DECRETO Nº 387, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 DOE de 08.12.23 Introduz a Alteração 4.691 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17987/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.691 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação: “Art. 106-G. O estabelecimento situado em município cuja situação de emergência tenha sido reconhecida por meio da Portaria nº 3.723, de 1º de dezembro de 2023, ou cujo estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio da Portaria nº 3.724, de 1º de dezembro de 2023, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), e que comprovadamente tenha sido atingido pelos desastres nelas mencionados, conforme cada caso, terá o prazo de recolhimento do imposto referente ao mês de ocorrência prorrogado: I – até 10 de fevereiro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2023; II – até 10 de março de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2023; III – até 10 de abril de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2024; IV – até 10 de maio de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2024; V – até 10 de junho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2024; e VI – até 10 de julho de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2024. § 1º A prorrogação do prazo de recolhimento de imposto mencionada no caput deste artigo depende de comunicação do contribuinte, por meio do site oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até a respectiva data de prorrogação. § 2º A comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 3º Ao prazo de recolhimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se a ampliação de que trata o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 4º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 5º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento estabelecida no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de dezembro de 2023. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a empresa SANTUR – Santa Catarina Turismo S.A. (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo SCTUR 56/2023.
ATO DIAT N° 087/2023 PeSEF de 07.12.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2023, que institui comissão processante para análise dos indícios de irregularidades apontados em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual quanto a laudos técnicos apresentados. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em exercício, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no § 1º do art. 18 do Anexo 9 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15693/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 79, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, presidente; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício
ATO DIAT N° 088/2023 PeSEF de 05.12.23 Altera o Ato DIAT nº 78, de 2023, que institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12284/2023, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 78, de 8 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 086/2023 PeSEF de 04.12.23 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 086/2023) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 11 GT11 – Sistematização de convênios, ajustes e protocolos e outros normativos Bernardo Frechiani Lara Maciel 6448011 Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 34 GT34 – Substituição tributária Jorge Matheus Silva Nunes Pais 6176984 Marcelo Massardi 6456545 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 69 GT69 – Padronização de normativos Fabiano Brito Queiroz de Oliveira 9576967 Larissa Matos Scarpelini 6447970 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
PORTARIA SEF N° 332/2023 PeSEF de 04.12.23 Dispõe sobre as normas aplicáveis à produção e ao uso de Inteligência Artificial (IA), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O uso e o desenvolvimento de Inteligência Artificial (IA) no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão: I – ser compatíveis com as normas vigentes do ordenamento jurídico; II – resguardar o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); e III – observar as normas, obrigações e procedimentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se sistema de Inteligência Artificial o sistema baseado em processo computacional que possa fazer predições, recomendações, classificações ou decisões, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, por meio do processamento de dados e de informações. § 1º Não se incluem na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação. § 2º Incluem-se na definição de sistema de Inteligência Artificial de que trata o caput deste artigo os sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), como aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço. Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor de Inteligência Artificial (CG-IA), subordinado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), com o objetivo de padronizar a produção e o uso de Inteligência Artificial no âmbito da SEF. § 1º Ao CG-IA compete: I – promover a padronização dos projetos relativos à Inteligência Artificial; II – prover apoio técnico aos gerentes dos projetos e às áreas usuárias quanto aos assuntos relativos à Inteligência Artificial; e III – promover a contínua pesquisa e identificação dos casos de uso e soluções de Inteligência Artificial de maior relevância no mercado, ambiente acadêmico e outros órgãos públicos. § 2º Ato do Diretor de Administração Tributária designará os integrantes do CG-IA, podendo disciplinar o disposto nesta Portaria. Art. 4º O servidor que promover o desenvolvimento ou a implantação de sistema de Inteligência Artificial para uso na SEF deverá: I – informar previamente ao CG-IA os objetivos e os resultados que se pretende alcançar com o sistema; II – promover esforços para atuação em modelo comunitário; III – utilizar o repositório indicado pelo CG-IA para armazenar os artefatos de código-fonte e parâmetros de modelo gerados; e IV – assegurar que o uso de dados protegidos pelo sigilo fiscal deverá ocorrer em ambientes aderentes a padrões consolidados de segurança da informação, em contas corporativas da SEF, vedado o uso de contas pessoais, seja para análise, treinamento, armazenamento ou execução de sistemas de Inteligência Artificial. Art. 5º A utilização de dados protegidos pelo sigilo fiscal ou alcançados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em sistemas de Inteligência Artificial será exclusivamente realizada nos sistemas ou nas ferramentas desenvolvidas ou contratadas pela SEF. Art. 6º O uso de sistemas de Inteligência Artificial para a produção de respostas a usuários externos observará o seguinte: I – deverá ser comunicado em linguagem clara e precisa; e II – não possui caráter vinculante, podendo ser submetido à análise da autoridade competente quando for o caso. Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos sistemas de Inteligência Artificial em desenvolvimento ou implantados no âmbito da SEF. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 371/2023 PeSEF de 04.12.23 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 7684 – DOAÇÕES PF ENFRENTAMENTO CALAMIDADES - Classifica-se neste código a doação realizada por pessoas físicas para o enfrentamento de calamidades. 7692 – DOAÇÕES PJ ENFRENTAMENTO CALAMIDADES - Classifica-se neste código a doação realizada por pessoas jurídicas para o enfrentamento de calamidades. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 374/2023 PeSEF de 04.12.23 Delega a competência para autorizar o cancelamento de gravames de imóveis, nos termos da alínea “i” do inciso IV do caput do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD), da Diretoria de Administração Tributária, nos termos da alínea “i” do inciso IV do caput do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo do Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, a competência para autorizar o cancelamento de gravames de imóveis, a fim de tornar mais célere o trâmite de processos que possuam este objeto. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO (ATO DIAT Nº 085/2023) PeSEF de 29.11.23 NOTA TÉCNICA N° 003/2023 Lei nº 7.541, de 1988: exigência da taxa de serviços gerais nas situações em que órgão ou entidade integrante da Administração é sujeito passivo da obrigação tributária. 1. Considerações iniciais Trata-se de esclarecimento quanto à exigência ou não da taxa de serviços gerais nas situações em que o sujeito passivo seja entidade da administração indireta, órgão de outro poder deste estado ou órgão e entidade de outra unidade da federação. 2. Fundamentação Inicialmente, frisa-se que os dispositivos motivadores do questionamento devem ser analisados sob interpretação literal, conforme o disposto no inciso II do art. 111 do CTN. Nesse sentido, ainda que se conheçam motivos finalísticos aptos a justificar a existência de determinadas hipóteses de isenção, não cabe ao intérprete, em matéria de dispensa do pagamento do tributo, exercitar entendimentos que objetivem estender as isenções previstas na legislação a outros entes públicos ou privados. Na mesma direção, até mesmo a Constituição Federal restringe a aplicação da imunidade tributária recíproca aos impostos, fugindo de seu alcance as taxas. Todavia, ainda que não haja nenhuma isenção a se extrair diretamente do dispositivo, há um ponto a se ressalvar: Não é cabível a exigência das taxas nas situações em que os órgãos da administração direta estadual (de qualquer dos três poderes) estejam na condição de sujeito passivo. Nessa situação, não se pode admitir que seja admissível a coexistência na mesma relação jurídica de um mesmo sujeito que ocupe simultaneamente os polos ativo e passivo, ou seja, aqui sequer se falaria em isenção ou extinção do crédito tributário, mas sim na inexistência da relação jurídico-tributária e na consequente não constituição do crédito tributário. Não há como contrair obrigação consigo mesmo. Caso se analisasse sob a ótica da confusão patrimonial, que se daria num momento posterior ao aqui debatido (a confusão patrimonial passaria a existir na situação em que uma obrigação regularmente constituída com sujeitos ativo e passivo diferentes passasse a ter posteriormente o mesmo sujeito nos polos ativo e passivo), verificar-se-ia que apesar de prevista no Código Civil e ignorada no Código Tributário Nacional, também é uma decorrência lógica dessa impossibilidade fática aqui debatida. Tal impossibilidade no mundo real é tão possível que já foi deveras analisada por autores como Aliomar Baleeiro[1] que consideram o instituto como aplicável ao direito tributário: Entretanto, a confusão, isto é, extinção determinada quando, por um fato ou ato jurídico, as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, pode acontecer esporadicamente no Direito Tributário. Se o pai credor, por exemplo, vem a ser herdeiro necessário do filho devedor, desaparece a dívida deste para com ele, porque ninguém pode ser credor de si mesmo, ainda que civilistas, inclusive Espínola, discutissem o autocontrato (Selbscontrahiren). Ora, uma pessoa de Direito Público pode ser legatária da universalidade de bens e obrigações de alguém. A União recolhe as heranças jacentes, isto é, os bens deixados pelos defuntos sem herdeiros nem legatários conhecidos. Passando a dona da universitas rerum do de cujus, opera-se aí a confusão. Outras vezes, a União incorpora, como fez durante a Segunda Grande Guerra, bens dos inimigos, inclusive no território nacional. Ocorre também aí a confusão, do art. 1.049 do Código Civil. Do mesmo modo na desapropriação da maioria de ações de uma sociedade anônima, como no caso da E. F. Paulista pelo Estado de São Paulo. Até o STJ já reconheceu sua aplicabilidade (vide AgRg no Ag 117.895/MG de relatoria do Ministro Ari Pargendler): [...] já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença judicial, à míngua do fato gerador previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, confundindo-se nesse caso o sujeito ativo e o sujeito passivo do imposto. Todavia, frisa-se que a hipótese aqui analisada sequer adentra na análise das causas de extinção do crédito tributário, pois se limita a uma situação anterior à constituição e que, por tal razão, obsta a própria constituição do crédito tributário. Por tais razões é que a taxa não deve ser exigida nas relações envolvendo órgãos da própria administração direta estadual, mas ser exigida nas relações que envolvam autarquias e fundações. No primeiro caso, não há personalidade jurídica distinta, no segundo, há. Com relação a outro aspecto que demanda dúvida e partindo das premissas até aqui expostas, há de se fazer mais uma ressalva relacionada a essa não constituição do crédito tributário, pois ainda que tais petições ou requerimentos tenham sido encaminhados por intermédio da Assembleia Legislativa, nesta hipótese deverá ser feito um juízo de valor acerca do conteúdo em debate. Isto é, as situações nas quais o órgão age no interesse público de sujeitos indeterminados, como no caso de pedidos de informações genéricos, devem ser diferenciadas daquelas em que a ALESC age no interesse de sujeitos específicos. Já nas hipóteses em que a ALESC aja como elo de conexão entre o usuário do serviço e o sujeito ativo da obrigação tributária, deverá ser exigida a taxa sob pena de violação dos princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37 da carta magna. A taxa deverá ser exigida do sujeito passivo beneficiário do serviço pleiteado e não da ALESC. Interpretar em sentido diverso permitiria que alguns se valessem indevidamente da não cobrança de uma taxa a partir de um fundamento (concentração dos sujeitos ativo e passivo na mesma pessoa) que não lhe cabe. 3. Conclusão Desse modo, conclui-se que a taxa de serviços gerais: a) não deve ser cobrada dos órgãos integrantes da administração direta de quaisquer dos poderes de Santa Catarina; b) deve ser cobrada das entidades integrantes da administração indireta de quaisquer dos poderes de Santa Catarina; c) deve ser cobrada nas situações em que o sujeito passivo da obrigação tributária seja pessoa diversa da mencionada na alínea “a”, ainda que órgão público de outro ente ou entidade sem fins lucrativos; d) deve ser cobrada nas petições e requerimentos apresentados por intermédio da ALESC quando se trate de situação em que ela age no interesse de sujeitos específicos ou seja, nas situações em que o contribuinte poderia ter protocolado o requerimento diretamente no ente responsável pela prestação do serviço e, em condições normais, estaria submetido ao pagamento da taxa. O disposto nos itens “b”, “c” e “d” não impede a aplicação, quando cabível, das demais isenções de que trata o art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988. Inexistente previsão legal diversa, o mesmo raciocínio deve ser utilizado na cobrança das demais taxas não fundamentadas no art. 6º da Lei nº 7.541, de 1988. A presente Nota Técnica deve ser observada pelos demais órgãos estaduais prestadores de serviço, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 7.541, de 1988, cumulado com o art. 2º do RTAXAS (Decreto nº 3.127, de 1989). À consideração superior. GETRI, em Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Pedro Alves Izé Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. À apreciação do Diretor de Administração Tributária. GETRI, em Florianópolis, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira Gerente de Tributação APROVO a proposta de Nota Técnica. Encaminhe-se para as devidas providências. DIAT, em Florianópolis, Dilson Jiroo Takeyama Diretor de Administração Tributária [1] Baleeiro, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.
ATO DIAT Nº 085/2023 PeSEF de 29.11.23 Determina a publicação da Nota Técnica nº 3, de 23 de novembro de 2023, na Pe/SEF. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 3, de 23 de novembro de 2023, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária