Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.
Autoriza a empresa CEASA/SC a reajustar a Gratificação de Representação de Diretoria, a remuneração do Conselho Fiscal e a instituir remuneração aos membros do Conselho de Administração. Processo CEASASC 379/2023.
DECRETO Nº 433, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 4.688 a 4.690 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e o que consta nos autos do processo nº SEF 16731/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.688 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Mediante regime especial autorizado pelo titular da DIAT, ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionado à: I – edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência; e II – comprovação da ocorrência do evento, mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC).” (NR) ALTERAÇÃO 4.689 – O art. 408 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 408. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.690 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B). ...................................................................................................... § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento ficará suspenso, sendo encerrado somente após a extinção dos créditos tributários. § 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme o caso: I – a declaração do contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou II – a restauração dos efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 434, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11123/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – inciso IX do caput do art. 1º; II – inciso XXI do caput do art. 1º; III – alíneas “b” e “c” do inciso X do caput do art. 2º; IV – inciso XXXIV do caput do art. 2º; V – inciso XXXV do caput do art. 2º; VI – inciso XXXIX do caput do art. 2º; VII – inciso XLV do caput do art. 2º; VIII – inciso LXIII do caput do art. 2º; IX – inciso VI do caput do art. 3º; X – inciso XXV do caput do art. 3º; XI – inciso XXXI do caput do art. 3º; XII – inciso XLVII do caput do art. 3º; XIII – inciso X do caput do art. 4º; XIV – inciso IV do caput do art. 5º; XV – inciso VII do caput do art. 5º; XVI – inciso XIV do caput do art. 7º; XVII – inciso V do caput do art. 8º; XVIII – art. 11-B; XIX – inciso I do caput do art. 15; XX – inciso XXXIV do caput do art. 15; XXI – § 30 do art. 15; XXII – art. 19; XXIII – inciso II do caput do art. 21; XXIV – art. 22; XXV – incisos III e IV do caput do art. 27; XXVI – Seção XVIII do Capítulo V; XXVII – incisos II e III do caput do art. 107; XXVIII – incisos II e III do caput do art. 108; XXIX – § 4º do art. 108; XXX – art. 138; XXXI – Subseção II da Seção XLI do Capítulo V; XXXII – Subseção III da Seção XLI do Capítulo V; XXXIII – Seção XLIII do Capítulo V; e XXXIV – Seção XLV do Capítulo V. Art. 2º Fica revogado o Capítulo LX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 436, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz a Alteração 103ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 103ª – O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo. § 1º A validade da certidão deverá ser confirmada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 2º A confirmação da validade da certidão será bloqueada automaticamente no caso de inadimplemento de parcelamento de débito tributário, até que ocorra a sua regularização.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 435, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 16.01.24 Introduz as Alterações 127ª e 128ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 4.683 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 18.686, de 14 de setembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15175/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 127ª – O art. 6º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para fins do disposto nas alíneas “e” e “m” do inciso IV do caput deste artigo, a deficiência, manifestando-se sob as formas de que tratam os incisos do § 8º deste artigo, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios: I – deficiência, que consiste em toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente, que consiste naquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade, considerada uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (NR) ALTERAÇÃO 128ª – O art. 7º do RIPVA/SC-89 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. O laudo de que trata o § 10 deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época do requerimento de isenção. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.683 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38, de 2012, ficam isentas do imposto as saídas internas e as interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: ...................................................................................................... IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência; V – o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção; ...................................................................................................... § 1º Para os efeitos desta Seção, é considerada pessoa com: ...................................................................................................... § 2º A condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 3º O laudo de que trata o § 2º deste artigo: I – deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); II – deverá ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe e especialidade na área correspondente à deficiência do requerente; III – deverá estar acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS, conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção. § 4º O beneficiário com deficiência física, nos termos do inciso I do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH, contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ...................................................................................................... § 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário Adjunto da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 002/2024 PeSEF de 11.01.24 Institui comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, no capítulo IV do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 18653/2023, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), conforme disposto no § 1º do art. 15 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, comissão processante para análise das irregularidades apontadas em representação formulada por Auditor Fiscal da Receita Estadual relativa ao descumprimento de Termo de Compromisso de credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e. Art. 2º A comissão processante será composta pelos seguintes servidores: I – José Gustavo Quadro, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 950.855-4, coordenador; II – Nélio Savoldi, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 301.277-8, membro; e III – André Luís Carolino Melo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 618.243-7, membro. Parágrafo único. O coordenador da comissão poderá requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização das atribuições previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A comissão processante deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Ato DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 18.831, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente: a) o imóvel seja próprio para moradia; ...................................................................................................... c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 11 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.” (NR) Art. 3º O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 2004, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, relativamente às doações de bens imóveis, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
LEI Nº 18.827, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 DOE de 10.01.24 Altera o art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, e isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – ................................................................................................. a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos situados em território catarinense; b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 188, de 4 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas de querosene de aviação (QAV) promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado. § 1º Para fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, a empresa de transporte aéreo deverá: I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de coligadas; e II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional. § 2º Enquanto não implementadas as condições de que trata o § 1º deste artigo, observadas a forma e as condições previstas na regulamentação desta Lei, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas de que trata o caput deste artigo sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais: I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados no Estado; II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no Estado; III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado; e VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo: a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no Estado; e c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado. § 3º O disposto no § 2º deste artigo observará o seguinte: I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser realizada por meio de operações próprias ou de coligadas; II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano; III – a operação em quantidade mínima de aeroportos localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais em cada um deles; e IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos semanais. § 4º O descumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e na regulamentação desta Lei implicará a revogação dos benefícios, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da empresa de transporte aéreo. § 5º - ACRESCIDO – Lei nº 19.047/24, art. 1º - Efeitos a partir de 26.08.24: § 5º Na forma prevista na regulamentação desta Lei e mediante proposta fundamentada da empresa de transporte aéreo, fica o Poder Executivo autorizado a flexibilizar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado
Autoriza a empresa CIASC a reajustar os Honorários Básicos e a Gratificação de Representação de Diretoria; a remuneração dos membros do Conselho Administração e Fiscal e as Gratificações em todos os níveis de gestão. Processo CIASC 2060/2023.