DECRETO Nº 2.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC), e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O art. 61 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Fica o contratante proibido de firmar contrato de apoio financeiro e de realizar repasse da primeira parcela ou parcela única a contratado que: ...................................................................................................... II – tenha prestação de contas anterior reprovada, por qualquer motivo; ..............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 101 do Decreto nº 1.309, de 2012, fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação: “Art. 101. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 2º O prazo para análise das prestações de contas parciais e final será de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega das contas na forma prevista pelos arts. 97 e 98, conforme o caso. § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo fica suspenso para o cumprimento de solicitações ou esclarecimentos requeridos pelo responsável pela análise das contas, até o limite de 30 (trinta) dias.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o inciso IX do art. 111 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni Valdir Walendowsky
DECRETO Nº 2.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 19.02.14 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 2.977, de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição da República, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação: “Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o § 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma: I – 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo; II – 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e III – 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo. § 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no § 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais.” (NR) Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária(GIA-ST). ......................................................................................................... § 6º Efetuada a compensação nos termos do § 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 15 deste artigo. ......................................................................................................... § 15. Alternativamente ao disposto no § 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. ...............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 18 com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 18. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 15 deste artigo.” (NR) Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto. Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.012, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 18.02.14 Introduz as Alterações 3.369 e 3.370 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.369 – O inciso IV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .......................................................................................... ......................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.31.00 da NBM/SH – NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43); ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.370 – O § 3º do art. 223 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 3º Fica autorizada aos fornecedores de bens e materiais destinados ao uso nos eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a entrega dos bens e materiais diretamente no local da realização dos eventos neste Estado, consignando na Nota Fiscal: I – no quadro "Destinatário", as informações referentes ao estabelecimento da entidade adquirente; e II – no campo "Informações Complementares", o endereço efetivo de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º do art. 223 do Anexo 2 do RICMS/SC-01”. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.394, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 DOE de 15.02.14 Introduz as Alterações 3.458 e 3.459 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.458 – A alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 45 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... d) dos créditos que foram objeto de notificação fiscal, ainda não definitivamente julgados. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.459 – O inciso II do § 2º do art. 55 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – até o montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador, o saldo credor do imposto. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 55 do Regulamento. Florianópolis, 12 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.011, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 14.02.14 Introduz a Alteração 3.367 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.367 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido do art. 52-B com a seguinte redação: “Art. 52-B. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, para assegurar a competitividade das empresas catarinenses, autorizar limites adicionais para transferência de crédito.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o art. 52-B do Regulamento do ICMS. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – do Regulamento do ICMS: a) § 6º do art. 48; e b) § 2º do art. 52; e II – o § 5º do art. 36 do Anexo 9 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz as Alterações 3.362 a 3.364 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.362 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104 com a seguinte redação: “Art. 104. No caso de contribuinte detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que, para fruição deste, deva efetuar contribuição destinada a Fundo e que tenha deixado de fazer o recolhimento no prazo estabelecido, fica facultado recolher o montante devido, acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento conforme o disposto no caput deste artigo e antes do início de qualquer medida de fiscalização, fica restabelecida a aplicação do TTD com efeitos retroativos desde o início da suspensão.” (NR) ALTERAÇÃO 3.363 – A alínea “b” do inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... b) o recolhimento ao FUNDOSOCIAL fora do prazo obedecerá ao disposto no art. 104 do Regulamento; ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.364 – O inciso XI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: “Art. 21. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. ................................................................................................ ......................................................................................................... XI – ................................................................................................. ......................................................................................................... c) na hipótese do inciso VI deste parágrafo, serão considerados como saídas tributadas, para fins de cálculo da contribuição ao FUNDOSOCIAL, os mesmos valores utilizados para o cálculo do crédito presumido, previstos nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI deste parágrafo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto nas Alterações 3.362 e 3.363 não se aplica às contribuições destinadas a Fundo cuja data de vencimento seja anterior a 1º de março de 2014. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.362 e 3.363, que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.005, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DOE de 11.02.14 Introduz a Alteração 3.368 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.368 – O art. 18 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ........................................................................................................ IX – na saída de insumos, medicamentos e ração para outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 033/2014 DOE de 11.02.14 Altera as Portarias SEF nos 288, de 2013; 304, de 2013; e 030, de 2014, que determinam o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida em regime de plantão, em 23.12.2013, às 20:30 horas, pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Vieira Luiz, na Comarca da Capital, R E S O L V E : Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 2º O art. 2º da Portaria SEF no 304, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 3º O art. 2º da Portaria SEF no 030, de 06 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Florianópolis, 07 de fevereiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT nº 04/2014 DOE de 07.02.14 Dispõe sobre os prazos para uso de Programa Aplicativo Fiscal, que atenda à Especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE nº ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no §15 do Artigo 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “W”, segundo as disposições do Convênio nº ICMS 15/2008, do Ato COTEPE nº 09/2013 e da Lei Federal nº 8.137/1990 e os requisitos do Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 195/2013. Parágrafo Único. O disposto no caput deverá ser atendido: I – Até 30 de junho de 2014, para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; b) 5611201 - Restaurantes e similares; c) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; d) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; f) 4742300 - Comércio varejista de material elétrico; g) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; h) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; i) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; j) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; k) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; l) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; m) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados; n) 4701302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados; o) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados minimercados, mercearias e armazéns; p) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. II - Até 31 de dezembro de 2014, para todos os demais estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Art. 2º Terminado o prazo, será considerada inobservância da legislação a utilização de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que não atenda à especificação de Requisitos Técnicos 02.01, aprovada pelo Ato COTEPE ICMS 09/2013. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 030/2014 DOE de 07.02.14 Altera o Anexo Único da Portaria SEF no 288/2013, que determina o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2014. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 74, parágrafo único, inciso III da Constituição do Estado e no art. 7º, inciso I da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e a decisão proferida em regime de plantão, em 23.12.2013, às 20:30 horas, pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Vieira Luiz, na Comarca da Capital, R E S O L V E : Art. 1º O Anexo Único da Portaria SEF no 288, de 2 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Anexo Único Portaria SEF nº 288/2013 ................................................................................................... Município Valor adicionado Ano 2012 Índice de Participação para ano 2014 ............................................... ..................................... ............................................... ANITA GARIBALDI 164.885.659,49 0,1171251 ............................................... ..................................... ............................................... CAPINZAL 631.591.054,53 0,4638105 ............................................... ..................................... ............................................... CELSO RAMOS 17.903.805,31 0,0616693 ............................................... ..................................... ............................................... JOINVILLE 14.338.739.125,23 9,6840686 ............................................... ..................................... ............................................... PIRATUBA 544.080.290,65 0,4180787 ............................................... ..................................... ............................................... ZORTEA 47.314.823,33 0,0822793 ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 02 de janeiro de 2014. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 003, de 08 de janeiro de 2014. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda