ATO DIAT Nº 015/2013 DOE de 28.05.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Baden Baden, Brasil Kirin e Rio Grandense, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para a empresa Comexim, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para as empresas Comxim e Xuk, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de junho de 2013. Florianópolis, 24 de maio de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 014/2013 DOE de 24.05.13 Altera o Ato Diat nº 009/2013, que adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Alterar, no Ato Diat nº 009/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF constantes do Anexo Único, das seguintes embalagens: E M B A L A G E N S SEM GÁS COM GÁS 1) EMBALAGENS RETORNÁVEIS Unid/R$ Unid/R$ 1.1 - Vidro até 599ml 1,25 1,39 Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de junho de 2013. Florianópolis, 20 de maio de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração tributária
DECRETO Nº 1.560, DE 22 DE MAIO DE 2013 DOE de 24.05.13 Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Dec. 1627/13, art. 1º – Efeitos a partir de 24.05.13: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º - Redação original, vigente até 23.05.13: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, fica reduzida em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2013 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
RESOLUÇÃO NORMATIVA 72 EMENTA ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AJUSTE DA MARGEM DE VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS IMPORTADAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. O AJUSTE DEVERÁ SER FEITO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4% ( QUATRO POR CENTO), APLICÁVEL A TAIS OPERAÇÕES, MESMO NAQUELES CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO NÃO INFORME A FÓRMULA DE AJUSTE. DOE de 15.05.13 Legislação Resolução Senado Federal 13, de 26 de Abril de 2012; RICMS-SC/01. ANEXO 3, arts. 44, 60, 115, 119, 132, 147 e 208. Fundamentação Embora alguns Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária informem os valores das Margens de Valor Agregado - MVA aplicáveis às operações internas e às operações interestaduais, não descrevam a fórmula de ajuste, levam-na em consideração para determinar o valor da MVA aplicável às operações interestaduais. O ajuste da MVA nas operações interestaduais faz-se necessário para equalizar as bases de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais. Ou seja, o ajuste serve para corrigir distorções decorrentes da diferença entre os percentuais de alíquota de ICMS aplicáveis às operações internas e às interestaduais. Ao efetuar o ajuste, o substituto tributário localizado no Estado de destino da mercadoria terá as mesmas condições de concorrência dos seus concorrentes localizados em outras Unidades da Federação, no tocante à tributação. Segue a referida fórmula de ajuste: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1; b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente: 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. À época em que os primeiros acordos sobre substituição tributária foram firmados, o legislador optou por, ao invés de informar a fórmula de ajuste, realizar o cálculo e disponibilizar apenas o valor das MVAs Ajustadas, aplicáveis às operações interestaduais. Resolução Pelo exposto acima, a determinação de uma alíquota específica, aplicável às operações interestaduais com produtos importados, pela Resolução 13/2012 do Senado Federal, teve reflexos nos cálculos que determinam o valor da Margem de Valor Agregado aplicável às operações interestaduais com mercadorias que recebem tratamento de importados, nos termos da referida resolução, uma vez que tais operações passaram a ser tributadas à alíquota de 4% ( quatro por cento). Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretária Executiva
DECRETO Nº 1.534, DE 6 DE MAIO DE 2013 DOE de 06.05.13 Cede e transfere recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), para fins de garantia e adimplemento de financiamento que empresa beneficiária de subvenção concedida no âmbito do Programa Pró-Emprego venha a obter junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), com o objetivo de instalar unidade industrial automotiva no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 16-A, § 3º, da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA: Art. 1º Ficam cedidos e transferidos à empresa BMW do Brasil Ltda., para fins de garantia e adimplemento de financiamento que venha a obter junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense (FADESC), decorrentes dos contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC), relacionados no Anexo Único deste Decreto, conforme previsto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e alterações posteriores, que regulamentam a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. § 1º Para assegurar o adimplemento integral do financiamento pela beneficiária da subvenção, os contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto representam o valor mínimo de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor a ser financiado pelo BRDE e deverão ser em montante suficiente para adimplemento integral do financiamento, compreendendo o principal, os encargos financeiros e demais despesas devidas pela beneficiária ao BRDE. § 2º Mediante solicitação fundamentada do BRDE, serão substituídos os contratos de recebíveis do FADESC relacionados no Anexo Único deste Decreto que vierem a inadimplir por período superior a 90 (noventa) dias. Art. 2º Os recebíveis do FADESC cedidos e transferidos à empresa BMW do Brasil Ltda. por meio deste ato, serão cedidos e transferidos por esta ao BRDE, como garantia e adimplemento do financiamento aludido no art. 1º deste Decreto, mediante contrato de cessão fiduciária de recebíveis, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, no qual será regulamentada a operacionalização do fluxo financeiro dos recebíveis do FADESC, para os fins previstos no inciso II do art. 16-A da Lei nº 13.992, de 2007, com a redação dada pela Lei nº 15.890, de 21 de setembro de 2012. § 1º As parcelas mensais referentes aos contratos de recebíveis do FADESC relacionados no Anexo Único deste Decreto deverão ser recolhidas por meio de DARE-SC, a título de PRODEC Segregado - Código 3034. § 2º Outras disponibilidades financeiras do FADESC, além dos contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderão ser transferidas para a beneficiária da subvenção e utilizadas para amortizações do contrato de financiamento com o BRDE citado no art. 1º deste Decreto. § 3º Liquidado o saldo devedor do financiamento, os recebíveis do FADESC em posse do BRDE, que ultrapassarem o valor da subvenção econômica concedida, retornarão ao poder do FADESC. Art. 3º Fica estabelecido que quaisquer alterações na listagem dos contratos relacionados no Anexo Único deste Decreto poderão ser realizadas mediante resolução da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de maio de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Paulo Roberto Barreto Bornhausen ANEXO ÚNICO Contratos de mútuo firmados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (PRODEC) Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato Nº Contrato 0116/98 0015/06 0015/08 0021/09 0135/99 0018/06 0016/08 0006/10 0006/01 0022/06 0017/08 0010/10 0023/02 0026/06 0018/08 0020/10 0054/02 0027/06 0019/08 0022/10 0005/03 0031/06 0020/08 0023/10 0005/05 0001/07 0023/08 0026/10 0010/05 0002/07 0025/08 0027/10 0012/05 0003/07 0027/08 0003/11 0018/05 0001/08 0029/08 0004/11 0019/05 0002/08 0053/08 0005/11 0020/05 0004/08 0055/08 0007/11 0004/06 0006/08 0007/09 0009/11 0005/06 0008/08 0010/09 0012/11 0006/06 0010/08 0014/09 0001/12 0014/06 0012/08 0016/09 0003/12
ATO DIAT Nº 011/2013 DOE de 03.05.13 Delega competência para homologação de TTD 84 – SAT. Revogado pelo Ato Diat 008/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência prevista no disposto no § 8º do art. 38 do Anexo 2, do RICMS/SC/01, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência para homologar pedidos de isenção do ICMS na aquisição de veículos para deficientes físicos conforme previsto no art. 38 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aos servidores abaixo relacionados: I - Igídio Pereira de Aguiar Filho, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da ReceitaEstadual, matrícula 142.650-0; II - Luiz Carlos Souza Henkemaier, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula 142.734-2. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de maio de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.533, DE 2 DE MAIO DE 2013 DOE de 03.05.13 Introduz a Alteração 3.171 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.171 – O Anexo 5 passa a vigorar com a com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. ......................................................................................................... Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades. § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – na hipótese do § 10 deste artigo. § 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). ...................................................................................................... § 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo. ...................................................................................................... Art. 5º ........................................................................................... § 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: ...................................................................................................... VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária ...................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser: I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e II – observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo. ...................................................................................................... Art. 10. ......................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea “b” do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo; ...................................................................................................... VI – não efetuar a solicitação da baixa de inscrição conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo. ...................................................................................................... § 3º Esgotado o prazo para regularização da situação cadastral estabelecido no § 9º deste artigo, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação do edital referido no § 1º do art. 76 do Regulamento. § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição. ...................................................................................................... Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – do encerramento da atividade do estabelecimento; II – da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; ou III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10. ...................................................................................................... § 12. Não será exigido o pedido de baixa, no caso de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se refere o art. 155 deste Anexo. ............................................................................................” (NR) Art. 2º A partir da publicação deste Decreto serão adotadas as seguintes medidas pela SEF em relação aos contribuintes inscritos no CCICMS que não possuam nos seus dados cadastrais a consignação de, no mínimo, um código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com as disposições previstas no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ressaltado o disposto no seu § 10: I – publicação de edital de intimação determinando uma das seguintes providências: a) baixa da inscrição do estabelecimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do edital; ou b) se for o caso, alteração cadastral ajustando seus dados cadastrais de forma que atenda ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01; e II – esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que o interessado tenha tomada a providência cabível, será efetivado o cancelamento de ofício na forma do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.505, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Ratifica os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, DECRETA: Art. 1º Ficam ratificados os benefícios fiscais previstos na legislação tributária deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.507, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera dispositivo do Decreto nº 1.450, de 2013, que introduz a Alteração 3.160 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.450, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.510, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera dispositivo do Decreto nº 743, de 2011, que introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 743, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni