CONSULTA 23/2015 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA DENOMINADA CHAPA DE POLICARBONATO, CLASSIFICADA NA NCM 39.20.61.00, NÃO CONSTA DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 1 DO RICMS/SC) LOGO, NÃO ESTÁ SUJEITA A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa dedicada ao comércio varejista de ferragens que vem, laconicamente, indagar a esta Comissão: Chapa de policarbonato para uso na construção civil de NCM 3920.61.00 é tributada pelo regime de Substituição Tributária?. A autoridade local, após a análise das condições de admissibilidade do pedido, recomenda a remessa do processo a essa Comissão. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX. Fundamentação Em que pese a consulente não ter apresentado qualquer dúvida referente à interpretação de dispositivo específico da legislação tributária e nem tenha exposto de forma objetiva e minuciosa o assunto objeto da consulta conforme determina a Portaria 226/2001, proponho que seja recebida a consulta em consideração a inquestionável confundibilidade do atual regime da substituição tributário aplicável ao ICMS. Compulsando-se as seções do Anexo 1 do RICMS/SC, as quais trazem relacionadas todas as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, encontra-se apenas uma referência à posição NCM 39.20, objeto desta consulta. Vejamos Seção XLIX: 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 Verifica-se que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não consta da relação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária. Então, em consideração aos diversos precedentes desta Comissão, no sentido de que a mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver sua dupla identificação: o código da NCM e descrição pode-se afirmar que mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na NCM 3920.61.00, não está submetida a esse regime de tributação. Resposta Destarte, proponho que seja respondido que a mercadoria denominada chapa de policarbonato, classificada na posição 3920.61.00 da NCM, não está submetida ao regime da substituição tributária. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2015 EMENTA: ICMS. NAS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE A SUBSUNÇÃO DA MERCADORIA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTEJA VINCULADA AO CONTEÚDO MÁXIMO OU MÍNIMO DO PRODUTO POR UNIDADE DE PESO OU MEDIDA, ESTÁ SE REFERINDO À EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL, SENDO IRRELEVANTES OUTRAS EMBALAGENS UTILIZADAS PARA FINS DE LOGÍSTICA. Publicada na Pe/SEF em 16.04.15 Da Consulta A consulente é empresa industrial estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição estadual em Santa Catarina -contribuinte substituto tributário. Informa que vende produtos alimentícios para contribuintes de Santa Catarina. Expõe a sua dúvida citando, como exemplo, a venda de amendoim e castanhas, tipo aperitivo, (NCM 2008.1). Este produto que é comercializado em fardo contendo 1,5Kg, porém, em seu interior se encontram pequenas embalagens individuais de 30gr cada. Registra que este produto está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme Protocolo ICMS nº 164/12. Aduz ainda que alguns clientes catarinenses vêm alegando que realizarão a venda deste produto na embalagem original de 1,5Kg, e não nas embalagens individuais de 30 gramas, por isso, entendem que não deve haver a retenção do ICMS ST pelo estabelecimento industrial. Dada essa situação fática, e considerando que é a indústria a responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária, questiona: 1) deve haver a retenção do ICMS/ST, visto que a menor embalagem original do produto de 30 gramas é inferior a 1 kg, conforme determinado em Protocolo? 2) Caso seja dispensada a retenção do ICMS/ST, como a indústria poderá se precaver de ser responsabilizada pelo não recolhimento caso o cliente realize a venda de forma diversa àquela informada? Após a análise das condições de admissibilidade do pedido a Gerência Regional recomendou a remessa do processo a essa Comissão. Legislação RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, e Anexo 3, arts. 209 a 211. Fundamentação Uma das etapas do processo industrial caracteriza-se pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada ao consumidor final. Por exemplo: 1 lata contendo 300 ml de cerveja; 1 barra de cereal pesando 50 gramas; 1 pacote contendo 500 gramas de Café; 1 pacote contendo 30 g de amendoim. Sabe-se que por razões logísticas (armazenamento e transporte) a indústria se vê obrigada a (re)embalar estes produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Embalagens estas que contêm quantidadesuperior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. Estas embalagens são as denominadas de embalagens de transporte. Esse é o entendimento da Receita Federal do Brasil segundo o Parecer Normativo nº 66/75. Ora, é obvio que o estabelecimento industrial ao acondicionar amendoim ou castanhas em embalagens de apresentação com peso líquido de 30 gramas, não o faz com a intenção de ele próprio comercializar diretamente com o consumidor final, mas certamente para vendê-las aos estabelecimentos atacadistas ou varejistas do setor. Entretanto, para facilitar o transporte de grandes quantidades deste produto acondicionado em pequenos volumes com 30 gramas será necessário o (re)acondicionamento em embalagem de transportes maiores, ou seja, fardos com 1,5 quilos. Aliás, parece lógico que mesmos estes fardos de 1,5 quilos terão que ser novamente enfardados em volumes maiores, contendo até 15 quilos. Essa mesma lógica é adotada pelo legislador estadual quando dispõe sobre a inclusão de alguns produtos no regime da substituição tributária. No caso em tela apura-se no Anexo 1, Seção XLI, Lista de Produtos Alimentícios, (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09): 4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) 47 Sabe-se que o regime da substituição tributário no ICMS visa impor ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente em toda a cadeia de comercialização do produto, ou seja, até a última etapa de venda ao consumidor final. Então, é lógico concluir que nas hipóteses legais em que a subsunção da mercadoria ao regime da substituição tributária do ICMS esteja vinculada ao conteúdo máximo ou mínimo do produto por unidade, estará referindo-se a embalagem destinada à apresentação do produto ao consumidor final. Sendo, portanto, irrelevantes outras embalagens (fardos, caixas, contêineres) utilizadas para fins de armazenagem e transporte do produto. Resposta Proponho que seja respondido que nas hipóteses legais em que a subsunção das mercadorias ao regime da substituição tributária do ICMS esteja vinculada ao conteúdo máximo ou mínimo do produto contido numa unidade de peso ou medida, estará se referindo à embalagem de apresentação do produto ao consumidor final; sendo, irrelevantes outras embalagens (fardos, caixas, contêineres) utilizadas para fins de logística (armazenamento e transporte do produto). Este é o parecer que submeto a apreciação desta Egrégia Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/03/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 122, DE 14 DE ABRIL DE 2015 DOE de 15.04.15 Introduz as Alterações 3.512 a 3.523 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.512 – O item 5 da Seção XV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XV ...................................................................................................... 5; Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); 2706.00.00 e 2714; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.513 – Os itens 1.4, 1.5, 1.6, 1.9, 2.8, 5.3, 6.2, 6.3, 8.3 e 11.5 da Seção XLI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLI ...................................................................................................... 1.4; 1806.90; Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó; 25; 1.5; 1806.90; Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 25; 1.6; 1806.90; Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; 21; ...................................................................................................... 1.9; 1806.90; Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau; 32; ...................................................................................................... 2.8; 2202.90.00; Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos; 34; ...................................................................................................... 5.3; 2103.90.21 e 2103.90.91; Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas; 56; ...................................................................................................... 6.2; 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20; Barra de cereais contendo cacau; 54; 6.3; 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; 37; ...................................................................................................... 8.3; 15.09; Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; 28; ...................................................................................................... 11.5; 09.02, 1211.90.90 e 2106.90.90; Chá, mesmo aromatizado; 37; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.514 – Os itens 12, 14 e 20 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLII ...................................................................................................... 12; 7323.9, 7418 e 7615; Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio; 64; ...................................................................................................... 14; 7615.10.00; Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto; 58; ...................................................................................................... 20; 7615.10.00; Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras; 58;” (NR) ALTERAÇÃO 3.515 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 58 com a seguinte redação: “Seção XLIV ...................................................................................................... 58; 3307.90.00; Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; 40,77;” (NR) ALTERAÇÃO 3.516 – Os itens 11, 14, 18, 55, 60, 83, e 87 da Seção XLV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLV ...................................................................................................... 11; 8418.99.00; Partes de refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99; 40,84; ...................................................................................................... 14; 8421.9; Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8421.21.00; 27,85; ...................................................................................................... 18; 8443.9; Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; 32,34; ...................................................................................................... 55; 8519, 8522 e 8527.1; Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; 41,69; ...................................................................................................... 60; 8527.9; Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518; 37,22; ...................................................................................................... 83; 8415.10 e 8415.8; Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; 46,82; ...................................................................................................... 87; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos; 55,90; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.517 – A Seção XLV do Anexo 1 passa a vigorar acrescida dos itens 83.1 e 96 com a seguinte redação: “Seção XLV ...................................................................................................... 83.1; 8415.90.90; Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente; 46,82; ...................................................................................................... 96; 8479.60.00; Climatizadores de ar; 36,07;” (NR) ALTERAÇÃO 3.518 – Os itens 9 e 12 da Seção XLVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVI ...................................................................................................... 9; 8206; Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho; 41; ...................................................................................................... 12; 8209; Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets); 44; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.519 – Os itens 1, 6 e 8 da Seção XLVIII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVIII ...................................................................................................... 1; 8421.21.00; Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro; 34,19; ...................................................................................................... 6; 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão; 42,12; ...................................................................................................... 8; 84.67; Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00; 42,12; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.520 – Os itens 4, 5 e 14 da Seção L do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção L ...................................................................................................... 4; 3401.20.90 e 3402.20.00; Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido; 40,88; 5; 3402.20.00; Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa; 40,88; ...................................................................................................... 14; 22.07; Álcool etílico para limpeza; 31; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.521 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar acrescida do item 5.1 com a seguinte redação: “Seção L ...................................................................................................... 5.1; 3402.20.00; Detergente líquido para lavar roupa; 28,27; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.522 – O § 3º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS (Convênios ICMS 75/91 e 125/14). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.523 – O Anexo 2 fica acrescido dos arts. 213-A, 213-B e 213-C com a seguinte redação: “Art. 213-A. Os entes de que tratam os incisos I a VIII do § 1º do art. 211 desta Seção ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, de saída e movimentação interna e interestadual de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/14): I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos remetentes e destinatários dos bens; II – local de entrega dos bens; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV – data de saída dos bens; V – número da nova fiscal original ou da Declaração de Importação (DI), conforme o caso; VI – numeração sequencial do documento; e VII – a expressão “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08”. § 1º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado para acobertar a operação. § 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. Art. 213-B. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 22/14). Art. 213-C. Fica dispensada a Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadoria ou bem relacionado com os jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016, despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/14). § 1º O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou do bem importado, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal. § 2º O transporte das mercadorias e dos bens de que trata este artigo será realizado com cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou por documento que venha a substituí-lo, e do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária correspondente. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – na data de sua publicação, quanto ao disposto na Alteração 3.523; e II – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o item 36 da Seção LI do Anexo 1 (Protocolo ICMS 89/14); e II – o parágrafo único do art. 58 do Anexo 3 (Convênio ICMS 134/14). Florianópolis, 14 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 090/2015 PeSEF de 15.04.15 Republicada por incorreção em 08.05.15 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Os incisos VI, XI e XIV do art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VI – nas hipóteses de operações de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido em outra UF, ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS-ST relativo à mercadoria remetida ao representante com endereço no município, informado na GIA-ST; ...................................................................................................... XI – nas hipóteses de confissão espontânea, ao valor correspondente às saídas, deduzidas das entradas, confessadas durante o exercício civil do ano-base da apuração; ...................................................................................................... XIV – na hipótese de fornecimento de alimentos preparados para empresas, à proporção em que o consumo ocorrido no município contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XVIII – na hipótese de operações através de marketing direto efetuado por contribuinte estabelecido neste Estado, à proporção em que as vendas no município contribuíram na formação do valor adicionado do estabelecimento; XIX – na hipótese de acordo celebrado entre municípios acerca do valor adicionado de determinado estabelecimento, ao percentual acordado.” (NR) Art. 3º O inciso IV do art. 5º-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. ..................................................................................... ...................................................................................................... IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), desde que declinado das razões da não apresentação da DIME. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O inciso I do art. 6º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... I – que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; ............................................................................................” (NR) Art. 5º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas. Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as remessas parciais da mercadoria objeto de saída documentada através de outra nota fiscal.” (NR) Art. 6º O inciso III do art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas provenientes da venda ou da revenda de mercadorias, da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual, bem como da prestação de serviços de comunicação declaradas na PGDAS-D apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional; ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos XIV a XVII com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... XIV – o valor adicionado relativo às operações através de marketing direto informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48 limitado ao valor adicionado apurado para o estabelecimento ou ao valor informado no quadro 48, o que for menor; XV – o valor adicionado relativo à entrega de mercadorias vendida por outro estabelecimento, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; XVI – o valor adicionado relativo ao fornecimento de alimentos preparados em empresas, informado no quadro 48 da DIME, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento; XVII – o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica ocorrida no município, informado no quadro 48 da DIME em razão da existência de inscrição única para várias unidades geradoras, na proporção em que o valor informado ao município no quadro 48 da DIME contribuiu para a formação do valor adicionado do estabelecimento.” (NR) Art. 8º O inciso I do art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ....................................................................................... I – no campo 51010; ............................................................................................” (NR) Art. 9º. O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação: “Art. 23. ....................................................................................... ...................................................................................................... V – no campo 51021, para estabelecimentos com atividades de manutenção, reparação mecânica, funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento para veículos automotores, de borracharia, de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, de capotaria, de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, usadas e de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios, de comércio sob consignação de motocicletas e motonetas, e de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, cadastrados respectivamente nos CNAEs 4520001, 4520002, 4520003, 4520004, 4520005, 4520006, 4520007, 4520008, 4541203, 4541204, 4541205, 4542101, 4542102 e 4543900.” (NR) Art. 10. A Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 23-A com a seguinte redação: “Art. 23-A. Será anulada a parte do valor lançado no campo 51021 do quadro 51 da DIME que seja superior à soma de: I – 36,75% (trinta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 19,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da indústria de transformação cadastrados nos grupos 101 a 329 da CNAE; II – 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos de cultivo e da indústria extrativa cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 021 a 099 da CNAE; III – 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos atacadistas cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 461 a 469 da CNAE; IV – 36,75% (trinta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 19,75% (dezenove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da indústria automobilística e do comércio atacadista de automóveis e caminhões cadastrados respectivamente nos CNAEs 4541202, 4541201, 4511103, 4511104, 4511105, 4511106 e 4530701.” (NR) Art. 11. O inciso I do art. 24 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ....................................................................................... I – no campo 51060 e o contribuinte tiver informado saídas nos Códigos Fiscais de operações (CFOP) 5933 e 6933; e ............................................................................................” (NR) Art. 12. O art. 25 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do inciso XVII com a seguinte redação: “Art. 25. ........................................................................................ ...................................................................................................... XVII – fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento e gesso, subclasses 2330301, 2330302, 2330303, 2330304 e 2330305 da CNAE.” (NR) Art. 13. A Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 25-A com a seguinte redação: “Art. 25-A. Serão consideradas como entradas os valores lançados na coluna base de cálculo do imposto, informados na DIME pelos estabelecimentos cadastrados nas seguintes atividades, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – transporte municipal de cargas e de passageiros, subclasses 4921301, 4930201, 5021101 e 5091201 da CNAE; II – transporte escolar, subclasse 4924800 da CNAE; III – transporte aquaviário turístico, subclasse 5099801 da CNAE; IV – transporte aéreo de passageiros, subclasse 5111100 da CNAE; V – serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação, subclasse 5112901 da CNAE; e VI – outros serviços de transporte aéreo de passageiros, não regular, subclasse 5112999 da CNAE.” (NR) Art. 14. O Capítulo IV da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescida do art. 28-A com a seguinte redação: “Art. 28-A. O disposto neste capítulo: I – não convalida os valores declarados; e II – não impede a apresentação de impugnação do valor adicionado requerendo os valores anulados mediante apresentação das respectivas provas.” (NR) Art. 15. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Os Municípios terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado. § 1o Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina. § 2o O acesso será concedido por período certo de tempo dependendo da necessidade de acesso aos dados para viabilizar impugnações e defesa sobre o valor adicionado. § 3o Serão disponibilizados dados relativos ao ano corrente e do ano imediatamente anterior. § 4o Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.”(NR) Art. 16. O inciso III e os §§ 1º e 5º do art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ....................................................................................... III – solicitar revisão da decisão proferida pelo colegiado, no prazo e nas hipóteses previstas no art. 54 desta Portaria, a contar da data da publicação da decisão na Pe/SEF; ...................................................................................................... § 1o À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ou III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do § 1º deste artigo e que implique nova análise e verificação da documentação. ...................................................................................................... § 5º As Associações de Municípios farão o pedido em nome de do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município. ............................................................................................” (NR) Art. 17. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V e do § 6º com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... IV – recorrer contra decisão de qualquer instância, independentemente de ter interesse direto no feito; e V – manifestar-se em impugnação, recurso ou pedido de revisão, mesmo que interposto por outro município. ...................................................................................................... § 6o Os recursos previstos nos incisos II e IV deste artigo, bem como os pedidos de revisão previstos no inciso III deste artigo, serão recebidos apenas em seu efeito devolutivo.” (NR) Art. 18. O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação: “Art. 41. As impugnações, os recursos e os pedidos de revisão deverão ser organizados e formalizados pelo município ou pela sua associação de municípios, atendidas as seguintes regras: ...................................................................................................... V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso de se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento se referir a rateio de valores para mais de um município o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados. ...................................................................................................... § 3o Todas as folhas do processo devem estar devidamente numeradas, exceto o pedido inicial, que estará em formulário específico e que deve ser considerado como folha 1. § 4º Cabe ao Presidente das Câmaras Reunidas pronunciar a inadmissibilidade dos pedidos de impugnação, dos recursos e dos pedidos de revisão.”(NR) Art. 19. Os §§ 1º e 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 1o Por ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), a competência prevista no inciso I poderá ser delegada a: ...................................................................................................... § 2º A competência prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a colegiado organizado em duas câmaras de julgamento, observado o seguinte: I – o presidente de cada câmara será de livre nomeação pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, entre pessoas de ilibada reputação e notório saber jurídico; ............................................................................................” (NR) Art. 20. O art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação: “Art. 44. ....................................................................................... ...................................................................................................... § 6o As decisões dos julgadores singulares, nos pedidos de impugnação, serão publicados na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), por meio de ato do Diretor de Administração Tributária. § 7o As decisões das Câmaras e das Câmaras Reunidas serão publicadas na Pe/SEF, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 21. O inciso I e o § 1º do art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ....................................................................................... I – violar dispositivo da legislação estadual relativo ao cálculo do índice de participação dos municípios; ...................................................................................................... § 1o O pedido de revisão deve estar fundamentado e acompanhado das comprovações, quando for o caso. ............................................................................................” (NR) Art. 22. O caput e os incisos I, III e IV do art. 56 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de economia processual, poderá ser recusado o recebimento de: I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano base da apuração; ...................................................................................................... III – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano anterior ao ano-base da apuração; IV – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I deste artigo e que implique nova análise e verificação de documentação. ............................................................................................” (NR) Art. 23. O caput e o parágrafo único do art. 60 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. Em qualquer uma das instâncias ou fases, os Municípios serão representados pelo prefeito municipal ou, na sua falta, observada a ordem indicada: ...................................................................................................... Parágrafo único. O representante do Poder Executivo Municipal ou da Associação de Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante, defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria e nas sessões de julgamento de processos que envolvam valor adicionado, sendo-lhe vedado peticionar em impugnações, recursos ou pedidos de revisão. ............................................................................................” (NR) Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogados o inciso X do art. 25, o parágrafo único do art. 28, o inciso III do § 1º do art. 46, o § 2º do art. 54 e o inciso I do art. 60 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Florianópolis, 7 de abril de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Republicada por incorreção
DECRETO Nº 117, DE 9 DE ABRIL DE 2015 DOE de 13.04.15 Altera dispositivo do Anexo Único do Decreto nº 2.519, de 2014, que atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º A descriminação do Código 19 da Tabela I do Anexo Único do Decreto nº 2.519, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) ............................................................................................................. 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. .......... ....................................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de abril de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
ATO DIAT Nº 007/2015 Publicado na Pe/SEF em 09.04.15 Altera o Ato DIAT nº 028/2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 028, de 3 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. No caso de período de apuração superior ao previsto no inciso I deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, devendo ser analisado previamente pelo respectivo Gerente Regional da Fazenda Estadual e posteriormente encaminhado para manifestação do Gerente de Fiscalização.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de março de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 108, DE 30 DE MARÇO DE 2015 DOE de 31.03.15 Introduz a Alteração 3.529 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.529 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 180. ........................................................................................ ......................................................................................................... § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso I do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de 10.000,00 (dez mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 109, DE 30 DE MARÇO DE 2015 DOE de 31.03.15 Introduz a Alteração 3.530 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.530 – O art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: “Art. 10-B. ................................................................................. ................................................................................................... § 9º Poderá ser dispensada a aplicação do disposto no inciso VII do caput deste artigo nas saídas com destino a centro de distribuição detentor de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido pelo Diretor de Administração Tributária para esse fim, observadas as condições estabelecidas no respectivo termo de concessão.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 107, DE 30 DE MARÇO DE 2015 DOE de 31.03.15 Introduz as Alterações 3.510 e 3.511 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.510 – O inciso VI do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º................................................................................................ ............................................................................................................. VI – nos percentuais abaixo indicados nas operações com as mercadorias a seguir mencionadas: a) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas de areia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘a’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); e b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso VI, alínea ‘b’” (Lei nº 10.297/96, art. 104); ...................................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.511 – O inciso XV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ................................................................................................ ............................................................................................................. XV – até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12). ...................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de março de 2015, quanto à Alteração 3.510; e II – retroativos a 1º de janeiro de 2015, quanto à Alteração 3.511. Florianópolis, 30 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 005/2015 Publicado na Pe/SEF em 30.03.15 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 28/15 V. Ato Diat 21/15 V. Ato Diat 20/15 V. Ato Diat 19/15 V. Ato Diat 15/15 V. Ato Diat 12/15 V. Ato Diat 09/15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1.º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerante, bebida hidroeletrolítica, energética e cerveja e chope; Art. 2.º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética constantes do Anexo III. § 1.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 005/2015”; § 2.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado; § 3.º - O Sujeito Passivo da Substituição Tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador; § 4.º - Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS; § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas até o dia 20 de cada mês, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC ou por e-mail ao endereço <gesbebidas@sefaz.sc.gov.br>; Art. 3.º - O Ato Diat n.º 041/2014 de 19 de dezembro de 2014, e suas alterações, fica revogado a partir do dia primeiro de abril de 2015. Art. 4.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de abril de 2015. Florianópolis, 26 de março de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária