CONSULTA: 029/2012 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O TERMO “SAÚDE”, A QUE SE REPORTA O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, REFERE-SE À SAÚDE HUMANA. SOMENTE OS ITENS CONSTANTES NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SÃO OBJETO DA ISENÇÃO PREVISTA NO REFERIDO INCISO XLII. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio varejista de produtos, equipamentos, máquinas e medicamentos de uso veterinário, dentre outras atividades. Perquire o tratamento tributário para a saída de um novo aparelho (que está sendo patenteado) denominado “Aparelho para Eletroquimioterapia”, que tem a função de eliminar tumores, destinando-se exclusivamente à saúde animal. Após breve descrição do equipamento (fl.2), a consulente afirma que não existe aparelho similar no mercado nacional, por isso ele sofreu processo de patente. Creio que o mais próximo desse instrumento seria um bisturi elétrico, produto utilizado tanto em medicina de humanos quanto na veterinária”. Sua dúvida diz respeito à aplicação da isenção constante no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, nas saídas do referido equipamento. É que, à sua crítica, a “prestação de serviço de saúde” - a que se reporta o dispositivo - refere-se tanto à saúde humana, quanto à animal. Por último, declara que ainda não adotou qualquer procedimento porque o produto ainda não foi lançado no mercado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, inciso XLII; Anexo 1, Seção XX. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do que dispõe o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Se, laconicamente, nossa Constituição pode ser definida como um sistema de normas jurídicas que visa a assegurar os direitos e garantias fundamentais do homem (lembremo-nos, aqui, que, quando a Lei Maior regula a forma do Estado, do governo ou modo como o poder deva ser exercido, por exemplo, está, na verdade, a resguardar aqueles direitos e garantias fundamentais pela vedação dos abusos que possam advir das relações intersubjetivas ou do poder instituído), então saúde, a exemplo dos demais direitos sociais resguardados constitucionalmente[1], sempre dirá respeito a pessoas. José Afonso da Silva assevera que (Curso de Direito Constitucional, 31ª ed., pág. 286): (...) os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade. É óbvio que, ao resguardar direitos como a liberdade, igualdade, segurança, saúde, moradia, educação, propriedade, livre expressão, etc., a Magna Carta mirou unicamente o ser humano. E não é só porque a maioria desses conceitos nos são exclusivos; mas, principalmente, porque ao Direito cabe a prescrição, em linguagem técnica, de comandos que buscam regular condutas intersubjetivas, isto é, a relação entre os sujeitos do Direito. Pois bem, o conteúdo semântico emprestado pelo texto constitucional ao termo saúde, ubíquo em nosso ordenamento jurídico, impõe-nos concluir que, se a legislação tributária catarinense utilizou genericamente o termo, sem qualquer especificação, é porque reportou-se a um direito fundamental do homem, por isso mesmo digno da tutela estatal, ultimada, no presente caso, pela isenção contida no inciso XLII transcrito anteriormente. No entanto, o que importa ser considerado quanto à isenção em análise é que a lista de equipamentos e insumos, constante na Seção XX do Anexo 1, é taxativa por conta da literalidade imposta pelo art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, o que torna necessário que o produto conste naquela lista para que seja objeto do benefício insculpido no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À luz das observações anteriores, responda-se à consulente que a) o termo saúde a que se reporta o inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC refere-se à saúde humana; b) somente os itens constantes na Seção XX do Anexo 1 do RICMS/SC são objeto da isenção prevista naquele inciso XLII. À crítica desta Comissão. COPAT, 7 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] CFB, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
DECRETO Nº 960, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz a Alteração 2.985 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.985 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10 ............................................................................. ..................................................................................... X – ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos. ...................................................................................” Art. 2º As condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, instituídas pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente serão exigidas a partir de 1º de janeiro de 2012. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.985, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2012. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 961, de 8 de maio de 2012 DOE de 09.05.12 Introduz as Alterações 2.987 a 2.989 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.987 – O caput do art. 52-A do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente com, no mínimo, 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor autorizado, para um dos seguintes fundos: ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.988 – O art. 33 do Anexo 11, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 33. ..................................................................... ..................................................................................... § 2° Os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.989 – O art. 33-D do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-D. Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I e no Anexo 7, art. 7º. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 940, de 2 de maio de 2012 DOE de 03.05.12 Introduz as Alterações 2.977 a 2.984 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.977 – Os incisos I e II, alínea “a”, e o § 1º do art. 76 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 76. ..................................................................... I – existência de estabelecimento que incorra nas hipóteses de cancelamento previstas no art. 10 do Anexo 5; II – .............................................................................. a) estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada nos termos do art. 10 do Anexo 5; .................................................................................... § 1° Recebida a comunicação de que trata o caput, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) deverá providenciar a publicação de edital declaratório, na Pe/SEF ou no Diário Oficial do Estado (DOE), noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.978 – O caput do § 1º, mantidos seus incisos, e o § 3º do art. 2º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos: .................................................................................... § 3º Na hipótese do § 1º, será observado: I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.979 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II – constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador. § 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses: I – por falta de ativação no prazo previsto no inciso II do § 3º do art. 2º; II – por falta de reativação, na hipótese do parágrafo único do art. 9º; III – por falta do cumprimento das disposições previstas no item 2 da alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12; IV – por descumprimento de obrigação principal e acessória, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda; e V – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada. § 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, na hipótese do § 1º, IV, atenderá ao disposto no § 5º do art. 27 do Anexo 3. § 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 8º, a GESIT providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento. § 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pela autoridade fiscal na comunicação, nas hipóteses do caput; II – da data da geração do número de inscrição no CCICMS, na hipótese do § 1º, I; III – do término do prazo de suspensão, na hipótese do § 1º, II; IV – da data da solicitação da baixa, na hipótese do § 1º, III; V – do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação principal ou acessória registrada no SAT, na hipótese do § 1º, IV; e VI – da data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, na hipótese do § 1º, V. § 5º O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação credenciado como gráfica, fabricante ou importador de ECF, fabricante de lacre ou fabricante de formulário de segurança. § 6º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, I, observado o disposto no art. 11, retornará à situação original motivadora do seu cancelamento. § 8º A inscrição cancelada nos termos do § 1º, III, retornará à situação original, após a regularização das pendências que motivaram o seu cancelamento. § 9º O cancelamento da inscrição no CCICMS, nas hipóteses previstas no § 1º, só poderá ser efetivado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao contribuinte, por edital, via Pe/SEF, para regularização de sua situação cadastral. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.980 – A alínea “b” do inciso II do § 3º e o § 7º do art. 12 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º ............................................................................. ..................................................................................... II – .............................................................................. ..................................................................................... b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação: 1. regularize omissões de remessa de DIME; 2. apresente a declaração de inutilização de documentos prevista no § 7º; e 3. regularize qualquer outra pendência relacionada em ato do Diretor de Administração Tributária. ..................................................................................... § 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.981 – O art. 12 do Anexo 5 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 12. ..................................................................... ..................................................................................... § 10. A falta de cumprimento do disposto no § 7º no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 3º, implicará suspensão da solicitação de baixa e cancelamento sumário da inscrição nos termos do § 1º do art. 10. § 11. Na hipótese do § 10, a regularização das pendências restabelece a solicitação de baixa inicial, cancelando os efeitos da aplicação do disposto no § 1º do art. 10. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.982 – O Capítulo II do Título I do Anexo 5 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número de inscrição no CCICMS; II – número de inscrição no CNPJ; III – data de início de atividade com o ICMS; IV – nome empresarial; V – nome de fantasia; VI – atividades econômicas principal e secundárias; VII – natureza jurídica; VIII – endereço; IX – situação cadastral; X – data da situação cadastral; e XI – data e hora de emissão do comprovante. § 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 2.983 – Ficam revogados o § 2º e a alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 12 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 2.984 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 25. ..................................................................... ..................................................................................... VI – a partir de 1º de janeiro de 2013 para os contribuintes não abrangidos pelo disposto nos incisos I a V, excetuados os optantes pelo Simples Nacional. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 941, de 2 de maio de 2012 DOE de 03.05.12 Introduz a Alteração 2.986 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.986 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVII com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 34/12). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de abril de 2012. Florianópolis, 2 de maio de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 010/2012 DOE de 27.04.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. Ato Diat 015/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Beer Legends e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas Max Wilhelm e Vonpar, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2012. Florianópolis, 24 de abril de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 008/2012 DOE de 25.04.12 Altera o Ato Diat nº 006/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente à Energéticos e Isotônicos nos termos do que consta no Anexo Único deste Ato. I – Para as empresas HFS e Ultrapan os PMPFs alterados foram objetos de análises de revisões solicitadas à DIAT através dos processos SEF 00002375/2012 e SEF 00034005/2011, respectivamente; II – Para as empresas Distribuidora Muller, Kaol Bebidas, Max Wilhelm, On Energy, Pinheirense, Power Nathus e RS, os PMPFs alterados, por não constarem da pesquisa aprovada pelo Ato Diat 006/2012 e por estarem desatualizados, foram objetos de revisão de ofício promovida pela SEF através de seu Grupo Especialista em Bebidas – GESBEBIDAS – conforme processo SEF 00007405/2012. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2012. Florianópolis, 23 de abril de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2012 DOE de 09.04.12 Altera Ato Diat 006/2012 que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º O artigo 3.º do Ato Diat 006/2012 de 28 de março de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Ato Diat n.º 030/2011 de 21 dezembro de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2012.” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 01 de abril de 2012. Florianópolis, 03 de abril de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 912, de 4 de abril de 2012 DOE de 09.04.12 Altera o Decreto nº 897, de 26 de março de 2012, que altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 897, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações realizadas mediante tratamento tributário diferenciado concedido com base na redação vigente em 11 de agosto de 2004 do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, ainda em vigor por força do art. 2º do Decreto nº 3.524, de 27 de setembro de 2005. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as operações cujo Conhecimento de Carga ou Conhecimento de Embarque (AirWay Bill ou Bill of Lading) referente à mercadoria importada haja sido emitido até 15 de abril de 2012, que ficam excluídas da vedação prevista no art. 1º do Decreto nº 2.128, de 2009.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 27 de março de 2012. Florianópolis, 4 de abril de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 909, de 2 de abril de 2012 DOE de 03.04.12 Introduz a Alteração 2.972 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.972 – O art. 1º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º........................................................................ ..................................................................................... § 6º Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido por ocasião da entrada de matéria-prima e insumos industriais, quando empregados na fabricação de produto cuja saída seja beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de abril de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa