CONSULTA : 023/2012 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. a isenção prevista no art. 2º, inciso XXIII, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão questionar se o produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69, tem o mesmo tratamento tributário dado ao produto “Zieagenavir”, classificado nos códigos NCM/SH 3003.90.79 E 3004.90.69, quanto à isenção mencionada no RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso XXIII.. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 105 e 106 e Anexo 2, art. 2º, XXII. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que é princípio de hermenêutica que as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, sem a possibilidade de utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou de analogias. É desta forma porque caso fossem permitidas interpretações extensivas ou mesmo a analogia para determinar o alcance das exceções, a regra geral poderia ser suplantada, o que causaria a subversão da própria norma que estabeleceu as exceções. Ciente disso, o legislador determinou que certas normas devem ser interpretadas estritamente, ou seja, sem a possibilidade de ampliações. Assim, o art. 111, do Código Tributário Nacional (CTN) lista os casos em que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Note que a outorga de isenção, que é a matéria tratada no Anexo 2, art. 2º, XXII, do RICMS-SC/01 é uma das matérias que devem, necessariamente, serem interpretadas de maneira literal. Registre-se que, doutrinariamente, existem questionamento acerca da interpretação que deve ser dada à literalidade determinada pelo dispositivo em questão. Na lição de Hugo de Brito Machado: “A expressão interpretação literal tem mais de um significado. Pode ser entendida como interpretação gramatical ou filológica. Ou como interpretação na qual são levados em conta os significados sintático, semântico e pragmático (Barros Carvalho), ou, em outras palavras, os elementos lógico e sistêmico (Vernengo). Ou ainda, como interpretação na qual, entre as várias opções possíveis, sem injustiça e sem desigualdade, prefira-se o significado mais próximo do elemento gramatical”.(in Machado, Hugo de Brito, Comentários ao Código Tributário Nacional,Volume II, São Paulo: Atlas, 2004, p.269) Contudo, é pacífico o entendimento de que as normas que versem sobre os assuntos previstos no art. 111 do CTN devem ser interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações. Desta forma, em que pese a relevância social da destinação dada ao produto objeto desta consulta, a isenção na saída de medicamentos de uso humano para o tratametno de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção com dispensa do estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do RICMS-SC/01 somente se aplica aos produtos constantes da Seção XXII, itens 2.2 e 3.2, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, abaixo transcritos, não sendo possível a sua extensão para outros medicamentos, mesmo que destinados para o mesmo fim. Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) ITEM DESCRIÇÃO NCM 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1 .recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina – AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) 2933.99.99 2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) 2933.59.49 ITEM DESCRIÇÃO NCM 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) 3004.90.79 e 3004.90.99 3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) 3004.90.79 3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) 3003.90.78 Diante do exposto, responda-se ao consulente que a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, inciso XXII, do RICMS-SC/01, para medicamentos destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS e fármacos destinados a sua produção não se aplica ao produto “Ganciclovir Sódico”, classificado no código NCM/SH 3004.90.69. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 024/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS CILINDROS PNEUMÁTICOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 8412.31.10, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DE USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO. OS ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE E SUAS LIGAS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 7412.20.00, SOMENTE SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS A USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão para fazer os seguintes questionamentos: 1) Os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10, constantes do item 89, da Seção XXXV, do Anexo 1, que traz a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de uso especificamente automotivo? 2) Os acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, classificados na posição NCM/SH 74.12, constantes do item 69, da Seção XLIX, do Anexo 1, que traz a lista de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno estão sujeitos ao regime de substituição tributária mesmo não sendo de utilizados na construção civil? 3) os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária independentemente da sua destinação? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 1, Seções XXXV e XLIX . Anexo 3, arts. 113 a 116; 227 a 229; e 233 a 235. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe destacar que para determinar a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária é preciso fazer uma análise do ponto de vista objetivo. Isto porque a sujeição é, regra geral, verificada em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma. Objetivamente o que coloca uma mercadoria no rol daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária é a correta adequação à descrição e ao código NCM /SH previsto no dispositivo legal que regular o assunto. É possível, por exemplo, que uma empresa que comercializa peças para veículos autopropulsados venda mercadorias previstas na Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS-SC/01, que traz a “lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”. Em outras palavras, caso a mercadoria se enquadre na descrição e no código NCM previsto na legislação que versa sobre o assunto, estará sujeita ao regime de substituição tributária, cabendo ao substituto tributário efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS ST. Contudo, existem exceções a esta regra que levam em consideração a destinação ou o destinatário da mercadoria. Ressalte-se que essas exceções devem estar expressas na legislação tributária. É o caso dos §§ 2º e 3º do art. 113, do Anexo 3, do RICMS-SC/01. O §2º determina que o regime de substituição tributária não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial. Ressalte-se que essa “não aplicação” traz consigo uma condição, que é a utilização dessa mercadoria como insumo no processo produtivo da indústria. Prova da existência dessa condição é que a parte final do referido § 2º determina que caberá ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária caso promova a saída da mesma mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Já o §3º, determina que as mercadorias constantes da Seção XXXV, que traz a lista de peças, acessórios e componentes para autopropulsados só serão sujeitas ao regime de substituição tributária quando forem de “uso especificamente automotivo, especificando, na seqüência, o que se considera como tal. Art. 113. (...) § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Grifo nosso A exceção também pode ocorrer de maneira específica na descrição que o legislador dá ao relacionar determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária. Exemplo disso é a descrição constante no Anexo 1, Seção XLIX, item 69, que determina a destinação que deve ser dada aos acessórios para tubos de cobre e suas ligas para que sejam considerados como sujeitos ao regime de substituição tributária. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 Grifo nosso Cabe também esclarecer que, para os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04, não existe exceção prevista na legislação, no tocante à destinação dada à mercadoria. De outro lado, o art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC, regula as exceções no tocante a determinados destinatários. Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10) § 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal. § 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. § 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção. Por fim, cabe alertar que, nos termos da legislação pertinente, haverá, além da responsabilidade tributária, responsabilização criminal por informações fraudulentas prestadas ao fisco com o intuito de fraudar os cofres públicos. Diante do exposto, tem-se subsídios suficientes para responder os questionamentos feitos pelo consulente que: I – Em decorrência da condição prevista Anexo 3, art. 113, § 3º, do RICMS-SC/01, os cilindros pneumáticos, classificados no código NCM/SH 8412.31.10 somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando de uso especificamente automotivo; II – Em decorrência da condição prevista na descrição do Anexo 1, Seção XLIX, item 69, do RICMS-SC/01, os acessórios para tubos de cobre e suas ligas, classificados no código NCM/SH 7412.20.00, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária quando destinados a uso na construção civil; III – Salvo nos casos previstos no Anexo 3, art. 234, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 026 /12 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PERCENTUAL APLICÁVEL, PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO QUE PODERÁ SER DEDUZIDO, NO CÁLCULO DO ICMS-ST, NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁGUA MINERAL, COM OU SEM GÁS, EM EMBALAGENS DE ATÉ 20 LITROS É DE 4,9412% ( QUATRO INTEIROS E NOVE MIL QUATROCENTOS E DOZE DÉCIMOS DE MILÉSIMOS POR CENTO). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade a fabricação e o comércio de águas envasadas. Vem à Comissão para questionar qual alíquota de ICMS deve ser utilizada para determinar o valor do crédito que será utilizado no cálculo do ICMS ST devido nas operações interestaduais que destinarem água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros à este Estado. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 30 Anexo 2, art. 11, II, “d” Anexo 3, arts. 41 a 42-A 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o termo “alíquota” em Direito Tributário deve ser utilizado apenas para estabelecer a relação entre o valor do tributo e o da respectiva base de cálculo legal. A norma impositiva, prevista na legislação tributária, instaura uma relação jurídica entre o Sujeito Ativo, titular do direito subjetivo de exigir o tributo, e o Sujeito Passivo, aquele que é obrigado ao pagamento do tributo, o qual tem seu valor definido pela incidência da alíquota sobre a base de cálculo, que nada mais é do que a “perspectiva dimensível da hipótese de incidência” para relembrar as lições de Geraldo Ataliba. Feitos estes esclarecimentos, é importante salientar que os Estados brasileiros entendem que redução de base de cálculo e graduação de alíquota são institutos distintos. A redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, uma situação na qual o tributo onera apenas em parte a materialidade da hipótese de incidência, em sua perspectiva dimensível. Assim, o estorno do crédito na mesma proporção da redução de base de cálculo concedida na operação ou prestação subseqüente encontra amparo no art. 155, § 2°, II, “b” da CF, abaixo transcrito: Art. 155. (...) § 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: (...) b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem referendado o entendimento dos Estados. Nesse sentido destacamos a decisão dada no RE 174.478/SP, publicada em 13/04/2008, cujo relator do acórdão foi o Min. César Peluso e a decisão, dada no Recurso Extraordinário 466.410 RS, relatora para o acórdão Min. Ellen Gracie, DJ 09.4.2010, seqüencialmente transcritas abaixo: Ementa: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição da República. Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SISTEMA DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. CONFIGURAÇÃO DE ISENÇÃO FISCAL PARCIAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 174.478/SP, rel. p/ o acórdão o Min. Cezar Peluso, DJ 30.09.2005), ao apreciar questão similar a destes autos, assentou que a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial, possibilitando o estorno proporcional do tributo e que tal compensação não afronta o princípio da não-cumulatividade. 2. Agravo regimental não provido. Grifo nosso Em conformidade com as supracitadas decisões, o art. 30, do RICMS-SC/01, determina que: Art. 30. O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária. Cabe ainda destacar que esta Comissão já havia se posicionado acerca do tema na resposta dada à Consulta COPAT 147/11 cuja ementa, por ser bastante esclarecedora, é reproduzida abaixo: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZACAO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ SER OBSERVADO O ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DO RICMS/SC. Feitas estas considerações, é possível concluir que a redução da base de cálculo em 58,823% significa redução para 41,177%, ou seja, a base de cálculo legal é correspondente a 41,177% do valor da operação (58,823% corresponde à parcela isenta). Logo, aplicando a regra do art. 155, § 2°, II, “b” da Constituição, deve ser estornado ou não aproveitado 58,823% do crédito destacado no documento fiscal. Diante do exposto, responda-se ao Consulente que o crédito que deverá ser apropriado no cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais com água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros corresponde a 41,177% do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a operação própria do remetente. Em outras palavras, o percentual aplicável, para fins de determinação do valor do imposto que poderá ser deduzido, no cálculo do ICMS-ST, nas operações interestaduais com água mineral, com ou sem gás, em embalagens de até 20 litros, é de 4,9412% (Quatro inteiros e nove mil, quatrocentos e doze décimos de milésimos por cento). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 027/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS BENEFICIADAS COM AS REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO PREVISTAS NO CONVÊNIO ICMS 52/91 E NO ANEXO 2, ART. 9º, I E II, A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ FEITA COM A APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL. CASO O CALCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TENHA SIDO FEITO CONSIDERANDO, COMO BASE DE CÁLCULO, UM VALOR MAIOR DO QUE AQUELE QUE SERIA OBTIDO POR MEIO DA APLICAÇÃO DA MVA ORIGINAL, O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TERÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade a fabricação de equipamentos agrícolas, segundo informações constantes deste processo. Vem à Comissão para questionar qual Margem de Valor Agregado ( MVA) deverá ser aplicada nas operações e prestações interestaduais com destino a este Estado quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo. Também questiona se é possível a restituição, por parte dos destinatários, de ICMS-ST pago a maior. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 224 a 226; e art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a carga tributária resultante da aplicação de benefício de redução de base de cálculo não é a alíquota aplicável à operação. O percentual resultante da aplicação do benefício de redução da base de cálculo pode até ser aplicado sobre a base de cálculo integral para determinar o valor do ICMS devido, contudo, jamais poderá ser confundido com a alíquota incidente sobre a operação. Feito este esclarecimento, cabe destacar que os Estados brasileiros entendem que a redução de base de cálculo nada mais é do que uma isenção parcial, uma situação na qual o tributo onera apenas em parte a materialidade da hipótese de incidência, em sua perspectiva dimensível. Por essa razão, entendem que o crédito tributário deve ser estornado na mesma proporção quando a operação ou prestação subseqüente for contemplada por redução de base de cálculo. Ressalte-se que o entendimento dos Fiscos tem prevalecido também nos tribunais, sendo inclusive referendado pelo STF em mais de uma oportunidade. Destaca-se, a título ilustrativo a decisão dada no RE 174.478/SP, publicada em 13/04/2008, cujo relator do acórdão foi o Min. César Peluso: Ementa: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Alegação de mudança da orientação da Corte sobre os institutos da redução da base de cálculo e da isenção parcial. Distinção irrelevante segundo a nova postura jurisprudencial. Acórdão carente de vício lógico. Embargos de declaração rejeitados. O Supremo Tribunal Federal entrou a aproximar as figuras da redução da base de cálculo do ICMS e da isenção parcial, a ponto de as equiparar, na interpretação do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição da República. Grifo nosso Em que pese o fato de que o percentual efetivamente devido aos cofres públicos ser reduzido, tanto nas operações interestaduais como nas internas, deve ser destacado que as alíquotas aplicáveis em tais operações permanecem inalteradas, sendo o benefício de redução da base de cálculo o responsável pela tributação reduzida. Desta forma, no contexto do assunto ora abordado, entender que a redução da base de cálculo em nada afeta as alíquotas aplicáveis às operações envolvidas é de extrema relevância, uma vez que o cálculo da MVA AJUSTADA, regra geral, leva em consideração justamente essas alíquotas. Contudo, no caso específico, a legislação aplicável cria uma exceção ao determinar que, na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, o coeficiente correspondente à “ALQ intra”, utilizado no cálculo para determinação da MVA AJUSTADA, será o percentual de carga tributária aplicável sobre a operação substituída. É o que se conclui da leitura do § 1º, II, “c”, 2., do art. 226 do RICMS-SC/01: § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual: (...) II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. Grifo nosso De se observar que o percentual de carga tributária aplicável à operação substituída, com base no disposto acima é menor do que a alíquota aplicável à operação interestadual. Desta forma, ao efetuar o cálculo para determinar o valor da MVA AJUSTADA, o contribuinte encontrará um valor inferior ao da MVA ORIGINAL, o que terminaria por descaracterizar a razão de ser da MVA AJUSTADA que é tão-somente, equalizar o custo de compra de uma mercadoria de modo que, levando-se em consideração somente aspectos relativos ao ICMS, o valor pago por ela seja o mesmo independentemente da localização do fornecedor ser dentro ou fora do Estado. Por este motivo foi incluído no supracitado art. 226 o § 7º, que determina que caso o valor do coeficiente “ALQ intra” seja inferior ao coeficiente “ALQ inter”, não haverá ajuste de MVA, devendo ser a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária determinada por meio da aplicação da MVA ORIGINAL. § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/10). Feitas estas considerações fica claro que nas operações interestaduais com mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 e no Anexo 2, art. 9º, incisos I e II do RICMS-SC/01 destinadas a este Estado, a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será feita com base na MVA ORIGINAL. Por esse motivo, caso o cálculo para determinar o valor a ser recolhido a título de substituição tributária tenha considerado como base de cálculo um valor maior do que aquele obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) a MVA aplicável às operações com mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo previstas no Convênio ICMS 52/91 e Anexo 2, art. 9º, I e II é a MVA ORGINAL. b) Caso o cálculo do ICMS devido por substituição tributária tenha sido feito considerando, como base de cálculo, um valor maior do que aquele que seria obtido por meio da aplicação da MVA ORIGINAL, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor pago a maior, desde que observado o disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 015/2012 EMENTA: icms. os elevadores automotivos, independente da classificação fiscal, não podem beneficiar-se da redução de base de cálculo do inciso I do Art. 9º do Anexo 2, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. não é o caso dos referidos elevadores que são utilizados em oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, na prestação de serviços. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos e utilizando-se da prerrogativa concedida pelo art. 207 da lei 3.938 de 1966, formula Consulta sobre a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH de um de seus produtos, os elevadores automotivos. As classificações possíveis, na interpretação da consulente seriam: 1) 8425.41.00 elevadores fixos de veículos, para garagens, ou; 2) 8428.10.00 elevadores e monta-cargas. Compreende que a segunda hipótese é a mais específica e, de acordo com as normas de classificação deve-se preferir a mais específica à mais genérica. Contudo, entende que seus elevadores não são fixos e não são para garagens, o que excluiria tal classificação, restando como idônea, a mais genérica, a NCM 8428.10.00. Considerando esta premissa, questiona se pode beneficiar-se da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS, que concede o benefício nas operações com elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. A Gerência local encaminhou o processo para manifestação da autoridade fiscal integrante do Grupo Especialista Setorial - GES, a qual, além de munir o processo com informações pertinentes ao caso, atestou os requisitos de admissibilidade da Consulta. Relatou ainda, a autoridade fiscal, os trabalhos de orientação que deram origem à reuniões com contadores e empresários do setor, buscando orientá-los dos procedimentos corretos referentes à correta classificação dos elevadores automotivos. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, Art. 9º, inciso I; Convênio ICMS 52/91. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Cabe informar, preliminarmente, que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. Portanto, não compete à Secretaria da Fazenda Estadual, determinar se os referidos elevadores estariam ou não, classificados na NCM: 8428.10.00. Com relação ao benefício fiscal, cabe advertir, que o convênio 52/91 concede redução da base de cálculo, nas operações com equipamentos, exclusivamente, industriais. Não é o caso dos elevadores automotivos, que são destinados à oficinas mecânicas e concessionárias de veículos, ou seja, utilizados na prestação de serviços. É oportuno lembrar que os convênios são nacionais e não podem ser interpretados de forma diferente nas Unidades da Federação. Portanto, independentemente da correta classificação dos elevadores automotivos, o fato de eles não serem equipamentos industriais afasta a possibilidade de utilização do benefício previsto no convênio e internalizado por meio do inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RIMS. Vejamos o seu conteúdo: “Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;” A Seção VI do Anexo 1 por sua vez, traz o seguinte: 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 84.28.10.00 Nos termos do dispositivo citado e conforme entendimento já manifestado por esta comissão em diversos pareceres, para que uma mercadoria faça jus à utilização do benefício do crédito presumido, deve enquadrar-se, simultaneamente, em dois requisitos: a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a descrição da mercadoria devem ser compatíveis com o disposto na legislação. Percebe-se assim que, embora a legislação tenha utilizado a NCM 84.28.10.00 para determinar quais mercadorias teriam suas operações beneficiadas pela redução de base de cálculo, por meio da descrição dos equipamentos, ela limitou a abrangência do benefício aos elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Ou seja, não são todas as mercadorias pertencentes a tal nomenclatura que estão beneficiadas, apenas os elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas. Dado o exposto, responda-se à consulente que quanto à possibilidade de utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 9º do Anexo 2 do RICMS/SC, mesmo que os elevadores estivessem classificados na NCM 8428.10.00 - elevadores e monta-cargas, não haveria permissão legal para a utilização da redução de base de cálculo, pois o benefício está restrito aos equipamentos de uso industrial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 09 de abril de 2012. Adenilson Colpani AFRE I – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à Consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 016/2012 EMENTA: ICMS. PARA FINS DE EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM OPERAÇÃO DE REMESSA À ORDEM, POR OCASIÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO VENDEDOR REMETENTE, EM NOME DO DESTINATÁRIO, PARA ACOMPANHAR O TRANSPORTE DAS MERCADORIAS, SEM DESTAQUE DO ICMS, TENDO COMO NATUREZA DA OPERAÇÃO “REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS”, É FACULTATIVA A INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 43, INCISO II DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no ramo da indústria e comércio de confecções em geral e que, em no desenvolvimento de suas atividades efetua operações de venda a ordem, nos termos dos artigos 41 a 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Questiona se nas operações de venda a ordem, por ocasião da remessa das mercadorias, poderá emitir o documento fiscal de remessa por conta e ordem, CFOP 6.923, para entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, com valores diversos dos valores constantes da nota fiscal de saída ao adquirente originário das mercadorias, CFOP 6.118. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Artigos 41 a 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os dispositivos legais que disciplinam a matéria, artigos 41 e 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, tratam dos diversos documentos fiscais para as operações de venda à ordem, nos termos a seguir: DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87). (...) Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. Vê-se que a questão proposta pela consulente não está expressamente tratada nos referidos dispositivos legais. Há a referência somente a que devam ser atendidos os “demais requisitos exigidos”, nos termos do disposto no inciso II do Artigo 43 do Anexo 6, letra “a”, tratando da nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário. Por outro lado, a operação documentada pela nota fiscal em questão, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tem como natureza da operação uma simples remessa, “Remessa por conta e ordem de terceiros”. Embora não exista na legislação tributária estadual dispositivo legal que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, como a consulente entende possível proceder, o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, visto tratar-se de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS. Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação (Lei 10.297/96, Art. 10. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 4°, o valor da operação), não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo. Há ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa, estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das operações comerciais. Não é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias, em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS. Ante o exposto, opino que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, em operação de remessa à ordem, por ocasião da emissão do documento fiscal pelo vendedor remetente em nome do destinatário, documento emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”, é facultativa a indicação do valor da operação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no Artigo 43, Inciso II do Anexo 6 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de março de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012.A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 017/2012 EMENTA: ICMS. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ASSEGURADA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL DO ICMS, REGULARMENTE ESCRITURADO OU LEGITIMAMENTE ACUMULADO, PARA COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO DEVIDO POR OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTADOS PELO ICMS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A NOVAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM RAZÃO DE INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente representada e qualificada nos autos do processo, informa que tem como objeto social a importação e exportação, indústria, comércio, industrialização, beneficiamento, tinturaria, tingimento, acabamento e facção de artefatos têxteis em geral, além de dedicar-se a participar de outras sociedades, como acionista ou quotista. Informa a consulente que pretende incorporar outra sociedade empresarial, absorvendo os bens, direitos e obrigações da mesma. A empresa consulente, incorporadora, afirma possuir créditos de ICMS, acumulados em razão da atividade de tinturaria, desenvolvida no beneficiamento de confecções. A dúvida proposta na consulta é, expressamente, se “Poderá utilizar desse saldo credor existente na sua conta gráfica para compensação com as novas operações da empresa da empresa incorporada”. A autoridade fiscal informante atestou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dispostos na Portaria SEF 226 de 2001 e submeteu o processo a esta Comissão para análise. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar n° 87, de 13.09.96, artigos 20; RICMS/SC, art. 53. RICMS/SC, Anexo 5, Artigo 155. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na incorporação, segundo redação do Artigo 1116 do Código Civil, “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-las, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. A incorporação é modalidade de concentração empresarial e se realiza pela absorção completa de uma sociedade por outra, com a unificação de patrimônios e sujeitos de direito respectivos (Venosa, Código Civil Interpretado, p.998). Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à incorporadora, que a sucede o título universal (Artigo 1118 CC). A averbação dos atos de incorporação tem como conseqüência o cancelamento da inscrição da incorporada e acarreta seu desaparecimento do mundo jurídico, com a extinção de sua personalidade (Venosa, Código Civil Interpretado, p.999). A incorporadora nada compra no que diz respeito ao montante das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada, e esta, por sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o caso. A consulente questiona se a empresa incorporadora poderá utilizar-se dos créditos existentes em conta gráfica, no momento da incorporação, para serem compensados com os débitos originários das novas operações, operações ampliadas pela absorção da incorporada. Ora, embora o chamado “crédito fiscal do ICMS” não seja um crédito propriamente dito, no sentido de compor o patrimônio da empresa como um exigível contra a Fazenda Pública, decorrendo da aplicação do princípio da não-cumulatividade que rege o tributo, a empresa incorporadora poderá, no exercício de suas atividades, mesmo que ampliadas pela incorporação das atividades originalmente desenvolvidas por outra, utilizar saldos credores de ICMS existentes em sua conta gráfica (da incorporadora), a fim de compensá-los com os débitos que forem devidos nas operações de saídas relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços. Finalmente, registre-se que subsiste para a incorporadora, nos termos do RICMS/SC, Anexo 5, artigo 155, a obrigação de assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros da empresa incorporada: Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente, que é assegurada a utilização do crédito escritural do ICMS, regularmente escriturado ou legitimamente acumulado, para compensação com o imposto devido por operações de saída de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelos ICMS, inclusive em relação a novas atividades desenvolvidas em razão de incorporação de sociedade empresarial. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 04 de abril de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 020/2012 EMENTA: ICMS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR, MESMO SE TRATANDO DE LEASING INTERNACIONAL, ASSEGURA O DIREITO DE CREDITO, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2°, I E II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 20, § 5° DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta relativa ao aproveitamento de crédito do ICMS, correspondente ao imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados ao ativo imobilizado do importador, objeto de leasing (arrendamento mercantil) internacional. A resposta à Consulta 5/2012, foi ementada nos seguintes termos: ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE “LEASING” INTERNACIONAL. IMPOSTO RECOLHIDO POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ASSEGURADO PELO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONTUDO É INAPLICAVEL À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 53 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC QUE TRATA DE BENEFÍCIO FISCAL, CONCEDIDO POR CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS, CELEBRADO NA FORMA PREVISTA NA LC 24/75, CUJA CONDIÇÃO NÃO SE CONFIGURA NO CASO PRESENTE. A presente foi interposta como “esclarecimento e reconsideração, se necessário for, da resposta concedida à consulente com intuito de aclarar dúvida se o caso apesentado é realmente hipótese de geração de crédito, autorizando-o uso pela consulente”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, II e XII, “c”; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966, art. 20; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 53. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente será recebida como “pedido de esclarecimento” e não como “pedido de reconsideração”, mesmo porque a resposta é favorável à pretensão da consulente, não havendo, pois, o que reconsiderar. Trata-se de elucidar o sentido da resposta: procedamos passo a passo: Primeiro: O direito ao crédito do ICMS assenta em sede constitucional, dependendo apenas de duas condições: a) ter havido cobrança (incidência) do imposto em etapa anterior de comercialização (no caso presente, a importação); e b) operação subseqüente tributada (CF, art. 155, § 2°, I e II, “b”). No caso presente, foi exigido o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro. Segundo: A Lei Complementar 87/96, utilizando da faculdade prevista no art. 155, § 2°, XII, “c”, adotou, em substituição ao regime de créditos físicos (mercadoria entrada no estabelecimento ou insumo que se integre ou se consuma no processo industrial), o regime de créditos financeiros, ao menos em relação às aquisições para o ativo imobilizado. Terceiro: O crédito do ICMS constitui um direito do contribuinte de compensar o imposto devido por suas operações próprias com o imposto que onerou etapa(s) anterior(es) de circulação da mercadoria. Assim, o referido “crédito” é especialmente vocacionado à compensação do imposto devido na operação subseqüente promovida pelo contribuinte. Por conseguinte, se a operação subseqüente for beneficiada com isenção ou não incidência, o crédito relativo à operação anterior deve ser anulado (salvo disposição em contrário da legislação), conforme determina o art. 155, § 2°, II, “b”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/1996, dispõe que os créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão (inciso I) ser apropriados à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e, (inciso II) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o total das operações efetuadas no mesmo período. Quarto: A regra inserta no art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC, invocada pelo consulente, refere-se a hipótese diversa da presente. Mas isso não prejudica o direito da consulente ao crédito pretendido. Em outras palavras, a consulente tem direito ao crédito, mas não por força da regra do art. 53 (como explicado na resposta à Consulta 5/2012). Posto isto, responda-se à consulente: a) o ICMS recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro pode ser aproveitado como crédito para abater o imposto devido por suas operações próprias; b) esse direito decorre do disposto no art. 155, § 2°, I e II, da Constituição Federal e de ter ocorrido o pagamento e não da regra do art. 53 do Anexo 2 do RICMS-SC; c) contudo, o crédito fica sujeito às regras do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87/96, principalmente no que se refere ao aproveitamento proporcional às saídas tributadas da produção do estabelecimento e da limitação a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês (incisos I e II). À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 26 de março de 2012. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de abril de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 025/12 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MEDICAMENTOS A HOSPITAIS QUE EXERÇAM, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, O COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, DEVENDO, PARA TANTO, SEREM INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda. Vem à Comissão questionar se há incidência de substituição tributária nas vendas de medicamentos sujeitos ao referido regime a hospitais. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 124 a 129 e 145 a 148. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, cabe esclarecer que a implantação do regime de substituição tributária, que prevê a retenção do imposto no momento da saída de medicamentos com destino a estabelecimentos hospitalares, resulta da experiência compartilhada pelos Estados de que é usual a aquisição desses medicamentos não para uso ou consumo, mas sim com fins comerciais. Tal fenômeno pode ser observado principalmente em pequenas cidades distantes dos grandes centros urbanos. Prova disso é que é comum hospitais solicitarem inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS visando, única e exclusivamente, à aquisição de medicamentos em outros Estados, beneficiando-se, por conseguinte, do fato de ser a alíquota interestadual, nas operações entre contribuintes, inferior à interna. Também cabe informar que o assunto já foi tratado pelo STJ que considerou legítima a exigência do recolhimento antecipado, do ICMS, incidente sobre operações realizadas no comércio de produtos farmacêuticos e hospitalares, pelo regime de substituição tributária em decisão proferida no REsp. n º 104.660/SP, publicada em 20/04/1998, cujo relator do acórdão foi o Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, da Segunda Turma, conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTARIO. ICMS. PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. LEGITIMIDADE DA EXIGENCIA. CONSIDERA-SE LEGITIMA A EXIGENCIA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO, DO ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES, PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA. Ainda analisando o posicionamento jurisprudencial, o STJ, em outra oportunidade, ao apreciar caso idêntico ao ora discutido, considerou válida a sistemática de substituição tributária “para frente”, no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres levando em consideração, entre outros, a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal, conforme decisão dada no EDcl no REsp nº 418.541/SP, publicada em 20/04/2009, cujo relator do acórdão foi o Ministro HERMAN BENJAMIN, da Segunda Turma. Ante a clareza da sua dicção, transcrevemos a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE". VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES. VALIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não são instrumento para rediscussão do mérito da decisão impugnada. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. É válida a sistemática da substituição tributária "para frente", no que se refere ao ICMS incidente sobre a venda de produtos médico-hospitalares para hospitais e congêneres. Precedentes deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ prestigiou a eficiência na arrecadação e a minoração da evasão fiscal ao analisar a sistemática de substituição tributária. Ressalva-se, no entanto, o direito à restituição na hipótese de o fato gerador presumido não ocorrer (art. 10 da LC 87/1996). 6. Agravo Regimental não provido. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, em pesquisa realizada na legislação tributária catarinense, é possível constatar-se que a regra de substituição tributária prevista na Seção XXVII, do Anexo 3, do RICMS-SC/01 não excepciona da cobrança do ICMS-ST as operações que destinam medicamentos e produtos farmacêuticos a hospitais e congêneres. Cabe ressaltar que a o regime de substituição tributária é aplicável apenas às operações e/ou prestações entre contribuintes do ICMS e que a prestação de serviços hospitalares faz parte do rol de serviços sujeitos ao ISS, conforme disposto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal n.116, de 31 de julho de 2003. Contudo, os hospitais podem ter como atividade, além da prestação de serviços hospitalares, entre outros, o comércio de medicamentos, hipótese na qual, deverá solicitar inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS ( CCICMS) e observar a legislação aplicável à atividade mercantilista de medicamentos, inclusive no tocante à substituição tributária. Diante do exposto, responda-se ao consulente que é devido o recolhimento do ICMS-ST nas operações que destinem medicamentos a hospitais que exerçam, entre outras atividades, o comércio de medicamentos, devendo, para tanto, serem inscritos como contribuintes do ICMS. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 19 de abril de 2012. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 028/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NOS ITENS 6 E 8 DA SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC SOMENTE SERÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, POR SER ESTA A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO LEGISLADOR NA DESCRIÇÃO DE TAIS MERCADORIAS. Disponibilizado na página da SEF em 10.05.12 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como atividade o comércio atacadista de material de serigrafia em geral, dentre os quais os produtos classificados no código NCM 3919.90.00 e 3921.90.90. Argumenta que o Regulamento do ICMS de Santa Catarina, em seu art. 227, determina que seja aplicado o regime de substituição tributária nas operações com esses produtos, mas somente no caso de eles serem utilizados na construção civil. Assim, operações que destinassem tais produtos a contribuintes catarinenses do ramo da comunicação visual, não estariam obrigadas ao regime de substituição tributária. A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique o entendimento apresentado. Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01 e sugere o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT. É o que basta ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese apresentada pela consulente é a de que a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias constantes nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC depende da destinação que o adquirente der ao produto: quando destinadas à construção civil, a substituição tributária deverá ser aplicada; caso contrário, não. Vejamos se é o caso, começando pela transcrição dos dispositivos envolvidos: RICMS/SC Anexo 3 Art. 227 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo. Anexo 1 Seção XLIX Item NCM/SH Descrição 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. (...) Item NCM/SH Descrição 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil. Em regra, a substituição tributária deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Significa dizer que a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. No caso, porém, outro ponto deve ser levado em consideração. A utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a legislação catarinense fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM (nesse sentido, COPAT 106/2011). À luz do que foi exposto, responda-se à consulente que as operações com mercadorias arroladas nos itens 6 e 8 da Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC, somente serão submetidas ao regime de substituição tributária quando utilizados na construção civil, porque esta é a restrição imposta na descrição dessas mercadorias. À crítica desta Comissão. GETRI, 13 de março de 2012. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de abril de 2012, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat