O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI a promover alterações no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC. Processo EPAGRI nº 1875/2018.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Fundação Codesc de Seguridade Social – FUSESC a alterar seu Estatuto Social. Processo SEF nº 9828/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 17 (dezessete) candidatos aprovados no Concurso Público Edital nº 001/2022, para provimento de 6 cargos de Técnicos Agrícolas, 10 Assistentes Administrativos e 1 Analista de Tecnologia de Informação e Comunicação. Processo SGPe CIDASC 577/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a implementação do Programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI para empregado da CIDASC, mediante condicionante. Processo SGPe CIDASC 3280/2023.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. a reajustar o valor do vale-alimentação pago mensalmente aos seus colaboradores. Processo PSFS nº 1351/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza as Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A. a reajustar a gratificação dos membros da Comissão Permanente de Licitação. Processo CEASASC 195/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo COHAB 281/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC (em liquidação) a promover a atualização dos valores de contratação direta previstos no art. 29, I e II, da Lei nº 13.303/2016. Processo COHAB 281/2024.
DECRETO Nº 721, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 18.09.24 Introduz as Alterações 4.781 a 4.792 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9205/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.781 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22). ...................................................................................................... § 11. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título, devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.782 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 36-B, com a seguinte redação: “Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23). § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes condições: I – a carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; II – as mercadorias transportadas deverão estar acobertadas por NF-e; e III – as prestações de serviço de transporte deverão: a) iniciar na mesma unidade federada; e b) terminar na mesma unidade federada. § 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.783 – O art. 41 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. ........................................................................................ I – ................................................................................................. ...................................................................................................... g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; e h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.784 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.785 – O art. 44 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ........................................................................................ § 1º............................................................................................... I – deverá ter formato mínimo 210 x 148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 12/23); ...................................................................................................... § 7º É vedada a impressão do DACTE mediante o uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.786 – O art. 44-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.787 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23): ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22); e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.788 – O art. 50 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22): ...................................................................................................... III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22): a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; ...................................................................................................... c) após o registro do evento de que trata a alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22). ...................................................................................................... § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22). § 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.789 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 50-A, com a seguinte redação: “Art. 50-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 8/17): I – o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 51-A deste Anexo; e II – após o registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de ‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22). § 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto. § 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22). § 4º O prazo para registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22). § 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. § 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.” (NR). ALTERAÇÃO 4.790 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte: I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; ou II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 3/21).” (NR). ALTERAÇÃO 4.791 – O art. 51-A do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador; XXIII – insucesso na entrega do CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 20/22); XXIV – cancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 20/22); e XXV – cancelamento da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23). § 2º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.792 – O art. 54 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Os CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de outubro de 2024, quanto à Alteração 4.782; e II – da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o inciso II do caput e os §§ 5º e 6º do art. 41; II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 44-A; III – o parágrafo único do art. 44-B; IV – o inciso II do caput, o § 3º, o inciso II do § 9º, o inciso II do § 10 e o § 14 do art. 46; V – o art. 48; VI – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 50 do Anexo 11; e VII – os incisos XIII, XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 51-A. Florianópolis, 18 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 19.053, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 DOE de 18.09.24 Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. § 2º A constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte: I – poderá se dar por meio de: a) hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou b) apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II – todas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte; III – a concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e IV – a quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. Florianópolis, 17 de setembro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado