DECRETO Nº 1.017, DE 11 DE JUNHO DE 2025 DOE de 11.06.25 Institui a Comissão Especial para Aquisições e Contratações do PROFISCO II, com a finalidade específica de conduzir os procedimentos de aquisição e de contratação no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (PROFISCO II SC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Lei nº 17.539, de 4 de julho de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 2447/2025, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para Aquisições e Contratações do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (PROFISCO II SC), com a finalidade específica de conduzir os procedimentos de seleção em conformidade com as políticas de aquisições estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Art. 2º À Comissão Especial para Aquisições e Contratações do PROFISCO II SC caberá: I – realizar os procedimentos de seleção, segundo as políticas estabelecidas pelo BID para a aquisição de bens, para a contratação de obras e de serviços comuns e para a seleção e a contratação de consultores; II – elaborar atos convocatórios, executar atos procedimentais e decisórios, realizar diligências e dar ciência do resultado do julgamento à Unidade de Coordenação de Projetos e à área técnica requisitante do processo de seleção; III – receber e processar pedidos de informações, impugnações e recursos, nos limites de sua competência; e IV – elaborar relatórios de julgamento e pareceres técnicos no âmbito dos processos de seleção. Art. 3º A Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto será composta por 9 (nove) membros, sendo 3 (três) servidores indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e 6 (seis) servidores indicados pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), designados mediante ato conjunto dos titulares das duas secretarias. Parágrafo único. A designação de servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual para integrar a Comissão de que trata este Decreto, observado o limite de 9 (nove) membros, conforme previsto no caput deste artigo, não implica lotação ou exercício na SEA ou na SEF, permanecendo o servidor designado em exercício no órgão ou na entidade de origem. Art. 4º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto perceberão mensalmente a gratificação prevista no inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor estabelecido para o Nível 1, do Grupo de “Funções Gratificadas”, constante do Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, vigente na data de publicação deste Decreto. Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações atribuídas ao servidor, desde que sejam integralmente observados os parâmetros e os limites estabelecidos na legislação aplicável. Art. 5º Fica a atuação da Comissão de que trata este Decreto limitada aos processos de aquisição e de contratação previstos no Plano de Aquisições do PROFISCO II SC. Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento dos órgãos ou das entidades a que os servidores estão vinculados. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil VÂNIO BOING Secretário de Estado da Administração CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 35/2025 PeSEF de 10.06.25 Habilita o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, o Município de Guatambu para o recebimento das informações objeto do referido Convênio. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação do Município ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. (CIDASC) a alterar o Anexo V do Plano de Carreira, Cargos e Salários. Processo CIDASC 5116/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo CIDASC 1428/2025.
ATO DIAT Nº 031/2025 PeSEF de 09.06.25 Dispõe sobre o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer o procedimento, as condições e os prazos relativos ao Pedido de Cancelamento Extemporâneo de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o inciso II do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 2º O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo de CT-e deverá ser realizado pelo contribuinte emitente, por meio de aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária (SAT), observado o seguinte: I – o registro do pedido no SAT deverá ser realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de emissão do CT-e; II – cada pedido corresponderá a um único CT-e, identificado pela respectiva chave de acesso de 44 (quarenta e quatro) posições; e III – o registro do pedido no SAT implicará a geração automática do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), cujo pagamento constitui condição para o processamento da solicitação, nos termos do inciso I do § 10 do art. 47 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 3º É vedado o cancelamento extemporâneo de CT-e: I – emitido em ambiente de contingência; II – após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua emissão; ou III – nas hipóteses em que o SAT ou o Ambiente Nacional do CT-e identificar indícios da ocorrência do fato gerador do imposto relativo ao serviço de transporte; Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se como hipótese indicativa da ocorrência do fato gerador do imposto: I – a existência de registro de passagem vinculado ao documento fiscal; II – a escrituração do documento fiscal pelo tomador do serviço; III – a existência de eventos ou documentos fiscais vinculados ao CT-e, tais como: a) Carta de Correção Eletrônica (CC-e); b) CT-e Complementar; c) CT-e Substituto; d) Evento de Prestação de Serviço em Desacordo; e) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); ou f) Evento de Comprovante de Entrega; e IV – a identificação, por meio de cruzamento de informações fiscais ou outros elementos disponíveis à fiscalização tributária, de indícios suficientes da ocorrência do fato gerador do imposto. Art. 4º Após a finalização do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo no SAT, o contribuinte deverá transmitir o evento de cancelamento ao sistema autorizador de CT-e da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) no prazo de: I – 15 (quinze) dias, contados da data do registro do pedido de cancelamento realizado na forma do art. 2º deste Ato; e II – 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do CT-e a ser cancelado. Parágrafo único. O cumprimento simultâneo dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo é condição indispensável para a validade do evento de cancelamento extemporâneo. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 032/2025 PeSEF de 09.06.25 Designa Auditor Fiscal da Receita Estadual para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no inciso II da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação Técnica nº 082/2024/MP, cadastrado no SIGEF sob o número 2025TN000213, RESOLVE: Art. 1º Fica designado o Auditor Fiscal da Receita Estadual Douglas Nunes Dantas, matrícula 0617175-3-01, para composição do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e Recuperação de Ativos (GAESF). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 033/2025 PeSEF de 09.06.25 Estabelece as diretrizes para a metodologia do cálculo da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária efetiva disponibilizada no Balanço Geral do Estado. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o teor do processo PMO 16/00488266, que tramita junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), RESOLVE: Art. 1º O montante da renúncia de receitas decorrente de incentivo ou benefício de natureza tributária concedida no exercício compreende a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral e a redução da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. Art. 2º O cálculo da renúncia de receita relativa à anistia será realizado com base em relatório extraído de aplicação constante no Sistema de Administração Tributária (SAT) que indique o valor total da redução do crédito tributário relativa aos descontos em juros e multas concedidos no âmbito de programas de recuperação de créditos tributários instituídos até 31 de dezembro do exercício. Art. 3º O cálculo da renúncia de receita relativa à remissão será realizado com base em relatório de lançamentos e transações realizadas no SAT e em outros sistemas externos, se for o caso, que indiquem as remissões efetivamente praticadas no exercício, bem como sua base legal. Art. 4º O cálculo da renúncia de receita relativa ao subsídio decorrente do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) será realizado a partir do somatório dos descontos concedidos aos empreendimentos quando do pagamento da parcela mensal do incentivo, nos termos do caput do Art. 17 do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. Art. 5º O cálculo da renúncia de receita relativa aos créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos no exercício será realizado por contribuinte, por período e por tipo de crédito presumido. § 1º Em relação aos créditos presumidos em complementação aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). § 2º Em relação aos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto, o valor da renúncia será o valor total de tais créditos presumidos informados pelo contribuinte no DCIP, deduzidos os estornos por ele declarados no item 065 - Estorno de Crédito da Entrada em Decorrência da Utilização de Crédito do quadro 04 da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME), observado o seguinte: I – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado somente um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, o valor da renúncia será o valor de tal crédito informado no DCIP subtraído do estorno declarado no item 65 do quadro 04 da DIME; e II – caso o contribuinte, no período de cálculo, tenha apropriado mais de um tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos: a) será obtido um fator por meio da divisão do valor de cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos informado no DCIP pelo valor total dos créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos informados no DCIP; b) o fator obtido na forma da alínea “a” deste inciso será multiplicado pelo valor total dos estornos declarados no item 65 do quadro 04 da DIME; e c) o valor da renúncia, para cada tipo de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, será o valor de tal crédito informado no DCIP, deduzido do valor obtido na forma da alínea “b” deste inciso. Art. 6º O cálculo da renúncia de receita relativa à isenção e à redução da base de cálculo será realizado com base nos elementos constantes nos documentos fiscais eletrônicos que permitam identificar o montante do ICMS exonerado, bem como de informações fornecidas por órgãos entidades externas, quando necessário. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de junho de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 7 candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022, e Edital nº 001/2025, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe CIDASC 2177/2025.
O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a implementar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) para os Exercícios 2024 e 2025 e aprova o respectivo Regulamento. Processo PIMB 4317/2023.
PORTARIA SEF N° 132/2025 PeSEF de 05.06.25 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios provisórios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2026. Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Os valores do ICMS Educação utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios provisório constantes no Anexo Único são os que foram calculados em 2024, uma vez que os valores referentes a 2025 ainda não foram calculados. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 132/2025) Município Valor adicionado 2024 (R$) IPM em 2026 (%) ABDON BATISTA 363.190.253,28 0,1156809 ABELARDO LUZ 1.391.375.142,70 0,3286253 AGROLÂNDIA 531.671.190,27 0,1664578 AGRONÔMICA 236.362.507,37 0,1020924 ÁGUA DOCE 1.337.564.557,66 0,2832725 ÁGUAS DE CHAPECÓ 368.048.889,72 0,1219155 ÁGUAS FRIAS 319.214.704,45 0,1168575 ÁGUAS MORNAS 182.140.088,70 0,0910364 ALFREDO WAGNER 368.009.567,56 0,1217149 ALTO BELA VISTA 179.177.343,82 0,0837388 ANCHIETA 322.634.477,42 0,1174503 ANGELINA 147.536.855,67 0,0799384 ANITA GARIBALDI 175.265.669,80 0,0879075 ANITÁPOLIS 136.968.065,81 0,0791143 ANTÔNIO CARLOS 1.369.647.950,73 0,2741141 APIÚNA 738.870.146,62 0,2069558 ARABUTÃ 728.561.708,73 0,1873245 ARAQUARI 7.216.575.889,51 1,4340210 ARARANGUÁ 2.078.183.464,26 0,4396032 ARMAZÉM 482.883.994,31 0,1418317 ARROIO TRINTA 264.718.707,50 0,1020331 ARVOREDO 352.930.194,37 0,1191713 ASCURRA 287.757.527,72 0,1022410 ATALANTA 112.607.771,23 0,0779598 AURORA 396.986.107,35 0,1314030 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 89.801.442,49 0,0864072 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 142.543.418,58 0,0895900 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4.715.908.576,33 1,0383794 BALNEÁRIO GAIVOTA 142.282.034,33 0,0956219 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.092.623.863,03 0,3267071 BALNEÁRIO RINCÃO 181.726.232,78 0,1015717 BANDEIRANTE 213.293.743,15 0,0925485 BARRA BONITA 89.959.833,62 0,0712991 BARRA VELHA 1.602.110.439,28 0,4059617 BELA VISTA DO TOLDO 330.741.946,69 0,1248529 BELMONTE 124.634.968,38 0,0787262 BENEDITO NOVO 528.834.053,25 0,1470470 BIGUAÇU 3.935.108.448,65 0,7409173 BLUMENAU 17.988.311.053,50 3,5657446 BOCAINA DO SUL 91.168.943,42 0,0749579 BOM JARDIM DA SERRA 401.767.573,51 0,1235066 BOM JESUS 195.021.161,67 0,0895690 BOM JESUS DO OESTE 174.246.322,11 0,0859138 BOM RETIRO 303.647.310,98 0,1178575 BOMBINHAS 479.728.792,71 0,1977281 BOTUVERÁ 607.515.860,62 0,1572746 BRAÇO DO NORTE 2.438.077.490,32 0,4760313 BRAÇO DO TROMBUDO 346.120.950,22 0,1173172 BRUNÓPOLIS 220.476.516,32 0,0909956 BRUSQUE 9.045.750.751,58 1,7425112 CAÇADOR 4.784.681.027,78 0,9594853 CAIBI 605.528.835,22 0,1530989 CALMON 165.722.359,89 0,0892011 CAMBORIÚ 1.575.914.929,02 0,5376389 CAMPO ALEGRE 871.152.269,81 0,2207980 CAMPO BELO DO SUL 384.855.428,96 0,1419565 CAMPO ERÊ 594.277.851,17 0,1727487 CAMPOS NOVOS 5.061.061.077,76 0,9373044 CANELINHA 365.962.998,69 0,1299173 CANOINHAS 2.214.313.229,93 0,5224859 CAPÃO ALTO 282.087.026,34 0,1046301 CAPINZAL 1.637.858.934,12 0,3819607 CAPIVARI DE BAIXO 1.228.667.990,32 0,2912272 CATANDUVAS 668.238.844,15 0,1876019 CAXAMBU DO SUL 352.466.893,96 0,1190169 CELSO RAMOS 73.226.891,30 0,0720223 CERRO NEGRO 110.405.590,92 0,0782080 CHAPADÃO DO LAGEADO 109.776.479,19 0,0767790 CHAPECÓ 12.681.848.868,87 2,4250819 COCAL DO SUL 1.367.838.444,32 0,3152966 CONCÓRDIA 5.421.238.852,13 1,0938873 CORDILHEIRA ALTA 680.980.783,99 0,1822984 CORONEL FREITAS 858.910.093,22 0,2169897 CORONEL MARTINS 140.004.531,21 0,0831134 CORREIA PINTO 714.896.978,66 0,1816378 CORUPÁ 858.840.279,07 0,2265265 CRICIÚMA 7.246.342.829,54 1,6505884 CUNHA PORÃ 922.290.970,92 0,2276690 CUNHATAÍ 307.306.839,24 0,1090164 CURITIBANOS 2.218.940.853,24 0,4491758 DESCANSO 614.774.309,94 0,1685512 DIONÍSIO CERQUEIRA 605.280.207,23 0,1624211 DONA EMMA 157.248.137,73 0,0825931 DOUTOR PEDRINHO 155.792.392,63 0,0838126 ENTRE RIOS 141.356.280,48 0,0816975 ERMO 368.037.821,36 0,1252987 ERVAL VELHO 363.264.698,20 0,1209311 FAXINAL DOS GUEDES 1.280.268.882,96 0,3115747 FLOR DO SERTÃO 134.367.523,99 0,0797587 FLORIANÓPOLIS 11.663.659.310,04 2,3545218 FORMOSA DO SUL 184.596.234,50 0,0885727 FORQUILHINHA 1.396.665.558,63 0,3388854 FRAIBURGO 1.625.878.383,26 0,4214951 FREI ROGÉRIO 156.464.180,36 0,0804947 GALVÃO 192.563.131,73 0,0932096 GAROPABA 533.452.403,09 0,1891386 GARUVA 1.898.939.148,73 0,3595294 GASPAR 5.359.263.477,44 1,0388917 GOVERNADOR CELSO RAMOS 891.629.909,77 0,2300018 GRÃO PARÁ 554.877.684,81 0,1447198 GRAVATAL 305.811.697,74 0,1093441 GUABIRUBA 1.341.571.161,52 0,3389840 GUARACIABA 910.454.320,75 0,2289312 GUARAMIRIM 4.720.542.944,79 0,8898221 GUARUJÁ DO SUL 286.014.145,98 0,1124328 GUATAMBÚ 1.073.121.252,03 0,2186602 HERVAL D'OESTE 813.595.087,16 0,2166937 IBIAM 222.505.276,34 0,0941788 IBICARÉ 359.653.747,08 0,1177529 IBIRAMA 564.610.988,60 0,1852979 IÇARA 3.340.969.155,60 0,7127634 ILHOTA 883.619.054,84 0,2395978 IMARUÍ 132.081.216,51 0,0900781 IMBITUBA 2.424.943.575,70 0,5352671 IMBUIA 304.242.253,68 0,1150707 INDAIAL 3.999.435.193,25 0,8520757 IOMERÊ 563.508.765,20 0,1595918 IPIRA 165.212.211,70 0,0931929 IPORÃ DO OESTE 907.296.513,51 0,2256339 IPUAÇU 808.986.430,16 0,1963407 IPUMIRIM 1.001.386.315,68 0,2437721 IRACEMINHA 427.440.652,73 0,1308417 IRANI 524.591.505,17 0,1627465 IRATI 118.649.789,29 0,0732736 IRINEÓPOLIS 510.676.272,81 0,1781361 ITÁ 986.494.037,52 0,2494790 ITAIÓPOLIS 1.664.098.183,70 0,3551073 ITAJAÍ 46.822.103.452,70 8,2865653 ITAPEMA 1.631.854.791,82 0,5293428 ITAPIRANGA 1.701.869.461,18 0,3822553 ITAPOÁ 2.216.846.764,03 0,4826281 ITUPORANGA 1.143.955.855,36 0,2873906 JABORÁ 555.755.147,96 0,1532850 JACINTO MACHADO 496.217.962,78 0,1534023 JAGUARUNA 569.984.165,70 0,1785946 JARAGUÁ DO SUL 14.967.080.936,59 2,8085297 JARDINÓPOLIS 175.658.620,10 0,0848765 JOAÇABA 1.999.548.941,83 0,4132421 JOINVILLE 38.303.008.972,93 7,8649010 JOSÉ BOITEUX 113.612.632,70 0,0844522 JUPIÁ 173.684.758,15 0,0818487 LACERDÓPOLIS 322.863.944,30 0,1105121 LAGES 6.557.828.341,75 1,3145358 LAGUNA 628.926.091,28 0,1742057 LAJEADO GRANDE 196.945.783,13 0,0902934 LAURENTINO 351.949.527,01 0,1226433 LAURO MÜLLER 732.727.104,45 0,1951558 LEBON RÉGIS 575.880.187,77 0,1637638 LEOBERTO LEAL 115.886.719,22 0,0771652 LINDÓIA DO SUL 576.353.769,24 0,1583717 LONTRAS 515.264.510,18 0,1520379 LUIZ ALVES 912.195.482,64 0,2232502 LUZERNA 383.481.768,92 0,1362650 MACIEIRA 150.499.783,53 0,0827759 MAFRA 2.792.914.289,12 0,6186466 MAJOR GERCINO 117.367.595,85 0,0747069 MAJOR VIEIRA 471.570.121,43 0,1483983 MARACAJÁ 274.577.731,19 0,1121956 MARAVILHA 2.381.050.041,06 0,4671016 MAREMA 330.472.567,76 0,1125830 MASSARANDUBA 1.013.475.638,31 0,2476982 MATOS COSTA 107.961.820,90 0,0746207 MELEIRO 411.075.292,81 0,1367694 MIRIM DOCE 144.593.534,20 0,0824489 MODELO 323.582.909,33 0,1170415 MONDAÍ 999.632.785,79 0,2385651 MONTE CARLO 203.426.294,37 0,1073956 MONTE CASTELO 243.560.955,58 0,1009165 MORRO DA FUMAÇA 967.101.705,12 0,2596814 MORRO GRANDE 268.643.017,82 0,0983906 NAVEGANTES 6.290.044.999,52 1,3539391 NOVA ERECHIM 481.829.471,00 0,1450947 NOVA ITABERABA 434.980.887,61 0,1415848 NOVA TRENTO 451.974.558,19 0,1526631 NOVA VENEZA 1.267.607.096,19 0,2943297 NOVO HORIZONTE 176.396.459,93 0,0850716 ORLEANS 1.354.073.744,66 0,3004910 OTACÍLIO COSTA 1.176.594.390,73 0,2843276 OURO 689.277.922,07 0,1779112 OURO VERDE 225.874.790,08 0,0976476 PAIAL 142.635.008,73 0,0820459 PAINEL 100.490.588,80 0,0722309 PALHOÇA 7.000.186.392,88 1,4203220 PALMA SOLA 446.876.485,71 0,1431216 PALMEIRA 177.862.122,80 0,0903714 PALMITOS 1.234.803.768,74 0,2868491 PAPANDUVA 1.025.061.675,87 0,2411456 PARAÍSO 231.763.002,01 0,0962420 PASSO DE TORRES 153.543.891,56 0,1063201 PASSOS MAIA 466.248.278,55 0,1364831 PAULO LOPES 342.386.095,09 0,1164859 PEDRAS GRANDES 353.131.976,74 0,1198476 PENHA 928.430.927,38 0,2646132 PERITIBA 240.110.208,61 0,0957099 PESCARIA BRAVA 55.193.636,42 0,0776780 PETROLÂNDIA 291.087.066,47 0,1083638 PINHALZINHO 1.856.063.670,10 0,3954688 PINHEIRO PRETO 489.785.467,45 0,1402389 PIRATUBA 1.910.159.467,69 0,3639766 PLANALTO ALEGRE 169.013.617,32 0,0858673 POMERODE 3.276.114.615,57 0,7134782 PONTE ALTA 208.973.240,30 0,0929794 PONTE ALTA DO NORTE 136.644.323,19 0,0752708 PONTE SERRADA 425.998.695,38 0,1372018 PORTO BELO 1.085.274.866,26 0,2827263 PORTO UNIÃO 1.002.437.419,86 0,2461780 POUSO REDONDO 890.069.516,62 0,2124177 PRAIA GRANDE 194.902.992,46 0,0971731 PRESIDENTE CASTELLO BRANCO 205.232.016,12 0,0922686 PRESIDENTE GETÚLIO 1.219.581.731,97 0,2623784 PRESIDENTE NEREU 66.292.943,64 0,0687670 PRINCESA 221.076.065,19 0,0910466 QUILOMBO 890.300.431,60 0,2143382 RANCHO QUEIMADO 117.226.585,39 0,0770934 RIO DAS ANTAS 815.212.457,05 0,2123461 RIO DO CAMPO 356.470.027,78 0,1194129 RIO DO OESTE 462.979.805,13 0,1454219 RIO DO SUL 3.289.837.666,51 0,6583842 RIO DOS CEDROS 565.583.752,63 0,1726779 RIO FORTUNA 410.009.670,75 0,1242850 RIO NEGRINHO 1.794.929.029,66 0,4204859 RIO RUFINO 46.734.673,02 0,0656964 RIQUEZA 291.578.507,87 0,1091526 RODEIO 365.941.729,18 0,1337548 ROMELÂNDIA 220.670.624,49 0,0909183 SALETE 560.651.848,70 0,1537886 SALTINHO 219.426.561,49 0,0961020 SALTO VELOSO 403.428.653,07 0,1401191 SANGÃO 852.529.962,42 0,2013292 SANTA CECÍLIA 853.565.143,09 0,2012741 SANTA HELENA 176.049.481,89 0,0864211 SANTA ROSA DE LIMA 87.629.274,53 0,0715015 SANTA ROSA DO SUL 181.842.246,50 0,1021754 SANTA TEREZINHA 353.990.597,86 0,1174046 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 121.414.111,76 0,0757063 SANTIAGO DO SUL 94.390.488,09 0,0706796 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 786.844.684,31 0,2212017 SÃO BENTO DO SUL 4.345.913.524,47 0,9089939 SÃO BERNARDINO 148.104.212,61 0,0821235 SÃO BONIFÁCIO 137.007.732,61 0,0741004 SÃO CARLOS 1.326.257.812,81 0,2855519 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 232.509.490,11 0,1017084 SÃO DOMINGOS 631.724.780,04 0,1740412 SÃO FRANCISCO DO SUL 6.105.163.336,85 1,1729253 SÃO JOÃO BATISTA 876.442.234,01 0,2612043 SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ 409.597.644,46 0,1228479 SÃO JOÃO DO OESTE 898.249.746,30 0,2122844 SÃO JOÃO DO SUL 261.397.452,21 0,1189979 SÃO JOAQUIM 1.512.650.911,28 0,3120298 SÃO JOSÉ 9.616.574.697,37 1,9872888 SÃO JOSÉ DO CEDRO 658.365.242,35 0,1829187 SÃO JOSÉ DO CERRITO 353.746.123,69 0,1139772 SÃO LOURENÇO DO OESTE 2.263.999.432,17 0,4936015 SÃO LUDGERO 1.319.284.112,73 0,2882848 SÃO MARTINHO 181.500.565,41 0,0867998 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 107.246.277,78 0,0721650 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.595.850.711,59 0,3796295 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 137.887.685,92 0,0820355 SAUDADES 960.991.422,03 0,2412654 SCHROEDER 851.965.958,36 0,2317897 SEARA 1.703.505.470,48 0,3717141 SERRA ALTA 211.089.471,98 0,0949954 SIDERÓPOLIS 799.927.086,34 0,2094683 SOMBRIO 808.491.014,82 0,2348602 SUL BRASIL 214.674.496,21 0,0952463 TAIÓ 1.036.806.220,19 0,2557705 TANGARÁ 1.117.682.361,49 0,2565533 TIGRINHOS 100.797.864,62 0,0740540 TIJUCAS 3.871.931.266,61 0,7429713 TIMBÉ DO SUL 254.328.088,74 0,1023922 TIMBÓ 2.630.444.396,41 0,5675653 TIMBÓ GRANDE 227.326.974,91 0,1089690 TRÊS BARRAS 2.502.711.685,58 0,5401696 TREVISO 313.710.156,52 0,1067507 TREZE DE MAIO 275.533.066,27 0,1113885 TREZE TÍLIAS 1.026.198.408,58 0,2402096 TROMBUDO CENTRAL 357.702.243,63 0,1251756 TUBARÃO 3.262.212.237,92 0,6650097 TUNÁPOLIS 560.334.050,02 0,1523522 TURVO 934.674.181,35 0,2149852 UNIÃO DO OESTE 264.654.118,20 0,1029813 URUBICI 338.555.382,66 0,1246173 URUPEMA 95.098.163,66 0,0698383 URUSSANGA 1.344.702.752,07 0,2984113 VARGEÃO 439.119.230,28 0,1348334 VARGEM 345.335.821,18 0,1085610 VARGEM BONITA 1.075.066.128,60 0,2451079 VIDAL RAMOS 556.569.361,34 0,1562986 VIDEIRA 4.558.771.669,24 0,8981805 VITOR MEIRELES 143.899.970,92 0,0853127 WITMARSUM 204.142.326,51 0,0894424 XANXERÊ 2.784.389.713,05 0,5836854 XAVANTINA 747.728.052,52 0,1857911 XAXIM 2.106.426.897,10 0,4736923 ZORTÉA 181.025.924,66 0,0966059 TOTAL DO ESTADO 437.402.128.162,88 100,0000000