PORTARIA SEF N° 140/2014 DOE de 20.05.14 Altera dispositivos da Portaria 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e tendo em vista o disposto no artigo 3°, da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Portaria 233, de 9 de julho de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O índice de participação será aplicado sobre a parcela do produto da arrecadação do ICMS que se verificar no ano civil seguinte, respeitados os casos de republicação do índice durante o exercício vigente. ...................................................................................................... Art. 3º-A Os atos relativos à apuração do valor adicionado e à definição do Índice de Participação dos Municípios será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na Internet. ..................................................................................................... Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XI – nas hipóteses de confissão espontânea de débitos, ao valor correspondente as saídas, deduzidas as entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração; ...................................................................................................... XV – Na hipótese em que a totalidade das entradas de mercadorias em estabelecimento que pratica tão somente o comércio, somando-se inclusive o estoque inicial e documentos fiscais de entrada não registrados no período, for inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas; Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... II – na receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual informadas pelo Programa Gerador da Arrecadação Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) pelos contribuintes optantes ao Simples Nacional; ...................................................................................................... V – no quadro 47 da DIME quando tratar-se de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina. ...................................................................................................... XIV – no quadro 48 da DIME para as operações de serviço de transportes. XV – no quadro 48 da DIME para os casos de fornecimento de gás natural. XVI – no quadro 48 da DIME para os casos vendas pelo sistema “marketing direto”. XVII – no quadro 48 da DIME para os casos de faturamento e entrega de mercadoria comercializada por outra unidade da mesma empresa. XVIII – no quadro 48 da DIME para os casos em que o Estado tenha concedido autorização para registro diferenciado das operações. XIX – no quadro 48 da DIME para o caso de acordo celebrado entre municípios para rateio do valor adicionado. ...................................................................................................... § 2º Nos casos de erro ou omissão nas declarações, a apuração poderá ser confrontada com a Escrituração Fiscal Digital (EFD) apresentada à SRFB. Art. 5-A......................................................................................... ...................................................................................................... III – informados como receita proveniente da operação de venda de mercadorias na PGDAS-D; IV – informado na coluna VC da EFD desde que declinado das razões da não apresentação da DIME. ...................................................................................................... Art. 7º ........................................................................................... ...................................................................................................... XVII – as operações promovidas por micro empreendedor individual, exceto as operações acobertadas por documento fiscal, inclusive a NFe avulsa. XVIII – as operações realizadas por órgãos públicos da administração direta, indireta e suas autarquias. Art. 8º ........................................................................................... ...................................................................................................... II – será considerado a título de entradas e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento. ...................................................................................................... Art. 13. O valor adicionado relativo às operações realizadas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que utilize o sistema de marketing direto será apurado considerando-se 32% (trinta e dois por cento) sobre as venda realizadas no Município onde estiver localizado: ...................................................................................................... Art. 13-A. O valor adicionado relativo às operações no sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento situado neste Estado, será apropriado ao município onde estiver domiciliado o vendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta, nos termos do art. 14. Art. 14 .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo às operações realizadas em exposições, feiras, eventos e assemelhados. Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado ao Município onde ocorreu a operação, nos termos do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), e rateado entre os municípios informados no quadro 48 da DIME. Art. 15. O valor adicionado relativo às operações de transporte interestadual e intermunicipal será apurado e atribuído ao Município onde se iniciou a prestação do serviço de transporte, considerando-se o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação, após deduzidas as entradas relativas a serviço da mesma natureza. ...................................................................................................... Art. 19. Nos casos em que os Municípios envolvidos celebrarem acordo para distribuição do valor adicionado, serão respeitados os parâmetros constantes nos respectivos atos de acordo mesmo que divergentes em relação ao estabelecido neste Capítulo desde que devidamente comprovado através de Leis, Convênios ou Termos. ...................................................................................................... Art. 20 .......................................................................................... ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 5932 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 6932 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; II – os valores contábeis de entrada, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 1101 - 1102 - 1111 - 1113 - 1116 - 1117 - 1118 - 1120 – 1121 - 1122 - 1124 - 1125 - 1126 - 1151 - 1152 - 1153 - 1154 - 1201 - 1202 - 1203 - 1204 - 1205 - 1206 - 1207 - 1208 - 1209 - 1251 - 1252 - 1253 - 1254 - 1255 - 1256 - 1257 - 1302 - 1303 - 1304 - 1305 - 1306 - 1351 - 1352 - 1353 - 1354 - 1355 - 1356 - 1360 - 1401 - 1403 - 1408 - 1409 - 1410 - 1411 - 1451 - 1452 - 1501 - 1503 - 1504 - 1651 - 1652 - 1653 - 1658 - 1659 - 1660 - 1661 - 1662 - 1910 - 1911 - 1917 - 1918 – 1919 - 1931 - 1932 - 2101 - 2102 - 2111 - 2113 - 2116 - 2117 - 2118 - 2120 - 2121 - 2122 - 2124 - 2125 - 2126 - 2151 - 2152 - 2153 - 2154 - 2201 - 2202 - 2203 - 2204 - 2205 - 2206 - 2207 - 2208 - 2209 - 2251 - 2252 - 2253 - 2254 - 2255 - 2256 - 2257 - 2302 - 2303 - 2304 - 2305 - 2306 - 2351 - 2352 - 2353 - 2354 - 2355 - 2356 - 2401 - 2403 - 2408 - 2409 - 2410 - 2411 - 2501 - 2503 - 2504 - 2651 - 2652 - 2653 - 2658 - 2659 - 2660 - 2661 - 2662 - 2910 - 2911 - 2917 - 2918 – 2919 - 2931 - 2932 - 3101 - 3102 - 3126 - 3127 - 3201 - 3202 - 3205 - 3206 - 3207 - 3211 - 3251 - 3351 - 3352 - 3353 - 3354 - 3355 - 3356 - 3503 - 3651 - 3652 e 3653; III – as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à SRFB; IV – os valores da produção primária informada pelos contribuintes no quadro 47 da DIME e na DEFIS; ...................................................................................................... Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, conforme previsto neste Capítulo, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. Parágrafo único. A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida antes ou durante o ano civil deve ser requerida pelo município interessado. ...................................................................................................... Art. 23 .......................................................................................... ...................................................................................................... IV – no campo 51021 para estabelecimentos com atividade pertencentes aos grupos CNAE entre 471 a 990. ...................................................................................................... Art. 28 .......................................................................................... ...................................................................................................... II – as Declarações mensais de optante ao Simples Nacional (PGDAS-D) recebidas após o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; ...................................................................................................... IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB. ...................................................................................................... Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à empresa localizada na sua Associação de Municípios ou ao seu Município, conforme o caso. ...................................................................................................... Art. 36 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 3º Toda imputação de débito deve ser justificada fazendo menção aos documentos apresentados. ...................................................................................................... Art. 40 .......................................................................................... ...................................................................................................... I – impugnar o Valor Adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação, na Pe/SEF, prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; II – recorrer da decisão proferida em pedido de impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos após a sua publicação na Pe/SEF; e III - solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado, no prazo previsto no art. 54 a contar da publicação na Pe/SEF. ...................................................................................................... § 5º As Associações de Municípios farão o pedido em nome de um município associado. ...................................................................................................... Art. 44 .......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e III – dois conselheiros titulares e dois conselheiros suplentes designados entre representantes dos Municípios ou de Associações de Municípios, de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo. § 3º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda designar o presidente das câmaras. ...................................................................................................... Art. 47 .......................................................................................... ...................................................................................................... II-A - análise da admissibilidade - preliminares III - análise e mérito de todas as questões levantadas na impugnação; IV - decisão fundamentada expondo as razões de decidir. V - o provimento do pedido ou se negado; VI – atribuição do valor adicionado, nos termos da decisão, no Sistema de Administração Tributária (SAT). ...................................................................................................... Art. 54 .......................................................................................... ...................................................................................................... V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional. ...................................................................................................... Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância, exceto quanto à admissibilidade. ...................................................................................................... Art. 57. Anualmente, no mês de março, a FECAM apresentará listagem com no mínimo quarenta e seis representantes interessados e em condições de julgar impugnações e recursos. ...................................................................................................... Art. 60 .......................................................................................... ...................................................................................................... V - pelo Secretário Executivo da Associação de Municípios a que o Município estiver filiado; ou ...................................................................................................... Parágrafo único: O representante da Prefeitura Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria bem como durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 9º (ADI 3.726) da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012. Florianópolis, 5 de maio de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 155/2014 DOE de 20.05.14 Altera a Portaria 233/2013 que delega competência para julgar recursos contra o valor adicionado e o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria nº 233 de 9 de julho de 2012, art. 44, II, RESOLVE: Art. 1º A Portaria 233, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos ao valor adicionado, a duas Câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do parágrafo 2º do art. 44 da Portaria 233/2012, para compor a Primeira Câmara de julgamentos: .................................................................................................. Art. 3° Designar, nos termos do parágrafo 2º do art. 44 da Portaria 233/2012, para compor a Segunda Câmara de julgamentos: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de maio de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.182, DE 12 DE MAIO DE 2014 DOE de 13.05.14 Introduz a Alteração 3.404 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.404 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 82. ........................................................................................... ......................................................................................................... IV – até 30 de abril de 2018, pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57 (Convênio ICMS 25/14); ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 11 de abril de 2014. Florianópolis, 12 de maio de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.183, DE 12 DE MAIO DE 2014 DOE de 13.05.14 Introduz as Alterações 3.420 a 3.422 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.420 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 37. ................................................................................................ ......................................................................................................... V – será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, quando aplicável à operação. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.421 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XII com a seguinte redação “Art. 21. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial previsto no inciso VII do art. 10-B do Anexo 3, será calculado de acordo com o percentual previsto na alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.422 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput e do § 8º com a seguinte redação: “Art. 10-B. ....................................................................................... ......................................................................................................... VII – de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido e que seja enquadrado nos tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso XXXIX do art. 15 ou no inciso IX do art. 21, ambos do Anexo 2, com destino a centro de distribuição; ......................................................................................................... § 8º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Dec. 2416/14, art. 1º - Efeitos a partir de 09.10.14: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2015. Art. 2º – Redação do Dec. 2301/14, art. 1º vigente de 01.06.14 a 08.10.14: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Art. 2º – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2014. Florianópolis, 12 de maio de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.166, DE 28 DE ABRIL DE 2014 DOE de 29.04.14 Introduz a Alteração 3.361 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.361 – Os itens 1 e 2 da Seção XLIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIII ........................................................................................................ 1. NCM 9404.10.00 – Suportes para cama (somiês), inclusive “box” – MVA original 143,06% (cento e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13). 2. NCM 9404.2 – Colchões – MVA original 76,87% (setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Protocolo ICMS 114/13). ..............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2014. Florianópolis, 28 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.167, DE 28 DE ABRIL DE 2014 DOE de 29.04.14 Introduz a Alteração 3.414 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.414 – O art. 379 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 379. ......................................................................................... ......................................................................................................... III – aos gêneros alimentícios produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Complementar Nº 628, DE 25 DE ABRIL DE 2014 DOE de 28.04.2014 Altera a Lei Complementar nº 465, de 2009, que cria o Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 37 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: “Art. 37. ............................................................................................................. .......................................................................................................................... § 3º O sujeito passivo poderá ser intimado das decisões e atos processuais, a critério do Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), portal disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Florianópolis, 25 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
ATO DIAT Nº 013/2014 PSEF de 25.04.14 Adota pesquisa e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato Diat 033/14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar a pesquisa de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuado pela BPS Consultoria e Sistemas Ltda e apresentada pela ACINAM – Associação Catarinense das Industrias de Água Mineral e ABINAM – Associação Brasileira das Industrias de Água Mineral. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 013/2014”; § 3º - Na hipótese de embalagem não relacionada no anexo citado no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º - As embalagens não relacionadas no anexo citado poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar as inclusões até o dia 20 de cada mês: I - por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC, ou II – por e-mail, através do endereço eletrônico gesbebidas@sefaz.sc.gov.br, hipótese na qual o requerimento assinado poderá ser entregue posteriormente. Art. 3º O Ato Diat n.º 029/2013 de 7 de outubro de 2013 fica revogado a partir do dia primeiro de maio de 2014. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de maio de 2014. Florianópolis, 23 de abril de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.151, DE 22 DE ABRIL DE 2014 DOE de 23.04.14 Introduz a Alteração 3.403 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.403 – O caput e a alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43): ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. I – .................................................................................................... a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 112/2014 PSEF em 22.04.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 3.2.20 e seu respectivo quadro, o item 3.2.20.3 e o item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20. Quadro 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado: este Quadro será preenchido: a) sempre que o declarante for: a.1) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; a.2) prestador de serviços de comunicação, exceto os serviços previstos no art. 91 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; a.3) fornecedor de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica e de gás natural, a consumidor; a.4) empresa que utilize o sistema de marketing direto e destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas, a consumidor; a.5) depósito ou centro de distribuição, nas saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; a.6) fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 5620101); a.7) detentor de TTD de obrigações acessória que resulte em regra diferenciada de divisão do valor adicionado aos municípios; b) quando o declarante tiver que informar o percentual do valor adicionado atribuído a cada município. 3.2.20.1. Só deve ser informado um único registro para cada Município e Tipo de Informação; 3.2.20.2. ....................................................................................... 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 3.2.20.3. Coluna Código do Município de Santa Catarina: informar o código previsto na Tabela de Códigos de Municípios do município: a) onde iniciada a prestação do serviço de transporte; b) onde o terminal (telefônico, fixo ou celular) estiver habilitado; c) onde ocorrer o fornecimento ao usuário ou onde estiver localizado o terceiro intermediário, no caso de serviços de telecomunicação disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados; d) onde estiver localizado o usuário do serviço nos demais casos de prestação de serviço de comunicação; e) onde estiver localizado o consumidor de energia elétrica e do gás natural; f) onde estiver localizado o estabelecimento da empresa que efetuou a venda ao consumidor, desde que: f.1) o estabelecimento vendedor não tenha emitido a nota fiscal de venda; f.2) a entrega da mercadoria tenha sido feita pelo depósito ou pelo centro de distribuição ou por outro estabelecimento da mesma empresa; g) onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta ou a banca de jornal e revistas, nas operações promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto; h) onde estiver localizado o consumidor dos alimentos preparados; i) onde localizado a unidade vendedora conforme definido em TTD de obrigações acessórias; j) ao qual deva ser distribuído o valor adicionado. 3.2.20.4. Coluna Valor ou Percentual: preencher com: ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O item 3.2.20.4 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido das alíneas “e”, “f”, “g” e “g.1”, com a seguinte redação: “3.2.20.4. ......................................................................................... ......................................................................................................... e) o valor do fornecimento de alimentos preparados; f) o valor das operações nos casos de detentor do TTD de obrigações acessórias; g) o percentual do valor adicionado do estabelecimento que deve ser atribuído ao município citado; g.1) o valor informado para o percentual terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 00000000000000845.” (NR) Art. 3º O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar acrescido do item 3.2.20.5, com a seguinte redação: “3.2.20.5. Coluna Tipo de Informação: indicar um dos seguintes códigos, quando: a) (001) for prestador de serviços de transportes; b) (002) for prestador de serviços de telecomunicações; c) (003) for fornecedor de energia elétrica por demanda contratada (lançada no CFOP 5257); d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica; e) (005) for fornecedor de gás natural; f) (006) for empresa que opere com o marketing direto; g) (007) for depósito ou centro de distribuição ou efetuar a entrega de mercadoria vendida por outro estabelecimento do mesmo titular; h) (008) for fornecedor de alimentos preparados; i) for detentor de TTD de obrigação acessória: i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de Central Integrada de Distribuição, na qualidade de inscrição única no Estado para tais operações; i.2) (502) autorizando que nas operações de venda utilize demonstrativo auxiliar especifico para escrituração do Livro de Saídas; j) (901) informar percentual de rateio de VA por acordo entre municípios.” (NR) Art. 4º O item 3.22 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.22. Registro tipo 48 - Informações para Rateio do Valor Adicionado Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "48" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “48” 02 003/004 C 03 Código do Município Código do município 05 005/009 N 04 Valor ou Percentual Valor da receita ou percentual do valor adicionado 17 010/026 $ 05 Código do Tipo de Atividade Código do tipo de atividade 03 027/029 N ...............................................................................................” (NR) Art. 5º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48. Art. 6º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com as modificações constantes dos arts. 1º a 4º desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o item 3.22.2 do Anexo II da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Florianópolis, 14 de abril de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda