DECRETO Nº 2.479, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014. DOE de 28.11.14 Introduz as Alterações 3.471 e 3.472 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.471 – O inciso III do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 2º .................................................................................................. ......................................................................................................... III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.472 – O art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 12 com a seguinte redação: “Art. 18. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 8º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for menor: I – valor total das prestações de serviço de transporte das matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo, realizadas no semestre: a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; ou b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado e demais créditos do período de referência. § 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte: I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses de julho a dezembro; II – quando o início do enquadramento no regime especial não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de meses de efetiva atividade até o final do semestre; III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o seguinte: a) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado; ou b) constatado que o montante de crédito presumido apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 2 (dois) semestres. § 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes. § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, os créditos relativos às mercadorias exportadas deverão ser excluídos.” (NR) Art. 2º – ALTERADO – Decreto 023/15, art. 2º - Efeitos a partir de 02.02.15: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014. Art. 2º - – Redação original, ( sem vigência): Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.473, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 26.11.14 Acresce dispositivo ao Decreto nº 2.128, de 2009, que dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII ao caput com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................ ............................................................................................................. VII – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 11 e 12 do Anexo Único deste Decreto, as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. ...................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 037/2014 Pe/sef de 25.11.14 Altera o Ato Diat nº 031/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 031/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas Arbor e Cns, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas Hugo Cini, Ajc, Inab, Muraro e Sarandi, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos energéticos e isotônicos, para as empresas Arbor e E+bros, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de dezembro de 2014. Florianópolis, 21 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 372/2014 DOE de 17.11.14 Aprova o aplicativo Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE e o respectivo Manual de Preenchimento. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 45, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprovados, nos termos do art. 45, §§ 2º e 3º do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I - o aplicativo destinado ao envio do Demonstrativo de Crédito Acumulado para Exercício Encerrado - DCAEE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda; e II - o Manual de Preenchimento e Consulta da DCAEE, constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. antonio MARCOS gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO ACUMULADO PARA EXERCÍCIO ENCERRADO - DCAEE 1.Informações Iniciais: 1.1. O DCAEE tem como finalidade demostrar a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação, relativos aos períodos de apuração encerrados para o envio da DIME, na hipótese de não preenchimento do Quadro 41 - Demonstrativo de Crédito Acumulado, previsto no item 3.2.13 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de abril de 2012, ou da retificação das informações quando informado o respectivo quadro; 1.1.1. Os saldos credores acumulados apurados no DCAEE, devidamente reconhecidos, passarão a ser válidos para o preenchimento do Quadro 41 do DIME do mês de janeiro do exercício corrente; 1.2. O DCAEE será entregue via "internet" por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; 1.3. O acesso ao aplicativo do DCAEE estará disponível exclusivamente para os contabilistas credenciados e para o representante legal do contribuinte; 1.4. O DCAEE pode conter o demonstrativo de crédito acumulado de um ou mais períodos de apuração, incluído obrigatoriamente o mês de dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME e podendo retroagir pelo prazo decadencial, ou ao mês do último Pedido de Reserva de Crédito Acumulado aprovado; 1.4.1. Todos os períodos referência incluídos em DCAEE deverão apresentar Saldo Credor para o Mês Seguinte, item 998 do Quadro 09 da DIME nos respectivos meses, ou Saldo Credor, item 140, quando for entregue por estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada; 1.5. Aplicam-se ao DCAEE todos os procedimentos e exigências previstas para a análise do Pedido de Reserva de Crédito Acumulado; 1.6. A transmissão do demonstrativo do período de apuração final, dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME, finalizará o preenchimento e envio do DCAEE à Secretaria de Estado da Fazenda; 1.7. Somente será permitido o cancelamento de DCAEE pelo usuário, enquanto não for enviado o demonstrativo o mês de dezembro do último exercício para qual seja vedado o envio da DIME; 1.7.1. O cancelamento de demonstrativos de período contido em DCAEE implicará cancelamento automático dos demonstrativos de períodos subsequentes, exigindo novo preenchimento para todos; 1.8. A recusa de demonstrativo contido em DCAEE com a exigência de sua retificação é procedimento exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda. 1.8.1. A recusa de demonstrativo de período implicará na exigência da retificação deste e dos demais de períodos subsequentes. 2. Instruções para utilização do aplicativo “DCAEE – Preenchimento”: 2.1. Identificação do período de apuração, do declarante e opção de preenchimento: 2.1.1. Dados do Contribuinte: informar o número de inscrição no CCICMS. 2.1.2 Opção de preenchimento: selecionar entre as opções Iniciar, Continuar ou Retificar: 2.1.2.1. Iniciar: começar o preenchimento de novo DCAEE; 2.1.2.2. Reiniciar: retomar o preenchimento de demonstrativo contido no DCAEE que foi salvo e ainda não enviado, conforme descrito no item 2.5, ou cuja digitação tenha sido interrompida; 2.1.2.3. Retificar: retificar as informações de demonstrativo de período de apuração contido em DCAEE recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o item 1.8; 2.1.3. Período de Apuração: informar o período de apuração inicial para o qual se deseje enviar DCAEE; 2.1.4. Clicando no botão Aceitar, e caso as informações solicitadas estejam de acordo, retornarão as seguintes informações: 2.1.4.1. Inscrição Estadual e o Nome do Contribuinte; 2.1.4.2. Período de apuração inicial, aquele informado no item 2.1.3, e o período de apuração final, que será sempre o mês de dezembro do último exercício para o qual seja vedado o envio da DIME; 2.1.4.3. Situação do DCAEE: a) Digitação, o demonstrativo do período de apuração está disponível para preenchimento; b) Análise, o demonstrativo do período de apuração já foi enviado para análise, não permitindo mais alterações; c) Retificação, o demonstrativo do período de apuração foi recusado na análise pelo fisco, voltando a ficar disponível para preenchimento; d) Analisado, o demonstrativo do período de apuração foi aceito pelo fisco; e) Cancelado, o DCAEE foi cancelado pela Secretaria de Estado da Fazenda. 2.2. Informações relativas ao Quadro 00 - Informações Iniciais da Declaração do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012: 2.2.1. Correspondente ao item 070 - Apuração consolidada; Os itens estarão bloqueados para edição. 2.2.1.1. Opção “Sim”. Preenchida automaticamente pelo aplicativo quando o declarante for o estabelecimento consolidado de empresa que adote a apuração consolidada, conforme informado na DIME ativa do período de referência, 2.2.1.2. Opção “Não”. Preenchida automaticamente pelo aplicativo quando o declarante não se enquadrar na condição descrita no item 2.2.1.1. 2.2.2. Correspondente ao item 090 - Transferência de créditos no período: 2.2.2.1. Selecionar a opção “Sim” quando se tratar estabelecimento de contribuinte cuja Natureza Jurídica no CCICMS seja COOPERATIVA; 2.2.2.2. Selecionar “Não” para os demais contribuintes; 2.3. Informações correspondentes ao Quadro 41 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Os campos estarão preenchidos com os valores existentes na DIME ativa de cada período de referência, permitida a edição dos mesmos, exceto os campos 41120, 41130, 41140, 41961, 41971 e 41981: 2.3.1. Campo 41010 - Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês: preencher com o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência, observado o disposto no item 3.2.13.1, “a” do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012; 2.3.2. Campo 41017 - Valor das Operações dos Produtos Exportados no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior no período; 2.3.3. Campo 41018 - Valor das Operações dos Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual exista expressa autorização de manutenção de crédito no período; 2.3.4. Campo 41019 - Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no Mês: preencher com o valor total das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01 no período; 2.3.5. Campo 41020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; 2.3.6. Campo 41030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; 2.3.7. Campo 41040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: preencher com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 2.3.8. Campo 41120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010, item 2.3.1, pelo campo 41020, item 2.3.5; 2.3.9. Campo 41130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010 item 2.3.1, pelo campo 41030, item 2.3.6; 2.3.10. Campo 41140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: este campo será preenchido automaticamente pelo aplicativo como resultado do percentual informado no campo 41010 pelo campo 41040, item 2.3.7; 2.3.11. Campo 41160 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: preencher com o valor lançado no campo 09160 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.3, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 160 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.12. Campo 41170 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor lançado no campo 09170 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.4, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 170 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.13. Campo 41180 - Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor lançado no campo 09180 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.5, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 180 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.14. Campo 41190 - Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: preencher com o valor lançado no campo 09190 do demonstrativo do mês anterior, item 2.4.5, ou quando se tratar de período apuração inicial com o valor existente no item 190 do Quadro 09 da DIME ativa do mesmo período de referência; 2.3.15. Campo 41217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.16. Campo 41218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.17. Campo 41219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP: preenchido automaticamente pelo aplicativo a partir das informações existentes nas DIME ativas do respectivo mês. Este campo não estará disponível para preenchimento; 2.3.18. Campo 41960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o somatório do campo 41120, item 2.3.8, do campo 41160, item 2.3.11 e do campo 41217, item 2.3.15; 2.3.18.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito Acumulado, o somatório previsto no item 2.3.18 será deduzido do valor do referido pedido de reserva, informado no item 010 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.19. Campo 41961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o valor do saldo credor relativo à exportação informado no campo 41960, item 2.3.18, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41970, item 2.3.20 e do campo 41980 item 2.3.22; 2.3.20. Campo 41970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta: preencher com o somatório do campo 41130, item 2.3.9, do campo 41170, item 2.3.12 e do campo 41218, item 2.3.16; 2.3.20.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito o somatório previsto no item 2.3.20 será deduzido do valor, do referido pedido, informado no item 020 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.21. Campo 41971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta informado no campo 41970, item 2.3.20, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41960, item 2.3.18 e do campo 41980 item 2.3.22; 2.3.22. Campo 41980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o somatório do campo 41140, item 2.3.10, do campo 41180, item 2.3.13, e do campo 41219, item 2.3.17; 2.3.22.1. Na hipótese de demonstrativo onde o período inicial é o mês de um Pedido de Reserva de Crédito, o somatório previsto no item 2.3.22 será deduzido do valor do referido pedido, informado no item 030 do Quadro 42 da DIME ativa do respectivo período de referência; 2.3.23. Campo 41981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação ao Saldo Acumulado Total: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo s saídas diferidas informado no campo 41980, item 2.3.22, e o somatório dos valores deste mesmo campo, do campo 41960, item 2.3.18 e do campo 41970 item 2.3.20; 2.3.24. Campo 41991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo Credor para o Mês Seguinte: preencher com o mesmo valor informado no campo 09060, item 2.4.1; 2.3.25. Campo 41993 - Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo Credor para o Mês Seguinte: preencher com parcela do montante de crédito informado no campo 09070, item 2.4.2; 2.3.25.1. Quando selecionado “Não”, conforme item 2.2.2.2, o valor informado no campo 09070 poderá ser deduzido da AUC - Autorização de Utilização de Crédito relativa à modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”; 2.3.26. Campo 41997 - Outras deduções do Saldo Credor para o Mês Seguinte: outras hipóteses de dedução do saldo credor, tais como créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado, ou em outras situações que sejam previstas; 2.3.27. Campo 41999 - Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte: informar o resultado da soma dos campos 41991, item 2.3.24, 41993, item 2.3.25, e 41997, item 2.3.26; 2.4. Informações correspondentes ao Quadro 9 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012. Os campos estarão preenchidos com os valores existentes na DIME ativa de cada período de referência, permitida a edição dos mesmos, exceto os campos 09060, 09070, 09140 e 09998: 2.4.1. Campo 09060 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados: preenchido automaticamente pelo aplicativo, quando o declarante for o estabelecimento consolidador, com o valor do somatório dos saldos credores de estabelecimentos consolidados recebidos em transferência, informado na DIME ativa do respectivo período de referência no item 060 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.2. Campo 09070 - Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o somatório dos valores das AUC relativas aos créditos recebidos por transferência de outros contribuintes, informado na DIME ativa do respectivo período de referência no item 070 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.3. Campo 09140 – Saldo credor apurado - preenchido automaticamente pelo aplicativo, quando indicado “Sim”, item 2.2.1.1, com o valor do saldo credor para o mês seguinte informado no na DIME ativa do respectivo período de referência no item 140 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição; 2.4.4. Campo 09160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.5. Campo 09170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.6. Campo 09180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, conforme o disposto nos itens 2.4.9.1 e 2.4.9.2; 2.4.7. Campo 09190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com a parcela do valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos campos 09160, item 2.3.3, 09170, item 2.3.4, e 09180, item 2.3.5; 2.4.8. Campo 09998 - Saldo Credor para o Mês Seguinte: preenchido automaticamente pelo aplicativo com o valor do saldo credor para o mês seguinte informado no na DIME ativa do respectivo período de referência no item 998 do Quadro 09. Este campo é bloqueado para edição. 2.4.9. O preenchimento de valores dos campos 09160, item 2.4.4, 09170, item 2.4.5, e 09180, item 2.4.6, atenderá o seguinte regramento: 2.4.9.1. Caso a soma dos campos 41960, item 2.3.18, 41970, item 2.3.20, e 41980, item 2.320, seja menor ou igual ao resultado da diferença dos valores do item 09998, item 2.4.7, deduzido do campo 41999, item 2.3.27, podem ser transferido para: a) o campo 09160, item 2.4.4, o montante limitado ao valor apurado no campo 41960, item 2.3.18; b) o campo 09170, item 2.4.5, o montante limitado ao valor apurado no campo 41970, item 2.3.20; c) o campo 09180, item 2.4.6, o montante limitado ao valor apurado no campo 41980, item 2.3.22; 2.4.9.2. Caso a soma dos campos 41960, item 2.3.18, 41970, item 2.3.20, e 41980, item 2.320, seja maior que o resultado da diferença dos valores do item 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27: a) no campo 09160, item 2.4.4, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41961, item 2.3.19, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; b) no campo 09170, item 2.4.5, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41971, item 2.3.21, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; b) no campo 09180, item 2.4.6, o montante limitado ao resultado da aplicação da proporção apurada no campo 41971, item 2.3.23, aplicado sobre o resultado da diferença dos valores do campo 09998, item 2.4.8, deduzido do campo 41999, item 2.3.27; 2.4.10. O campo 09190 será obrigatoriamente preenchido, no mínimo, com o valor informado no campo 41999, item 2.3.27; 2.5. Botão Salvar: permite salvar as informações digitadas no demonstrativo do período de referência em tela, possibilitando retornar ao mesmo ponto e reiniciar a digitação; 2.6. Botão Próximo: implica no envio para a Secretaria de Estado da Fazenda do demonstrativo do período de referência, passando para situação de “Em Análise”, e disponibilizando o demonstrativo do período de referência subsequente para preenchimento; 2.6.1. O demonstrativo do período de referência enviado ficará indisponível para nova digitação; 2.6.2. O demonstrativo enviado poderá ser consultado, impresso e cancelado no aplicativo Consultar e Cancelar DCAEE, conforme disposto no item 3; 2.7. Botão Enviar: disponível somente quando se tratar do demonstrativo do mês de dezembro do último exercício para o qual seja vedado o envio da DIME; 2.7.1 Com o envio do demonstrativo do mês de dezembro o DCAEE passará para a situação de “Em Análise”. 3. Aplicativo para Consultar e Cancelar DCAEE: 3.1. Para se efetuar a consulta será exigida: a identificação do contribuinte; 3.1.1. Campo “Inscrição no CCICMS”: informar o número de inscrição no CCICMS do declarante; 3.2. Botão Buscar: clicando no botão será disponibilizada: 3.2.1. Lista os períodos de referência contidos na DCAEE contendo as seguintes colunas: 3.2.1.1. Situação da DCAEE: conforme descrito no item 2.1.4.3; 3.2.1.2. Número da DCAEE; 3.2.1.3. Período de referência dos demonstrativos mensais contido na DCAEE; 3.2.1.4. Situação do demonstrativo do período, o mesmo descrito no item 2.1.4.3; 3.2.3. Clicando no ícone destinado à consulta, o demonstrativo do período de referência selecionado poderá ser visualizado e impresso a partir desta aplicação; 3.2.4. Clicando no ícone destinado ao cancelamento, será mostrada caixa de texto solicitando a confirmação do procedimento; 3.2.4.1. Se o demonstrativo do período de referência selecionado para cancelamento não se enquadrar na condição prevista no item 1.7, será apresentada mensagem informado da impossibilidade de concluir o procedimento, caso contrário será cancelado; 3.2.4.2. Confirmado o cancelamento, os demonstrativos de períodos subsequentes serão cancelados automaticamente.
PORTARIA SEF N° 383/2014 DOE de 17.11.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º As alíneas “c” e “d” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5 ......................................................................................... ......................................................................................................... c) (003) for fornecedor de energia elétrica ao consumidor independente, inclusive da parcela relativa à demanda contratada; d) (004) for distribuidor de energia elétrica a consumidor pessoa física ou jurídica inclusive os fornecimentos a consumidor independente e demanda contratada; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º As DIMEs enviadas a partir 1º de julho de 2014 deverão atender às novas especificações previstas para o Quadro 48. Art. 3º Os estabelecimentos de contribuintes que se enquadrem nas atividades e situações previstas no item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, devem substituir as DIMEs relativas aos períodos de referência do exercício de 2014, informando o Quadro 48 com a modificação constante do art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 373/2014 DOE de 17.11.14 Designa os representantes do Secretário de Estado da Fazenda no Conselho Deliberativo do PRODEC. Revogada pela Portaria SEF nº 74/2018 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Ficam designados para atuar no Conselho Deliberativo do PRODEC os seguintes representantes do Secretário de Estado da Fazenda: I – Carlos Roberto Molim; II – Edelvito Ferreira Júnior; III – Edison Luiz da Silveira; IV – Leandro Luis Daros; Art. 2º Ficam convalidadas as decisões adotadas no âmbito do Conselho Deliberativo do PRODEC, antes da publicação desta Portaria, por quaisquer dos representantes indicados no art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 386/2014 Publicada na PSEF em 14.11.14 Publica as decisões proferidas nos recursos, em segunda instância, envolvendo o valor adicionado e os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I, art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 4º, §§ 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme anexo único, as decisões proferidas em segunda instância, sobre pedidos de impugnação envolvendo valor adicionado dos municípios, ano 2013, e dos Índices de Participação dos Municípios aplicáveis ao exercício de 2015, na forma do art. 9° do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010 e § 2º do art. 44 da Portaria nº 233, de 09 de agosto de 2012. Art. 2º Abrir prazo de cinco dias úteis contados da publicação das decisões proferidas pelo colegiado para, nos termos do art. 54 da Portaria SEF nº 233/2012, apresentação de pedidos de revisão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 386/2014 DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS RECURSOS (SEGUNDA INSTÂNCIA) No PROCESSO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI: SEF 13682/2014 MANTIDA SEF 13686/2014 MANTIDA SEF 13764/2014 MANTIDA SEF 13765/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13825/2014 REFORMADA SEF 13834/2014 MANTIDA SEF 13835/2014 MANTIDA SEF 13889/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13892/2014 MANTIDA SEF 13893/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13914/2014 MANTIDA SEF 13916/2014 MANTIDA SEF 13929/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 13932/2014 MANTIDA SEF 13992/2014 REFORMADA SEF 14056/2014 MANTIDA SEF 14057/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14062/2014 REFORMADA SEF 14065/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14075/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14083/2014 MANTIDA SEF 14089/2014 MANTIDA SEF 14097/2014 REFORMADA SEF 14126/2014 MANTIDA SEF 14129/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14131/2014 MANTIDA SEF 14139/2014 MANTIDA SEF 14140/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14142/2014 REFORMADA SEF 14144/2014 MANTIDA SEF 14148/2014 MANTIDA SEF 14149/2014 MANTIDA SEF 14153/2014 MANTIDA SEF 14154/2014 MANTIDA SEF 14158/2014 MANTIDA SEF 14159/2014 MANTIDA SEF 14162/2014 MANTIDA SEF 14171/2014 MANTIDA SEF 14176/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14179/2014 REFORMADA SEF 14180/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14183/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14191/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14198/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14226/2014 MANTIDA SEF 14236/2014 MANTIDA SEF 14241/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14243/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14245/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14247/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14250/2014 REFORMADA SEF 14253/2014 MANTIDA SEF 14264/2014 REFORMADA SEF 14278/2014 REFORMADA SEF 14282/2014 MANTIDA SEF 14287/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14293/2014 MANTIDA SEF 14297/2014 MANTIDA SEF 14301/2014 REFORMADA SEF 14313/2014 MANTIDA SEF 14314/2014 MANTIDA SEF 14316/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14317/2014 MANTIDA SEF 14318/2014 MANTIDA SEF 14324/2014 MANTIDA SEF 14325/2014 MANTIDA SEF 14327/2014 MANTIDA SEF 14330/2014 MANTIDA SEF 14334/2014 MANTIDA SEF 14335/2014 REFORMADA SEF 14343/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14346/2014 MANTIDA SEF 14355/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14358/2014 MANTIDA SEF 14366/2014 MANTIDA SEF 14370/2014 MANTIDA SEF 14373/2014 MANTIDA SEF 14376/2014 MANTIDA SEF 14378/2014 REFORMADA SEF 14385/2014 MANTIDA SEF 14386/2014 REFORMADA SEF 14394/2014 REFORMADA SEF 14399/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14423/2014 MANTIDA SEF 14488/2014 REFORMADA SEF 14489/2014 REFORMADA SEF 14495/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14499/2014 REFORMADA SEF 14500/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14502/2014 REFORMADA SEF 14506/2014 REFORMADA SEF 14510/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14513/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14515/2014 REFORMADA SEF 14526/2014 MANTIDA SEF 14532/2014 REFORMADA SEF 14533/2014 REFORMADA SEF 14535/2014 REFORMADA SEF 14543/2014 REFORMADA SEF 14546/2014 MANTIDA SEF 14547/2014 MANTIDA SEF 14549/2014 MANTIDA SEF 14550/2014 MANTIDA SEF 14551/2014 MANTIDA SEF 14553/2014 MANTIDA SEF 14556/2014 MANTIDA SEF 14628/2014 REFORMADA SEF 14639/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14646/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14649/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14650/2014 REFORMADA SEF 14651/2014 REFORMADA SEF 14655/2014 REFORMADA SEF 14676/2014 MANTIDA SEF 14677/2014 MANTIDA SEF 14678/2014 MANTIDA SEF 14680/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14681/2014 MANTIDA SEF 14683/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14690/2014 MANTIDA SEF 14701/2014 REFORMADA SEF 14704/2014 REFORMADA SEF 14711/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14714/2014 MANTIDA SEF 14715/2014 MANTIDA SEF 14717/2014 MANTIDA SEF 14720/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14725/2014 MANTIDA SEF 14737/2014 MANTIDA SEF 14752/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14753/2014 REFORMADA SEF 14763/2014 MANTIDA SEF 14765/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14779/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14781/2014 MANTIDA SEF 14787/2014 REFORMADA SEF 14799/2014 MANTIDA SEF 14806/2014 MANTIDA SEF 14812/2014 MANTIDA SEF 14820/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14840/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14841/2014 MANTIDA SEF 14964/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14966/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 14983/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14986/2014 MANTIDA SEF 14988/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 14993/2014 MANTIDA SEF 14996/2014 MANTIDA SEF 15000/2014 MANTIDA SEF 15013/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15014/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15015/2014 REFORMADA SEF 15018/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15021/2014 REFORMADA SEF 15024/2014 REFORMADA SEF 15025/2014 MANTIDA SEF 15031/2014 MANTIDA SEF 15032/2014 MANTIDA SEF 15039/2014 MANTIDA SEF 15040/2014 MANTIDA SEF 15044/2014 MANTIDA SEF 15048/2014 MANTIDA SEF 15051/2014 REFORMADA SEF 15053/2014 REFORMADA SEF 15058/2014 REFORMADA SEF 15059/2014 MANTIDA SEF 15066/2014 MANTIDA SEF 15072/2014 MANTIDA SEF 15096/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15098/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15127/2014 PROCESSO ARQUIVADO SEF 15129/2014 MANTIDA SEF 15132/2014 MANTIDA SEF 15152/2014 REFORMADA PARCIALMENTE SEF 15155/2014 PROCESSO ARQUIVADO
PORTARIA SEF N° 267/2014 DOE de 13.11.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A alínea “a” do item 3.2.13.7 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.13.7. ............................................................................................. a) Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo: preencher com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; .............................................................................................................. ....................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2014. Florianópolis, 14 de agosto de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.458, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 12.11.14 Introduz as Alterações 3.478 e 3.479 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.478 – O Anexo 5 passa a vigorar acrescido do art. 9º-A com a seguinte redação: “Art. 9º-A. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, mediante processo administrativo, suspender de ofício a inscrição no CCICMS de estabelecimento que adquirir, estocar, expor ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou de contrabando, assim constatado em inquérito policial e ratificado por atestado ou declaração do fabricante de que não os tenha fornecido ou produzido.” (NR) Alteração 3.479 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do inciso IV ao caput com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................... ......................................................................................................... IV – quando algum sócio-gerente, diretor ou responsável legal pelo contribuinte esteja pessoalmente envolvido em processo criminal, com sentença condenatória definitiva, por crime contra a propriedade imaterial ou por processo criminal originado de inquérito policial instaurado nas hipóteses previstas no art. 9º-A deste Anexo. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.453, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz a Alteração 3.462 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.462 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso XXVI ao caput com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................. ......................................................................................................... XXVI – o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 05/93 e 101/14). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni