DECRETO Nº 1.001, DE 3 DE JUNHO DE 2025 DOE de 03.06.25 Introduz as Alterações 4.906 e 4.907 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9107/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.906 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.907 – A Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Carnes e miudezas comestíveis 1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas 0201.30.00 1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas 0202.30.00 1.3 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas 0204.42.00 1.4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas 0204.43.00 1.5 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados 0206.22.00 1.6 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.00 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 2.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00 2.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00 2.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00 2.4 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele 0303.81.14 2.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00 2.6 Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0304.74.00 2.7 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros 0304.79.00 2.8 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00 2.9 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul 0304.88.10 2.10 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros 0304.89.90 2.11 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros 0304.99.00 3 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 3.1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90 3.2 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas 0710.21.00 4 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões 4.1 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) 0804.30.00 4.2 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00 4.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00 4.4 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00 4.5 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos 0811.10.00 4.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00 4.7 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10 4.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20 4.9 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10 4.10 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90 5 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 5.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10 5.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10 5.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10 6 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00 7 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 7.1 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 1602.32.30 7.2 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões 1605.53.00 8 Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) 8.1 Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.20 8.2 Outros - Outros 1704.90.90 9 Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros 1806.90.00 10 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 10.1 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 1905.31.00 10.2 Outros - Outros 1905.90.90 11 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 11.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00 11.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00 11.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00 11.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00 11.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00 11.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00 11.7 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.60.10 11.8 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10 12 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup e outros molhos de tomate – Outros 2103.20.90 13 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 13.1 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas gaseificadas 2201.10.00 13.2 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) 2204.10.10 13.3 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros 2204.10.90 13.4 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00 13.5 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205.10.00 14 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial 2710.12.10 15 Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros 3004.90.39 16 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações capilares. - Xampus 3305.10.00 17 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais 3402.31.00 18 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502.20.00 19 Produtos diversos das indústrias químicas - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 19.1 Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - Outros 3808.91.19 19.2 Outros: - Inseticidas - Outros - À base de cipermetrinas ou de permetrina 3808.91.92 ” (NR)
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo SAPIENS 250/2025.
PORTARIA SEF N° 104/2025 PeSEF de 02.06.25 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB; e V – os valores do quadro 51 da DIME.” (NR) Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. A análise de que trata o art. 35 desta Portaria observará o seguinte: I – caso o responsável pela análise entenda que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o respectivo registro deverá ser excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; II – os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios com a finalidade de validar os dados informados, observado o seguinte: a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento seja aceitável, o registro será excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; e b) caso a inconsistência persista, o responsável pela análise poderá imputar débito ao Município, limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor; e III – a inconsistência ou a dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Aplica-se o disposto na Portaria SEF nº 233, de 2012, na redação dada por esta Portaria, ao cálculo do valor adicionado do ano-base de 2024 e dos exercícios subsequentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os arts. 21, 23 e 24 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 028/2025 PeSEF de 30.05.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Bierbaum, WM Cervejaria Artesanal Ltda., Cervejaria Lohn Bier, Incasa S/A, Cervejaria Fermi, Cervejaria Frohen Feld e Indústria de Bebidas Artesanais Missioneira Ltda., conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Hugo Cini, Petrópolis e Fruki, conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Oz Magic Indústria de Bebidas Gaseificadas Ltda., Hugo Cini, Grassi, Spal e Indústria de Bebidas Artesanais Missioneira Ltda., conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Nitrix Brasil Limitada, conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2025. Florianópolis, 28 de maio de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 029/2025 PeSEF de 30.05.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 8970/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2025. Florianópolis, 26 de maio de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 112/2025 PeSEF de 28.05.25 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025. Florianópolis, 8 de maio de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 112/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 143/2022) ............................................................................................................................................... Item Dispositivo Legal Nº do TTD ........ ................................................................................ ................... 9-C RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, LI 1092 ........ ................................................................................ ................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 030/2025 PeSEF de 27.05.25 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para atuar na revisão das normas relacionadas ao procedimento administrativo fiscal, às ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento e à representação fiscal para fins penais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), grupo de trabalho para atuar na revisão das normas relacionadas ao Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), às ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento e à Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). Art. 2º O grupo de trabalho atuará de forma coordenada e será subdividido nos seguintes subgrupos de trabalho (SubGTs): I – SubGT PAF, que tratará do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF); II – SubGT ações auxiliares, que tratará das ações auxiliares de monitoramento e acompanhamento; e III – SubGT RFFP, que tratará da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). Art. 3º Compete a cada subgrupo de trabalho analisar as normas e os procedimentos relacionados ao tema do subgrupo e, se for o caso, propor a: I – adequação das rotinas administrativas e dos fluxos processuais; II – adequação dos sistemas informatizados; III – alteração, revogação e instituição de orientações internas; e IV – alteração de normas tributárias estaduais. Art. 4º Os subgrupos de trabalho serão compostos pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – SubGT PAF: a) Edson Dal Castel de Oliveira, matrícula nº 311.099-0, coordenador; b) Roberto Carneiro, matrícula nº 950.617-9, subcoordenador; c) André Batista Menezes, matrícula nº 957.862-5, membro; d) Carlos Michell Socachewsky, matrícula nº 389.743-5, membro; e) Guilherme Arnizaut, matrícula nº 644.466-0, membro; f) Maria Aparecida Mendes de Oliveira, matrícula nº 344.209-8, membro; g) Nilton Ribeiro Filippon, matrícula nº 344.211-0, membro; e h) Thiago Fernandes Justo, matrícula nº 617.242-3, membro. II – SubGT ações auxiliares: a) Edson Dal Castel de Oliveira, matrícula nº 311.099-0, coordenador; b) Roberto Carneiro, matrícula nº 950.617-9, subcoordenador; c) André Batista Menezes, matrícula nº 957.862-5, membro; d) André Luis Carolino Melo, matrícula nº 618.243-7, membro; e) Carlos Michell Socachewsky, matrícula nº 389.743-5, membro; f) Carlos Roberto Molim, matrícula nº 344.164-4, membro; g) Maria Aparecida Mendes de Oliveira, matrícula nº 344.209-8, membro; e h) Nilton Ribeiro Filippon, matrícula nº 344.211-0, membro. III – SubGT RFFP: a) Fernanda Costa, matrícula nº 950.628-4, coordenadora; b) Roberto Carneiro, matrícula nº 950.617-9, subcoordenador; c) Felipe André Naderer, matrícula nº 301.259-0, membro; d) Lucas Henriques Coelho, matrícula nº 617.091-9, membro; e) Marcos Gesser, matrícula nº 187.380-6, membro; f) Michael Siqueira Casado de Lima, matrícula nº 645.052-0, membro; e g) Tiago Luis Bonacina, matrícula nº 617.275-0, membro. Art. 5º Os coordenadores e subcoordenadores dos subgrupos de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 3º deste Ato. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPAR Porto de Imbituba S.A. a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025 e convalidar cláusulas do ACT 2023/2024 com o Sindicato que representa os empregados. Processo PIMB 976/2025.
DECRETO Nº 995, DE 22 DE MAIO DE 2025 DOE de 22.05.25 Introduz a Alteração 4.903 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8059/2025, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.903 – O art. 298 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 298........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério, observado o seguinte: I – a diminuição de cada voo semanal internacional no HUB poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo semanal internacional; II – a diminuição na quantidade mínima de voos semanais com interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação em: a) 1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de diminuição de até 4 (quatro) voos; ou b) 2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos; III – a diminuição da operação em número mínimo de aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de: a) 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto; b) 150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos; c) 350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou d) 750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e IV – a diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de: a) 100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou b) 300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. § 3º Os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Estabelece os procedimentos para alterações orçamentárias e abertura de créditos adicionais no âmbito do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.