CONSULTA 21/2014 ICMS. NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A OPERAÇÃO DESTINANDO MERCADORIA À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, QUE A ADQUIRE DE CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NOUTRO ESTADO, PARA EMPREGO COMO INSUMO NA EXECUÇÃO DE SUAS OBRAS. POR CONSEQUÊNCIA, NESTE CASO, O ADQUIRENTE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONTUDO, SE FOR DADO DESTINO DIVERSO À MERCADORIA, CABERÁ AO ADQUIRENTE PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente é pessoa jurídica de Direito privado, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerce a atividade de construção de rodovias e ferrovias, extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento. Informa que adquire de empresas estabelecidas noutras unidades da Federação, materiais de construção e insumos para aplicação em suas obras. Em razão disso apresenta os seguintes questionamentos: a) Aplica-se a substituição tributária quando os materiais e insumos adquiridos destinam-se exclusivamente às obras executadas pela empresa adquirente? b) Há necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive sob a sistemática de substituição tributária, quando os produtos e insumos adquiridos são utilizados exclusivamente em suas obras? Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 150, §7º e 155, §2º, incisos VII e VIII. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, inciso II e §2º. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 227. Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática cabe preliminarmente conceituar contribuinte, avaliando esta categoria no contexto das empresas que desenvolvem a atividade de construção civil. Na opinião de Amaro, adotando um conceito jurídico-formal, "é contribuinte aquele que a lei identificar como tal, observados os parâmetros que decorrem da Constituição e do próprio Código Tributário Nacional." Esclarece ainda o mesmo autor que para a sua configuração é imprescindível que participe do acontecimento fático, e que este esteja plenamente identificado com o respectivo fato gerador. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 302) Disto se extrai que a sujeição passiva tributária direta (contribuinte) não se concretiza com a inscrição no Cadastro de Contribuintes, pois este é apenas um requisito formal exigido dos sujeitos passivos, mas se materializa quando há uma perfeita subsunção dos fatos ocorridos no plano concreto, com a situação prevista em lei que define objetivamente a hipótese de incidência (também denominada de fato gerador). Portanto, para a caracterização da figura do contribuinte de um determinado tributo, é necessário que os atos praticados ou as situações em que participa diretamente, encontrem-se previstos na lei como fatos geradores, estabelecendo uma relação obrigacional deste para com o Estado. A atividade desenvolvida por empresas de construção civil não se encontra circunscrita ao campo de incidência do ICMS, mas do ISS, conforme entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência. Segundo a clara lição de Mello: "As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual."(MELLO, José Eduardo Soares. "Construção Civil - ISS ou ICMS?". Revista de Direito Tributário, São Paulo: Malheiros, nº 69, p. 253, Malheiros). A propósito, evidenciou-se no pedido que a Consulente é possuidora de inscrição estadual, embora informe que não realiza atividades que se encontram no âmbito de incidência do ICMS, o que pode ser comprovado pelos dados cadastrais e informações apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda. A inscrição estadual foi obtida ainda sob a vigência do § 1º, do artigo 1º, do Anexo 5, do Regulamento do ICMS, que conferia essa faculdade às pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantivessem bens em estoque e necessitavam emitir documentos fiscais para transportá-los. Ocorre que esta previsão normativa foi revogada pelo Decreto nº 1.157, de 05/09/2012, com efeitos imediatos. Caso se configure esta situação, restou invalidada a inscrição estadual da Consulente no cadastro de contribuinte do ICMS. A partir das considerações apresentadas é possível iniciar a análise dos questionamentos formulados no pedido de consulta. A primeira pergunta relaciona-se à eventual aplicabilidade do regime de substituição tributária sobre as aquisições de materiais e insumos destinados exclusivamente às obras executadas pela empresa adquirente. A substituição tributária está amparada no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, com a seguinte redação: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." A constitucionalização deste instituto, que vigora desde a edição do Código Tributário Nacional editado em 1966, tem por fundamento a operacionalização da arrecadação em bases simplificadas, considerando a redução do quantitativo de contribuintes sujeitos ao controle fiscal. No entender de Queiroz, são três os motivos determinantes da instituição da substituição tributária: a) a dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados; b) a necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão ilícita; c) como medida adequada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade dos recursos. (QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 199) A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, cujo artigo 6º e seu § 1ºestabelecem: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." (grifo nosso) A questão trazida pela Consulente envolve a sistemática da substituição tributária denominada "para frente" que, no contexto do ICMS afigura-se apenas como um regime diferenciado de apuração do cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Para a concretização deste modelo, a responsabilidade sobre a antecipação do recolhimento do imposto recai, por exemplo, sobre o fabricante, o atacadista ou o importador. Deste modo, não altera a estrutura lógica do sistema tributário. No contexto da legislação tributária catarinense, a matéria vem disciplinada no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, destacando-se o artigo 37, inciso II, e seu § 2°, pela pertinência com a temática, que assim dispõem: "Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo". (grifo nosso) "§ 2° A substituição tributária referida no inciso II abrange: I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto". Especificamente em relação aos insumos adquiridos pela pela Consulente, a matéria está regulamentada na Seção XXXVI, que trata das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, em cujo artigo 227 estabelece: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Das disposições indicadas é possível inferir que para a caracterização do regime de substituição tributária previsto na Seção XXXVI, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS/SC, relativo às operações posteriores, é necessário a ocorrência de um evento subsequente que pode materializar-se por meio da comercialização das mercadorias adquiridas ou pela sua imobilização, uso ou consumo, quando se tratarem de operações oriundas de outras unidades da Federação. Neste modelo, tem-se a figura do substituto tributário, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada, e do substituído, que é aquele que promoverá o evento seguinte cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto. Tratando-se de operações com mercadorias que se destinam exclusivamente ao emprego como insumo, nas obras de construção civil executadas pelo adquirente, não há que se cogitar a possibilidade de submetê-las ao regime da substituição tributária, pois o destinatário se qualifica como consumidor final, não contribuinte do imposto. Em síntese, para esta situação em específico, não havendo operação seguinte, não há imposto a ser antecipado pelo contribuinte que figuraria como substituto. A segunda pergunta, como uma continuação da anterior, diz respeito à eventual obrigatoriedade de ser recolhido o diferencial de alíquota, inclusive sob a sistemática de substituição tributária, relativo às operações interestaduais, quando os insumos adquiridos são utilizados exclusivamente na prestação de serviço, qualificada como "obras de construção civil" no item 7.02, da Lista de Serviços. O diferencial de alíquota decorre da disposição constitucional expressa nos incisos VII e VIII, do §2º, do artigo 155: "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual". Denota-se que dois requisitos são necessários para que mercadorias ou serviços fiquem sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquota: a) o destinatário deve ser contribuinte do imposto; b) as mercadorias ou serviços devem ser destinados a consumidor final que, no caso de pessoas jurídicas, se configura pela sua imobilização, uso ou consumo. Considerando que, segundo a informação da Consulente, as mercadorias adquiridas configuram-se como insumos a serem empregados na execução de obras de construção civil sob sua responsabilidade, cuja prestação de serviço encontra-se albergada no campo de incidência do ISS, verifica-se que não são cumpridos nenhum dos dois requisitos extraídos do citado dispositivo constitucional. Em primeiro, porque o destinatário não é contribuinte do ICMS; em segundo, porque as mercadorias não se destinam a consumidor final, mas como insumo na prestação do serviço de execução de obras de construção civil. A matéria já foi objeto de inúmeros julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, resultando, inclusive, na edição da Súmula nº 432, dispondo que "as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais." O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou em julgamento envolvendo exatamente a discussão acerca do dever de as empresas de construção civil recolherem o diferencial de alíquota, nas operações interestaduais: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREGO EM OBRA. INSUMOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - As empresas da construção civil - por serem, em regra, contribuintes do ISS - que adquirirem materiais em Estado com alíquotas de ICMS mais favoráveis, ao empregarem essas mercadorias como insumos em suas obras, não estão obrigadas a satisfazer a diferença da alíquota maior do Estado destinatário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido." (STF. RE 559936, julgamento em 09/11/2010, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Primeira Turma) Por fim, é oportuno enfatizar que se às mercadorias adquiridas para emprego na execução de obras de construção civil for dado destino diverso, caberá ao sujeito passivo (responsável) recolher o imposto devido, seja a título de substituição tributária ou relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando devidos. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as operações em que uma empresa de construção civil adquire mercadoria de contribuinte estabelecido noutro Estado, para emprego como insumo na execução de suas obras, não está obrigado a recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. Por consequência, é inaplicável a submissão destas operações ao regime de substituição tributária. Contudo, se for dado destino diverso às mercadorias, caberá ao sujeito passivo (responsável) proceder ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária ou relativo ao diferencial de alíquota, se devido, com os acréscimos legais. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓLEO LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO, NCM/SH Nº 2710.19.32. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. O IMPOSTO É TOTALMENTE DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NESTE ESTADO O REMETENTE É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DESTINADAS A USO E CONSUMO, SUJEITAM-SE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COM INCLUSÃO DO ICMS NA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES DESTINADAS COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO SERÁ DETERMINADA PELA APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de fabricação de produtos derivados de petróleo. Localizada no Estado de São Paulo e inscrita como contribuinte catarinense, vende óleo lubrificante para empresas catarinenses do ramo têxtil que o utilizam no processo industrial. Questiona se na venda deste lubrificante deverá reter o ICMS substituição tributária. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b"; e, § 4º. Lei Complementar nº 87/96, arts. 2°, § 1°, inciso II; 6°, § 1°; 9°, § 1º e 2°; e,12, inciso XII; Convênio ICMS, de 28 de setembro de 2007, cláusula primeira. RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 150, inciso V e 151, inciso II. Fundamentação A empresa é contribuinte catarinense na modalidade de substituta tributária. Vende óleo lubrificante com aditivo tensoativo, derivado de petróleo, classificado na NCM/SH nº 2710.19.32, para contribuintes de Santa Catarina. Afirma que as empresas do ramo têxtil adquirem o lubrificante para utilização no processo de industrialização. A tributação da venda de lubrificantes derivados de petróleo encontra-se regulamentada em nossa Carta Magna. O art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". Já o § 4º, da mesma base legal, determina que "nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo". Quando a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2°, inciso X, diz que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, está estabelecendo que nessas situações específicas não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, são fatos que não ensejam o nascimento da obrigação tributária principal e, por conseqüência, o pagamento do tributo. O critério adotado pela Constituição Federal objetiva o estabelecimento de uma regra de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Com a atribuição do imposto ao Estado de destino, buscou-se um equilíbrio econômico entre os Estados produtor e consumidor. Neste sentido podemos citar a decisão da 1ª Turma do STF, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 414588 AgR/SP - São Paulo (DJU de 24/06/2005, rel. Min. Eros Grau): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. 2. (...)l. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003. Agravo regimental não provido." Desta forma, quando a consulente remeter os lubrificantes a clientes localizados neste Estado e esses produtos não se destinarem à comercialização ou industrialização, deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária. Neste sentido o Convênio ICMS nº 110 de 28 de setembro de 2007, autorizou os Estados destinatários a exigir o ICMS por substituição tributária incidente sobre os óleos derivados de petróleo. Em sua cláusula primeira, determina: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:... V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica: (...) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário." Por fim, o RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 150, inciso V e 151, inciso II, define a retenção da substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, destinatário da mercadoria: "Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos: (...) V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;" "Art. 151. Constitui objeto da retenção: I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor; II - o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo." Quando a venda for destinada a contribuinte, para seu uso e consumo, a consulente deverá recolher ao Estado de Santa Catarina o imposto devido por substituição tributária, calculado através da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, calculado sem a incidência do imposto na operação interestadual. Por outro lado, quando a venda for destinada a contribuinte para utilização como insumo no processo de industrialização, o imposto também será devido por substituição tributária, calculado sem a incidência do imposto na operação interestadual, o que significa que, em ambos os casos, todo imposto será atribuído ao Estado de destino. Assim, a venda efetuada pela consulente deverá continuar atendendo a condição de substituta tributária. Não há dúvida, portanto, que na venda de óleo lubrificante, NCM/SH nº 2710.19.3, destinado a contribuinte catarinense, seja para uso e consumo, seja para fins de utilização no processo de industrialização, deverá ocorrer a retenção de ICMS substituição tributária. O que muda é apenas a forma de cálculo deste. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, em se tratando de vendas de lubrificantes classificados na NCM/SH nº 2710.19.32, derivados de petróleo, o ICMS não incide nas operações interestaduais, porém é totalmente devido ao Estado de Santa Catarina. Nas operações destinadas a contribuintes localizados nestes Estado a consulente (remetente) é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na condição de substituta tributária. As operações destinadas a uso e consumo sujeitam-se ao diferencial de alíquota, com inclusão do ICMS na própria base de cálculo. Já nas operações destinadas à comercialização ou industrialização, a base de cálculo será determinada pela aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 23/2014 ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente relata que comercializa mochilas, pastas universitárias e mochilas esportivas, sendo que todos esses produtos possuem a mesma classificação NBM/SH 4202.92.00. Sua dúvida é se a mochila esportiva estaria sujeita à aplicação da substituição tributária nos termos do artigo 236 do anexo 3 do RICMS/SC, tendo em vista que é utilizada somente para fins esportivos e não para guarda de documentos ou uso de estudantes conforme descrito na Seção XXXIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, que trata-se especificamente de artigos de papelaria. Legislação RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 236 a 238 e Anexo 1, Seção LII, item 5. Fundamentação Nos termos do art. 236 do Anexo 3 do regulamento do ICMS, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado de Santa Catarina com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado ..................................... Da Seção LII do Anexo 1, sob o título “Lista de Artigos de Papelaria”, traz-se à colação o seguinte item: Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 A descrição do item 5, acima, não deixa margem a dúvidas de que as mochilas comercializadas pela Consulente, independente do uso que lhes seja atribuído, sujeitam-se sem exceção ao regime de ST, incluídas na descrição como “artefatos semelhantes” e até mesmo, conforme ela mesma reconhece, porque não há discrepância de classificação NCM/SH. Esse entendimento já foi, aliás, o esposado por esta Comissão em consulta semelhante (Consulta nº 61/2013), condensada na seguinte ementa: EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEIO FÍSICO, TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MOCHILAS ESPORTIVAS PARA NOTEBOOK, CLASSIFICADAS NA NCM 4202.92.00, SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as mochilas que comercializa, independentemente da destinação ao uso por estudantes ou por esportistas, sujeitam-se ao regime de substituição tributária conforme previsto nos artigos 236 a 238 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EM OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA USO E CONSUMO DE CONTRIBUINTE: I ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERNA, NÃO HÁ RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; II ‑ SE A OPERAÇÃO FOR INTERESTADUAL, HÁ RETENÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS; Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis com destino a contribuinte atacadista e apresenta os seguintes questionamentos a serem respondidos caso as operações em questão sejam destinadas ao uso e consumo do substituído tributário: I ‑ Devo recolher a Substituição tributária nestas operações? II ‑ Existe alguma forma de vender para o mesmo apenas como consumidor final e não recolhendo a substituição tributária nesta operação? III ‑ Na hipótese de venda para uso e consumo, em operações interestaduais, devo recolher o diferencial de alíquota? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relato. Legislação RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.16, §1º e 58. Fundamentação Conforme disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, nas operações internas e interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, ficam responsáveis pelo recolhimento do relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, o estabelecimento industrial, fabricante ou importador e qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes neste Estado. Do disposto no caput do art. 58, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, é possível verificar que são duas as hipóteses que ensejam a retenção do imposto devido por substituição tributária. A primeira é a presunção de que haverá operações subsequentes e a segunda é a entrada no estabelecimento destinatário para uso e consumo, esta última, aplicável somente a operações interestaduais. Essa constatação nos permite responder aos questionamentos apresentados pelo requerente. Vejamos: Ao realizar operações que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a um atacadista, para uso e consumo, o consulente, na qualidade de substituto tributário na operação, deverá recolher o imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário. Este imposto, em operações interestaduais destinadas a este Estado, segundo o parágrafo primeiro, do art. 16, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Ou seja, em operações interestaduais que destinem tintas, vernizes ou outras mercadorias da indústria química a atacadistas localizados neste Estado, deverá haver retenção do imposto devido por substituição tributária que corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicada sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário. Se as operações que destinem mercadorias para uso e consumo a contribuintes do imposto forem internas, não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota, uma vez que a operação já é tributada à alíquota interna e não haverá operação posterior. Alerte-se que, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o contribuinte substituto deverá informar, no campo destinado a informações complementares na nota fiscal, que as mercadorias serão destinadas a uso e consumo do destinatário, cabendo a este comprovar, por qualquer meio juridicamente válido, essa destinação. Resposta Ante o exposto, responda-se ao consulente que em operações que destinem mercadorias para uso e consumo de contribuinte: I ‑ se a operação for interna, não há recolhimento de imposto devido por substituição tributária; II ‑ se a operação for interestadual, há retenção de imposto devido por substituição tributária correspondente ao diferencial de alíquotas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 26/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL QUE ATRIBUA AO DESTINATÁRIO A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS TERMOS DO ANEXO 3, ART. 11, §4º: A) FICA O REMETENTE DISPENSADO DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; B) ESTE FATO DEVERÁ CONSTAR NO CAMPO DESTINADO A OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DA NOTA FISCAL QUE REGISTRAR A OPERAÇÃO; E C) A RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SOMENTE É AFASTADA NAS OPERAÇÕES COM ESTABELECIMENTOS DETENTORES DO REGIME ESPECIAL SITUADOS EM TERRITÓRIO CATARINENSE. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal a fabricação de vidro plano e de segurança, segundo informações constantes do Cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Informa realizar operações mercantis na condição de substituto tributário. Entretanto, algumas dessas operações destinam mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribui ao destinatário das mercadorias a condição de substituto tributário, nos termos do Anexo 3, art. 11, §4º e questiona: a) nessas operações, de quem é a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST); b) se, na hipótese do destinatário ser responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, o remetente responderá solidariamente pelo imposto eventualmente não recolhido; c) na hipótese da responsabilidade ser do destinatário, como a consulente deverá indicar essa situação no documento fiscal; d) na hipótese do destinatário, detentor do regime especial, possuir estabelecimentos em Santa Catarina (filial) e em outra Unidade da Federação (matriz), a condição de substituto tributário aplicaria-se tanto às operações internas como às interestaduais? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. Legislação Lei n. 10.297/96, arts. 9, VIII e 37, II. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 aa 45 e Anexo 3, art.11, §4º. Fundamentação O RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 11, §4º, inciso III determina que mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao contribuinte destinatário, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 39 a 45, desde que este realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. O RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XLIX, apresenta as seguintes mercadorias nos itens 36 a 42: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42 7007.19.00 Vidros temperados 43 7007.29.00 Vidros laminados 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo A leitura dos referidos dispositivos legais revela que a concessão do regime especial em questão, além de ser restrita apenas aos itens 39 a 45 acima listados, exige que o estabelecimento detentor deste regime realize preponderantemente operações com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação. Cumprida essa dupla condição e sendo o destinatário catarinense da mercadoria detentor do regime especial que confira a ele a condição de substituto tributário, salvo hipóteses que tenham por objetivo fraudar o fisco, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária passa a ser do destinatário. É assim porque a responsabilidade originariamente atribuída ao fabricante pelo art. 9º, VIII combinado com o art. 37, II, da Lei n. 10.297/96, é afastada por força do regime especial concedido ao destinatário das mercadorias. Para ser dispensado da responsabilidade por substituição, o remetente fará constar, no campo destinado a observações complementares da nota fiscal, a informação de que o destinatário da mercadoria é detentor de regime especial que confere a ele a condição de substituto tributário e o número que identifica o Tratamento Tributário Diferenciado ‑ TTD, em questão. Em relação às operações interestaduais, cumpre esclarecer que, em razão da autonomia das dos Estados, o regime especial em questão atinge apenas contribuintes localizados em território catarinense e que, no tocante à responsabilidade por substituição tributária, as operações interestaduais deverão observar a legislação da Unidade Federada de destino da mercadoria. Resposta Diante do exposto, sugiro que se responda ao consulente que, nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte detentor de regime especial que atribua ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto: a) fica o remetente livre de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária; b) este fato deverá constar em campo próprio da nota fiscal que registrar a operação; e c) o regime especial em questão aplica-se somente a operações internas. À superior consideração da Comissão. VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR AFRE I - Matrícula: 9507248 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2014 ICMS. CARNE BOVINA ORIUNDA DE ESTADOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS À REVELIA DO CONFAZ. POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, O CREDITAMENTO DO ICMS NÃO PODE DAR-SE PELO VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, DEVENDO LIMITAR-SE AOS PERCENTUAIS DESCRITOS NO ART. 35-B DO RICMS/SC, OBSERVADO O §1º DO MESMO ARTIGO. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente é empresa frigorífica de abate de bovinos. Indaga acerca do aproveitamento integral do crédito do ICMS na aquisição de carne bovina inteira, sem industrialização, proveniente de outros Estados e sobre o aproveitamento extemporâneo deste crédito. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, art. 1º; Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, art. 29; RICMS/SC, artigos 35-A e 35-B. Fundamentação O princípio da não-cumulatividade tem base constitucional. Encontra-se insculpido no art. 155, § 2º, inciso I, bem com na Lei Complementar nº 87/96, no artigo 20. Em que pese a clareza do princípio constitucional, a análise deve trilhar outro caminho. Ocorre que alguns Estados brasileiros vem concedendo benefícios fiscais à revelia do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, contrariando assim ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e Lei Complementar nº 24/75, que em seu artigo 1º, determina: "Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data." A mesma Lei Complementar nº 24/75, prevê no art. 8º, inciso I, que os créditos fiscais decorrentes de benefícios fiscais concedidos ao arrepio de seus preceitos serão ineficazes: "Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;" Visando limitar este crédito que padece de vício de constitucionalidade, o legislador catarinense vetou o creditamento do imposto de mercadorias oriundas de Estados que concederam benefícios fiscais de forma unilateral, sem a concordância do Confaz, através do art. 29, da Lei Estadual nº 10.297/96: "Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal." Neste mesmo sentido, o Ministro Dias Tófoli, do STF, no RE 571739, oriundo de Minas Gerais, pronunciou-se pela inconstituicionalidade dos benefícios concedidos sem a observância do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. Destaco o seguinte trecho de sua decisão: "Com efeito, tanto em sede de controle abstrato, como por meio da via extraordinária, esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de não ser lícito a apropriação, sob o pálio da não-cumulatividade, de créditos de ICMS constituídos a partir da aquisição de insumos beneficiários de incentivos fiscais no Estado de origem, mormente quando estes forem concedidos em desobediência a disciplina estabelecida na lei complementar mencionada pelo artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" , da Constituição Federal." Regulamentando o art. 29 da Lei nº 10.297/96, o RICMS/SC, nos arts. 35-A e 35-B, de forma objetiva estabeleceram os critérios e limites para o creditamento do ICMS decorrente de mercadorias que recebem este tratamento inconstitucional por parte de outros Estados: "Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29)." No caso de carne bovina, a limitação atinge os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná e Rondônia, conforme sua especificidade: "Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal: I - 3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e "corned beef", dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso; II - 4% (quatro por cento) na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul; III - 3% (três por cento) na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. (...) X - 3% (três por cento) na entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás; XI - 0,1% (um décimo por cento), na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais; (...) XIII - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará; (...) XV - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná; XVI - 3% (três por cento) na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia;" Há que se esclarecer que o termo "inteira", citado pela consulente, não é motivo de exclusão da mercadoria da incidência da norma. É necessário destacar, ainda, o parágrafo § 1º do mesmo artigo 35-B, o qual determina que a regra aplica-se somente quando o imposto destacado no documento seja superior aos percentuais previstos em seus incisos: "§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica caso o imposto destacado no documento fiscal seja superior aos percentuais previstos nos respectivos incisos." O crédito presumido quando concedido à revelia do Confaz e de forma a reduzir a carga tributária do contribuinte do Estado de origem, transfere o ônus da diferença desta carga ao Estado destinatário, de forma não autorizada por lei. Assim, a limitação ao creditamento imposta por Santa Catarina não é mais do que a tentativa de não arcar com um ônus que não lhe pertence. Quanto ao segundo questionamento, o creditamento extemporâneo possui previsão no art. 32 do RICMS, e pode ser efetuado pelo contribuinte dentro do prazo de cinco anos, a partir do fato gerador, independente de anuência do fisco, desde que exista este direito. "Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento." Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, esta somente poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de carne bovina, oriunda de Estados listados no art. 35-B, do RICMS/SC, no limite do percentual ali estabelecido, e que, o creditamento extemporâneo, quando legal, pode ser efetuado sem prévia anuência do fisco, não sendo o caso da consulta.. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 28/2014 ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CHOCOLATES. OS PRODUTOS DE CHOCOLATE, COMO OVOS DE PÁSCOA, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO RECHEADOS COM BALAS, CHICLETES OU BRINQUEDOS DE DIMINUTO VALOR E NÃO HOUVER ALTERAÇÃO DA NCM, DEVERÁ SER ADOTADA A MVA DO PRODUTO PRINCIPAL. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa atuar como indústria de produtos alimentícios. Entre os produtos que industrializa e comercializa está o produto "ovo de páscoa 220g", classificado na NCM 1806.90.00. A dúvida da consulente refere-se aos produtos que são agregados ao referido ovo de páscoa, inseridos no interior do referido chocolate. Trata-se de balas, chicletes ou brinquedos. Questiona a forma de cálculo da margem de valor agregado, para fins de substituição tributária, uma vez que o chocolate "ovo de páscoa" possui margem distinta dos demais produtos inseridos no mesmo. Entende que deve utilizar a tributação do produto principal, considerando como matéria-prima o conteúdo de seu interior, quais sejam os brinquedos, balas e chicletes agregados. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 209. Fundamentação Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação e enquadrar-se na descrição a ele correspondente. O produto industrializado e comercializado pela consulente, em relação ao qual apresenta dúvidas é um chocolate, em forma de "ovo de páscoa" e, segundo informação da consulente, classificado na NCM 1806.90.00. Saliente-se que é de responsabilidade exclusiva da consulente o correto enquadramento da mercadoria na NCM e que eventuais dúvidas quanto à sua classificação deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto. Nos termos da legislação tributária estadual estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária os produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." O Anexo 1, Seção XLI, por sua vez, arrola como produto sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, os chocolates classificados na posição 1806.90.00: 1.4 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 Não há dúvida, portanto, que o produto comercializado pela consulente atende os requisitos para submeter-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. A questão trata-se, todavia, de saber se os demais ingredientes agregados são parte integrante do "ovo de páscoa" ou se são produtos distintos, que devem ser tributados de forma autônoma. No caso do ovo de páscoa a que se agregam pequenos atrativos, como balas, chicletes ou brinquedos, a essência continua a ser a produção e comercialização de um chocolate. O caso é de um produto principal, a que agregado um recheio, de diminuto valor, e que não desconfiguram o produto principal. Não se trata de um produto novo, mantendo-se inclusive a classificação fiscal original do produto. Diversa seria a situação de venda de uma cesta composta de um chocolate e de brinquedos ou balas e chicletes, ou outros produtos. Neste caso estaríamos diante de vários produtos, cada qual devendo sujeitar-se à tributação individual de cada produto. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de ovos de páscoa, contendo em seu interior balas, chicletes ou pequenos brinquedos, de diminuto valor, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, aplicando-se a margem de valor agregado do produto principal. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 29/2014 ICMS. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE, NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTES CASOS, PARA QUE O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO POSSA APLICAR ADEQUADAMENTE E COM SEGURANÇA AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ MUNICIAR-SE DE QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, QUE PERMITAM COMPROVAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES REALIZADAS. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente informa que é importadora de produtos químicos e de material de construção e, ao comercializá-los pode figurar na condição de substituto tributário. Ocorre que pelas características desses produtos, a maioria das vendas são destinadas à integração ao ativo imobilizado ou a emprego no processo de industrialização dos adquirentes. Nas vendas para clientes que estão cadastrados como indústria, a legislação tributária afasta a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. Entretanto, noutras situações, a comercialização é realizada para contribuintes que desenvolvem atividade de marmoraria, mas estão cadastrados com CNAE de comércio. Neste caso, sua dúvida diz respeito à obrigatoriedade de proceder a retenção do ICMS relativo à substituição tributária e, em caso negativo, se pode adotar o procedimento de exigir uma declaração do adquirente, informando o destino dado às mercadorias, para fins de comprovação da sua idoneidade na operação. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150, §7º. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 6º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 37, inciso II e artigo 41, inciso II. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 227 e 228. Fundamentação A substituição tributária está amparada no artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 3/1993, com a seguinte redação: "§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." A constitucionalização deste instituto, que vigora desde a edição do Código Tributário Nacional editado em 1966, tem por fundamento a operacionalização da arrecadação em bases simplificadas, considerando a redução do quantitativo de contribuintes sujeitos ao controle fiscal. No entender de Queiroz, são três os motivos determinantes da instituição da substituição tributária: a) a dificuldade em fiscalizar contribuintes extremamente pulverizados; b) a necessidade de evitar, mediante a concentração da fiscalização, a evasão ilícita; c) como medida adequada para agilizar a arrecadação e, consequentemente, acelerar a disponibilidade dos recursos. (QUEIROZ, Luís César Souza de. Sujeição passiva tributária. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 199) A matéria foi regulada pela Lei Complementar 87/96, cujo artigo 6º e seu § 1º estabelecem: "Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto." (grifo nosso) A questão trazida pela Consulente envolve a sistemática da substituição tributária denominada "para frente" que, no contexto do ICMS, afigura-se apenas como um regime diferenciado de apuração do cálculo, apuração e recolhimento do imposto, com o objetivo de facilitar o seu controle na origem. Para a concretização deste modelo, a responsabilidade sobre a antecipação do recolhimento do imposto recai sobre o fabricante, o atacadista ou o importador. Deste modo, não altera a estrutura lógica do sistema tributário. No contexto da legislação tributária catarinense, a matéria vem disciplinada no Capítulo VI, da Lei nº 10.297 de 26/12/1996, destacando-se o artigo 37, inciso II, e seu § 2°, pela pertinência com a temática, que assim dispõem: "Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo. (grifo nosso) § 2° A substituição tributária referida no inciso II abrange: I - o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto". Especificamente em relação aos produtos comercializados pela Consulente, a matéria está regulamentada na Seção XXXVI, que trata das operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, em cujo artigo 227 estabelece: "Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado." Das disposições indicadas é possível inferir que para a caracterização do regime de substituição tributária previsto na Seção XXXVI, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS/SC, relativo às operações posteriores, é necessário a ocorrência de um evento subsequente que pode materializar-se por meio da comercialização das mercadorias adquiridas ou pela sua imobilização, uso ou consumo, quando se tratarem de operações oriundas de outras unidades da Federação. Neste modelo, tem-se a figura do substituto tributário, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subsequentes àquela por ele praticada, e do substituído, que é aquele que promoverá o evento seguinte cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto. Portanto, tratando-se de operações com mercadorias adquiridas para fins de comercialização, o imposto devido nas operações subsequentes deverá ser calculado e retido pelo substituto, tomando por base o valor da operação própria, acrescida dos demais acréscimos cobrados ou transferidos aos adquirentes e da margem do valor agregado, conforme dispõe o inciso II, do artigo 41, da Lei nº 10.297/96. No caso de operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte adquirente, somente são suscetíveis de tributação pelo regime de substituição tributária, quando oriundas de outra unidade da Federação, hipótese em que, de acordo com o disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 37, da Lei nº 10.297/96, o valor corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Destas considerações é possível abstrair que a essência do regime de substituição tributária assenta-se na premissa de que é necessária a ocorrência de uma operação subsequente que, no caso de operações interestaduais pode se materializar pela imobilização, uso ou consumo, hipótese em que é cabível apenas o diferencial de alíquota. Afastar essa premissa fundamental implica em afronta à estrutura lógica do regime jurídico da substituição tributária. A situação trazida à apreciação pela Consulente envolve operações internas, nas hipóteses em que o adquirente informa antecipadamente que as mercadorias não se destinam à revenda, mas para integralização no ativo imobilizado ou para emprego no processo de industrialização. Em se tratando de aquisição interna para imobilização, como se asseverou, não se aplica o regime de substituição tributária, em face da inexistência de diferencial de alíquota. Nesta linha é o entendimento já firmado por esta Comissão, a exemplo da COPAT nº 61/2010: "EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM PRODUTOS, ORIGINALMENTE ARROLADOS COMO SUBMETIDOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE, AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRIENTE, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME, EM RAZÃO DE NÃO HAVER OPERAÇÃO SUBSEQUENTE A SER TRIBUTADA. ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL, O REMENTE É O RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PELO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO AO ESTADO DO DESTINATÁRIO, A SER CALCULADO SEM QUALQUER MARGEM DE VALOR AGREGADO." No mesmo sentido, quando as mercadorias forem adquiridas para emprego em processo de industrialização de produtos, a operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 228, do Anexo 3, do RICMS/SC: "Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: [...] II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem". Em relação a esta situação cabe apenas um parêntese para destacar que não é propriamente a atividade expressa no Cadastro de Contribuintes do ICMS que qualifica uma operação como suscetível de incidência do ICMS-ST, mas o evento que se realiza concretamente. Em síntese, ainda que formalmente um contribuinte possa estar cadastrado como comércio, o que releva para efeitos tributários, no âmbito da substituição tributária, é a situação fática. Feitas estas considerações preliminares, insta avaliar o problema relativo à eventual responsabilidade da Consulente em relação a operações praticadas sem a retenção do ICMS, a título de substituição tributária, com fundamento na informação do adquirente de que se destinam ao ativo imobilizado, ou para uso ou consumo. A atribuição da condição de substituto tributário decorre de lei, que delimita objetivamente as situações em que lhe compete reter e recolher o imposto relativo às operações, que no caso em apreciação dizem respeito às subsequentes. Assim, para este efeito, por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá o substituto fazer constar em campo próprio o ICMS retido sobre as operações ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento antecipado em guia própria. A ausência da retenção do imposto no documento fiscal ou da comprovação do seu recolhimento, em operação exigida pela lei, resulta na prática de conduta caracterizada como infração à legislação tributária, portanto, sujeita à sanção pecuniária. A descrição dos fatos tipificados como infrações e as respectivas penalidades estão previstas expressamente em normas sancionadoras, que indicam ainda os sujeitos passivos sobre os quais deve recair a imposição da sanção correspondente. Para a identificação do sujeito passivo infrator, o agente do fisco exerce atividade vinculada à lei, significando que deve comprovar a plena correlação entre todos os elementos que envolvem o fato ocorrido e o comando normativo da infração. Como se asseverou, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou adquiridas para emprego em processo de industrialização não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em direito, a destinação das mercadorias. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária. Por evidente, configurando-se uma operação interna, e ficando comprovado para o substituto que as mercadorias são destinadas ao consumo final ou à industrialização, não estará obrigado a adotar procedimentos que não são exigidos legalmente por aquele regime. A propósito, isto está em consonância com o texto constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, adotada esta providência, regra geral, estará assegurada para o substituto a correção dos atos praticados. Contudo, cabe enfatizar que se o Fisco identificar elementos que venham demonstrar a participação do substituto, em conluio ou não com o substituído, visando evitar que as operações sejam submetidas ao regime de substituição tributária, responderá solidariamente com este pelos prejuízos causados ao erário público. Por outro lado, se as mercadorias adquiridas com o fim de imobilização ou industrialização foram posteriormente comercializadas, por ação exclusiva e deliberada do destinatário, sem o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, recairá sobre este a exigência do imposto, multa e juros cabíveis. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao emprego em processo de industrialização pelo adquirente, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. Nestes casos, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em Direito, que permitam comprovar sua idoneidade nas operações realizadas. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 30/2014 ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE "QUEIJO MOZARELA". APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA. NAS SAÍDAS DE QUEIJO MOZARELA APLICA-SE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO XIV, "E" DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, informa ser fabricante de laticínios, dentre os quais queijo mozarela. Questiona se pode optar livremente entre o benefício de crédito presumido de 40% do valor do imposto devido pela operação própria, previsto no Anexo 2 do RICMS, artigo 15, Inciso XIV, letra "e" e o previsto artigo 15, inciso XXVIII, do mesmo Anexo, que prevê uma redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota aplicável seja equivalente 5% (cinco por cento). A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, incisos XIV, "e", e XXVIII, "f", e § 26. Fundamentação A discussão proposta pela consulente já foi apreciada por esta Comissão na Resposta de Consulta 16/2013, assim ementada: ICMS. SAÍDA INTERESTADUAL DE QUEIJO MOZARELA. NÃO PODEM SER UTILIZADOS CUMULATIVAMENTE OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS XIV, "E", E XXVIII, "F", DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, POR EXPRESSA PREVISÃO DO § 26, II, DO MESMO ARTIGO. DEVE SER UTILIZADO O TRATAMENTO PREVISTO NO INCISO XIV, "E", POR SER ESPECÍFICO PARA A MERCADORIA "QUEIJO MOZARELA", ENQUANTO O INCISO XXVIII, "F", REFERE-SE A OUTROS QUEIJOS. Nos termos da legislação tributária, o artigo 15, XIV, "e" do Anexo 2 do RICMS-SC estabelece um crédito presumido correspondente a 40% do imposto devido na operação própria, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de queijo mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da Região Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Já o benefício previsto no Anexo 2, artigo 15, inciso XXVIII, "f", consiste em crédito presumido equivalente a 7% da base de cálculo da operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% dos produtos que enumera, resultantes da industrialização de leite. A alínea "e" refere-se a queijo minas e a alínea "f" refere-se especificamente a "outros queijos". O crédito presumido previsto no inciso XXVIII, todavia, está sujeito às restrições previstas no § 26 do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, devendo ser utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Entre os dois tratamentos tributários há que ser aplicada a regra mais específica, no caso concreto, o previsto no Artigo 15, inciso XIV, "e" que trata das saídas de queijo mozarela, pois o benefício previsto no XXVIII, alínea "f", refere-se a "outros queijos". Como já ressaltado, há diferença entre os tratamentos tributários referidos. Nos termos do § 26 do artigo 15 do Anexo 2, "o benefício previsto no inciso XXVIII , será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas (inciso I); não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X (inciso II) e, não poderá implicar redução de arrecadação do imposto (inciso III). Há também a expressa vedação de utilização cumulativa do crédito presumido a que se refere o inciso XXVIII com qualquer outro benefício previsto na legislação. Além dos benefícios fiscais não poderem ser utilizados simultaneamente, nas saída de queijo mozarela deve ser utilizado o tratamento tributário mais específico, previsto no inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, não estando à livre disposição do contribuinte a opção por um ou outro benefício fiscal. Resposta Posto isto, proponho que se responda à consulente que nas saídas de queijo mozarela deve ser utilizado apenas o tratamento tributário específico, previsto no Inciso XIV do artigo 15 do Anexo 2 do RICMS/SC. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 31/2014 ICMS. A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS SAÍDAS OU TRANSMISSÕES DE PROPRIEDADE DE MERCADORIAS DEPOSITADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI 10.296/96, ART. 9º, I, "A" AOS ARMAZÉNS GERAIS NÃO É EXCLUÍDA NA HIPÓTESE DE O ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL (LC Nº 123/06, ART. 13, § 1º, XIII, "B"). Disponibilizado na página da PSEF em 21.02.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que tem como objeto social a armazenagem de mercadorias. Expõe na exordial o seu entendimento de que acordo com a legislação tributária pertinente, nas operações de venda de mercadorias que envolvam armazém geral estabelecido em SC e depositante estabelecido em outra UF, é considerado fato gerador do ICMS a venda da mercadoria depositada para terceiros como uma operação interna e deve ser tributada com a alíquota interna cabível ao produto, mesmo sendo o depositante de outra UF. Nesta situação é atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário ao armazém, mesmo não sendo este o aferidor da receita. Pelo entendido o armazém deverá apurar o ICMS pelo regime normal, compensando o crédito pela entrada da mercadoria no armazém com o débito pela venda ao terceiro. Porém, acrescenta que tem dúvida de como será a tributação na hipótese de o armazém ser optante pelo regime do Simples Nacional, onde a apuração dos tributos é realizada de forma específica conforme resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. Em função dessa dúvida indaga como deve tratar a operação de venda mercadoria armazenada, sendo, o armazém optante pelo regime do Simples Nacional. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984. Verificadas as condições formais de admissibilidade pela autoridade fiscal designada. É o relatório, passo à análise. Legislação Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, § 1º, XIII, ¿b¿; Lei Estadual nº 10.296, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, I, ¿a¿. Fundamentação A resposta à dúvida apresentada exsurge espontaneamente a partir de duas normas jurídicas combinadas entre si, a saber: a) A primeira é extraída diretamente da Lei Estadual nº 10.297/96 instituidora do ICMS, que determina: Art. 9° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; Apura-se dos enunciados prescritivos acima que nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que originalmente é do proprietário da mercadoria, foi transferida, ex legis, para o armazém geral ou para o estabelecimento depositário das mercadorias. b) A segunda norma jurídica é construída a partir dos seguintes enunciados prescritos na Lei Complementar nº 123/06: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente; Sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte. Entre as exceções previstas no § 1º acima citado, destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS relativo às saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade da Federação atribuída pela Lei Estadual nº 10.296,06, art. 9º, I, “a” aos armazéns gerais não é excluída na hipótese de o estabelecimento depositário ser optante do Simples Nacional. (LC nº 123/06, art. 13, §1º, XIII, “b”). É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/01/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)