LEI Nº 18.848, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Altera a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, para limitar as concessões de bolsas de estudos aos cursos na modalidade presencial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do art. 12 da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo de graduação ou pós-graduação na modalidade à distância, concedidas com fundamento na Lei nº 18.672, de 2023, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso, nas condições estabelecidas quando da assinatura do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.847, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 19.01.24 Institui a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), concede benefício fiscal às cooperativas de energia elétrica situadas no Estado e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Cooperativas de Energia Elétrica (PEACESC), que estabelece diretrizes e regras voltadas ao desenvolvimento da atividade cooperativista de energia elétrica no Estado. Art. 2º São objetivos da PEACESC: I – criar instrumentos, mecanismos e ações que estimulem o desenvolvimento e crescimento da atividade cooperativista de energia elétrica; II – estimular parcerias, acordos e celebrações de convênios e de outros instrumentos congêneres entre órgãos governamentais e cooperativas de energia elétrica; III – estimular a ampliação dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica prestados pelas cooperativas de energia elétrica; e IV – estimular a expansão, a melhoria e o reforço do sistema elétrico-energético cooperativista. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são consideradas cooperativas de energia elétrica as sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos cooperados, devidamente registradas: I – em órgão federal ou estadual representativo das cooperativas; II – na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC); e III – em entidade autorizada ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma do disposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Art. 4º Além das características de que trata o art. 4º da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas de energia elétrica deverão observar as seguintes características: I – existência de estatuto social que estabeleça o seu regime jurídico e as suas atividades; II – atuação em meio urbano e rural; III – adesão voluntária e livre, respeitadas as questões técnicas e legais específicas das atividades das cooperativas de energia elétrica; IV – criação e manutenção de ficha ou de livro atualizados, com a relação de associados, observado o disposto no art. 22 da Lei federal nº 5.764, de 1971; V – realização anual de Assembleia Geral Ordinária para prestação de contas pelo conselho de administração; VI – forma de devolução aos associados de recursos decorrentes de sobras e forma de rateio de custos e despesas, observada a legislação específica em vigor, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral; VII – manutenção de escrituração contábil, fiscal e societária, regular e tempestiva, observada a legislação específica dos entes da Federação; e VIII – registro dos atos das cooperativas de energia elétrica na JUCESC, de acordo com a legislação em vigor. Art. 5º O registro das cooperativas de energia elétrica deverá observar as exigências e os requisitos constantes da Lei federal nº 5.764, de 1971. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço (SICOS) a gestão da PEACESC. Art. 7º São instrumentos da PEACESC: I – convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; II – incentivos fiscais e creditícios; III – cooperação técnica e financeira entre o setor público e as cooperativas de energia elétrica estabelecidas no Estado; e IV – elaboração de estudos a fim de conhecer projeções de disponibilidade e demanda nas áreas de atuação das cooperativas de energia elétrica. Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observará o disposto nos arts. 42 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 8º Para a concretização dos objetivos da PEACESC, o Poder Executivo, nos termos da legislação vigente, poderá conceder: I – subsídio a juros, integral ou parcial, decorrentes das operações de financiamento, por meio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); e II – auxílio financeiro visando à universalização da prestação do serviço público de energia elétrica em área urbana e rural, ao aumento da capacidade do sistema elétrico-energético cooperativista, ao desenvolvimento da atividade econômica e ao bem-estar comum. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos para a operacionalização e manutenção da PEACESC, mediante prévia indicação de disponibilidade pela SEF, observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º Os recursos obtidos por meio da PEACESC serão destinados exclusivamente a investimentos em obras de infraestrutura de distribuição de energia elétrica, para melhoria, reforço e ampliação do sistema elétrico-energético das cooperativas de energia elétrica em área urbana e rural. Art. 10. O Capítulo III do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 7º, com a seguinte redação: “Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 98, de 4 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às cooperativas ou concessionárias de energia elétrica situadas no Estado equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, observados a forma, os limites e as condições previstos na regulamentação desta Lei: I – Programa Luz para Todos; II – programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; ou III – projetos relacionados à política energética do Estado, em especial à construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Fica autorizada a transferência para o exercício seguinte da parcela não aplicada do benefício de que trata o caput.” (NR) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Lei nº 18.516, de 14 de setembro de 2022. Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
Autoriza a empresa CEASA/SC a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo CEASASC 379/2023.
DECRETO Nº 433, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 4.688 a 4.690 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).” (NR) ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários. § 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso: I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 434, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11123/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – inciso IX do caput do art. 1º; II – inciso XXI do caput do art. 1º; III – alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do art. 2º; IV – inciso XXXIV do caput do art. 2º; V – inciso XXXV do caput do art. 2º; VI – inciso XXXIX do caput do art. 2º; VII – inciso XLV do caput do art. 2º; VIII – inciso LXIII do caput do art. 2º; IX – inciso VI do caput do art. 3º; X – inciso XXV do caput do art. 3º; XI – inciso XXXI do caput do art. 3º; XII – inciso XLVII do caput do art. 3º; XIII – inciso X do caput do art. 4º; XIV – inciso IV do caput do art. 5º; XV – inciso VII do caput do art. 5º; XVI – inciso XIV do caput do art. 7º; XVII – inciso V do caput do art. 8º; XVIII – art. 11-B; XIX – inciso I do caput do art. 15; XX – inciso XXXIV do caput do art. 15; XXI – § 30 do art. 15; XXII – art. 19; XXIII – inciso II do caput do art. 21; XXIV – art. 22; XXV – incisos III e IV do caput do art. 27; XXVI – Seção XVIII do Capítulo V; XXVII – incisos II e III do caput do art. 107; XXVIII – incisos II e III do caput do art. 108; XXIX – § 4º do art. 108; XXX – art. 138; XXXI – Subseção II da Seção XLI do Capítulo V; XXXII – Subseção III da Seção XLI do Capítulo V; XXXIII – Seção XLIII do Capítulo V; e XXXIV – Seção XLV do Capítulo V. Art. 2º Fica revogado o Capítulo LX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 436, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz a Alteração 103ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 103ª – O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo. § 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 435, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 127ª e 128ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.683 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 18.686, de 14 de setembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15175/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 127ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (NR) ALTERAÇÃO 128ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.683 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38, de 2012, ficam isentas do imposto as saídas internas e as interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...................................................................................................... IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência; V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; ...................................................................................................... § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com: ...................................................................................................... § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção. § 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 002/2024 PeSEF de 11.01.24 Institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18653/2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme disposto no § 1º do art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 2º A comissão processante será composta pelos seguintes servidores: I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e III – André Luís Carolino Melo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 618.243-7, membro. Parágrafo único. O coordenador da comissão poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A comissão processante deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 18.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; ...................................................................................................... c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.” (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado