PORTARIA SEF Nº 007/2013 Aprova os modelos de Ficha Cadastral e Termo de Compromisso para credenciamento de desenvolvedor de PAF-ECF e interventor de equipamento ECF. DOE de 01.02.13 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7o, I, e considerando o disposto no RICMS/SC, Anexo 9, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os formulários para instrução do pedido de credenciamento de fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para intervir em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), desenvolvedor PAF-ECF e interventor de equipamento ECF: I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso I do § 1º do art. 24 do Anexo 9 do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 1; II - Termo de Compromisso, previsto no inciso VI do § 1º do art. 24 do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 2; III – Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para desenvolvedor PAF-ECF, previsto no inciso I do art. 30-A do Anexo 9, conforme modelo disposto no Anexo 3; IV - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para fabricante ou importador interventor de ECF dotado de MFB, previsto no inciso VII, do § 1º, do art. 24, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 4; V - Termo de Compromisso de Acesso ao SAT para interventor de ECF, previsto no inciso VII, do § 1º, do art.16, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 5; e VI – Termo de Compromisso, previsto no inciso III, do art. 30-A, do Anexo 9, do RICMS/SC, conforme modelo disposto no Anexo 6. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 14 de janeiro de 2013. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.352, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.042 a 3.078 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.042 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida do item 19.8 com a seguinte redação: “Seção VI ..................................................................................... 19.8. Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12), 8423.81.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.043 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do item 14.18 com a seguinte redação: “Seção VII .................................................................................. 14.18. Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12), 8467.89.00 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.044 – Os incisos II e XIV do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................................................... ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante um dia do mês de agosto, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Voluntários de Saúde (AVOS), do Hospital Infantil Joana de Gusmão, inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08, 60/09, 106/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.045 – O inciso XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... ..................................................................................... XVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.046 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XL, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII, LXIII e LXX do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2°...................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/06, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XIV – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95,100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93,102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXXVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... L – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, incisos I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05 e 97/10 67/11 e 101/12); ..................................................................................... LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07,138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); LXIII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) em seu Projeto Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10 e 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição; e d) relativamente aos kits para montagem de computadores portáteis educacionais, o benefício também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LXX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.047 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... ..................................................................................... XXXV – até 31 de dezembro de 2014, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e COFINS, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LV – até 31 de dezembro de 2014, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LVI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): .................................................................................... LVII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... LXIX – até 31 de dezembro de 2014, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.048 – O item 3 da alínea “d” do inciso XXIX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXIX – ....................................................................... ..................................................................................... d) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.049 – O item 3 da alínea “e” do inciso XXX do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... XXX – ........................................................................ ..................................................................................... e) ................................................................................ ..................................................................................... 3. Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12) ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.050 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XLI, XLVII, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92,121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02,10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01,30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); XVI – até 31 de dezembro de 2014, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99,10/01, 30/03, 18/05, 53/08 , 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XXI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o deste artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... XLVII – até 31 de dezembro de 2015, as saídas de computadores portáteis educacionais, classificadas nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do ProInfo em seu Projeto UCA, do MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 1997, do PROUCA e do RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do REICOMP, instituído pela Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que (Convênios ICMS 147/07, 119/09, 01/10, 172/10 e 89/12): a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS; b) a aplicação do benefício, tratando-se de kits para montagem de computadores portáteis educacionais: 1. fica condicionada que a operação também esteja desonerada do imposto de importação; e 2. também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/12). ..................................................................................... LII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12); LIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.051 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV e XLVI, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99,07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,01/10 90/10 e 101/12): ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal no 12.101, de 2009, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10, 90/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XXVII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09 e 01/10, 101/12): ..................................................................................... XXXIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XL – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLIII – até 31 de dezembro de 2014, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12): ..................................................................................... XLIV – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... XLVI – até 31 de dezembro de 2014, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.052 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................... ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.053 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... ..................................................................................... V – até 31 de dezembro de 2014, relativamente às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 57/98,117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ..................................................................................... VII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias doadas à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04,01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); VIII – até 31 de dezembro de 2014, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12); IX – até 31 de dezembro de 2014, ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense para fins de exportação (Convênios ICMS 04/04 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.054 – O inciso IV do art. 7º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, em 29,411% (vinte e nove vírgula quatrocentos e onze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97,48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.055 – O inciso X do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... X – até 31 de dezembro de 2014, em 29,412% (vinte e nove vírgula quatrocentos e doze por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06, 27/11 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.056 – Os incisos VI, VIII e IX do art. 8º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07,48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): .................................................................................... VIII – até 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05,139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08,71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... IX – até 31 de dezembro de 2014, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.057 – O art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Até 31 de julho de 2013, fica concedido redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.058 – O Anexo 2 fica acrescido do art. 12-D com a seguinte redação: “Art. 12-D. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12). § 1º O benefício aplica-se à saída de: I – veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos órgãos militares; II – simuladores de veículos militares; e III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 2º O benefício previsto neste artigo: I – alcança também as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante desses produtos ou ao Exército Brasileiro; II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas; e b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou IPI; e b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comandante do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.059 – Os incisos VI e XV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... VI – até 31 de dezembro de 2014, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04, 111/07 e 101/12); ..................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2014, à CELESC Distribuição S.A., no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do Programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados à universalização de disponibilização da energia (Convênios ICMS 85 85/04, 146/05, 139/07,153/08, 147/10 e 131/2012); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.060 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... ..................................................................................... XVIII – até 31 de dezembro de 2014, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.061 – O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... II – até 31 de dezembro de 2014, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03,40/04, 139/04, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.062 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... IV – até 31 de dezembro de 2014, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinquenta e oito vírgula oitocentos e vinte e três por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.063 – Os arts. 29, 31 e 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 31. Até 31 de julho de 2013, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 33. Até 31 de dezembro de 2013, nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, Mono-amônio fosfato (MAP), Di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.064 – Os arts. 30 e 32 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ..................................................................................... Art. 32. Até 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99,10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.065 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA) (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.066 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ..................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.067 – Os incisos I, II e III do art. 82 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... I – até 31 de dezembro de 2014, pela APAE (Convênios ICMS 91/98, 90/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/10 e 101/12); II – até 30 de abril de 2016, pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE) (Convênios ICMS 46/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12); III – até 30 de abril de 2016, pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE) (Convênios ICMS 129/03, 20/06, 29/09 e 101/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.068 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08,138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.069 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ................................................................... ..................................................................................... III – até 31 de dezembro de 2014, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas de 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento) e 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para o PIS/Pasep e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07,53/08, 71/08, 160/08, 27/11 e 101/12): ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.070 – O art. 111 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 111. ................................................................... ..................................................................................... III – referente ao diferencial de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12): a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado; e b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.071 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03,148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.072 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindústria do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07,106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.073 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 153. Até 31 de dezembro de 2014, ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.074 – As alíneas “a.1”, “a.2”, “a.3”, “a.4”, “a.5”, “a.6” e “a.7” do inciso IV do art. 49 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.1) com alíquota do IPI de 30%, 39,11% (Convênio ICMS 31/12); a.2) com alíquota do IPI de 34%, 41,11% (Convênio ICMS 31/12); a.3) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); a.4) com alíquota do IPI de 41%, 44,38% (Convênio ICMS 31/12); a.5) com alíquota do IPI de 43%, 45,23% (Convênio ICMS 31/12); a.6) com alíquota do IPI de 48%, 47,24% (Convênio ICMS 31/12); a.7) com alíquota do IPI de 55%, 49,83% (Convênio ICMS 31/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.075 – O inciso IV do art. 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “a.8”, “a.9” e “a.10” com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... IV – ............................................................................ ..................................................................................... a.8) com alíquota do IPI de 31%, 39,62% (Convênio ICMS 98/12); a.9) com alíquota do IPI de 35,5%, 41,90% (Convênio ICMS 98/12); a.10) com alíquota do IPI de 36,5%, 42,37% (Convênio ICMS 98/12); ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.076 – O inciso V do art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ..................................................................... ..................................................................................... V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênio ICMS 31/12): a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12); b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12); c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12); d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12); e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12); f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12); g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12). ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.077 – O Anexo 5 fica acrescido do art. 25-A com a seguinte redação: “Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.078 – O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12): I – até o prazo previsto no art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo; III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, desde que autorizado pela administração tributária, ou pela Receita Federal do Brasil, nos casos em que se tratar de IPI, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 29 a 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica no caso em que a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste Capítulo. § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco, exceto em relação ao período de apuração objeto da retificação que o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a: I – 16 de abril de 2012, quanto à Alteração 3.074; II – 21 de maio de 2012, quanto à Alteração 3.075; III – 23 de outubro de 2012, quanto à Alteração 3.070; IV – 1º de dezembro de 2012, quanto às Alterações 3.042, 3.043, 3.048, 3.049, 3.058 e 3.077; e V – 1º de janeiro de 2013, quanto às Alterações 3.044, 3.045, 3.046, 3.047, 3.050, 3.051, 3.052, 3.053, 3.054, 3.055, 3.056, 3.057, 3.059, 3.060, 3.061, 3.062, 3.063, 3.064, 3.065, 3.066, 3.067, 3.068, 3.069, 3.071, 3.072, 3.073, 3.076 e 3.078. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.132 a 3.137 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.132 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 6º ............................................................................. ..................................................................................... IV – por contribuinte, cuja atividade seja distribuidor de combustíveis, refinaria, importadora, formulador e distribuidora de combustíveis; V – por empresa prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o art. 83 do Anexo 6; e VI – por empresa geradora, produtora, comercializadora ou distribuidora de energia elétrica. ..................................................................................... ALTERAÇÃO 3.133 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... .................................................................................. XLIII – até 30 de junho de 2013, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais: ..................................................................................... Subseção IV Do Crédito na Aquisição de MVC (Lei nº 14.954/09, art. 10-A) Art. 206. Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao disposto neste Regulamento, observado o seguinte: I – o valor do crédito será de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento; II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento e o valor despendido com a atualização dos medidores volumétricos pré-existentes. § 1º No caso de interrupção da transmissão das informações do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo. § 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.134 – O art. 172 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 172. ................................................................... ..................................................................................... § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.135 – O Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescido da Seção III e do art. 176-A com a seguinte redação: “TÍTULO IV .................................................................................... CAPÍTULO I .................................................................................... Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.136 – O caput do art. 179-D do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 179-D. Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, devem instalar equipamento denominado MVC que permita a captura automática das informações do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. ................................................................................” ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD: I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo. ................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.137, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Ficam revogados: I – o art. 172-A do Anexo 5; e II – o parágrafo único do art. 29 do Anexo 11. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.360, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz as Alterações 3.140 a 3.141 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.140 – O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ..................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... VII – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade de interventor em equipamento ECF pelos seus acessos ao Sistema de Administração Tributária (SAT), conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; ..................................................................................... Art. 19. ....................................................................... I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I, deste Anexo, de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29, para: .................................................................................... VII – conservar em seus arquivos, em ordem sequencial, o AIECF, a leitura X, antes e após a intervenção técnica, e a leitura da Memória Fiscal; .................................................................................... Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar na SEF para os procedimentos de intervenção técnica em equipamento ECF dotado de MFB a serem executados sob sua responsabilidade. § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será solicitado ao Gerente de Fiscalização mediante protocolização dos seguintes documentos: I – Ficha Cadastral para Interventor de ECF dotado de MFB, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; III – certidões negativas de débito, fornecidas, respectivamente, pelas Fazendas públicas federal, municipal e estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação; IV – comprovante de registro no CREA; V – cópia autenticada da CTPS, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento; VI – termo de compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; VII – termo de compromisso determinando a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, por seus acessos ao SAT e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 2º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente, salvo se superadas. .................................................................................... Art. 25. O credenciamento possibilita que o fabricante ou importador interventor realize, sob sua responsabilidade, a intervenção técnica em ECF dotado de MFB, prevista no inciso II do art. 3º deste Anexo. Art. 26. ....................................................................... .................................................................................... II – emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF dotado de MFB para qualquer procedimento de intervenção técnica realizado sob sua responsabilidade. Parágrafo único. O fabricante ou importador na emissão e no controle de seus AIECF deverá observar, no que couber, as disposições do art. 19 e parágrafo único do art. 21 deste Anexo. ..................................................................................... Art. 30-A. A empresa desenvolvedora de PAF–ECF destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento ECF deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos: I – termo de compromisso estabelecendo a responsabilidade da empresa desenvolvedora de PAF-ECF pelos seus acessos ao SAT, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; II – cópia reprográfica autenticada da: a) certidão atualizada expedida pela JUCESC relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência e, no caso de sociedade anônima, adicionalmente, do estatuto social e da ata da assembleia de nomeação dos diretores da empresa; b) procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e c) Carteira de Identidade e CPF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo. III – termo de compromisso conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: a) pelo empresário inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; c) no caso de sociedade limitada: 1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; 2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detenha maior participação no capital da sociedade ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação; d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; IV – Taxa de Atos da Administração Geral concernente a pedido de credenciamento. § 1º Após o credenciamento, a empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, para cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS) relativo ao laudo de análise de PAF-ECF. § 2º As atualizações de versões do PAF-ECF, durante o período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pelo desenvolvedor mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da atualização. § 3º O prazo de validade do laudo previsto no § 1º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova versão de seu PAF-ECF por meio do SAT, juntando novo laudo antes de encerrado este prazo. § 4º Não será permitido cadastro de PAF-ECF com laudo emitido há mais de 640 (seiscentos e quarenta) dias pelo órgão técnico credenciado em relação à data de registro no SAT. § 5º O desenvolvedor credenciado deverá habilitar no SAT, conforme o disposto no art. 39, § 7º, o PAF-ECF instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento ECF para o qual foi solicitado o pedido de uso, bem como registrar quaisquer alterações concernentes ao seu PAF-ECF nas autorizações de uso de ECF de contribuintes do ICMS, sob sua responsabilidade, tais como troca de versão, extinção ou assunção de responsabilidade. § 6º O desenvolvedor de PAF-ECF deverá arquivar e disponibilizar, quando solicitado, a documentação que fundamentou as alterações de dados inseridas, sob sua responsabilidade, no SAT. § 7º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo laudo de análise de PAF-ECF apresente item ou requisito indicado com não conformidade. § 8º A critério do Gerente de Fiscalização, poderão ser solicitados: I – folha corrida das Justiças estadual, federal e eleitoral, além de atestado de antecedentes das Polícias Federal e estadual dos sócios; II – mídia óptica não regravável única contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico: a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5); b) manual de operação do PAF-ECF, em Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, acompanhados de instruções para instalação e de senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; e e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas. § 9º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de PAF-ECF o disposto no art. 18 deste Anexo ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos dos contribuintes usuários. § 10. É obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de PAF-ECF, comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos. § 11. Nos casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o termo de compromisso será firmado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em instrumento público. § 12. O termo de compromisso previsto no inciso III do caput deste artigo estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do PAF-ECF e para o cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. § 13. A suspensão prevista no § 9º deste artigo, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado: I – comprove a regularização do programa aplicativo; e II – promova a regularização dos programas comercializados no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório. § 14. O PAF-ECF poderá, a qualquer momento, ser analisado pelo fisco. § 15. A atualização da versão do PAF-ECF na autorização de uso de ECF de contribuintes usuários será obrigatória no pedido de uso de equipamento ECF, nos termos dos incisos I e II do art. 39 do Anexo 9, ou quando determinada pelo Diretor de Administração Tributária, em edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). § 16. Para efeitos da exigência prevista na alínea “c” do inciso II do § 8º deste artigo, define-se cópia demonstração a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo a execução do aplicativo. § 17. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “e” do inciso II do § 8º deste artigo pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretário de Estado da Fazenda quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. § 18. Considera-se atualização de versão do PAF-ECF, para os efeitos previstos no § 2º deste artigo, sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE/ICMS 06/08. ..................................................................................... Art. 33. ....................................................................... § 1º O pedido de análise de equipamento será formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Santa Catarina (CCICMS/SC) ao coordenador do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC). ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.141 – Ficam revogados os arts. 30, 69, 70, 71, 72 e 73 do Anexo 9. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 30-A e à revogação do art. 30 do Anexo 9, que produzem efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.348, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 743, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.349, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Altera dispositivo do Decreto nº 801, de 9 de fevereiro de 2012, que introduz as Alterações 2.925 a 2.928 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 801, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos incisos II e III da Alteração 2.928, que produzem efeitos a contar de 1º de abril de 2013.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.353, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.081 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.081 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012): I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou II – tratar-se de isenção. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.354, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.082 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.082 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-B. ................................................................. ..................................................................................... § 4º Fica prorrogada até 28 de fevereiro de 2013 a vigência de que trata o § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo, desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ..................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.355, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.083 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... X – tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo: a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. ..................................................................................... XII – tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1513/13, art. 1º – Efeitos desde 28.02.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. Art. 2º – Redação do – Dec. 1355/13 – vigente de 19.01.13 a 28.02.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de dezembro de 2012, será no dia 31 de janeiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.356, de 28 de janeiro de 2013 DOE de 29.01.13 Introduz a Alteração 3.096 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.096 – O parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... Parágrafo único. As garantias previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda desde que o beneficiário: I – não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício, e não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e II – atenda às seguintes condições: a) atue no ramo industrial; ou b) no caso de outros ramos de atividades, atenda também às seguintes condições: 1. tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de tratamento tributário diferenciado relacionado à operação ou prestação de mesma natureza; e 2. apresente faturamento médio anual em decorrência da atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2012. Florianópolis, 28 de janeiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni