CONSULTA 17/2016 EMENTA: ICMS. NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SERÁ O PREÇO DO SERVIÇO, INCLUINDO-SE NELE TODOS OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ASSINATURA E PELO TEMPO (FIXO OU VARIÁVEL) DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente está devidamente cadastrada no CCICMS deste Estado. Trata-se de empresa prestadora de serviço de telecomunicação que, após extensa argumentação, vem a esta Comissão indagar: Considerando (a) a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013), assim como (b) a interpretação desta Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina acerca do art. 1º, III, do RICMS/SC (Decreto Estadual nº 2.870/2001) e do art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.297/1992 [sic], há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal, sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP)? Se sim, qual o fundamento legal para a tributação? O processo foi analisado pelo Grupo de Especialista da área de serviços de comunicações. É o breve relatório. Legislação Lei Complementar nº 87/96 Lei estadual nº 10.297/96, art. 2º, III, art. 10, III. Fundamentação Preliminarmente, deve-se destacar que o douto procurador da consulente insinua, nas entrelinhas de seus argumentos, que a inaplicabilidade, ao Estado de Santa Catarina, do disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS CONFAZ nº 69/1998, nos termos do parágrafo único da mesma cláusula (acrescido pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 90, de 26.07.2013, D.O.U. de 30.07.2013) seria óbice à incidência do ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Essa ilação é um blefe jurídico. Posto ser cediço que o Confaz não tem competência para fixar qualquer critério da Regra Matriz de Incidência tributária. Sendo essa a razão de o referido convênio apenas ter explicitado o entendimento dos estados signatários. Aliás, é inquestionável que a imposição tributária, no âmbito do ICMS, tem como fundamento legal as respectivas leis estaduais, legiferadas e aplicadas sob as normas gerais determinadas pela LC nº 87/96. Portanto, principia-se respondendo objetivamente a indagação da consulente. Sim, há incidência de ICMS sobre a receita de assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Sendo esta exação fundamentada na Lei Estadual nº 10.297/96 (artigos 2º, III, e 10, III). Registre-se que a lei estadual referida está em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, que, por determinação constitucional, define a título de norma geral os negócios mercantis necessários e suficientes para caracterizar o fato gerador do ICMS relacionado à prestação do serviço de comunicação e sua respectiva base de cálculo! Os dispositivos em destaque, dizem: Art. 2° O imposto tem como fato gerador: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; Art. 10. A base de cálculo do imposto é: III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; De se ressaltar que, para a Administração Tributária Catarinense, a interpretação sistêmica da expressão acima grifada o preço do serviço é no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação o valor fixo mensal cobrado a título de assinatura e também o valor variável de acordo com o tempo de utilização do serviço ou por franquia de minutos. Frisa-se que este raciocínio decorre de uma constatação simples, mas que se consubstancia na premissa fundamental da exegese aqui demonstrada, isto é, que a cobrança mensal e continuada, a título de assinatura (no caso em tela, o Serviço Móvel Pessoal - SMP), com ou sem franquia, não é atividade preparatória, nem autônoma e isolada do próprio serviço de comunicação; tratando-se, portanto, de parcela integrante do preço do serviço de telecomunicação. Ora, se a base de cálculo do ICMS, no caso das prestações de serviços de telecomunicações, é o preço do serviço, é lúcido inferir que esta base será o valor total pago pelo usuário para dispor do referido serviço, independentemente da composição do custo do serviço. Então, é evidente que no valor total pago pelo serviço, entre outras parcelas, também estará incluída a parcela relativa à assinatura mensal sem franquia de minutos ou de tráfego de dados, cobrada pelas empresas de telecomunicações com o fim exclusivo de remunerar a disponibilidade do Serviço Móvel Pessoal. De se ressaltar que este entendimento está em perfeita harmonia com o sistema normativo nacional, sem embargo, obviamente, as eventuais posições doutrinárias em contrário. Dentre as quais, cita-se aquela em que se discute, à luz do texto Constitucional, o sentido e alcance da expressão serviço de comunicação do art. 155, II. Aliás, é sabido, entre especialistas, que foi reconhecida pela totalidade dos Ministros do STF a existência de repercussão geral dessa questão. É bom registrar também que não há qualquer norma individual e concreta a obstaculizar a aplicação da Lei Estadual consoante o entendimento acima explicitado. Resposta Pelo exposto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de telecomunicação é o preço do serviço, incluindo-se nele todos os valores cobrados a título de assinatura e pelo tempo (fixo ou variável) de utilização do respectivo serviço. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 22/2016 EMENTA: ICMS. O SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO DEVE INFORMAR EM CAMPO PRÓPRIO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Narra o consulente que atua no ramo de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, de modo que algumas de suas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária. Informa que o §1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC determina que o contribuinte substituído informe na nota fiscal modelo 1 ou 1-A a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Considerando que emite Nota Fiscal Eletrônica, não mais utilizando notas fiscais modelo 1 ou 1-A, vem perante esta Comissão perguntar se: 1) persiste a obrigatoriedade da respectiva informação na nota fiscal eletrônica e, caso persista, 2) se deve indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido em campo próprio ou no quadro dados adicionais. Por fim, pergunta em seu item "3" se, caso as informações devam ser lançadas no quadro "dados adicionais", deve fazê-lo por item ou pelo valor total. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 29, §1º; Anexo 11, artigo 22; Anexo 11. Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Fundamentação O §1º do artigo 29 do Anexo 3 do RICMS/SC prevê a obrigatoriedade de o substituído tributário informar a base de cálculo e o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária nas operações que realizar acobertadas por nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já o artigo 22 do Anexo 11 do mesmo regulamento prevê que se aplicam à nota fiscal eletrônica as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Este convênio, além de outras matérias, cuida da unificação dos livros e documentos fiscais utilizados pelos contribuintes, notadamente, notas fiscais modelo 1 e 1-A. O inciso VII do artigo 19 deste convênio estabelece a obrigatoriedade de o emitente informar no quadro "dados adicionais" indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente. Vê-se, portanto, que permanece a obrigatoriedade de se informar na nota fiscal eletrônica emitida pelo substituído a base de cálculo e o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária. A previsão contida no §1º do art. 29 do Anexo 3, no entanto, é genérica, não especificando qual campo da nota fiscal deverá conter a informação requerida. Mas por dedução lógica, dada a inexistência de campo específico, tal informação era lançada no quadro "dados adicionais" da nota fiscal modelo 1 e 1-A. Já na nota fiscal eletrônica existe "tag" específica para o lançamento destas informações, quais sejam: "vBCSTRet" e "vICMSSTRet", devendo a informação ser lançada nestes campos próprios. O item "3" da consulta restou prejudicado. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que deve informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 25/2016 EMENTA: ICMS. ART. 196 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES À IMPORTAÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO É O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE. ASSIM, NO CASO DE DESONERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, O CRÉDITO PRESUMIDO SERÁ CALCULADO APENAS EM RELAÇÃO À PARCELA TRIBUTADA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que detém Regime Especial Polo Fármaco em SC, nos termos do Anexo 2, art. 196, I, do RICMS-SC, realizando importação por conta própria de produtos ligados à área da saúde e distribuição para todo o País. Embora a maioria de suas operações mensais seja de revenda, realiza também operações de transferência, doações e bonificação tributada, amostra grátis tributada e demonstração, entre outras. Consulta a esta Comissão se o crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 deve ser calculado (i) contemplando todas as saídas subsequentes à importação, com exceção das saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou (ii) se deve ser aplicado ao faturamento mensal da empresa. Embora entendendo que cabe apropriação de crédito presumido sobre o total das saídas subsequentes à importação de produtos ligados à área da saúde, tem aplicado o crédito presumido apenas sobre seu faturamento, não fazendo uso do mesmo sobre as demais saídas. A Gerfe de origem atesta que estão presentes as condições para ser recebida a consulta. Legislação RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 196. Fundamentação O art. 196 está inserido na Seção XL do Capítulo V do Anexo 2 do RICMS-SC que trata das operações de importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos hospitalares, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, com fundamento no art. 43 da Lei 10.297/1996. O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, na saída subsequente à importação das mercadorias mencionadas. O crédito presumido, conforme § 1º do mesmo artigo, depende de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda e somente será aplicado à empresa que, cumulativamente (i) seja signatária e cumpra com os compromissos de protocolo de intenções firmado com o Estado; (ii) contribua com o Fundo instituído pela Lei 13.334/ 2005; (iii) importe as mercadorias mencionadas exclusivamente em operações por conta própria; e (iv) contribua com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável nos montantes que estipula. O § 7º esclarece que na hipótese da operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado com diferimento parcial. O crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores do ciclo de comercialização que, concretizando o princípio da não-cumulatividade, é utilizado para compensar o imposto devido em cada operação. O crédito presumido, por sua vez, não tem correspondência com a incidência do ICMS em etapas anteriores, representando apenas benefício fiscal concedido pelo Estado. Então fica bastante claro que o crédito presumido a que a consulente teria direito não tem relação com o faturamento da empresa, mas que deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. Mas, não é qualquer saída que dá direito ao crédito presumido: a saída deve ser tributada. Se não há tributação, não há crédito presumido. É o caso de saídas isentas ou diferidas. O § 7º prevê que no caso de diferimento parcial, o crédito presumido deve ser calculado em relação à parcela tributada. O mesmo deve ser feito no caso de redução de base de cálculo ou outra desoneração parcial da operação. Com efeito, o § 1º, IV, "a" prevê que no caso de redução da base de cálculo, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no crédito presumido. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que: a) o crédito presumido deve ser calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria da consulente; b) por conseguinte, se não houver imposto na operação, como no caso de isenção, não haverá crédito presumido; c) no caso de incidência parcial do imposto, o crédito presumido será calculado apenas sobre a parcela tributada; d) no caso de diferimento ou de diferimento parcial, o crédito presumido será calculado sobre a parcela tributada. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 27/2016 EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS PRODUTOS churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, para uso em fogões, classificadas na NCM/SH 7321.90.00. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, informa que atua principalmente no comércio de equipamentos de telecomunicações, de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Expõe que no desenvolvimento de suas atividades comercializa churrasqueiras a gás, classificadas na NCM 73.21.11.00 e chapas de ferro, classificada na NCM 7321.90.00, destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas situados no Estado de Santa Catarina. Entende que os referidos produtos não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, pois sua descrição não corresponde às listadas no Protocolo ICMS 106/2012 e no item 1 do Anexo único do referido Protocolo, bem como na legislação tributária estadual, em seu artigo 215 do Anexo 3 e na Seçao XLV do Anexo I. Questiona se correto seu entendimento. Entende a consulente que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que ela esteja inserta, por sua descrição e, cumulativamente, por sua classificação fiscal na NCM, dentre os produtos litados no Protocolo ICMS 106 e no Regulamento do ICMS. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade do pedido. É o relatório. Legislação RICMS/SC, Anexo 3, art. 215; RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLV, Item 1. Fundamentação Inicialmente cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la. Em caso de dúvida, o consulente deve apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento. Para que ocorra a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária faz-se necessária a correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista no dispositivo legal que instituir o regime. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários pacificou o entendimento que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária quando ocorrer essa dupla identificação, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: "ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL." No caso dos produtos comercializados pela consulente, verifica-se que estão sujeitos ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, nos termos do art. 215 do Anexo 3 do RICMS/SC c/c Seção XLV do Anexo 1 do RICMS, nas operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09 e 106/12), entre outros, "os fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes": "Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado". A Seção XLV -Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3, arts. 222 a 224) relaciona, entre os produtos sujeitos ao regime, no Item 1, os fogões de cozinha e suas partes: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98 Apesar do código NCM 7321.11.00 contemplar também outros aparelhos para cozinhar, dentre os quais as churrasqueiras, classificadas na posição NCM 7321.11.00 pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução n. 29 Diana/SRRF, estas não atendem à condição de coincidência da descrição dos produtos. Também as chapas de ferro (NCM/SH 7321.90.00) para uso em fogões não estão incluídas no regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como partes de fogões, muito embora sejam destinadas para uso em fogões. Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária. Resposta Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as churrasqueiras a gás, classificadas na posição NCM 7321.11.00 e as chapas de ferro, classificadas na NCM/SH 7321.90.00, para uso em fogões, não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 634, DE 7 DE MARÇO DE 2016 DOE de 08.03.16 Introduz as Alterações 3.674 e 3.675 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2128/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.674 – O art. 11 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 8º Mediante Regime Especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da empresa remetente. § 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo, entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações subsequentes.” (NR) ALTERAÇÃO 3.675 – O art. 158 do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV), a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 110/07): ...................................................................................................... VII – FCV: fator de correção do volume. ...................................................................................................... § 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. § 6º O FCV será calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas, divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e com base na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 7 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 633, DE 2 DE MARÇO DE 2016 DOE de 03.03.16 Concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. V. Lei 17721/19, art. 2º, III V. Dec. 1225/17 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 3005/2016, DECRETA: Art. 1º – ALTERADO – Dec. 811/16, art. 1º - Efeitos a partir de 05.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de dezembro de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 790/16, art. 1º - vigente de 20.07.16 a 04.08.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 763/16, art. 1º - vigente de 28.06.16 a 19.07.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de junho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação do Dec. 718/16, art. 1º - vigente de 11.05.16 a 27.06.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de maio de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 1º – Redação original – vigente até 10.05.16: Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 30 de abril de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 627, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Introduz a Alteração 3.470 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 2131/2016, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.470 – A Seção XIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11 2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12 3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13 4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14 5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15 6 Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. 8443.31.16 7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19 8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99 9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21 10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23 11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29 12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31 13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32 14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. 8443.32.33 15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. 8443.32.34 16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35 17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.36 18 Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37 19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.32.39 20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40 21 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. 8443.32.51 22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52 23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59 24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99 25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11 26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19 27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21 28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22 29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23 30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29 31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31 32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32 33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33 34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39 35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42 36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50 37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60 38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70 39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80 40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90 41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11 42 Outras máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.30.19 43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10 44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90 45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00 46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10 47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20 48 Unidades de entrada – teclado. 8471.60.52 49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53 50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54 51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59 52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61 53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62 54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11 56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12 57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21 58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29 59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32 60 Unidade de fita magnética para cassete. 8471.70.33 61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39 62 Outras unidades de memória. 8471.70.90 63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00 64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11 65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12 66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13 67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14 68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19 69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90 70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21 71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30 72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90 73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11 74 Outros Gabinetes. 8473.30.19 75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39 76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41 77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42 78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43 79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49 80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92 81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99 82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. 8473.40.70 83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10 84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40 85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50 86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10 87 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21 88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29 89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40 90 Telefones públicos. 8517.18.20 91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19 92 Outras estações base. 8517.61.99 93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11 94 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21 95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23 97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24 98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29 99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41 101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48 102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49 103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51 104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54 105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55 106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62 108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77 109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78 110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91 111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94 112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96 113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99 114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00 115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10 116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91 117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99 118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10 119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00 120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.10 121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.20 122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.10 123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.29 124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.10 125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.20 126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.10 127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.20 128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11 130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90 131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10 132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90 133 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10 134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90 135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10 136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90 137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10 138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90 139 Varistores. 8533.40.12 140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91 141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00 142 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. 8536.41.00 143 Outros relés. 8536.49.00 144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90 145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10 146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30 147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40 148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11 149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90 150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10 151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11 152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12 153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10 154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10 155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11 156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10 157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.31.20 158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90 159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21 160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29 161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91 162 Outros amplificadores. 8542.33.90 163 Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11 164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19 165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20 166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31 167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39 168 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91 169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10 170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8542.90.20 171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90 172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. 8543.70.36 173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00 174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00 175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10 176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90 177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90 178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11 179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19 180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 624, DE 1º DE MARÇO DE 2016 DOE de 02.03.16 Regulamenta o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 2015, que trata dos convênios e das atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis que serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e o que consta nos autos do processo nº SCC 1035/2016, DECRETA: Art. 1º As atribuições da extinta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) da Grande Florianópolis serão absorvidas conforme disposto neste Decreto. Art. 2º Os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas a serem pagas, bem como a análise das prestações de contas e demais atos deles decorrentes, serão absorvidos pelas Secretarias de Estado setoriais e entidades cujas competências se identifiquem com o objeto conveniado. Art. 3º Fica instituído o Grupo Temporário de Encerramento das Atividades da extinta SDR da Grande Florianópolis (GTEA), vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SPG), ao qual compete: I – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de repasses realizados por meio de convênios ou de instrumentos congêneres e realizar os demais atos deles decorrentes, exceto quando se tratar de processos encaminhados às Secretarias de Estado setoriais na forma prevista no art. 2º deste Decreto; II – praticar os atos previstos na legislação em vigor relacionados às providências administrativas para ressarcimento ao erário e à fase interna das tomadas de contas especiais, instaurados pela extinta SDR da Grande Florianópolis; III – receber, analisar e decidir a respeito das prestações de contas de recursos concedidos para diárias e adiantamentos que se encontrem pendentes de análise; IV – realizar transferências de bens, direitos e obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo afetos a assuntos que ainda não tenham sido resolvidos; V – promover o inventário de bens móveis e imóveis e a sua consequente transferência a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo, ouvida a Secretaria de Estado da Administração; VI – providenciar a transferência dos débitos da extinta SDR da Grande Florianópolis, ainda pendentes de pagamento, a outros órgãos e a entidades do Poder Executivo; VII – providenciar a regularização dos registros contábeis decorrentes da transferência de operações e o encerramento da gestão orçamentária e financeira da extinta SDR da Grande Florianópolis, conforme orientação e supervisão da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); VIII – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG; IX – executar outras atribuições delegadas ou determinadas pelo titular da SPG e pelos titulares dos órgãos centrais que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, relativas à extinção da SDR da Grande Florianópolis; e X – encaminhar às Secretarias de Estado setoriais e entidades os convênios e instrumentos congêneres que tenham parcelas pendentes de pagamento nos termos do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. O GTEA terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, para regularizar e encerrar as atividades operacionais da extinta SDR da Grande Florianópolis. Art. 4º Fica instituído o Núcleo de Gestão de Convênios da Grande Florianópolis (NGC), vinculado à SPG, com o objetivo de atender às demandas dos Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Florianópolis, Governador Celso Ramos, Palhoça, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Pedro de Alcântara e São José. Art. 5º Ao NGC compete: I – auxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias de Estado setoriais e os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto; II – receber e conferir documentos, orientar os Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos e prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado setoriais, solicitar as providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado setorial responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso; III – receber documentos e praticar demais atos relativos ao procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes com sede nos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto, na forma prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil; IV – receber e expedir as correspondências, bem como registrar, classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos; e V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre que solicitado pela SPG. § 1º O NGC será administrativamente subordinado ao titular da SPG e tecnicamente subordinado às Secretarias de Estado, de acordo com as competências a elas atribuídas, devendo também observar as convocações dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual. § 2º As competências descritas nos incisos do caput deste artigo se restringem às propostas, aos convênios e aos instrumentos congêneres relativos aos Municípios mencionados no art. 4º deste Decreto. Art. 6º Fica a SPG responsável pela guarda dos documentos e autos de processos que não forem encaminhados às respectivas Secretarias de Estado setoriais. Art. 7º Ficam convalidados, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, os atos administrativos que trataram dos bens, dos direitos e das obrigações da extinta SDR da Grande Florianópolis, praticados entre a publicação da Lei nº 16.795, de 16 de dezembro de 2015, e a publicação deste Decreto. Art. 8º Fica sob a responsabilidade da SEF o pagamento do passivo financeiro da extinta SDR da Grande Florianópolis, exceto as parcelas a pagar de convênios e instrumentos congêneres de que trata o art. 2º deste Decreto. § 1º Para os fins deste Decreto, considera-se passivo financeiro as obrigações já reconhecidas e liquidadas, pendentes de pagamento, bem como as cauções e as consignações. § 2º Os casos não abrangidos por este Decreto serão analisados pelo GTEA. Art. 9º Ato do Chefe do Poder Executivo designará os membros do GTEA e do NGC. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogados: I – o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; II – o § 1º do art.19 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; III – o art. 21 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012; e IV – o parágrafo único do art. 41 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012. Florianópolis, 1º de março de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Murilo Xavier Flores Antonio Marcos Gavazzoni João Batista Matos
ATO DIAT Nº 004/2016 Publicado na Pe/SEF em 29.02.16 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2015, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 32, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas BIERBAUM e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2016. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 16.881, de 26 de fevereiro de 2016 DOE de 29.02.16 Altera o art. 3º da Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado. § 5º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN. § 6º A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado