ATO DIAT Nº 003/2013 DOE de 27.02.13 Altera o Ato Diat nº 028/2012, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 028/2012, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas Gaudenbier, Rio Grandense e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Globalbev, Max Wilhelm e WMC, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia onze de março de 2013. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.394, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz as Alterações 3.145 e 3.146 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.145 – O inciso II do § 16 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. ................................................................... .................................................................................. § 16. ......................................................................... .................................................................................. II – depende da concessão de regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado. ..................................................................................” ALTERAÇÃO 3.146 – O § 2º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ................................................................... .................................................................................. § 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna referida no inciso II do caput deste artigo. ................................................................................” Art. 2º Os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 21 do Anexo 2 deverão protocolar pedido de regime especial até 31 de maio de 2013, sob pena de terem o benefício cancelado automaticamente a partir de 1º de junho de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.145, que produz efeitos retroativos a 1º de novembro de 2012. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.406, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz a Alteração 3.151 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.151 – A alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 102 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ................................................................... Parágrafo único. ......................................................... ..................................................................................... II – .............................................................................. a) atue no ramo industrial ou tenha firmado termo de compromisso com o Estado com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial; ou ...................................................................................” Art. 2º – ALTERADO – Dec. 1516/13, art. 1º, – Efeitos desde 26.04.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. Art. 2º – Redação do Dec. 1406/13, art. 1º, vigente de 26.02.13 a 25.04.13: Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.405, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Introduz as Alterações 3.147 a 3.150 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.147 – A Seção LVIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVIII ..................................................................................... Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original MVA % Ajustada MVA % Ajustada para importados 1 2205, 2206, 2207.20.20 e 2208 Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes 74,15 104,34 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 75,54 ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.148 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... ..................................................................................... § 10. ............................................................................ I – ............................................................................... ..................................................................................... c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, mensalmente, até a data de vencimento do ICMS, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. ..................................................................................... XI – relativamente ao disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo, será observado o seguinte: a) a doação não admite a compensação referida nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 2005; e b) o recolhimento ao Fundo Social fora do prazo será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulados mensalmente. § 11. Para efeito do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo regime. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.149 – O § 1º do art. 252 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 252. ................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção LVIII do Anexo 1. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 3.150 – Fica revogado o § 2º do art. 252 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2013, quanto à Alteração 3.148; e II – a contar de 1º de abril de 2013, quanto às Alterações 3.147, 3.149 e 3.150. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.407, de 25 de fevereiro de 2013 DOE de 26.02.13 Dispõe sobre o prazo de transferência de recursos de que trata o Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, que Regulamenta a Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, D E C R E T A: Art. 1º Excepcionalmente, no mês de janeiro de 2013, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, o prazo para a transferência de recursos, referido no inciso I do § 2º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, será até o dia 12 de janeiro de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013 DOE de 15.02.13 Regulamenta a Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 2009, D E C R E T A: Art. 1º A Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), instituída pela Lei nº 14.967, de 2009, como meio de publicação dos atos administrativos da SEF,ficará hospedada em sua página oficial na internet, no endereço www.sef.sc.gov.br, com acesso disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana. Parágrafo único. A publicação dos atos na Pe/SEF produzirá os mesmos efeitos legais da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE). Art. 2º Na Pe/SEF poderão ser publicados os atos administrativos, processuais e normativos listados no Anexo Único deste Decreto. Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF. § 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação e serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 2º Quando vencerem em dias não úteis, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente. Art. 4º Na eventualidade de problemas técnicos que impeçam a utilização da Pe/SEF, a publicação poderá ser realizada no DOE. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni ANEXO ÚNICO LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF 1 – ALTERADO – Decreto nº 158/23, art. 7º - Efeitos a partir de 26.05.23: 1. CADASTRO TRIBUTÁRIO 1. Redação original – Vigente de 15.02.13 a 25.05.23: 1. CADASTRO CONTRIBUINTES DO ICMS E CADASTRO DE PRODUTOR PRIMÁRIO 1.1. Cancelamento de Inscrição Estadual 1.2. Exclusão de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.3. Intimação de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.4. Reativação de Inscrição Estadual 1.5. Retificação de Cancelamento de Inscrição Estadual 1.6. Suspensão de Inscrição Estadual 1.7 – ACRESCIDO – Decreto nº 158/23, art. 7º - Efeitos a partir de 26.05.23: 1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade 2. DOCUMENTO FISCAL, LACRE E EQUIPAMENTO FISCAL 2.1. Comunicação de Documentos Fiscais Fraudulento 2.2. Comunicação de Inutilização, Extravio, Perda e Roubo de Documentos Fiscais 2.3. Comunicação de Inutilização, Extravio, Perda e Roubo de Lacres e Equipamentos Fiscais 2.4 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 2.4. Informações relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD). 2.5 – ACRESCIDO – Decreto nº 145/15, Art. 1º - Efeitos a partir 04.05.15: 2.5. Ato Homologatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 3. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS: 3.1. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Bloqueadas 3.2. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Canceladas 3.3. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Emitidas 3.4. Autorização de Utilização de Crédito - AUC Revalidadas 4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (TTD) 4.1. Alterações na Concessão de TTD 4.2. Despacho Concessório de TTD 4.3. Prorrogação da Concessão de TTD 4.4. Renúncia da Concessão de TTD 4.5. Revogação da Concessão de TTD 4.6. Termo de Indeferimento de TTD 4.7 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 4.7. Delegação de competência para homologação de TTD. 5. REGIME DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL: 5.1. Confirmação do Registro da Exclusão do Simples Nacional 5.2. Intimação para Regularização de Pendências Motivadoras de Exclusão do Simples Nacional 5.3. Termo de Exclusão do Simples Nacional 5.4. Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional 6. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS: 6.1. Intimação de Fiscalização 6.2. Manifestação Fiscal em Defesa Prévia 6.3. Notificação Fiscal 6.4. Notificação Fiscal e Termo de Encerramento de Fiscalização 6.5. Ordem de Fiscalização 6. 6. Termo de Acompanhamento e Monitoramento 6.7. Termo de Arbitramento de Fiscalização 6.8. Termo de Encerramento de Fiscalização 6.9. Termo de Início de Fiscalização 6.10. Termo de Início de Fiscalização e de Intimação Fiscal para Defesa Prévia 6.11. Termo de Intimação Fiscal para Defesa Prévia 6.12. Termo de Ocorrência de Fiscalização 6.13. Termo de Prorrogação de Fiscalização 7. COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS (COPAT) 7.1. Informação em processo de Consulta à COPAT 7.2. Intimações relativas a processo de Consulta à COPAT 7.3. Respostas em processo de Consulta à COPAT 7.4. Resoluções Normativas da COPAT 8. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 8.1. Acórdãos das Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.2. Decisões da Unidade de Julgamento Singular do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.3. Despachos do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.4. Intimações Eletrônicas relativas a processo contencioso administrativo tributário 8.5. Intimações relativas a processo contencioso administrativo tributário 8.6. Pautas de Julgamento das Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo Tributário (TAT) 8.7. Pedidos de Cancelamento de Notificação Fiscal 8.8. Procedimentos Administrativos de Revisão 9. INDÍCE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS 9.1. Atos relacionados à apuração do Índice de Participação dos Municípios 10. Pauta Fiscal de Mercadorias utilizada como referencial para base de cálculo do ICMS e Tabela de Valor de Mercado de Veículo Automotor utilizado como referencial para base de cálculo do IPVA. 11 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 11. ATOS DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DIAT). 11.1 – REVOGADO – Decreto nº 145/15, Art. 3º - Efeitos a partir 04.05.15: 11.1. REVOGADO. 11.1– Redação ACRESCIDA – Dec. 2120/14, Art. 1º - vigente de 01.04.14 a 03.05.15: 11.1. Fixação da base de cálculo de substituição tributária nas operações com bebidas. 12 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 12. Inteiro teor de Convênios de Cooperação Técnica, cujos extratos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado (DOE). 13 – ACRESCIDO – Decreto nº 2120/14, Art. 1º - Efeitos a partir 01.04.14: 13. PORTARIAS RELACIONADAS A ATOS DA DIAT. 13.1 – REVOGADO – Decreto nº 145/15, Art. 3º - Efeitos a partir 04.05.15: 13.1. REVOGADO. 13.1 – Redação ACRESCIDA – Dec. 2120/14, Art. 1º - vigente de 01.04.14 a 03.05.15: 13.1. Definição da quota de óleo diesel com isenção de ICMS para embarcações pesqueiras.” (NR) 14 – ACRESCIDO – Decreto nº 1.819/22, Art. 1º - Efeitos a partir 25.03.22: 14. DEVEDOR CONTUMAZ. 14.1. Extrato de Termo de Enquadramento como Devedor Contumaz. 14.2. Extrato de Termo de Desenquadramento como Devedor Contumaz. 14.3. Delegação de competência para atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 14.4. Outros atos relacionados ao procedimento de enquadramento como devedor contumaz. 15 – ACRESCIDO – Decreto nº 425/23, Art. 1º - Efeitos a partir 22.12.23: 15. EXTRATOS DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIO A TERMO OU CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO APROVADO POR MINUTA PADRÃO.
PORTARIA SEF N° 014/2013 DOE de 06.02.13 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.9.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “3.2.9.3. Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações - será informado exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X e XII: a) Item 090 - Imposto do Primeiro Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X, e da antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII; b) Item 100 - Imposto do Segundo Decêndio: preencher com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X; ..................................................................................” Art. 2º O quadro 9 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da seguinte classe de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10456 dia 22 de cada mês Art. 3º Ficam excluídas do quadro 09 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, as seguintes classes de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10294 Regime especial COMPEX 09 1 1449 10120 20º dia do mês subsequente Art. 4º O quadro 11 do item 3.2.12.6 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, fica acrescido da seguinte classe de vencimento, com as especificações abaixo: Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 11 2 1473 10448 Situações excepcionais com exigência de TTD Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - aos arts. 1º e 2º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2013; II - ao art. 3º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2012; e III - ao art. 4º, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de setembro de 2012. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 015/2013 DOE de 06.02.13 Altera a Portaria SEF nº 257, de 16 de dezembro de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.3, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 153, de 27 de março de 2012, Anexo I, item 3.2.12.3, RESOLVE: Art. 1° As classes 10014, 10316 e 10375 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 10014 Utilizado para recolhimentos de imposto: RICMS/SC-01: - apurado no mês; Art. 60,“caput” 01/01/05 até (vigente) - relativo ao terceiro decêndio, na hipótese de apuração decendial (ver classes 10316, 10324 e 10332); Art. 53, § 3º 01/01/05 até 31/07/06 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2013 - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10375) Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) - relativo ao saldo devedor remanescente, devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10456) Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................................... 10316 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e do recolhimento do imposto apurado no primeiro decêndio Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, “caput” 01/01/05 até 31/07/06 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X. 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da primeira parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10375 e 10014) Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) ...................................................................................................................... 10375 Utilizado para: RICMS/SC-01: - a antecipação de 35% do montante devido no mês anterior e para o recolhimento do imposto apurado no segundo decêndio (ver classes 10316, 10014 ou 10049) Art. 53, §§ 3º e 5º e Art. 60, § 1º, IX 01/06/06 até 31/07/06 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/08/06 até 31/12/2012 - o recolhimento da segunda parcela do imposto devido pela prestação de serviço de telecomunicação (ver classes 10316 e 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, X 01/01/2013 até (vigente) .............................................................................................. Art. 2° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do item 19 e classe 10456, com a seguinte redação: 19 Até o dia 22 de cada mês 10456 - antecipação de 50% do montante devido no mês anterior devido pela distribuição de energia elétrica (ver classe 10014) RICMS/SC-01, Art. 60, § 1º, XII 01/01/2013 até (vigente) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 013/2013 DOE de 05.02.13 Aprova o aplicativo Declaração de Débitos de ICMS Especiais – DDE e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 176-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do art. 176-A do Anexo 5 do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - o aplicativo destinado ao envio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais – DDE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento e Consulta da DDE, constante do Anexo Único. Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF n° 226, de 18 de outubro de 2006. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 25 de janeiro de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO – ALTERADO – Port. 366/15, art. 1º – Efeitos a partir de 13.10.15: ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. Serão disponibilizadas duas aplicações que serão utilizadas para declarar valores de ICMS ou retirar omissão de DIME em exercício já encerrado para o seu envio: 1.1.1. a “DDE - Regularização em Exercício Encerrado” se destinará a: 1.1.1.1. eliminar omissão de DIME, inclusive a exigida no encerramento de atividades; 1.1.1.2. informar valor de ICMS em cada período de referência, quando no Conta-corrente do SAT existir pagamentos não apropriados ou apresentar saldo credor, decorrentes de valores recolhidos e não declarados. 1.1.2. a “DDE - Informar Valor ICMS”, se destinará a informar o valor do ICMS a recolher ou complementar o valor do imposto já recolhido em cada período de referência. 1.1.2.1. Quando se tratar ICMS devido decorrente de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência. 1.2. A DDE poderá ser exigida em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda. 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. O acesso ao aplicativo da DDE será excluso para os contabilistas credenciados. 1.5. A DDE destinada à regularização do saldo credor, prevista no item 1.1.12, e para informar débitos de ICMS, prevista no item 1.1.2, poderá ser cancelada pelo próprio emitente diretamente no aplicativo previsto no item 4.4, desde que o cancelamento ocorra antes do lançamento de transações específicas decorrentes do recolhimento, do pedido de parcelamento, da emissão de notificação fiscal ou da inscrição do em dívida ativa; 1.5.1. Não sendo permitido o cancelamento pelo próprio emitente da DDE, deverá ser solicitada a anulação do débito lançado no Conta-corrente do SAT através da apresentação de petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Regularização em Exercício Encerrado”: 2.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 2.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentado os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 2.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e o Nome; 2.2.2. Relação das ocorrências, contendo: 2.2.2.1. Período de Referência: período onde constatado a ocorrência; 2.2.2.2. Motivo da Regularização: a) Eliminar Omissão DIME: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência; b) Regularizar Pagamento não Apropriado no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificados a ocorrência de pagamentos não apropriados dos respectivos Código de Receita e Classe de Vencimento vinculados à Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento; c) Regularizar Saldo Credor existente no Conta-Corrente: relaciona os períodos onde verificada a existência de saldo credor nas respectivas Conta 1 - ICMS Normal, Conta 2 - Substituição Tributária e Conta 4 - ICMS Classe de Vencimento. 2.2.2.3. Valor do ICMS: informa o montante de pagamentos não apropriados ou do saldo credor existente no Conta-corrente; 2.2.3. Seleção de Períodos e Motivo de Regularização: cada ocorrência poderá ser selecionada individualmente assinalando cada quadrículo ou o quadrículo ao lado do nome da coluna “Período” para selecionar todas as ocorrências; 2.3. Botão Resolver Pendências: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada ocorrência selecionada. Quando regularização for do motivo descrito alíneas “b” e “c” do item 2.2.2.2, a DDE será gerada com o valor referido no item 2.2.2.3; 2.3.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 2.4.1.1. a identificação do emitente; 2.4.1.2. relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o período de referência; b) o número da DDE; c) a descrição do motivo da regularização de cada DDE; d) o valor do ICMS de cada DDE. 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo “DDE - Informar Valor do ICMS”: 3.1. Identificação do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ; 3.2. Botão Buscar: ao clicar no botão “Buscar” será apresentada os Dados do Contribuinte com as seguintes informações: 3.2.1. Identificação do Contribuinte: inscrição no CCICMS e CNPJ e Nome; 3.2.2. Relação de Motivos para envio da DDE: selecionado o motivo será disponibilizado o “Botão Incluir”; 3.3. Botão Incluir: permite a adição de débitos para mais de um período de referência. Ao clicar no botão se abrirá um “pop-up”, para o preenchimento contendo as seguintes informações: 3.3.1. Período: informar período de referência para o qual se pretende informar débito de ICMS; 3.3.2. Receita: selecionar a receita correspondente ao ICMS que se pretende informar. Serão listados os seguintes Códigos de Receita, para seleção: 3.3.2.1. 2526 - ICMS Normal - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Normal apurado ou devido por ocasião do fato gerador; 3.3.2.2. 2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE: neste código serão informados os débitos de ICMS Substituição Tributária decorrente de apuração mensal ou devido em cada operação; 3.3.3. Valor: informar o valor do ICMS devido em cada período de referência. O valor do débito deve ser informado pelo seu valor original. 3.3.3.1. Somente será permitida a geração uma DDE de cada código de receita em cada período de referência a cada acesso ao aplicativo. 3.3.3.2. Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional será disponibilizado exclusivamente o Código de Receita “2534 - ICMS Substituição Tributária - DDE”. 3.3.4. Botão Aceitar: ao clicar no botão “Aceitar” o débito será adicionado na lista descrita no item 3.4. 3.4. Lista dos Débitos Informados: relaciona os débitos para o qual serão geradas as DDE e conterá as seguintes informações: 3.4.1. Período: período de referência para o qual foi informado débito; 3.4.2. Receita: Código de Receita e sua descrição; 3.4.3. Valor: valor do ICMS informado; 3.4.4. Ícone Editar: clicando no ícone Editar reabre pop-up descrito no item 3.3 permitindo a edição do Valor; 3.4.5. Ícone Excluir; clicando no ícone Excluir elimina o débito da lista; 3.5. Botão Enviar: ao clicar neste botão será gerado e enviado DDE para cada período de referência. 3.5.1. Confirmado o envio, a partir da seleção do “Sim” no pop-up apresentado, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: 3.5.1.1. a identificação do emitente; 3.5.1.2. a relação das DDE contidas no comprovante, identificando: a) o número da DDE; b) o período de referência; c) o valor do ICMS de cada DDE; d) o Código de Receita e descrição. 4. Instrução para preenchimento do aplicativo “DDE - Consulta e Cancelamento, que relaciona DDE geradas nos aplicativos descritos nos itens 2 e 3. 4.1. Para se efetuar a consulta deverá: 4.1.1. informar o número de inscrição no CCICMS do emitente; 4.1.2. informar o período de referência inicial e final para consulta; e 4.1.3. selecionar um dos seguintes filtros disponíveis; 4.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 4.2.1. mensagem própria para quando não existir DDE enviadas no período solicitado; 4.2.2. lista das DDE emitidas para o período solicitado, contendo as seguintes colunas: 4.2.2.1. número da DDE; 4.2.2.2. período de apuração; 4.2.2.3. descrição do motivo; 4.2.2.4. Código de Receita, conforme motivo; 4.2.2.5. valor do ICMS da declaração; 4.2.2.6. situação: ativa ou cancelada; 4.3. Ícone Ver Detalhes: clicando no ícone “Ver Detalhes”, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação. 4.3.1. Será disponibilizada as seguintes informações: 4.3.1.1. número da DDE; 4.3.1.2. a identificação do emitente: Nome, inscrição no CCICMS e no CNPJ; 4.3.1.3. o motivo do envio; 4.3.1.4. o período de referência; 4.3.1.5. o valor do ICMS; 4.3.1.6. o Código de Receita e descrição; 4.3.1.7. a situação: Ativa ou Cancelada. 4.4. Ícone Cancelar declaração: clicando no ícone “Cancelar” será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 4.4.1. caso a DDE selecionada para cancelamento se enquadrar na condição prevista no item 1.5, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 4.4.2. a DDE cancelada também poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST, e quando se tratar da DDE - Regularização em Exercício Encerrado, a correspondente transação anulada no Conta-corrente utilizando o aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas”. ANEXO ÚNICO - Redação original – vigente até 12.10.15: ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS ESPECIAIS – DDE 1. Instruções Iniciais 1.1. A DDE será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o valor complementar do imposto recolhido, em cada período, conforme a modalidade de declaração selecionada. 1.2. A DDE apresentará as seguintes modalidades de declaração para seleção, que se destinam a: 1.2.1. eliminar omissão de DIME em exercício já encerrado para o envio de DIME sem valor de ICMS a declarar; 1.2.2. informar valor de ICMS de exercício já encerrado para o envio de DIME; e 1.2.3. informar valor de ICMS exigido em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. A DDE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.4. Quando se tratar de apuração decendial será apresentada uma única DDE para o respectivo período de referência, discriminando os valores devidos ou recolhidos em cada decêndio, se for o caso. 1.5. O acesso ao aplicativo da DDE estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte. 1.6 e 1.6.1 – Redação ACRESCIDA – Port. 100/14, art. 2º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 1.6. Somente será permitido o cancelamento de DDE enviada e lançada no Conta-corrente do S@T, utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado antes de ocorrência do lançamento no respectivo Conta-corrente de valores recolhidos, do pedido de parcelamento ou da emissão de notificação fiscal dos valores existentes. 1.6.1. Não será permitido o cancelamento automático de DDE utilizando-se da funcionalidade descrita no item 3.2.3, se efetuado após o lançamento dos valores referidos no item 1.6, devendo ser solicitado a anulação dos valores das respectivas DDE no Conta-corrente, mediante petição junto à Gerencia Regional ao qual jurisdicionado o contribuinte. 2. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Emissão: 2.1. Identificação do período de apuração e do declarante: 2.1.1 Período de Referência: informar o período de referência para o qual se deseje apresentar DDE; 2.1.2. Dados do Contribuinte: informar a inscrição no CCICMS e no CNPJ: 2.1.2.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 2.1.2.2. Campo “Inscrição no CNPJ”: informar o número de inscrição no CNPJ do declarante; 2.1.3. Botão “Avançar”: ao clicar no botão “Avançar” será apresentada tela com as modalidades de declaração disponíveis para seleção; 2.2. Modalidades de Declaração disponíveis: 2.2.1. Declaração destinada a eliminar omissão de DIME em exercício já encerrado sem valor de ICMS a declarar: 2.2.1.1. A DDE somente será aceita se o declarante estiver efetivamente omisso para o período de referência indicado, caso contrário será apresentada mensagem correspondente; 2.2.1.2. Esta modalidade também retira a omissão de DIME de encerramento de atividade, prevista no Anexo 5, art. 168, § 2º, II, em exercício já encerrado; 2.2.1.3. Clicando no botão “Avançar” será apresentada mensagem confirmando o envio de DDE para retirada de omissão sem informar valor de ICMS; 2.2.1.4. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.1.5. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; 2.2.2. Declaração destinada a informar valor de ICMS de exercício já encerrado: 2.2.2.1. O envio desta declaração automaticamente retira a omissão dos períodos de apuração informados, bem como da omissão da DIME de encerramento de atividade, prevista no Anexo 5, art. 168, § 2º, II, se for o caso; 2.2.2.2. Clicando no botão “Avançar” será apresentada tela para o preenchimento das informações relativas ao ICMS a ser declarado, contendo: a) detalhamento do ICMS: código de receita, classe de vencimento, valor do imposto e número da concessão do TTD, quando exigido; a.1) Campo Receita: selecionar um dos códigos de receitas relacionados, conforme Tabela de Códigos da Receita, introduzida pela Portaria SEF 164, de 16 de julho de 2004, vigentes no período de referência informado, conforme item 2.1.1; a.2) Campo Classe: selecionar um dos códigos de classe de vencimento relacionados, conforme Tabela de Classes de Vencimento, introduzida pela Portaria SEF 257, de 16 de dezembro de 2004, vigentes no período de referência informado, conforme item 2.1.1; a.3) Campo Valor: Campo Valor: informar o valor do imposto devido no período de referência declarado. Deverá ser informado o valor original; a.4) Campo Número do Acordo: sempre que selecionada um conjunto de Código de Receita e Classe de Vencimento para o qual seja exigido a informação de um número de acordo, deve ser preenchido o Número da Concessão de TTD com vigência para no período de referência informado, conforme item 2.1.1; b) Botão Adicionar: acrescenta o ICMS informado na lista de débitos declarados para exercício encerrado, conforme item 2.2.2.3 , apresentando mensagem se houver erros; b.1) podem ser adicionadas mais de um conjunto de código de receita e classe de vencimento para a mesma referência; 2.2.2.3. Lista de Débitos Declarados para Exercício Encerrado: relaciona os débitos declarados conforme item 2.2.2.2, contendo as seguintes colunas: a.1) Coluna Código de Receita - identifica o código de receita do imposto discriminado conforme item 2.2.2.2, “a.1”; a.2) Coluna Classe de Vencimento - identifica a classe de vencimento do imposto discriminado conforme item 2.2.2.2, “a.2”; a.3) Coluna Valor do Imposto - identifica valor do imposto informado conforme item 2.2.2.2, “a.3”; a.4) Coluna Número de acordo - identifica o número da concessão conforme item 2.2.2.2, “a.4”; b) Botão Excluir: para excluir o débito declarado da lista; 2.2.2.4. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.2.5. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; d) relação dos débitos informados, contendo o código de receita, a classe de vencimento, o valor e o número do acordo, quando informado. 2.2.3. Declaração para informar valores de ICMS exigido em operações especiais promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda: 2.2.3.1. Selecionar a operação especial para o qual se deseja informar valores de ICMS e clicar no botão “Avançar”; 2.2.3.2. Será apresentada tela para o preenchimento das informações relativas ao ICMS a ser declarado, contendo a.1) Campo Receita: selecionar um dos códigos de receitas relacionados disponíveis para a operação especial selecionada; a.2) Campo Classe: selecionar um dos códigos de classe de vencimento relacionados disponíveis para a operação especial selecionada; a.3) Campo Valor: Campo Valor: informar o valor do ICMS devido no período de referência declarado. Deverá ser informado o valor original; a.4) Campo Número do Acordo: caso exigido, observar o disposto no item 2.2.2.2, “a.4”. 2.2.3.3. Para concluir, clicar no Botão “Enviar”, que abrirá um “pop-up” para confirmação do envio; 2.2.3.4. Confirmado o envio, acionando o “Sim”, será gerado o “Comprovante de Entrega da Declaração”, contendo: a) o número do Protocolo; b) a identificação do emitente; c) a descrição do motivo de envio da DDE; d) relação dos débitos informados, contendo o código de receita, a classe de vencimento, o valor e o número do acordo, quando informado. 3 – Redação da – Port. 100/14, art. 1º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta e Cancelamento: 3 – Redação original, vigente até 09.04.14: 3. Instrução para preenchimento do Aplicativo DDE – Consulta: 3.1. Para se efetuar a consulta será exigida: a identificação do contribuinte e do intervalo temporal da consulta: 3.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 3.1.2. Campo Período: informa o período de referência inicial e final para consulta; 3.2. Botão Pesquisar: clicando no botão será disponibilizada: 3.2.1. Mensagem própria quando não existir DDE enviadas para o período consultado; 3.2.2. Lista das DDE emitidas contendo as seguintes colunas: 3.2.2.1. número da Declaração; 3.2.2.2. período de Apuração; 3.2.2.3. valor total da declaração; 3.2.2.4. modalidade da declaração. 3.2.3. – Redação da Port. 100/14, art. 1º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. 3.2.3. – Redação original, vigente até 09.04.14: 3.2.3. Clicando no ícone próprio, a DDE selecionada poderá ser visualizada e impressa a partir desta aplicação no mesmo formato descrito nos itens 2.2.1.5, 2.2.2.5 e 2.2.3.4, conforme modalidade de declaração enviada. 3.2.4, 3.2.4.1 e 3.2.4.2 – Redação ACRESCIDA – Port. 100/14, art. 2º – vigente de 10.04.14 a 12.10.15: 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. se a DDE selecionada para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.6, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário a mesma será cancelada; 3.2.4.2. a DDE cancelada poderá ser consultada por meio do aplicativo “DIME - Consulta DIME/GIA-ST”, e a correspondente transação anulada no Conta-corrente no aplicativo “Conta-corrente - Consulta Visão Integral”, na função “Visualizar Transações Canceladas.
DECRETO Nº 1.366, de 1º de fevereiro de 2013 DOE de 04.02.13 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC) e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O PRODEC concederá incentivos a empreendimentos industriais que atendam, totalmente ou em parte, aos seguintes requisitos: ..................................................................................... Art. 5º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I – pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; II – pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III – pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca; IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura; V – pelo Procurador Geral do Estado; VI – por 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); VII – por 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FACISC); VIII – por 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (FAMPESC); IX – por 1 (um) representante da Federação Catarinense de Municípios (FECAM); e X – por 1 (um) representante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC). § 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo poderão indicar seus representantes para atuar no Conselho Deliberativo. § 2º Os representantes de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público. § 3º O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação com a presença da maioria simples dos seus membros, cabendo o voto de qualidade, em caso de empate, a seu Presidente. ..................................................................................... Art. 9º O Comitê Técnico, composto por 1 (um) representante de cada órgão ou entidade pública ou civil participantes do Conselho Deliberativo, 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e 1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de: ..................................................................................... Art. 14. ....................................................................... ..................................................................................... § 3º Na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. ..................................................................................... § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, a multa prevista no art. 51 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e os juros e a atualização monetária previstos, respectivamente, nos Capítulos VI e VIII da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 7º O disposto nos §§ 3º e 6º aplica-se inclusive aos contratos vigentes em 26 de julho de 2011, e, relativamente às parcelas em atraso naquela data, o prazo a que se refere o § 6º produzirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2011. ..................................................................................... Art. 16. ....................................................................... ..................................................................................... § 1º ..................................................................................... II – pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sem incidência de juros, quando se tratar de empreendimento industrial dos setores náutico e naval; e III – nos demais casos, pelo mesmo índice adotado para atualização de tributos estaduais, desde a data da liberação até seu efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de, no máximo: a) 6% (seis por cento) ao ano, quando se tratar de empreendimento relacionado no § 5º deste artigo; e b) 12% (doze por cento) ao ano nas demais hipóteses. ..................................................................................... § 6º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores industriais automotivo, siderúrgico, náutico ou naval, deve ser observado o seguinte: ..................................................................................... § 14 A inexistência do produto na cadeia produtiva catarinense poderá ser atestada por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território catarinense ou do setor de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, em documento que contenha a descrição detalhada do produto, especifique sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e informe características que o tornem distinto de outros produtos fabricados no Estado. Art. 17. IV – das indústrias náutica e naval. § 1º II – incidirá, na hipótese do § 4º do art. 16 deste Decreto, sobre o valor da parcela mensal do incentivo, observado o disposto nos incisos I e IV deste parágrafo; IV – a) ................................................................................ 1. o montante que resultar da aplicação do percentual de incentivo, definido em resolução do Conselho Deliberativo, sobre o resultado do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal – código 1449”, pelo estabelecimento beneficiado, no mês de fruição, pelo quociente da divisão entre o valor do ICMS próprio, debitado no referido período, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, por ele produzidas, e o valor do ICMS próprio, debitado no mesmo período, relativo à totalidade das operações com mercadorias realizadas pelo estabelecimento; 2. o valor total da parcela do incentivo no mesmo mês, fruído nos termos do art. 26 deste Decreto; b) ................................................................................ 1. o somatório do produto do valor das mercadorias, remetidas pelos produtores rurais estabelecidos em cada município catarinense, no mês de fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado, pelo percentual de desconto previsto em resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do município em que estão situados os produtores, vigente na data em que aprovada a concessão do incentivo; e 2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas pelos produtores rurais no mesmo período para o estabelecimento; § 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais catarinenses que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de desconto dependerá da aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião e não ultrapassará 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo. § 8º Nos casos em que as mercadorias, além de serem reconhecidas como inexistentes na cadeia produtiva catarinense, não apresentarem similaridade com outra já produzida no Estado, por outra indústria ou pela própria proponente, o desconto concedido poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ultrapassar 10% (dez por cento) do valor apurado nos termos da alínea “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, respeitado o limite fixado no caput, observando-se o seguinte: I – o Comitê Técnico, em parecer fundamentado, se manifestará quanto à inexistência da similaridade; II – os membros do Comitê Técnico e do Conselho Deliberativo, em sua avaliação de similaridade, levarão em conta se a mercadoria está compreendida nas seguintes situações: a) há produção no Estado de mercadoria classificada na mesma posição da NCM/SH em que se enquadra a mercadoria declarada inexistente; ou b) a mercadoria declarada inexistente tem a mesma função de mercadoria já produzida no Estado, cuja diferenciação entre elas se dá em razão de: 1. dimensão, modelo, potência ou da fonte de energia necessária ao seu funcionamento; 2. insumo utilizado na produção; 3. acréscimo de acessório, componente ou modernização tecnológica que não redefina sua destinação; ou 4. pouca, ou pequena, diferença no nível de eficiência, resistência, durabilidade ou qualidade. § 9º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento dos ramos de atividade montadora automotiva, siderúrgico, indústria náutica ou naval e ainda outros que venham a ser listados em decreto do Chefe do Poder Executivo especificamente editado para este fim. ..................................................................................... Art. 23. V – avaliação dos aspectos tributários e projeção da arrecadação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e VI – outros elementos de avaliação, a seu critério. Art. 26. III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para utilização da parcela, mediante aplicação do percentual do incentivo, não poderá ser superior a: a) incremento do imposto a recolher no mês pelo conjunto de estabelecimentos da empresa beneficiada, situados em território catarinense, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto; e b) incremento verificado pela diferença entre o total do imposto apurado nos últimos 12 (doze) meses, inclusive o ocorrido no mês de fruição, e o total, atualizado monetariamente pelo mesmo índice aplicável aos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto. ..................................................................................... § 2º No cálculo dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, serão considerados apenas os valores que sejam provenientes, conforme o caso, da atividade industrial da empresa ou do estabelecimento, excluindo-se, quando houver, as compensações em decorrência de créditos recebidos em transferência, bem como aquelas relativas à entrada no estabelecimento de mercadorias recebidas anteriormente ao período de 12 (doze) meses considerado. Art. 32-A. Fica vedada a concessão de quaisquer benefícios do PRODEC a empreendimentos pertencentes a empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual, sendo-lhe vedado o prosseguimento do trâmite em qualquer fase da avaliação do projeto, da sua contratação ou operacionalização. ...................................................................................” Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 19 do Decreto nº 704, de 2007. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de fevereiro de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni