CONSULTA : 043 /12 EMENTA: ICMS. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O TRANSPORTADOR DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO DAQUELE ESTADO, AO QUAL COMPETE REGULAMENTAR OS PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE TAL OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 25/90, DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO CONTRIBUINTE – CTE – VERSÃO 1.0.4b/DEZEMBRO/2011 E DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, é contribuinte inscrita neste Estado sujeita ao regime normal de apuração. Atua na atividade de transporte rodoviário de cargas e busca esclarecimentos sobre os procedimentos adotados nas operações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciados em outras Unidades da Federação. Faz os seguintes questionamentos: 1 – qual a forma de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico? 2 – qual a forma de escrituração do mesmo, no livro Registro de Saídas? Relata que, em vista de não ter obtido respostas para seus questionamentos, seja na legislação estadual vigente, seja por meio de consultas ao Plantão Fiscal da Secretaria da Fazenda, vêm adotando a prática de emitir um CT-e para cada prestação de serviço iniciada em outra unidade da federação. Informa ainda, que adota os códigos fiscais de operações e prestações (CFOP) 5.932 e 6.932, que significa “prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da federação diversa daquela onde inscrito o prestador” e no Conhecimento de Transporte - CT-e preenche os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”. Entretanto, com relação ao livro Registro de Saídas, registra apenas os valores das colunas relativas a “Valor Contábil” e “Outras”, pois não há ICMS a ser recolhido para o estado de Santa Catarina. Adverte, a consulente, que o fato de emitir o CT-e preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, além de gerar imposto a pagar à Santa Catarina, a informação irá gerar conflito entre as obrigações acessórias em que constar escriturado o documento. Por fim, informa que tal entendimento, foi extraído do disposto no Convênio ICMS 25/90 (CONFAZ, DOU de 18.09.1990), cláusulas terceira e quarta. A autoridade fiscal da Gerência Regional de Chapecó ratificou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da consulta, submetendo a exordial à apreciação desta Comissão. É o relato, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1) Convênio ICMS 25/90; 2) RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, art. 4º; art. 34, VI; art. 36, §2º, I; Anexo 6, art. 127, III ; Anexo 11, art. 38, §4º; 3) Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 (Ajuste SINIEF nº 9/2007, Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012); 4) Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD (Convênio ICMS 143/06, Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09). 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Os questionamentos apresentados pela Consulente referem-se a operações de retorno de frete, ou seja, prestações de serviço de transporte iniciadas em outras Unidades da Federação e que, portanto, tem como local de ocorrência do fato gerador, o território de outros Estados. É o que se pode extrair do disposto no art. 12, V da Lei 87/1996, transcrito abaixo: “Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;” Portanto, o ICMS referente às prestações de serviço de transporte iniciadas em outras unidades da Federação é devido aqueles Estados e, conseqüentemente, cabe a eles regulamentar os procedimentos relativos à emissão de documento fiscal e sua conseqüente escrituração. A análise do Convênio ICMS 25/90, citado pela consulente, esclarece parte das dúvidas levantadas, assim, não dispensa a apreciação da legislação do Estado de origem da prestação do serviço de transporte, já que o referido Convênio não foi específico em suas definições, deixando liberdade aos Estados para estabelecer certas exigências. Portanto, é imprescindível que a Consulente conheça a legislação do Estado onde inicia suas operações e que, em caso de dúvida sobre a legislação, formule Consulta para a Secretaria da Fazenda daquele Estado. Embora não seja competência do Fisco Catarinense responder Consulta sobre procedimentos referentes a imposto devido à outros Estados, cabe a esta Comissão esclarecer alguns procedimentos, evitando assim, sejam geradas inconsistências, uma vez que os efeitos dos procedimentos adotados pela Consulente podem interferir no cumprimento das obrigações exigidas por Santa Catarina. Assim, fica a resposta desta Consulta restrita à interpretação da legislação prevista em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados pelo CONFAZ, que, por certo, deverão ser observados pelos Estados de origem do transporte, aos quais compete a regulamentação. Relata a Consulente que tem emitido os conhecimentos de transporte eletrônico – CT-e, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, nas operações de retorno de frete e que esse procedimento vem gerando imposto a pagar à Santa Catarina. Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, o Ajuste SINIEF nº 9/2007 prevê que será emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O Ato COTEPE/ICMS nº 2/2012, por sua vez, aprovou o Manual de Orientações - Contribuinte – MOC - Versão 1.0.4b / Dezembro/2011. O referido manual prevê, em caso de transporte iniciado em Unidade da Federação diferente daquela onde está inscrito o emitente do CT-e, o preenchimento dos campos 267 a 272. Vejamos o trecho do manual: “Leiaute CT-e – Estrutura Genérica (...) # Campo Nível Descrição Ele Tipo Ocorr. Tamanho Domínio Exp.Reg Observações 267 ICMSOutraUF 3 ICMS devido à UF de origem da prestação, quando diferente da UF do emitente CG 1 - 1 268 CST 4 Classificação Tributária doServiço E N 1 - 1 2 D21 90 - ICMS outros 269 pRedBCOutraUF 4 Percentual de redução da BC E N 0 - 1 3, 2 ER11 5 posições, sendo 3 inteiras e 2decimais. 270 vBCOutraUF 4 Valor da BC do ICMS E N 1 - 1 13, 2 ER23 15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. 271 pICMSOutraUF 4 Alíquota do ICMS E N 1-1 3,2 ER10 5 posições, sendo 3 inteiras e 2 decimais. 272 vICMSOutraUF 5 Valor do ICMS devido outra UF E N 1-1 13,2 ER23 15 posições, sendo 13 inteiras e 2 decimais. (...)” Portanto, em cumprimento ao disposto no Manual de Orientação – Contribuinte - MOC, que visa a uniformização e integração entre as Unidades da Federação, deve-se preencher os campos 267 a 272, dentre os quais, importa chamar a atenção para os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS devido à outra UF” Com relação à escrituração do CT-e cabe informar que, nos termos do Convênio ICMS 25/90, Cláusula quarta, III, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, escriturará o conhecimento de transporte no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta o dispositivo pertinente da legislação estadual a que está sujeita a prestação. Havendo alguma divergência no valor do ICMS apurado, relativa a imposto devido a outras Unidades da Federação, poderá o contribuinte, fazer ajustes à apuração, por meio de estorno de débito, conforme prevê o manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, aprovado pelos Atos COTEPE 09/08, 38/09 e 47/09. Oportunamente, importa fazer as seguintes observações, previstas na legislação deste Estado, relativas ao caso em tela: a) Conforme previsto no § 4º do art. 38 do Anexo 11 do RICMS/SC, quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deverá utilizar séries distintas. b) Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, de acordo com o disposto no art. 36, § 2º, I do RICMS/SC c) Não dão direito a crédito, a utilização de serviços quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação, nos termos do art. 34, VI, do RICMS/SC. Dado o exposto, responda-se à Consulente que as operações referentes a serviços de transporte iniciados em outra UF estão sujeitas à legislação daquele Estado, ao qual cabe observar as disposições previstas no Convênio ICMS 25/90, no Manual de orientações do contribuinte – Cte – versão 1.0.4b/Dezembro/2011 e no Manual de orientação do leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica revogada a COPAT 158/2011. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 25 de maio de 2012. Adenilson Colpani AFRE IV – Matr. 950.639-0 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de junho de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DO PRESIDENTE DA COPAT Nº 01/2016 Publicado na Pe/SEF em 02.05.2016 Revoga os efeitos da COPAT nº 30/2012. O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE: REVOGAR os efeitos da Consulta COPAT nº 30/2012, em virtude de novo entendimento sobre a matéria exarado na Resolução Normativa n° 77/2016 Florianópolis, 06 de Abril de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente da COPAT CONSULTA Nº : 030/2012 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que se dedica à fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e à instalação de máquinas e equipamentos. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades adquire costumeiramente produtos importados, especificamente redutores e motoredutores, classificados na NCM/SH 8484.40.10 e 8483.40.90. Tais produtos são contemplados com o benefício da redução da base de cálculo, prevista no Convênio ICMS 52/91, benefício regulamentado no artigo 9º. do Anexo 2 do RICMS/SC. Questiona sobre a base de cálculo do ICMS, devido na importação de mercadorias, expondo a sua dúvida nos termos abaixo, verbis: “Por isso, indaga-se, especificamente para o caso ora relatado, como se determina a base de cálculo para produtos que gozem do benefício da redução da sua base para determinação do montante do imposto a ser recolhido?” A informação fiscal a fls. informa que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”; Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, V e artigo 13, § 1º, I; Lei nº 10.297/96, arts. 2º, parágrafo único, I; 10, V e 19; RICMS/SC, Anexo 1, Seção VI e Anexo 2 , Artigo 9º, Inciso I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício de redução da base de cálculo referido pela Consulente está previsto no artigo 9º, I, do Anexo 2 do RICMS-SC que, com fundamento no Convênio ICMS 52/91, concede, até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 01/2010), redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos industriais relacionados na Seção VI do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos: Art. 9º Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10): I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01): a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%; Anexo 1. Seção VI: 65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 Inicialmente cabe ressaltar que a operação de importação de mercadorias não se caracteriza como uma operação interna ou interestadual de saída de mercadorias. A importação de mercadorias constitui fato gerador do ICMS que incide na entrada no estabelecimento do importador e imposto é devido por ocasião do seu desembaraço aduaneiro. Se, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, na importação de mercadorias o fato gerador ocorre na entrada. A alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal determina taxativamente a incidência do imposto “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”. A alíquota aplicável às operações de importação de mercadorias são as previstas no artigo 19 da Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada (...) são: (...)”. No que se refere ao benefício da redução da base de cálculo, o artigo 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de cálculo do imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos que especifica. A redução da base de cálculo, como em outras hipóteses exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria privilégio fiscal restrito apenas a pequeno número de operações, norma que deverá ser interpretada nos seus estritos termos, aplicando-se às hipóteses expressamente mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma para incluir outras hipóteses. A redução da base de cálculo prevista no mencionado artigo 9º, nestes termos, aplica-se às operações internas e interestaduais. Todavia, o benefício pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. É o caso de acordos internacionais firmados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), especificamente do GATT - Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, tendo em vista a harmonização das políticas aduaneiras dos Estados signatários[1]. O Judiciário brasileiro reconhece a necessidade de tratamento tributário isonômico em relação ao similar importado, conforme inúmeros precedentes relativos a pescados, e consolidado na Súmula 575/STF, “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional” e 71/STJ, "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM". No tocante ao tratamento tributário isonômico entre países signatários de acordos e tratados internacionais que tratem expressamente da matéria, esta Comissão já publicou a Resolução Normativa nº 28, cuja ementa está assim redigida: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. Assim, ocorrendo a importação de mercadorias originárias de países signatários de acordos e tratados internacionais que prevejam reciprocidade de tratamento tributário, e que o produto não esteja expressamente excluído deste tratamento através de cláusulas de exceção, aplica-se o mesmo benefício concedido aos produtos nacionais. A comprovação do atendimento desta condição caberá ao contribuinte importador das mercadorias. No que diz respeito à forma de cálculo do ICMS, esta é obtida aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Diz o artigo 13, inciso V da Lei Complementar 87/96, que a base de cálculo do imposto devido nas operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS integra a sua própria base de cálculo, mesmo no caso de importação (LC 87/96, artigo 13, § 1º, I). Como a base de cálculo descrita no artigo 13, V, acima, não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de cálculo para aplicação da alíquota. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de redução da base de cálculo determinada no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, Inciso I, considerando o exemplo apresentado pela consulente, devem ser observados os seguintes procedimentos: * Base de cálculo, conforme determina o Artigo 13, V da LC 87/96, no valor de R$ 126,57 (Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras) * Alíquota ICMS =17% * Logo, incluindo-se o ICMS na base de cálculo: 126,57 / (1-0,17) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49; * Aplicando-se a redução da base de cálculo = (R$ 152,49 x 48,23%) = R$ 73,54 ; * Base de cálculo reduzida = R$ 78,94 (R$ 152,49 – R$ 73,54) * ICMS devido = R$ 78,94 x 17% = R$ 13,42 Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: 1. O benefício da redução de base de cálculo previsto no Artigo 9º, inciso I do Anexo 2 do RICMS/SC, para as operações internas e interestaduais, aplica-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. 2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 30 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Princípio da “Não Discriminação”. É o princípio básico da OMC. Está contido no Art. I e no Art. III do GATT 1994 no que diz respeito a bens e no Art. II e Art. XVII do Acordo de Serviços. Estes Artigos estabelecem os princípios da nação mais favorecida (Art. I) e o princípio do tratamento nacional (Art.III). Pelo princípio da nação mais favorecida, um país é obrigado a estender aos demais Membros qualquer vantagem ou privilégio concedido a um dos Membros; já o princípio do tratamento nacional impede o tratamento diferenciado de produtos nacionais e importados, quando o objetivo for discriminar o produto importado desfavorecendo a competição com o produto nacional. (http://www.mdic.gov.br)
CONSULTA Nº : 034/2012 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Disponibilizado na página da SEF em 29.06.12 01 - DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada nos autos do processo de consulta, informa que é estabelecimento industrial, fabricante de produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvetes. Informa, ainda, que nenhum dos produtos que industrializa é sorvete propriamente dito, tampouco preparado para sorvete em máquinas pois, embora os produtos que comercializa possuam a mesma classificação fiscal, NCM 2106.90, tais não são suficientes, isoladamente, para a preparação de sorvetes. Entre os produtos que fabrica cita os estabilizantes, emulsificantes (NCM 2106), saborizantes (NCM 2106) e o mesclado (NCM 2106). Indaga a esta Comissão se os produtos, classificados na NCM/SH 2106.90, por ela comercializados, e utilizados pelos destinatários para o preparo (industrialização) de sorvetes estão sujeitos ao regime da substituição tributária. A informação fiscal a fls. 22 e 23 informa que a consulta atende aos requisitos formais previstos na Portaria SEF nº 226/01 e nos artigos 152, 152-A, 152-B e 152-C do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/84. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 43 e 44. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária aplica-se também aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis: Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. (sem grifo no original) A matéria já foi submetida por diversas vezes a esta Comissão, e nos termos da resposta da Consulta nº 14/07, os produtos destinados a servir de matéria-prima para a fabricação de sorvete não se submetem ao regime de substituição tributária: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA–PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR ESTABLECIMENTO INDUSTRIAL, DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, QUANDO UTILIZADOS COMO PREPARADOS NA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS SUBMETEM-SE À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 43 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. Do texto da referida resposta de Consulta, retiram-se as observações a seguir colacionadas, por se amoldarem aos aspectos submetidos a exame pela consulente: “Conveniente destacar que o aspecto material da HI[1] é o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador consubstancia-se nas saídas, internas e interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.” “Consoante descrição constante da exordial, a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à substituição tributária.” “De outro norte, caso a consulente (...) realize operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.” Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios, a serem utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 21 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Hipótese de Incidência (H.I)
PORTARIA N.° 184 /SEF – 28/05/2012 DOE de 27.06.12 V. Portaria 268/12 V. Portaria 090/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2012, com respaldo no disposto no § 3º desse mesmo artigo 8º, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA N.º : 036/2012 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88. Disponibilizado na página da SEF em 26.06.12 01 – DA CONSULTA A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, representada seu sócio-gerente, informa que atua como importadora, realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros, sendo detentora de Regime Especial Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto n. 105/07. A requerente apresenta questionamentos relacionados à composição da base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas de mercadorias, subseqüentes à importação, em operações de importação por conta e ordem. Entende a consulente que na operação interna, de saída de mercadorias importadas por conta e ordem, “os valores dos impostos que não forem destacados na Nota, somado do valor das despesas e do serviço cobrado do importador” não devem ser considerados na composição da base de cálculo do ICMS. O processo foi analisado no âmbito do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, que tratou de questões de admissibilidade da Consulta e efetuou análise das questões de mérito abordadas na consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V; Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 9º, IV e 23,I. Decreto 105/07, artigo 8º, Inciso III e parágrafos 2º, 6º, 8º, 9º e12. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de 15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico, conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que assim dispunha: “Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; (...)”. Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499, de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007”. Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado, aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo. Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, que se referem à composição da base de cálculo das operações de saída de mercadorias da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar conjuntamente as operações de entrada de mercadorias (importação de mercadorias), com as de saída interna de mercadorias, subseqüente à importação. A operação de importação de mercadorias tem por fato gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I). Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX). Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de mercadorias. Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua cláusula primeira: “Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.” Nestes termos, na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por conta própria. Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada. Quanto à base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em operações realizadas por detentores do regime especial Pró-Emprego, nos termos do § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão: 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01. Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, IV do RICMS, os tributos incidentes na operação de importação integram a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação legal. Ainda, de forma expressa, compõe a base de cálculo da operação interna subseqüente à importação “as demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão”. Assim, de forma diversa da que entende a consulente, os serviços e despesas cobrados do destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a comissão da importadora, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS. Ainda quanto à determinação da base de cálculo do ICMS, devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina que se obedeça à regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”. Assim, o valor do ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do imposto devido na própria operação de saída. Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de 25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções legais, de 12% (doze por cento) . Na base de cálculo da operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS, calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A base de cálculo será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos itens que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), acrescida das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor 0,88. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à importação de mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante do documento de importação os valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 31 de Maio de 2012. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE IV – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
ATO DIAT Nº 009/2012 DOE de 06.06.12 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 024/12 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 009/2012”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar até o dia 20 de cada mês: I por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 026/2011 de 21 de outubro de 2011 e suas alterações fica revogado a partir de 15 de junho de 2012. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 15 de junho de 2012. Florianópolis, 05 de junho de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.004, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz as Alterações 2.990 a 2.992 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas: “Art. 15. ..................................................................... I – ............................................................................... ..................................................................................... k) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); II – .............................................................................. ..................................................................................... s) Cupom Fiscal emitido por ECF; t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art. 145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149. ..................................................................................... Art. 145. ..................................................................... ..................................................................................... § 3º Na saída de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do destinatário. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte Título: “TÍTULO V DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF) (Ajuste SINIEF 03/12) Art. 68. Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
DECRETO Nº 1.005, de 5 de junho de 2012 DOE de 06.06.12 Introduz a Alteração 2.999 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.999 – O art. 4º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 4º. ...................................................................... ..................................................................................... X – a saída interestadual de suíno de até 30 kg, compreendida no período de 11 de junho a 10 de julho de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43). ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Derly Massaud de Anunciação Nelson Antônio Serpa
ATO DIAT Nº 013/2012 DOE 04.06.12 Cria o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA). Revogado – Ato Diat 006/20, art. 8º – Efeitos a partir de 20.04.20. V. Ato Diat 023/19 V. Ato Diat 021/19 V. Ato Diat 002/19 V. Ato Diat 050/18 V. Ato Diat 006/20 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispôs sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabeleceu o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA), subordinado à Gerência de Fiscalização (GEFIS). § 1º A atuação do GE-COBRANÇA abrangerá as obrigações tributárias de todos os contribuintes do Estado. § 2º O GE-COBRANÇA terá estruturas regionais, com atuação no âmbito de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE). § 3º As atribuições e atividades do GE-COBRANÇA não excluem o acompanhamento e controle dos créditos tributários pelos órgãos competentes, nos termos das normas vigentes. Art. 2º Compete ao GE-COBRANÇA: I – planejar e implementar ações visando reduzir a inadimplência das obrigações tributárias; II – desenvolver atividades permanentes e estruturadas para a recuperação de créditos tributários; III – atuar na prevenção e correção de inconsistências das informações relacionadas às obrigações tributárias. Art. 3º O GE-COBRANÇA será composto por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Analista da Receita Estadual (ARE). Parágrafo único. Os servidores integrantes do GE-COBRANÇA poderão ter dedicação exclusiva, de acordo com a conveniência da administração regional. Art. 4º O GE-COBRANÇA será coordenado por um AFRE (coordenador geral) e um ARE (subcoordenador geral) indicados pelo Gerente de Fiscalização, designados por Ato DIAT, com as seguintes atribuições: I – coordenar os trabalhos do GE-COBRANÇA, orientando as ações de planejamento e definindo as metas e prioridades; II – monitorar e controlar a execução das atividades planejadas, bem como o cumprimento das metas estabelecidas para o GE-COBRANÇA; III – convocar reuniões com os integrantes do GE-COBRANÇA para planejamento das atividades e avaliação dos resultados, em periodicidade adequada com o andamento dos trabalhos; IV – propor e desenvolver ações que visem a recuperação dos créditos tributários em parceria com outros órgãos da administração pública; V – encaminhar ao Gerente de Fiscalização as sugestões e propostas do GE-COBRANÇA; VI – elaborar relatórios das atividades do GE-COBRANÇA, indicando as ações planejadas e executadas e os resultados obtidos; VII – propor e colaborar na elaboração de normas que versem sobre crédito tributário; VIII – sugerir mudanças e colaborar no desenvolvimento de aplicativos do SAT relacionados às atividades do GE-COBRANÇA. Parágrafo único. O subcoordenador geral exercerá as funções do coordenador geral na ausência ou impedimento deste. Art. 5º A coordenação regional do GE-COBRANÇA será exercida por um coordenador regional (AFRE) e um subcoordenador regional (ARE), indicados pelo Gerente de Fiscalização e designados por Ato DIAT, exercendo, no âmbito da respectiva GERFE, as atribuições elencadas nos incisos I a VIII do art. 4º. Parágrafo único. O subcoordenador regional exercerá as funções do coordenador regional na ausência ou impedimento deste. Art. 6º As atividades relativas à recuperação de créditos tributários decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, serão desenvolvidas pelo GE-COBRANÇA da 1ª GERFE (Florianópolis). Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2012. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – ALTERADO – Ato Diat 023/19, art. 1º – Efeitos a partir de 23.08.19: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) COORDENAÇÃO GERAL CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CG ÁLVARO PINHEIRO ARE III 199.899-4 SG GERFE 01 Florianópolis RONALDO VELASCO AFRE IV 301.286-7 CR GERFE 02 Itajaí JOSÉ LUIZ SOUZA MOREIRA AFRE IV 184.944-1 CR GERFE 03 Blumenau CÉSAR DO ESPÍRITO SANTO AFRE IV 184.712-0 CR GERFE 05 Joinville FERNANDO CAMPOS LOBO AFRE IV 184.725-2 CR GERFE 07 Joaçaba IVANEIDE SQUISATTI AFRE IV 344.177-6 CR GERFE 08 Chapecó LUCIANO TREVISAN FREITAS AFRE IV 344.168-7 CR GERFE 10 Lages MIGUEL JOSÉ DE FARIAS AFRE III 142.735-0 CR GERFE 11 Tubarão SEDENIR DOMINGOS AFRE IV 142.687-1 CR GERFE 12 Criciúma JAMIL FURTADO AFRE IV 184.931-0 CR GERFE 14 Mafra LÚCIA POTRICKOS AFRE IV 156.576-1 CR ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 – Redação original – Vigente de 04.06.12 a 27.12.18: ANEXO AO ATO DIAT Nº 013/2012 GRUPO ESPECIALISTA EM COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INTEGRANTES Nome Cargo Matrícula Função (*) Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 049/17, art. 1º – Vigente de 08.01.18 a 27.12.18: COORDENAÇÃO GERAL Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CG Coord. Geral– ALTERADO – Ato Diat 011/15, art. 2º – Vigente de 13.05.15 a 07.01.18: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG Maria Nazaré Corrêa Gasparin ARE III 173.742-2 SG Coord. Geral – Redação original, vigente até 12.05.15: COORDENAÇÃO GERAL Valter João da Silva AFRE IV 184.982-4 CG José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SG GERFE 01 Florianópolis Pedro Julio Sulsbach AFRE IV 095.718-6 CR Vital Almeida Coelho ARE III 168.211-3 SR GERFE 02 Itajaí Antônio Carlos Jussim AFRE IV 2.504.472 CR José Alberto Dalago ARE III 1.665.324 SR GERFE 03 Blumenau Cesar do Espirito Santo AFRE IV 184.712-0 CR Álvaro Pinheiro ARE III 199.899-4 SR GERFE 04 Rio do Sul Newton Roberto dos Santos Konkel AFRE IV 184.958-1 CR Sílvio Knop ARE III 172.128-3 SR GERFE 05 Joinville Márcia Mª A. de Arruda Bortolanza AFRE I 950.611-0 CR José Humberto Vanderlinde Filho ARE III 172.637-4 SR GERFE 06 Porto União Elenice Maria Barilka AFRE II 142.718-0 CR Marise L. Bornemann e Corrêa ARE III 199.918-4 SR GERFE 07 Joaçaba Ivaneide Squisatti AFRE IV 344.177-6 CR Marlene Beal da Silva ARE III 200.481-0 SR GERFE 08 Chapecó Claudio L Knorst AFRE 301.227-1 CR Edi Atuatti ARE III 206.239-9 SR GERFE 09 Curitibanos Claudemir Antonio Piola da Silva AFRE IV 301.295-6 CR Marisa Didoné Cantelli ARE III 201.870-5 SR GERFE 10 Lages Miguel José de Farias AFRE II 142.735-0 CR Idioni Maria Brasil Rezende ARE II 114.438-3 SR GERFE 11 Tubarão Marilda Mendes Rosa AFRE II 125.278-0 CR Mauricio Bergler Nunes ARE III 199.927-3 SR GERFE 12 Criciúma Jamil Silva Furtado AFRE IV 184.931-0 CR Tania Cristina G. Pereira Lange ARE III 200.462-3 SR GERFE 13 S. M.Oeste Lucas Pivatto AFRE IV 301.245-0 CR Ledi Lurdes Haugg ARE II 142.851-9 SR GERFE 14 Mafra Ailton Pereira AFRE II 142.626-5 CR Marcos Alves do Carmo ARE III 245.954-1 SR GERFE 15 Araranguá Álvaro Paganin AFRE III 184.702-3 CR José Nelso Fascin ARE III 209.811-3 SR (*) CG: Coordenador Geral - SG: Subcoordenador Geral - CR: Coordenador Regional – SR: Subcoordenador Regional.
PORTARIA SEF Nº 178/2012 DOE de 04.06.12 Dispõe sobre as atividades de fiscalização de tributos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. REVOGADA pela Portaria SEF nº 162/2019, art. 9º - Efeitos a partir de 07.06.19, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 178/2012. V. Ato Diat 18/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 69-A, § 2º, do RICMS/SC-01, R E S O L V E: Art. 1º As atividades concernentes à fiscalização dos tributos estaduais, tributos delegados pela União e demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive a fiscalização dos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS), subordinada à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), e desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF) nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE) em que estiverem lotados. § 1º Os GES e os GRAF serão compostos por AFRE indicados pela GEFIS e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização desempenhadas por AFRE indicados e designados na forma do § 1º. §3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhados em Ato DIAT. Art. 2º Os GES atuarão em âmbito estadual em setores ou atividades-alvo considerados relevantes para efeitos da arrecadação tributária, definidos a partir de indicadores econômico-fiscais, com os seguintes objetivos: I – promover instrumentos de fiscalização preventiva e de combate à sonegação tributária, inclusive pelo concurso positivo das entidades representativas do respectivo setor de atuação, pela promoção, junto a estas, dos objetivos do GES, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo, observado o disposto nesta Portaria; III – obter, pelo estudo e acompanhamento, conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou segmento-alvo; IV – coletar e manter em acervo os dados referentes ao perfil e às atividades do setor ou atividade-alvo resultantes do objetivo citado no inciso I; V – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, municiando a DIAT com medidas de correção e reequilíbrio da equação econômico-tributária; VI – avaliar a repercussão e os reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), isenções, reduções de base de cálculo ou outros benefícios ou gravames fiscais, municiando a DIAT com informações prévias à sua concessão; VII – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de disposições regulamentares concernentes ao setor ou atividade-alvo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às atividades dos GRAF. Art. 3º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico: relativo a segmento ou atividade econômica com relevante participação na arrecadação do imposto; II – estratégico: relativo a segmento ou atividade econômica com histórico significativo de sonegação do imposto; III – prospectivo: relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação do imposto; IV – auxiliar: no que se refere a atividades ou peculiaridades que demandem macrovisão em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como planejamento e operacionalização de procedimentos massivos, análise e pesquisa, automação do varejo e tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 4º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, em âmbito regional, nas empresas não pertencentes ao GES. §1º Em cada GERFE haverá um Coordenador Regional subordinado diretamente à Coordenação Geral dos GRAF. §2º O Gerente Regional, com apoio do Coordenador Regional do GRAF, terá a responsabilidade de coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito e do posto fiscal, quando houver, podendo utilizar, para esse fim, os integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Poderão ainda ser constituídos grupos de trabalho de abrangência regional pelas GERFE, mediante autorização da GEFIS, para: I – desenvolvimento de atividades de caráter sazonal; II – controle de atividades peculiares à determinada região; III – atividades em colaboração com outro órgão público ou organização não-governamental, mediante convênio. Parágrafo único. Existindo GES relacionado ao segmento ou atividade-alvo do GRAF, este deverá trabalhar sob a coordenação daquele. Art. 6º Compete à DIAT, por meio da GEFIS, consolidar e controlar o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos estaduais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e pelos coordenadores de GRAF, visando ações planejadas no âmbito de atuação dos GES e dos GRAF, respectivamente. § 1º O planejamento das atividades de fiscalização será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e poderá ser estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT em função de Plano de Governo ou Planejamento Estratégico da SEF, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico estadual; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho de ações fiscais integradas de grande impacto, buscando otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – informações extraídas de declarações dos contribuintes de apresentação obrigatória ao fisco; VII – indícios de infração à legislação tributária de que disponha a administração tributária; VIII – denúncias; IX – outras informações disponíveis sobre as atividades dos contribuintes. § 2º O Diretor de Administração Tributária e o Gerente de Fiscalização poderão determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. § 3º Os Coordenadores dos GES, no âmbito de seu respectivo grupo, os Coordenadores dos GRAF e os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, dentro de suas atribuições, poderão solicitar ao Gerente de Fiscalização autorização para desempenhar ação fiscal que, embora não conste no planejamento de que trata este artigo, possua caráter urgente ou relevante cuja efetividade dos resultados dependa de execução imediata. Art. 7º As atividades de fiscalização de tributos estaduais abrangerão as seguintes modalidades: I – ação fiscal para constituição de crédito tributário nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66); II – ações auxiliares de acompanhamento e monitoramento das atividades do sujeito passivo, setor econômico ou carteira de contribuintes, como definidas no artigo 111-A da Lei 3.938/66. § 1º Os procedimentos previstos no inciso II do caput não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição de crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 111 da Lei 3.938/66. § 2º A ação auxiliar de acompanhamento terá duração máxima de 180 dias e suas datas de início e encerramento serão formalmente comunicadas ao contribuinte pelo Coordenador do GES ou pelo titular da GERFE a que estiver circunscrito, conforme o caso, mediante correspondência oficial, cujo modelo será definido em Ato DIAT. § 3º A comunicação prevista no § 2º também poderá ser feita por aviso SAT enviado ao contabilista por aplicativo específico para operações de fiscalização massiva, com confirmação de leitura. Art. 8º Os procedimentos fiscais decorrentes do planejamento das atividades de fiscalização serão formalizados em Ordem de Fiscalização (OF) ou Ordem de Serviço (OS), aplicativos disponibilizados no módulo Fiscalização do SAT. Art. 9º A OF será emitida nos seguintes casos: I – ações auxiliares de monitoramento; II – ações auxiliares de acompanhamento; III – ações de fiscalização destinadas à constituição de crédito tributário, sempre que o procedimento fiscal contemplar mais de um sujeito passivo; IV – quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF. § 1º A OF conterá, no mínimo, o seguinte: I – identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; II – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OF; III – o motivo da emissão do OF e o tipo de ação fiscal a ser desenvolvida; IV – o local da execução da OF; V – o prazo de execução da OF; VI – identificação da autoridade emitente. § 2º Poderão, no âmbito das respectivas jurisdições, emitir OF: I – o Diretor de Administração Tributária; II – o Gerente de Fiscalização; III – os Gerentes Regionais, para ações realizadas em contribuintes do GRAF; e IV – os Coordenadores de GES e GRAF, para ações no âmbito do respectivo grupo. § 3º Quando, durante ação fiscal de monitoramento ou acompanhamento, iniciada por OF emitida exclusivamente para este fim, houver constatação de infração à legislação tributária, a realização de ação fiscal para efetuar lançamento tributário dependerá da emissão de OF específica. § 4º Não será emitida OF na diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outros sujeitos passivos, processos de verificação fiscal oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de outros órgãos da administração pública, sendo substituída por OS na modalidade Obrigações Acessórias, com fim exclusivo de permitir a emissão de intimação no SAT. § 5º Quaisquer ações de fiscalização, quando realizadas no âmbito dos GES ou dos GRAF deverá estar ao abrigo de OF ou OS. § 6º Poderão ser emitidas Ordens de Fiscalização e Ordens de Serviço, por aplicativo SAT, para operações de fiscalização massiva, pelos coordenadores de GES e pelo Gerente de Fiscalização. Art. 10. A OS será emitida por estabelecimento, para as ações fiscais previstas nos incisos II, III e IV do artigo 9º, e conterá, no mínimo, o seguinte: I – a identificação do sujeito passivo; II – a identificação dos servidores responsáveis pela execução da ordem; III – a indicação do coordenador da equipe, sempre que houver mais de um servidor selecionado para executar a OS; IV – a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o detalhamento das verificações a serem efetuadas; V – o prazo de execução da OS; VI – a identificação da autoridade emitente. § 1º O disposto no § 2º do art. 9º aplica-se à emissão de OS. § 2º A autoridade fiscal também poderá emitir OS: I – na fiscalização de mercadorias em trânsito; II – na fiscalização de baixa; III – na fiscalização para emissão de notificação fiscal com valores declarados em DIME pelo próprio contribuinte; IV – na fiscalização do cumprimento de obrigação acessória; V – nos demais casos, por iniciativa da autoridade fiscal, condicionada à autorização do GERFE. § 3º Quando, durante ação de fiscalização, houver constatação de infração à legislação tributária diferente da que foi objeto da emissão da OS, a realização de ação fiscal para efetuar o seu lançamento dependerá da emissão de OS específica. Art. 11. As autoridades competentes para emitir OF ou OS em suas respectivas jurisdições, poderão, em aplicativo específico: I – incluir ou excluir os servidores responsáveis para execução da respectiva ordem ou modificar o coordenador de equipe; II – prorrogar o prazo de execução a partir de pedido formulado pelo coordenador de equipe. Art. 12. Após a emissão da OS o SAT disponibilizará os aplicativos para geração dos documentos necessários à formalização do procedimento fiscal. § 1º Em se tratando de área de atuação de GES ou GRAF e havendo OF previamente emitida pelo seu Coordenador, o aplicativo do SAT comunicará automaticamente ao Gerente Regional a que circunscrito o contribuinte sobre a emissão da Ordem de Serviço. § 2º Os termos, intimações, notificações fiscais ou atos assemelhados poderão ser firmados por quaisquer dos servidores responsáveis pela execução do procedimento de fiscalização. § 3º Nenhum documento destinado a contribuinte poderá ser feito de forma autônoma, sem registro no SAT, salvo exceções previstas em Ato DIAT. § 4º O disposto § 3º não se aplica às notificações fiscais pré-impressas, utilizadas exclusivamente na fiscalização de mercadorias em trânsito, na hipótese de ausência de energia elétrica ou de Internet indisponível. § 5º Nos casos previstos no § 4º, o servidor terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para registrar no SAT os documentos autonomamente emitidos. Art. 13. O Diretor de Administração Tributária expedirá ato estabelecendo as normas necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 1º de junho de 2012. NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Fazenda