CONSULTA 09/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228, II, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente informa que atua na fabricação de esquadrias de madeira empregadas na construção civil e comércio varejista de produtos de madeira, sendo que 90% de seu faturamento provem da atividade de industrialização. Explica que na produção das esquadrias utiliza madeira previamente recortada, que depois de refilada, aplainada e lixada, recebe pintura, fechadura, moldura, batente, espuma e etc. Entende que a aquisição desses insumos não está sujeita à substituição tributária, devido a serem empregados num processo de industrialização. Requer parecer dessa comissão quanto à inaplicabilidade do regime citado nas operações de aquisição dos insumos, uma vez que possui CNAE de indústria e de comércio e "detém controle para segregar as compras e distinguir mercadoria de produto". O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional, à luz do disposto na Portaria SEF nº 226/2001, onde foram constatadas as condições de admissibilidade. É o relato. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II. Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que o contribuinte tem direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32 da Lei Complementar nº 313/2005). Copiamos abaixo duas Soluções versando sobre matéria e norma idênticas às que motivaram a formulação dessa Consulta: CONSULTA 116/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. CONSULTA 75/2013 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O ART. 228, INCISO II, ANEXO 3 DO RICMS/SC, NA AQUISIÇÃO DE MATERIAS-PRIMAS E INSUMOS DE OUTROS ESTADOS, A SEREM UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PORTAS E JANELAS DE ALUMÍNIO. A seção XXXVI, do Anexo 3, do RICMS/SC trata da obrigatoriedade de retenção da substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX do RICMS/SC. Essa é a regra geral. No entanto, o inciso II, do art. 228, Anexo 3 do RICMS/SC, excetua do regime as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. O dispositivo regulamentar parece conformar-se ao caso da Consulente, que descreveu sua atividade preponderante como o processo de transformação da madeira e outros insumos em um novo produto - esquadria de madeira. Por certo, suas aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que empregados no processo de industrialização das esquadrias, estão fora do alcance da substituição tributária. Resposta Diante do exposto, proponho que seja respondido à consulente que, operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em conformidade com o previsto no art. 228, II, do Anexo 3, do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do mesmo Anexo. ROSIMEIRE CELESTINO ROSA AFRE II - Matrícula: 6504221 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 02/2016 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO 1. As taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé"e, portanto, assimiladas a cálice; 2. As taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; 3. Os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; 4. Todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário na importação dos seguintes produtos: a. Copos de vidro, NCM 7013.37.00; b. taças de vidro, NCM 7013.28.00; c. vasos e centros de mesa de vidro, NCM 7013.99.00; e d. saladeiras, bombonières, pratos, baldes de gelo, bandejas, baleiras, decanter, fruteiras, garrafas, jarras, molheiras, pratos de bolo (todos de vidro), classificados na NCM 7013.49.00. A consulente cita a resposta à Consulta 107/2014, segundo a qual o Decreto 2.128/2009 exclui dos benefícios relativos às operações de importação e saídas subsequentes, os cálices de vidro ou cristal, classificados na posição 7013 da NCM. A repartição de origem informa que (a) não foi emitida notificação sobre a matéria, nem existe ordem de serviço aberta contra a consulente, (b) estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e (c) não existe resolução normativa sobre o assunto da consulta. Legislação Decreto 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, arts. 1º, 2º, III, §§ 1º, 2º e 3º; Anexo Único, item 7. Fundamentação O Decreto 2.128/2009 dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. Conforme art. 1º, os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto. Porém, o art. 2º excetua da vedação acima referida, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense. A comprovação da inexistência de produção em território catarinense, conforme § 1º desse artigo, deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM (§ 2º). O item 7 do Anexo Único do Decreto 2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 7013". A Consulta 107/2014 trata de consulta idêntica sobre os mesmos produtos. Está ementada como segue: EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NOS TERMOS DO DECRETO 2.128/2009, ESTÃO EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO FISCAL, NA IMPORTAÇÃO, OS CÁLICES E TAÇAS (COPOS COM PÉ), CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 70.13 DA NCM/SH. OUTROS PRODUTOS DE VIDRO, COMO COPOS, SALADEIRAS, VASOS, BOMBONIERES, PRATOS, BALDES DE GELO, BANDEJAS, BALEIRAS, DECANTER, FRUTEIRAS, GARRAFAS, JARRAS, MOLHEIRAS E PRATOS DE BOLO, CLASSIFICADOS EM SUBPOSIÇÕES DA NCM 70.13 E QUE NÃO SE CARACTERIZEM COMO CÁLICES, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA EXCLUSÃO. Então, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do item 7 do Anexo Único do Decreto referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013. Assim, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal". Portanto, não estão excluídos dos benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). Mas, o que é cálice? Segundo o Dicionário Aurélio, trata-se de "copo com pé, de pequena dimensão, para vinhos finos, licores ou outras bebidas". O mesmo dicionário define "taça" como "vaso largo, de pouca profundidade, geralmente provido de pé, para beber. Copo". Por sua vez, o Dicionário Houaiss define "cálice" como "copo de forma aprox. semi-esférica alongada ou semelhante a um cone invertido, que tem um pé (`parte inferior, apoio') formado por uma haste mais ou menos comprida e uma base ger. circular, us. para certos tipos de vinho, licores etc.". Esse dicionário define "taça" como "copo cilíndrico com haste, us. para beber vinho, champanhe, conhaque etc.". Em síntese, o cálice (referido no item 7) caracteriza-se por ser dotado de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) as taças importadas estarão abrangidas na vedação do Decreto 2.128/2009 se forem dotadas de "pé" e, portanto, assimiladas a cálice; b) as taças importadas desprovidas de "pé" equiparam-se a copos e não estão abrangidas pela vedação; c) os demais produtos de vidro, importados pela consulente que não se caracterizem como cálice (i.e. sejam dotados de pé), não estão abrangidos pela vedação; d) todavia, mesmo os cálices de vidro poderão ser excluídos da vedação se for comprovado que não haja produção em território catarinense, mediante laudo técnico que satisfaça os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 2.128/2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 03/2016 EMENTA: ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - NAS PRESTAÇÕES INICIADAS E CONCLUÍDAS DENTRO DO TERRITÓRIO CATARINENSE (EMBARQUE EM PORTOS CATARINENSES PARA CABOTAGEM ) APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA DE 17%, EX VI DO ART. 19, I DA LEI Nº 10.297/96, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS ESTAR LOCALIZADO NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga devidamente inscrita no CCICMS-SC. Informa que concentra sua atividade na movimentação de cargas conteinerizadas [sic] para clientes que escoam sua produção através dos portos catarinenses (exportação ou cabotagem). Aduz que essas prestações de serviços têm como tomadores contribuintes inscritos no CCICMS no Estado de SC, e os destinatários das mercadorias localizam-se em outras unidades da Federação. Destaca ainda que o recebedor da carga, para transbordo em navios mercantes, está localizado em portos catarinenses. Destaca que entende, de acordo com a Copat. 041/06, que a alíquota aplicável a esse tipo de prestação seja a interestadual. Por fim indaga qual a alíquota a ser destacada no documento Fiscal (CT-e) nas prestações em que: 1) Remetente: Expedidor do Produto localiza-se em cidade de SC; 2) Destinatário: Comprador do Produto localiza-se no Estado do Ceará; e o 3) Recebedor e a Administração do Porto de São Francisco / SC. As condições de admissibilidade do processo foram analisadas pela Gerência Regional. Já o GESTRAN entende que no caso deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, visto que a cada novo início de prestação há nova incidência do imposto com a tributação específica do trecho em análise. É o relatório. Legislação Lei nº 10.297/96, art. 19, I. Fundamentação Principia-se destacando que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria e b) a prestação de serviço de transporte referente a esta mercadoria. No primeiro caso, temos uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Quanto à operação de circulação de mercadoria, tem-se que, no caso descrito, esta se dá entre o vendedor (remetente catarinense) e um adquirente (destinatário localizado em outro Estado). Ou seja, trata-se de negócio mercantil (obrigação de dar) tendente a transferir a propriedade da mercadoria para um sujeito localizado em outra unidade da federação. Daí porque designar-se operação interestadual. Já a prestação de serviço de transporte relativa ao caso em tela, pelo que descreve a consulente, não consiste em contrato intermodal para realizar o transporte das mercadorias do endereço (inicial) do remetente até o endereço (final) do adquirente localizado noutro estado. Pelo que se verifica, a consulente é contratada para transportar as mercadorias do endereço do vendedor (remente catarinense) até o porto de embarque, que também está localizado neste Estado. Ou seja, tem-se um negócio mercantil (obrigação de fazer) que consiste numa prestação de serviço de transporte referente apenas ao trecho rodoviário, o qual se adimple totalmente dentro do estado catarinense, portanto, uma prestação interna. Sendo uma prestação interna, aplicar-se-á ao caso o disposto no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96. Verbi: Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são: I - 17% (dezessete por cento), É nesse sentido o entendimento desta Comissão. Mutatis mutandis constata-se isso na Consulta 08/2004: EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. CADA TRECHO A CARGO DE SUBCONTRATADA CARACTERIZA UM FATO GERADOR QUE OCORRE NO LOCAL ONDE TENHA INÍCIO O TRECHO A CARGO DA SUBCONTRATADA. O IMPOSTO RECOLHIDO PODE COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELA TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: Tratando-se de prestação do serviço de transporte iniciado e concluído dentro do território catarinense (embarque em porto catarinense para navegação de cabotagem) deve ser utilizada a alíquota interna de 17%, independentemente de o adquirente das mercadorias transportadas estar localizado noutro estado da Federação. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 05/2016 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes, bem como suas matérias-primas. Vem perante esta Comissão, primeiro descrendo o seu modus operandi referente à importação de matérias-primas utilizadas em seu processo industrial. Noticia que presentemente faz o desembaraço aduaneiro destas importações em portos catarinense, utilizando-se do diferimento concedido por Tratamento Tributário Diferenciado - TTD. Explica que pela dinâmica dos negócios e pelo caráter de atuação em nível nacional, mantém outros estabelecimentos com o mesmo ramo de atividade em outras Unidades da Federação. Em razão da logística da navegação marítima e do mercado internacional, necessita algumas vezes receber e desembaraçar tais importações em portos localizados em outras unidades da Federação, situação que sabe não poder usufruir do diferimento concedido pelo TTD. Porém, considerando que a matéria-prima que importa, via de regra, trata-se de mercadoria isenta nas operações internas, a consulente entende que poderá desembaraçá-la em qualquer porto do país usufruindo o mesmo benefício fiscal (isenção do ICMS) quando proveniente dos países signatários do GATT e/ou membro da ALALC, consoante disposto no art. III, item 2 do GATT 47. Indaga, por fim, se está correto este entendimento. As condições de admissibilidade do pedido foram analisadas pela Gerência Regional. É o relatório. Legislação Código Tributário Nacional, art. 98. Fundamentação É cediço que o art. 98 do Código Tributário Nacional dispõe que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhe sobrevenha. Sabe-se também que, em homenagem ao princípio da reciprocidade entre nações soberanas, o tratamento tributário isonômico entre a mercadoria importada e a nacional foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 575, assevera: À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional. Ademais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Primeira Turma, esclarece: "1. O Acordo Geral de Tarifas e Comércio - Gatt (art. III da Parte II) assegura aos produtos originários de qualquer Parte Contratante um tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional do país importador. A garantia diz respeito não apenas ao regime fiscal previsto na legislação federal, mas abrange também, no âmbito da respectiva unidade federativa, as hipóteses em que o similar nacional é favorecido por isenção concedida por lei estadual".(Recurso Especial nº 666.894 RS). Aliás, essa matéria também já foi exaustivamente analisada por essa Comissão. Cita-se, a título de exemplo, a ementa da Resolução Normativa nº 028/1999, que diz: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO. No mesmo sentido tem-se a resposta dada na COPAT nº 40/2000 e cuja emanta está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. Resposta Pelo exposto, propõe-se que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de importação de mercadoria (matéria-prima), quando proveniente de país signatário de acordo de que o Brasil seja parte e que contenha cláusula de não discriminação, também estarão albergadas de isenção, desde que atendam todas as condições previstas na respectiva norma isentiva (Anexo 2 do RICMS-SC-01) relativa à mercadoria similar nacional. É o parecer que submeto à apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 11/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAL ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST ATRIBUÍDA AO FABRICANTE OU AO IMPORTADOR. A RESPONSABILIDADE SOMENTE PODERÁ SER ATRIBUÍDA À FILIAL CATARINENSE SE O REMETENTE EM OUTRO ESTADO FOR O INDUSTRIAL FABRICANTE Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Noticia a consulente que se dedica ao comércio atacadista de materiais elétricos. Nesse contexto efetua importação, por estabelecimento seu situado no Estado do Rio de Janeiro, de materiais elétricos, abrangidos pelo Protocolo ICMS 198/2009, que são transferidos para outros estabelecimentos, inclusive o situado em Santa Catarina. Considerando que: (i) o Protocolo ICMS nº 198/09, que trata da substituição tributária nas operações com materiais elétricos, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Rio de Janeiro (origem) e Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, formula a seguinte consulta: 1. No caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), o recolhimento do imposto por substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento catarinense (destinatário)? 2. Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, o recolhimento do ICMS-ST deverá ser efetuado na saída para estabelecimento de empresa diversa? A autoridade fiscal informa que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta e que não existe resolução normativa sobre a matéria da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 3, arts. 11, § 4º, II, 233, II, e 234, I, §§ 2º e 3º; Protocolo ICMS 198/2009. Fundamentação A consulente informa que pretende abrir filial em Santa Catarina, de modo que as mercadorias adquiridas no mercado interno ou importadas serão transferidas para o estabelecimento catarinense que, então, irá distribuir a mercadoria. A consulta refere-se (i) à incidência do ICMS-ST na operação interestadual destinando mercadorias ao estabelecimento catarinense e (ii) ao momento da exigibilidade do ICMS-ST. Conforme disposto no art. 233 do Anexo 3 do RICMS-SC, nas operações internas (remetente e destinatário localizados neste Estado) e nas interestaduais (remetente localizado em outro Estado) destinadas a este Estado, com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI (materiais a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009), a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST fica atribuída: (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou (ii) a qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Então, a consulente é responsável pelo ICMS-ST em relação às mercadorias que importa. Em relação às que adquire no mercado interno com ICMS-ST já recolhido pelo fabricante - deve diligenciar o ressarcimento do imposto pago e efetuar nova retenção em benefício de Santa Catarina. Porém, o art. 234, I, excetua as transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista. Nesse caso, segundo dispõe o § 2º, o estabelecimento destinatário (em Santa Catarina) deve operar exclusivamente com as mercadorias recebidas em transferência do remetente. O § 3º desse artigo diz que não se aplica o disposto no art. 12 (excetua do regime de ST as mercadorias transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa) às mercadorias de que trata a seção (materiais elétricos). Então, no caso de material elétrico, as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa somente estão excluídas da ST se o remetente for indústria o que não é o caso da consulente. A responsabilidade pelo ICMS-ST somente poderá ser atribuída ao distribuidor localizado neste Estado mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nos estritos termos do art. 11, § 4º, II, do Anexo 3, no caso de realizar, preponderantemente, operações com destino a órgão públicos ou a contribuintes localizados em outros Estados. A condição deverá ser demonstrada pela consulente por ocasião do pedido de regime especial. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) no caso de transferência de material elétrico, a que se refere o Protocolo ICMS 198/2009, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do fabricante ou do importador; b) a responsabilidade pelo ICMS-ST somente será atribuída à filial catarinense se o remetente em outro Estado for o industrial fabricante; c) caso contrário, a atribuição de responsabilidade dependerá da concessão de regime especial, na forma e condições previstos no art. 11, § 4º, II, do Anexo 3 do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2016 EMENTA: ICMS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. NOS TERMOS DO ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, A NOTA FISCAL DEVE SER EMITIDA COM A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS, QUE DEVEM SER DESCRITOS DE FORMA QUE SEJA POSSÍVEL SUA PERFEITA IDENTIFICAÇÃO. A IDENTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM A COR SERÁ NECESSÁRIA SE ESTE FOR CRITÉRIO DE ALTERAÇÃO DE SUA TRIBUTAÇÃO, CODIFICAÇÃO OU CONTROLE DE ESTOQUE. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente, pessoa jurídica de direito privado, atuando na importação e comercialização de mercadoria, propôs consulta acerca dos procedimentos a serem adotados nas saídas de mercadorias que realiza. Informa que seus "clientes estão solicitando que a empresa forneça suas mercadorias de forma agrupada, sem determinação específica das cores, e sim somente a quantidade total das mercadorias". A entrada de mercadorias em seu estabelecimento, na importação, ocorre de forma a separar as mercadorias por tamanho e cor. Contudo, os destinatários desejam adquirir as mercadorias sem a discriminação item por item, cor por cor, entendendo que quando não se tem alteração da quantidade, nem da NCM, ou tributação da mercadoria, a mesma pode ser agrupada por quantidades, evitando assim uma emissão massiva de documentos fiscais com um nível de detalhamento desnecessário. Alega que o Anexo 5, art. 36 Inciso IV, alínea "b", determina que no quadro referente à identificação dos produtos na Nota Fiscal deverá haver somente a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Questiona se "é possível a revenda destas mercadorias de forma agrupada sem a identificação distinta de 'cor por cor' de cada mercadoria indicada no documento fiscal de venda? E, sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, a empresa "pode emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949 sem destaque de ICMS para baixa destes itens individuais, emitir uma Nota Fiscal de Entrada CFOP 1.949 também sem destaque de ICMS para dar entrada no estoque como uma reclassificação de mercadorias?" É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 5, art. 36, inc. IV. Fundamentação Com razão a consulente, quanto à desnecessidade de separação das mercadorias e descrição individualizada, por cor, excetuadas as hipóteses em que o critério "cor" modifique a tributação da mercadoria (como na hipótese de o preço variar de acordo com a cor do produto), o critério "cor" seja utilizado para o controle de estoques, ou que o estabelecimento adote código para identificação do produto, individualizando as mercadorias por cor. O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 5, ao trata da emissão da nota fiscal, determina: Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (...) IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; (...). Portanto, não há necessidade de identificação das mercadorias, individualizadas por cor. Todavia, adotando o contribuinte código de identificação dos produtos, e que utilize como critério para a individualização a cor dos produtos, estes deverão ser separados segundo este critério. Ademais, se o contribuinte distinguiu, para fins de controle de estoque, as mercadorias por cor, deverá emitir o documento fiscal de saída respeitando esta individualização, de forma a permitir o controle de estoque de mercadorias. Ainda, alterando-se a tributação do produto de acordo com o critério "cor", como no caso do preço do produto variar de acordo com a cor, fato comum na indústria têxtil, pois pressupõe ciclo adicional do processo industrial (tingimento dos produtos), deverá adotar-se a individualização dos produtos por "cor". Eventuais ajustes de controle de estoque não ensejam a emissão de documento fiscal, uma vez que não se trata de fato gerador do imposto, nem de hipótese para a qual prevista a emissão de documento fiscal. Trata-se de ajuste na escrita contábil, procedimento interno da empresa, para o qual não prevista a emissão de documento fiscal. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC, os produtos devem ser descritos de forma que seja possível a sua perfeita identificação. A identificação dos produtos, todavia, deve ser individualizada por cor se adotado código de identificação dos produtos levando em consideração este critério, se houver alteração da tributação a depender do critério cor do produto ou se a individualização dos estoques do contribuinte levar em consideração o critério da cor dos produtos. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 14/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIA ADQUIRIDA PARA REVENDA, COLOCADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. NÃO FICOU CARACTERIZADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 210 DO ANEXO 3, COMO EXCLUDENTE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, O PRODUTO RECEBIDO PELA CONSULENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Noticia a consulente que adquire presunto de terceiros (peça inteira), fatia e coloca em embalagem de apresentação com o seu próprio logo, o que caracteriza industrialização, nos termos do art. 4º, IV, do RIPI. Informa ainda que "não possui CNAE de indústria", porque não produz presunto, nem abate animais. Possui apenas "CNAE de empacotamento". Consulta se a empresa é considerada equiparada a indústria, fazendo jus ao não destaque do ICMS/ST na compra do produto para industrialização. Nessa hipótese, o ICMS/ST será destacado na venda do produto pela consulente para mercados e padarias. A repartição fiscal de origem informa que estão preenchidos os requisitos para recebimento da consulta e que não foi localizada resolução normativa ou resposta para o assunto da consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 9.2; Anexo 3, art. 209 e 210, II, § 1º; Fundamentação Conforme art. 209 do Anexo 3 do RICMS-SC, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é atribuída, nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com os produtos alimentícios relacionados na Seção XLI do Anexo 1, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador ou a qualquer outro estabelecimento localizado em outro Estado, nas operações destinadas a este Estado. O item 9.2 da Seção XLI do Anexo 1 relaciona "outras preparações de carne", com código NCM 16.02 na qual estaria incluído presunto. O art. 210 do mesmo Anexo exclui do regime: a) as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; b) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; c) as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; d) as operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. À evidência, a hipótese descrita pela consulente não corresponde às situações previstas em (a), (c) e (d). Seria o caso da situação (b)? Para que fique excluído do regime de ST (obrigatoriedade de recolher antecipadamente o ICMS devido até a última operação, com consumidor final) o destinatário deve ser estabelecimento industrial e a mercadoria deve ser destinada a emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Nesse caso, caberia ao destinatário (a consulente) efetuar o recolhimento do imposto por substituição tributária, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Em primeiro lugar, qual a mercadoria que a consulente recebe e que entende não estar sujeita à substituição tributária naquela fase? Obviamente é o presunto. Ora, o presunto não é matéria-prima (substância natural ou semimanufaturada com a qual se fabrica um produto acabado e pronto para consumo). Ele é o próprio produto acabado e pronto para consumo que vai ser fatiado e colocado em embalagem de apresentação. Também não se trata de produto intermediário entendido como o produto que, não sendo matéria-prima, é agregado ao novo produto ou se consome no processo de industrialização. O presunto não vai ser agregado à embalagem (muito pelo contrário) ou consumido no processo de fabricação de outro produto. Por fim, o presunto não é material de embalagem. Pelo contrário, ele é que vai ser embalado. Logo, a situação consultada não corresponde a nenhuma das situações previstas no art. 210, como excludente do regime de ST. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que não ficou caracterizada nenhuma das situações descritas no art. 210 do Anexo 3, como excludentes do regime de substituição tributária. O produto recebido pela consulente não se caracteriza como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
ATO DIAT Nº 003/2016 Publicado na Pe/SEF em 05.02.16 Altera o Ato DIAT nº 032, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BESSER BIER, BIERBAUM, DOM HAUS, MALTA, STUTTGART e ZEHN BIER, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT no 032, de 17 de dezembro de 2015 passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa MALTA, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de fevereiro de 2016, para os PMPFs da empresa DOM HAUS; II – a partir de 16 de fevereiro de 2016, para os demais. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2016 Publicado na Pe/SEF em 04.02.16 Dispõe sobre providências visando facilitar o recolhimento por empresas de fora do Estado dos valores do ICMS devido pela diferença de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no território catarinense, e estabelece outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 221-A da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no § 21 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E: Art. 1º As empresas de fora deste Estado que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte, estabelecido no território catarinense, poderão utilizar aplicativo especialmente desenvolvido pelo Sistema de Administração Tributária (SAT), destinado à emissão de Documento de Arrecadação (DARE) único com base nas suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) emitidas, existentes no banco de dados desta Secretaria, desde que adotem as providências previstas neste Ato. Art. 2º Para ter acesso ao SAT e ao aplicativo destinado à emissão do DARE é exigida a habilitação prévia por meio da rotina “Credenciamento Eletrônico”, observado o seguinte: I - deverá possuir e-CNPJ, emitido para sócio ou responsável perante a Receita Federal; II - o credenciamento será efetuado a partir de link especifico na página da Secretaria da Fazenda ou ao clicar no botão “Entrar com Certificado Digital” na tela de “login” de acesso ao SAT; III - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone do estabelecimento que está efetuando o credenciamento; IV - é obrigatória a indicação do e-mail e telefone da pessoa a qual foi emitido o e-CNPJ referido no inciso I; V - é obrigatória a aceitação do “Termo de Compromisso de Contribuinte” de teor conforme modelo constante no Anexo 1 deste Ato; VI - é obrigatória a aceitação do “Termo de Credenciamento no DTEC de Pessoa Jurídica não Inscrita no CCICMS”, de acordo com o disposto no art. 3º. § 1º Será exigido um “Credenciamento Eletrônico” para cada número de inscrição no CNPJ; § 2º Ao contribuinte que já possui inscrição estadual ativa no CCICMS, inclusive com situação especial de “Substituto Tributário”, não será permitido o “Credenciamento Eletrônico”. § 3º Finalizado o credenciamento será encaminhado e-mail apontando o link onde estará disponível a identificação do usuário e a respectiva senha que permitirá o acesso ao SAT e respectivos aplicativos liberados. § 4º Ao credenciado também será permitido o acesso SAT e respectivos aplicativos disponibilizados utilizando seu e-CNPJ. Art. 3º A pessoa jurídica que efetuar o “Credenciamento Eletrônico” estará credenciada no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) desta Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O credenciamento no DTEC: I - será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado; II - será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ raiz já registrados no SAT, sem possuir inscrição no CCICMS; III - incluirá a assinatura eletrônica de um termo de credenciamento por parte da pessoa jurídica, seguindo o respectivo modelo constantes do Anexo 2 deste Ato. Art. 4º Com a efetivação do credenciamento no DTEC: I - será atribuída uma caixa postal eletrônica própria para cada um dos estabelecimentos referidos no inciso II do art. 3º; II - a comunicação da Secretaria da Fazenda com o credenciado será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, através de registro na caixa postal eletrônica do credenciado, dispensando-se a publicação desta comunicação na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), previsto no art. 11 da Lei nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, ou o encaminhamento via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A, § 4º, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 1º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DTEC. § 2º Assim que a pessoa jurídica estiver credenciada no DTEC, seus novos estabelecimentos que vierem a ser registrados no SAT, sem inscrição no CCICMS, estarão automaticamente credenciados. Art. 5º A comunicação referida no inciso II do art. 4º será considerada recebida: I - no dia em que o credenciado efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; II - decorridos 10 dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, caso não ocorra a consulta referida no inciso I; III - quando os prazos referidos nos incisos I e II recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente; IV - o prazo indicado no inciso II: a) será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento; b) fluirá a partir do primeiro dia útil após o envio da comunicação; V - para fins do disposto neste artigo, considera-se dia útil àquele que não seja rotulado pela lei como feriado nacional ou estadual; VI - é de responsabilidade do detentor de “Credenciamento Eletrônico” acessar o DTEC frequentemente para cientificar-se das comunicações. Art. 6º A pessoa jurídica credenciada no DTEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar e cientificar as mensagens recebidas por meio eletrônico. § 1º A procuração eletrônica será outorgada: I - por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br, na funcionalidade relativa ao DTEC; II - por prazo determinado, cessando os seus efeitos após a data de vencimento ou quando da sua revogação pelo outorgante; III - à pessoa física, desde que devidamente habilitada no SAT; IV - segundo modelo constante no Anexo 3 deste Ato. Art. 7º O aplicativo do SAT, denominado de “DIFA - Gerenciamento de Pagamento por Operação”, que se destina a emissão do DARE referido no art. 1º, acessado conforme disposto no § 3º do art. 2º, apresentará as seguintes características: I - serão listadas as NFe: a) nas quais o ICMS devido pela diferença de alíquota está destacado em “tag” específica, e b) por período de referência da sua emissão; II - permite a seleção das NFe cujo débito se pretende incluir no DARE; III - permite a justificação das NFe cuja mercadoria foi devolvida ou a operação tenha sido anulada; Parágrafo único. O débito destacado na NFe listada cujo recolhimento não tenha sido efetuado no vencimento previsto no § 28 do art. 60 do RICMS-SC/01, será atualizado nos termos da legislação tributária. Art. 8º Ficam aprovados os modelos do “Termo de Compromisso de Contribuinte” constante do Anexo 1, do “Termo de Credenciamento de Pessoa Jurídica, Não Inscrita no CCICMS, no DTEC” constante do Anexo 2 e da “Procuração Eletrônica para Acesso ao DTEC” constante do Anexo 3, deste Ato. Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM ANEXO 1 TERMO DE COMPROMISSO DO CONTRIBUINTE O representante do Contribuinte, legalmente constituído, pelo presente instrumento, presta perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF), o COMPROMISSO do bom uso do direito de acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ficando estabelecido. Cláusula primeira - A adesão do signatário é voluntária e será aceita e mantida na medida em que não tenha impedimentos junto a Secretaria de Estado da Fazenda. Cláusula segunda - Com a adesão, o signatário será habilitado a ter acesso aos serviços do SAT. Cláusula terceira - O acesso será controlado por código de usuário, correspondente ao número de inscrição na SEF ou no CNPJ nacional, e de senha de sua inteira responsabilidade na escolha e sigilo. Quando o acesso for efetuado por Certificado Eletrônico Digital, a manutenção do certificado perante os órgãos competentes é de responsabilidade do contribuinte. Cláusula quarta - A SEF não se responsabiliza por: I - problemas resultantes de falhas ocorridas no equipamento do usuário; II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros; ou III - inexatidão das informações prestadas pelo usuário. Cláusula quinta - O signatário compromete-se a guardar o sigilo relativo às informações que vier a acessar, inclusive daquelas relativas a contribuintes cuja outorga tenha cessado sob pena de perda do direito de acesso objeto deste Termo de Compromisso. Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, a SEF poderá, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, cessar a disponibilização dos serviços previstos neste Termo de Compromisso. Cláusula sétima - Às presentes condições ficam acrescidas, no que couberem, as obrigações decorrentes das normas contidas no Código de Processo Civil. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 2 TERMO DE CREDENCIAMENTO NO DTEC DE PESSOA JURÍDICA NÃO INSCRITA NO CCICMS NOME: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ RAIZ DA EMPRESA>> Cláusula primeira - A pessoa jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, declara o seu credenciamento no sistema Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC). Cláusula segunda - Com este credenciamento, a empresa autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, SEF SC, a enviar comunicações eletrônicas de caráter oficial por meio do sistema DTEC, inclusive notificações e intimações, dirigidas a qualquer estabelecimento do contribuinte registrado no Sistema de Administração Tributária (SAT), sem inscrição no CCICMS. Cláusula terceira - O signatário tem conhecimento de que o recebimento de uma comunicação eletrônica dispensa a publicação deste documento em qualquer outro meio oficial ou o seu encaminhamento por via postal, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula quarta - É de ciência do signatário que uma Caixa Postal Eletrônica (CPE), será criada para cada um dos estabelecimentos, e que é seu dever acessar frequentemente o sistema DTEC para acompanhar se alguma comunicação eletrônica foi registrada nas respectivas caixas postais. Cláusula quinta - O signatário declara estar ciente que, não constatado acesso à comunicação eletrônica após 10 (dez) dias, contados da data em que a mesma foi postada, o destinatário da comunicação será considerado intimado automaticamente, considerando-se o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Cláusula sexta - O signatário declara que observará as condições e normas estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção de um certificado digital válido, ou senha de acesso ao SAT, que possibilite o acesso às mensagens registradas na caixa postal eletrônica. Cláusula sétima - Por meio deste termo, a pessoa jurídica acima identificada declara estar ciente das demais condições estabelecidas no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. ASSINATURA DIGITAL DO REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE ANEXO 3 PROCURAÇÃO ELETRÔNICA PARA ACESSO AO DTEC OUTORGANTE: <<NOME DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE>> RAIZ DE CNPJ/CPF: <<CNPJ BASE DA EMPRESA OUTORGANTE>> A pessoa física ou jurídica acima identificada, pelo presente instrumento, nomeia e constitui como seu bastante procurador (outorgado) o portador do CPF <<CPF DO PROCURADOR>>, <<NOME DO PROCURADOR>>, com poderes para representar o outorgante no período de <<DATA DE EMISSÃO DA PROCURAÇÃO>> a <<DATA DE FIM DA PROCURAÇÃO>>, na utilização, conforme previsto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, dos serviços eletrônicos abaixo discriminados, disponibilizados pelo DTEC: I - visualização de comunicações eletrônicas; II - cientificação de comunicações eletrônicas.
EPAGRI - Aprova o Plano Gerencial da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. Processo EPAGRI nº 2161/2015. DOE 20.229, 29/01/2016. Alterado pelas Resoluções CPF nº 07/2016, 06/2017 e 28/2017.