PORTARIA SEF N° 178/2024 PeSEF de 05.09.24 Altera a Portaria SEF nº 342, de 2012, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre (ACL). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 342, de 12 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º A quantidade de energia elétrica consumida, prevista na alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ser informada pela distribuidora, permanecendo por conta do usuário livre a responsabilidade pelo cadastramento da Unidade Consumidora (DEVEC 4).” (NR) Art. 2º O art. 3º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A DEVEC, de que trata o artigo 2º, deverá ser prestada em meio eletrônico até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 5º da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... I - relativamente à operação descrita no inciso I do caput do artigo 1º, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, de que trata o artigo 147 do anexo 11 do RICMS/SC-01, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações: ...................................................................................................... 6. o sequencial da linha dentro do arquivo, sempre iniciado em “1”, para cada arquivo enviado. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O Anexo II da Portaria SEF nº 342, de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 052/2024 PeSEF de 05.09.24 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de disciplinar a execução de diligências determinadas pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, Grupo de Trabalho com objetivo de disciplinar a execução de diligências determinadas pelo Tribunal Administrativo Tributário (TAT), conforme estabelecem os arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Parágrafo Único. Compete ao Grupo de Trabalho discutir, planejar e propor as medidas legislativas necessárias para a realização e elaboração de relatório, ou resposta às solicitações de diligência determinadas pelo TAT. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Carlos Roberto Molim, matrícula 344.164-4, coordenador; II – Ricardo Neves da Rocha Cohim Silva, matrícula 644.292-7, subcoordenador; III – Felipe Letsch, matrícula 301.207-7, membro; IV – Nilton Ribeiro Filippon, matrícula 344.211-0, membro. Art. 3º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 210/2024 PeSEF de 04.09.24 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo III da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º O Anexo IV da Portaria SEF nº 143, de 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 209/2024 PeSEF de 04.09.24 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I CÓDIGOS DE RECEITA PARA PREENCHIMENTO DE DARE ...................................................................................................... 9660 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. - Classifica-se neste código a arrecadação de valores provenientes de honorários advocatícios, decorrentes do êxito processual nas ações em que atuam os advogados autárquicos e fundacionais, conforme Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 047/2024 PeSEF de 03.09.24 Altera o Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 2022, que designa representantes da Diretoria de Administração Tributária nas reuniões dos Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 45, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – da data da sua publicação, com relação à alteração realizada no GT18; e II – de 3 de junho de 2024, com relação à alteração realizada no GT75. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 047/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 045/2022) GT NOME DO GRUPO/SUBGRUPO DE TRABALHO REPRESENTANTE(S) MATRÍCULA .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 18 GT18 – Corregedores das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal Guilberto Chaplin Savedra 1842137 Luiz Carlos Silva 1849514 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... 75 GT75 – Imposto sobre Bens e Serviços - IBS Carlos Roberto Molim 3441644 Daniel Cunha Salomão 6444768 Ramon Santos de Medeiros 1849689 .............. ................................................................................................................. ..................................................................... ........................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 048/2024 PeSEF de 03.09.24 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e conforme o disposto no art. 413-A do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOAÇABA ATO GERFE/07 Nº 01/2024 Delega competência do Gerente Regional da Fazenda Estadual de Joaçaba. O GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE JOAÇABA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Ivaneide Squisatti, matrícula 344.177-6, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Joaçaba, 27 de agosto de 2024. AVELINO DORINI PRIMO Gerente Regional da 7ª GERFE Matrícula 184.239-0
ATO DIAT Nº 042/2024 PeSEF de 30.08.24 Altera o Ato DIAT nº 11, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 11, de 25 de março de 2024, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Lassberg, Stannis, Unika, CIA ANDINA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, Öluns Cervejaria, Dom Haus, Schornstein, Cervejaria Machado, HNK/Kaiser, INBEB INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA, Salva Craft Bier, FUMACENSE ALIMENTOS LTDA e Big John, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas SPAL, Fruki, ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 11, de 2024, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas SPAL, BEBIDAS POTY S.A., Hugo Cini, ROXO DISTRIBUIDORA E ATACADO, conforme consta no Processo SEF 11976/2024, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2024. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. Dilson Jiroo Takayema Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
ATO DIAT Nº 046/2024 PeSEF de 30.08.24 Altera o Ato DIAT nº 44, de 2023, que define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 44, de 22 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir de 1º de abril de 2025. ...................................................................................................... § 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir de 1º de abril de 2025.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de agosto de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 691, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 30.08.24 Introduz a Alteração 4.774 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6583/2024, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.774 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – ............................................................................................ ...................................................................................................... e) ações que fomentem a geração de energia elétrica renovável e de eficiência energética. ...................................................................................................... § 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento: I – a CELESC solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando: a) ofício emitido pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e b) a estimativa dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público responsável pela solicitação; II – o termo de compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão público que solicitou a execução da obra; e III – a celebração de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua necessidade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 692, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 DOE de 30.08.24 Introduz as Alterações 4.762 a 4.765 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4754/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.762 – O art. 96 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Ficam dispensados o estorno do crédito, conforme disposto no art. 36 deste Regulamento, e o pagamento do imposto diferido, nos termos do § 2º do art. 1º do Anexo 3, relativamente à entrada de mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... III – prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.763 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 33. ............................................................................................. I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; ...................................................................................................... § 34. ............................................................................................. I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.764 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 246. Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: ...................................................................................................... § 32. A concessão dos tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.765 – O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Ressalvado o disposto no § 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: ...................................................................................................... § 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de agosto de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda