CONSULTA 41/2014 EMENTA: ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES ADQUIRIDOS NO EXTERIOR DO PAÍS. DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À IMPORTAÇÃO. 1. Havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto cobrado por ocasião do desembaraço aduaneiro. 2. O direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente em epígrafe informa que importa material promocional, utilizado para fins de marketing e divulgação de sua marca, destinando-se à entrega gratuita a distribuidores, clientes e parceiros comerciais. Por ocasião da importação, procede ao recolhimento do ICMS, mas, por falta de autorização legal expressa, não tem registrado o crédito correspondente no livro Registro de Entradas. Assim, por ocasião da saída, recolhe novamente o ICMS, sem utilização do crédito correspondente ao imposto pago na importação. Entende que está pagando o ICMS em duplicidade, contrariando o princípio da não-cumulatividade. Indaga a esta Comissão como poderá eliminar a duplicidade do recolhimento. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, atesta a presença dos requisitos de admissibilidade da consulta. Em consulta à Geoes, verificamos que não consta registro de TTD, em nome da consulente, relativo à importação de brindes. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, I; Lei 10.297/96, arts. 21, 22 e 25; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, parágrafo único, I, Fundamentação Com efeito, a legislação catarinense não trata especificamente do tratamento tributário dos brindes. Assim, aplica-se à espécie o tratamento dado às mercadorias em geral. A consulente não tem dúvida quanto à incidência do ICMS sobre as saídas de brindes. A dúvida levantada refere-se ao direito ao crédito correspondente à incidência do imposto na importação das mercadorias a serem distribuídas como brindes. Este Colegiado tem entendido também que cuida-se, na hipótese, de operação tributada, como está implícito nas respostas às Consultas 14/2009 e 54/2010. Ora, o direito ao crédito tem assento constitucional, no art. 155, § 2º, I, da Lei Fundamental, onde se lê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à operação de circulação de mercadoria com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. Então, a incidência do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento autoriza a apropriação do crédito correspondente à sua entrada. Nesse mesmo sentido - e não poderia deixar de fazê-lo - dispõe o art. 21 da Lei 10.297/96. O art. 22 do mesmo pergaminho é ainda mais explícito: "Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação". Conforme abalizado magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática". A seu turno, Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305) esclarece que uma característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Acrescenta o mesmo autor que o crédito não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. É o que dispõe o inciso II, b do § 2º do art. 155 da Constituição: a isenção ou não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Ou seja, se a operação não fosse tributada, deveria ser estornado o crédito correspondente ao imposto pago no desembaraço aduaneiro o que, financeiramente, traria o mesmo resultado para a empresa. Contudo, adverte Eurico Marcos Diniz de Santi (ICMS-Importação: Perspectiva Dimensível e Fato Gerador do Direito ao Crédito. RDDT 102:62, março de 2004, pp. 63-4) que "no ICMS-importação, o fato gerador do `crédito tributário não se confunde com o fato gerador do `direito ao crédito. E, de fato, não se confunde: o direito ao crédito no ICMS-importação decorre do efetivo pagamento do tributo. Isso por que seria inaplicável surgirem, do mesmo fato, relações jurídicas de débito e crédito com os mesmos sujeitos". Assim, conclui o autor citado, "se a expressão `cobrado nas anteriores' simboliza no ICMS-mercadoria a mera facticidade jurídica expressa na documentação fiscal idônea, no ICMS-importação fundamenta, expressamente, o `direito ao crédito' decorrente do ICMS efetivamente cobrado pela operação de importação". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) havendo incidência do ICMS na operação de saída dos brindes do estabelecimento, fica assegurado o crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; b) o direito ao crédito, entretanto, decai com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da emissão do documento (Lei 10.297/96, art. 25). À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 42/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CST - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DA CESTA BÁSICA, BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS SÃO CLASSIFICADAS NA CST 20 DA TABELA B. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, qualificada nos autos do processo de consulta, informa atuar no beneficiamento de arroz. Adicionalmente informa que comercializa internamente o produto, integrante da cesta básica, emitido os documentos fiscais de saída da mercadoria com a informação de CST - Código da Situação tributária 020, informando no campo informações complementares a expressão "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica- RICMS, Anexo II, artigo 11". Questiona se correta a emissão do documento fiscal de saída da mercadoria no que se refere à informação da CST. A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade, entendendo pertinente o questionamento formulado pela consulente. É o relatório. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 36; Anexo 2, artigo 11 e Anexo 10, Tabela "B". Fundamentação Os questionamentos propostos pela consulente dizem respeito às obrigações acessórias a que está sujeita, relacionadas à emissão da nota fiscal de saída de mercadorias. Determina o Anexo 5 do RICMS/SC, em seu artigo 36, que a "Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1-A", as seguintes indicações: IV - no quadro Dados do Produto: d) o Código de Situação Tributária - CST. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08). A dúvida da consulente diz respeito à Tabela B, relacionada à tributação pelo ICMS. Os possíveis códigos CST, relacionados à tributação pelo ICMS, estão assim enumerados no Anexo 10 do RICMS/SC: Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras. As saídas internas de arroz, por sua vez, estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do Anexo 2, artigo 11 do RICMS/SC, verbis: "Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: i) arroz; § 1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11". O caso, portanto, é de redução de base de cálculo, devendo ser informado como CST o código 20 - Tributação pelo ICMS com redução de base de cálculo. A aplicação do percentual de 7% (sete por cento) não importa em alteração de alíquota incidente sobre a operação, sendo mera faculdade, para fins de simplificação do cálculo do tributo, devendo inclusive ser aposto no documento fiscal a informação de que se trata de "Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11." A legislação tributária estadual, neste sentido, manteve o autorizado pelo Convênio ICMS 128/1994, permitindo a Estados e ao Distrito Federal estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica. O estabelecimento de carga tributária mínima se deu através do mecanismo de redução de base de cálculo, o que não implica em alteração de alíquota incidente na operação. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que nas saídas internas de arroz, produto da cesta básica, deve ser informado como CST o código 20 - produto sujeito à redução de base de cálculo. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 43/2014 EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE DE CARGAS - PROCARGAS/SC. A OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 266 DO ANEXO 6 É INCOMPATÍVEL COM O CREDITAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE NA ENTRADA DE CAMINHÕES E DEMAIS IMPLEMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS CONFORME PREVISTO NO ART. 267 DO MESMO ANEXO. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente informa que atua no transporte rodoviário de cargas e apura o ICMS mediante apropriação do credito presumindo instituído pelo Programa Pró-cargas (Lei nº 13.790/06, art. 2º, inciso II). Também comprou alguns caminhões e portanto quer saber se além do crédito presumido previsto no Pró-cargas pode apropriar em conta gráfica o imposto incidente sobre os bens acrescidos ao ativo permanente. Legislação Lei nº 13.790/06, art. 2º, II. RICMS/SC-01, Anexo 6, arts. 266, 267. Fundamentação A Consulente apura o ICMS devido mediante aplicação de crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC. Esse benefício consta do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei nº 13.790, de 2006. O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.790/06, estabelece: Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado: I - .................. II - a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto, em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense. (..............) O benefício previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.790/06 foi assim regulamentado no RICMS/SC, em seu Anexo 6, art. 266: Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: I - atenderá, no que couber, às disposições do Anexo 2, art. 25; II ¿ não se aplica cumulativamente com o benefício previsto no artigo a que se refere o inciso I, ou com qualquer outro previsto neste Regulamento; III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e IV - também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação. A Consulente deseja saber se, além do crédito presumido previsto no art. 266, também pode creditar-se do imposto decorrente da entrada de caminhões e implementos rodoviários conforme art. 267 do Anexo 6: Art. 267. O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e dos respectivos implementos rodoviários, destinados ao ativo permanente de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. (............) Essa matéria já foi objeto de análise nesta Comissão conforme atestam as respostas às seguintes consultas: CONSULTA 72/2008: EMENTA: ICMS. A OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2° DA LEI 13.790/2006 AFASTA A UTILIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL, MESMO OS PREVISTOS NO MESMO DIPLOMA LEGAL, POR FORÇA DA VEDAÇÃO CONTIDA EM SEU ART. 6°, II. CONSULTA 21/2013: EMENTA: ICMS. OS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 266 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC SÃO MUTUAMENTE EXCLUDENTES, CONSTITUINDO O CONTIDO NO INCISO II, FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, INCLUSIVE O PREVISTO NO ARTIGO 267 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que os benefícios previstos nos arts. 266 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 são incompatíveis, não podendo ser usufruídos simultaneamente. EDIONEY CHARLES SANTOLIN AFRE IV - Matrícula: 1842285 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 44/2014 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICA-SE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 8º DO ANEXO 2 ÀS EMBARCAÇÕES, DESDE QUE ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. Deve constar da nota fiscal de saída o benefício da redução da base de cálculo e o dispositivo legal que o concede. Admite-se qualquer meio legal de prova inequívoca para fins do disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa dedicada à atividade econômica de construção e comércio de embarcações. Informa que recebe como forma de pagamento embarcações usadas, revendendo-as. Questiona: a) Se embarcações enquadram-se no conceito de ¿veículos automotores¿? b) Se tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC? c) Se as respostas acima forem afirmativas, como deve proceder na nota fiscal de saída? d) Se há algum procedimento especial a ser seguido? e) Como deve proceder para comprovar o disposto no inciso II, parágrafo 1º, art. 8º, Anexo 2 do RICMS/SC? Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, inciso II e § 1°; Anexo 5, art. 25, § 2°. Fundamentação O assunto já foi brilhantemente esclarecido através de recente consulta a esta Comissão, de nº 14/2013, da qual extraio o seguinte texto: "No que se refere ao questionamento da consulente sobre o âmbito de abrangência do conceito do que se entende por "veículo automotor", expressão utilizada pela legislação fiscal delimitando o benefício fiscal, tem-se que, semanticamente, o conceito de veículo é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc., de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo; meio de transporte; transporte". (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa). Já o conceito de automotor (adjetivo) é aquele que é capaz de se deslocar por seus próprios meios, sem ser puxado ou empurrado (diz-se de carro, barco, peça de artilharia etc.) (Dicionário Aurélio On-line, disponível em http:// www.dicionariodoaurelio.com., acesso em 20.01.2013) Portanto, o benefício a priori abrange os veículos de transporte rodoviário, bem como os veículos utilizados para transporte aquático, como as embarcações e as motos aquáticas. (NR1) No mesmo sentido opinou o Grupo Especialista Setorial, GESAUTO, assinalando que o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 2998/89, delimitando o âmbito de abrangência do conceito de veículo automotor, expressamente abrangeu "embarcações de qualquer tipo" (RIPVA, artigo 4º, Inciso IV). A empresa deverá observar, ainda, o disposto no Artigo 8º, Inciso IV do Anexo 2 do RICMS/SC, que determina que incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado. No caso das embarcações, tal condição será comprovada com cópia da inscrição da embarcação na Capitania dos Portos, da jurisdição de domicílio do proprietário (Lei 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, artigo 3.º). Finalmente, registre-se que a alíquota aplicável à saída de "iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903 da NCM" é de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do Artigo 26, II, letra "b", do RICMS/SC, integrando a lista dos produtos supérfluos (Anexo 1, Seção 1 do RICMS/SC). (NR 1) No âmbito do IPVA há grande controvérsia a respeito da abrangência do conceito de veículo automotor, abarcando em seu conceito as embarcações e as aeronaves. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, conceitua veículo automotor como o "veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Em razão da utilização da expressão "viária", doutrinadores argumentam que embarcações e aeronaves não estariam inclusas no conceito de veículo automotor, pois teria sido dada conotação terrestre ao termo "transporte viário" (ALVARENGA, Ricardo. O IPVA na propriedade de aeronaves.Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 29, 1998.). Todavia, o próprio diploma legal explica que as definições estabelecidas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro são adotadas apenas para os efeitos daquele código. Nos termos do artigo 1º. do CTB, aquele diploma legal rege tão-somente "o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional". Além do mais, a expressão utilizada pela lei reguladora de trânsito não possui aptidão para afetar as normas tributárias sobre o tema. "A tributação independe da definição utilizada no regramento de utilização de veículos, podendo-se utilizar o critério da especialidade para suplantar dúvidas em relação ao conceito que deve ser tomado como adequado" (GARCIA, Ricardo Freaza. O fato gerador do IPVA: breve defesa da incidência sobre veículos aéreos e náuticos. Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/21966) O Supremo Tribunal Federal nas decisões RE 134.509/AM, RE 255.111/SP e RE 379.572/RJ, excluiu a incidência do imposto sobre os veículos náuticos e aéreos, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do tributo sobre as embarcações e aeronaves. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações. (RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. Informativo 462 STF, abr/2007)." Extrai-se do texto: que a expressão "veículo automotor" compreende os veículos dotados de motor próprio; e que, para fins do benefício de redução de base de cálculo, o benefício abrange não só os carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, tratores, motocicletas (e assemelhados), mas também as embarcações, tais como lanchas, jet-boats e embarcações de pequeno, médio e grande porte. O art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, por sua vez, prevê redução da base de cálculo para veículo automotor usado, verbis: "Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida: II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);" Desta forma, considerando o abrangente conceito de veículo automotor, podemos concluir que as embarcações gozam do benefício da redução da base de cálculo. Porém, há que se destacar que para a fruição deste, deve a consulente atender ao disposto no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2, que prevê: "§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte: I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento; II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; III- (omisso) IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo; V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final." O benefício fiscal conferido aos veículos automotores usados, matéria objeto da consulta, pressupõe que que "a mercadoria já tenha concluído seu ciclo de comercialização, do fabricante para o consumidor final. Assim, quando um contribuinte adquire veículo na condição de usado, para fins de revenda, ele o está reintroduzindo no comércio, iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que se presume a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. Esta a razão das condicionantes estabelecidas no § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2 do RICMS/SC", ainda conforme decisão desta Comissão de nº 14/2013. Para utilizar-se desta redução basta cumprir as condições já citadas, mencionando na nota fiscal de venda da embarcação, em informações complementares, tratar-se de uma operação de venda de veículo automotor/embarcação usado, com redução da base de cálculo. Deve constar, ainda, o dispositivo legal que ampara a operação, conforme § 2°, art. 25, Anexo 5 do RICMS/SC: "§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo." Cabe esclarecer que o benefício não se aplica sobre operações de importação de embarcações adquiridas diretamente pela consulente como usadas. Primeiro porque a Portaria DECEX 08, de 13/05/1991, proíbe a importação de embarcações usadas. Segundo, porque, nesta condição, não atendem ao § 1º, do artigo 8º, do Anexo 2. Estas embarcações farão jus ao benefício somente quando adquiridas no mercado interno na condição de usadas, que tenha já concluído seu ciclo de comercialização e estejam sendo reintroduzidas no comércio, e desde que atendam a totalidade das condições já descritas, observando ainda ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2, acima citado. Cabe à consulente valer-se dos meios legais para provar que houve a oneração pelo imposto em etapas anteriores. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que: a) para fins do Regulamento do ICMS, as embarcações consideram-se veículos automotores; b) embarcações usadas tem direito à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso II, Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidas as condições previstas no § 1º, do art. 8º, do Anexo 2; c) a consulente deve fazer constar da nota fiscal de saída o benefício e o dispositivo legal que o concede; d) não há outros procedimentos, salvo os descritos na legislação; e) a consulente pode valer-se de todos os meios legais para provar, de forma inequívoca, que atende ao disposto no inciso II, § 1º, art. 8º, do Anexo 2. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 45/2014 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão competência para dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente, devidamente qualificada e representada, optante do Simples Nacional, atua como fabricante de ferramentas, produzindo formas de corte e vinco. Além da industrialização de formas de corte e vinco atua também na manutenção das referidas formas. As dúvidas da consulente tratam (i) acerca da aplicação da Tabela do Anexo I ou da Tabela II do Simples Nacional, em razão da consulente questionar se a produção de formas de corte e vinco se caracteriza (ou não) como atividade industrial e, (ii) se na manutenção e reparação de formas de corte e vinco deve submeter as mercadorias aplicadas ao recolhimento do IPI e ICMS e a prestação do serviço ao ISS ou se deve submeter as operações integralmente ao ISS. É o relatório. Legislação Lei Complementar 123, artigos 18, 40 e 43; Lei Complementar 116, artigo 1º; Lei Estadual 10.297/96, artigo 2º. Fundamentação O primeiro questionamento proposto pela consulente trata da aplicação da tabelas de tributação do Simples Nacional, previstas no artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. As atividades industriais devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, enquanto as demais atividades estão sujeitas à aplicação da tabela do Anexo I, verbis: "Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. § 5º. As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar." A Tabela do Anexo I refere-se às operações em geral, enquanto a tabela do Anexo II compreende a tributação de atividades industriais, sujeitas ao IPI. A priori, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, a atividade da consulente - produção de formas de corte e vinco - se enquadra como modalidade de industrialização, submetida à tributação deste imposto, nos termos do artigo 4.º do RIPI (Decreto 7212/2010), a seguir transcrito: "Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);" O questionamento, todavia, em razão de tratar de matéria que envolve a tributação do IPI, situa-se no âmbito de competência da Receita Federal. Nos termos do artigo 40 da Lei Complementar 123: "Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor." A consulta quanto a este questionamento, em razão de tratar de tributo de competência da União, deverá ser dirigida à Secretaria da Receita Federal, deixando a consulta de produzir os efeitos que lhe são próprios. No que se refere ao segundo questionamento proposto pela consulente (ii), a tributação que deverá incidir sobre a prestação de serviços de manutenção e reforma de formas de corte e vinco, a matéria está regulada na Lei Complementar 116/03, que discrimina os serviços sujeitos à tributação do ISS. A Lei Complementar 116 prescreve no item 14.01 a restauração, a manutenção e a conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos como espécie de serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços - ISS, nos seguintes termos: "14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 . Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." Portanto, o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos em bens de terceiros estará sujeito à tributação do ISS. Por expressa disposição legal, todavia, os materiais empregados, como peças e partes, estão sujeitos à tributação do ICMS. A consulente relacionou os materiais empregados na prestação dos serviços de manutenção e reforma das formas de corte e vinco que realiza, entre os quais "lâminas de corte curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300", "lâminas de vinco curvo e reto nos diâmetros 487, 383, 270, 175 e 300" e arruelas, materiais abrangidas pelo conceito de peças empregadas na prestação do serviço e que estão sujeitos à tributação do ICMS, em razão da ressalva. As recentes decisões do STJ são no mesmo sentido. Assim, analisando questão proposta ainda sob a vigência da legislação revogada (Decreto Lei 406/68), mas que foi tratada de forma idêntica pela legislação vigente (Lei Complementar 116/09) o Tribunal decidiu, em relação ao serviços de conserto e manutenção: RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.018 - PR (2011/0035386-7), RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS.TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES MISTAS. ICMS. ISS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE REFRIGERADORES COM FORNECIMENTO DE PEÇAS EMPREGADAS. ITEM 14.1 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2203. EXCEÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03, e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. Trata-se de empresa de prestação de serviço de conserto e manutenção de refrigeradores com fornecimento das peças empregadas. 3. Hipótese prevista nos itens 69 do Decreto-Lei n. 406/68 e no item 14.1 da Lei Complementar n. 116/2003, com expressa exceção quanto ao fornecimento de peças, no qual incidirá ICMS. 4. Incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção de refrigeradores e de ICMS sobre o fornecimento de peças, desde que a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias seja o valor referente a estas, evitando-se a bitributação. A Lei Complementar 116/2003 expressamente ressalva a incidência do ICMS nas hipóteses previstas na lista anexa, nos termos do Art. 1.º, § 2.º: "Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias." Nestes termos, a Lei Complementar 116/2003 determina a incidência de ISS sobre os serviços de conserto e manutenção das formas de vinco e corte, e incidência do ICMS quanto ao fornecimento de peças. Todavia, eventuais dúvidas acerca da incidência do ISS sobre a prestação de serviços deverão ser dirigidas ao município que detêm a competência para a instituição e cobrança do ISS. No que se refere às peças empregadas na manutenção e conserto das ferramentas referidas pela consulente, há a incidência do ICMS. A Lei Estadual n.10.297/96, no mesmo sentido, elenca como fato gerador do ICMS o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 2º, inciso V). Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que (i) a competência para a solução de consultas que envolvam a delimitação de quais as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar 123/06 é da Receita Federal do Brasil. Carece a esta Comissão dirimir dúvidas acerca da legislação tributária federal. Consulta não recebida no que se refere ao questionamento; (ii) embora o serviço de manutenção e conserto de máquinas, aparelhos, equipamentos ou de bens de terceiros esteja elencado entre os serviços sujeitos à tributação do ISS, por expressa disposição legal, os materiais empregados na manutenção e conserto de ferramentas, como peças e partes, submetem-se à incidência do ICMS. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 46/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO REMETENTE PARA RECOLHER O ICMS-ST SOBRE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA SOMENTE SE APLICA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS CUJO ADQUIRENTE SEJA LOCALIZADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA. JAMAIS SERÁ DEVIDO ICMS-ST REFERENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa industrial, inscrita no Simples Nacional, que vem formular consulta em relação à substituição tributária - ST. Argumenta que a legislação vigente é controversa, especialmente em relação ao conflito na legislação (art. 233, art. 22, I, d, art. 16, § 1o, todos do Anexo 3 do RICMS-SC) com o disposto na cartilha disponibilizada no sítio da SEF na internet e também no simulador de cálculo de ST disponibilizado pelo S@T. Devido a esse conflito pede a manifestação desta Comissão quanto à incidência ou não de substituição tributária nas vendas realizadas à contribuintes localizados neste estado, quando as mercadorias forem para integrar o ativo permanente dos destinatários. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se a verificar as condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 7º; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art. 16, § 1º . Fundamentação Preliminarmente, vale registrar que a exposição detalhada da consulente proporcionou intervenção corretiva no simulador de cálculo da ST disponibilizado na internet pelo S@T. No mérito deve-se iniciar a análise destacando-se que a atribuição da responsabilidade por substituição tributária no Estado Catarinense encontra o seu regramento legal na Lei Estadual nº 10.296/96: Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: (...) II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; (...) Consoante o que foi exposto na exordial pela consulente, restringiremos a presente análise à substituição tributária para frente (inciso II acima). O Anexo 3 do RICMS/SC, em seu art. 11 determina que será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:. Verifica-se que, via de regra, somente se submeterão à substituição tributaria aquelas mercadorias que se destinarem a futuras operações de circulação, ou seja, se destinarem à revenda. Entretanto, em virtude da complexidade operacional do regime da substituição tributária, os Estados Brasileiros entenderam necessário incluir na responsabilidade por substituição tributária, a obrigação de o remetente recolher o valor correspondente ao diferencial de alíquotas quando este for devido por substituição tributária. E fizerem isso com base na Lei Complementar nº 87/96, art. 7º que diz: Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Observe-se que o ICMS-Diferencial de Alíquotas a ser recolhido por substituição tributária somente será devido quando for previsível a não ocorrência de futura operação de circulação com a mercadoria. E, por óbvio, somente haverá ICMS a recolher quando existir diferencial de alíquota; logo, o diferencial de alíquotas somente será devido quando se tratar de operação interestadual realizada entre contribuintes do imposto. Fato que ocorre nas operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso/consumo do próprio contribuinte adquirente. (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). Dai a razão de a legislação tributária prever que em se tratando de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. (RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 16, § 1º). Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que somente será responsável pelo recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquotas no caso de operação interestadual que remeta mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária que se destinem a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo do adquirente localizado em unidade da Federação signatária de Protocolo com o Estado Santa Catarina; mesmo por que não haverá ICMS por diferencial de alíquotas quando se tratar de operação interna de circulação de mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 47/2014 EMENTA: CCICMS/SC. AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/SC ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL NAS AQUISIÇÕES CUJAS MERCADORIAS SEJAM DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO, AO USO OU CONSUMO DO PRÓPRIO ADQUIRENTE, OU PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, AINDA QUE ESTAS PRESTAÇÕES NÃO SEJAM RELACIONADAS A ATIVIDADES SUJEITA AO ICMS. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A Consulente está devidamente qualificada no S@T. Trata-se de empresa que desenvolve atividade descrita no CNAE 1813991 (impressão de material publicitário). A consulente informa na peça vestibular que adquire mercadorias de diversas empresas, de dentro e de fora do Estado. Dessas mercadorias confecciona adesivos, banners, placas de sinalização, enfim, diversos tipos de impressos; também industrializa tais mercadorias, que podem ser transformadas em etiquetas ou impressos agregados a algum produto posteriormente comercializado. Destaca, ainda, que o Dec. nº 1.533/2013 impôs a obrigatoriedade de as empresas inscritas no CCICMS/SC recolherem o diferencial de alíquotas nas aquisições de fora do Estado. Entretanto, a consulente afirma ter dúvidas se essa obrigação também persiste no caso aquisições de mercadorias para serem empregadas na prestação de serviços. Entende que, caso a obrigatoriedade persista, ter-se-ia a incidência de ICMS-Diferencial de Alíquotas na entrada, e na venda a empresa pagaria ISSQN de incidência Municipal, originando assim uma dupla tributação. Finalmente a consulente pede à Comissão a legítima e verdadeira interpretação da legislação para este caso. [sic] O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme as Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal designada cingiu-se à verificação das condições formais de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, 1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 10. Fundamentação Preliminarmente, importa registrar que a possibilidade de as pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS obterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS foi recentemente alterada na legislação tributária estadual. O que antes era opcional, após o advento da alteração 3.171 inserida no RICMS/SC-01 pelo Dec. 1.533 de 2 de maio de 2013, passou a ser proibido. Atualmente somente em caráter excepcional haverá permissão para que pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS possam obter inscrição estadual. (RICMS/SC-01, Anexo 5. Art. 2º, § 10). Tem-se, portanto, que todas as pessoas cadastradas no CCICMS/SC serão, formalmente, contribuintes do ICMS. Em assim sendo, todas as aquisições que fizerem em outras unidades da Federação estarão submetidas à alíquota interestadual, inclusive quanto se tratar de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo do próprio estabelecimento (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, a). A Carta Constitucional, visando estabelecer o equilíbrio concorrencial dentro da Federação Brasileira, determina que nas operações com mercadorias realizadas entre contribuintes o ICMS correspondente será calculado com alíquota interestadual cabendo ao Estado onde localizado o destinatário cobrar a diferença de alíquotas (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VIII). Calçado nesse mandamento constitucional o RICMS/SC-01 determina, em seu Anexo 5, art. 1º, § 4º, que uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS. Em que pese a obviedade, mas em respeito ao que expôs a consulente, vale explicar por que o diferencial de alíquotas é devido ainda que as aquisições interestaduais sejam relacionadas à atividade não sujeita ao ICMS, como é o caso das mercadorias empregadas pela consulente na prestação de serviços. Ora, se fosse facultado aos prestadores de serviços adquirirem os insumos a serem empregados nas prestações de serviços com alíquota interestadual de 12%, sem a cobrança do diferencial de alíquota, eles, os prestadores, jamais comprariam insumos no mercado interno cuja alíquota normal é, no Estado Catarinense, 17%. Isso provocaria discriminação negativa para com as empresas fornecedoras de insumos do Estado onde domiciliado o prestador de serviços; provocando também distorção concorrencial entre prestadores inscritos no CCICMS e os não inscritos, no momento da composição do custo dos serviços prestados. Tudo isso em evidente afronta ao princípio da livre concorrência. Assim, cobrando-se o ICMS referente ao diferencial de alíquotas dos prestadores de serviços inscritos no CCICMS, a carga tributária final incidente sobre os insumos será igual àquela incidente sobre os prestadores de serviços não inscritos no CCICMS, ou seja, será sempre equivalente à alíquota interna correspondente. Resposta Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que a legítima e verdadeira interpretação da legislação aplicável é que todas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS-SC estarão sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, ao uso ou consumo próprio, ou para utilização como insumo nas prestações de serviços, ainda que estas prestações não estejam relacionadas à atividade sujeita ao ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 48/2014 EMENTA: ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE, NCM/SH Nº 2710.19.2 E ÓLEO COMBUSTÍVEL, NCM/SH Nº 2710.19.3, DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDA E RECOLHIDA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSTERIOR REVENDA COM RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE DESTINO. O ICMS ORIGINARIAMENTE RETIDO E RECOLHIDO EM FAVOR DE SANTA CATARINA PODE SER RESSARCIDO. DE FORMA ALTERNATIVA, O RESSARCIMENTO PODE OCORRER POR MEIO DE CREDITAMENTO EM CONTA GRÁFICA, CONFORME ARTIGOS 24 E 25, ANEXO 3 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da PSEF em 14.03.14 Da Consulta A consulente é empresa atacadista de produtos de higiene. Informa que importa óleo combustível e óleo lubrificante, derivados de petróleo, classificados na NCM/SH nº 2710.19.2 e 2710.19.3, respectivamente, recolhendo o ICMS substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro. Afirma que vende o produto para outros Estados. Entende que essa operação não é tributada. Questiona se deve estornar, pedir restituição ou deixar em conta gráfica o ICMS pago por ocasião da entrada. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b"; e, § 4º. Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cláusulas primeira e segunda; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 24, 25 e 152. Fundamentação A saída de óleos combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, encontra-se regulamentada em nossa Carta Magna. Através do art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b" da Constituição Federal, determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". Já o § 4º, da mesma base legal, determina que "nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo". O critério adotado pela Constituição Federal objetiva o estabelecimento de uma regra de repartição da receita tributária entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Com a atribuição do imposto ao Estado de destino, buscou-se um equilíbrio econômico entre os Estados produtor e consumidor. Neste sentido, podemos citar a decisão da 1ª Turma do STF, ao negar provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário - RE 414588 AgR/SP ¿ São Paulo (DJU de 24/06/2005, rel. Min. Eros Grau): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LUBRIFICANTES LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO. OPERAÇÕESINTERESTADUAIS ENTRE DISTRIBUIDORA E CONSUMIDOR FINAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "b", da Constituição do Brasil não foi instituída em favor do consumidor final, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. 2. (...)l. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal, RE n. 198.088, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5.9.2003. Agravo regimental não provido." Não se trata de um benefício fiscal dado ao contribuinte ou ao consumidor mas, um incentivo ao Estado onde ocorrerá o consumo do produto, como forma de implementar a repartição tributária. O que comumente ocorre é que os Estados de destino estão exigindo o ICMS através da substituição tributária, atribuindo ao estabelecimento localizado no Estado de origem que proceda a retenção do imposto devido a este. O cálculo é efetuado sem a incidência do imposto próprio da operação interestadual, o que significa dizer que todo imposto será atribuído ao Estado de destino. Tal operação encontra respaldo no Convênio ICMS nº 110 de de 28 de setembro de 2007, conforme cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário: (...) IV - óleos combustíveis, 2710.19.2; V - óleos lubrificantes, 2710.19.3; § 1º O disposto nesta cláusula também se aplica: (...) III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário." A consulente informa que importa as mercadorias e realiza posterior operação interestadual. Quando da importação, o ICMS será devido por substituição tributária, devendo recolhê-lo por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme determina o art. 152 do Anexo 3 do RICMS/SC: "Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro." Por ocasião da saída para outra unidade da Federação, a consulente deverá observar a legislação do Estado de destino, quanto à retenção da substituição tributária em favor daquele. Nesta operação não haverá o destaque do ICMS da operação própria, vez que na operação interestadual não incide ICMS. Quanto ao ICMS substituição tributária recolhido por ocasião da entrada, o fato dos produtos não terem sido aqui consumidos, pois foram revendidos para outro Estado, possibilitará à consulente o ressarcimento do ICMS, nos termos dos artigos 24 a 25-A, Anexo 3 do ICMS/SC: "Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (...) Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido." Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, o ICMS substituição tributária recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, referente ao óleo combustível, classificado na NCM/SH nº 2710.19.2, e óleo lubrificante, classificado na NCM/SH nº 2710.19.3, derivados de petróleo, é ressarcível, podendo permanecer em conta gráfica para ser compensado com eventuais débitos ali existentes. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/02/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
RESOLUÇÃO NORMATIVA 74 ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO. Publicada na PeSEF em 14.03.14 Legislação Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 211, § 1°; RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, art. 152, § 3°; Decreto federal 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX. Fundamentação No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação. Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM. O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995. Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual. Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição. Resolução Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria. Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário
DECRETO Nº 2.087, DE 13 DE MARÇO DE 2014 DOE de 14.03.14 Introduz as Alterações 3.287 a 3.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.287 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1.à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2.na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.288 – O art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 123. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.289 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.290 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 127. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.291 – O § 5º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.292 – O art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 211. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.293 – O § 5º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.294 – O art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.295 – O § 5º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.296 – O art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 217. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.297 – O § 5º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.298 – O art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 220. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 8º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.299 – O § 5º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.300 – O art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 223. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.301 – O § 5º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.302 – O art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 226. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.303 – O § 6º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.304 – O art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 9º e 10º com a seguinte redação: “Art. 229. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 9º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 10º O disposto no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.305 – O § 5º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.306 – O art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 232. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.307 – O § 5º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.308 – O art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 235. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.309 – O § 5º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.310 – O art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 238. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.311 – O § 5º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.312 – O art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 241. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) ALTERAÇÃO 3.313 – O § 5º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma da Seção VI do Capítulo I deste Anexo, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA original aplicável à operação; III – coeficiente determinado pela equação: (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra), em que: a) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e b) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; ou 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva; e IV – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.314 – O art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação: “Art. 244. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se ao atacadista que possuir o regime especial previsto no art. 91 do Anexo 2. § 9º O disposto no inciso III do § 5º deste artigo não se aplica na hipótese de o substituto tributário ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de março de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni