CONSULTA 85/2016 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII. Publicada na Pe/SEF em 27.07.16 Da Consulta O consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que fabrica e comercializa ventiladores evaporativos, classificados na NCM 84.79.60.00. Informa que esse produto não consta do rol das máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no RICMS/SC, Anexo 1, Seções VI e VII. Ressalta, também, que não está utilizando a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, justamente por haver dúvida quanto a abrangência desse benefício fiscal, principalmente quando o destinatário tratar-se de pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, tais como: prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN; entidades filantrópicas; associações comunitárias e órgãos públicos, como também para pessoas físicas e produtores rurais que utilizarão o produto em seu próprio imóvel. Destaca que o dispositivo legal sob consulta, qualifica o destinatário apenas como adquirente, não fazendo qualquer referência sobre ser ele pessoa física ou jurídica, nem tampouco se devem ser ou não contribuintes do ICMS, apenas traz consignado, nas alíneas a e b, as condicionantes específicas que os produtos se destinem à integração ao ativo permanente do adquirente, e que sejam utilizados pelos adquirentes nas suas atividades. Por isso, diz ter dúvidas quanto a extensão e o alcance da redução na base de cálculo prevista no artigo 7º, inciso VIII, do Anexo 02, do RICMS/SC-01, destarte indaga, em síntese: a) Nas operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa física que explore atividades econômicas (exemplo um produtor rural) poderá aplicar a referida redução da base de cálculo? b) Nas operações internas com ventilador evaporativo (NCM 84.79.60.00) destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do ICMS para ser integralizado ao ativo permanente e, consequentemente utilizado na execução de suas atividades, poderá ser aplicada a redução da base de cálculo referida? c) A exigência de que as máquinas, aparelhos ou equipamentos sejam utilizados nas atividades do adquirente se refere direta e unicamente de atividade fim? Ou poderá se tratar das demais atividades desenvolvidas pelo destinatário, por exemplo na parte administrativa? A autoridade fiscal no âmbito da GERFE restringiu-se à análise da admissibilidade da consulta. É o relatório, passo a análise. Legislação RICMS/SC, Anexo 2, artigo 7°, VII. Fundamentação De se ressaltar que a fruição de qualquer benefício fiscal está cingida à premissa basilar de que a interpretação do dispositivo legal a ele pertinente não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111), logo, a norma jurídica correspondente decorrerá de uma interpretação nascida nos estritos limites dos termos e palavras contidas no texto legal. É nesse rumo que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Verbi gratia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. [...] O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal - a rigor impossível - mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp. 14.400/SP, primeira turma, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 20.11.1991) Destaca-se também o escólio de Rubens Gomes de Souza que divide as isenções em subjetivas (aquelas que levam em linha de conta a pessoa do sujeito passivo) e objetivas (deferidas em atenção à natureza do ato, fato ou negócio sujeito ao tributo). Sabe-se que as reduções na base de cálculos são tidas como isenções parciais, logo, também comportam essa classificação. Diz o dispositivo legal a ser interpretado: Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida: VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente; b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades. Apenas para atualizar, destaca-se que o artigo 37 da Lei 11.941/2009 alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, suprimindo a linha Ativo Permanente, mantendo, contudo, os subgrupos: Investimentos e Imobilizado e adicionando o subgrupo Intangíveis. Atualmente todas essas contas estão inseridas no grupo denominado: Ativo Não-Circulante. Então, atualizando a redação, leia-se: ativo permanente = ativo imobilizado. O conceito relativo ao Ativo Imobilizado provêm das Ciências Contábeis, e se refere ao conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). Sabe-se também que empresa é uma associação de capital para a exploração de um negócio que produz ou oferece bens e serviços, com vistas, em geral, à obtenção de lucros. Uma empresa é uma entidade jurídica que tem como obrigação apresentar lucro. (http://www.portaleducacao.com.br/contabilidade/artigos/42997/conceito-de-empresa#ixzz4Ba68JffM) A Lei n 6.404/76, diz: Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...) IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; Apura-se que o benefício fiscal em tela tem características objetivas, portanto está vinculado à natureza do negócio. Ou seja, a sua fruição depende do destino final a ser dado às mercadorias pelo adquirente, ou melhor, se o produto foi adquirido para ser integralizado ao patrimônio da empresa. Razão por que o labor exegético deve concentrar-se no que está disposto nas alíneas acima transcritas. Indaga-se então: quando uma mercadoria destinar-se-á ao ativo imobilizado do adquirente? Na esteira da hermenêutica restritiva imposta ao caso, infere-se que o legislador ao se referir ao ativo permanente [imobilizado] do adquirente (alínea a) objetivou restringir a aplicação do benefício fiscal (inciso VIII) somente quando o adquirente destinatário for pessoa jurídica com caraterísticas empresariais que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (alínea b), restando, por conseguinte, excluídas as sociedades de pessoas sem fins lucrativos (fundações e associações filantrópicas, entidades não-governamentais, órgãos públicos), e também, obviamente, as pessoas físicas. Destarte, é lídimo concluir que as saídas enunciadas pelo inciso VIII do artigo 7° do Anexo 2, do RICMS/SC terão a sua base de cálculo reduzida somente quando comprovadamente os bens forem para integrar o ativo imobilizado da empresa adquirente e se destinarem à consecução de suas atividades, independentemente de o destinatário ser contribuinte do ICMS, posto que caso não fosse esse o objetivo, desnecessário seriam as condicionantes referidas nas alíneas do dispositivo em tela. Ressalva deve ser feita aos produtores primários que para fins da legislação tributária catarinense são tratados como unidades de produção. É bom registrar o que preceitua o Anexo 6 do RICMS/SC: Art. 12. Para os fins deste Capítulo considera-se: I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com: (...) II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. (...) Art. 13. Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, (....) Depreende-se da simples leitura dos dispositivos acima transcritos que os produtores primários são considerados contribuintes do ICMS e suas unidades produtivas são equiparadas a estabelecimento empresarial para fins da legislação tributária. Resposta Pelo exposto, e considerando a forma das perguntas formuladas, proponho que estas sejam respondidas a partir dos seguintes questionamentos reeditados: a) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas às pessoas físicas que explorem atividades econômicas? Resposta: O benefício fiscal não se aplica quando o destinatário se tratar de pessoa física, exceto quando este comprovadamente for produtor primário nos termos da legislação tributária. b) O benefício fiscal previsto no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII aplica-se às operações internas com ventiladores evaporativos (NCM 84.79.60.00) quando destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS? Resposta: A condicionante prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII, alínea ¿a¿ - integração ao ativo permanente do adquirente - somente é tecnicamente possível quando o destinatário-adquirente for empresa (pessoa jurídica comercial, industrial ou prestadora de serviços) nos termos da legislação aplicável, independentemente de ser este contribuinte do ICMS. Ademais, como o termo empresa não alcança as sociedades sem fins lucrativos (fundações, associações, entidades governamentais, etc.), tem-se que o benefício fiscal em tela não poderá ser fruído quando o adquirente-destinatário tiver natureza jurídica diversa da empresarial. c) Para a fruição da redução da base de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 7°, VIII exige-se que os bens sejam utilizados somente nas atividades fim do adquirente? Resposta: A condicionante prevista para a fruição deste benefício fiscal se refere genericamente a utilizados pelo adquirente nas suas atividades, sem qualquer especificidade, logo, infere-se que os bens, após incorporados ao ativo imobilizado, poderão ser utilizados em qualquer atividade da empresa, seja ela principal ou secundária, operacional ou administrativa. É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão. LINTNEY NAZARENO DA VEIGA AFRE IV - Matrícula: 1914022 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/07/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.702 a 3.704 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 7910/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.702 – O art. 39 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ..................................................................................... ................................................................................................... § 4º Fica facultada a apropriação em parcela única de crédito de até R$ 1.000,00 (mil reais), relativo a bem do ativo permanente, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 3.703 – O art. 212 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. ................................................................................... I – com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.704 – O art. 84 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ...................................................................................... ................................................................................................... II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º. ................................................................................................... § 2º O contribuinte deverá, no mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar, no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O disposto na Alteração 3.704 do art. 1º e no art. 4º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos processos de restituição pendentes na data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 799, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.717 e 3.718 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10529/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.717 – O art. 206 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 206. .................................................................................... I – o valor do crédito será de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6 (seis) compartimentos por estabelecimento; e II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua instalação. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.718 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: I – Número Global de Item Comercial (GTIN - Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC; II – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando for o caso; e III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando for o caso. § 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN (European Article Numbering) e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. ................................................................................................... § 3º Os códigos previstos nos incisos do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º deverão estar indicados na tabela de mercadorias e serviços prevista no Requisito XIII do Ato COTEPE ICMS 09/13. § 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código, a descrição da mercadoria ou serviço, e a data da alteração. § 5º O código CEST, previsto no Convênio ICMS 92/15, e o código NCM/SH devem ser impressos no cupom fiscal no campo “descrição da mercadoria”, a partir do primeiro caractere, obedecendo o formato “#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria”. § 6º Os códigos previstos no inciso I do caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º, conforme o caso, devem ser impressos no cupom fiscal no campo destinado à indicação do código das mercadorias ou serviços. § 7º Ficam igualmente obrigados à regra estabelecida neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09 e 85/01. § 8º Na hipótese de inexistência de código CEST, fica dispensado o registro dos códigos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto na Alteração 3.718 do RICMS/SC-01, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 800, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Introduz as Alterações 3.715 e 3.716 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10498/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ..................................................................................... ................................................................................................... § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente. ................................................................................................... § 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR) ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida: ................................................................................................... § 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
LEI Nº 16.971, DE 26 DE JULHO DE 2016 DOE de 27.07.16 Institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, formulado e executado como parte da política de apoio e desenvolvimento socioeconômico da agricultura familiar, do turismo rural e da pesca artesanal, abrangendo as obrigações tributárias, a vigilância sanitária, a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e a conservação ambiental. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se microprodutor primário a pessoa ou grupo familiar que, cumulativamente: I – explore individualmente ou em regime de economia familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais; II - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída a receita decorrente da prestação de serviços; II – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), incluída a decorrente da prestação de serviços; III – comercialize a produção própria em estado natural ou submetida a processo de industrialização artesanal; IV – utilize predominantemente mão de obra da própria família na exploração da atividade; e V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda obtida por meio das atividades referidas neste artigo. § 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou o grupo familiar que desenvolva atividade de: I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação, multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas para serem comercializadas, observada eventual legislação específica; II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com superfície total de até 3 ha (três hectares), ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede; III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na propriedade rural; IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce; V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural; VI – piscicultura explorada em reservatórios de água instalados na propriedade rural; e VII - ACRESCIDO – Lei nº 17.620/18, art. 1º - Efeitos a partir de 17.12.18: VII – vinicultura e vitivinicultura nos termos da Lei federal nº 12.959, de 19 de março de 2014. § 2º Para os fins do disposto neste artigo consideram-se: I – industrialização artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; III – regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; e V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental. § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput deste artigo. § 4º Fica vedada a fruição do tratamento favorecido e simplificado de que trata esta Lei ao produtor primário que for sócio, acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de: I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito rural, ou de entidade sem fins econômicos; ou II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município ou em Município limítrofe à sede da empresa. § 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência da situação impeditiva. § 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de Contribuintes de ICMS, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. Art. 3º - ALTERADO – Lei nº 18.810/23, art. 1º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse: I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Art. 3º - Redação original - Vigente de 27.07.16 a 21.12.23: Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de saída de mercadorias promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a consumidor final ou usuário final, até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano. Parágrafo único. No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no primeiro dia do ano seguinte. Art. 4º Fica facultado ao microprodutor primário que realizar operações isentas, não tributadas ou com diferimento do ICMS, cuja saída subsequente for tributada, a transferência do crédito acumulado do imposto ao adquirente das mercadorias ou, alternativamente, ao estabelecimento fabricante ou revendedor, para pagamento de aquisições de máquinas, equipamentos, materiais e insumos que forem utilizados exclusivamente na exploração da sua atividade. § 1º O crédito transferível, oriundo da aquisição de bens destinados à exploração da atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, poderá ser transferido em parcela única, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada ano civil, dispensando-se o atendimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. § 2º No caso de aquisição de bens em conjunto com outros produtores primários, inclusive por meio de associações, consórcio de produtores ou condomínio, somente terão direito a essa modalidade de cálculo do imposto transferível, aqueles que atenderem aos requisitos dispostos no art. 2º desta Lei. § 3º Na hipótese de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data da sua aquisição, fica o microprodutor primário obrigado a efetuar o recolhimento do imposto até o dia 20 do mês seguinte ao da alienação, relativo aos meses faltantes para completar o restante do quadriênio. § 4º Para a autorização do crédito transferível, serão observadas as demais normas previstas na legislação estadual que disciplinam os procedimentos relativos à transferência de créditos. Art. 5º O Poder Executivo, observada a legislação em vigor e após prévio estudo técnico dos órgãos envolvidos, editará normas com vistas à simplificação, racionalização e uniformização das obrigações tributárias e daquelas relacionadas à vigilância sanitária, à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e à conservação ambiental, que assegurem acesso fácil e procedimentos harmonizados e ágeis dos órgãos responsáveis pelo controle das atividades desenvolvidas pelo microprodutor primário na propriedade. § 1º Na edição das normas de que trata o caput deste artigo devem ser consideradas as características tradicionais, histórico-culturais ou regionais que envolvem a atividade desenvolvida pelo microprodutor primário, obedecidas as normas de higiene dos manipuladores, das instalações e dos equipamentos, e atendidos os padrões higiênico-sanitários para a garantia da segurança e qualidade dos produtos destinados à comercialização. § 2º Nos termos definidos em regulamento, fica dispensada a realização de vistoria prévia pelos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento para a atividade cujo grau de risco seja plenamente compatível com essa providência, salvo para as situações em que, independentemente do risco, haja expressa disposição normativa exigindo a adoção desse procedimento pelo órgão competente. § 3º As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle das atividades desenvolvidas pelo produtor primário devem ser preferencialmente orientativas, educativas e preventivas, salvo nos casos de dolo, fraude, adulteração ou simulação. Art. 6º Os órgãos de que trata esta Lei prestarão mutuamente assistência e permuta de informações, na forma estabelecida em regulamento. Art. 7º - ALTERADO – Lei nº 18.518/22, art. 1º - Efeitos a partir de 19.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Governador do Estado, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 7º – Redação original – Vigente de 27.07.16 a 18.09.22: Art. 7º Os valores de que tratam o inciso II do caput do art. 2º, o caput do art. 3º e o § 1º do art. 4º desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 8º O microprodutor primário que usufruir do Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina sem observância dos requisitos previstos nesta Lei fica sujeito às sanções legais estabelecidas nas legislações específicas, de acordo com a infração praticada. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 5º desta Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007. Florianópolis, 26 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
DECRETO Nº 787, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Introduz as Alterações 3.710 a 3.712 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10504/2016, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 3.710 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... V – nas saídas internas de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.711 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.196. .................................................................................... ................................................................................................... § 31. Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 3.712 – O Capítulo IX do Anexo 6 passa a vigorar acrescido da Seção VI com a seguinte redação: “Seção VI Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria Art. 77-N. O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para revenda, deverá: I – emitir documento fiscal de entrada das partes e peças, utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; II – consignar no campo “informações complementares” do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art. 13 do Anexo 3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2016, quanto às Alterações 3.710 e 3.711 introduzidas no RICMS/SC-01; II – a contar da data de publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 6º do art. 176 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 19 de julho de 2016. Secretário de Estado da Fazenda, designado JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
DECRETO Nº 790, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Altera o art. 1º do Decreto nº 633, de 2016, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na saída de suínos vivos originários do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 11400/2016, DECRETA: Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 633, de 2 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Excepcionalmente, pelo período de 1º de março a 31 de julho de 2016, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de suínos vivos originários deste Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Almir José Gorges
LEI Nº 16.968, DE 19 DE JULHO DE 2016 DOE de 20.07.16 Institui o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais. V. Lei 17350/17 V. Lei 17056/16 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, sob a gestão e execução direta ou descentralizada da Secretaria Executiva de Supervisão de Recursos Desvinculados. Art. 2 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina tem por objetivo destinar: I – até 10% (dez por cento) dos seus recursos financeiros para custeio e manutenção do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON); e II – no mínimo 90% (noventa por cento) dos seus recursos financeiros para financiar programa de cirurgias eletivas de baixa, média e alta complexidade, a serem executadas por entidades de caráter assistencial, sem fins lucrativos, com unidades estabelecidas no Estado, bem como por hospitais municipais. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às entidades de apoio ao HEMOSC e ao CEPON. Art. 3 º O Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina será constituído com recursos provenientes de: I – devolução voluntária de recursos financeiros oriundos da participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado na Receita Líquida Disponível não utilizada e restituída ao Poder Executivo; II – doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos na forma de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que a este Fundo destinadas; III – receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; e IV – outros recursos que lhe venham a ser destinados. Art. 4º – REVOGADO – MP 218/17, convertida na Lei 17.530/18, art. 1º – Efeitos a partir de 28.12.17: Art. 4º REVOGADO. Art. 4º – Redação original – vigente até 27.12.17: Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina não serão contabilizados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas de impostos em ações e programas de assistência à saúde, previsto no art. 155 da Constituição do Estado. Art. 5 º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as adequações no Plano Plurianual (PPA 2016-2019), abrir crédito especial e criar Unidade Orçamentária no Orçamento do Estado do corrente exercício, com vistas ao atendimento das despesas previstas no art. 4º desta Lei. Art. 6 º A Secretaria de Supervisão de Recursos Desvinculados apresentará, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para análise e ampla divulgação, relatório, detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados e a produção de serviços com a respectiva demanda remanescente de cada entidade de caráter assistencial. Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de julho de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado
CIASC - Autoriza a contratar, através de licitação, empresa prestadora de serviços para o fornecimento de duas (02) pessoas para executar serviços de transporte no posto de motorista. DOE 20.341, 18/07/2016.
CIDASC - Autoriza a realizar concurso público para contratar 63 Auxiliares Operacionais e 16 Médicos Veterinários, bem como formar cadastro positivo. DOE 20.341, 18/07/2016.