DECRETO Nº 1.359, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.139 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.139 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-C. Das decisões de que trata a Seção V deste Capítulo cabe recurso, uma única vez, ao Gerente de Fiscalização da SEF, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no DOE. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Revogado pelo Decreto nº 1.568/13 Introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.129 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ..................................................................... ..................................................................................... § 2º O imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento poderá ser apropriado como crédito pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B. § 3º ............................................................................. I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35; ..................................................................................... Art. 60. ....................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... II – ............................................................................. ..................................................................................... g) de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional; h) de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, do imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual. ..................................................................................... § 18. O disposto nas alíneas “c” a “g do inciso II do § 1º deste artigo não elide a obrigação de o contribuinte apurar, na forma do art. 53 deste Regulamento ou na forma do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, o imposto relativo às operações subsequentes. ..................................................................................... § 29. O valor do imposto a recolher nas hipóteses das alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal. § 30. Para efeitos do disposto no § 29 deste artigo, independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. § 31. Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo: I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e II – tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), conforme previsto no art. 4º do Anexo 4. § 32. As operações não incluídas na DDA sujeitam-se ao prazo previsto nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo. § 33. Salvo comprovação em contrário, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, quando, a partir de informações relativas ao documento fiscal eletrônico que acobertou o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço, não for possível identificar a data de vencimento do imposto, deverá ser considerado, para esse fim, o quinto dia subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.130 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... ..................................................................................... III – que optarem pelo prazo de recolhimento previsto no inciso II do § 31 do art. 60 do Regulamento, enviarão a Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA). § 1° A DDA deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet. § 2º Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderão ser disponibilizados pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação. § 3º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de portaria, tratará do preenchimento da DDA e demais procedimentos a ela relativos. ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1514/13, art. 1º, – Efeitos desde 26.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1429/13, art. 1º, vigente de 01.02.13 a 25.04.13: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1357/13 – sem vigente: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.361, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.142 e 3.143 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.142 – O art. 266 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.143 – O art. 269-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269-A. O disposto neste Capítulo vigorará até 30 de junho de 2013. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.142; e II – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.143. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 002/2013 DOE de 28.01.13 Altera o Ato Diat nº 028/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 028/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF: I - relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Bierbaum, Brasil Kirin e Colorado, nos termos do Anexo I deste Ato; II - relativamente aos Refrigerantes, para as empresas NewAge e Tio Sam, nos termos do Anexo II deste Ato. III - relativamente aos Energéticos e Isotônicos,para as empresas E+bros, Florete e Tio Sam, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de fevereiro de 2013. Florianópolis, 24 de janeiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.340, de 21 de janeiro de 2013 DOE de 22.01.13 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que institui o Programa Pró-Emprego. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º........................................................................ § 2º Ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 20-B, a execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de 12 (doze) meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo. ..................................................................................... Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderá ser concedido o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), conforme dispuser a resolução referida no art. 5º. § 1º O TTD referido neste artigo: ..................................................................................... II – sujeitar-se-á à legislação superveniente, respeitados os compromissos assumidos pelo Estado por meio de protocolo de intenções, o qual deverá observar a autonomia administrativa e tributária do Estado. ..................................................................................... Art. 20-A. Para projetos de investimento que tenham como objetivo a instalação, ampliação, diversificação ou modernização de atividades relacionadas aos setores automotivo, aeronáutico, aeroespacial e de defesa, além dos demais tratamentos previstos neste Regulamento, podem ser concedidos os seguintes benefícios: I – doação ou concessão de uso de bens imóveis; II – subvenção econômica para aquisição de terrenos, locação de imóvel durante a fase pré-operacional e realização de obras de infraestrutura; III – construção ou ampliação de condomínios e distritos industriais, tecnológicos e de inovação, em parceria com os municípios; e IV – execução de obra de infraestrutura, compreendendo: a) terraplanagem de terreno; b) abertura de ruas e sua pavimentação; c) colocação de meio-fio; d) instalação, adequação e transferência das redes de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial, cloacal e de telecomunicações; e e) demais obras e serviços necessários ao adequado funcionamento do empreendimento. § 1º A concessão de qualquer dos benefícios previstos depende de prévia celebração de termo de compromisso ou instrumento congênere com o Chefe do Poder Executivo, que conterá os parâmetros para enquadramento no Programa. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo podem ser operacionalizados por meio: I – de operações de crédito realizadas com os seguintes agentes financeiros: a) Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina (BADESC); e b) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE); ou II – de recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense (FADESC), inclusive mediante cessão de seus recebíveis em garantia ou para adimplemento de eventuais financiamentos que a beneficiária obtenha junto às instituições financeiras oficiais com o objetivo de instalar, ampliar, diversificar ou modernizar atividades mencionadas no caput deste artigo. § 3º Cabe à instituição financeira oficial que conceder financiamento com garantia ou adimplemento de recebíveis do FADESC, na forma do inciso II do § 2º, a seleção dos recebíveis, devendo o FADESC proporcionar amplo acesso aos contratos correspondentes, prestando as informações necessárias à adequada avaliação dos recebíveis. § 4º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º serão depositados diretamente na instituição financeira oficial que conceder o financiamento. § 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda solicitará que uma instituição financeira oficial elabore relatório contendo análise econômica, financeira, cadastral e de viabilidade técnica do projeto enquadrado. § 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor da subvenção está limitado à soma dos seguintes valores: I – valor atribuído ao terreno, acrescido do custo das obras de infraestrutura necessárias à preparação do imóvel para finalidade industrial, fixado em processo técnico de avaliação procedido por instituição financeira oficial; e II – valor constante do contrato de locação de imóvel durante a fase pré-operacional, firmado pela beneficiária com o proprietário do imóvel alugado. § 7º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º deste artigo, os valores devem ser submetidos à homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 8º Após expedida a resolução de que trata o art. 5º, a formalização da operação se dará por instrumento contratual, que, entre outros aspectos, deve estipular: a) condições das transferências dos recursos relativos à subvenção; b) cláusula resolutória com fixação de indenização, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo e no art. 20-B; c) prever, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a reversão do bem ao patrimônio público, sem direito de ressarcimento à beneficiária em razão das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas no imóvel; d) prever, na hipótese do § 2º, que o FADESC deverá substituir os recebíveis correspondentes aos contratos que vieram a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias. § 9º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como atividades relacionadas ao setor automotivo a montagem ou fabricação de: I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto com 2 (duas) ou mais rodas; II – veículos automotores terrestres de transporte de cargas; III – tratores, máquinas e equipamentos autopropulsados; IV – carroçarias, reboques e semirreboques; e V – partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos (acabados e semiacabados) e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste parágrafo. § 10. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 105, de 2007, o gozo dos benefícios previstos neste artigo fica condicionado à inexistência de débito junto à Fazenda estadual, salvo se com exigibilidade suspensa, observado o seguinte: I – na hipótese de inadimplemento da obrigação, o benefício concedido será suspenso até a regularização da obrigação, caso em que a aplicação do benefício retroagirá à data da suspensão; II – recairão exclusivamente sobre a empresa beneficiada quaisquer ônus, inclusive multas e juros devidos, relativos ao período em que suspenso o benefício. § 11. Para os efeitos deste artigo considera-se: I – instalação: instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição, por empresa que ainda não tenha realizado, no Estado, operações e prestações sujeitas ao ICMS ou de ramo diverso daquele adquirido, dos ativos de planta instalada no Estado, cujas operações estejam paralisadas há mais de 2 (dois) anos; II – ampliação: expansão de unidade existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado; III – diversificação: introdução de novas linhas de produção em empresa já instalada no Estado, para fabricação de produtos diferentes dos já produzidos, com ou sem exclusão de linhas existentes; IV – modernização: incremento das atividades existentes de empresa instalada no Estado, pela introdução de tecnologias, métodos e meios racionais de produção mais atuais, com influência direta ou indireta no processo produtivo existente; e V – fase pré-operacional: período compreendido entre a habilitação da empresa beneficiária e o início de sua efetiva atividade. Art. 20-B. Para obtenção dos benefícios de que trata o art. 20-A deste Regulamento, a empresa beneficiária deverá firmar compromisso com o Estado, prevendo o seguinte: I – geração de incremento mínimo na arrecadação do ICMS para o Estado em valor equivalente ao benefício previsto no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, no prazo de até 8 (oito) anos contados: a) do início da atividade objeto do benefício, quando se tratar da instalação de novos empreendimentos; e b) da ampliação, diversificação e modernização, em caso de empreendimento existente no Estado; II – incremento dos níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; III – ações visando o desenvolvimento sustentável do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento local e regional; IV – a assunção da responsabilidade de: a) iniciar a construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de obtenção de todas as licenças e autorizações legais necessárias ao início dessas atividades; b) iniciar as atividades nos prazos previstos em cronograma de execução, após a conclusão da construção, ampliação, diversificação ou modernização do empreendimento mencionada na alínea “a” deste inciso; e c) manter a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade principal e o exercício de sua atividade pelo prazo de 2 (dois) anos após o evento do incremento da arrecadação de que trata o inciso I deste artigo; V – a assunção da obrigação de indenizar o Estado pelos dispêndios incorridos na concessão dos incentivos previstos no art. 20-A, incisos I a IV, deste Regulamento, nas seguintes situações: a) mudança ou cessação da atividade principal sem prévia autorização do Grupo Gestor, exceto se a mudança ou cessação da atividade principal: 1. for decorrente de fatores supervenientes excepcionais ou imprevisíveis, estranhos à vontade das partes, que alterem fundamentalmente as condições de exploração do empreendimento; 2. for decorrente de omissão ou atraso de providências a cargo da administração pública; ou 3. ocorrer após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento de arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; b) alienação a qualquer título, sem prévia autorização do Grupo Gestor, do bem imóvel adquirido mediante concessão dos incentivos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 20-A deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses de: 1. constrição judicial requerida por terceiros e antes de decorrido o prazo previsto na alínea “c” do inciso IV deste artigo; ou 2. alienação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos do evento do incremento em arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo; e c) não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária, conforme compromisso firmado com o Estado e o termo de condições e obrigações estabelecidas no enquadramento da beneficiária no Programa Pró-Emprego. § 1º A aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – somente serão considerados os valores de imposto recolhidos pela empresa para o Estado no período, sem considerar eventuais acréscimos legais decorrentes de atraso no recolhimento do imposto ou infração à legislação tributária; II – não serão computados os valores de imposto recolhido por responsabilidade pelas operações ou prestações subsequentes (substituição tributária); III – para efeitos comparativos, os valores referentes aos benefícios, bem como os recolhidos pela empresa beneficiária, serão corrigidos mediante aplicação do mesmo índice de correção, a contar da data do pagamento do imposto ou daquela em que efetivado o incentivo; IV – aos valores de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser acrescidos os valores relativos aos créditos de imposto recebidos em transferências de terceiros, autorizadas na forma da legislação tributária, observado em relação a estes o previsto no inciso III deste parágrafo; V – o valor do incentivo será o equivalente: a) na hipótese do inciso I do caput do art. 20-A, ao valor venal do imóvel na data em que transferido seu uso ou propriedade à empresa beneficiária; b) na hipótese do inciso II do caput do art. 20-A, ao montante da subvenção; c) na hipótese do inciso III do caput do art. 20-A, ao valor total devido pelo Estado, na proporção da área ocupada pela empresa em relação à área total destinada exclusivamente à instalação de empreendimentos; e d) na hipótese do inciso IV do caput do art. 20-A, ao valor despendido pelo Estado, incluído os valores relativos a taxas e licenças; VI – em se tratando de empresa já estabelecida no Estado, a quantificação do ICMS gerado pelo empreendimento beneficiado corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou por outro índice que o venha a substituir, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da atividade referente ao projeto enquadrado no Programa, considerando o conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa beneficiaria situados no Estado. § 2º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo observará: I – para efeitos de cálculo da média, o valor do ICMS, apurado em cada um dos 12 (doze) meses considerados, deverá ser atualizado até a data de cálculo do incentivo; II – para efeitos de apuração do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado: a) na hipótese de a empresa adotar o regime de apuração consolidada previsto na Seção II do Capítulo VII do RICMS/SC, deverá ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido pelo estabelecimento que desenvolverá a atividade incentivada antes da consolidação; b) na hipótese de a empresa possuir outros estabelecimentos no Estado deve ser considerado o valor do imposto que deveria ser recolhido após a consolidação da apuração, ainda que a empresa não apure, ou não tenha apurado, o ICMS de forma consolidada: § 3º No cálculo da média a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade mercantil da empresa ou do estabelecimento que desenvolver a atividade incentivada, excluindo-se, quando houver, as compensações havidas em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. § 4º A superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho ao controle das partes, bem como a omissão ou atraso de providências a cargo do Poder Público, que alterem fundamentalmente as condições de implementação e de exploração do projeto de investimento a que se refere o art. 20-A serão avaliadas, após requerimento da empresa beneficiária, pelo Grupo Gestor, que emitirá parecer fundamentado ao Secretário de Estado da Fazenda. ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.337, de 16 de janeiro de 2013 DOE de 17.01.13 Altera dispositivos do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 2.128, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... § 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica a operações com as mercadorias relacionadas nos itens 8 a 18 do Anexo Único deste Decreto. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os itens 24 a 46 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009. Florianópolis, 16 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antonio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 001/2013 DOE de 11.01.13 Designa servidor para analisar e decidir quanto ao pedido de parcelamento de que trata o art. 67-A do RICMS/SC-01. Revogado pelo Ato Diat 034/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 5º do art. 67-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Designar, SANDRO ROBERTO STOETERAU, Analista da Receita Estadual, Matrícula 237.742-2, nos termos do § 5º do art. 67-A do RICMS/SC-01, para: I – analisar o pedido de parcelamento de que trata o artigo 67-A do RICMS e decidir quanto à admissão ou não da garantia real oferecida; II – assinar a escritura da hipoteca, quando for o caso; e III – após a quitação integral do crédito tributário, assinar o termo de autorização para cancelamento do registro de hipoteca. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de janeiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.335, de 10 de janeiro de 2013 DOE de 11.01.13 Introduz a Alteração 3.138 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.138 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2013, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais: a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 10 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antônio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.334, de 10 de janeiro de 2013 DOE de 11.01.13 Introduz a Alteração 3.084 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.084 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2013, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 10 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.336, de 10 de janeiro de 2013 DOE de 11.01.13 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2013; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2013. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni