PORTARIA SEF N° 85/2015 PeSEF de 27.03.15 Publica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015, em decorrência do MS 2014.045832-1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e as decisões proferidas em pedidos de revisão nos termos do artigo 54 da Portaria SEF no 233, de 2012 decorrentes de pedidos de impugnação apresentados em razão do MS 2014.045832-1, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados a partir de 29 de março de 2015. Florianópolis, 26 de março de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 85/2015 VALOR ADICIONADO ANO 2013 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2015 Município Valor adicionado Ano 2013 Índice de Participação Ano 2015 ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797180 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248723 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350565 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942821 ÁGUA DOCE 299.225.798,65 0,2209179 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1042979 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0891004 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0934996 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016364 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802942 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0993972 ANGELINA 56.880.060,31 0,0829988 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1555959 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680811 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735670 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997589 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772265 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4653782 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487695 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018571 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168182 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1208968 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047258 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823964 AURORA 61.909.245,53 0,0941320 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661648 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792276 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8938349 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667696 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685877 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733297 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710777 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657247 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941777 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082211 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774771 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292927 BIGUAÇU 1.363.258.583,53 0,8855481 BLUMENAU 8.662.100.381,12 5,3722127 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627410 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125486 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888343 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805914 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1124992 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224769 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374582 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540524 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079808 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856602 BRUSQUE 3.008.996.775,99 1,8584248 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9429797 CAIBI 148.315.819,00 0,1395829 CALMON 57.265.810,02 0,0788813 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459344 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1659094 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087741 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556766 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9565548 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992245 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5425910 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952813 CAPINZAL 654.483.731,40 0,4558430 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,5000372 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169409 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230100 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623367 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624510 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723845 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2964234 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946549 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0389734 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891225 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2393048 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735895 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103820 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994450 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8452737 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908824 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804275 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3414913 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494452 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578376 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740979 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719292 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808957 ERMO 62.438.686,85 0,0874886 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167530 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959478 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762672 FLORIANÓPOLIS 4.894.935.721,60 3,1165231 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853461 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3942300 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033743 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720936 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832069 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423683 GARUVA 323.317.830,16 0,2241635 GASPAR 1.430.710.599,65 0,9083382 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799891 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223249 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892317 GUABIRUBA 425.403.728,80 0,3180975 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1748015 GUARAMIRIM 1.608.495.642,85 0,9892487 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990448 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005306 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501294 IBIAM 68.715.860,43 0,0904262 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029425 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1643096 IÇARA 886.837.142,17 0,5419777 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693901 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757856 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002765 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141454 INDAIAL 1.424.095.137,71 0,8930210 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313716 IPIRA 93.895.590,84 0,1047980 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923770 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006735 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2752989 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034958 IRANI 204.541.566,30 0,1700726 IRATI 18.992.103,09 0,0630316 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476661 ITÁ 642.332.014,62 0,4443006 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3391904 ITAJAÍ 11.554.121.779,43 7,2628738 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2596148 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4018950 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032147 ITUPORANGA 364.689.715,74 0,2646475 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580868 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551540 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525237 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8267377 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746216 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4258303 JOINVILLE 15.685.883.975,85 9,4950774 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701259 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674295 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076456 LAGES 2.882.800.480,42 1,8482957 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019331 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893429 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029579 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839719 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063847 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721576 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527372 LONTRAS 71.133.112,47 0,1066020 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381319 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233324 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785154 MAFRA 844.389.258,41 0,5523928 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746358 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280279 MARACAJÁ 91.166.919,01 0,1042656 MARAVILHA 598.851.402,78 0,3852652 MAREMA 108.867.274,02 0,1155627 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642729 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625442 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358163 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744236 MODELO 78.077.541,87 0,0962563 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2858256 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979652 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923472 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2651918 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272433 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7087317 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1478006 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446307 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577379 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2779123 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874868 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645589 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093633 OURO 195.937.701,47 0,1660625 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027947 PAIAL 39.716.465,85 0,0750839 PAINEL 32.819.502,93 0,0717305 PALHOÇA 1.812.190.115,14 1,2742907 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343205 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945144 PALMITOS 336.161.014,87 0,2462109 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2305898 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879846 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718303 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241683 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859895 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876310 PENHA 192.730.950,84 0,1705056 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814253 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568865 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109916 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329407 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1235047 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459361 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916305 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7632225 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930235 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778365 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501596 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599207 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368793 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2122900 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967099 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921364 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291595 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650251 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796256 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001658 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734233 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762290 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045273 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166756 RIO DO SUL 1.159.623.254,10 0,7573160 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517828 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037211 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133504 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604121 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874058 RODEIO 117.359.180,12 0,1215564 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875334 SALETE 104.427.106,38 0,1143772 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791723 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230526 SANGÃO 171.643.429,60 0,1514031 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927334 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797831 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632391 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832592 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062258 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676142 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679188 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620186 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1194576 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738097 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719690 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097657 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978564 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684452 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4227667 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463867 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853212 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939892 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939837 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590731 SÃO JOSÉ 4.143.970.471,65 2,4973071 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727686 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874153 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3837164 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513704 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0681000 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661242 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3859328 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687254 SAUDADES 262.598.399,35 0,2077196 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076836 SEARA 622.663.778,35 0,4259020 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918119 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1994953 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2193943 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777700 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395448 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404503 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692894 TIJUCAS 859.443.418,57 0,5465730 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979803 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6581543 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103863 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3793962 TREVISO 272.811.505,94 0,2044569 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082920 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633781 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561531 TUBARÃO 1.587.493.629,00 1,0005040 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460656 TURVO 308.185.538,32 0,2381819 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979340 URUBICI 98.395.259,25 0,1074695 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695873 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656555 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167666 VARGEM 39.462.145,27 0,0749210 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733392 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711405 VIDEIRA 1.390.489.805,42 0,8542241 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821718 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797347 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5925532 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1812145 XAXIM 526.549.467,36 0,3778640 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817422
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, nos termos do Parecer nº 01, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 001/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 24 de dezembro de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 01, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T800F, versão 01.01.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2014, emitido em 12 de dezembro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, por meio do DESPACHO nº 235, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T900F, nos termos do Parecer nº 02, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 002/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 24 de dezembro de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 02, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca EPSON, tipo ECF-IF, modelo TM-T900F, versão 01.01.00, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 007/2014, emitido em 12 de dezembro de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2014, por meio do DESPACHO nº 236, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 007/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 03/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH, nos termos do Parecer nº 03, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 003/2015, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica ou lógica; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de 16 de julho de 2014. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI, versão 01.00.02, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 004/2014, emitido em 11 de julho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, por meio do DESPACHO nº 127, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 04/15 DOE de 27.03.15 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, considerando o disposto no Protocolo ICMS 37/13, de 5 de abril de 2013, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH II, nos termos do Parecer nº 04, de 04 de fevereiro de 2015, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 37/13. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 004/15, observado um dos seguintes prazos, aquele que ocorrer primeiro, aquele que ocorrer primeiro: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até seis meses da data de publicação deste Ato, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos a partir de . Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 04, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-4200 TH FI II, versão 01.00.01, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 005/2014, emitido em 11 de julho de 2014, e publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2014, por meio do DESPACHO nº 128, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2014, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2015. Felipe Letsch Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
PORTARIA SEF N° 84/2015 PeSEF de 27.03.15 Publica as decisões proferidas nos pedidos de revisão sobre decisões envolvendo o valor adicionado e sobre os Índices de Participação dos Municípios, consequentes ao MS 2014.045832-1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, em consequência do Mandado de Segurança no 2014.045832-1, da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme Anexo Único, as decisões proferidas pelas Câmaras Reunidas nos pedidos de revisão de julgados sobre o valor adicionado ano 2013 dos Índices de Participação dos Municípios aplicáveis ao exercício de 2015, na forma do art. 9° do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010 e do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de março de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 84/2015 DECISÕES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REVISÃO No PROCESSO O PEDIDO / A DECISÃO COLEGIADA FOI: SEF 25525/2014 INADMITIDO SEF 25527/2014 NADMITIDO SEF 25668/2014 INADMITIDO SEF 25746/2014 REFORMADA SEF 25747/2014 REFORMADA SEF 25870/2014 INADMITIDO
DECRETO Nº 91, DE 19 DE MARÇO DE 2015 DOE de 20.03.15 Republicado em 15.04.15 Introduz as Alterações 3.506 a 3.509 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.506 – O inciso II do caput do art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido da alínea “i” com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. II - ....................................................................................................... ............................................................................................................. i) alternativamente ao regime especial previsto na alínea “f” deste inciso, mediante parecer favorável da Gerência Regional, o recolhimento do imposto correspondente à saída interestadual de fumo em folha seja recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do decêndio, observado o § 21 do art. 60 e o § 12 deste artigo. .............................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.507 – O § 6º do art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º deste artigo, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o inciso I do § 3º deste artigo ao contribuinte que tenha sido detentor, por período não inferior a 5 (cinco anos), de regime especial para a finalidade a que se referem as alíneas “f” e “i” do inciso II do caput deste artigo. .............................................................................................”(NR) ALTERAÇÃO 3.508 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 12 com a seguinte redação: “Art. 61. ............................................................................................... ............................................................................................................. § 12. O regime especial previsto na alínea “i” do inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I - somente será concedido a contribuinte que não possua débito com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se garantido na forma da lei ou parcelado e sem nenhuma parcela em atraso; e II – terá vigência enquanto o contribuinte beneficiado mantiver a regularidade decendial no pagamento do imposto e não incorrer em prática de ação ou omissão que importe em descumprimento de obrigação tributária principal.”(NR) ALTERAÇÃO 3.509 – O art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação: “Art. 6º............................................................................................ ......................................................................................................... § 3º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PORTARIA SEF N.° 068/2015 DOE de 18.03.15 V. Portaria 437/14 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de abril, maio e junho de 2015, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundo Social. Florianópolis, 16 de março de 2015. ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 065/2015 Pe/SEF de 17.03.15 Redefine a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de Santa Catarina no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 440, de 22 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U em 23 de dezembro de 2014, Seção 1, páginas 54-89, que concede subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota de Santa Catarina no exercício de 2015, e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura nº 14, de 28 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U em 29 de janeiro de 2015, páginas 56-60, R E S O L V E : Art. 1º Fica redefinida a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para o exercício de 2015, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-7 (Balneário Camboriú) 23 295.678 Colônia Z-8 (Porto Belo) 48 894.417 SINDIPI 356 50.858.526 SINPESCASUL 54 8.334.022 TOTAL 481 60.382.643 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2015. Florianópolis, 12 de março de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 047/2015 DOE de 11.03.15 Altera a Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010, que aprova aplicativos, manual de utilização e documentos destinados à liberação de mercadorias ou bens importados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no § 4º do art. 193 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 136, de 8 de dezembro de 2010 passa a vigorar acrescido do inciso com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... V – o Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado), conforme Anexo 4.” (NR) Art. 2º O item 1.2 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.2. O depositário credenciado, mediante fornecimento de senha, estará habilitado para acessar os aplicativos destinados à entrega de mercadorias ou bens importados, com privilégios para consultar dados da DI – Declaração de Importação – desembaraçada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e constante da base de dados da SEF/SC e, mediante autorização, entregar mercadorias ou bens importados liberados eletronicamente pelo sistema. 1.2.1. O depositário credenciado: 1.2.1.1. deverá indicar 01 (uma) ou 02 (duas) pessoas físicas como administrador do controle de acesso dos usuários do sistema, ao qual caberá habilitar pessoas físicas vinculadas ao recinto alfandegado para acesso ao sistema, bem como inativar a habilitação quando cessar o vínculo ou caso o usuário não necessite mais do acesso; 1.2.1.2. responsabiliza-se pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas. 1.2.2. A indicação de que trata o item 1.2.1.1 se fará mediante o preenchimento e assinatura do “Termo de Indicação de Administrador de Usuários de Entidade Externa (Recinto Alfandegado)” – Anexo 4, o qual deverá ser enviado à SEF/SC juntamente com os documentos necessários.” (NR) Art. 3º O item 1.6 do Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “1.6. Ao ser liberada a entrega da mercadoria ou bem pelo sistema, conforme item 1.3.2, o depositário estabelecido em recinto alfandegado utilizará o aplicativo de que trata o item 2.2 para gerar os seguintes documentos, os quais devem ser impressos e entregues ao importador para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem importado: 1.6.1. “PLMI – Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado”, quando o recinto alfandegado for localizado em território catarinense – Anexo 2; 1.6.2. “Comprovante de Verificação Eletrônica do ICMS – Recintos de Outras UFs”, quando o recinto alfandegado for localizado em outra unidade da Federação, sendo que este documento terá modelo próprio quando a liberação da DI se der por Pagamento, ou terá seus dados indicados no Campo 8 da GLME Eletrônica, no caso de Exoneração – Anexo 3.” (NR) Art. 4º O Anexo 1 da Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescido do item 6 com a seguinte redação: “6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – As referências feitas neste Manual a "depositário" aplicam-se também à autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado.” (NR) Art. 5º A Portaria SEF nº 136, de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo 4, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único TERMO DE INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA (RECINTO ALFANDEGADO) DADOS DO ESTABELECIMENTO DEPOSITÁRIO: Código do Recinto Alfandegado (conf. Tabela 61 do Siscomex): Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: Município / UF: CEP: Telefone: E-mail: INDICAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE USUÁRIOS DE ENTIDADE EXTERNA: [cada entidade externa (recinto alfandegado) deve manter no mínimo 01 e no máximo 02 administradores de usuários] O estabelecimento depositário acima identificado: a) Indica como administrador(es) do controle de acesso dos usuários do Sistema de Liberação Eletrônica de Importações do SAT – Sistema de Administração Tributária – da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina – a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: Administrador de usuários de entidade externa (recinto alfandegado): Nome: CPF: Cargo: b) Declara-se ciente de que: 1. é responsável pelo uso do sistema e pela inviolabilidade das informações disponibilizadas; 2. caso o presente Termo indique apenas um administrador de usuários, posteriormente poderá ser feita a indicação de um segundo administrador de usuários, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo os nomes do administrador de usuários ora indicado e do novo administrador; 3. deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina sua eventual decisão de cancelar indicação de administrador de usuários anteriormente efetuada, hipótese em que novo Termo deve ser enviado, contendo, conforme o caso: 3.1. apenas o nome do administrador de usuários remanescente; ou 3.2. os nomes do administrador de usuários remanescente e do novo administrador indicado em substituição àquele cuja indicação fora cancelada; ou 3.3. o(s) nome(s) do(s) novo(s) administrador(es) indicado(s) em substituição àquele(s) cuja indicação fora cancelada; 4. cabe ao administrador de usuários: 4.1. habilitar pessoas físicas vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) como usuários do sistema, passando aos mesmos as orientações para primeiro acesso e registro de senha pessoal; e 4.2. inativar o acesso ao sistema de pessoas físicas anteriormente habilitadas que não estejam mais vinculadas a esta entidade externa (recinto alfandegado) ou que não necessitem mais do acesso; c) Compromete-se ao bom uso do direito de acesso ao SAT, bem como a guardar o sigilo relativo às informações dos contribuintes que vier a acessar, estendendo-se este compromisso à(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) como administrador(es) de usuários e àquelas que venham a ser habilitadas pelo(s) administrador(es) de usuários para utilização do sistema, ciente de que qualquer violação ao compromisso acarretará a perda do direito de acesso ao sistema. Local: Data: Responsável pelo estabelecimento depositário: Nome: CPF: Cargo: Assinatura ______________________________________________________ Observações: * As referências feitas no presente Termo a “estabelecimento depositário” aplicam-se também para a autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela administrado. * O presente Termo deve ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, instruído com os seguintes documentos: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; ou cópia do ato de nomeação, designação, posse ou equivalente, quando se tratar de empresa pública ou órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; b) cópia de procuração que tenha concedido poderes à pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”, se for o caso; c) cópia do documento de identidade da pessoa indicada como “Responsável pelo estabelecimento depositário”.