DECRETO Nº 1.771, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 07.10.13 Altera o Decreto nº 1.625, de 2013, que dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei nº 15.314, de 2010, nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.625, de 8 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer culto, cujo funcionamento seja reconhecido por declaração de autoridade pública, nos termos da Lei nº 15.314, de 2010. § 2º A condição referida no § 1º deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e da declaração da autoridade pública de que trata o § 1º deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA CONJUNTA PGE/SEF nº 002/2013 DOE de 02.10.13 Dispõe sobre as atribuições, organização e funcionamento do Conselho Técnico de identificação dos créditos tributários incobráveis da dívida ativa. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, e o art. 5º do Decreto n. 878, de 14 de março de 2012, RESOLVEM, Art. 1º O Conselho Técnico, composto por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual e por dois Procuradores do Estado, terá a atribuição para analisar, emitir ou referendar pareceres técnicos sobre a classificação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, quando for o caso, como incobráveis para fim da segregação contábil prevista no art. 3º do Decreto nº 878, de 14 de março de2012. Art. 2º Serão considerados incobráveis os créditos inscritos em dívida ativa cujas execuções tenham sido ajuizadas até 06 de dezembro de 1999, e onde fique comprovado, a partir do parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal: I - a inviabilidade fática e jurídica da cobrança do crédito tributário; II - que o sujeito passivo esteja inativo e que não tenha mais patrimônio; e, III - quando se tratar de pessoa jurídica, os sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica não participem de outra empresa ativa. Art. 3º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, a cada sessenta dias e, extraordinariamente, por autoconvocação. § 1º As matérias submetidas ao Conselho Técnico serão apreciadas com a presença da maioria simples e as decisões finais de qualificação de dívida com a presença de todos os seus membros. § 2º O Conselho Técnico decidirá questões administrativas e procedimentais por maioria simples dos votos e a qualificação negativa dos créditos pela unanimidade de seus membros. § 3º Aplicam-se aos membros do Conselho Técnico, no que couberem, as regras sobre impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, caso em que a qualificação negativa dos créditos poderá ser deliberada pela unanimidade dos membros aptos a votar. Art. 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Técnico serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, admitido o uso de correio eletrônico. Parágrafo Único: O Conselho Técnico deverá escolher para cada reunião um coordenador dentre seus membros, que permanecerá encarregado de expedir a convocação para a reunião seguinte. Art. 5º A iniciativa das proposições ao Conselho Técnico será de qualquer um de seus membros, dos Procuradores do Estado, dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, ou de qualquer cidadão interessado. Art. 6º A proposição, dirigida ao Conselho Técnico, será autuada e registrada e encaminhada ao Procurador do Estado vinculado à execução fiscal para instrução e parecer devidamente fundamentado. § 1º A proposição e parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal poderão consistir em um só documento. § 2º Consideram-se documentos comprobatórios da inexistência de patrimônio mencionada no inciso II do art. 2º, os quais devem se referir ao sujeito passivo e co-devedores na forma da lei: a) extratos do sistema informatizado do DETRAN/SC e BIN que demonstrem inexistência de propriedade de veículos automotores; b) certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis em que domiciliados; c) certidão ou documento judicial que ateste o insucesso na obtenção de penhora de dinheiro e bens; d) sentença terminativa da falência ou relatório final do administrador judicial, atestando inexistência de ativo para pagamento do crédito fiscal; e, e) para os casos de devedor falecido, certidão de óbito, certidão negativa de inventário e os demais documentos arrolados nas alíneas a, b, e c; § 3º Considera-se comprovada a situação de inatividade prevista no inciso II do art. 2º com a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a baixa ou cancelamento; b) certidão da Junta Comercial dando conta do cancelamento do registro ou cópia do distrato social devidamente registrado; c) certidão, informações fiscais ou extratos do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal atestando a baixa ou o cancelamento; d) extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que demonstrem ausência de faturamento e de emissão/recebimento de notas fiscais eletrônicas; e, e) outras informações que o Conselho Técnico entender necessárias, inclusive eventual diligência fiscal in loco. § 4º Considera-se comprovada a situação prevista no inciso III do art. 2º, com a certidão da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e extratos do sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda que atestem a não participação dos sócios majoritários, sócios com poderes de gerência e administradores da pessoa jurídica em outra empresa ativa. Art. 7º Os processos que contiverem parecer do Procurador do Estado vinculado à execução fiscal serão distribuídos aos membros do Conselho Técnico, que passarão a atuar na função de relatores. § 1º A distribuição será feita pelo Secretário aos membros do Conselho, em igual proporção, pela ordem cronológica de recebimento dos processos. § 2º Na hipótese de membro do Conselho Técnico figurar como Procurador do Estado vinculado à execução fiscal, o processo administrativo, para fins de elaboração de parecer, será distribuído a outro Procurador do Estado preferencialmente lotado no mesmo órgão de execução. § 3º O Relator emitirá despacho solicitando inclusão em pauta para análise na reunião seguinte ou, sendo o caso, determinando outras providências que julgar pertinentes à instrução do processo. Art. 8º O Conselho Técnico contará com uma Secretaria Administrativa, exercida por servidor lotado na Procuradoria-Geral do Estado, com as seguintes atribuições: I – preparar, organizar, redigir e controlar os documentos, atas e correspondências do Conselho Técnico; II – realizar a distribuição dos processos; III – elaborar pauta de processos a serem analisados nas reuniões e a elas comparecer, ainda que em cidade diversa de sua lotação; IV – providenciar a infra-estrutura necessária aos trabalhos; V – fazer a inclusão de dados e documentos nos sistemas informatizados; e, VI – dar encaminhamento às atividades gerais que lhe forem atribuídas. Art. 9º Será garantida frequência integral a todos os membros do Conselho Técnico quando em atividade, seja em reuniões ordinárias ou em atividades correlatas, assegurada a liberação de, no mínimo, dois turnos semanais aos seus membros para cumprimento das atribuições do Conselho. Parágrafo Único: Poderá ser definida redução da carga normal de trabalho, à critério das chefias, observada a garantia aos membros do Conselho Técnico do direito de continuar executando as suas normais atribuições. Art. 10 As reuniões do Conselho Técnico serão públicas e a elas poderão assistir quaisquer cidadãos justificadamente interessados e devidamente identificados nas atas. Art. 11 O Conselho Técnico terá a sua disposição apoio técnico, administrativo e material, sendo garantida toda logística necessária à execução de suas atividades e a participação de seus membros e secretário, independentemente do local em que devam ocorrer suas reuniões. Parágrafo Único: O apoio técnico compreende o acesso garantido a quaisquer documentos úteis à apreciação de assuntos de sua competência e eventual participação de Auditores Fiscais e Procuradores do Estado conforme prévio entendimento com as respectivas chefias. Art. 12 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão dirimidos por deliberação do Conselho Técnico. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO Procurador-Geral do Estado
ATO DIAT Nº 027/2013 DOE de 02.10.13 Estabelece critérios para a concessão excepcional de inscrição estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no § 10 do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Mediante Regime Especial poderá ser concedida autorização à pessoa jurídica não contribuinte nos termos do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que se trate de: I – órgãos da Administração Pública direta e indireta; II – contribuintes de outros Estados que recolham imposto para Santa Catarina; III – estabelecimento que possua Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) relativo ao programa Pró-Emprego; IV – estabelecimento cujo CNAE esteja listado no Anexo Único deste Ato; ou V – outras hipóteses não previstas neste Ato, desde que a inscrição estadual seja indispensável para o cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias. Parágrafo único. A inscrição estadual deverá ser baixada pelo contribuinte, caso deixe de se enquadrar nas condições previstas neste artigo, sob pena de ter sua inscrição estadual cancelada. Art. 2º Os estabelecimentos interessados deverão protocolar o pedido de Regime Especial para concessão de inscrição estadual na Gerência Regional a que jurisdicionado ou, quando tratar-se de estabelecimento domiciliado em outra unidade da Federação, naquela que lhe for mais conveniente, observando o disposto no art. 5º do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não atendam ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-01 poderão protocolar pedido de Regime Especial em até 60 (sessenta) dias da publicação do edital de intimação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), desde que estejam incluídos nas situações excepcionais previstas no art. 1º deste Ato. Art. 3º A competência para analisar os pedidos de Regime Especial é do Gerente Regional da unidade a que estiver jurisdicionado o requerente. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO LISTA DOS CÓDIGOS NACIONAIS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - 6422100 – Banco Múltiplo com Carteira Comercial - 5231101 – Administração de Infraestrutura Portuária - 5231012 – Operações com Terminais
DECRETO Nº 1.767, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 02.10.13 Altera dispositivo do Decreto nº 3.748, de 2005, que cede/transfere para a SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar) ativos, recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC) e direitos creditórios relativos aos créditos tributários, para fins de integralização do capital social da empresa, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe o confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.500, de 20 de junho de 2011, DECRETA: Art. 1º O inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.748, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... I – ativos recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, até o valor de R$ 570.778.693,01 (quinhentos e setenta milhões, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e um centavo); ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.651, de 29 de julho de 2013. Florianópolis, 1º de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 233/2013 DOE de 02.10.13 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, ano base 2012, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, com mandato até dia 31 de março de 2014, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: I - Presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2. II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Adalberto Dall’Oglio, matrícula 198.011-4 e Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0; b) Suplentes: Nilson Rosa, matrícula: 142.841-1 e Julio César Fazoli, matrícula 950.623-3. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: José Ronaldo Machado, CPF 291.396.279-34 e Antonio Gonçalves, CPF 289.801.409-59; b) Suplentes: Julio César Klock, CPF 381.387.789-20 e Sérgio Tiskoski, CPF: 289.190.179-72. Art. 3º Designar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 44 da Portaria 233/2012, com mandato até dia 31 de março de 2014, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: I - Presidente: Luiz Antonio Silva, matrícula 151.801-1. II - Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) Titulares: Nilson Rosa, matrícula 142.841-1 e Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6; b) Suplentes: Ricardo Paludo, matrícula 198.019-0 e Fernanda Costa, matrícula 950.628-4. III - Representantes dos Municípios: a) Titulares: Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00 e Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57; b) Suplentes: Moacir Mário Rovaris, CPF 018.360.309-59 e Vitor Henrique Bertelli, CPF 707.826.879-20. Art. 4º Designar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 44 da Portaria 233/12, Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2, presidente e Luiz Antonio Silva, matrícula 151.801-1, vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do artigo 61-A, viabilizar o cumprimento das atividades objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de outubro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2013 DOE de 01.10.13 Altera o Ato Diat nº 026/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 026/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para a empresa Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Vonpar, Mate Leão, Spaipa e CVI, nos termos do Anexo II deste Ato. Parágrafo Único – as notas de rodapé dos Anexos I e II passam a substituir aquelas publicadas nos respectivos anexos do Ato Diat 026/13. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2013. Florianópolis, 30 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N.° 222 DOE de 01.10.13 V. Portaria 186/13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 18 de setembro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.763, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 30.09.13 Republicado em 04.10.13 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, na Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, e na Lei nº 14.366, de 25 de janeiro de 2008, DECRETA: Art. 1º O art. 88 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88 ......................................................................................... I – no caso de município, associação ou consórcio de município, o disposto no art. 38 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; e ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 89 do Decreto nº 1.309, de 2012, passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 89. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Em se tratando de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada integralmente em conta bancária única específica do contrato e na última parcela do repasse pelo contratante, ouvido previamente o contratante e autorizado pelo Comitê Gestor, na forma do § 1º do art. 15 deste Decreto. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 90 do Decreto nº 1.309, de 2012, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “ Art. 90. ....................................................................................... § 1º .............................................................................................. § 2º Em caso de associação ou consórcio de município, a contrapartida, quando financeira, poderá ser aportada na forma definida no § 4º do art. 89 deste Decreto. ...............................................................................................” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa José Roberto Martins Republicado por incorreção.
DECRETO Nº 1.757, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 DOE de 27.09.13 Introduz as Alterações 3.231 e 3.232 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.231 – O art. 27 do Regulamento, renomeado o parágrafo único para § 1º, fica acrescido do inciso IV e dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importadas do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Lei 15.856/2012): a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6. ...................................................................................................... § 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com: I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e III – gás natural importado do exterior. § 3º O Conteúdo de Importação a que se refere a alínea “b” do inciso IV do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem, observado o disposto no art. 353 do Anexo 6. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.232 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LXII com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXII DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13) Art. 351. Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012. Art. 352. No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013, na qual deverá constar: I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II – código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH); III – código do bem ou da mercadoria; IV – Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior; VII – valor total da saída interestadual; e VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art. 347 deste Anexo. § 1º A FCI deverá ser preenchida: I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração; § 2º A FCI será entregue: I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. § 3º Fica dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. § 4º A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial. § 5º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). § 6º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. § 7º Na hipótese de operação interna, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo para determinação do valor de saída. § 8º No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. § 9º Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de bens e mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento. Art. 353. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. § 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização. § 2º Considera-se: I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou as mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste artigo; II – valor total da operação de saída, o valor do bem ou da mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). § 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Art. 354. O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 1º A SEF disponibilizará, em sua página oficial na internet (www.sef.sc.gov.br), acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo. § 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na respectiva declaração. § 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. § 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Art. 355. Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e II – tratando-se de operação interna, o CST correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior. § 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”. Art. 356. O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda; a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e c) as quantidades e os valores; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 353 deste Anexo, quando existente; e III – o arquivo digital de que trata o art. 352 deste Anexo, quando for o caso. Art. 357. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 026/2013 DOE de 27.09.13 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 035/13 V. Ato Diat 031/13 V. Ato Diat 028/13 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 026/2013”; § 3º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3º O Ato Diat n.º 006/2013 de 27 de março de 2013 e suas alterações fica revogado a partir de primeiro de outubro de 2013. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de outubro de 2013. Florianópolis, 26 de setembro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária