DECRETO Nº 1.856, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 26.11.13 Introduz a Alteração 3.269 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.269 – A alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... e) celebre com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), nas áreas de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos, geração de emprego e renda, desenvolvimento econômico e inovação, em montante equivalente a: 1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); 3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); 4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com faturamento acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ..............................................................................................“ (NR) Art. 2º Ficam transferidos para a SDS os recursos financeiros e instrumentos já firmados no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), incluindo registros, dados e informações, decorrentes da parceria de que trata a alínea “e” do § 1º do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.847, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.235 no RICMS-SC/01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.235 – O Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXIII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXIII DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/13) Seção I Das Condições Gerais Art. 358. As operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL). § 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter número para credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º O número de registro de controle da operação gerado no RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal. § 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Art. 359. Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em ato Cotepe. Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. Seção II Do Credenciamento Art. 360. O pedido de credenciamento do contribuinte será feito pela internet, mediante acesso ao RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Art. 361. Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos: I – cópia dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III – cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo; V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º deste artigo; VII – quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do caput deste artigo. § 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013, deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades desenvolvidas, observada a seguinte classificação: I – fabricante de papel (FP); II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III – importador (IP); IV – distribuidor (DP); V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI – convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); e VII – armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º A primeira via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo, sendo a segunda via devolvida ao requerente. Art. 362. Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º O pedido será indeferido, se constatada: I – falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no art. 361 deste Anexo; II – existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; ou III – situação irregular do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias. § 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito: I – tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido; ou II – esteja garantido em execução fiscal, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE). § 3º O contribuinte será notificado da decisão, cabendo recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 363. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. § 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts. 361 e 362 deste Anexo. § 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL. Art. 364. A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no RECOPI NACIONAL. Seção III Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle Art. 365. O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo caberá: I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados; II – ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado; III – ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados diversos dos indicados no inciso I, hipótese em que o número de registro de controle deverá ser obtido no momento da entrada da mercadoria. Art. 366. A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento: I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361 deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e II – ficará sujeita à convalidação de autoridade designada para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo. Seção IV Da Emissão do Documento Fiscal Art. 367. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL. Art. 368. A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº___”. Seção V Da Transmissão do Registro da Operação Art. 369. O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do número de registro, devendo ainda: I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; e III – na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação (DI). Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário Art. 370. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo para confirmação da operação iniciará: I – na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; e II – na remessa fracionada, na data de cada remessa parcial. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 364 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática. § 3º A operação não confirmada pelo contribuinte destinatário sujeita-se à incidência do imposto. Art. 371. A reativação para novos registros somente se dará quando: I – o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL; ou II – o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS com multa e demais acréscimos legais. Seção VII Da Informação Mensal Relativa aos Estoques Art. 372. O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas a: I – saldo no final do período; II – operações com incidência do imposto; III – utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV – eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante; V – resíduos e perdas no processo de industrialização; e VI – papéis recebidos com incidência do imposto posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da produção de efeitos do RECOPI NACIONAL. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I – livros, identificados de acordo com o número internacional padronizado - ISBN; e II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento com atividade exclusiva de FP. § 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado as informações serão prestadas conforme segue: I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. Seção VIII Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento Art. 373. No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro no RECOPI NACIONAL. § 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II – número do documento fiscal de remessa; e III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: I – informar no documento fiscal correspondente o número do registro de controle gerado na operação original; e II – registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: a) número do registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 3º Tratando-se de operação de devolução de papel promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa original; II – número do documento fiscal de remessa original; III – número e data de emissão do documento fiscal de devolução; e IV – quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Cancelar”, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação concedido anteriormente; II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: I – número do registro de controle da operação de remessa de papel; II – número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento. § 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto. § 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou retorno. § 8º O descumprimento do disposto no § 7º deste artigo acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os contribuintes envolvidos. Seção IX Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro Art. 374. Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal: I – emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por conta e ordem de terceiro; ou II – relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição. Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I – do adquirente original, quando o vendedor remetente for estabelecido em outro estado; ou II – do destinatário, quando o adquirente original for estabelecido em outro estado. Seção X Da Remessa Fracionada Art. 375. Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações: I – número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II – número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III – número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; e IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. Seção XI Da Industrialização Por Conta de Terceiro Art. 376. As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Industrialização”. § 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e II – quantidades totais, por tipo de papel: a) recebidas para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização. § 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo. § 5º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo. § 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. Seção XII Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado Art. 377. Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. § 1º O armazém geral ou depósito fechado, além das demais obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL. § 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”. § 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações: I – número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e II – quantidades totais, por tipo de papel: recebido para armazenagem ou depósito; e b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem. § 4º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I e II - ALTERADOS – Dec_1.954/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: I – a contar de 1º de julho de 2014, quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e II – a contar de 31 de maio de 2014, quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração; I e II – Redação do Dec_1.847/1 vigente de 22.11.13 a 30.12.13: I – a contar de 1º de janeiro de 2014 quanto aos arts. 358, 359 e 363 a 377 desta Alteração; e II – na data de sua publicação quanto aos arts. 360 a 362 desta Alteração. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.848, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.238 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.238 – O art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Fica isenta, até 31 de dezembro de 2014, a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013 DOE de 22.11.13 Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. ................................................................................. I – ............................................................................................ ................................................................................................. f) realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7; ................................................................................................. Art. 149. .................................................................................. § 1º .......................................................................................... ................................................................................................. III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita bruta anual: a) realizarem venda sem emissão de documento fiscal; b) mantiverem qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação vigente; c) utilizarem programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); ou d) utilizarem equipamento tipo “POS” que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso. ................................................................................................. Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98). ................................................................................................. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12) § 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o limite de receita bruta previsto no caput deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso, permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites. .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art. 183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 257/2013 DOE de 11.11.13 Fixa percentual de lucro bruto para as prestações de serviços de transporte. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no inciso II do art. 49 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E : Art. 1º O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento, previsto no inciso II do art. 49 da Lei 10.297/96, relativo às prestações de serviços de transporte, será de: I – 40% (quarenta por cento), para as prestações de serviço de transporte de cargas; II – 60% (sessenta por cento), para as demais prestações de serviço de transporte. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de novembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.824, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013. DOE de 08.11.13 Introduz as Alterações 3.255 e 3.256 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.255 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................................................. .......................................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.256 – O art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 265. .......................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto. ................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.813, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 30.10.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.691, de 2013, que introduz a Alteração 3.185 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.691, de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.814, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 30.10.13 Introduz a Alteração 3.253 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.253 – O inciso VIII do art. 352 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 352. ...................................................................................... ...................................................................................................... VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de outubro de 2013. Florianópolis, 29 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 031/2013 DOE de 29.10.13 Altera o Ato Diat nº 026/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 026/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I – às cervejas e chopes, para as empresas Ambev, Bierbaum, Brasil Kirin, Inab e Rio Grandense, nos termos do Anexo I deste Ato; II – aos refrigerantes, para as empresas Refriko, Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, nos termos do Anexo II deste Ato. Parágrafo Único – as notas de rodapé dos Anexos I e II passam a substituir aquelas publicadas nos respectivos anexos dos Atos Diat 026/2013 e 028/2013. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – desde o dia primeiro de outubro de 2013 para os produtos da INAB; II – a partir do dia primeiro de novembro de 2013 para os demais casos. Florianópolis, 25 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.803, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 24.10.13 Introduz as Alterações 3.249 e 3.250 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.249 – O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da alínea “u” com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.250 – O Anexo 11 fica acrescido do Título VI com a seguinte redação: “TÍTULO VI DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e) (Ajuste SINIEF 21/10) Art. 69. Fica instituído o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea “f” do art. 15 do Anexo 5. Art. 70. O MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido: I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Título III deste Anexo, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; e/ou II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista e de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. § 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. § 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea “f” do art. 15 do Anexo 5; e II – da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10. § 4º Fica autorizada também a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; (cf. o § 4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013); ou II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (cf. o § 4º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013). Art. 72. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte disciplinando a definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das secretarias fazendárias estaduais e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte. Art. 73. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo: I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada; II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e; III – ser elaborado no padrão Extended Markup Language (XML); IV – ter série de 1 a 999; V – ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie. Art. 74. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e. § 2º No caso de o emitente não estar credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou de outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado. Art. 75. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – regularidade fiscal do emitente; II – autoria da assinatura do arquivo digital; III – integridade do arquivo digital; IV – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; e V – numeração e série do documento. Art. 76. Cabe à administração tributária, a partir do resultado da análise referida no art. 75 deste Anexo, cientificar o emitente a respeito de: I – rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de: falha na recepção ou no processamento do arquivo digital; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) duplicidade de número do MDF-e; d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital do MDF-e; e f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e; II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo digital do MDF-e não poderá ser alterado. § 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição. § 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na administração tributária. § 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. Art. 77. O arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 76 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) impresso nos termos deste Título, que também será considerado documento fiscal inidôneo. Art. 78. Fica instituído o DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. § 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente depois da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 76 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 79 deste Anexo. § 2º O DAMDFE: I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte; e III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. § 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte. Art. 79. No caso de ocorrem problemas técnicos que resultem na impossibilidade de transmissão do arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou de obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”; II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste artigo for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original; e b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. § 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. § 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. Art. 80. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 76 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. § 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. § 2º Para cada MDF-e a ser cancelado, deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. § 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. § 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Art. 81. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista e de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte. Art. 82. Aplicam-se ao MDF-e no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias que regulam cada modal. Art. 83. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni