DECRETO Nº 609, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 23.02.16 Introduz as Alterações 3.668 a 3.673 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1790/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.668 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.” (NR) ALTERAÇÃO 3.669 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.670 – O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.671 – O art. 21 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96): a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). ...................................................................................................... § 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo: I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T); II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação; III – ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). § 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento. § 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.” (NR) ALTERAÇÃO 3.672 – O art. 142 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 142. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.673 – O art. 12-A do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. § 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II. § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado NELSON ANTÔNIO SERPA Secretário de Estado da Casa Civil ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 032/2016 PeSEF de 18.02.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... XV – Na hipótese em que o total das entradas de mercadorias para revenda, independente do CFOP no qual estejam registradas, considerando-se ainda a variação dos estoques e eventuais documentos fiscais de entrada não registrados no período, seja inferior a 20% (vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor das operações e prestações de saídas; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com destino a consumidor catarinense, 50% (cinquenta por cento) do valor será rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora.” (NR) Art. 3º O art. 14-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações contribuíram com a formação do valor adicionado.” (NR) Art. 4º O art. 18 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da saída. Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais anuladas, estornadas ou canceladas.” (NR) Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... I – os valores contábeis de saída, exceto para os casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 - 5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 - 5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 - 5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 - 5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 - 5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 - 5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 - 5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 - 5918 – 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 - 6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 - 6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 - 6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 - 6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 - 6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 - 6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 - 6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 - 6911 - 6917 - 6918 – 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 - 7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667; ...................................................................................................... XII – O equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501, diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será: a) deduzido do valor adicionado apurado para o estabelecimento gerador; b) rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinquenta por cento) da soma do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for menor; XIII – o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3513100 ou 3514000; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 21 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração. §1º A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado. § 2º Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município. § 3º O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem.” (NR) Art. 7º O art. 22 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 22. ........................................................................................ Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado.” (NR) Art. 8º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar valor: ............................................................................................” (NR) Art. 9º O art. 30 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Poderão ser habilitados, mediante apresentação de termo de compromisso, para acessar o sistema de administração tributária: I – até três usuários para acompanhar o valor adicionado do município; e II – até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária na base de dados da Secretaria da Fazenda. ............................................................................................” (NR) Art. 10. O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ § 1º Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina sendo que: a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício imediatamente anterior; b) Será concedido por período certo de tempo desde que não fique prejudicada a defesa do município além de possibilitar a depuração e a impugnação do valor adicionado; c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por dia, para cada usuário; d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para um período não superior a trinta dias, em cada solicitação. ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 11. O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º Não estão sujeitos ao limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo as impugnações motivadas por desrespeito ao inciso III do art. 36.” (NR) Art. 12. O art. 52 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – definir a pauta de julgamento. ............................................................................................” (NR) Art. 13. O art. 55 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os julgamentos de segunda instância.” (NR) Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012: I – os §§ 2º e 3º do art. 32; II – os arts. 37 e 56; e III – os incisos I a III do art. 57. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 594, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 DOE de 17.02.16 Introduz as Alterações 3.664 a 3.667 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos de processo nº SEF 1326/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.664 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, I) ........... ....................................................................................... ..................... 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90 ........... ....................................................................................... ......................... 40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90 ......... ....................................................................................... ......................... 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10 ........... ....................................................................................... ........................ (NR)” ALTERAÇÃO 3.665 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LX, com a seguinte redação: “Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9 Preparações de produtos vegetais 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção 11 Detergentes ” (NR) ALTERAÇÃO 3.666 – O art. 12 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. ................................................................................. ............................................................................................... IV – nas operações com as mercadorias relacionadas na Seção LX do Anexo 1, se fabricadas em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o § 2º deste artigo. § 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I – estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias em escala não relevante, até o consumidor final; II – as mercadorias serão consideradas fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por contribuinte que atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006; b) auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e c) possuir estabelecimento único; III – na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições previstas no inciso II deste parágrafo, a mercadoria deixa de ser considerada como fabricada em escala não relevante, sujeitando-se ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.” (NR) ALTERAÇÃO 3.667 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................. ............................................................................................... § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória na EFD a partir de: I – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e III – 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens 39.1, 39.2 e 40.2 da Seção VI do Anexo 1; e II – o § 30 do art. 196 do Anexo 2. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI Secretário de Estado da Casa Civil, designado ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
CONSULTA 01/2016 EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SIMPLES. O ICMS DIFERIDO NA SAÍDA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Informa a consulente que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional. Adquire madeira em toras diretamente de produtor ou de empresa agropecuária, com ICMS diferido. Pergunta se deverá sempre recolher o ICMS diferido, independentemente de incidir o imposto na saída subsequente. A consulta não foi informada pela repartição fazendária de origem, na forma prevista pelo § 2º do art. 152-B do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586/1984. Legislação Lei Complementar 123/2006, art. 13, VII, § 1º, XIII, "a"; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 1º, § 2º, I, e 4º, II. Fundamentação A consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e portanto está sujeita ao disposto na Lei Complementar 123/2006. O art. 13, VII, do referido pergaminho dispõe que o ICMS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente, juntamente com outros impostos e contribuições, federais e municipais, em documento único de arrecadação. Contudo, o § 1º, XIII, "a", do mesmo artigo, exclui do regime do Simples Nacional, submetendo-o à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, o ICMS devido (Redação dada pela Lei Complementar 147/2014): a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas dágua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Dispõe o art. 1º do Anexo 3 do RICMS-SC que nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. No magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 211), "a norma jurídica da substituição tributária se traduz exatamente na proposição de que o devedor tributário consignado na consequência normativa é diverso da pessoa que na hipótese da norma é nominada (aspecto pessoal da hipótese de incidência)". Esta Comissão já enfrentou a questão proposta na resposta à Consulta 131/2014, assim ementada: ICMS. SIMPLES NACIONAL. AS EMPRESAS OPTANTES PELO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 ESTÃO OBRIGADAS, POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A RECOLHER O IMPOSTO RELATIVO ÀS ETAPAS ANTERIORES (OPERAÇÕES DIFERIDAS). Em situação idêntica à da presente consulta, a Comissão manteve o mesmo entendimento. É o caso da resposta à Consulta 46/2015 que traz a seguinte ementa: ICMS. ENTRADA DE TORAS DE MADEIRA PARA UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA-PRIMA EM ESTABELECIMENTO ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, ORIUNDAS DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO. O VALOR DO IMPOSTO DIFERIDO DEVERÁ SER RECOLHIDO PELO DESTINATÁRIO, ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. Da fundamentação da resposta acima, destacamos o seguinte trecho: O Simples Nacional é um sistema simplificado de tributação, simplificação que é levada a termo por intermédio de uma tributação que considera a receita bruta do contribuinte. Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para esse ingresso. Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá, ou submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06 ou, retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes. Neste sentido posicionamento do STF no AgrReg AI 855557: "A adesão ao sistema simplificado é opcional e acarreta a obediência do optante as regras que impõem óbices ao gozo dos benefícios fiscais. O contribuinte, ao optar pelo regime SIMPLES, tem condições de sopesar as vantagens e desvantagens do sistema. (STF, AgrReg. no Agravo Instrumento 855.557 SANTA CATARINA, Rel.Min. Carmen Lúcia)". No caso exposto pela consulente há que se ponderar inicialmente se aplicável o diferimento previsto no Art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, inciso IX ou o previsto no Art. 4º., inciso II do referido Anexo. Determina o Art. 8º do Anexo 3: "Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. E o § 1 do referido dispositivo legal expressamente exclui da sistemática as saídas destinadas a estabelecimento enquadrado no Simples Nacional: § 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional". Por outro lado, trata o Art. 4º, Inciso II do Anexo 3 do diferimento do ICMS nas saídas de estabelecimentos agropecuários: "O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária: II- carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;(...)". Confrontando-se os dois dispositivos legais, que aparentemente tratam de hipóteses idênticas, e aplicando-se a regra da especialidade, conclui-se que aplica-se ao caso o disposto no Art. 4º, Inciso II do Anexo 3, por tratar de hipótese mais específica - qual seja, a saídas de toras de madeira de estabelecimento agropecuário. Aplica-se, portanto, o diferimento do ICMS, embora seja o destinatário empresa enquadrada no Simples Nacional. Sendo o destinatário enquadrado no Simples Nacional, deverá o mesmo recolher na condição de substituto tributário, o ICMS devido pela operação antecedente (diferimento) ou estará o imposto devido nesta etapa subsumido na etapa subsequente? No caso exposto pela consulente trata-se de recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (pelas operações anteriores) e que, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, não está abrangido pelo recolhimento mensal devido no Simples Nacional. Determina o § 1º do referido artigo (na redação vigente): O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;(...). A partir de janeiro de 2016 entrará em vigor a nova redação do dispositivo legal, deixando explícita a exclusão do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações antecedentes (diferimento): XIII - ICMS devido: (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;(...). Portanto, o recolhimento pela sistemática do Simples Nacional não abrange o ICMS devido pelo substituto tributário, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores. Embora a operação realizada pela empresa enquadrada no Simples Nacional seja operação tributada pelo ICMS, o ICMS devido na qualidade de substituto tributário não está subsumida na operação realizada pelo substituto, pois a tributação pelo Simples Nacional é regime especial de apuração, não estando subsumido o tributo devido na operação anterior na realizada pelo destinatário enquadrado no Simples. Resposta Isto posto, responda-se à consulente que o ICMS diferido na saída de toras de madeira para utilização como matéria-prima em estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, oriundas de estabelecimento agropecuário, deverá ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto tributário. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 04/2016 EMENTA: ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, que se dedica ao comércio varejista, via internet, de equipamentos de telefonia, de comunicação, e de equipamentos de informática. Assevera que nesse ramo a agilidade e a qualidade do transporte para a entrega das mercadorias vendidas é fator de competitividade. Por isso efetiva suas entregas mediante o serviço da Empresa Brasileira de Correios - PAC. Aduz que, à vista do disposto no art. 22, inciso II, alínea b, do RICMS/SC, o valor cobrado do destinatário pela consulente, a título de frete, deve ser destacado na nota fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS. Entretanto, assevera que nenhum crédito é aproveitado pela consulente em relação a esse frete. Segundo entendimento da consulente isso afronta o princípio da não-cumulatividade, disposto nos artigos 28 e 29 do RICMS/SC: Acrescenta entender que, por ser tomadora do serviço de transporte prestado pela EBCT, cuja imunidade nos serviços prestados foi consagrada pelo STF (ACOs nºs. 865 e 958), não deve adicionar o valor do frete cobrado pela EBCT à base de cálculo do ICMS das mercadorias vendidas. Porém, como base de cálculo do ICMS das mercadorias vem acrescida desse valor, a consulente entende que isso implica direito ao aproveitamento do crédito do imposto, no exato montante daquele correspondente ao ICMS que fez incidir sobre valor cobrado pela EBCT de forma a adequar-se ao princípio da não cumulatividade previsto no art. 28 do RICMS/SC e direito assegurado pelo art. 29, também do RICMS/SC. Isto porque o transporte da mercadoria vendida ocorre por sua conta (CIF), outorgando-lhe o direito de dedução (crédito fiscal) advindo do imposto cobrado na nota fiscal. Ademais, o fato de as operações de transporte de mercadorias efetuadas pela EBCT serem imunes, entende que essa tributação não pode ser transferida à consulente. Por fim, indaga: a) É correto seu procedimento de tributar pelo ICMS o valor do frete contratado à EBCT, mesmo à vista da imunidade dos serviços prestados por essa empresa? b) Em caso afirmativo, tem a consulente o direito de se creditar do valor do imposto de que se debitou em conta gráfica em decorrência da tributação do valor do frete cobrado pela EBCT? c) Reconhecido o direito ao crédito, este poderá ser efetuado à vista da nota fiscal com destaque do frete e a correspondente fatura da EBCT na qual encontra-se a cobrança do serviço de transporte? d) A Consulente pretende recuperar, através de crédito extemporâneo, os impostos pagos e não creditados no período anterior à esta Consulta e dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 32 do RICMS/SC), poderá fazê-lo devidamente atualizado pela taxa SELIC? e) Na hipótese de vir a ser dispensada do destaque e recolhimento do ICMS nas operações futuras à vista da imunidade dos serviços prestados pela EBCT, deverá fazer alguma citação a respeito nas notas fiscais de vendas? As condições de admissibilidade da consulta foram analisadas pela Gerência Regional. Instado a manifestar-se, entre os bem postos argumentos, o GESTRAN asseverou que: a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios. É o relatório. Legislação CF, art. 155, § 2º, I e II, a; Lei nº 10.297/96, art. 11. II, b. Fundamentação Em síntese, a dúvida da consulente resume-se em duas questões fundamentais. A presente análise dar-se-á a partir destas duas questões, a saber: a) O valor do frete pago à EBCT, e cobrado do adquirente a título de frete das mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo dessas mercadorias? É sobejamente afirmado pela doutrina que a Regra Matriz de Incidência Tributária está cingida ao princípio da legalidade. Segundo o vetusto, porém consagrado escólio de Aliomar Baleeiro, o poder de tributar, na constituição, é regrado segundo rígidos princípios que deitam raízes nas próprias origens históricas e políticas do regime democrático. Entre estes, o princípio da legalidade ocupa lugar de destaque. Expresso no artigo 5º inciso II da CF, segundo Paulo de Barros Carvalho, essa máxima principiológica assume o papel de absoluta predominância - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Efundindo, assim, sua influência por todas as províncias do direito positivo brasileiro, não é possível pensar no surgimento de direitos subjetivos e de deveres correlatos sem que a lei os estipule. A diretriz da legalidade está na acepção de que norma jurídica de posição privilegiada estipule limites objetivos. A Lei nº 10.297/96, ao fixar os parâmetros do critério quantitativo da Regra Matriz de Incidência Tributário relativa ao ICMS, preceitua: Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto: (...), II - o valor correspondente a: a) (...); b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Portanto, sem qualquer hesitação, a resposta ao questionamento da consulente será: Sim, o valor do frete pago à EBCT a título de frete das mercadorias e cobrado do adquirente deve ser incluído na base de cálculo das mercadorias vendidas! b) O remetente das mercadorias tem direito a se creditar do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias, para compensar a imunidade do EBCT? O enunciado dessa indagação deve ser ponderado, posto que decorre de uma ilação incorreta, que confunde alhos com bugalhos. O direito ao crédito do ICMS evocado pela consulente assenta-se na premissa constitucional de que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, Art. 155, § 2º, I). Sabe-se perfeitamente que a EBCT, por gozar da imunidade recíproca estendida pelo STF, não recolhe ao Estado qualquer valor a título de ICMS sobre o serviço de transporte que presta. E sabe-se também que segundo norma constitucional esculpida no art. 155, § 2º, II a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Logo, não existirá qualquer montante de ICMS cobrado em etapas anteriores a ser compensado nas operações ou prestações subsequentes. Aliás, somente para argumentar, a imunidade tributária no caso em comento é subjetiva, ou seja, ela dirige-se única e exclusivamente ao sujeito passivo da relação jurídica, isto é à EBCT. Ademais, de se ressaltar também que no liame fático descrito na exordial há dois fatos geradores distintos: a) a operação relativa à circulação da mercadoria realizada pela consulente e b) a prestação de serviço de transporte realizada pela EBCT. No primeiro caso, tem-se uma obrigação de dar; no segundo a obrigação é de fazer. Esses fatos são distintos e não se comunicam, de modo que um não implica no outro. Ou seja, o tratamento tributário do transporte é distinto do tratamento da coisa transportada. A prestação de serviço de transporte pode ser tributada e a coisa transportada não o ser; ou a coisa transportada pode ser tributada e o transporte não o ser; ou ainda, pode ser tributada, tanto a coisa quanto a prestação de serviço de transporte. Em assim sendo, as regras matrizes de incidência tributária devem ser construídas a partir de normas prescritivas distintas. Então, mostra-se lógico concluir que o fato de o valor pago (pelo consumidor final) a título do frete à EBCT integrar a base de cálculo do ICMS relativo à operação de circulação de mercadoria, não afronta o princípio da não-cumulatividade do ICMS e, muito menos, a imunidade recíproca estendida pela Corte Constitucional à EBCT. Aliás, a pretensão da requerente de se creditar, fictamente, do correspondente ao imposto debitado em razão da inclusão do frete na base de cálculo do ICMS relativo à venda das mercadorias resultaria indiretamente na sua não inclusão na base de cálculo, o que afronta diretamente ao disposto no art. 11 da Lei nº 10.297/96. Resposta Pelo exposto, propõe-se que o questionamento seja respondido nos seguintes termos: O valor do frete pago à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e cobrado em separado do adquirente da mercadoria, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS ex vi do art. 11, II, b da Lei nº 10.297/96. E que, considerando não haver incidência do ICMS sobre essa prestação de serviço transporte, em virtude da imunidade tributária estendida aos serviços de correios pelo Supremo Tribunal Federal, não gerará, ao remetente ou ao destinatário, qualquer direito ao crédito de ICMS. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 06/2016 EMENTA: ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. A VENDA OCASIONAL DE VEÍCULO USADO, SEM INTUITO DE LUCRO E OBSERVADO O PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO ATIVO IMOBILIZADO, NÃO SE SUBSUME ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS, AINDA QUE O DESTINATÁRIO SEJA PESSOA FÍSICA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado e que atua no comércio de material de construção e prestação de serviço na área de construção civil. Vem perante esta Comissão perguntar se há incidência do ICMS na venda de veículos adquiridos anteriormente para integrar seu ativo imobilizado para pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas neste ou em outro Estado da Federação. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Constituição Federal, art. 155, II; 146, III, ¿a¿. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 1º e 2º. Código Civil, art. 1.142. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 35. Fundamentação Ao atribuir a competência tributária aos Estados, a Constituição Federal dispôs: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; A mesma Carta determinou que norma geral em direito tributário deveria definir a hipótese de incidência do ICMS, obviamente atentando para a competência atribuída pelo inciso II do art.155: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Dando cumprimento ao comando constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, onde, em seus artigos 1º e 2º, assim dispôs sobre o fato gerador do imposto: Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Nitidamente o campo de incidência do ICMS, no que toca ao objeto da presente consulta, restringe-se às operações relativas à circulação de mercadorias. A questão, portanto, passa pela análise do conteúdo semântico dos termos "bens" e "mercadorias" no direito tributário. Segundo Eduardo Jardim: "No âmbito do direito tributário a palavra [bem] significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária" (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13). Para Roque Antonio Carrazza, "quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional)" (in O ICMS na Constituição, ed. 15, pag. 47). Essa acepção é claramente utilizada pela Constituição Federal, quando trata da tributação e do orçamento em seu título VI. A guisa de exemplo, quando o inciso VII do §2º do artigo 155 fixa a alíquota a ser adotada nas operações interestaduais com consumidor final, utiliza o termo "bem", tendo como pressuposto da utilização do termo, o fato de que a coisa não sofrerá nova circulação econômica. Aqui, tanto o consumidor final contribuinte do imposto quanto o não-contribuinte adquirem bens. Para aquele, por se revelar bens do ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, enquanto para este, bens de consumo. José Eduardo Soares de Melo afirma que "a venda de bens do ativo fixo da empresa também nunca poderia acarretar exigência do ICMS, porquanto não se enquadrada no conceito de mercadorias, por não serem coisas comercializadas, habitualmente, com o fim de lucro, além de estarem fora do âmbito das atividades usuais dos contribuintes, desde o início da produção até o consumo final" (in ICMS - Teoria e Prática, ed. 11, pag. 33). O STF palmilhou pelo mesmo caminho jurídico: ICMS. Venda de bens do ativo fixo da empresa. Não-incidência do tributo. A venda de bens do ativo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade. Recurso Extraordinário não conhecido. RE 194.300-9, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 29.4.97. A não sujeição à incidência do ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado é tratada no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC: Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente: I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento; II - para destinatário estabelecido em outro Estado: a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente; b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses; O art. 35 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS catarinense cuida de hipótese de não incidência didática do ICMS, trazendo requisitos mínimos para que a saída de ativo do contribuinte não seja considerada, efetivamente, como saída de mercadoria. Assim, quando o objeto que circula não tiver sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente, ou quando a saída não for ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses, restará caracterizada saída de mercadoria e, conseguintemente, a operação estará sujeita à incidência do ICMS. A regra de "isenção", no entanto, prevista neste art. 35, alcança somente as saídas com destino a outro "estabelecimento". De acordo com o artigo 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Vê-se, portanto, que o art. 35 não vislumbra as saídas de ativo destinadas à pessoa física. A questão, portanto, é identificar se mesmo não sendo tratadas no art. 35, as saídas de ativo destinadas à pessoa física estão fora do campo de incidência do imposto. A inexistência de previsão normativa da regra de "isenção" nas saídas destinadas à pessoa física, no presente caso, não pode ser interpretada como sujeição imediata e infalível à norma de incidência do imposto. Como outrora afirmado, as operações de venda de ativo imobilizado não estão no campo de incidência do ICMS. Como também visto, a não incidência do art. 35 é didática, e, por isso mesmo, não exaustiva. A situação se amolda ao previsto no art. 108, I do Código Tributário Nacional, o qual prevê que na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará a analogia. Assim, com base na competência atribuída aos Estados pela Constituição Federal, e por analogia com o art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de ativo do contribuinte destinadas à pessoa física também não estão no campo de incidência do ICMS, desde que observados os requisitos mínimos previstos no art. 35 para que esta operação de saída seja caracterizada como sendo efetivamente "saída bem do ativo imobilizado". Essa Comissão já chegou a idêntica conclusão quando da resposta às consultas de nº 84/2005 e nº 85/2013: Consulta nº 84/2005: EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, PORTANTO, ESSE TIPO DE OPERAÇÃO NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Consulta nº 85/2013: EMENTA: ICMS. ATIVO PERMANENTE. AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZAM CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, PORQUANTO NÃO SE SUBSUMEM ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. Resposta Diante do exposto, responda-se ao consulente que as operações de venda de seus veículos usados, constantes em seu ativo imobilizado, tendo como destinatários pessoas físicas ou jurídicas e desde que observados os requisitos constantes no art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, não se encontram no campo de incidência do ICMS. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 07/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFORME ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, NÃO SE SUJEITAM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA AS TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS ENTRE ESTABELECIMENTO SITUADO EM OUTRO ESTADO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA CATARINENSE DE LÂMPADAS, REATOR E "STARTER", DEVENDO O ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO RETER O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO EFETUAR OPERAÇÃO DE SAÍDA PARA PESSOA DIVERSA. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina e que se dedica à atividade de comércio atacadista de materiais elétricos, com predominância de lâmpadas. Na consecução do seu objeto social, o estabelecimento fluminense do consulente importa lâmpadas, classificadas nas posições NCM/SH 8539, 8540, bem como reatores e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, os quais são transferidos para o estabelecimento do consulente. Nesse cenário, considerando que: (i) o Protocolo ICM nº 17/85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpadas, encontra-se em vigor, e que sua cláusula primeira, §1º, excepciona a retenção por substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos de empresa industrial; e (ii) o Convênio ICMS nº 81/93 foi internalizado pelo Estado do Rio de Janeiro (origem) e de Santa Catarina (destino), nos termos do art. 12, I do Anexo 3 do RICMS/SC, o consulente acredita que, para a operação pretendida, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária deverá ser efetuado quando da saída destas mercadorias do estabelecimento catarinense para pessoa jurídica diversa. Vem perante esta Comissão questionar se, em relação às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária prevista no Protocolo ICM nº 17/85 e no art. 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, está correta a interpretação de que no caso de transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sendo o remetente importador e o destinatário atacadista (não varejista), a retenção do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada pelo estabelecimento catarinense (destinatário). E, caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, questiona se a referida retenção do ICMS-ST deverá ser efetuada na saída para estabelecimento de empresa diversa. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 12, inciso I e art. 136. Fundamentação O artigo 136 do Anexo 3 do RICMS/SC, inclui no regime de substituição tributária as operações com lâmpadas, reator e "starter" nos seguintes termos: Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Convênio ICMS nº 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, e prevê no inciso II de sua cláusula quinta que: Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica: II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria. Previsão esta que foi internalizada na legislação catarinense através do inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC: Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa; O inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC acima transcrito cria exceção à regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações realizadas entre contribuintes, excetuando da aplicação da substituição tributária as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Ocorre que essa regra de exceção geral contém regra de exceção particular, a qual excetua da exceção geral a hipótese em que o destinatário das mercadorias remetidas em transferência atua no varejo. A exceção à aplicação da substituição tributária nas operações de transferência entre estabelecimentos, prevista no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC, somente é aplicável para empresas que não atuam no varejo. Caso o destinatário das operações de transferência atue no varejo, ocorre exceção particular à exceção geral, fazendo incidir a regra geral de aplicação da substituição tributária nas operações em comento. O consulente, conforme informa em sua petição, é estabelecimento que se dedica ao comércio atacadista (não varejista), de modo que lhe é aplicável a exceção contida no inciso I do art. 12 do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim, nas transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) não incidirá a substituição tributária, devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que não se sujeita à substituição tributária as transferências efetuadas entre o estabelecimento fluminense (importador) e o estabelecimento catarinense (atacadista) de lâmpadas, reator e "starter", devendo o contribuinte estabelecido neste Estado reter o imposto devido por substituição tributária quando efetuar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 08/2016 EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC ABRANGE AS OPERAÇÕES COM PEÇAS, PARTES, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES CLASSIFICADAS NA NCM/SH 8716.90.90, COM BASE NA REDAÇÃO DO ITEM 101 DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta Narra o consulente que é pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e que atua na fabricação e comercialização de peças, partes, componentes e acessórios para reboques e semirreboques de uso rodoviário. Dentre as mercadorias que comercializa com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina estão para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH. Diante disso, vem perante essa Comissão perguntar se as operações com as mercadorias acima descritas estão abrangidas pela substituição tributária prevista no art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC. Informa, por fim, que o Estado do Rio Grande do Sul não é signatário do Protocolo ICMS 97/10, que previu a aplicação da substituição tributária para "outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores", reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC e, assim, caso as mercadorias em análise estejam em substituição tributária por força deste item 101, se está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. Legislação Código de Trânsito Brasileiro, art. 4º e Anexo I. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 20 e art. 113. Fundamentação O artigo 4º e excertos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, dá o conceito de reboque e semirreboque: Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I. ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. Com base na legislação acima transcrita, nota-se que, por definição, reboques e semirreboques não são veículos autopropulsados. São, antes, veículos que devem ser engatados ou apoiados em veículos autopropulsados. Essa característica, numa análise perfunctória, pode gerar dúvida quanto à sujeição das operações com peças, componentes e acessórios destes veículos à substituição tributária, haja vista que o artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC inclui no regime de substituição tributárias as operações com partes, peças e acessórios para autopropulsados: Seção XVIII Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Ocorre que o §3º deste mesmo artigo ao determinar que a sujeição à substituição tributária somente ocorra nas operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, acaba por definir o que deve ser entendido como sendo de uso especificamente automotivo: § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Quando o inciso I do §3º acima transcrito menciona veículos automotores e o inciso II menciona veículos, percebe-se tratar-se de categorias diferentes. Enquanto aquele cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, este cuida de incluir partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III incluiu na substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças. Assim, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios. Como visto inicialmente, reboques e semirreboques, embora não sejam veículos autopropulsados, são veículos agrícolas ou rodoviários, logo, por força do §3º do art. 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, suas partes e peças estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Resta verificar se para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta, exclusivos para uso em reboque e semirreboque, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH, estão previstos na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusos na substituição tributária. O item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS catarinense prevê: Item Descrição NCM/SH 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 Este item somente abarca os engates para reboques e semirreboques, não alcançando para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques. No entanto, o item 101 desta mesma seção inclui na substituição tributária quaisquer outras partes, peças e acessórios de uso especificamente automotivo, não previstos em itens anteriores: Item Descrição NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores - A conclusão a que se chega é que, muito embora os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques não estejam previstos no item 75 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, essas mesmas partes e peças estão previstas como inclusas na substituição tributária no item 101 desta mesma seção. Essa Comissão já analisou a questão através das Consultas de nº 66/12 e 7/2014, chegando a idêntica conclusão: Consulta nº 066/12: EMENTA: A DESCRIÇÃO CONSTANTE DO RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 75, é restrita a engates para reboques e semirreboques; e as mercadorias: eixo expansor usinado, bucha bipartida do pino da flange, pino do patim, rolete do patim, patim de freio, mola do patim, flange do patim, câmara de freio, catraca de freio, lona de freio, suporte de freio, espelho do freio da carreta, tambor de freio semi-reboque e cubo de roda, todos classificados no código NCM/SH 8716.90.90 estão sujeitas ao regime de substituição tributária, por força do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, item 101. Consulta nº 7/2014: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS. Por fim, questiona o consulente se o remetente da mercadoria, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, está obrigado à retenção e ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com adquirentes estabelecidos em Santa Catarina nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta de uso exclusivo em reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM/SH. O Estado do Rio Grande do Sul é signatário, juntamente com Santa Catarina, do Protocolo ICMS nº 41/08. Este protocolo não prevê a inclusão na sistemática da substituição tributária de outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores reproduzido no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. Esta previsão consta somente no Protocolo ICMS nº 97/2010, no qual houve adesão de Santa Catarina através do Protocolo ICMS nº 205/10. Conforme outrora afirmado, os para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90 estão incluídos na substituição tributária em Santa Catarina com base no item 101 da Seção XXXV do Anexo 1, que por sua vez, tem como base o Protocolo ICMS 97/2010. Conclui-se, portanto, que não há protocolo firmado entre os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina dando extraterritorialidade à legislação estadual catarinense que obriga ao remetente estabelecido naquele Estado a efetuar retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com para-lamas, meio para-lamas, apara-barro, caixa de cozinha e caixa de ferramenta para reboques e semirreboques, classificados na NCM/SH 8716.90.90, com destino a Santa Catarina. Diante disso, o destinatário destas operações, estabelecido em Santa Catarina, com base no art. 20 do Anexo 3 do RICMS/SC, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária: Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. § 1º O imposto devido deverá ser recolhido: I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou II - até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos. Cabe esclarecer ao consulente que muito embora não exista protocolo firmado entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul que o obrigue a reter o ICMS devido por substituição tributária nas remessas para este Estado de partes, peças e acessórios de reboques e semirreboques, com base no §2º do artigo 20 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS catarinense, poderá solicitar inscrição como substituto tributário em tais operações. Resposta Pelo exposto, responda-se ao consulente que, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC e do item 101 da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, todas as operações com partes, peças, componentes e acessórios de reboques e semirreboques estão sujeitas à substituição tributária e que nas operações com estas mercadorias, iniciadas no Estado do Rio Grande do Sul, fica o destinatário, estabelecido neste Estado, responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 10/2016 EMENTA: ICMS. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. SALDO CREDOR DE ICMS EM CONTA GRÁFICA: (i) NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS, SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADO SALDO CREDOR DE ICMS PELO ESTABELECIMENTO INCORPORADOR SE A EMPRESA INCORPORADA ESTIVER ATIVA, HOUVER A TRANSMISSÃO DOS ESTOQUE DE MERCADORIAS E A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA INCORPORADA, DANDO-SE EFETIVIDADE AO PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS; (ii) NÃO SÃO PASSÍVEIS DE TRANSFERÊNCIA SALDOS ACUMULADOS DE CRÉDITO DE ICMS. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente, devidamente identificada e representada, tendo como atividade principal a do comércio atacadista de materiais de construção, propôs consulta questionando a manutenção de saldo credor de ICMS, existente em conta gráfica, por ocasião de sua incorporação. Informa que, em razão de processo de reestruturação societária, a empresa será incorporada por empresa que atua no mesmo ramo de atividades, cuja sede se localiza em outro estado da federação. A empresa consulente permanecerá atuando nas mesmas atividades, passando a consulente a constituir estabelecimento filial da empresa incorporadora. Afirma que os créditos de ICMS são créditos devidamente escriturados em conta gráfica, provenientes, essencialmente, da diferença entre o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro, sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento), recolhidos por ocasião da importação, e a tributação nas operações de revenda interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). Questiona sobre o direito à manutenção dos créditos em conta gráfica no novo estabelecimento. Adicionalmente questiona sobre os “procedimentos de transferência do crédito de ICMS acumulado, devidamente escriturado em conta gráfica, quando da incorporação societária". É o relatório. Legislação Constituição Federal, art. 155, § 2°, II, "b"; Código Tributário Nacional, art. 132; Lei 10.297/96, art. 31; RICMS/SC, art. 40 e ss; RICMS/SC, Anexo 5, art. 155. Fundamentação Para responder ao questionamento proposto pela consulente devemos examinar a natureza dos créditos do ICMS. O crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Portanto, o ordenamento jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito estritamente vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito somente existe se houver débito a compensar. Se não houver incidência do imposto na saída do estabelecimento, não haverá direito a crédito. Neste sentido, determina o art. 155, § 2°, II, "b", da Constituição Federal, a anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada. O crédito que não se destinar à compensação do imposto devido na etapa subsequente, somente será mantido na escrita fiscal se houver "disposição da legislação em contrário". Neste caso, teremos um crédito que não corresponde a um débito, e tal crédito será crédito acumulado. A Lei Complementar 87/96, em seu art. 24, inc. III trata do saldo credor de ICMS, determinando que "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte". No art. 25, § 1º a LC 87 trata de crédito acumulado, garantindo sua manutenção e transferência somente se decorrente de operações e prestações de exportação. A Lei Complementar autoriza, entretanto, a Lei estadual a prever outras hipóteses de saldos credores acumulados, para que "(i) sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; (ii) sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado". A legislação tributária estadual prevê a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS no artigo 31 da Lei 10.297/96. Ademais, referida lei autorizou ao regulamento prever outras hipóteses de transferência de saldos credores (Art. 31, § 1º: Poderão ainda ser transferidos outros saldos credores acumulados, observando o disposto neste artigo e nas hipóteses prevista em regulamento.). Há, portanto, uma clara distinção entre saldo credor de ICMS e saldo credor acumulado. Nos termos do art. 40 do RICMS/SC: "Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas". Ressalte-se, entretanto, que a disposição que autoriza a manutenção de crédito não implica necessariamente o direito a transferi-lo a terceiro. Para tanto, é necessária disposição legal específica. Na hipótese exposta pela consulente trata-se de saldo credor de ICMS e não de créditos acumulados. Trata-se de saldo credor de ICMS em conta gráfica resultante, segundo o que alega a consulente, da diferença entre os valores recolhidos por ocasião da importação de mercadorias, tributadas a 17 % (dezessete por cento), e a saída subsequente, tributada a 4% (quatro por cento). Este saldo credor em conta gráfica somente poderá ser transferido ao estabelecimento sucessor, que assumirá a condição de estabelecimento filial da empresa incorporadora, se houver a continuidade das atividades da empresa sucedida, com a transmissão dos estoques de mercadorias. Neste caso o estabelecimento incorporador passa a suceder o estabelecimento incorporado em todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo a incorporação consiste na absorção de uma ou várias sociedades por outra "que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Portanto, somente se o estabelecimento incorporador assumir a continuidade das atividades da empresa incorporada a ele será conferido o direito ao saldo credor de ICMS, apurado na escrita fiscal pelo estabelecimento incorporado. A propósito determina o art. 132 do Código Tributário Nacional que "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de (...) incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado (...) incorporadas". A matéria já foi objeto de consulta a esta Comissão, que se pronunciou nas respostas de Consulta nº 41/97 e 29/2009, no sentido da sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações da empresa incorporada: COPAT 41/97: EMENTA: ICMS - INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA - SUCESSÃO, DA INCORPORADORA, EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EMPRESA EXTINTA, INCLUSIVE DO SALDO CREDOR EM CONTA GRÁFICA - CULTURA DE ÁRVORES FLORESTAIS PELA EMPRESA INCORPORADA. (...) COPAT 29/2009: ICMS. ARMAZÉM GERAL. MERCADORIA DEPOSITADA POR EMPRESA QUE FOI INCORPORADA POR OUTRA. A INCORPORADORA SUCEDE EM TODOS OS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INCORPORADA, PASSANDO A R EVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITANTE DA MERCADORIA". Ressalte-se, contudo, que não estão autorizadas transferências de crédito acumulado de ICMS, as quais deverão seguir os procedimentos previstos na legislação tributária estadual (Art. 40, 40-A, 40-B e 40-C do RICMS/SC). A averbação dos atos de incorporação tem como consequência o cancelamento da inscrição da incorporada, não sendo possível o reaproveitamento da inscrição estadual para um novo CNPJ. Portanto, com a extinção do CNPJ da incorporada, a inscrição estadual vinculada a este CNPJ deve ser baixada e uma nova inscrição estadual deve ser solicitada para o CNPJ da incorporadora. O pedido baixa da empresa incorporada deverá ser encaminhado imediatamente após o cumprimento das obrigações acessórias. Resposta Ante o exposto proponho que se responda à consulente que (i) o saldo credor de ICMS em conta gráfica, no momento da incorporação de empresas, somente poderá ser utilizado no estabelecimento incorporador, se houver a transmissão de estoques de mercadorias e a continuidade das atividades da empresa incorporadora, dando-se efetividade ao princípio a não-cumulatividade do ICMS; (ii) não são passíveis de transferência saldo acumulados de créditos de ICMS. VANDELI ROHSIG DANNEBROCK AFRE IV - Matrícula: 2006472 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 12/2016 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO. CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DESTINAM-SE A DAR VIGÊNCIA EXTRATERRITORIAL À LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO SE SOBREPONDO À LEGISLAÇÃO DO ESTADO. COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA. VENDA PORTA-A-PORTA. NAS TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS IMPORTADOS OU ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES NACIONAIS POR ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO PARA FILIAL LOCALIZADA NESTE ESTADO, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO HAVERÁ DE SER NECESSARIAMENTE O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, POR FORÇA DA EXCLUSÃO INSERTA NO ART. 12, I, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC. Publicada na Pe/SEF em 10.02.16 Da Consulta A consulente identifica-se como comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, estabelecida no Estado de São Paulo e que, por não tem produção própria, adquire os produtos de fornecedores nacionais ou os importa do exterior. Relata que os cosméticos são comercializados diretamente com consultoras localizadas em Santa Catarina as quais atuam como revendedoras autônomas, pelo sistema porta-a-porta (marketing direto). Nessas operações, o ICMS-ST é recolhido pela consulente, na condição de substituto tributário, calculado por MVA estabelecida em Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda. Dito isto, pretende constituir filial atacadista em Santa Catarina a qual receberia as mercadorias em transferência da matriz, em São Paulo, para então vende-los às revendedoras autônomas catarinenses. Ora, o Protocolo ICMS nº 112/2012 atribui ao remetente, nas operações interestaduais com cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, salvo (Cláusula Segunda) nas seguintes situações: (i) transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista; (ii) operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (iii) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo; (iv) às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. Acrescenta que as restrições trazidas pela legislação catarinense (art. 124 e ss. do Anexo 3), são mais amplas que as previstas no Protocolo ICMS 112/2012. Com efeito, o artigo 125 do Anexo 3 amplia a não aplicação do ICMS-ST para alcançar as transferências efetuadas por estabelecimento importador (o que seria o caso da consulente). Entende a consulente que nas transferências efetuadas de São Paulo para Santa Catarina devem prevalecer as disposições do Protocolo 112/2012, "porquanto ele foi firmado especificamente para as operações com cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre estabelecimentos paulistas e catarinenses". Por conseguinte, a retenção do ICMS-ST deve ser feita pelo estabelecimento remetente (em São Paulo), ficando a filial catarinense destinatária dispensada de destacar o tributo nas saídas que promover. Enfim, formula consulta nos seguintes termos: a) nas transferências de produtos importados pelo estabelecimento paulista para a futura filial catarinense, está correto o entendimento da consulente de que em tais operações será obrigatória a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina, por força do Protocolo ICMS nº 112/12? b) nas transferências de produtos adquiridos de fornecedores nacionais pelo estabelecimento paulista para a futura filial catarinense, está correto o entendimento da consulente de que em tais operações será obrigatória a retenção e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para o Estado de Santa Catarina, posto não ser aplicável a restrição contida no artigo 125, inciso I, Anexo 3, do RICMS/SC? A autoridade fiscal verificou os requisitos de admissibilidade da consulta, informando ainda que não há resolução normativa sobre a matéria. Legislação Constituição Federal, arts. 150, § 7º, e 155, II; Código Tributário Nacional, arts. 6º e 102; Lei Complementar 87/1996, arts. 6º e 9º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 3, arts. 66 a 70 e 125, I. Fundamentação A consulente labora em lamentável equívoco, qual seja, a existência de subordinação hierárquica entre os convênios e protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal e a legislação tributária interna de cada ente federado. Com efeito, a Constituição da República, art. 155, II, é muito clara em dispor que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as prestações se iniciem no exterior. A substituição tributária "para frente" tem sua previsão no art. 150, § 7º, da Lei Maior: a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de tributo ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. A que lei está se referindo esse dispositivo constitucional? A lei ordinária estadual, naturalmente, pois, como acabamos de ver, a competência para instituir o ICMS é privativa do Estado-membro. De fato, o Código Tributário Nacional elucida que a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas leis orgânicas dos Municípios. Assim, a Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir), no uso da competência prevista no art. 155, § 2º, XII, "b" ("cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária"), dispõe em seu art. 6º que a lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. Ou seja, a substituição tributária somente pode ser instituída e regulada por lei ordinária estadual. Todavia, o art. 9º da mesma Lei Complementar determina que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Em outras palavras, os convênios e protocolos, celebrados entre as unidades da Federação, somente são necessários no caso de operações interestaduais. Por qual motivo? Para dar efeito extraterritorial à legislação do Estado. Conforme art. 102 do CTN, a legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. Comenta Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 656) que "os Estados, o DF e os Municípios legislam para os seus respectivos territórios, mas o art. 102 do CTN prevê que seus atos normativos transponham fronteiras locais: a) se isso foi negociado nos convênios que celebrem entre si; b) se essa extraterritorialidade resulta do CTN ou de normas gerais de Direito Financeiro da União". Então, os convênios e protocolos apenas permitem que os contribuintes estabelecidos em um dos Estados signatários seja substituto tributário em relação às mercadorias que enviar para os outros Estados signatários. Por conseguinte, fica sujeito à legislação dos outros Estados signatários em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Contudo, as disposições dos convênios e protocolos não obrigam qualquer dos Estados signatários que conservam a competência privativa para legislar sobre o ICMS, inclusive sobre o regime de substituição tributária, observado apenas as disposições da Lei Complementar 87, de 1996, ou outra lei complementar federal que disponha sobre normas gerais de direito tributário. A esse propósito, Hugo de Brito Machado (ICMS. Substituição Tributária. Art. 155, § 2°, XII, "b" da CF/88. Delegação Legislativa. Decreto. Impossibilidade. RDDT 88: 86-101) leciona que "a LC 87/96 atribui ao convênio interestadual única e exclusivamente o papel de autorizar a substituição tributária 'para frente' em operações interestaduais realizadas entre Estados-membros signatários (art. 9°), não tendo delegado - e se o tivesse feito seria neste ponto inconstitucional - para tal veículo normativo o estabelecimento das normas gerais a tanto necessárias". Ora, a legislação estadual dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XLIV do Anexo 3 ficam responsáveis pelo imposto relativo às operações subsequentes (RICMS-SC, Anexo 3, art. 124): a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; ou b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Entretanto, a consulente não pode ser substituta tributária, em razão do art. 125, I, que exclui do regime as transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento destinatário for varejista. Nessa hipótese, dispõe o § 1º desse artigo, o substituto tributário será o estabelecimento destinatário, em Santa Catarina. Ademais, no caso de marketing direto, nos termos do art. 66 do Anexo 3, o substituto tributário será a empresa, estabelecida neste ou em outro Estado, cujas mercadorias sejam comercializadas por revendedores estabelecidos neste Estado, na modalidade de venda porta-a-porta ou por contribuintes que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores. Nesse caso, o transporte de mercadorias promovida pelos revendedores será acobertado por nota fiscal emitida pelo substituto tributário, conforme art. 70 do mesmo anexo. De qualquer modo, o art. 12, I, do mesmo Anexo, é claro ao excluir do regime de substituição tributária nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa. Resposta Posto isto, responda-se à consulente: a) nas transferências de produtos importados por estabelecimento localizado em outro Estado para filial localizada neste Estado, o substituto tributário deverá obrigatoriamente ser o estabelecimento destinatário, conforme dispõe o art. 125, I, do Anexo 3 do RICMS-SC; b) nas transferências de produtos adquiridos de fornecedores nacionais por estabelecimento localizado em outro Estado para filial localizada neste Estado, o substituto tributário haverá de ser necessariamente o estabelecimento destinatário, por força da exclusão inserta no art. 12, I, do mesmo anexo. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/11/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)