DECRETO Nº 1.804, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 24.10.13 Introduz a Alteração 3.251 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.251 – O art. 228 do Anexo 3 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 228. ...................................................................................... ...................................................................................................... IV – às operações alcançadas pelo diferimento previsto no inciso IX do art. 8º deste Anexo, com madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, classificada em código derivado da posição 44.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do § 4º do art. 40 do RICMS/SC-01: I – alínea “b” do inciso I; e II – alínea “b” do inciso II. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.805, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 24.10.13 Introduz a Alteração 3.252 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.252 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção L Lista de Materiais de Limpeza ...................................................................................................... 4 – 3401.20.90 3402.20.00 – sabões ou detergentes líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes – 40,88 ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.806, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 24.10.13 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 819, de 2007, que dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral (PAG) e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1º Os §§ 5º e 9º do art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. ................................................................................................... § 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 3o-A com a seguinte redação: “Art.3o-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. § 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado. § 2o Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line. § 3o O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo. ....................................................................." (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa João dos Passos Martins Neto
Estabelece, no âmbito da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, a atuação dos Contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual nas áreas temáticas “Patrimônio”, “Custos” e “Informações Gerenciais”.
DECRETO Nº 1.798, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 17.10.13 Introduz as Alterações 3.243 a 3.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.243 – A alínea “f” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ..................................................................................................... II – ................................................................................................ ..................................................................................................... f) produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º deste Anexo, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.244 – O inciso XXII do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ......................................................................................... ..................................................................................................... XXII – saída de produtos hortifrutícolas descritos no inciso I do art. 2º do Anexo 2, acondicionados, ainda que congelados em estado natural ou descascados, desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação, promovida por estabelecimento de produtor ou estabelecimento de cooperativa de produtores com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.245 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 9º-I com a seguinte redação: “Art. 9º-I. A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47 do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.246 – O art. 18-A do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 18-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa. ............................................................................................“ (NR) ALTERAÇÃO 3.247 – Fica revogado o art. 9º-F do Anexo 11 do RICMS/SC-01. ALTERAÇÃO 3.248 – Ficam revogados o inciso VI do § 3º e os §§ 10 e 11 do art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – ALTERADO – Dec. 1923/13, art. 1º – Efeitos a partir de 18.12.13: I – a contar de 1º de abril de 2014, quanto às Alterações 3.246 a 3.248. I – Redação original, vigente até 17.12.13: I – a contar de 1º de janeiro de 2014, quanto às Alterações 3.246 e 3.248; e II – na data de sua publicação, quanto às demais Alterações introduzidas por este Decreto. Florianópolis, 16 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT No 30/2013 PSEF de 16.10.13 Altera o Ato Diat nº 17/2011, que aprovou a Pauta de Valores Mínimos. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, delegada pela Portaria SEF nº 077, de 27 de março de 2003; Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;e Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E: Art. 1º O subítem 1.3.6 do Anexo Único do Ato Diat 17, de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com a redação do anexo abaixo. Art. 2º Os valores previstos neste Ato poderão ser contraditados no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação na página Oficial da Secretaria. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária Anexo Ato DIAT nº 30, de 10 de Outubro de 2013: PRODUTO APRESENTAÇÃO UN VALOR 1.3.6 Suinos – Macho e Fêmeas Leitão até 18 quilos CB 87,00 Suinos – Macho e Fêmeas Leitão até 26 quilos CB 140,00 Suinos – Macho e Fêmeas Por cabeça CB 290,00 Suinos – Macho e Fêmeas Por quilo KG 2,90
DECRETO Nº 1.785, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.239 e 3.240 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56-B. .................................................................................... Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base: I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 214. ...................................................................................... Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.784, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.236 e 3.237 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.236 – Os incisos LVIII e LXI do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LVIII – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); ...................................................................................................... LXI – até 31 de dezembro de 2014, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.237 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIV com a seguinte redação: “Art. 15 ......................................................................................... ...................................................................................................... XLIV – de até 3% (três por cento) às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 102/13): a) o crédito será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e serviços de comunicação; e b) a utilização do crédito depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente: 1. o percentual do crédito, que poderá ser utilizado pelo fornecedor da energia ou pelo prestador dos serviços de comunicação; e 2. os adquirentes, que terão seus débitos liquidados com o crédito; c) o valor total do crédito não poderá ser superior ao resultado da aplicação do percentual estabelecido neste inciso, calculado sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos situados neste Estado nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se como base o primeiro mês em que foi efetuado o primeiro crédito ou aquele em que foi iniciado novo período de 12 (doze) meses. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 16 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.236; e II – a contar da data de publicação, quanto à Alteração 3.237. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.786, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 DOE de 11.10.13 Introduz as Alterações 3.241 e 3.242 no RICMS/SC-01, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 37. ............................................................................................. ...................................................................................................... IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 10. ............................................................................................. ...................................................................................................... VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte: a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: 1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e 2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso: 1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); 2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); 3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e 4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). ............................................................................................” (NR) Art. 2º O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242. Florianópolis, 10 de outubro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 029/2013 DOE de 09.10.13 Vide Ato Diat 013/14 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 029/2013”; § 3º Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 009/2013 de 17 de abril de 2013 fica revogado a partir do dia primeiro de novembro de 2013. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de novembro de 2013. Florianópolis, 7 de outubro de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária