CONSULTA 10/2015 EMENTA: ICMS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS REMESSAS, E O RESPECTIVO RETORNO, DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O ICMS DEVIDO SOBRE O VALOR ACRESCIDO NA INDUSTRIALIZAÇÃO É DIFERIDO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, A SER REALIZADA PELO ENCOMENDANTE. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Narra o Consulente que realiza industrialização por encomenda, consistente na montagem de equipamentos com materiais fornecidos por seus clientes. Tanto os materiais que recebe quanto o equipamento que monta estão sujeitos à substituição tributária do ICMS. Ocorre que nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, há suspensão da exigibilidade do ICMS dada pelos incisos I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC. O ICMS incidente sobre a parcela de valor acrescido na industrialização realizada por encomenda é diferido por força do inciso X do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Diante deste quadro pergunta se a suspensão e o diferimento narrados alcançam as operações de remessa de mercadorias para industrialização por encomenda e seu respectivo retorno, bem como o ICMS devido pela mão de obra aplicada nesta industrialização. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade. É o relatório, passo à análise. LEGISLAÇÃO RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 27, incisos I e II; e Anexo 3, artigo 1º, §1º e artigo 8º, inciso X. FUNDAMENTAÇÃO O inciso I e II do artigo 27 do Anexo 2 do RICMS/SC determina a suspensão da exigibilidade do imposto nas operações de remessa e de retorno de mercadorias para industrialização por encomenda. A suspensão é o adiamento temporário da exigência do pagamento do tributo devido, até o cumprimento dos requisitos estipulados em lei, quando, então, a não exigibilidade se torna definitiva. Assim, nas operações de remessa de mercadorias para industrialização, e no seu respectivo retorno, o imposto incidente na circulação destas mercadorias não será exigido, o que equivale dizer que não haverá pagamento de ICMS em tais operações. A incidência da substituição tributária em determinadas operações não tem o condão de alterar o imposto devido. Nas situações em que não ocorrerá pagamento do imposto pelo regime normal de apuração em razão de determinada disposição legal, também não será devido imposto com a aplicação da substituição tributária. Esse é o entendimento perfilhado por Leandro Palsen em seu livro "Responsabilidade e Substituição Tributária": A substituição implica a determinação de que o pagamento do tributo devido pelo contribuinte seja realizado por outra pessoa, o substituto. A substituição ocorre, portanto, no que diz respeito à realização do pagamento. A relação contributiva, todavia, é pressuposta. Para que possa haver substituição no pagamento de um tributo, este tem que ser devido. Ou seja, a substituição pressupõe a relação contributiva entre a Fazenda e o contribuinte e só se justifica em razão da mesma. (1ª edição, editora livraria do advogado, pag. 226). A legislação tributária aqui analisada é clara ao estatuir que o imposto não seja exigido. Não havendo imposto a se exigir, não se instaura a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, pois, no caso, em razão da suspensão, não há imposto devido. Portanto, mesmo que as mercadorias remetidas para industrialização por encomenda estejam sujeitas à substituição tributária, esta não ocorrerá nas remessas e retornos de tais mercadorias para industrialização, por força da suspensão da exigibilidade do imposto devido nestas operações. O instituto da substituição tributária consiste na alteração da relação jurídico-tributária, retirando o contribuinte da sujeição passiva e atribuindo ao responsável o dever de recolhimento do imposto devido. Pode ocorrer a substituição tributária pelo imposto que será devido quando da ocorrência futura do fato gerador (substituição tributária para frente) ou pelo imposto anteriormente devido, e que nesse caso é denominada de diferimento (substituição tributária para trás). O ICMS devido sobre o valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a operação posterior a ser realizada pelo encomendante da industrialização (inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC). Note-se que já há incidência da substituição tributária, porém, para trás, denominada de diferimento. Daí a impropriedade de se perquirir se o diferimento engloba também o ICMS devido por substituição tributária. O imposto é devido por substituição tributária para trás (diferimento) e não por substituição tributária para frente. RESPOSTA Diante do exposto, responda-se ao consulente que: a) nas remessas de mercadorias para industrialização por encomenda, e no seu respectivo retorno, não há aplicação da substituição tributária; b) o ICMS devido sobre a parcela do valor acrescido na industrialização por encomenda é diferido para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 13/2015 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. EMPRESA ENQUADRADA NO REPORTO. 1. o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC; 2. somente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto a própria empresa que for enquadrada no Reporto, realizar diretamente a importação e que irá executar o serviço de dragagem; 3. mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto. Publicada na Pe/SEF em 09.03.15 DA CONSULTA Cuida-se de consulta sobre a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC, formulado nos seguintes termos: 1) o diferimento para a etapa seguinte de circulação do tributo devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo na atividade de dragagem, nos termos do §3º do art. 10-D, do Anexo 3 do RICMS, está vinculado ao benefício do Regime Tributário para Incentivo à Modernidade e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ou trata de exceção ao caput do artigo? 2) o terceiro que importar maquinário para execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado de Santa Catarina necessita do REPORTO para ser beneficiado com o diferimento do ICMS? 3) o disposto no §4º do referido artigo estaria igualmente vinculado ao benefício do REPORTO pelo terceiro? A autoridade fiscal verificou estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10-D, §§ 3º e 4º. FUNDAMENTAÇÃO O Reporto foi instituído pelo art. 13 da Lei federal 11.033/2004. Conforme art. 14, V, do referido diploma legal, aos beneficiários do regime fica concedida suspensão dos impostos federais que menciona, nas vendas e nas importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de (....) dragagem. O Estado, por sua vez, concedeu diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (RICMS-SC, Anexo 3, art. 10-D). Conforme § 2º desse artigo, no caso de encerramento de suas atividades, o importador deve recolher a totalidade ou parte do imposto diferido, conforme o tempo decorrido desde o desembaraço aduaneiro. O § 3º inclui no diferimento as máquinas, aparelhos e equipamentos diretamente importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem. Finalmente, o § 4º restringe o diferimento, no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, à parcela do imposto devido a partir da extinção do regime. As regras dos parágrafos não se interpretam independentemente do disposto no caput do artigo. Assim, somente haverá direito ao diferimento no caso de importação diretamente pela empresa, enquadrada no Reporto, que irá realizar a dragagem. RESPOSTA Posto isto, responda-se à consulente: a) o enquadramento da empresa no Reporto é condição necessária para beneficiar-se do diferimento a que se refere o § 3º do art. 10- D do Anexo 3 do RICMS-SC; b) somente quando a própria empresa que irá executar o serviço de dragagem, enquadrada no Reporto, importar diretamente poderá beneficiar-se do diferimento do imposto; c) mesmo no caso de importação submetida a regime aduaneiro especial, não fica afastada a exigência do importador enquadrar-se no Reporto. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2015. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
DECRETO Nº 60, DE 3 DE MARÇO DE 2015 DOE de 04.03.15 Introduz as Alterações 3.492 a 3.504 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3.492 – O § 9º do art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 147. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, ou a utilização de outros dispositivos ou soluções para leitura de cartões, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão ou indicação no respectivo comprovante, do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação.” (NR) ALTERAÇÃO 3.493 – O § 3º do art. 149 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. ......................................................................................... ......................................................................................................... § 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte enquadrado no regime de apuração do Simples Nacional, cuja receita bruta anual e cujo faturamento anual informado pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou débito sejam igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).” (NR) ALTERAÇÃO 3.494 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 10. Os lacres removidos dos ECF serão arquivados juntamente com uma cópia do respectivo AIECF pelos técnicos interventores pelo período decadencial do imposto. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.495 – O inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................... § 1º ............................................................................................ ......................................................................................................... II – ser impresso em equipamento utilizado para impressão de DANFE por contribuintes credenciados para emissão da NF-e, modelo 55, em folha A4; e ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.496 – O art. 29 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 7º É vedado o uso de PAF-ECF previsto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS Nº 09/13.” (NR) ALTERAÇÃO 3.497 – O § 1º do art. 30-A do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. ....................................................................................... ......................................................................................................... § 1º A empresa desenvolvedora receberá login e senha de acesso ao SAT, disponível na página oficial da SEF, e seu credenciamento ocorrerá por ocasião do cadastro de seu PAF-ECF e upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.498 – O caput do art. 32 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.499 – O inciso III do parágrafo único do art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ........................................................................................... Parágrafo único. ............................................................................. ......................................................................................................... III – equipamento eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 3.500 – O § 1º do art. 49 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. ........................................................................................... § 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.501 – O § 4º do art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada, interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS Nº 9/13 e utilizar cartão confeccionado em material rígido dotado de identificação numérica para associação com a da chave primária (PK). ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.502 – O art. 50 do Anexo 9 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação: “Art. 50. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 6º Deverá ser emitida, no último dia útil de cada mês, redução Z de todos os equipamentos ECFs autorizados para uso no estabelecimento, independentemente da existência de valores registrados nos ECFs neste dia.” (NR) ALTERAÇÃO 3.503 – O § 4º do art. 61 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) para emissão de Termo de Inutilização de Lacres. ...............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 3.504 – O Anexo 9 passa a vigorar acrescido do art. 77 com a seguinte redação: “Art. 77. Será permitido o upload do arquivo eletrônico relativo ao laudo de análise de PAF-ECF apenas em formato XML, assinado digitalmente por órgão técnico credenciado pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (COTEPE/ICMS).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de abril de 2015, quanto às Alterações 3.494, 3.502 e 3.504; e II – a contar da data de sua publicação, quanto às demais Alterações. Florianópolis, 3 de março de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT Nº 003/2015 Publicado na Pe/SEF em 03.03.15 Altera o Ato Diat nº 041/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 041/2014, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativamente às cervejas e chopes, para as empresas AK, BIERBAUM, CERVEJARIA CONCÓRDIA, LINDAUER, SAINT BIER e SUDBRACK, nos termos do Anexo Único deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir do dia primeiro de março de 2015. Florianópolis, 27 de fevereiro de 2015. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 002/2015 Publicado na Pe/SEF em 27.02.15 Altera dispositivo do Ato DIAT nº 16, de 2011, que estabelece relação de feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do anexo 6 do RICMS/SC. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 16, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 1º...................................................................................... ................................................................................................. III – Feira Nacional Móvel Brasil.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2015. Carlos Roberto Molim Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 16/2015 DOE de 19.02.15 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003, V. Portaria 03/16 V. Portaria 54/14 R E S O L V E: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 037/2015 PeSEF de 12.02.15 Publica o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2015 em decorrência do MS 2014.045832-1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e considerando ainda, as decisões proferidas, em segunda instância, decorrentes dos pedidos de impugnação apresentados em razão do MS 2014.045832-1, nos termos do artigo 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012, RESOLVE: Art. 1º Republicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2013 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2015. Parágrafo único. O Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios, referidos no caput deste artigo, poderão ser modificados no primeiro trimestre de 2015, em razão da apreciação de possíveis pedidos de revisão em consequência do despacho no MS 2014.045832-1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 15 de fevereiro de 2015. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Portaria SEF nº 037/2015 VALOR ADICIONADO ANO 2013 E ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA O EXERCICIO DE 2015 Município Valor adicionado Ano 2013 Índice de Participação Ano 2015 ABDON BATISTA 64.834.334,25 0,0797205 ABELARDO LUZ 463.515.830,69 0,3248900 AGROLÂNDIA 136.011.595,25 0,1350617 AGRONÔMICA 73.765.791,15 0,0942849 ÁGUA DOCE 299.225.798,65 0,2209294 ÁGUAS DE CHAPECÓ 87.008.873,22 0,1043013 ÁGUAS FRIAS 68.062.398,44 0,0891030 ÁGUAS MORNAS 68.822.183,22 0,0935022 ALFREDO WAGNER 91.541.916,85 0,1016399 ALTO BELA VISTA 49.584.061,63 0,0802961 ANCHIETA 83.235.452,25 0,0994004 ANGELINA 56.880.060,31 0,0830009 ANITA GARIBALDI 167.591.992,45 0,1556024 ANITÁPOLIS 29.087.492,81 0,0680822 ANTÔNIO CARLOS 365.872.571,71 0,2735810 APIÚNA 438.544.361,45 0,2997757 ARABUTÃ 219.350.522,97 0,1772350 ARAQUARI 750.846.116,07 0,4654070 ARARANGUÁ 645.962.484,35 0,4487943 ARMAZÉM 90.632.388,11 0,1018606 ARROIO TRINTA 103.424.933,25 0,1168222 ARVOREDO 116.026.690,66 0,1209012 ASCURRA 94.041.643,50 0,1047294 ATALANTA 57.746.689,59 0,0823986 AURORA 61.909.245,53 0,0941344 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 22.389.918,29 0,0661657 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 48.838.813,57 0,0792295 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 1.396.290.634,72 0,8938884 BALNEÁRIO GAIVOTA 26.343.071,72 0,0667706 BALNEÁRIO PIÇARRAS 212.215.556,23 0,1685958 BALNEÁRIO RINCÃO 31.496.993,22 0,0733309 BANDEIRANTE 37.590.906,98 0,0710792 BARRA BONITA 25.863.044,25 0,0657257 BARRA VELHA 399.316.722,74 0,2941930 BELA VISTA DO TOLDO 100.612.970,59 0,1082250 BELMONTE 45.615.632,86 0,0774789 BENEDITO NOVO 136.598.938,69 0,1292980 BIGUAÇU 1.363.258.583,53 0,8856004 BLUMENAU 8.662.100.381,12 5,3725450 BOCAINA DO SUL 21.643.777,39 0,0627418 BOM JARDIM DA SERRA 159.297.807,03 0,1125547 BOM JESUS 67.357.087,21 0,0888369 BOM JESUS DO OESTE 48.340.341,24 0,0805932 BOM RETIRO 114.459.899,34 0,1125036 BOMBINHAS 116.095.898,52 0,1224814 BOTUVERÁ 148.064.834,89 0,1374639 BRAÇO DO NORTE 534.857.540,31 0,3540729 BRAÇO DO TROMBUDO 85.123.000,01 0,1079841 BRUNÓPOLIS 59.076.856,81 0,0856624 BRUSQUE 3.008.996.775,99 1,8585403 CAÇADOR 1.562.477.129,95 0,9430397 CAIBI 148.315.819,00 0,1395886 CALMON 57.265.810,02 0,0788835 CAMBORIÚ 329.843.857,14 0,2459470 CAMPO ALEGRE 220.034.224,03 0,1659178 CAMPO BELO DO SUL 104.542.247,27 0,1087782 CAMPO ERÊ 180.810.351,80 0,1556835 CAMPOS NOVOS 1.515.329.698,70 0,9566129 CANELINHA 78.311.229,51 0,0992275 CANOINHAS 831.653.533,35 0,5426229 CAPÃO ALTO 64.084.407,85 0,0952837 CAPINZAL 654.483.731,40 0,4558681 CAPIVARI DE BAIXO 717.320.911,29 0,5000647 CATANDUVAS 312.851.717,65 0,2169529 CAXAMBU DO SUL 117.086.738,82 0,1230144 CELSO RAMOS 18.583.373,80 0,0623375 CERRO NEGRO 20.036.892,72 0,0624518 CHAPADÃO DO LAGEADO 39.091.481,42 0,0723860 CHAPECÓ 3.783.681.342,01 2,2965686 COCAL DO SUL 405.230.459,43 0,2946705 CONCÓRDIA 1.674.122.554,53 1,0390377 CORDILHEIRA ALTA 252.173.199,27 0,1891322 CORONEL FREITAS 313.766.935,62 0,2393168 CORONEL MARTINS 40.536.985,99 0,0735910 CORREIA PINTO 438.546.322,17 0,3103988 CORUPÁ 237.260.216,37 0,1994541 CRICIÚMA 3.043.611.161,38 1,8453905 CUNHA PORÃ 256.346.358,62 0,1908923 CUNHATAÍ 50.369.287,90 0,0804294 CURITIBANOS 531.162.089,65 0,3415117 DESCANSO 172.482.019,82 0,1494518 DIONÍSIO CERQUEIRA 180.435.804,60 0,1578445 DONA EMMA 42.574.178,36 0,0740996 DOUTOR PEDRINHO 39.449.024,36 0,0719307 ENTRE RIOS 50.459.884,71 0,0808976 ERMO 62.438.686,85 0,0874910 ERVAL VELHO 111.424.489,02 0,1167573 FAXINAL DOS GUEDES 425.148.896,50 0,2959642 FLOR DO SERTÃO 42.674.517,72 0,0762688 FLORIANÓPOLIS 4.876.831.198,16 3,1112779 FORMOSA DO SUL 60.229.088,08 0,0853484 FORQUILHINHA 593.958.336,76 0,3942528 FRAIBURGO 586.870.223,58 0,4033968 FREI ROGÉRIO 41.201.151,76 0,0720952 GALVÃO 56.291.694,87 0,0832091 GAROPABA 158.398.032,55 0,1423744 GARUVA 323.317.830,16 0,2241759 GASPAR 1.430.710.599,65 0,9083931 GOVERNADOR CELSO RAMOS 51.099.487,27 0,0799911 GRÃO PARÁ 120.118.621,40 0,1223295 GRAVATAL 63.510.944,88 0,0892342 GUABIRUBA 425.403.728,80 0,3181138 GUARACIABA 222.276.920,07 0,1748100 GUARAMIRIM 1.608.495.642,85 0,9893104 GUARUJÁ DO SUL 83.792.134,84 0,0990481 GUATAMBU 265.852.938,59 0,2005408 HERVAL DO OESTE 322.708.448,47 0,2501418 IBIAM 68.715.860,43 0,0904289 IBICARÉ 90.433.933,61 0,1029459 IBIRAMA 170.286.205,49 0,1643161 IÇARA 886.837.142,17 0,5420117 ILHOTA 180.784.148,06 0,1693970 IMARUÍ 43.486.702,58 0,0757873 IMBITUBA 570.846.053,37 0,4002984 IMBUIA 111.560.992,72 0,1141496 INDAIAL 1.424.095.137,71 0,8930756 IOMERÊ 134.059.021,67 0,1313767 IPIRA 93.895.590,84 0,1048016 IPORÃ DO OESTE 240.554.093,60 0,1923862 IPUAÇU 267.875.563,21 0,2006837 IPUMIRIM 379.929.193,61 0,2753135 IRACEMINHA 94.508.428,83 0,1034994 IRANI 204.541.566,30 0,1700805 IRATI 18.992.103,09 0,0630323 IRINEÓPOLIS 169.018.105,17 0,1476726 ITÁ 642.332.014,62 0,4443252 ITAIÓPOLIS 506.629.477,69 0,3392098 ITAJAÍ 11.554.121.779,43 7,2633170 ITAPEMA 354.176.178,14 0,2596284 ITAPIRANGA 586.604.920,41 0,4019175 ITAPOÁ 101.391.310,81 0,1032185 ITUPORANGA 364.689.715,74 0,2646615 JABORÁ 185.719.442,76 0,1580939 JACINTO MACHADO 180.651.760,56 0,1551609 JAGUARUNA 170.577.060,21 0,1525302 JARAGUÁ DO SUL 6.007.089.839,70 3,8269681 JARDINÓPOLIS 40.646.915,71 0,0746231 JOAÇABA 600.054.929,35 0,4258533 JOINVILLE 15.685.883.975,85 9,4956784 JOSÉ BOITEUX 31.481.431,93 0,0701271 JUPIÁ 29.431.898,21 0,0674306 LACERDÓPOLIS 103.018.784,93 0,1076495 LAGES 2.882.800.480,42 1,8484063 LAGUNA 258.413.441,86 0,2019430 LAJEADO GRANDE 59.826.138,62 0,0893452 LAURENTINO 87.828.233,05 0,1029613 LAURO MULLER 237.374.446,98 0,1839810 LEBON RÉGIS 101.725.603,83 0,1063886 LEOBERTO LEAL 38.969.165,16 0,0721591 LINDÓIA DO SUL 172.520.187,93 0,1527438 LONTRAS 71.133.112,47 0,1066047 LUIZ ALVES 310.532.508,07 0,2381438 LUZERNA 121.722.687,42 0,1233371 MACIEIRA 46.409.039,20 0,0785172 MAFRA 844.389.258,41 0,5524252 MAJOR GERCINO 46.300.015,01 0,0746376 MAJOR VIEIRA 139.366.424,16 0,1280332 MARACAJÁ 91.166.919,01 0,1042691 MARAVILHA 598.851.402,78 0,3852881 MAREMA 108.867.274,02 0,1155668 MASSARANDUBA 355.626.217,74 0,2642866 MATOS COSTA 16.510.697,88 0,0625448 MELEIRO 129.532.788,13 0,1358213 MIRIM DOCE 35.490.389,68 0,0744249 MODELO 78.077.541,87 0,0962593 MONDAÍ 396.658.278,13 0,2858408 MONTE CARLO 79.001.787,81 0,0979682 MONTE CASTELO 75.570.109,98 0,0923501 MORRO DA FUMAÇA 370.198.052,51 0,2652060 MORRO GRANDE 137.741.977,90 0,1272486 NAVEGANTES 1.043.651.817,96 0,7087718 NOVA ERECHIM 155.938.516,76 0,1478065 NOVA ITABERABA 154.669.107,62 0,1446366 NOVA TRENTO 179.141.373,79 0,1577448 NOVA VENEZA 399.704.521,80 0,2779276 NOVO HORIZONTE 65.272.874,91 0,0874893 ORLEANS 494.822.647,91 0,3645778 OTACÍLIO COSTA 473.157.894,05 0,3093814 OURO 195.937.701,47 0,1660700 OURO VERDE 85.886.959,42 0,1027980 PAIAL 39.716.465,85 0,0750854 PAINEL 32.819.502,93 0,0717318 PALHOÇA 1.812.190.115,14 1,2743603 PALMA SOLA 146.214.577,99 0,1343261 PALMEIRA 76.116.053,13 0,0945174 PALMITOS 336.161.014,87 0,2462238 PAPANDUVA 333.064.285,99 0,2306025 PARAÍSO 70.451.307,48 0,0879873 PASSO DE TORRES 36.803.665,82 0,0718318 PASSOS MAIA 123.964.766,83 0,1241730 PAULO LOPES 52.723.629,99 0,0859915 PEDRAS GRANDES 63.630.920,62 0,0876334 PENHA 192.730.950,84 0,1705130 PERITIBA 50.459.441,53 0,0814272 PESCARIA BRAVA 9.809.976,74 0,0568869 PETROLÂNDIA 93.165.658,99 0,1109952 PINHALZINHO 484.035.838,18 0,3329593 PINHEIRO PRETO 126.762.664,74 0,1235096 PIRATUBA 384.544.692,94 0,3459508 PLANALTO ALEGRE 65.263.220,71 0,0916330 POMERODE 1.173.624.357,45 0,7632675 PONTE ALTA 53.402.632,41 0,0930255 PONTE ALTA DO NORTE 46.943.542,57 0,0778383 PONTE SERRADA 160.548.826,67 0,1501658 PORTO BELO 177.559.581,69 0,1599275 PORTO UNIÃO 303.695.349,78 0,2368909 POUSO REDONDO 275.341.905,27 0,2123006 PRAIA GRANDE 83.916.538,82 0,0967131 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 68.981.608,71 0,0921391 PRESIDENTE GETÚLIO 325.795.052,02 0,2291720 PRESIDENTE NEREU 24.798.132,89 0,0650260 PRINCESA 52.730.774,84 0,0796276 QUILOMBO 260.333.686,55 0,2001758 RANCHO QUEIMADO 37.117.970,35 0,0734248 RIO DAS ANTAS 220.617.114,19 0,1762375 RIO DO CAMPO 93.089.734,12 0,1045309 RIO DO OESTE 113.452.880,44 0,1166800 RIO DO SUL 1.159.623.254,10 0,7573605 RIO DOS CEDROS 160.973.269,18 0,1517889 RIO FORTUNA 100.968.397,95 0,1037250 RIO NEGRINHO 615.720.058,36 0,4133740 RIO RUFINO 17.694.442,91 0,0604128 RIQUEZA 63.900.693,70 0,0874082 RODEIO 117.359.180,12 0,1215609 ROMELÂNDIA 61.636.898,43 0,0875358 SALETE 104.427.106,38 0,1143812 SALTINHO 48.840.151,92 0,0791742 SALTO VELOSO 123.991.255,05 0,1230574 SANGÃO 171.643.429,60 0,1514097 SANTA CECÍLIA 239.355.902,87 0,1927426 SANTA HELENA 50.292.560,05 0,0797850 SANTA ROSA DE LIMA 22.627.891,02 0,0632400 SANTA ROSA DO SUL 55.948.576,92 0,0832614 SANTA TEREZINHA 97.337.568,73 0,1062295 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 32.035.733,13 0,0676154 SANTIAGO DO SUL 28.043.573,22 0,0679199 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 183.508.231,32 0,1620256 SÃO BENTO DO SUL 1.770.475.076,15 1,1195255 SÃO BERNARDINO 38.436.998,94 0,0738112 SÃO BONIFÁCIO 38.549.808,62 0,0719705 SÃO CARLOS 265.613.405,96 0,2097759 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 74.034.544,92 0,0978593 SÃO DOMINGOS 212.977.292,86 0,1684534 SÃO FRANCISCO DO SUL 2.504.425.973,62 1,4228628 SÃO JOÃO BATISTA 334.205.429,58 0,2463995 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 59.425.048,74 0,0853235 SÃO JOÃO DO OESTE 244.157.324,79 0,1939985 SÃO JOÃO DO SUL 70.993.972,37 0,0939864 SÃO JOAQUIM 349.614.499,95 0,2590865 SÃO JOSÉ 4.143.970.471,65 2,4974660 SÃO JOSÉ DO CEDRO 212.004.532,71 0,1727768 SÃO JOSÉ DO CERRITO 62.472.210,39 0,0874177 SÃO LOURENÇO DO OESTE 582.470.504,98 0,3837387 SÃO LUDGERO 358.325.338,07 0,2513842 SÃO MARTINHO 29.105.392,80 0,0681011 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 27.233.714,29 0,0661252 SÃO MIGUEL DO OESTE 551.526.259,63 0,3859540 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 30.316.366,66 0,0687266 SAUDADES 262.598.399,35 0,2077297 SCHROEDER 265.087.878,61 0,2076938 SEARA 622.663.778,35 0,4259259 SERRA ALTA 68.842.457,69 0,0918146 SIDERÓPOLIS 245.845.330,07 0,1995047 SOMBRIO 286.630.905,88 0,2194053 SUL BRASIL 46.287.210,63 0,0777718 TAIÓ 297.823.140,56 0,2395562 TANGARÁ 323.233.132,51 0,2404627 TIGRINHOS 31.088.587,61 0,0692906 TIJUCAS 859.443.418,57 0,5466060 TIMBÉ DO SUL 85.523.959,61 0,0979836 TIMBÓ 1.000.611.051,23 0,6581927 TIMBÓ GRANDE 113.302.996,42 0,1103907 TRÊS BARRAS 645.108.679,66 0,3794210 TREVISO 272.811.505,94 0,2044674 TREZE DE MAIO 100.686.241,85 0,1082959 TREZE TÍLIAS 388.586.233,11 0,2633930 TROMBUDO CENTRAL 171.621.754,07 0,1561597 TUBARÃO 1.587.493.629,00 1,0005649 TUNÁPOLIS 162.705.162,50 0,1460718 TURVO 308.185.538,32 0,2381938 UNIÃO DO OESTE 80.033.824,39 0,0979371 URUBICI 98.395.259,25 0,1074733 URUPEMA 29.141.261,97 0,0695884 URUSSANGA 551.978.586,83 0,3656767 VARGEÃO 105.920.514,75 0,1167706 VARGEM 39.462.145,27 0,0749225 VARGEM BONITA 358.303.153,57 0,2733530 VIDAL RAMOS 216.923.904,77 0,1711488 VIDEIRA 1.390.489.805,42 0,8542774 VITOR MEIRELES 49.190.442,25 0,0821736 WITMARSUM 49.646.179,84 0,0797366 XANXERÊ 885.628.050,24 0,5925872 XAVANTINA 219.849.582,34 0,1812229 XAXIM 526.549.467,36 0,3778842 ZORTÉA 50.882.995,92 0,0817442
DECRETO Nº 43, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 DOE de 10.02.15 Introduz a Alteração 3.505 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.505 – O art. 115 do Anexo 3, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de: a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de: 1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e 2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos; II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 DOE de 02.02.15 Introduz a Alteração 3.487 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 3.487 – O § 12 do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .......................................................................................... ......................................................................................................... § 12. Para efeitos de cálculo dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo, deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.479, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2014.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – retroativos a 1º de janeiro de 2014, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto; e II – na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto. Florianópolis, 30 de janeiro de 2015. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Antonio Marcos Gavazzoni
PORTARIA SEF N° 011/2015 DOE de 02.02.15 Cria Conselho Pedagógico, no âmbito da DIAT, como órgão de coordenação e supervisão didático-pedagógica. Revogada pela Portaria 381/17 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e Considerando a necessidade de coordenação das atividades de qualificação e reciclagem dos auditores fiscais, RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Conselho Pedagógico, como o órgão de coordenação e supervisão didático-pedagógica no âmbito da DIAT. Art. 2º Compete ao Conselho Pedagógico: I - assessorar a Administração Tributária na definição de cursos, eventos e similares a serem oferecidos aos servidores da DIAT, bem como os respectivos programas; II - acompanhar a elaboração de projetos de cursos, eventos e similares, no âmbito da ESFAZ ou outras instituições de ensino; III – assessorar, na elaboração dos respectivos programas, as comissões de concurso público, para o provimento de cargos efetivos no âmbito da DIAT; IV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos ou propostas com implicações didático-pedagógicas. Art. 3º O Conselho Pedagógico será composto pelos seguintes servidores: I – Velocino Pacheco Filho, coordenador; II – Lintney Nazareno da Veiga, membro; III – Leandro Luís Darós, membro; IV – Deonísio Koch, membro; V – Nilton Ribeiro Filippon, membro; VI – Joacir Sevegnani, membro; e VII – Francisco R. Fontanella, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda