DECRETO Nº 2.452, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz as Alterações 3.448 e 3.449 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.448 – Os §§ 1º, 2º e 5º do art. 6º do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................................. § 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo. § 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). ......................................................................................................... § 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.449 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º com a seguinte redação: “Art. 6º ............................................................................................. ......................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos envolvidos na concessão de registro, licença e alvará para funcionamento. § 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos: I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação; II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.454, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 07.11.14 Introduz a Alteração 3.474 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.474 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 106 com a seguinte redação: “Art. 106. Fica prorrogado até 10 de dezembro de 2014 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de outubro de 2014, situado em município que tenha decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2014, nas seguintes condições: I – a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), até 10 de dezembro de 2014; e II – a comprovação da condição prevista no caput deste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) ou por órgão da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC) que ateste o dano ocorrido, devendo o correspondente comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto no caput deste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o § 4º do art. 60 deste Regulamento. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto com os acréscimos legais desde a data de vencimento prevista no art. 60 deste Regulamento.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 036/2014 Publicado na Pe/sef em 06.11.14 Cria grupo de trabalho para revisão das multas tributárias estaduais. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Revisão das Multas Tributárias Estaduais, com objetivo de melhorar a eficiência das sanções tributárias previstas na legislação catarinense. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar a legislação, no tocante às multas tributárias; e II – propor alterações que permitam melhorar a eficiência das multas, tanto em relação a sua aplicação pela autoridade fiscal, quanto aos seus efeitos sobre os contribuintes, observando-se o princípio da proporcionalidade. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Vandeli Rohsig Dannebrock - coordenadora; II – Fernanda Costa; Huelinton Pickler; Odilo Aloicio Pritsch;– membros. Art. 4º – ALTERADO – Ato Diat 13/15 – Efeitos a partir de 10.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de julho de 2015. Art. 4º – Redação do Ato Diat 04/15 – vigente de 11.03.15 a 09.05.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de maio de 2015. Art. 4º – Redação original, vigente até 10.03.15: Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 10 de março de 2015. Florianópolis, 4 de novembro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 2.447, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.446 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.446 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar acrescido do § 11 com a seguinte redação: “Art. 2º. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 11. Salvo disposição em contrário, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender às exigências estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela concessão de registro, licença e alvará de funcionamento. ”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.448, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 DOE de 04.11.14 Introduz a Alteração 3.461 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.461 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso LXXVI com a seguinte redação: “Art. 2º ............................................................................................ ......................................................................................................... LXXVI – a saída de maçãs e peras (Convênio ICMS 94/05). ...............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 035/2014 Pe/SEF 03.11.14 Altera o Ato Diat nº 031/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 031/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente: I - às cervejas e chopes, para as empresas ARBOR, BADEN BADEN / BRASIL KIRIN, CNBN, SAINT BIER e SUDBRACK, nos termos do Anexo I deste Ato; II - aos refrigerantes, para as empresas 101 Do Brasil e Brasil Kirin, nos termos do Anexo II deste Ato; III - aos energéticos e isotônicos, para as empresas Arbor, Contini, E+bros e Surf Scream, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia dez de novembro de 2014. Florianópolis, 30 de outubro de 2014. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
EPAGRI - Autoriza a contratar 44 (quarenta e quatro) servidores aprovados em Concurso Público e dá outras providências. DOE 19.930, 24/10/2014.
CEASA - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A, aprovado pela Resolução CPF nº 16/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 26, 35, 45, 53 e 64/2013, constantes do Processo SEF nº 17600/2013.
EPAGRI - Aprova nova redação do Regulamento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada - PDVI para empregado Aposentado e Não Aposentado da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, Aprovado pela Resolução CPF nº 19/2013, com as alterações estabelecidas nas Resoluções CPF nº 22, 38, 46 e 57/2013, constantes do Processo SEF nº 17581/2013.
CEASA - Autoriza a contratar 14 (quatorze) servidores nos cargos descritos abaixo, aprovados no Concurso Público nº 01/2014. DOE 19.914, 02/10/2014.