DECRETO Nº 1.448, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DOE de 21.03.13 Introduz a Alteração 3.154 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.154 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autista (Convênio ICMS 38/2012) Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte: I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); III – somente se aplica ao adquirente que não possuir débitos para com a Fazenda Pública estadual; IV – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa portadora de deficiência; e V – o representante legal ou o assistente da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção. § 1º A condição de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI. § 2º O laudo de avaliação a que se refere o § 1º deste artigo deverá: I – ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e II – ser firmado, no mínimo, por 2 (dois) profissionais com registro no respectivo órgão de classe. § 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme modelo de autorização previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE), apresentando, na oportunidade, nova autorização com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). § 5º Para fruição do benefício, o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à GERFE nele indicada, instruído com: I – o laudo previsto no § 1º deste artigo; II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou ainda de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV – cópia da CNH de todos os condutores autorizados de que trata o § 3º deste artigo; V – comprovante de residência neste Estado; VI – autorização de que trata o § 3º deste artigo, quando for o caso; e VII – documento que comprove a representação legal a que se refere o caput deste artigo, quando for o caso. § 6º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o laudo previsto no § 1º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos. § 7º Fica dispensada a apresentação do documento de que trata o inciso III do § 5º deste artigo na hipótese em que, para obter a CNH, o requerente do benefício necessite, primeiramente, adquirir o veículo com características específicas. § 8º A isenção será reconhecida por despacho eletrônico do Diretor de Administração Tributária, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página oficial da SEF na internet. § 9º Caso deferido o pedido, o interessado deverá imprimir o despacho concessório e o termo de concessão, disponibilizados em meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet, por meio de chave de acesso, em três cópias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira cópia deverá permanecer com o interessado; II – a segunda cópia será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; e III – a terceira cópia deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização. § 10. O prazo de validade dos documentos de que trata o § 9º deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. § 11. Na hipótese de novo pedido, poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues. § 12. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; e II – até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada da CNH, na hipótese de ter sido dispensada sua apresentação nos termos do § 7º deste artigo; e b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º deste artigo. Art. 39. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I – o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção; II – o CPF do adquirente; III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e IV – as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste Anexo; e b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento. Art. 40. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de: a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e c) alienação fiduciária em garantia; II – modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado; III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e IV – não atender ao disposto no § 12 do art. 38 deste Anexo. Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I deste artigo.” (NR) ...................................................................................................... Art. 2º Os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) concedidos a partir de 1º de janeiro de 2013, relativos à isenção de ICMS na aquisição de veículos por deficientes físicos, visuais, mentais ou autistas, ficam convalidados nos termos deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 4º Fica revogada a Seção III-A do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.449, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DOE de 21.03.13 Introduz as Alterações 3.155 a 3.159 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.155 – A Seção LVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 2.7, 2.8 e 2.9, com a seguinte redação: “Seção LVI Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano (Convênios ICMS 103/11 e 134/12) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV) ......................................................................................................... 1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; 1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; 1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90; ......................................................................................................... 2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, NCM 3002.10.39; 2.8. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, NCM 3002.10.39; 2.9. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, NCM 3002.10.39; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.156 – O caput do art. 12 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 31 de julho de 2013, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12): ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.157 – O inciso IV do §1º do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º .................................................................................................. ......................................................................................................... IV – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo IV deste Anexo deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12); “ (NR) ......................................................................................................... ALTERAÇÃO 3.158 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3ºA NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12): ...................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... ...................................................................................................... IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). ...................................................................................................... § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). § 7º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... § 9º As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes Sinief 22/10 e 04/12). ...................................................................................................... Art. 11. Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12): ...................................................................................................... § 5º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste Sinief 12/12). ...................................................................................................... § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 1º (Ajuste Sinief 18/2012). ...................................................................................................... Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) será gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12): ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); V – outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12); ...................................................................................................... Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14 (Ajuste Sinief 12/12). Art. 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/12). § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12). § 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 04/2012). ...................................................................................................... Art. 18. A SEF poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos: I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Confirmação da Operação”; II – confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”; III – declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada” (Ajuste Sinief 05/12). ...................................................................................................... Art. 20. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 23. ......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – ............................................................................................ 4618499 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); ...................................................................................................... IX – .............................................................................................. 4618403 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); 4647802 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.159 – O Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12). ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 16/12). ...................................................................................................... Art. 11-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 16/12). ...................................................................................................... Art. 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste Sinief 16/12). § 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo; II – CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo; III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo; IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva; V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu; VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou; VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII – Registro de Saída; IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e); X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso; XI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo; XII – NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XIII – NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico; XIV – NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e XV – manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. § 2º Os eventos serão registrados por: I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e. § 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação. § 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem. § 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos: I – registrar uma CC-e de NF-e; II – efetuar o cancelamento de NF-e; e III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05. Art. 18-B. As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 7º deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através do evento Registro de Saída. § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte. § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 5º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º. § 6º Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída. ...............................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a: a) 8 de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.155; b) 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.156; e c) 1º de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.157; e II – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.158 e 3.159. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 Florianópolis, 20 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 068/2013 DOE de 21.03.13 Republica os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício 2013, fixados pela Portaria nº 328, de 30 de novembro de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único e nos termos do § 3o do artigo 54 da Portaria nº 233/2012, os Valores Adicionados e os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 24 de março de 2013. Florianópolis, 20 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 068/2013) Município Valor adicionado Ano 2011 Índice de Participação ABDON BATISTA 21.187.564,33 0,0655766 ABELARDO LUZ 346.686.998,88 0,2902846 AGROLÂNDIA 129.817.312,70 0,1578706 AGRONÔMICA 59.416.951,01 0,0969663 ÁGUA DOCE 228.242.569,81 0,2231741 ÁGUAS DE CHAPECÓ 70.559.183,94 0,1043899 ÁGUAS FRIAS 54.347.738,20 0,0958683 ÁGUAS MORNAS 60.109.745,52 0,091135 ALFREDO WAGNER 63.916.559,79 0,0988045 ALTO BELA VISTA 39.105.111,82 0,0795814 ANCHIETA 67.603.686,34 0,0974517 ANGELINA 37.308.675,98 0,079313 ANITA GARIBALDI 31.613.572,85 0,074109 ANITÁPOLIS 24.737.599,81 0,0676103 ANTÔNIO CARLOS 262.751.911,08 0,242702 APIÚNA 305.908.652,12 0,2805526 ARABUTÃ 172.615.405,72 0,1769362 ARAQUARI 429.766.148,45 0,3413918 ARARANGUÁ 508.252.041,64 0,444225 ARMAZÉM 63.443.850,01 0,0975868 ARROIO TRINTA 109.388.328,22 0,1355033 ARVOREDO 96.675.306,58 0,1243414 ASCURRA 70.905.923,60 0,1056498 ATALANTA 47.366.840,63 0,0846024 AURORA 48.962.987,57 0,090489 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 23.706.842,20 0,0687613 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 35.423.402,11 0,0785276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.167.393.379,10 0,8830899 BALNEÁRIO GAIVOTA 22.579.595,52 0,0675119 BALNEÁRIO PIÇARRAS 138.147.832,33 0,1555012 BALNEÁRIO RINCÃO 23.158.832,49 0,0690064 BANDEIRANTE 25.877.396,19 0,068758 BARRA BONITA 19.021.788,36 0,0629578 BARRA VELHA 293.342.855,70 0,2578569 BELA VISTA DO TOLDO 55.879.553,53 0,0941798 BELMONTE 39.073.044,71 0,0762497 BENEDITO NOVO 114.830.620,42 0,1364463 BIGUAÇU 1.286.461.762,54 1,0095757 BLUMENAU 6.872.406.518,61 5,1936889 BOCAINA DO SUL 14.678.397,68 0,0655108 BOM JARDIM DA SERRA 33.875.837,27 0,0761607 BOM JESUS 74.843.256,13 0,0940299 BOM JESUS DO OESTE 33.994.582,51 0,0746117 BOM RETIRO 76.163.647,32 0,1077793 BOMBINHAS 94.404.224,24 0,1175091 BOTUVERÁ 99.527.476,92 0,1164597 BRAÇO DO NORTE 389.905.118,66 0,3221467 BRAÇO DO TROMBUDO 103.624.933,87 0,1139491 BRUNÓPOLIS 46.297.552,94 0,0822814 BRUSQUE 2.591.332.518,36 1,963982 CAÇADOR 1.106.489.931,79 0,8732799 CAIBI 130.397.284,64 0,142911 CALMON 35.899.518,28 0,0802829 CAMBORIÚ 284.437.439,44 0,2520687 CAMPO ALEGRE 157.714.954,50 0,1590254 CAMPO BELO DO SUL 99.822.796,27 0,1186152 CAMPO ERÊ 126.267.628,07 0,1413874 CAMPOS NOVOS 1.254.579.818,55 0,9870172 CANELINHA 62.733.154,59 0,0986784 CANOINHAS 689.804.810,53 0,5443931 CAPÃO ALTO 41.634.706,96 0,0845331 CAPINZAL 556.715.021,21 0,4807455 CAPIVARI DE BAIXO 814.025.991,42 0,6247569 CATANDUVAS 253.070.606,58 0,2197804 CAXAMBU DO SUL 88.467.913,35 0,1121297 CELSO RAMOS 13.359.395,27 0,0600985 CERRO NEGRO 13.813.808,26 0,0606912 CHAPADÃO DO LAGEADO 26.120.130,84 0,0719392 CHAPECÓ 3.043.933.725,39 2,3461241 COCAL DO SUL 335.396.708,26 0,3015815 CONCÓRDIA 1.209.409.822,68 0,9376189 CORDILHEIRA ALTA 175.244.523,46 0,1747059 CORONEL FREITAS 238.966.849,67 0,2245568 CORONEL MARTINS 32.341.124,20 0,0732788 CORREIA PINTO 348.272.578,73 0,3019074 CORUPÁ 222.062.615,45 0,2117866 CRICIÚMA 2.408.035.121,75 1,816635 CUNHA PORÃ 195.046.276,40 0,1886315 CUNHATAÍ 40.287.843,70 0,0783826 CURITIBANOS 332.621.478,73 0,3077663 DESCANSO 140.796.924,70 0,1474636 DIONÍSIO CERQUEIRA 128.178.744,05 0,1374781 DONA EMMA 28.196.878,19 0,0723434 DOUTOR PEDRINHO 29.128.110,87 0,0753749 ENTRE RIOS 26.158.179,00 0,0682776 ERMO 37.625.225,18 0,0810433 ERVAL VELHO 92.049.438,20 0,1353279 FAXINAL DOS GUEDES 327.483.967,92 0,2820448 FLOR DO SERTÃO 32.763.804,53 0,0750227 FLORIANÓPOLIS 4.771.061.163,74 3,4631752 FORMOSA DO SUL 38.856.082,10 0,0794562 FORQUILHINHA 498.989.374,22 0,4069693 FRAIBURGO 414.437.779,62 0,3567436 FREI ROGÉRIO 23.713.684,14 0,0685745 GALVÃO 48.017.190,06 0,0834997 GAROPABA 112.017.824,27 0,1361783 GARUVA 249.582.762,70 0,2206841 GASPAR 1.185.079.836,63 0,8974001 GOVERNADOR CELSO RAMOS 38.873.841,82 0,0835274 GRÃO PARÁ 91.603.792,87 0,1150038 GRAVATAL 57.719.667,39 0,0912309 GUABIRUBA 409.761.908,87 0,3432073 GUARACIABA 158.892.344,05 0,1629425 GUARAMIRIM 1.492.008.627,81 1,164361 GUARUJÁ DO SUL 55.650.434,72 0,0905726 GUATAMBU 160.651.880,35 0,1670205 HERVAL DO OESTE 243.089.989,47 0,2703564 IBIAM 54.576.126,08 0,0890858 IBICARÉ 73.178.432,97 0,1026282 IBIRAMA 197.013.326,24 0,1887347 IÇARA 650.333.196,64 0,5607752 ILHOTA 198.772.232,46 0,1831712 IMARUÍ 28.371.070,04 0,0728501 IMBITUBA 438.972.872,13 0,3819732 IMBUIA 54.064.602,56 0,0936408 INDAIAL 1.128.045.735,81 0,8774784 IOMERÊ 121.455.055,63 0,1416309 IPIRA 86.298.575,37 0,1173208 IPORÃ DO OESTE 194.719.309,82 0,1853309 IPUAÇU 178.749.217,79 0,1942617 IPUMIRIM 340.086.604,17 0,2795945 IRACEMINHA 59.652.388,08 0,0917394 IRANI 162.757.699,48 0,1746548 IRATI 15.312.297,83 0,0619344 IRINEÓPOLIS 125.870.769,63 0,1463995 ITÁ 550.499.806,43 0,4733033 ITAIÓPOLIS 326.884.206,75 0,2797981 ITAJAÍ 9.878.843.171,24 7,009212 ITAPEMA 268.689.834,85 0,2458971 ITAPIRANGA 526.758.682,80 0,4150504 ITAPOÁ 51.800.617,68 0,0900374 ITUPORANGA 278.078.108,25 0,2541752 JABORÁ 149.127.361,12 0,155593 JACINTO MACHADO 99.252.461,23 0,1287932 JAGUARUNA 134.787.354,15 0,1501194 JARAGUÁ DO SUL 5.384.454.998,41 4,0146961 JARDINÓPOLIS 30.516.329,41 0,0715943 JOAÇABA 560.342.557,02 0,4887752 JOINVILLE 13.345.051.010,95 9,724458 JOSÉ BOITEUX 26.193.003,09 0,07138 JUPIÁ 23.118.055,93 0,0668987 LACERDÓPOLIS 75.111.750,73 0,1045766 LAGES 2.528.754.643,46 1,9246516 LAGUNA 226.283.620,18 0,2203544 LAJEADO GRANDE 55.153.099,35 0,0893369 LAURENTINO 81.537.521,77 0,1095204 LAURO MULLER 169.290.040,32 0,1742773 LEBON RÉGIS 71.987.754,07 0,1025699 LEOBERTO LEAL 24.318.577,48 0,0714007 LINDÓIA DO SUL 139.684.148,09 0,1551551 LONTRAS 88.316.181,33 0,1163578 LUIZ ALVES 271.251.829,40 0,2449169 LUZERNA 97.615.223,33 0,1218128 MACIEIRA 32.173.745,84 0,0736662 MAFRA 674.977.000,38 0,5624738 MAJOR GERCINO 26.544.039,15 0,0702792 MAJOR VIEIRA 91.559.755,22 0,1194888 MARACAJÁ 70.825.847,12 0,1081893 MARAVILHA 394.823.127,05 0,3281648 MAREMA 83.930.847,06 0,1092835 MASSARANDUBA 276.905.173,09 0,2708659 MATOS COSTA 9.689.559,92 0,0586179 MELEIRO 122.407.863,80 0,1448938 MIRIM DOCE 30.936.199,86 0,0739759 MODELO 55.355.649,43 0,0918764 MONDAÍ 345.888.782,76 0,2788745 MONTE CARLO 65.164.093,50 0,1016322 MONTE CASTELO 55.525.401,65 0,0991282 MORRO DA FUMAÇA 288.531.801,83 0,260571 MORRO GRANDE 127.729.870,04 0,1247525 NAVEGANTES 759.494.116,14 0,6637656 NOVA ERECHIM 152.738.602,13 0,1526676 NOVA ITABERABA 120.505.883,58 0,1361491 NOVA TRENTO 135.085.138,27 0,1447015 NOVA VENEZA 389.425.113,75 0,3423807 NOVO HORIZONTE 44.087.217,25 0,0838419 ORLEANS 444.156.208,11 0,3703729 OTACÍLIO COSTA 314.966.845,22 0,2950958 OURO 155.456.564,11 0,1608734 OURO VERDE 64.006.718,69 0,099374 PAIAL 34.357.277,50 0,0747726 PAINEL 23.116.278,17 0,0674252 PALHOÇA 1.562.116.054,30 1,0969053 PALMA SOLA 119.130.224,59 0,1342477 PALMEIRA 72.069.625,20 0,0967211 PALMITOS 279.567.087,26 0,2532737 PAPANDUVA 233.581.932,96 0,2596634 PARAÍSO 41.987.532,96 0,0797414 PASSO DE TORRES 28.675.509,86 0,0728121 PASSOS MAIA 68.284.465,67 0,1010957 PAULO LOPES 41.369.990,59 0,0817333 PEDRAS GRANDES 63.451.572,02 0,0909619 PENHA 153.497.228,84 0,1610942 PERITIBA 41.960.781,82 0,0825972 PESCARIA BRAVA 10.714.047,15 0,0588733 PETROLÂNDIA 80.852.708,59 0,105762 PINHALZINHO 384.813.081,93 0,3277594 PINHEIRO PRETO 90.650.659,02 0,1128599 PIRATUBA 511.032.053,15 0,4473513 PLANALTO ALEGRE 49.713.062,24 0,0870644 POMERODE 1.023.452.175,68 0,7780503 PONTE ALTA 49.804.543,75 0,0857924 PONTE ALTA DO NORTE 29.847.153,66 0,0841762 PONTE SERRADA 137.827.274,05 0,1498564 PORTO BELO 137.441.720,12 0,1573487 PORTO UNIÃO 201.210.160,14 0,2020035 POUSO REDONDO 218.093.718,76 0,2109359 PRAIA GRANDE 54.061.263,87 0,0910399 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 51.088.011,49 0,0889258 PRESIDENTE GETÚLIO 197.405.289,04 0,1943066 PRESIDENTE NEREU 18.267.171,43 0,0657531 PRINCESA 32.173.900,49 0,0744479 QUILOMBO 204.318.274,23 0,1963455 RANCHO QUEIMADO 26.839.033,45 0,068143 RIO DAS ANTAS 157.421.470,16 0,1662047 RIO DO CAMPO 66.570.115,01 0,1045128 RIO DO OESTE 90.904.102,31 0,1187906 RIO DO SUL 1.071.777.318,43 0,8167766 RIO DOS CEDROS 139.652.598,10 0,168755 RIO FORTUNA 48.465.658,49 0,0874508 RIO NEGRINHO 507.077.652,97 0,4228973 RIO RUFINO 9.361.537,14 0,0579055 RIQUEZA 56.905.913,41 0,0897801 RODEIO 79.930.175,46 0,1152087 ROMELÂNDIA 49.198.415,46 0,0854383 SALETE 84.647.376,42 0,1157138 SALTINHO 35.575.048,78 0,0743046 SALTO VELOSO 90.711.955,06 0,1492528 SANGÃO 153.291.298,87 0,1581052 SANTA CECÍLIA 170.548.797,55 0,1838486 SANTA HELENA 40.664.105,80 0,0812773 SANTA ROSA DE LIMA 13.987.018,16 0,0614234 SANTA ROSA DO SUL 46.762.231,01 0,0869019 SANTA TEREZINHA 67.765.036,60 0,1050908 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 19.633.016,01 0,0647839 SANTIAGO DO SUL 22.893.968,63 0,0661476 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 147.502.624,59 0,1515148 SÃO BENTO DO SUL 1.390.710.643,53 1,0821333 SÃO BERNARDINO 28.281.649,40 0,0703662 SÃO BONIFÁCIO 24.731.895,38 0,0698521 SÃO CARLOS 196.740.109,51 0,1901945 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 50.478.690,99 0,0892478 SÃO DOMINGOS 173.576.472,30 0,1771853 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.011.449.499,44 1,5378144 SÃO JOÃO BATISTA 293.333.789,39 0,2671115 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 52.404.254,61 0,0917742 SÃO JOÃO DO OESTE 201.619.925,74 0,1946895 SÃO JOÃO DO SUL 57.055.478,99 0,0941227 SÃO JOAQUIM 273.593.611,41 0,2502957 SÃO JOSÉ 3.420.559.898,77 2,4593119 SÃO JOSÉ DO CEDRO 170.946.545,67 0,1792712 SÃO JOSÉ DO CERRITO 40.527.871,60 0,079758 SÃO LOURENÇO DO OESTE 435.986.382,93 0,3769208 SÃO LUDGERO 269.820.308,92 0,2315731 SÃO MARTINHO 25.938.519,15 0,0697821 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 21.070.910,20 0,0653055 SÃO MIGUEL DO OESTE 414.075.833,04 0,3539096 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 21.108.698,14 0,0665583 SAUDADES 183.657.416,37 0,1856896 SCHROEDER 244.247.582,96 0,2330309 SEARA 515.886.217,07 0,4276199 SERRA ALTA 58.099.911,58 0,0901887 SIDERÓPOLIS 193.156.881,04 0,1998455 SOMBRIO 212.206.137,06 0,2052702 SUL BRASIL 34.215.448,24 0,0740214 TAIÓ 289.731.578,44 0,2733101 TANGARÁ 260.895.455,54 0,2392662 TIGRINHOS 23.628.017,87 0,0678689 TIJUCAS 641.631.037,73 0,5250638 TIMBÉ DO SUL 60.127.523,14 0,0972775 TIMBÓ 860.961.453,43 0,688059 TIMBÓ GRANDE 71.258.768,61 0,1047708 TRÊS BARRAS 389.118.100,47 0,3259971 TREVISO 207.736.098,89 0,1892733 TREZE DE MAIO 69.277.296,22 0,1017534 TREZE TÍLIAS 244.083.847,87 0,2288726 TROMBUDO CENTRAL 131.127.587,63 0,1492011 TUBARÃO 1.253.035.022,61 0,9572337 TUNÁPOLIS 135.037.148,59 0,1443013 TURVO 252.411.641,78 0,2429147 UNIÃO DO OESTE 63.793.953,18 0,0953703 URUBICI 65.265.312,07 0,098088 URUPEMA 24.669.654,45 0,0681525 URUSSANGA 442.314.249,17 0,3658286 VARGEÃO 90.324.219,33 0,1194303 VARGEM 23.121.808,73 0,0669009 VARGEM BONITA 313.141.358,74 0,2791453 VIDAL RAMOS 73.192.808,77 0,1028606 VIDEIRA 1.141.761.039,67 0,9518691 VITOR MEIRELES 47.571.349,65 0,0889525 WITMARSUM 36.752.330,23 0,0782902 XANXERÊ 759.703.338,94 0,6282264 XAVANTINA 188.357.603,26 0,2026234 XAXIM 551.418.814,56 0,4566381 ZORTÉA 43.061.571,31 0,0805821 TOTAL DO ESTADO 116.374.836.171,96 100,00%
DECRETO Nº 1.450, DE 20 DE MARÇO DE 2013 DOE de 21.03.13 Introduz a Alteração 3.160 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.160 – O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 24. ........................................................................................... ................................................................................................... II – poderá ser dispensada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR) .........................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Art. 3º – ALTERADO – Dec. 1507/13, art. 1º, – Efeitos a partir de 01.01.13: Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 3º – Redação do Dec. 1450/13 – vigente de 21.03.13 a 25.04.13: Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 20 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 067/2013 DOE de 21.03.13 Publica as decisões proferidas nos pedidos de revisão sobre decisões proferidas em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas, pelas câmaras reunidas, nos pedidos de revisão de julgados envolvendo valor adicionado dos municípios, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do inciso II e artigo 54 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF no 067/2013) DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DE REVISÃO SOBRE VALOR ADICIONADO Recorrente Associação Num Processo Decisão AGROLANDIA AMAVI SEF 15856/2012 INADMITIDO APIUNA AMMVI SEF 15740/2012 PROVIDO PARCIALMENTE BLUMENAU AMMVI SEF 14863/2012 DESPROVIDO BLUMENAU AMMVI SEF 14925/2012 INADMITIDO CAPINZAL AMMOC SEF 15234/2012 INADMITIDO CRICIUMA AMREC SEF 15524/2012 DESPROVIDO CRICIUMA AMREC SEF 15548/2012 INADMITIDO CRICIUMA AMREC SEF 15549/2012 DESPROVIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14365/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14366/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14367/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14375/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14564/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14570/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14581/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14586/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14605/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14647/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14653/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14662/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14668/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 14673/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15196/2012 INADMITIDO FLORIANOPOLIS GRANFPOLIS SEF 15350/2012 DESPROVIDO IBIRAMA AMAVI SEF 15485/2012 INADMITIDO INDAIAL AMMVI SEF 15723/2012 INADMITIDO ITAJAI AMFRI SEF 14541/2012 INADMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 13859/2012 INADMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 13893/2012 INADMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15628/2012 INADMITIDO JOINVILLE AMUNESC SEF 15630/2012 INADMITIDO LONTRAS AMAVI SEF 15607/2012 INADMITIDO MAJOR GERCINO GRANFPOLIS SEF 15199/2012 PROVIDO PARCIALMENTE PASSOS MAIA AMAI SEF 15182/2012 INADMITIDO PIRATUBA AMAUC SEF 15693/2012 DESPROVIDO POMERODE AMMVI SEF 15744/2012 INADMITIDO RIO NEGRINHO AMUNESC SEF 15379/2012 INADMITIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15372/2012 INADMITIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15401/2012 INADMITIDO SAO FRANCISCO DO SUL AMUNESC SEF 15403/2012 INADMITIDO TROMBUDO CENTRAL AMAVI SEF 15184/2012 INADMITIDO TROMBUDO CENTRAL AMAVI SEF 15682/2012 INADMITIDO VIDAL RAMOS AMAVI SEF 15496/2012 INADMITIDO VIDEIRA AMARP SEF 14606/2012 DESPROVIDO XANXERE AMAI SEF 15170/2012 DESPROVIDO XANXERE AMAI SEF 15176/2012 INADMITIDO XANXERE AMAI SEF 15214/2012 INADMITIDO XANXERE AMAI SEF 15219/2012 INADMITIDO
PORTARIA SEF N.° 059 DOE de 20.03.13 V. Portaria 343/12 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2013, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 11 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 040/2013 DOE de 20.03.13 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, RESOLVE: Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ............................................................................................................ 2500 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO - POR APURAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 31, II). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Para recolher a cada operação utilizar o código 2518. 2518 - ICMS - DIFERENÇA ALÍQUOTA - COMERCIALIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO – POR OPERAÇÃO - Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido pela diferença de alíquota por ocasião da entrada no Estado mercadorias adquiridas para comercialização e industrialização, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da sua entrada no Estado (RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, II, “g”). Aplica-se, também, na aquisição de bens e mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo adquiridas por contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simples Nacional no CCICIMS-SC. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento adotar o código 2500. ............................................................................................................ 6700 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO INTEGRAL – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, 6718 - ICMS SIMPLES NACIONAL - PAGAMENTO PARCELADO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, decorrente de débito parcelado de ICMS devido pelo optante do Simples Nacional, transferido mediante Convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, 6726 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL - Classifica-se neste código a extinção através de transação do crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. 6734 - ICMS - DÍVIDA ATIVA - TRANSAÇÃO - PAGAMENTO PARCELADO - Classifica-se neste código a extinção através de transação de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa. 6742 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTOQUE - PARCELAMENTO – REVIGORAR - Classifica-se neste código o pagamento integral de débito ICMS pelo Revigorar, de débito parcelado originado de saldo devedor de fracionamento do ICMS relativo ao estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária. ..........................................................................................................” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2013. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 047/2013 DOE de 20.03.13 Estabelece condições para enquadramento no Programa Pró-Emprego. Revogada pela Portaria 47/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Art. 1° A concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de 2007, à empreendimento cuja atividade não esteja sujeita à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica condicionada, além das demais exigências previstas no referido decreto, às seguintes condições: I - que o empreendimento tenha por objetivo a prestação de serviços de prevenção, manutenção e recuperação da higidez humana, em caráter público ou privado; e II – tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 103, de 22 de maio de 2009, mantidos os efeitos dos atos concessórios aprovados em seus termos, à época de sua vigência. Florianópolis, 07 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 056/2013 DOE de 20.03.13 Estabelece o modelo de autorização de condutor de veículo, relativo à isenção de ICMS na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. V. Portaria SEF 362/2019 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 3º do art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o modelo de autorização de condutor de veículo a ser apresentado caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção de que trata o art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, conforme Anexo único. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2013. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO 01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1 Nome CPF CNH 02 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2 Nome CPF CNH 04 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail 05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3 Nome CPF CNH 06 - ENDEREÇO Rua, avenida, praça, etc. Número Andar, sala, etc. Bairro/Distrito Município UF CEP Telefone E-mail DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. Identificação Assinatura Requerente/Representante Legal Condutor Autorizado Condutor Autorizado Condutor Autorizado ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). (Portaria 56/2013, prevista no RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 38, § 3º)
DECRETO Nº 1.429, DE 13 DE MARÇO DE 2013 DOE de 14.03.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2013. Florianópolis, 13 de março de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni