DECRETO Nº 1.508, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz as Alterações 3.163 a 3.165 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.163 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI ................................................................................................... 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90 ..........................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.164 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – ........................................................................................... ................................................................................................... c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. .........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.165 – O art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ..................................................................................... ................................................................................................... VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; VII – a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61; VIII – a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo; IX – a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes. ................................................................................................... § 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da mesma empresa. .........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.165, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013. Art. 3º Fica revogado o § 16 do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.511, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.172 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.172 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 4º Fica prorrogada até 30 de junho de 2013 a vigência do disposto no § 3º deste artigo para os distribuidores e atacadistas contemplados pelo regime especial previsto no art. 91 deste Anexo desde que tenham cumprido integralmente o disposto na legislação referente à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.509, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75. ........................................................................................ ...................................................................................................... XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado. ............................................................................................... “(NR) ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante. ................................................................................................“(NR) ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ...................................................................................... § 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de: I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.513, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.355, de 2013, que introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.355, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.514, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.357, de 2013, que introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.357, de 28 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2013.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.515, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Dispõe sobre prazos de recolhimento do imposto de que trata o art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Excepcionalmente no mês de abril de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento do RICMS/SC-01 serão, respectivamente: I – no dia 24 de abril de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de abril de 2013; e II – no dia 16 de abril de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de março de 2013. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de abril de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.516, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Altera o Decreto nº 1.406, de 2013, que introduz a Alteração 3.151 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O Decreto 1.406, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de fevereiro de 2013, será no dia 28 de fevereiro de 2013. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 25 de fevereiro de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.506, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.162 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.162 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (NR) ....................................................................................................” Art. 2º Excepcionalmente no mês de março de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento serão, respectivamente: I – no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e II – no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 1.512, DE 24 DE ABRIL DE 2013 DOE de 26.04.13 Introduz a Alteração 3.161 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.161 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – .............................................................................................. ...................................................................................................... d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento). ...................................................................................................... § 10º ........................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – § 15 do art. 21 do Anexo 2; e II – art. 31-A do Anexo 6. Florianópolis, 24 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 010/2013 DOE de 25.04.13 Altera o Ato Diat nº 006/2013, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2013, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Alibras, Bodebrown, Brasil Kirin e Saint Bier, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Casa Di Conti, Celina e Tio Sam, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos Energéticos e Isotônicos, para a empresa Hell Energy, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2013. Florianópolis, 24 de abril de 2013. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária