PORTARIA SEF N° 070/2014 Disponibilizado na página da PSEF em 10.06.14 Publica os índices de participação dos municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o índice provisório de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para cada município, aplicáveis ao exercício de 2015. Art. 2º Caberá impugnação dos valores a que se refere o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos, contados da data de publicação desta Portaria, conforme previsto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no inciso I do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado 2013 IPM para 2015 ABDON BATISTA 63.796.331,96 0,0796489 ABELARDO LUZ 461.568.059,71 0,3260414 AGROLÂNDIA 135.154.874,61 0,1353129 AGRONÔMICA 73.947.482,77 0,0946175 ÁGUA DOCE 263.104.473,14 0,2110794 ÁGUAS DE CHAPECÓ 86.962.747,28 0,1046145 ÁGUAS FRIAS 68.001.376,67 0,0893404 ÁGUAS MORNAS 68.391.557,60 0,0936302 ALFREDO WAGNER 91.097.791,03 0,1018492 ALTO BELA VISTA 49.528.837,25 0,0804658 ANCHIETA 82.912.477,23 0,0996153 ANGELINA 53.565.066,83 0,0822076 ANITA GARIBALDI 167.188.906,82 0,1561102 ANITÁPOLIS 30.126.838,71 0,0685074 ANTÔNIO CARLOS 366.799.026,78 0,2752385 APIÚNA 399.638.124,59 0,2896034 ARABUTÃ 219.058.384,92 0,1779711 ARAQUARI 738.838.273,37 0,4645823 ARARANGUÁ 641.605.298,24 0,4498997 ARMAZÉM 91.290.877,47 0,1024016 ARROIO TRINTA 109.078.682,08 0,1189290 ARVOREDO 115.964.292,23 0,1213186 ASCURRA 92.973.146,28 0,1047584 ATALANTA 57.657.878,66 0,0825888 AURORA 60.908.425,96 0,0940631 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.047.082,73 0,0661457 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 47.903.110,75 0,0791289 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.359.655.335,55 0,8880081 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.203.293,08 0,0668272 BALNEÁRIO PIÇARRAS 208.958.794,54 0,1684044 BALNEÁRIO RINCÃO 26.132.616,09 0,0718194 BANDEIRANTE 34.696.272,99 0,0703410 BARRA BONITA 25.822.703,14 0,0658107 BARRA VELHA 387.789.613,81 0,2921923 BELA VISTA DO TOLDO 100.187.534,08 0,1084741 BELMONTE 42.130.395,51 0,0765915 BENEDITO NOVO 133.386.957,60 0,1288357 BIGUAÇU 1.373.055.208,66 0,8937042 BLUMENAU 8.526.933.488,93 5,3640519 BOCAINA DO SUL 20.852.769,42 0,0625829 BOM JARDIM DA SERRA 51.146.440,30 0,0802923 BOM JESUS 65.618.790,86 0,0885620 BOM JESUS DO OESTE 48.322.273,42 0,0807696 BOM RETIRO 111.847.362,27 0,1121402 BOMBINHAS 114.143.932,41 0,1223249 BOTUVERÁ 147.768.576,24 0,1379308 BRAÇO DO NORTE 530.995.612,94 0,3549110 BRAÇO DO TROMBUDO 84.996.809,15 0,1082659 BRUNÓPOLIS 58.906.232,26 0,0858328 BRUSQUE 2.957.932.238,38 1,8543409 CAÇADOR 1.540.677.202,15 0,9422921 CAIBI 148.404.319,13 0,1401733 CALMON 57.217.768,85 0,0790842 CAMBORIÚ 318.706.199,60 0,2438034 CAMPO ALEGRE 219.560.920,85 0,1666015 CAMPO BELO DO SUL 94.723.366,14 0,1061879 CAMPO ERÊ 179.494.657,91 0,1559638 CAMPOS NOVOS 1.503.888.327,11 0,9588355 CANELINHA 70.512.051,70 0,0971523 CANOINHAS 818.636.929,19 0,5417955 CAPÃO ALTO 56.860.915,21 0,0933299 CAPINZAL 654.594.041,33 0,4583631 CAPIVARI DE BAIXO 714.640.109,82 0,5019479 CATANDUVAS 310.936.833,63 0,2175477 CAXAMBU DO SUL 117.010.212,44 0,1234315 CELSO RAMOS 19.850.487,78 0,0627924 CERRO NEGRO 19.875.532,70 0,0624781 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.174.846,83 0,0725583 CHAPECÓ 3.724.838.703,21 2,2929193 COCAL DO SUL 396.253.406,34 0,2934668 CONCÓRDIA 1.659.596.821,38 1,0409202 CORDILHEIRA ALTA 251.910.476,05 0,1900007 CORONEL FREITAS 312.201.879,77 0,2400213 CORONEL MARTINS 40.417.948,82 0,0737073 CORREIA PINTO 422.823.532,65 0,3072708 CORUPÁ 234.881.710,67 0,1996237 CRICIÚMA 2.924.563.178,75 1,8206646 CUNHA PORÃ 248.001.975,56 0,1893209 CUNHATAÍ 50.348.787,04 0,0806126 CURITIBANOS 522.419.835,56 0,3408530 DESCANSO 171.114.384,74 0,1496850 DIONÍSIO CERQUEIRA 177.896.808,91 0,1577516 DONA EMMA 42.376.938,80 0,0741998 DOUTOR PEDRINHO 39.405.660,96 0,0720659 ENTRE RIOS 50.415.537,12 0,0810739 ERMO 62.039.726,13 0,0876046 ERVAL VELHO 153.973.522,13 0,1301048 FAXINAL DOS GUEDES 421.492.633,32 0,2964521 FLOR DO SERTÃO 42.459.210,25 0,0763639 FLORIANÓPOLIS 5.511.918.049,34 3,3225889 FORMOSA DO SUL 61.048.860,12 0,0858240 FORQUILHINHA 574.113.694,27 0,3904569 FRAIBURGO 569.072.389,07 0,4001961 FREI ROGÉRIO 40.538.101,73 0,0720486 GALVÃO 56.349.760,85 0,0834384 GAROPABA 156.464.046,78 0,1423825 GARUVA 309.433.146,11 0,2211730 GASPAR 1.425.853.564,38 0,9122981 GOVERNADOR CELSO RAMOS 49.399.778,14 0,0796668 GRÃO PARÁ 120.161.876,44 0,1227944 GRAVATAL 62.408.093,70 0,0891379 GUABIRUBA 423.999.220,41 0,3192869 GUARACIABA 221.490.399,76 0,1754070 GUARAMIRIM 1.602.159.233,27 0,9934344 GUARUJÁ DO SUL 82.145.289,42 0,0988628 GUATAMBU 264.760.248,23 0,2012086 HERVAL DO OESTE 320.512.829,30 0,2506883 IBIAM 69.092.131,37 0,0908016 IBICARÉ 90.665.265,15 0,1033563 IBIRAMA 186.825.992,30 0,1699821 IÇARA 876.303.639,98 0,5421464 ILHOTA 178.426.908,38 0,1693607 IMARUÍ 42.634.956,45 0,0756920 IMBITUBA 562.452.230,12 0,3998948 IMBUIA 111.687.110,92 0,1146075 INDAIAL 1.426.565.555,44 0,8991821 IOMERÊ 134.751.210,74 0,1320912 IPIRA 93.949.070,31 0,1051709 IPORÃ DO OESTE 240.031.826,69 0,1931322 IPUAÇU 261.375.518,19 0,1997162 IPUMIRIM 378.227.846,29 0,2762254 IRACEMINHA 94.411.374,00 0,1038253 IRANI 200.373.041,44 0,1695832 IRATI 18.933.800,62 0,0630860 IRINEÓPOLIS 167.930.108,32 0,1479777 ITÁ 642.128.527,94 0,4466791 ITAIÓPOLIS 499.836.611,71 0,3390512 ITAJAÍ 10.917.673.185,95 7,1133871 ITAPEMA 344.396.655,45 0,2579889 ITAPIRANGA 577.268.974,31 0,4012870 ITAPOÁ 98.259.277,92 0,1026482 ITUPORANGA 362.130.530,33 0,2652554 JABORÁ 185.556.610,98 0,1587429 JACINTO MACHADO 179.412.825,84 0,1554639 JAGUARUNA 170.624.664,25 0,1531862 JARAGUÁ DO SUL 5.938.000.399,31 3,8285674 JARDINÓPOLIS 40.608.703,24 0,0747644 JOAÇABA 594.236.242,04 0,4263421 JOINVILLE 15.200.146.651,30 9,4070828 JOSÉ BOITEUX 31.358.674,06 0,0702082 JUPIÁ 29.370.793,76 0,0675228 LACERDÓPOLIS 103.450.806,82 0,1081682 LAGES 2.808.318.847,82 1,8366171 LAGUNA 263.740.177,64 0,2045334 LAJEADO GRANDE 59.783.520,73 0,0895573 LAURENTINO 87.339.731,22 0,1031432 LAURO MULLER 236.128.529,57 0,1844952 LEBON RÉGIS 100.974.609,18 0,1065430 LEOBERTO LEAL 38.511.313,08 0,0721666 LINDÓIA DO SUL 172.505.765,60 0,1533883 LONTRAS 89.610.535,38 0,1124866 LUIZ ALVES 302.942.818,41 0,2370056 LUZERNA 121.096.347,33 0,1236046 MACIEIRA 46.263.920,43 0,0786476 MAFRA 835.342.487,98 0,5528520 MAJOR GERCINO 46.147.210,09 0,0747653 MAJOR VIEIRA 139.108.579,80 0,1284790 MARACAJÁ 92.447.849,13 0,1050012 MARAVILHA 605.713.461,08 0,3896254 MAREMA 108.770.091,86 0,1159467 MASSARANDUBA 352.415.951,21 0,2646486 MATOS COSTA 16.452.256,42 0,0625892 MELEIRO 129.489.104,37 0,1362952 MIRIM DOCE 35.177.185,42 0,0744633 MODELO 78.013.119,50 0,0965333 MONDAÍ 394.325.114,61 0,2866237 MONTE CARLO 78.382.474,96 0,0980771 MONTE CASTELO 74.853.382,84 0,0924165 MORRO DA FUMAÇA 369.101.240,29 0,2662650 MORRO GRANDE 136.704.088,74 0,1274512 NAVEGANTES 1.060.914.046,39 0,7179419 NOVA ERECHIM 155.382.784,44 0,1482242 NOVA ITABERABA 154.644.337,32 0,1452108 NOVA TRENTO 175.465.017,21 0,1573015 NOVA VENEZA 405.953.526,64 0,2813296 NOVO HORIZONTE 65.041.011,80 0,0876643 ORLEANS 487.541.145,02 0,3642263 OTACÍLIO COSTA 460.985.560,61 0,3074624 OURO 195.841.066,25 0,1667776 OURO VERDE 85.763.764,53 0,1030836 PAIAL 39.649.756,50 0,0752145 PAINEL 27.531.763,46 0,0702486 PALHOÇA 1.797.526.304,51 1,2767201 PALMA SOLA 144.423.885,91 0,1343319 PALMEIRA 76.889.523,78 0,0950386 PALMITOS 334.682.639,00 0,2470389 PAPANDUVA 330.731.091,07 0,2311462 PARAÍSO 70.307.973,26 0,0882087 PASSO DE TORRES 36.748.632,93 0,0719534 PASSOS MAIA 123.684.389,68 0,1245541 PAULO LOPES 52.720.348,06 0,0861888 PEDRAS GRANDES 63.053.046,94 0,0876972 PENHA 188.823.586,60 0,1700506 PERITIBA 50.883.885,93 0,0817460 PESCARIA BRAVA 1.345.457,81 0,0543519 PETROLÂNDIA 92.416.233,19 0,1111178 PINHALZINHO 482.315.447,38 0,3342569 PINHEIRO PRETO 125.851.572,74 0,1237095 PIRATUBA 384.083.598,77 0,3472570 PLANALTO ALEGRE 65.092.974,92 0,0918267 POMERODE 1.169.722.025,83 0,7664957 PONTE ALTA 51.853.538,44 0,0927557 PONTE ALTA DO NORTE 46.086.650,61 0,0777544 PONTE SERRADA 158.100.581,51 0,1500257 PORTO BELO 173.922.542,05 0,1594902 PORTO UNIÃO 289.971.940,94 0,2338633 POUSO REDONDO 274.233.792,95 0,2129994 PRAIA GRANDE 82.971.030,81 0,0967414 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 67.765.605,91 0,0920290 PRESIDENTE GETÚLIO 316.453.582,82 0,2275589 PRESIDENTE NEREU 24.745.111,23 0,0651032 PRINCESA 52.845.856,41 0,0798609 QUILOMBO 259.222.136,98 0,2008171 RANCHO QUEIMADO 37.086.683,69 0,0735548 RIO DAS ANTAS 219.602.483,79 0,1767589 RIO DO CAMPO 92.948.474,30 0,1048381 RIO DO OESTE 113.026.096,78 0,1169770 RIO DO SUL 1.150.721.182,61 0,7590168 RIO DOS CEDROS 153.614.796,87 0,1501585 RIO FORTUNA 85.194.139,63 0,0993117 RIO NEGRINHO 609.036.644,68 0,4136589 RIO RUFINO 17.359.692,09 0,0603776 RIQUEZA 63.852.368,98 0,0876339 RODEIO 116.251.054,07 0,1216655 ROMELÂNDIA 61.475.845,08 0,0877187 SALETE 104.040.119,97 0,1146563 SALTINHO 48.788.956,04 0,0793423 SALTO VELOSO 119.199.706,21 0,1220678 SANGÃO 170.555.816,40 0,1517248 SANTA CECÍLIA 241.456.850,52 0,1942811 SANTA HELENA 49.740.270,70 0,0798063 SANTA ROSA DE LIMA 21.012.997,90 0,0628344 SANTA ROSA DO SUL 52.101.849,73 0,0823030 SANTA TEREZINHA 97.205.387,83 0,1065554 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.029.317,43 0,0677339 SANTIAGO DO SUL 28.006.042,16 0,0680139 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 179.349.924,11 0,1614523 SÃO BENTO DO SUL 1.749.489.007,92 1,1198075 SÃO BERNARDINO 38.365.066,85 0,0739339 SÃO BONIFÁCIO 37.605.244,57 0,0718285 SÃO CARLOS 264.585.392,51 0,2104624 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 72.543.773,69 0,0976847 SÃO DOMINGOS 205.413.547,75 0,1669561 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.468.615.754,82 1,4214007 SÃO JOÃO BATISTA 377.988.658,73 0,2609599 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.737.314,16 0,0856419 SÃO JOÃO DO OESTE 244.941.959,04 0,1951552 SÃO JOÃO DO SUL 59.838.950,10 0,0908640 SÃO JOAQUIM 341.249.692,77 0,2578597 SÃO JOSÉ 4.155.662.513,67 2,5166036 SÃO JOSÉ DO CEDRO 210.089.486,03 0,1729922 SÃO JOSÉ DO CERRITO 61.121.560,06 0,0872422 SÃO LOURENÇO DO OESTE 580.571.356,37 0,3853522 SÃO LUDGERO 356.782.271,54 0,2522629 SÃO MARTINHO 29.034.358,20 0,0681890 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.184.337,58 0,0662126 SÃO MIGUEL DO OESTE 545.753.654,22 0,3862742 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 31.001.907,92 0,0690489 SAUDADES 257.459.617,66 0,2071559 SCHROEDER 260.395.723,89 0,2072651 SEARA 615.150.992,89 0,4259849 SERRA ALTA 68.743.759,66 0,0920435 SIDERÓPOLIS 245.111.534,74 0,2002064 SOMBRIO 285.343.181,61 0,2200920 SUL BRASIL 46.301.550,95 0,0779502 TAIÓ 296.379.261,26 0,2402376 TANGARÁ 321.571.987,46 0,2411736 TIGRINHOS 31.126.757,29 0,0694191 TIJUCAS 855.490.961,85 0,5486373 TIMBÉ DO SUL 84.573.857,56 0,0980165 TIMBÓ 994.381.422,05 0,6600630 TIMBÓ GRANDE 113.070.865,06 0,1107463 TRÊS BARRAS 643.394.274,40 0,3813262 TREVISO 275.602.726,54 0,2063415 TREZE DE MAIO 99.888.934,17 0,1084323 TREZE TÍLIAS 385.574.743,83 0,2639394 TROMBUDO CENTRAL 171.958.464,44 0,1569074 TUBARÃO 1.580.369.766,72 1,0043707 TUNÁPOLIS 161.910.889,35 0,1464424 TURVO 305.931.444,23 0,2386679 UNIÃO DO OESTE 79.678.189,28 0,0981300 URUBICI 95.879.963,30 0,1070791 URUPEMA 28.679.123,35 0,0695576 URUSSANGA 550.293.631,43 0,3672406 VARGEÃO 106.053.823,25 0,1172095 VARGEM 34.279.497,56 0,0734962 VARGEM BONITA 363.305.708,29 0,2762205 VIDAL RAMOS 215.679.908,33 0,1715866 VIDEIRA 1.382.639.389,45 0,8571215 VITOR MEIRELES 49.177.408,31 0,0823547 WITMARSUM 49.628.150,67 0,0799179 XANXERÊ 886.571.829,48 0,5962047 XAVANTINA 218.375.526,42 0,1816018 XAXIM 525.439.493,35 0,3795272 ZORTÉA 50.399.766,29 0,0817887
PORTARIA SEF N° 178/2014 DOE de 10.06.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. Revogada pela Port. 199/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O quadro do item 3.2.2.20, o item 3.2.20, “a.5” e 3.2.20.2 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20 ......................................................................................... 48 INFORMAÇÕES PARA RATEIO DO VALOR ADICIONADO CÓDIGO MUNICIPIO DE SANTA CATARINA VALOR OU PERCENTUAL CÓDIGO TIPO DE ATIVIDADE 99999 Somatório 999 ........................................................................................................ a.5) depósito ou centro de distribuição, ou filial que realiza operações de saídas a consumidor cujas vendas tenham sido realizadas por estabelecimento da mesma empresa sem registro da respectiva operação; ........................................................................................................ 3.2.20.2. O último registro desta sequência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser para a coluna do Código de Município igual a “99999”, a coluna Valor ou Percentual o valor do somatório respectivo e a coluna Código do Tipo de Informação igual a “999”; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, observado o prazo previsto no art. 5º da Portaria SEF nº 112, de 2014. Florianópolis, 2 de junho de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.217, DE 3 DE JUNHO DE 2014 DOE de 04.06.14 Introduz a Alteração 3.415 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.415 – O Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação: “Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01 serão autorizados até as seguintes datas: I – 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); II – 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e III – 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes. Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/01, autorizados em conformidade com o previsto no caputdeste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação superveniente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2014. Florianópolis, 3 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/14 DOE de 04.06.14 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 e considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST1000, nos termos do Parecer nº 02, de 23 de maio de 2014, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 002/2014, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica ou; II – até 31 de dezembro de 2014, caso não ocorra o evento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 14 de maio de 2014. Florianópolis, 23 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 23 DE MAIO DE 2014 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca SWEDA, tipo ECF-IF, modelo IF ST1000, versão 02.00.03, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 360, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de maio de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO DIAT Nº 16/2014 PSEF de 02.06.14 Torna público o início da Operação Concorrência Leal 2 para fins de aplicabilidade do Ato DIAT Nº 11/2014. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas competências previstas no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, RESOLVE: Art. 1º Tornar público, para fins de aplicabilidade do Ato DIAT nº 11/2014, o início da Operação Concorrência Leal 2, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A partir da presente data, fica disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, mediante comunicado enviado aos contadores, o respectivo atalho para o endereço eletrônico de acesso com as informações sobre os indícios de inconsistências levantados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA 60/2014 EMENTA: ICMS. AGENTE REDUTOR DE EMISSÕES POLUENTES - ARLA. DIREITO A CRÉDITO: 1. a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA; 2. caso o ARLA for recebido de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 3. não haverá direito ao crédito do imposto se: 3.1. a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal; 3.2. a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b"; 3.3. o consulente for optante por crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 ou no art. 266 do Anexo 6, ambos do RICMS-SC; 3.4. o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta Empresa Transportadora (filial), tributada no regime normal, localizada em Santa Catarina, adquire Arla (com teor de nitrogênio/azoto superior a 45%, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco) o qual é um reagente misturado ao combustível para reduzir emissões de gases óxidos de nitrogênio, pode utilizar o crédito de ICMS deste produto na entrada adquirida no Estado de Santa Catarina? Sendo que como é um reagente misturado ao combustível, pode creditar-se de ICMS no percentual 17% ou 12%? A informação fiscal considera a consulta em condições para ser apreciada por esta Comissão. Legislação Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 6º, 21 e 22; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 28 e 29. Fundamentação Em primeiro lugar, devemos discutir a admissibilidade da presente consulta. A consulente cita como dispositivos legais, objeto da consulta, o Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001. Ora, esse decreto apenas aprova o Regulamento do ICMS (RICMS-SC), tendo somente três artigos. Por conseguinte, a identificação dos dispositivos da legislação sobre cuja interpretação o consulente tem dúvida permanece indeterminada. Entretanto, em nome dos princípios da salvabilidade dos atos processuais e do formalismo moderado que informam o processo administrativo tributário, vou admitir a consulta, visto que o consulente, de fato, apresenta dúvida concreta sobre o direito ao aproveitamento de crédito, apesar da indicação insuficiente da legislação. A consulta versa sobre o direito de crédito sobre o produto denominado "arla" que é adicionado ao combustível (óleo diesel), para reduzir a emissão de gazes tóxicos. Mas, afinal, o que vem a ser "arla"? ARLA e a abreviação de "Agente Redutor Líquido de óxidos de nitrogênio Automotivo". Atua nos sistema de exaustão como agente redutor de emissões de óxidos de nitrogênio (NOx). A Petrobrás comercializa, sob o nome comercial de Flua, o ARLA 32, ou seja com o nível de concentração de 32,5% de solução de ureia e água desmineralizada. O produto é conhecido na Europa como "AdBlue" e, nos Estados Unidos, como DEF. Ele é necessário à tecnologia de Redução Catalítica Seletiva (SCR), presente nos veículos automotores a diesel classificados como pesados e semi-pesados (acima de 16 ton.), fabricados a partir de janeiro de 2012. Não se caracteriza como combustível ou aditivo para combustível, sendo injetado no catalizador após a combustão do diesel, para reduzir as emissões de NOx. O ARLA 32 é considerado pela Associação dos Fabricantes de Equipamentos para Controle de Emissões Veiculares da América do Sul (AFEEVAS) como opção comprovadamente eficaz na redução da emissão de poluentes nos gases de escape dos veículos a diesel. Agora que sabemos ao que é ARLA, passemos ao exame da legislação. Conforme dispõe o art. 21 da Lei 10.297/1996, o ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal. O art. 22 acrescenta que, para fins de compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólico, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. No caso de veículos que utilizem a tecnologia SCR - obrigatória para os veículos a diesel, com mais de 16 ton. de peso e fabricados a partir de janeiro de 2012 - o uso do ARLA é imprescindível para o seu bom funcionamento. Desta forma, é um produto necessário ao desempenho do veículo o que o desqualifica como material de uso e consumo do estabelecimento (pela própria definição de estabelecimento). No escólio de Roque Antonio Carrazza (ICMS, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209): "O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos adiferença resultante da operação matemática". Por outro lado, leciona Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305), "o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo. Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito". Finalmente, cabem ainda os seguintes comentários: A uma, como não se trata de combustível, o ARLA não está sujeito à substituição tributária. A duas, não poderá ser aproveitado qualquer crédito relativo ao ARLA, no caso do consulente ter optado pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC. "Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96)". Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) a consulente tem o direito de se creditar do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada de ARLA - se a mercadoria adquirida não tiver sofrido a incidência do imposto, nada haverá a creditar, nos termos do art. 155, § 2º, II, "a"; b) caso receba de contribuinte de outro Estado, tributado pela alíquota interestadual, deverá recolher a este Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; c) não haverá direito ao crédito do imposto: 1. se a prestação subsequente (transporte) não for onerada pelo ICMS, a teor do disposto no art. 155, § 2º, II, "b"; 2. se o consulente for optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS-SC. 3. se for optante pelo crédito presumido previsto no art. 266 do Anexo 6 do RICMS-SC (Pró-Cargas). 4. se o início da prestação ocorrer em outro Estado ou no Distrito Federal. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 63/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVE SER RECOLHIDO O IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO DE VENDA DE MERCADORIAS, SUJEITAS A ESSE REGIME, AINDA QUE O ADQUIRENTE AS DEVA DESTINAR À DISTRIBUIÇÃO COMO "BRINDES". Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente identifica-se como dedicada à importação, distribuição e revenda "de produtos nos mais variados ramos e segmentos". Informa que adquiriu os seguintes produtos a serem revendidos a empresa dedicada ao ramo de "edição integrada a impressão - edição de livros - edição de revistas" (sic): a) facas de lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico: NCM 8211.10.00; b) objetos de vidro para serviço de mesa ou cozinha: NCM 7013.49.00; c) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica, e objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha: NCM 7013.42.90. Tais produtos estão sujeitos a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, conforme arts. 11, XXVIII, e 212, I, ambos do Anexo 3 do RICMS-SC. Entretanto, como tais produtos se destinam a distribuição como brindes, em troca de cupons publicados em jornal, fato que, conforme entendimento da consulente, "demonstra não haver operação mercantil subsequente à realizada pela consulente". Daí, com supedâneo em parecer em consulta desta Comissão (Consulta 54/2010), conclui não estar sujeito à retenção do imposto por substituição tributária, incidindo apenas o ICMS relativo à operação própria. Isto posto, formula as seguintes indagações a esta Comissão: a) na hipótese de venda de produtos destinados à distribuição como brindes aos clientes da destinatária, a operação está desonerada do recolhimento do ICMS-ST? b) a operação constitui venda para uso e consumo do destinatário, devendo ser recolhido apenas o ICMS pela operação própria da consulente? c) caso a resposta seja negativa, qual a base legal da exigência? A autoridade fiscal, em suas informações, levanta a questão da legitimidade do consulente, visto que consulta em nome próprio (do mandatário) e não em nome da empresa. Silencia quanto aos demais requisitos de validade. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, XXVIII, e 212, I. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade da consulta, por não ter sido formulada pela empresa, mas pelo seu representante legal, em nome próprio, foi devidamente superada, mediante intimação para sua retificação, o que foi feito. Passando à discussão do mérito, devemos, inicialmente, conceituar como "brinde" aquele artigo cuja distribuição corresponde a uma ação promocional da empresa. O objetivo é conquistar a simpatia e a fidelidade de seus clentes ou mesmo eliminar resistências contra a empresa. Nesse sentido, qualquer mercadoria pode se tornar um brinde. Nenhum artigo é brinde por si mesmo. O brinde insere-se no "marketing" da empresa. O brinde pode vir acoplado a determinado produto, ou seja, é distribuído em função do consumo dos produtos da empresa. É o caso desta consulta, em que os brindes são trocados por cupons, recortados de produtos da empresa. Esta Comissão, com efeito, tratou da matéria na resposta à Consulta 54/2010, ementada como segue: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO "BRINDE" NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO. A presente consulta, entretanto, difere da Consulta 54/2010, no que se refere ao papel desempenhado pela consulente no negócio. Enquanto na Consulta 54/2010 "os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como `brinde' a seus clientes", na presente consulta, a consulente fornece as mercadorias (onerosamente) ao seu cliente que, por sua vez, as distribuirá como brinde. A resposta da Consulta 54/2010 teve como pressuposto que "inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente", entendendo esta Comissão que o ICMS devido a este Estado, por substituição tributária, corresponderia à diferença entre o valor da "aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto". Tal pressuposto, entretanto, não é verdadeiro no caso presente, pois a operação subsequente à entrada dos produtos no estabelecimento da consulente é, com efeito, onerosa, razão por que não se aplica o mesmo raciocínio. Dispõe o art. 16 do Anexo 3 do RICMS-SC que o imposto a ser recolhido por substituição tributária deve corresponder "à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto". Por outro lado, o § 1º do mesmo artigo dispõe que "tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto". Mas, esse não é o caso da presente consulta, pois as mercadorias não se destinam ao uso e consumo da consulente, mas ao uso ou consumo de seu cliente. Assim, mesmo sabendo que seu cliente pretende destinar as mercadorias em questão à serem distribuídas como brindes, a operação é simplesmente uma compra e venda ordinária, sujeita à incidência do ICMS por substituição tributária. Como se trata de mercadoria destinada à revenda e não ao uso ou consumo do estabelecimento, não é cabível dispensar a MVA. A dispensa somente teria sentido no caso de destinar-se à distribuição como brindes (uso e consumo do estabelecimento) pela própria consulente. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) não está desonerada do recolhimento de ICMS por substituição tributária na venda de mercadorias, seja qual for a destinação dada aos produtos pelo adquirente; b) o pressuposto da Consulta 54/2010 não é o mesmo da presente consulta, razão por que não se aplica a mesma solução; c) a destinação ao uso ou consumo do estabelecimento somente influi sobre o tratamento tributário no caso do estabelecimento ser da própria consulente; d) a exigência do imposto retido por substituição tributária baseia-se nos arts. 37 a 41 da Lei 10.297/96. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 65/2014 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À CORRETA DESCRIÇÃO LEGAL, CONCOMITANTE À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, FIXADA PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. OPERAÇÕES INTERNAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O CONTRIBUINTE PODE FAZER USO DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO PARA DEMONSTRAR SUA IDONEIDADE NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAR. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é empresa que opera no ramo atacadista de máquinas e equipamentos. Apresenta um rol de NCMs, aos quais diz saber que quando destinados ao uso como autopropulsados ou construção civil, conforme o caso, deve destacar o ICMS substituição tributária. Porém, em algumas situações, apesar de destinar as mercadorias para distribuidoras de peças, não sabe se o produto é utilizado para o fim previsto no momento do destaque da ST. Pergunta: a) se, desconhecendo o uso final da mercadoria, deve ou não destacar o ICMS ST; b) se pode deixar de calcular e recolher o ICMS ST, caso o destinatário envie documento que ateste que os produtos terão outro destino. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 7º; Lei Complementar nº 87/96, arts. 8°, § 1° e 9º; Lei n. 10.297/96, art. 37; RICMS/SC, Anexo 3, os arts. 113 e 227. Fundamentação A consulente não informa a descrição dos produtos. Limita-se a apresentar os códigos da NCM/SH. A dúvida da consulente não refere-se ao enquadramento dos produtos para fins de recolhimento da ST, situação que tornaria indispensável que estes estivessem nominados, mas ao tratamento tributário a ser dado aos produtos com retenção de ST obrigatória quando tiverem destino diferente para os quais foram fabricados. Inicialmente cabe esclarecer que qualquer dúvida a respeito da classificação das mercadorias na NCM/SH, deve ser resolvida junto à Receita Federal do Brasil, a qual possui competência para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Nosso Estado faz uso desta classificação, sem invasão da competência Federal. NBM significa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul. Ambas nomenclaturas nasceram do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (SH), que é um método internacional de classificação das mercadorias, baseado numa estrutura de códigos e classificações. Tal sistema possibilita que cada Pais crie mais dígitos identificadores, conforme sua necessidade. Daí temos que o SH corresponde aos seis primeiros dígitos das nomenclaturas. A NCM possui oito dígitos e a NBM utiliza dez. Essa forma de classificação foi escolhida pelos Estados para cobrança da substituição tributária sobre determinadas mercadorias, porém, não na íntegra como prevista na nomenclatura NCM; não o fizeram nos mesmos termos previstos na nomenclatura. Valendo-se do código da NCM/SH e da descrição da mercadoria, para atender aos acordos e necessidades tributárias específicas, em determinados casos, os Estados não incluíram todos os produtos constantes da codificação nas suas listas de incidência da ST. Em outros casos, para que ocorresse a retenção pelo regime de ST, exigiram que a mercadoria tivesse destinação específica, acrescendo esta informação ao final de cada codificação. Como exemplo desta condição específica podemos citar a NCM 40.09, constante do item 16, da seção XLIX (Lista dos materiais de construção), Anexo 1 do RICMS/SC, que obriga à ST somente quando estas mercadorias forem ¿... para uso na construção civil¿. Neste caso, estarão excluídas do regime da ST as mercadorias cujo uso não seja na construção civil. Do exposto, deduz-se que para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessário que a consulente observe, primeiramente, a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio, observando, ainda, a adequação da descrição da mercadoria à descrição constante do dispositivo legal que instituir o regime. São duas condições: a correta classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria. Somente com a ocorrência de ambas é que podemos afirmar que a mercadoria sujeita-se ao regime de substituição tributária. As mercadorias que não possuem esse comando restritivo junto à codificação, havendo o enquadramento, estarão sujeitas à ST. Neste sentido a resposta da consulta nº 081/2010, desta comissão: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (...) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." Dando andamento, a consulente confunde os conceitos de finalidade e destinação da mercadoria. Extraímos o esclarecimento quanto a estes termos da consulta nº 39/2013, respondida por esta comissão: "Também é importante destacar que o acréscimo da finalidade a um item, para fins de detalhamento da sua especificidade, faz com que a ele seja atribuída uma descrição mais específica, o que permite uma melhor identificação. Essa informação é fundamental para esclarecer os questionamentos apresentados. Sob este prisma, é importante ressaltar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade, enquanto a destinação, como ato posterior e dependente da vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela inicialmente ou comumente atribuída ao produto." Desta forma, estando a finalidade do produto condizente com a classificação e, sendo impossível de conhecer qual será seu uso (como consumo, por exemplo), caberá sim a incidência do regime de ST. O segundo questionamento da consulente diz respeito à possibilidade de exigir do destinatário documento atestando que a mercadoria em questão tem sua finalidade diferente para a qual foi criada. Ora, podem ser os casos de vendas para o ativo imobilizado ou para uso e consumo, que a consulente quer referir-se. Esta situação já foi analisada na consulta nº 29/2014, a qual transcrevo, pela precisão da resposta: "A atribuição da condição de substituto tributário decorre de lei, que delimita objetivamente as situações em que lhe compete reter e recolher o imposto relativo às operações, que no caso em apreciação dizem respeito às subsequentes. Assim, para este efeito, por ocasião da emissão do documento fiscal, deverá o substituto fazer constar em campo próprio o ICMS retido sobre as operações ou, sendo o caso, proceder ao seu recolhimento antecipado em guia própria. A ausência da retenção do imposto no documento fiscal ou da comprovação do seu recolhimento, em operação exigida pela lei, resulta na prática de conduta caracterizada como infração à legislação tributária, portanto, sujeita à sanção pecuniária. A descrição dos fatos tipificados como infrações e as respectivas penalidades estão previstas expressamente em normas sancionadoras, que indicam ainda os sujeitos passivos sobre os quais deve recair a imposição da sanção correspondente. Como se asseverou, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou adquiridas para emprego em processo de industrialização não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em direito, a destinação das mercadorias. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária. Por evidente, configurando-se uma operação interna, e ficando comprovado para o substituto que as mercadorias são destinadas ao consumo final ou à industrialização, não estará obrigado a adotar procedimentos que não são exigidos legalmente por aquele regime. A propósito, isto está em consonância com o texto constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso II, que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, adotada esta providência, regra geral, estará assegurada para o substituto a correção dos atos praticados. Contudo, cabe enfatizar que se o Fisco identificar elementos que venham demonstrar a participação do substituto, em conluio ou não com o substituído, visando evitar que as operações sejam submetidas ao regime de substituição tributária, responderá solidariamente com este pelos prejuízos causados ao erário público. Por outro lado, se as mercadorias adquiridas com o fim de imobilização ou industrialização foram posteriormente comercializadas, por ação exclusiva e deliberada do destinatário, sem o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, recairá sobre este a exigência do imposto, multa e juros cabíveis." Nas vendas internas para o ativo imobilizado ou uso e consumo, a consulente poderá destinar seus produtos sem a retenção da ST. Como bem destacou a informação acima, as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente ou remetidas para emprego em processo de industrialização, não sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Nas operações interestaduais, sujeitam-se ao regime de substituição tributária através do recolhimento do diferencial de alíquota. Quanto a admissão de documento que ateste o destino da mercadoria, colacionamos parte da consulta nº 77 /2013, desta comissão, esclarecendo que, " as operações internas com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente não estão albergadas pelo regime de substituição tributária. Diante destas situações, para que o substituto tributário possa aplicar adequadamente e com segurança as disposições da legislação tributária, poderá provar, por qualquer meio admitido em Direito, que as mercadorias destinam-se ao ativo imobilizado do adquirente. Amparado em documento comprobatório da destinação que será dado à mercadoria pelo adquirente, o substituto estará juridicamente apto a emitir o documento fiscal sem a retenção do imposto da substituição tributária." Para demonstrar essa situação a consulente poderá valer-se de qualquer meio inequívoco admitido em direito. Não é demais lembrar que em caso de simulação da operação, devidamente provada pelo fisco, ambos, remetente e destinatário, responderão pelo débito tributário. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, para fins de abrangência do regime de substituição tributária, deverá observar a correta descrição legal da mercadoria concomitante à sua classificação junto à NCM/SH, fixada pela Receita Federal do Brasil, destacando a ST em razão de sua finalidade. Operações internas destinadas ao uso ou consumo e ao ativo imobilizado não sujeitam-se ao regime ao regime da substituição tributária. Poderá a consulente municiar-se de quaisquer elementos de prova admitidos em direito para demonstrar a idoneidade das operações realizadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 66/2014 EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO QUE DESENVOLVEM HABITUALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS SUBMETEM-SE AO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICADO ÁS EMPRESAS PRIVADAS, O QUE LHES IMPÕE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAL E ACESSÓRIAS PERTINENTES À ATIVIDADE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 Da Consulta A consulente é pessoa jurídica direito privado inscrita no CCICMS/SC, constituída na modalidade de fundação, nos termos do artigo 62 do Código Civil Brasileiro. Apesar de não possuir finalidade lucrativa, informa que comercializa o excesso de produção resultante da execução de seus projetos de pesquisa e extensão além dos subprodutos, citando como exemplo, camarões e livros, respectivamente. Questiona se possui obrigatoriedade para cumprimento das obrigações acessórias, em especial emissão de nota fiscal de venda desses produtos, livros fiscais e apresentação de Dime, por se tratar de entidade que goza de ¿imunidade e outros benefícios¿. A consulente não apontou na inicial sobre quais dispositivos legais paira sua dúvida nem qual a forma que vem procedendo quanto à situação descrita. Intimada a esclarecer, não atendeu à intimação desta comissão. Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Gerência Regional de Fiscalização de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou exclusivamente sobre a observância dos critérios de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 150,VI, "c" e § 4º; Código Tributário Nacional, art. 121, Parágrafo Único, inciso I; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 46, Parágrafo Único. Fundamentação Ainda que não tenha atendido à intimação para complementar a peça inicial, em respeito ao princípio da economia processual, responderei à consulta. A consulente é pessoa jurídica de direito privado regulada pelo Código Civil Brasileiro - CCB, em seus artigos 62 a 69. Assim como as demais Fundações de direito privado, está obrigada ao registro de seu estatuto social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e tem o Ministério Público como curador legal de seus atos. Ainda conforme parágrafo único do artigo 62 do CCB, essas Fundações somente poderão constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Apesar de não citar expressamente o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a consulente evoca que não é pacifico o entendimento sobre o tratamento tributário aplicável às instituições sem fins lucrativos, especialmente quando se trata de imunidade e isenção tributária: "Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" É certo que as fundações, por sua essência, não possuem fins comerciais. Porém, quando por necessidade praticarem de forma habitual atos do comércio deverão submeter estes atos à incidência da norma tributária, assumindo as mesmas condições de uma sociedade comercial constituída com fins lucrativos. É o que se desprende da legislação. Não basta ser uma Fundação sem fins lucrativos para ter direito à imunidade tributária, terá que atender também a outros requisitos, em especial o previsto no § 4º, do mesmo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal: "§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." A imunidade tributária seré limitada ao seu patrimônio, renda e serviços, e apenas quando relacionados às suas atividades essenciais. Ou seja, não é qualquer atividade desenvolvida pela entidade que lhe dá o direito à imunidade ou isenção. A venda de mercadorias, por exemplo, não se encontra abrangida na previsão legal. O Código Tributário Nacional, art. 121, par. 1º, inciso I, define contribuinte como aquele que "tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador". Neste conceito, não exclui da condição de contribuinte devido à forma de sua constituição jurídica. O ICMS, por sua vez, é um imposto que se classifica, quanto a sua fonte material, como um tributo sobre a produção e o consumo, sendo impossível confundi-lo com impostos incidentes sobre a renda, o patrimônio e os serviços que cumprem finalidades essenciais ao funcionamento das entidades citadas no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal. Logo, quando uma fundação desenvolver atividade econômica de produção ou comercialização de bens e mercadorias, deverá submeter essas atividades às legislações tributárias aplicáveis às demais empresas privadas, incluindo as obrigações principais e acessórias. Por outro lado, observo que a consulente já possui inscrição estadual ativa junto à Secretaria da Fazenda, desde 1993, na condição de contribuinte normal. Como tal, já atende às obrigações que questiona na inicial. Como contribuinte, deve observar as normas tributárias incluindo as obrigações acessórias, tais como, emissão de nota fiscal de venda dos produtos, escrituração dos livros fiscais e apresentação de Dime. Neste sentido, o art. 46, da Lei nº 10.297 de 26 de dezembro de 1996, determina: "Art. 46. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que jurisdicionados, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária." Uma vez inscrito o contribuinte junto ao CCIMSC/SC, este sujeita-se às normas previstas na legislação tributária aplicáveis de forma comum a todos os contribuintes. Resposta Diante do exposto, responda-se à consulente que, mesmo as pessoas jurídicas constituídas na forma de fundação, quando praticarem atividades econômicas de comercialização de bens e mercadorias, submete-se ao mesmo tratamento tributário aplicado às empresas privadas, incluindo as obrigações principal e acessórias. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. CLOVIS LUIS JACOSKI AFRE IV - Matrícula: 3441652 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 68/2014 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ENGLOBANDO PARTES E ACESSÓRIOS INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DA NEGOCIAÇÃO, MAS SENDO ESTES ENVIADOS POSTERIORMENTE AO ADQUIRENTE. Disponibilizado na página da PSEF em 30.05.14 1. Quando se tratar de remessa posterior de partes ou acessórios que não seguiram com o equipamento principal, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior dos materiais faltantes, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. 2. Em se tratando de remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. Da Consulta A Consulente, devidamente qualificada, esclarece que comercializa equipamentos de refrigeração que são montados aos clientes por empresas autorizadas. Em determinadas situações eventuais, alguns acessórios ou partes de pequeno valor, que já se encontram inclusos no valor total do negócio, não são enviados juntamente com o equipamento, mas seguem posteriormente, em razão da falta ou necessidade de substituição. A falta diz respeito, em regra, a peças, enquanto a substituição está relacionada, especialmente, a acessórios que necessitam ser substituídos para melhor atender às especificações técnicas. Diante da situação apresentada questiona se um dos procedimentos a seguir sugeridos está correto: a) Emitir uma nota fiscal global, tendo por base de cálculo do imposto o valor total da negociação e, para o transporte posterior dos acessórios ou partes, emitir nota fiscal com CFOP 5.949/6.949, indicando nos dados adicionais que o ICMS já foi debitado na nota fiscal originária, e constando uma descrição genérica para as mercadorias, como por exemplo, "acessórios equipamento refrigeração". b) Emitir inicialmente a nota fiscal consignando apenas o valor do equipamento principal e, no momento do envio dos acessórios e partes, emitir uma nota fiscal com o valor residual, com CFOP 5.949/6.949, ambas com destaque do ICMS. Informa ainda que a matéria objeto do pedido não está sujeita aos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário RNGDT/SC. A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do atendimento dos critérios de admissibilidade. Legislação Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 92. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, artigo 32. Fundamentação Para uma adequada compreensão da temática cabe inicialmente apresentar a distinção entre bens e coisas que se qualificam como principais daqueles denominados de acessórios. O Código Civil Brasileiro dispõe em seu artigo 92 que "principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal." Ao interpretar o sentido do dispositivo legal, Stolze entende que os bens principais existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Portanto, exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex: o solo, um terreno. Já em relação aos bens acessórios, sua existência dependerá de um bem principal. Conclui que os bens acessórios não existem por si só. (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 8. ed. Saraiva. São Paulo, 2007, v. 1, p. 268) Contudo, embora haja entre ambos uma relação de pertinência, na opinião de Venosa, "não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa". (Código Civil Interpretado, Atlas, São Paulo, 2010, p.100) Acessório, na definição do Dicionário Aurélio, é o "que se acrescenta a uma coisa, sem fazer parte integrante dela; suplementar; adicional". Por sua vez, as partes integrantes de uma coisa compõem-na e estão nela compreendidas de forma indissociável. Evidencia-se que apesar de o acessório ser acrescentado a um objeto e com este manter uma relação de dependência, não o integra, nem é dele parte constitutiva. Portanto, a máxima de que o acessório segue o principal deve ser entendida com esta conotação, para se evitar interpretação errônea no âmbito tributário. Denota-se que se o acessório não é parte integrante do principal, para fins tributários deve constar na nota fiscal em item separado. Em relação às partes, embora integrem a mercadoria, quando enviadas posteriormente também devem ser identificadas de forma detalhada e objetiva na nota fiscal. Desse modo, entende-se que não é possível a criação de um produto "genérico" com o título "acessórios equipamento refrigeração", como sugerido pela Consulente, pois cada mercadoria possui um identidade própria. A individualização das mercadorias produz efeitos e implica em obrigações fiscais diversas, a exemplo da obrigação de escrituração minuciosa, por espécie, das mercadorias em estoque a serem inventariadas. Feitas estas observações iniciais, cabe avaliar o aspecto relacionado ao cerne da dúvida da Consulente, qual seja, que procedimento fiscal deve ser adotado, no que se refere à emissão dos documentos fiscais, quando a mercadoria não for transportada na sua integralidade. Para esse fim, devem ser adotados dois procedimentos distintos, conforme se configure: a) a remessa posterior decorrente do envio de partes ou acessórios que não seguiram com o conjunto do equipamento, b) a remessa de partes ou acessórios em substituição aos anteriormente enviados em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente. Em se tratando do envio de materiais que não seguiram com o equipamento principal, a resposta pode ser extraída do teor do artigo 32 e seu parágrafo único, do Anexo 5, do RICMS/SC: "Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;' "Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I." Destas disposições legais conclui-se que a solução para o caso está em emitir nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Por ocasião do envio de partes ou acessórios após o transporte do equipamento, deverá ser emitida nota fiscal com descrição detalhada destes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação. Dois aspectos devem ser esclarecidos em relação à adoção desta sistemática legal. Em primeiro, cabe ressaltar que embora o dispositivo não faça referência expressa a acessórios, mas apenas a peças e partes, é possível considerá-los inseridos por meio de uma interpretação extensiva que, ampliando o sentido da norma, resolve a aparente incompletude. Em segundo, embora acessórios e partes sejam conceitualmente distintos, não há óbice à aplicação da citada norma para as duas espécies, considerando que no presente caso ambas estão incluídas no valor total do negócio. De modo diverso, caso a remessa dos materiais seja destinado à substituição daqueles já enviados, a sistemática adotada é a usual para as operações de saídas de mercadorias, consoante o disposto no inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, já citado. Isto porque, o retorno de mercadorias remetidas com débito do imposto deve ocorrer também com destaque do imposto, o qual será creditado pela Consulente. Assim, em se tratando de saída de mercadoria em substituição à parte ou acessório remetido anteriormente ao adquirente, deve ser indicado na nota fiscal o valor do imposto destacado, além das informações que permitam correlacionar a saída com a devolução anterior. Por fim, não se pode olvidar que a resposta pautada pelas disposições da legislação tributária, talvez não seja de fácil operacionalização, especialmente na definição da base de cálculo de materiais cujo valor já integrou o total do equipamento comercializado. Se este for o caso, sugere-se à Consulente que ingresse com pedido de regime especial com fundamento no artigo 1º, do Anexo 6, do RICMS/SC, que assim dispõe: "Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte." A obtenção de regime especial permite que a Consulente adote procedimento que melhor atenda às suas necessidades e que esteja em conformidade com as normas tributárias. Resposta Isto posto, responda-se à Consulente que na hipótese da comercialização de equipamentos, englobando partes e acessórios que estão incluídos no valor total da negociação, mas sendo estes enviados posteriormente ao adquirente, é permitida a adoção da regra prevista no parágrafo único do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC, quando se tratar de remessa posterior de materiais que não seguiram com o equipamento principal. Para esse efeito, o remetente emitirá nota fiscal englobando todas as mercadorias, com destaque do imposto e, por ocasião da remessa posterior das partes ou acessórios, emitirá nota fiscal para fins de transporte, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso. De modo diverso, em se tratando de remessa de materiais em substituição aos anteriormente enviados, em razão de não atenderem as especificações técnicas ou as necessidades do adquirente, aplica-se a regra relativa às saídas normais de mercadorias, conforme dispõe o inciso I, do artigo 32, do Anexo 5, do RICMS/SC. JOACIR SEVEGNANI AFRE IV - Matrícula: 1849336 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/05/2014. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)