacogen (Decitabina) 26 Cloridrato de Daunorubicina 27 Dietilestilbestrol 28 Docelibbs (docetaxel triidratado) 29 Docetere (docetaxel triidratado) 30 Cloridrato de Doxorubicina 31 Erbitux (Cetuximabe) 32 Etoposido 33 Fareston 34 Fludara (Fosfato de Fludarabina) 35 Fluorouracil 36 Genzar (cloridrato de gencitabina) 37 Hidroxiuréia 38 Hycamtin 4mg f/a 39 I-asparaginase 40 Cloridrato de Idarubicina 41 Ifosfamida 42 Imuno BCG 43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido 44 Lenovor (leucovorina) 45 Letrozol 2,5mg comprimido 46 Lomustine 47 Mercaptopurina 48 Mesna 49 Metotrexate 50 Mitomicina 51 Mitotano 52 Mitoxantrona 53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina) 54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) 55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) 56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml 57 Oxalibbs (oxaliplatina) 58 Paclitaxel 59 Pamidronato dissódico 60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) 61 Citrato de Tamoxifeno 62 Temodal (Temozolomida) 63 Teniposido 64 Tioguanina 65 Trisenox (Trióxido de Arsênio) 66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) 67 Velcade (Bortezomibe) 68 Vimblastina 69 Vincristina ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.944 – Fica revogado o inciso XXII do art. 1º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.945 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXXII com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... LXXII – de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.946 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVI com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... LVI – a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados no Anexo 1, Seção LVII (Convênio ICMS 118/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.947 – O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 152/92, 55/09 e 123/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.948 – O inciso II do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ..................................................................... ..................................................................................... II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/03 e 123/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.949 – O caput do art. 110 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.950 – O art. 113 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.951 – Os incisos I e II do art. 114 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114. ................................................................... I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 119/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.952 – O art. 116 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 116. A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11): I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art. 114, II. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.953 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLII com a seguinte redação: “Seção XLII Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para industrialização , por encomenda, neste Estado (Protocolo ICMS 107/11) Art. 207. A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais, promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta Seção: I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238; II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378; III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0010780; IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº 217/0011263; V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266; VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282; VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274; VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001891; IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº 385/0001980; e X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410. Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo: I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos I a X do caput; II – fica condicionada que o retorno de ração para os estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do fisco catarinense; e III – está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária. Art. 208. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 107/2011”. Art. 209. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo industrializador; e III – no campo Informações Complementares: a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; e b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”. Art. 210. O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos desta Seção. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.954 – O inciso I do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. ................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.955 – O caput do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 111/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.956 – O § 1º do art. 127 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 111/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.957 – O inciso I do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. ................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.958 – O caput do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 108/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.959 – O § 1º do art. 211 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 108/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.960 – O inciso I do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 231. ................................................................... ..................................................................................... I – às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista (Protocolo ICMS 110/11); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.961 – O caput do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação deste Estado (Protocolo ICMS 110/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.962 – O § 1º do art. 232 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... ..................................................................................... § 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo poderá corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual (Protocolo ICMS 110/11): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.963 – O caput do art. 328 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328. A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/11). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.964 – Os incisos II e III do § 2º do art. 332 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 332. ................................................................... .................................................................................... § 2º ............................................................................. ..................................................................................... II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; III – endereço: o nome do emitente e o número do vôo (Ajuste SINIEF 15/11); e ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.965 – O caput do art. 23-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/11 e 16/11). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 21 de dezembro de 2011, quanto às Alterações 2.963 e 2.964; II – desde 28 de dezembro de 2011, quanto à Alteração 2.953; III – desde 1º de janeiro de 2012, quanto à Alteração 2.965; IV – desde 9 de janeiro de 2012, quanto às Alterações 2.936, 2.947 e 2.948; V – ALTERADO – Art. 2º Dec_911/12 - Efeitos a partir de 03.04.12: V – desde 15 de março de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e V – Redação original vigente de 15.03.12 a 02.04.12: V – desde 1º de fevereiro de 2012, quanto às Alterações 2.935, 2.937, 2.938, 2.939, 2.941, 2.942, 2.943, 2.944, 2.945, 2.946, 2.949, 2.950, 2.951, 2.952, 2.954, 2.955, 2.956, 2.957, 2.958, 2.959, 2.960, 2.961 e 2.962; e VI – desde 1º de março de 2012, quanto à Alteração 2.940. Florianópolis, 14 de março de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa