PORTARIA SEF N° 047/2015 DOE de 11.03.15 Altera a Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010, que aprova aplicativos, manual de utilização e documentos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 4º do art. 193 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do inciso com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado), conforme Anexo 4.” (NR) Art. 2º O item 1.2 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar os aplicativos destinados à entrega de mercadorias ou bens importados, com privilégios para consultar dados da DI – Declaração de Importação – desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e constante da base de dados da SEF/SC e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema. 1.2.1. O depositário credenciado: 1.2.1.1. deverá indicar 01 (uma) ou 02 (duas) pessoas físicas como administrador do controle de acesso dos usuários do sistema, ao qual caberá habilitar pessoas físicas vinculadas ao recinto alfandegado para acesso ao sistema, bem como inativar a habilitação quando cessar o vínculo ou caso o usuário não necessite mais do acesso; 1.2.1.2. responsabiliza-se pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. 1.2.2. A indicação de que trata o item 1.2.1.1 se fará mediante o preenchimento e assinatura do “Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado)” – Anexo 4, o qual deverá ser enviado à SEF/SC juntamente com os documentos necessários.” (NR) Art. 3º O item 1.6 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.6. Ao ser liberada a entrega da mercadoria ou bem pelo sistema, conforme item 1.3.2, o depositário estabelecido em recinto alfandegado utilizará o aplicativo de que trata o item 2.2 para gerar os seguintes documentos, os quais devem ser impressos e entregues ao importador para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem importado: 1.6.1. “PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado”, quando o recinto alfandegado for localizado em território catarinense – Anexo 2; 1.6.2. “Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs”, quando o recinto alfandegado for localizado em outra unidade da Federação, sendo que este documento terá modelo próprio quando a liberação da DI se der por Pagamento, ou terá seus dados indicados no Campo 8 da GLME Eletrônica, no caso de Exoneração – Anexo 3.” (NR) Art. 4º O Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescido do item 6 com a seguinte redação: “6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – As referências feitas neste Manual a "depositário" aplicam-se também à autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.” (NR) Art. 5º A Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo 4, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único TERMO DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA (RECINTO ALFANDEGADO) DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO: Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex): Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: Município / UF: CEP: Telefone: E-mail: INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA: [cada entidade externa (recinto alfandegado) deve manter no mínimo 01 e no máximo 02 administradores de usuários] O estabelecimento depositário acima identificado: a) Indica como administrador(es) do controle de acesso dos usuários do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações do SAT – Sistema de Administração Tributária – da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: b) Declara-se ciente de que: 1. é responsável pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas; 2. caso o presente Termo indique apenas um administrador de usuários, posteriormente poderá ser feita a indicação de um segundo administrador de usuários, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo os nomes do administrador de usuários ora indicado e do novo administrador; 3. deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina sua eventual decisão de cancelar indicação de administrador de usuários anteriormente efetuada, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo, conforme o caso: 3.1. apenas o nome do administrador de usuários remanescente; ou 3.2. os nomes do administrador de usuários remanescente e do novo administrador indicado em substituição àquele cuja indicação fora cancelada; ou 3.3. o(s) nome(s) do(s) novo(s) administrador(es) indicado(s) em substituição àquele(s) cuja indicação fora cancelada; 4. cabe ao administrador de usuários: 4.1. habilitar pessoas físicas vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) como usuários do sistema, passando aos mesmos as orientações para primeiro acesso e registro de senha pessoal; e 4.2. inativar o acesso ao sistema de pessoas físicas anteriormente habilitadas que não estejam mais vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) ou que não necessitem mais do acesso; c) Compromete-se ao bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como a guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, estendendo-se este compromisso à(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) como administrador(es) de usuários e àquelas que venham a ser habilitadas pelo(s) administrador(es) de usuários para utilização do sistema, ciente de que qualquer violação ao compromisso acarretará a perda do direito de acesso ao sistema. Local: Data: Responsável pelo estabelecimento depositário: Nome: CPF: Cargo: Assinatura ______________________________________________________ Observações: * As referências feitas no presente Termo a “estabelecimento depositário” aplicam-se também para a autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. * O presente Termo deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, instruído com os seguintes documentos: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; ou cópia do ato de nomeação, designação, posse ou equivalente, quando se tratar de empresa pública ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; b) cópia de procuração que tenha concedido poderes à pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”, se for o caso; c) cópia do documento de identidade da pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”.
CONSULTA 1/2015 EMENTA: ICMS. VENDA DE ALIMENTOS POR MEIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. DEVE SER SOLICITADO REGIME ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO ANEXO 6 DO RICMS-SC, QUE CONCILIE OS INTERESSES DO FISCO E DO CONTRIBUINTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Informa a consulente que está iniciando em Santa Catarina a venda de alimentos por meio de máquinas automáticas (vending machines), atividade tributada pelo Simples Nacional. Descreve a operação da seguinte maneira: o operador adquire a máquina e a instala em estabelecimentos de terceiros a título de locação ou comodato, promovendo a sua manutenção e abastecimento periódico. As vendas, a consumidor final, são efetuadas exclusivamente mediante cartão de crédito ou de débito, não se aceitando pagamento com cédulas ou moedas. Feitos esses esclarecimentos, formula consulta sobre: (i) emissão de notas fiscais, relativamente ao transporte e abastecimento das máquinas; (ii) tributação da mercadoria fornecida ao consumidor, dada a impossibilidade de emissão de documento fiscal a cada venda; (iii) necessidade de regime especial e qual regime deve solicitar. Informa ainda que não encontrou dispositivo legal na legislação tributária catarinense regulando a matéria. A autoridade fiscal informa que a consulta não atende os requisitos previstos nos arts. 152 a 152-G do RNGDT-SC e na Portaria SEF226/2001. Ainda assim, opina pelo seu encaminhamento à Copat, para manifestação. LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 1º, 5º 6º, 6º-A e 7º. FUNDAMENTAÇÃO A consulta versa exclusivamente sobre obrigações acessórias: emissão de documentos fiscais, relativamente ao transporte das máquinas e seu abastecimento e às vendas a consumidor final; apuração, informação às autoridades fiscais e recolhimento. Com efeito, a legislação catarinense é omissa em relação à venda de alimentos por meio de máquinas automáticas , não contemplando essa modalidade de venda a varejo. Quanto ao enquadramento da consulente no regime do Simples Nacional, depende de satisfazer às condições exigidas na legislação específica, inclusive quanto aos limites de faturamento. Mas, o tratamento tributário difere em um ou outro caso, razão porque esse ponto deve estar bem definido. De qualquer forma, a consulta envolve apenas obrigações acessórias, sem reflexos sobre a obrigação principal de recolher o tributo devido. Ora, o art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC, dispõe que nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. O regime, a teor do § 1º, I, do mesmo artigo, poderá versar sobre as disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação, inclusive sobre emissão de documentos fiscais, apuração e recolhimento. O pedido de regime especial será solicitado, conforme art. 5º do referido Anexo 6, por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, disponível na página (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, podendo abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular. RESPOSTA Posto isto, responda-se à consulente que a emissão de documentos fiscais e a apuração do imposto a recolher deverão ser definidas em regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte, conforme art. 1º do Anexo 6 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 2/2015 EMENTA: ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado em Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeita-se ao regime de substituição tributária; 2. O regime aplica-se tanto no caso da operação destinar a mercadoria diretamente à obra de construção civil ou à revenda pelo destinatário (tratamento objetivo) - excetua-se o caso de venda a varejo; 3. Os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; 4. A destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente não é contribuinte do Estado de Santa Catarina, estando estabelecida na cidade de Bento Gonçalves (RS). Indica como dispositivos sobre cuja aplicação tem dúvida os Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009. Noticia que atua no segmento de fabricação e comercialização de ferragens para móveis na linha de puxadores e acessórios, comercializando seus produtos em todo o território nacional. Contudo, tem encontrado dificuldade em suas operações com clientes do Estado de Santa Catarina, relativamente ao regime de substituição tributária dos produtos enquadrados nos códigos NCM 8303.4200 e 8302.5000. Sustenta que os produtos classificados nos códigos acima mencionados somente estariam sujeitos ao regime se forem destinados à construção civil. Quando destinados à comercialização ou à aplicação em móveis e acessórios domésticos não estariam sujeitos à substituição tributária. Finalmente, consulta a esta Comissão se: a) os produtos abrangidos pelos códigos NCM 8302.4200 e 8302.5000, quando destinados à comercialização, estão sujeitos a substituição tributária, nos termos da legislação estadual? b) quando estes produtos se destinem apenas a utilização em móveis, também estarão sujeitos à ST? LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, e Anexo 3, art. 227. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, nos termos do art. 209 da Lei 3.938/1966, o instituto da consulta tem por objeto a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Conforme declara a consulente, sua dúvida reside na interpretação dos Protocolos ICMS 95/2010 e 196/2009. Portanto, devemos esclarecer que convênios e protocolos, celebrados no âmbito do Confaz, não são autoaplicáveis, pelo contrário, dependem da edição de instrumento normativo que os incorpore à legislação tributária estadual. A consulta deveria ser sobre a interpretação dos dispositivos correspondentes, caso existam, da legislação estadual. A Constituição da República reparte a competência tributária entre União, Estados e Municípios, definindo as materialidades respectivas sobre as quais cada um desses entes políticos pode instituir impostos. A atribuição constitucional de competência tributária, dispõe o art. 6º do CTN, compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais ao poder de tributar. Acrescenta o art. 7º que a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. A Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, g, condiciona a concessão de benefícios fiscais, relativamente ao ICMS, à concordância dos demais Estados, mediante celebração de convênios, na forma da Lei Complementar 24/1975. No tocante à substituição tributária, o art. 9º da Lei Complementar 87/1996 determina que a adoção do regime em operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. O convênio não institui o regime de substituição tributária - a competência é da legislação estadual - apenas lhe confere vigência extraterritorial, conforme art. 102 do CTN. Conforme remansosa jurisprudência dos tribunais superiores, todos os convênios são autorizativos. Convênios impositivos não seriam compatíveis com o princípio federativo. Com efeito, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 113.578-6 BA (RDDT 36, p. 210): A Lei Complementar n ° 24/75 não admite a distinção entre Convênios autorizativos e Convênios impositivos. Assim, a revogação de isenção decorrente de convênio não pode fazer-se por meio de Decreto Estadual, mas tem de observar o disposto no § 2 ° do artigo 2 ° da referida Lei Complementar. A seu turno, a Primeira Turma do STF, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 630.705 MS (DJe-028, div. em 08-02-2013, pub. em 13-02-2013; RDDT 211: 183, abril de 2013) 2. Os convênios são autorizações para que o Estado possa implementar um benefício fiscal. Efetivar o beneplácito no ordenamento interno é mera faculdade, e não obrigação. A participação do Poder Legislativo legitima e confirma a intenção do Estado, além de manter hígido o postulado da separação de poderes concebido pelo constituinte originário. Esclarecido este ponto, passemos ao exame da consulta. Esta Comissão tem adotado, como critérios para o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, (i) a classificação fiscal da mercadoria (NCM/SH), prevista na legislação estadual, protocolo ou convênio e (ii) a descrição da mercadoria na legislação que institui o regime. Ressalte-se que ao Estado não compete decidir sobre a classificação da mercadoria na NCM/SH - atribuição estrita da Receita Federal do Brasil. Assim, presume-se que a classificação adotada pela consulente esteja correta. A referência à finalidade da mercadoria deve ser considerada apenas para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. Em outras palavras, se a descrição da mercadoria na legislação estadual não fizer qualquer referência à finalidade da mercadoria, a sujeição ao regime levará em conta apenas a descrição e a classificação na NCM/SH: as mercadorias classificadas naquele código e que correspondam à descrição da mercadoria na legislação. Contudo, se na descrição da mercadoria for feita referência à sua finalidade, o campo de aplicação da norma (substituição tributária) restringe-se apenas às mercadorias que tenham aquela finalidade. A finalidade, no caso, é a prevista pelo fabricante, não a efetivamente dada pelo adquirente. Por isso que o tratamento tributário previsto alcança também as mercadorias destinadas à revenda. O tratamento tributário refere-se à mercadoria e não ao destinatário das mesmas. No caso em tela, o Protocolo ICMS 196/ 2009 trata da substituição tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, tendo como signatários, entre outros, o Estado de Santa Catarina. Isso significa que, em relação aos demais Estados signatários, a legislação Estadual pode obrigar o contribuinte residente no território dos Estados signatários do convênio a recolher antecipadamente, em favor de Santa Catarina, como substitutos tributários, o imposto devido por substituição, nas operações que destinarem as mercadorias relacionadas a contribuintes residentes em Santa Catarina. O Protocolo foi incorporado à legislação catarinense no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelecendo a responsabilidade por substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados na Seção XLIX do Anexo 1. Posto isto, responda-se à consulente: a) a saída de mercadoria relacionada na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina, de estabelecimento situado no teritório de Estado signatário do Protocolo 196/2009, com destino a contribuinte catarinense sujeitam-se ao regime de substituição tributária; b) o regime aplica-se tanto no caso da operação destinar as mercadorias diretamente à obra de construção civil ou à revenda (tratamento objetivo); c) os produtos destinados à utilização em móveis não estão sujeitos ao regime de substituição tributária; d) a destinação, para fins de aplicação do regime, é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 3/2015 EMENTA: ICMS. INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. (I) EMBORA AS OPERAÇÕES COM BENS IMATERIAIS ENCONTREM-SE NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, COMO OPERAÇÕES COM SOFTWARE, VIA DOWNLOAD, AS OPERAÇÕES INTERNAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE, SEM SUPORTE FÍSICO, ENCONTRAM-SE AO ABRIGO DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ART. 2º , INCISO LIX; (II) POR CONSEQUÊNCIA SÃO TAMBÉM ISENTAS DO ICMS AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE SOFWARE, VIA DOWNLOAD ORIGINÁRIAS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (III) É TRIBUTADA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER MODALIDADE, DE JOGOS ELETRÔNICOS; (IV) QUESTIONAMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DEVEM SER DIRIGIDOS À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente, devidamente identificada e representada, informa que pretende importar software de prateleira, através de download, sem a presença de suporte físico, com a intenção de comercializá-lo no mercado interno, devendo o adquirente do produto adquirir uma chave de acesso para o livre acesso ao programa. A dúvida da consulente refere-se à incidência do ICMS sobre as operações de importação dos referidos softwares e por consequência, se deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída para as operações de importação e de saída subsequente dos programas. Adicionalmente questiona sobre a necessidade de desembaraço aduaneiro para estas operações, uma vez que não ocorre circulação física de mercadorias. A Gerência Regional de Blumenau manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnado pela remessa e exame das questões propostas, por esta Comissão. LEGISLAÇÃO Lei 10.297/96, artigo 2º. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Artigo 1º; Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º , Inciso LIX. FUNDAMENTAÇÃO Os questionamentos propostos pela consulente foram parcialmente abordados na Resposta de Consulta Copat 100/2011, que está ementada nos seguintes termos: "ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD." Da fundamentação da referida Consulta, reproduzo o seguinte excerto, por aplicável aos questionamentos propostos: "A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre contratos de cessão ou licença de uso de determinado 'software' fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário e os softwares feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário que são colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS. Esse entendimento foi adotado por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa n° 22 (1998). O art. 2°, LIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no art. 43 da Lei 10.297/96, dispôs que são isentas as operações internas e interestaduais de "saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico". O § 5° do mesmo artigo excetua expressamente do benefício os "jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados". Portanto, embora as operações com bens imateriais, como as saídas de software de prateleira, via download, se encontrem no campo de incidência do ICMS, as operações internas e interestaduais de software estão isentas do ICMS, tributando-se apenas a operação de circulação do suporte físico, se houver. No caso de comercialização por download, não haverá a incidência de ICMS por falta de suporte físico para ser tributado. Excetuam-se as operações como jogos eletrônicos, que serão tributadas tanto nas operações internas, quanto nas de importação. Por outro lado, tratando-se de operação de importação, o tratamento tributário depende dos tratados celebrados entre o Brasil e o país de origem da mercadoria. Embora a operação de importação de software de prateleira através de download via "internet" seja operação sobre a qual há a incidência do ICMS, havendo tratado internacional com o país de origem da mercadoria, com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, aplica-se à operação a isenção do ICMS prevista para as operações internas e interestaduais, aplicável às operações de saída de programa de computador não personalizado (software de prateleira). No que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, como a emissão de documento fiscal para documentar as operações de download de programas, em razão da incidência do tributo sobre a operação, mesmo que em hipóteses em que estas sejam isentas do ICMS, há a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais pertinentes. Nos termos do Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 32, a emissão de nota fiscal deverá ocorrer sempre que promovida a saída de mercadoria. A obrigação acessória de emissão de documento fiscal é obrigação independente da obrigação principal, de pagamento do tributo. Finalmente, quanto aos questionamentos acerca da obrigatoriedade de realização de despacho aduaneiro, tratando-se de procedimento de competência da Receita Federal do Brasil, a esta cabe a competência para dirimir dúvidas acerca dos procedimentos respectivos, devendo o contribuinte dirigir Consulta ao órgão competente da Receita Federal. RESPOSTA Ante o exposto, proponho que se responda à consulente: ICMS. OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BENS IMATERIAIS: (i) embora as operações de circulação de bens imateriais encontrem-se no âmbito de incidência do ICMS, como as operações com software, via download, as operações internas de comercialização, sem suporte físico, encontram-se ao abrigo da isenção, nos termos do Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 2º, Inciso LIX; (ii) por consequência são também isentas do ICMS as operações de importação de software, via download, originárias de países signatários de tratados, de que participa o Brasil, e que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário; (III) é tributada integralmente a operação de importação ou comercialização, sob qualquer modalidade, de jogos eletrônicos; (IV) questionamentos acerca do procedimento de desembaraço aduaneiro, procedimento de competência da Receita Federal, devem a ela ser dirigidos. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 5/2015 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÃO INAPLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL AS ISENÇÕES GERAIS, PREVISTAS NO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Cuida-se de consulta formulada por empresa optante pelo Simples Nacional sobre o tratamento tributário de preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM. As saídas de preservativos, conforme art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas do ICMS nas operações internas e interestaduais: "XXXVII - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11)". Ademais, as saídas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 3 do RICMS/SC. Estando a consulente enquadrada no Simples Nacional, questiona a forma de tributação das saídas de preservativos,se aplicável a regra geral da isenção prevista no RICMS/SC e se deverá submeter estas operações ao regime de substituição tributária. A autoridade fiscal informa que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, art. 179; Lei Complementar 87/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar 123/2006, arts. 12 e 13, VII, § 1º, XIII, a; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 2, art. 2º, XXXVII; Anexo 3, arts. 145 a 148; Resolução 94 do CGSN, artigos 31 e 32. FUNDAMENTAÇÃO O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Embora os Estados e o Distrito Federal detenham competência para conceder isenções ou reduções de ICMS, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista na Resolução CGSN nº 94/2011, segregando as receitas que tenham sido objeto de isenção, o Estado de Santa Catarina não adotou tais benefícios. Nos termos do artigo 31 e 32 da Resolução 94/2011: "Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais. Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A) I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade". Ainda, nos termos do artigo 18 da referida Lei Complementar 123, § 4º-A, neste caso o contribuinte deverá segregar as receitas que tenham sido objeto de isenção de ICMS: "§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014) (...) III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014);". Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido o posicionamento do STF: " A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.557 SANTA CATARINA, Rel.MIN. CÁRMEN LÚCIA)". Assim, embora as operações com preservativos sejam isentas do ICMS, a teor do disposto no art. 2º, XXXVII, do Anexo 2 (saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM), não havendo por consequencia, recolhimento pelo regime de substituição tributária, tratando-se de operação realizada por empresa optante pelo Simples Nacional e não tendo o Estado de Santa Catarina concedido isenção específica, na forma de redução do percentual original do ICMS constante das tabelas dos anexo I a V e V-A do Simples Nacional, o valor total das operações realizadas pela empresa deverá ser tributado pelo Simples Nacional (art. 32, § 1º da Resolução 94 do CGSN). Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo que realizando operações com produtos em regra isentos do ICMS, em razão da opção pelo regime simplificado, deverão submeter a receita bruta decorrente de tais operações às tabelas do Simples Nacional. RESPOSTA Posto isto, proponho que se responda à consulente que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem submeter às tabelas do Simples Nacional o total da receita bruta auferida, mesmo aquelas decorrente de saídas isentas do ICMS. Tratando-se de operações sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deverá ser adotado este regime e discriminadas as operações respectivas. À superior consideração da Comissão. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 6/2015 EMENTA: AS INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO EM EDIFÍCIO EQUIPARA-SE A ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, RAZÃO PORQUE AS EMPRESAS QUE DESENVOLVEM ESTA ATIVIDADE TAMBÉM SE SUBMETEM AO QUE DISPÕE A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA COPAT Nº 76/2014. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A consulente presta serviços de engenharia, execução e manutenção de sistemas de ar condicionado, ventilação, refrigeração e afins. Vem perante esta comissão expor que, em razão de executar estes serviços mediante contrato de empreitada global, e de que o sistema de ar condicionado agrega-se ao imóvel, entende-se tratar de serviços de construção civil. (CNAE - GRUPO 43 - CONSTRUÇÃO - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, traz no subitem 4322 - "INSTALAÇÕES DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO"). Informa também que contrata com seus clientes sob a cláusula de empreitada global, onde se responsabiliza, além da prestação do serviço, também pelo fornecimento dos materiais necessários à obra, da mesma forma que a construção civil em geral. Diz que por isso, entende que deve receber o mesmo tratamento aplicado a construção civil sobre o pagamento do diferencial de alíquota e/ou substituição tributaria do ICMS sobre os materiais utilizados. Acrescenta, ainda, que conforme Consulta COPAT 94/06 esta Comissão firma entendimento que o diferencial não é devido, sendo o ICMS devido conforme alíquota interna do estado remetente. Por fim, indaga se é devido o diferencial de alíquota de ICMS sobre as aquisições dos materiais que serão utilizados como insumos em suas obras? É o relatório, passo a análise. LEGISLAÇÃO Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, § 2º, Incisos VII, VIII e IX , "b"; artigo 156; Lei Complementar 87/96, artigo 2º e 20; Lei Complementar nº 116/03; Lei 10.789, artigo 39; RICMS/SC, artigo 1º, inciso VI; artigo 2.º, incisos I, IV e VI; artigo 27,§ 1º; Anexo 5 do RICMS/SC, artigo 1.º, §§ 1º e 4º; Anexo 11 do RICMS/SC, artigos 9-A a 9-H. FUNDAMENTAÇÃO O primeiro ponto a ser analisado é sobre a atividade desenvolvida pela consulente. Se se trata de subespécie da construção civil para que, então, possa a ela ser dispensado o mesmo tratamento tributário. Efetivamente esta Comissão já enfrentou questão idêntica por ocasião da Copat 94/06, quando externou o seguinte entendimento: Então, para o deslinde do caso em tela, cabe analisar, primeiramente, se a atividade desenvolvida pela consulente é parte integrante da construção civil. Senão vejamos: a) na construção civil, o negócio jurídico é de produzir uma obra (prédio, estrada, ponte, etc.) que adere ao solo onde edificada. Este é o objeto do contrato. A natureza de bem imóvel da obra a descaracteriza como mercadoria (que é, por definição, coisa móvel). O negócio é um só, não podendo ser desmembrado em execução de obra e venda de materiais. b) o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, diz: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagens de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). c) A Resolução nº 336 do CONFEA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 27 de outubro de 1989, estabelece a necessidade de registro junto aos CREA's Conselhos Regionais de engenharia, Arquitetura e Agronomia, profissional de exerça qualquer atividade inerente à construção civil (entre estas, figura a elaboração e execução de projetos de climatização de ambientes). Exige também, a emissão de A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica, (Lei 6.496/77 e Resolução do CONFEA n° 425/98). Esta anotação exige que os profissionais da engenharia e similares registrarem nos CREA`s suas obras e serviços, cargos ou funções, visando ao cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a responsabilidade técnica do profissional. d) No caso em tela, quando a consulente é contratada para instalar o sistema de ar num determinado prédio (com projeto específico), não está vendendo a tubulação, os compressores, motores, e outros equipamentos necessários à instalação deste sistema, mas os emprega na construção de parte do próprio prédio, ou seja, ela executa um projeto específico e inerente à construção civil, assim como os projetos do sistema hidráulico ou elétrico que são partes integrantes do próprio prédio, também, será o sistema de ar central (condicionado ou climatizado). Desta forma, fica evidente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil. O segundo ponto é também o cerne da questão apresentada, isto é: se as empresas da construção civil devem ou não recolher o diferencial de alíquota. Porém, inicialmente deve-se registrar o fato de que a legislação tributária catarinense relativa à inscrição estadual foi alterada pelo Decreto nº 1.157/2012; por conseguinte, o entendimento sobre o recolhimento da diferencial de alíquota firmado pela Copat nº 94 em 2006 está superado em razão da legislação superveniente. Sendo que a partir do advento do referido Decreto todas pessoas jurídicas inscritas no CCICMS/SC estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquotas. No mais, tem-se que a dúvida apresentada pela consulente está devidamente esclarecida na Resolução Normativa nº 76 aprovada por esta Comissão e publicada na Psef em 18/12/2014, cuja ementa está assim emoldurada: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: (I) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENCONTRAM-SE, REGRA GERAL, CIRCUNSCRITAS AO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ISS, HIPÓTESE EM QUE NÃO SERÃO INSCRITAS NO CCICMS- CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS; (II) AS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DESTINADAS AO SEU USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, SUJEITAM-SE À ALÍQUOTA INTERNA, APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM CONSUMIDOR FINAL (ALÍQUOTA CHEIA); (III) ESTANDO INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES, SUJEITAM-SE AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 1.º, § 4.º. RESPOSTA Pelo exposto responda-se a consulente que a execução de projetos de climatização em edifícios (sistemas de ar condicionado ou climatizado projetados especificamente para determinado imóvel e nele montados definitivamente) trata-se de obra de construção civil e que as empresas desse ramo de atividade específica também se submetem ao entendimento exposto na Resolução Normativa dessa Comissão nº 76/2014. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributária LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 7/2015 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MONITORES DE VÍDEO COM TECNOLOGIA DE LED OU DE LCD, CLASSIFICADOS NA NCM 8528.51.20, E MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, CLASSIFICADAS NA NCM 8471.30.12, NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO INCISO VII, DO ARTIGO 7º, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, HAJA VISTA QUE NÃO SE ENCONTRAM EXPRESSAMENTE INSERIDOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1, DO MESMO REGULAMENTO. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, no território catarinense. Dentre as mercadorias comercializadas, destaca a comercialização de monitores de LCD e de LED enquadrados na NCM 8528.51.20 e máquina automática digital para processamento de dados (notebook) classificada na NCM 8471.30.12. Questiona se estas mercadorias podem usufruir da redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC. No seu entendimento, embora a descrição contida nos itens 28 a 31, da Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, faça referência apenas a monitores com tubo de raios catódicos, uma interpretação por meio da analogia, permite concluir que são as mesmas mercadorias, apenas dotadas de melhorias (LCD ou LED) em face dos avanços tecnológicos. No que se refere a máquinas de processamento de dados, explica que embora a descrição genérica esteja expressa na legislação tributária estadual, constam aspectos relacionados ao peso e ao tamanho da tela que implicam na classificação de NCM diversa daquela prevista no item 6, da Seção XIX, do citado Anexo. No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade LEGISLAÇÃO RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX, itens 6 e 28 a 31, e Anexo 2, artigo 7º, inciso VII. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada pela consulente diz respeito à redução de base cálculo prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 7 Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):" Preliminarmente, cabe destacar que se a redução da base de cálculo caracteriza-se como uma isenção parcial, a interpretação há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário Nacional. Por evidente, interpretar literalmente não significa ausência de interpretação. O intérprete, ao se deparar com normas que dispõem sobre isenção, não pode abandonar a preocupação com a exegese lógica, teleológica, histórica e sistemática dos preceitos legais que versam sobre a matéria. A literalidade estabelecida no Código Tributário Nacional deve ser entendida com o sentido de interpretação restritiva, em contraposição à extensiva. A exigência da adoção do método restritivo às normas isentivas, tem o condão de evitar a incidência da lei além do que nelas foi estabelecido pelo legislador. Portanto, cabe ao intérprete descobrir o significado e alcance dado às disposições legais que concedem uma isenção. Do exposto, evidencia-se que, em se tratando de benefício fiscal, não há como, mediante interpretação, pretender-se incluir o que não consta na norma, sob pena de se agir como verdadeiro legislador. A ausência de prescrição normativa somente pode ser suprida por quem detém o poder de legislar. Nessa linha, acrescenta-se ainda que não cabe a aplicação da analogia às situações contempladas por isenção. A analogia só é aplicável "quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silêncio eloquente' (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia." (STF RE 130.552/SP, Relator: Min. Moreira Alves). Este entendimento está em conformidade com o princípio da legalidade que somente autoriza a dispensa ou redução de tributo mediante lei, o que faz concluir que a analogia é instituto que não pode ser utilizado para a delimitação do campo de abrangência da isenção. Como explica Ricardo Lobo Torres, quando o art. 111 do CTN prescreve a interpretação literal das isenções está apenas impedindo, em homenagem ao princípio da legalidade, o recurso à analogia e à equidade, como formas de integração, mas não está impondo qualquer método específico de interpretação. (Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p.102) As mercadorias que fazem jus a esse benefício fiscal estão relacionadas na Seção XIX, do Anexo 1, do mesmo diploma legal, destacando-se os itens 6 e 28 a 31, que referem-se ao objeto desta Consulta: 6. Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.30.19 28. Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.71 29. Unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.72 30. Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, monocromática 8471.60.73 31. Outra unidade de saída por vídeo (monitor) com tubo de raios catódicos, policromática 8471.60.74 Estando a matéria relacionada à interpretação de benefício fiscal fundado em lista de mercadorias, para a sua fruição faz-se necessário que ocorra, simultaneamente, a plena correlação com a descrição e a NCM previstas na norma legal. Por essa razão, ressalta-se que para a apreciação da matéria parte-se do pressuposto que as codificações das mercadorias na NCM, consignadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Feitas estas observações, passa-se a avaliar as duas situações fáticas trazidas à apreciação, destacando-se que em ambas a descrição da mercadoria e a NCM expressas na legislação tributária não conferem com aquela comercializada pela Consulente. Na primeira situação, a Consulente entende que, mediante aplicação da analogia, é possível contemplar no benefício da redução da base de cálculo os monitores de vídeo de LCD e LED classificados na NCM 8528.51.20. Como se inferiu, os itens 28 a 31 da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, concedem redução da base de cálculo do ICMS apenas para as operações internas com monitores de vídeo com tubo de raios catódicos classificados nos classificados nos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM. Muito embora a atual tabela NCM, vigente a partir da Resolução CAMEX de nº 94, de 8 de dezembro de 2011, não mais preveja os códigos acima descritos, é de se verificar que os monitores de vídeo com tubo de raios catódicos continuam apresentando código específico na NCM, tratados no item 8528.4 da tabela: NCM Descrição 8528.4 Monitores com tubo de raios catódicos: 8528.41 Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 8528.41.10 Monocromáticos 8528.41.20 Policromáticos 8528.49 Outros 8528.49.10 Monocromáticos 8528.49.2 Policromáticos 8528.49.21 Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross) 8528.49.29 Outros Ou seja, os antigos códigos 8471.60.71, 8471.60.72, 8471.60.73 e 8471.60.74 da NCM foram substituídos pelos códigos 8528.41.10, 8528.41.20, 8528.49.10, 8528.49.21 e 8528.49.29. Entretanto, os monitores de LED e LCD, conforme informado pelo Consulente, são classificados no código da NCM 8528.51.20, o que faz concluir que há divergência tanto na descrição da mercadoria quanto na sua codificação na NCM. A divergência implica na inexistência de previsão legal atribuindo o benefício da redução da base de cálculo às referidas mercadorias. Ademais, como se asseverou, não é possível aplicar a analogia para estender o benefício fiscal da redução da base de cálculo a estas mercadorias, em razão de que substituíram os antigos monitores de raios catódicos. Disto se conclui que os monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD não estão contemplados na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que a codificação 8528.51.20 não foi contemplada na Seção XIX do Anexo 1 do mesmo regulamento. No que se refere à segunda situação trazida à apreciação, a Consulente objetiva estender a redução da base de cálculo prevista no inciso VII, do art. 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, para a mercadoria que, segundo declarou, está classificada na NCM 8471.30.12. O item 6, da Seção XIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, acima transcrito, atribui redução da base de cálculo para máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída, mas apenas para aquelas classificadas na codificação da NCM 8471.30.19. Deste modo, se o legislador optou por somente atribuir a redução da base de cálculo para as máquinas de processamento de dados classificáveis nas posições 8471.30.19 da NCM, resta concluir que aquelas classificadas na NCM 8471.30.12 sujeitam-se a tributação normal do ICMS. RESPOSTA Isto posto, responda-se à consulente que monitores de vídeo com tecnologia de LED ou de LCD, classificados na NCM 8528.51.20, e máquinas de processamento de dados, classificadas na posição 8471.30.12 da NCM, não estão contempladas na redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso VII, do artigo 7º, do Anexo 2, do RICMS/SC, haja vista que não se encontram expressamente inseridos na Seção XIX do Anexo 1, do mesmo regulamento. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 8/2015 EMENTA: ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES PRATICADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO. 1. Nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica, é permitida a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias. 2. Somente é autorizada a transferência de créditos acumulados a terceiros nas situações expressamente previstas nos artigos 40 a 52-a do regulamento do ICMS. 3. Deste modo, é vedada a transferência dos créditos de ICMS acumulados em razão das saídas amparadas por este tratamento tributário, em face de ausência de previsão legal expressa na legislação tributária estadual. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente qualificada, exerce a atividade de fabricação de produtos químicos e petroquímicos, especificamente a Resina de Poliéster, Gel Coat e Massa Plástica que são comercializadas para empresas fabricantes de embarcações navais, situadas em Santa Catarina, que as utilizam como matéria-prima. Como as empresas adquirentes estão enquadradas no Regime Pró-Náutica, as operações são realizadas com diferimento do imposto. Como decorrência desse tratamento, a Consulente apresenta saldo credor de imposto na conta gráfica, pois apropria os créditos relativos às aquisições, mas não apresenta débito de imposto nas saídas. Considera que se não há como compensar o saldo credor com débitos das operações seguintes, e inexistindo restrição expressa de uso do crédito acumulado, está permitida a transferência de créditos de ICMS a terceiros, com fundamento no princípio da não-cumulatividade insculpido na Constituição Federal e delineado na Lei nº 10.297/96 e Regulamento do ICMS/SC. Com base no exposto questiona se: 1) é permitido o acumulo de créditos resultantes da entrada de insumos advindos de outras unidades da Federação, que após sua industrialização são comercializados como matéria-prima para empresa beneficiária do Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica com diferimento do imposto? 2) os créditos acumulados em razão de as saídas ocorrerem com diferimento do imposto, uma vez que o destinatário é detentor do Pró-Náutica, são passíveis de transferência a terceiros? No que se refere aos aspectos formais, destaca que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido, em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. LEGISLAÇÃO Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 155, §2º. Lei complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, artigo 25, §1º. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 31. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 40 a 52-A. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe ressaltar que o crédito do ICMS é um direito constitucional conferido ao sujeito passivo, com a finalidade de dar concretude ao princípio da não-cumulatividade, que se materializa pela prerrogativa de abater do débito do imposto, o valor que incidiu efetivamente nas operações e prestações anteriores. Este princípio encontra-se previsto nos incisos I e II, do §2º, do artigo 155, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" Do texto constitucional extrai-se que o crédito do ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores é, regra geral, um direito vinculado à compensação do débito resultante das operações ou prestações subsequentes. A situação trazida à análise envolve operações amparadas por diferimento, previstas no artigo 177, do Anexo 2, do RICMS/SC: "Art. 177. Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido: II - pela realização de operação interna com destino à indústria náutica: b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no estabelecimento do adquirente; e § 2º O imposto diferido na forma das alíneas b do inciso I e b do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I." O diferimento não se confunde com a isenção. A isenção, na forma como está inserida no Código Tributário Nacional, permite tanto afirmar que se trata de uma dispensa do pagamento do tributo, que já se formou pela ocorrência do fato gerador, como entender que o crédito sequer chega a se constituir, porque a norma impositiva estava suspensa. (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 263). A despeito dessa controvérsia, para os fins desta análise é suficiente compreendê-la como um favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento do tributo devido, como há muito já se posicionou o Supremo Tribunal Federal (Cita-se como exemplo o RE 113.711/SP, 1ª turma, relator Min. Moreira Alves, D.J. 26.06.1987). De modo diverso, diferimento significa adiar, retardar. É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária. Nessa linha, para Celso Ribeiro Bastos "o diferimento é o não recolhimento do ICMS em determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (Lei Complementar Teoria e Comentários. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.) Destarte, é possível concluir que o diferimento não afasta propriamente a incidência do imposto, como ocorre com a isenção, mas apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua exigência, se houver. Com base nestas informações é possível responder à primeira pergunta formulada, de que nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Tratamento Tributário Diferenciado do Pró-Náutica, é permitida a apropriação do imposto constante nos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias. No que se refere à possibilidade de transferir os créditos acumulados resultantes de operações de saída diferidas, cabe distinguir o significado de "créditos acumulados" de "créditos acumulados transferíveis". Os créditos acumulados dizem respeito aos saldos credores que se encontram registrados nos livros fiscais e declarados na DIME. São reflexo, especialmente, de operações ou prestações amparadas por imunidade, isenção integral, redução de base cálculo (em razão de expressa autorização legal para a sua manutenção) ou diferimento. Referidos créditos podem ser utilizados para deduzir do débito do imposto, se existente, em cada período de apuração, conforme prescreve o artigo 32, da Lei nº 10.297/96. Entretanto, o direito à manutenção de créditos de ICMS não pode ser confundido com o direito de transferi-los a terceiros. São matérias com regulação distinta. As hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS foram estabelecidas no § 1º, artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, com amparo no artigo art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal, compreendendo as operações de exportação. No § 2º, do mesmo artigo, foi delegado ao legislador estadual a competência para definir também outras possibilidades de o contribuinte transferir seu crédito acumulado a terceiros. Em Santa Catarina, as hipóteses de créditos acumulados transferíveis estão previstas no artigo 31, da Lei nº 10.297/96 e reguladas nos artigos 40 a 52-A do Regulamento do ICMS. Dentre as hipótese que a legislação tributária estadual autorizou a transferência de créditos acumulados, não há previsão legal para a situação aventada pela Consulente. Portanto, a ausência de disposição expressa, impede a fruição do direito. É nessa linha que tem seguido a jurisprudência, a exemplo da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança nº MS 178503 SC 2008.017850-3, na qual o Relator assevera que a instituição de outras hipóteses de transferência de créditos acumulados de ICMS, além daquela já prevista na LC 87/96, situa-se no âmbito da discricionariedade permitida ao legislador estadual. Assentou ainda o Superior Tribunal de Justiça que a "transferência de créditos acumulados de ICMS a terceiro, embora seja operação tributária admitida, somente pode ser deferida quando o contribuinte enquadrar-se nas exigências impostas pela legislação que regulamenta a matéria" (STJ. RMS nº 21.240/RJ, Rel. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 11/02/2009) Por fim, tendo em vista o entendimento da Consulente de que o direito à transferência de créditos acumulados resultante de operações diferidas, teria como fundamento o princípio da não-cumulatividade, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando em sentido diverso. Traz-se o entendimento da Ministra Ellen Gracie ao asseverar que é impertinente a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento. (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 7.12.2006). Ainda, noutra decisão a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é possível a invocação do princípio da não cumulatividade para permitir a transferência de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, nos casos em que o recolhimento do tributo sujeita-se a regime de diferimento. (RE 572925 / MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 17/06/2010). RESPOSTA Isto posto, responda-se à Consulente que nas operações amparadas com diferimento do imposto, em face de o adquirente ser beneficiário de Programa de incentivo à indústria náutica - Pró-Náutica, é permitida a manutenção do crédito do imposto constante nos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias. Contudo, é vedada a transferência dos créditos de ICMS acumulados em razão das saídas amparadas por este tratamento tributário, em face de ausência de previsão legal expressa na legislação tributária estadual. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 9/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS INCLUSAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A EXPRESSÃO ACRESCIDA À SUA DESIGNAÇÃO, QUE IDENTIFICA A SUA FINALIDADE OU DESTINAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA PARA EFEITO DE DELIMITAÇÃO DO SEU CONTEÚDO E ESPECIFICIDADE. 1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos; 2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA A Consulente, devidamente identificada e representada, atua no comércio varejista de artigos de viagem, malas, bolsas e outros produtos de uso pessoal, muitos dos quais se encontram arrolados nas seções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Questiona se devem ser submetidas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária as mercadorias denominadas pasta executiva - NCM 4202.12.10; pasta executiva com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta executiva para notebook - NCM 4202.12.10; pasta executiva para notebook com carrinho - NCM 4202.12.20; pasta para notebook - NCM 4202.12.20; mochila para notebook - NCM 4202.92.00; mochila executiva com carrinho - NCM 4202.92.00 e mochila esportiva - NCM 4202.92.00. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. LEGISLAÇÃO RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção LII, item 5. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente esclarece-se que para a elucidação da dúvida apresentada pela Consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH consignadas no pedido estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para responder aos questionamentos apresentados na consulta, faz-se necessário uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para a classificação das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que tem por base o Sistema Harmonizado - SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Neste sentido, uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou esse entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." A análise da questão trazida pela Consulente está adstrita à abrangência da descrição e codificação na NCM das mercadorias contidas no item 5, da Seção LII, do Anexo 1, do Regulamento do ICMS RICMS/SC, que trata Lista de artigos de papelaria. Item NCM/SH Descrição 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes No caso em análise a norma delimitou a aplicação do regime de substituição tributária às maletas e pastas cuja finalidade preponderante seja o de transportar e guardar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, independentemente da destinação final que eventualmente o consumidor final possa dar-lhe posteriormente. Contudo, a descrição contemplou também "artefatos semelhantes", o que significa uma relação de pertinência com maletas e pastas. Disto decorre que artefatos assemelhados a maletas e pastas, se produzidos com a finalidade principal de acomodar e transportar documentos ou para uso de estudantes, estarão contemplados na descrição do item 5, acima citado. Estabelecidas estas premissas, é possível avaliar individualmente cada uma das mercadorias indicadas pela Consulente para elucidação das dúvidas apresentadas. Inicialmente, em relação às pastas, executiva e executiva com carrinho, que tem por finalidade usual a guarda e transporte de documentos, as mesmas estão sujeitas ao recolhimento do tributo pelo regime de substituição tributária, atendendo a dupla condição de se enquadrarem na NCM 4202.1 e corresponderem à descrição "maletas e pastas para documentos". Os produtos "pasta executiva para notebook", NCM 4202.12.10, "pasta executiva para notebook com carrinho", NCM 4202.12.20 e "pasta para notebook", NCM 4202.12.10 , são também espécies de pastas, que se destinam ao transporte e guarda de documentos, pois, embora contenham compartimento destinado à acomodação e transporte de notebook, possuem compartimentos destinados à acomodação de documentos. Quanto às mochilas vejamos a estrutura da tabela NCM, que descreve os produtos classificados na posição 42.02 da NCM: 4202.1 - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes: 4202.11.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis 4202.12.10 De plásticos 4202.12.20 De matérias têxteis 4202.19.00 -- Outros 4202.2 - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças: 4202.21.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.22.10 De folhas de plásticos 4202.22.20 De matérias têxteis 4202.29.00 -- Outras 4202.3 - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: 4202.31.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.32.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.39.00 -- Outros 4202.9 - Outros: 4202.91.00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído 4202.92.00 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 4202.99.00 -- Outros Quanto à classificação fiscal das mochilas, a Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta n. 123 de 05 de Setembro de 2012, tratando da Classificação de Mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas em subposições derivadas da 4202.9: "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos". Na Solução de Consulta nº 49 de 31 de Maio de 2012, tratou especificamente das mochilas destinadas ao transporte e acondicionamento de notebook, que foram classificadas na NCM 4202.92.00, nos seguintes termos "EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila com a parte exterior de tecido poliéster 600 denier, com vários compartimentos, incluindo um compartimento acolchoado com fundo anti-choque e presilha, para transportar e guardar material escolar, documentos de estudantes e/ou de escritório e notebook". Portanto, as mochilas referidas pela consulente enquadram-se na NCM 4202.92.00, estando descritas na tabela NCM como "outros" e que, portanto, devem ser outros produtos assemelhados a pastas e maletas destinadas a estudantes e ao transporte de documentos, para atenderem a dupla condição de se submeter ao regime de substituição tributária. Ressalte-se que as mochilas, mesmo que possuindo compartimento destinado à acomodação de notebook, não deixam de se destinar ao uso de estudantes e ao transporte de documentos. Podem, portanto, ser utilizados tanto para acondicionar notebooks, quanto documentos e outros pertences de estudantes. Neste sentido, as mochilas para notebook, mochila executiva com carrinho e mochila esportiva, como artefatos semelhantes a maletas e pastas, destinadas ao transporte e guarda de documentos ou destinadas ao uso de estudantes, estão sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Neste sentido decisão desta Comissão, nos termos da Resposta de Consulta 23/2014: "ICMS. MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE E ARTEFATOS SEMELHANTES, TAIS COMO MOCHILAS ESPORTIVAS, SUJEITAM-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 A 238 DO ANEXO 3". RESPOSTA Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que para fins de identificação das mercadorias inclusas no regime de substituição tributária, a expressão agregada à sua designação, que identifica a sua finalidade ou destinação, deve ser considerada para efeito de delimitação do seu conteúdo e especificidade. 1. Deste modo, os produtos "pasta executiva", "pasta executiva com carrinho", "pasta para notebook", "pasta executiva para notebook" e "pasta executiva para notebook com carrinho" estão inclusas no rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se destinarem ao transporte de documentos; 2. Os produtos "mochila para notebook", "mochila executiva com carrinho" e "mochila esportiva" encontram-se, igualmente, sujeitos ao regime de substituição tributária, por se tratar de artefatos semelhantes a maletas e pastas destinadas ao transporte de documentos ou destinados a estudantes. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2015 EMENTA: ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra o Consulente que realiza industrialização por encomenda, consistente na montagem de equipamentos com materiais fornecidos por seus clientes. Tanto os materiais que recebe quanto o equipamento que monta estão sujeitos à substituição tributária do ICMS. Ocorre que nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, há suspensão da exigibilidade do ICMS dada pelos incisos I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC. O ICMS incidente sobre a parcela de valor acrescido na industrialização realizada por encomenda é diferido por força do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Diante deste quadro pergunta se a suspensão e o diferimento narrados alcançam as operações de remessa de mercadorias para industrialização por encomenda e seu respectivo retorno, bem como o ICMS devido pela mão de obra aplicada nesta industrialização. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, incisos I e II; e Anexo 3, artigo 1º, §1º e artigo 8º, inciso X. FUNDAMENTAÇÃO O inciso I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC determina a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações de remessa e de retorno de mercadorias para industrialização por encomenda. A suspensão é o adiamento temporário da exigência do pagamento do tributo devido, até o cumprimento dos requisitos estipulados em lei, quando, então, a não exigibilidade se torna definitiva. Assim, nas operações de remessa de mercadorias para industrialização, e no seu respectivo retorno, o imposto incidente na circulação destas mercadorias não será exigido, o que equivale dizer que não haverá pagamento de ICMS em tais operações. A incidência da substituição tributária em determinadas operações não tem o condão de alterar o imposto devido. Nas situações em que não ocorrerá pagamento do imposto pelo regime normal de apuração em razão de determinada disposição legal, também não será devido imposto com a aplicação da substituição tributária. Esse é o entendimento perfilhado por Leandro Palsen em seu livro "Responsabilidade e Substituição Tributária": A substituição implica a determinação de que o pagamento do tributo devido pelo contribuinte seja realizado por outra pessoa, o substituto. A substituição ocorre, portanto, no que diz respeito à realização do pagamento. A relação contributiva, todavia, é pressuposta. Para que possa haver substituição no pagamento de um tributo, este tem que ser devido. Ou seja, a substituição pressupõe a relação contributiva entre a Fazenda e o contribuinte e só se justifica em razão da mesma. (1ª edição, editora livraria do advogado, pag. 226). A legislação tributária aqui analisada é clara ao estatuir que o imposto não seja exigido. Não havendo imposto a se exigir, não se instaura a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, pois, no caso, em razão da suspensão, não há imposto devido. Portanto, mesmo que as mercadorias remetidas para industrialização por encomenda estejam sujeitas à substituição tributária, esta não ocorrerá nas remessas e retornos de tais mercadorias para industrialização, por força da suspensão da exigibilidade do imposto devido nestas operações. O instituto da substituição tributária consiste na alteração da relação jurídico-tributária, retirando o contribuinte da sujeição passiva e atribuindo ao responsável o dever de recolhimento do imposto devido. Pode ocorrer a substituição tributária pelo imposto que será devido quando da ocorrência futura do fato gerador (substituição tributária para frente) ou pelo imposto anteriormente devido, e que nesse caso é denominada de diferimento (substituição tributária para trás). O ICMS devido sobre o valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a operação posterior a ser realizada pelo encomendante da industrialização (inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC). Note-se que já há incidência da substituição tributária, porém, para trás, denominada de diferimento. Daí a impropriedade de se perquirir se o diferimento engloba também o ICMS devido por substituição tributária. O imposto é devido por substituição tributária para trás (diferimento) e não por substituição tributária para frente. RESPOSTA Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, não há aplicação da substituição tributária; b) o ICMS devido sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)