ATO DIAT Nº 076/2023 PeSEF de 30.11.23 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. Revogado pelo Ato DIAT nº 011/2024. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF), referentes ao período de 1º de dezembro de 2023 a 31 de março de 2024, das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; III – bebida energética, conforme Anexo III; e IV – bebida hidroeletrolítica conforme Anexo IV. § 1º Os PMPFs foram obtidos em conformidade com os critérios previstos nos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, constam no processo nº SEF 17223/2023 e têm fundamento nas pesquisas realizadas pela: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica; II – Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope; e IV – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (Pesquisa SEF), por meio de apuração realizada pela Diretoria de Administração Tributária na forma do Ato DIAT nº 24, de 2019, para cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão ‘Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 076/2023. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Nas hipóteses em que a mercadoria não esteja relacionada nos Anexos I a IV deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a IV deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o interessado solicitar no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda e observar as instruções estabelecidas no Manual de Inclusão de Bebidas Frias na Pauta de ICMS ST. § 7º A pesquisa SEF de que trata o inciso IV do § 1º e o manual previsto no § 6º deste artigo serão disponibilizados, na internet, na página oficial da SEF, em <https://www.sef.sc.gov.br>, localizados em ‘Área -> Administração Tributária -> ICMS – Gestão -> Orientação Setorial de Bebidas’. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2023. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 10, de 27 de março de 2023. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 367, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 DOE de 29.11.23 Introduz as Alterações 4.657 a 4.664 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9458/2023, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.657 – O art. 69 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5° A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida por qualquer meio, de modo presencial ou não presencial, inclusive por acesso remoto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.658 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... VII – saída de energia elétrica; ...................................................................................................... § 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica: I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional; II – às operações de saída de madeira não originária do Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e III – às operações direcionadas a contribuintes que não continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos dela derivados. ...................................................................................................... § 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de energia elétrica.” (NR) ALTERAÇÃO 4.659 – O art. 57 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ........................................................................................ I – na saída de produto com o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.660 – O art. 94-I do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-I. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos nesta Seção os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7.” (NR) ALTERAÇÃO 4.661 – O art. 7º-C do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º-C. ..................................................................................... Parágrafo único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta e extração das informações necessárias à auditoria fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.662 – O Capítulo I do Título XI do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 149-B, com a seguinte redação: “Art. 149-B. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 7/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.663 – O art. 166 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 166. A utilização da NF3e de que trata este Título será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024 (Ajuste SINIEF 14/23).” (NR) ALTERAÇÃO 4.664 – O art. 215 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 215. ...................................................................................... § 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa. § 2º O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do disposto na Seção IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2023, quanto à alteração 4.660; II – a contar de 1º de junho de 2023, quanto à alteração 4.663; e III – a contar da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 94-I do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 29 de novembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 083/2023 PeSEF de 27.11.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOINVILLE ATO GERFE/05 Nº 01/2023 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Joinville. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOINVILLE, conforme o disposto, no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Gabriel Neuman, matrícula 617.241-5, a competência para a prática dos atos referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Joinville, 21 de novembro de 2023. OLANDIO HORNBURG Gerente Regional da 5ª GERFE Matrícula 184.248-0
ATO DIAT Nº 084/2023 PeSEF de 27.11.23 Institui o Núcleo de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC) para coordenar e aprimorar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de Devedor Contumaz. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o Núcleo de Acompanhamento e Aperfeiçoamento do Regime Especial do Devedor Contumaz (NUDEC), para coordenar e aprimorar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de devedor contumaz, nos termos dos arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Compete ao NUDEC: I – acompanhar as atividades relativas ao enquadramento de contribuintes na condição de devedor contumaz pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual ou por autoridades delegatárias, fornecendo suporte técnico e encaminhando as recomendações pertinentes para a sua correta execução; II – propor as alterações legislativas necessárias que reforcem a aplicação do regime especial do devedor contumaz, visando ao aumento da recuperabilidade do crédito tributário; III – discutir, propor, planejar, adotar e gerenciar fluxos e rotinas, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos no combate ao devedor contumaz; IV – propor o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas; V – propor a elaboração de manuais, instruções normativas, orientações internas e afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; e VI – desenvolver e realizar programas de treinamento para a implementação dos procedimentos. Art. 3º O NUDEC será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Iuri Lima de Freitas, matrícula 645.068-7, coordenador; II – Felipe Moro Martins, matrícula 617.153-2, subcoordenador; III – André Luis Carolino Melo, matrícula 618.243-7, membro; IV – Ênio Queiroz e Silva Lima, matrícula 617.194-0, membro; e V – João Rafael Rubik, matrícula 617.156-7, membro. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 18.750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 DOE de 24.11.23 Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)”, para isentar a pessoa com deficiência, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado inciso IX ao caput do art. 10 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2023. JORGINHO MELLO Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 347/2023 PeSEF de 22.11.23 Publica a relação de empresas credenciadas para fornecimento de óleo diesel com aplicação do benefício fiscal de que trata a Subseção II da Seção LIV do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 287 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Publicar, nos termos do Anexo Único desta Portaria, a relação de empresas credenciadas para fornecimento de óleo diesel às concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros detentoras de regime especial concessivo do benefício de que trata a Subseção II da Seção LIV do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único (Portaria SEF nº 347/2023) ANEXO ÚNICO – ALTERADA – Portaria SEF nº 205/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 22.11.23: Raiz do CNPJ Razão Social 00.209.895 REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 01.799.935 RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S/A 01.973.067 AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 05.830.793 ABASTECEDORA GRAL LTDA 05.872.409 DUMASZAK COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA 07.551.295 SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA S/A 11.496.657 ROMANO COMERCIO ATACADISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 23.314.594 ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A 34.274.233 VIBRA ENERGIA S/A 33.337.122 IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A 42.112.699 YES PETRO E LUBRIFICANTES LTDA 75.415.075 RUDIPEL RUDNICK PETROLEO LTDA 79.940.979 COMPECRIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO CRICIUMENSE LTDA 81.632.093 AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 83.946.806 TRANSPORTES AVILA LTDA ANEXO ÚNICO – Redação original – sem efeitos: Raiz do CNPJ Razão Social 00.209.895 REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 01.799.935 RAIZEN MIME COMBUSTIVEIS S/A 01.973.067 AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 05.830.793 ABASTECEDORA GRAL LTDA 05.872.409 DUMASZAK COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA 07.551.295 SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA S/A 11.496.657 ROMANO COMERCIO ATACADISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 23.314.594 VIBRA ENERGIA S/A 33.337.122 IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A 42.112.699 YES PETRO E LUBRIFICANTES LTDA 75.415.075 RUDIPEL RUDNICK PETROLEO LTDA 79.940.979 COMPECRIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO CRICIUMENSE LTDA 81.632.093 AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 83.946.806 TRANSPORTES AVILA LTDA
PORTARIA SEF N° 345/2023 PeSEF de 21.11.23 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica obrigatória a utilização do registro “E115” e seus eventuais registros filhos a partir de 1º de abril de 2024.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 1º de novembro de 2023. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 082/2023 PeSEF de 21.11.23 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para atuar como parecerista. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ÂNGELO CHOJI IKUNO, matrícula nº 301.205-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como parecerista junto à Gerência de Tributação. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023. Florianópolis, 9 de novembro de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Altera dispositivos da Resolução GGG nº 20/2021, que dispõe acerca da distribuição de honorários advocatícios no âmbito das empresas estatais submetidas às diretrizes do Grupo Gestor de Governo. Processo SGPe CIDASC 992/2023.
ATO DIAT Nº 091/2023 PeSEF de 18.11.23 Altera os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 2022, alterados pelo Ato DIAT nº 3, de 2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM EXERCÍCIO, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Os Anexos I, II, III e IV do Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2023, aprovado e publicado pelo Ato DIAT nº 76, de 19 de dezembro de 2022, alterados pelo Ato DIAT nº 3, de 20 de janeiro de 2023, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023. Florianópolis, 11 de dezembro de 2023. DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Diretora de Administração Tributária, em exercício (assinado digitalmente)