PORTARIA SEF N° 436/2014 DOE de 18.12.14 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovados pela Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A alínea “i.1” do item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.2.20.5 ......................................................................................... ......................................................................................................... i.1) (501) autorizando a remessa de mercadorias ao varejo ou pronta entrega através de postos de abastecimento, situados no Estado; ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 417/2014 DOE de 18.12.14 Altera a Portaria SEF nº 287, de 2011, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” do Anexo II da Portaria SEF nº 287, de 8 de dezembro de 2011, fica acrescida dos códigos SC90000001 e SC90000002, com a seguinte redação: “ANEXO II ........................................................................................................... TABELA “A” – APURAÇÃO ICMS PRÓPRIO ........................................................................................................... Código Descrição Descrição detalhada Observações ...................... ................................... ................................................ ................................... 9 – Informativo SC90000001 Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. Registrar neste código o valor da saída isenta com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 40, § 3º, II, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01. O valor desse ajuste deverá ser informado no campo “VL_OUTROS”. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. Quando todos os itens da nota se enquadrem nessa condição, deve informar um único Registro C197, ficando dispensado de informar o campo “COD_ITEM”. SC90000002 Valor da saída diferida com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. Registrar neste código o valor da saída diferida com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 42, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01. O valor desse ajuste deverá ser informado no campo “VL_OUTROS”. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM”. Quando todos os itens da nota se enquadrem nessa condição, deve informar um único Registro C197, ficando dispensado de informar o campo “COD_ITEM”. ....................... ................................... ................................................ .......................................... ..................................................................................................”(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 4 de dezembro de 2014. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.503, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 17.12.14 Introduz as Alterações 3.481 e 3.482 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.481 – O Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-A com a seguinte redação: “Art. 315-A. A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.” (NR) ALTERAÇÃO 3.482 – O § 11 do art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 11. Na hipótese do § 6º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos, a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3º (Ajuste Sinief 18/2014).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 17.12.14 Introduz a Alteração 3.483 no RICMS/SC-01. O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.483 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 13. O valor do imposto a recolher, na hipótese da alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo, será calculado mediante aplicação da carga tributária efetiva interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), deduzindo-se, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente. ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de dezembro de 2014. EDUARDO PINHO MOREIRA Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.498, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 10.12.14 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2015; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2015. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF Nº 398/2014 DOE de 09.12.14 Vide Portaria 259/13 Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aplicáveis a veículos usados no exercício de 2015. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art.6º, §§ 2º e 5º, RESOLVE: Art. 1° Ficam aprovadas as tabelas em anexo, indicativas da base de cálculo e de valores a pagar, relativa ao IPVA incidente sobre a propriedade de veículos usados, aplicáveis no exercício de 2015: I- Anexo I – Tabela de valores relativos a base de cálculo do IPVA; II- Anexo II – Tabela de valores do IPVA. Parágrafo único. Os Anexos citados nos incisos anteriores ficarão disponíveis para pesquisa na pagina da SEF em www.sef.sc.gov.br. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Florianópolis, 20 de novembro de 2014. Antonio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.494, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 08.12.14 Introduz as Alterações 3.475 a 3.477 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.475 – O art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 210. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo alcança inclusive os setores de padaria e lanchonete de supermercados.” (NR) ALTERAÇÃO 3.476 – O § 3º do art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.477 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.493, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 DOE de 08.12.14 Introduz as Alterações 3.465 a 3.469 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.465 – A Seção LVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LVII Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer (Convênios ICMS 162/94 e 32/2014) (Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI) ITEM MEDICAMENTO 1 Acetato de Ciproterona 2 Acetato de Gosserrelina 3 Acetato de Leuprorrelina 4 Acetato de Octreotida 5 Acetato de Triptorrelina 6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola 7 Aetinomicina 8 Alentuzumabe 9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)) 10 Aminoglutetimida 11 Anastrozol 12 Azacitidina 13 Azatioprina 14 Bevacizumabe 15 Bicalutamida 16 Bortezomibe 17 Bussulfano 18 Capecitabina 19 Carboplatina 20 Carmustina 21 Cetuximabe 22 Ciclofosfamida 23 Cisplatinum 24 Citarabina 25 Citrato de Tamoxifeno 26 Clodronato de Sódico 27 Clorambucil 28 Cloridrato de Granisetrona 29 Cloridrato de Clormetina 30 Cloridrato de Daunorubicina 31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado 32 Cloridrato de Doxorrubicina 33 Cloridrato de gencitabina 34 Cloridrato de Idarubicina 35 Cloridrato de irinotecana 36 Cloridrato de Topotecana 37 Dacarbazina 38 Dasatinibe 39 Decitabina 40 Deferasirox 41 Dietilestilbestrol 42 Ditosilato de Lapatinibe 43 Docetaxel triidratado 44 Embonato de Triptorrelina 45 Etoposido 46 Everolino 47 Fluorouracil 48 Fosfato de Fludarabina 49 Fotemustina 50 Fulvestranto 51 Gefitinibe 52 Hidroxiureia 53 I-asparaginase 54 Ifosfamida 55 Letrozol 2,5mg comprimido 56 Leucovorina 57 Lomustine 58 Mercaptopurina 59 Mesna 60 Metotrexate 61 Mitomicina 62 Mitotano 63 Mitoxantrona 64 Mycobacterium Bovis BCG 65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml 66 Oxaliplatina 67 Paclitaxel 68 Pamidronato dissódico 69 Pazopanibe 70 Pemetrexede dissódico 71 Sulfato de Bleomicina 72 Tartarato de Vinorelbina 73 Temozolomida 74 Teniposido 75 Tioguanina 76 Toremifeno 77 Tosilato de Sorafenibe 78 Tratuzumabe 79 Trióxido de Arsênio 80 Vimblastina 81 Vincristina ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.466 – O inciso LXXII do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXII – de saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (Convênio ICMS 162/94); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.467 – O inciso LVI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... LVI – a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1 (Convênio ICMS 162/94); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.468 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. ...................................................................................................... IV – ao distribuidor exclusivo situado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias referidas na Seção XXXVIII do Capítulo IV do Título II deste Anexo, desde que a saída posterior não se sujeite ao regime de substituição tributária. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.469 – O caput art. 12-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de junho de 2014, quanto às Alterações 3.465 a 3.467; e II – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.468 e 3.469. Florianópolis, 5 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
CIDASC - Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e os Sindicatos que menciona. DOE 19.943, 13/11/2014.
CIDASC - Autoriza a contratar 12 (doze) servidores nos cargos descritos abaixo aprovados no Concurso Público nº 01/2011. DOE 19.943, 13/11/2014.