PORTARIA SEF N° 107/2016 PeSEF de 15.04.16 Dispõe sobre a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado específico, mediante celebração de termo de acordo com o Estado. Revogada pela Portaria 123/18 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º e na alínea “f” do inciso IV do art. 58 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, no art. 3º do Decreto nº 418, de 08 de agosto de 2011, e no art. 2º do Decreto nº 476, de 31 de agosto de 2011, e considerando o disposto no Decreto nº 212, de 03 de julho de 2015, RESOLVE: Art. 1º Compete à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a análise de pedido referente à proposta de investimento vinculado à concessão de tratamento tributário diferenciado, com vistas à instalação, expansão ou manutenção, no território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse socioeconômico para o desenvolvimento do Estado. § 1º Consideram-se como de relevante interesse socioeconômico os empreendimentos que atendam os critérios estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, e no art. 2º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007. § 2º Sempre que necessário, a DIAT poderá proceder a análise do pedido de forma articulada com os demais órgãos do Estado, observada a legislação específica. Art. 2º O pedido, que será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser apresentado à DIAT, com os seguintes documentos e informações: I – identificação completa da empresa, dos sócios-administradores, titulares ou do signatário do pedido, sendo necessário, nesse último caso, apresentação de cópia do instrumento de mandato; II – descrição detalhada do tratamento tributário diferenciado pleiteado pelo requerente; III – cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; IV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 10); V – demonstrações financeiras referentes ao último período, na hipótese de não ser ano-calendário de início das atividades da empresa; VI – projeto do empreendimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico-financeiro dos investimentos, as metas de faturamento e o incremento na geração de empregos diretos e indiretos; e VII – quando for o caso, comprovação da redução do ônus tributário por outra unidade da Federação com inobservância do disposto na Lei Complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, bem como o efetivo prejuízo as suas atividades operacionais. Parágrafo único. A entrega dos documentos e informações elencados no caput deste artigo não inibe a solicitação de outros quando necessários à análise do pedido. Art. 3º À vista dos documentos e informações apresentados, a DIAT fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo-o ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º Na hipótese de deferimento do pedido, os autos serão encaminhados à Gerência de Operações Especiais (GEOES), cabendo ao contribuinte a solicitação do respectivo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), nos termos do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à DIAT apensar, junto aos autos remetidos à GEOES, os documentos relativos à solicitação do respectivo TTD. Art. 5º Não se sujeitam ao disposto nesta Portaria os pedidos relacionados a programas ou tratamentos tributários específicos regulados por legislação própria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 677, DE 12 DE ABRIL DE 2016 DOE de 13.04.16 Altera o art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 2005, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Estado que tenha como objeto o financiamento de programas e projetos culturais, turísticos e esportivos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (SEITEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta dos autos do processo nº SOL 1467/2015, DECRETA: Art. 1º O art. 114-A do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 114-A. Em função das garantias fixadas no inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado, os contratos relativos a apoio financeiro à Academia Catarinense de Letras, ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, à Academia Catarinense de Letras e Artes (ACLA), à Orquestra Sinfônica de Santa Catarina (OSSCA), à Associação Cultural Cinemateca Catarinense, à Federação Catarinense de Teatro e ao Instituto Escola do Teatro Bolshoi no Brasil devem observar os seguintes procedimentos: .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de abril de 2016. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO NELSON ANTÔNIO SERPA ANTONIO MARCOS GAVAZZONI FILIPE FREITAS MELLO
ATO DIAT Nº 006/2016 Pe/SEF de 08.04.2016 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2016, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas ALIBRAS, BRASIL KIRIN, BUFFALO BEER, INTERBEB, KAISER, LASSBERG, OPA BIER e SUDBRACK, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato DIAT nº 5, de 21 de março de 2016 passa a vigorar, em relação aos energéticos da Brasil Kirin, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de abril de 2016. Florianópolis, 31 de março de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 084/2016 PeSEF de 08.04.16 Delega competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão de regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Revogada pela Portaria 005/19 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para concessão dos regimes especiais relativos ao Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007: I - inciso II do § 10 do art. 16; II - § 3º do art. 26; e III - art. 27. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, em conformidade com o disposto neste artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria SEF nº 119, de 5 de junho de 2009. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 082/2016 PeSEF de 08.04.16 Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 9º-C da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. .................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. O valor do rateio será reduzido do valor adicionado do estabelecimento gerador.” (NR) Art. 2º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME e limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da prestação do serviço de transporte registrado nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; ...................................................................................................... XI – O valor do serviço de transporte realizado por estabelecimento cadastrado como transportador municipal nos CNAEs: 4921301, 4924800, 4930201, 5021101, 5091201, 5099801, 5111100, 5112901 e 5112999, informado ao Município no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total informado no quadro 48 da DIME, considerando-se prestação de serviço de transporte os valores lançados na coluna “base de cálculo” da DIME, limitado a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor da operação registrada nos CFOPs 5351 a 5360, e 6351 a 6360, na coluna base de cálculo do imposto, e a entrada para a mesma natureza registrada nos CFOPs 1351 e 2351, o que for menor; .............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 32 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º Estará disponível a todos os usuários a consulta à imputação manual de inclusão ou subtração de valor adicionado relativo ao município.”(NR) Art. 4º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A imputação não pode gerar saldo negativo.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2016. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 072/2016 PeSEF de 31.03.16 Altera a Portaria SEF nº 81, de 2009, que delega competência para concessão de Regimes Especiais, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, R E S O L V E : Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor de Administração Tributária para concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – art. 40-B; II - art. 42, § 5º; III – art. 102; IV – Anexo 2: a) art. 15, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XLIV; b) art. 18; § 6º, II, “a”; c) art. 21, XI; d) art. 106; e) art. 175; f) art. 189; g) art. 196, § 1º, I; h) art. 214; V – Anexo 3: a) art. 8º, XVI; b) art. 10, § 24, II; c) art. 10-C; d) art. 10-E; e) art. 68; VI – Anexo 6, art. 306.” (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelo Diretor de Administração Tributária, até a data de publicação desta Portaria, relativos à concessão dos regimes especiais previstos no art. 1º da Portaria SEF nº 81, de 16 de abril de 2009, na redação estabelecida pelo art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de março de 2016. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 005/2016 Publicado na Pe/SEF em 29.03.16 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 20/16 V. Ato Diat 17/16 V. Ato Diat 16/16 V. Ato Diat 13/16 V. Ato Diat 11/16 V. Ato Diat 08/16 V. Ato Diat 06/16 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; e II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 5/2016”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do artigo 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 32, de 17 de dezembro de 2015. Florianópolis, 21 de março de 2016. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA 77 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O VALOR DO IMPOSTO SERÁ OBTIDO MULTIPLICANDO-SE O VALOR DA IMPORTAÇÃO PELO FATOR REPRESENTADO PELA FRAÇÃO CUJO: 1. numerador é o produto da alíquota sobre a participação da parcela tributada da base de cálculo; e 2. cujo denominador é a diferença entre a unidade e o numerador. Publicada na Pe/SEF em 28.03.16 Legislação CF, art. 155, § 2º, XII, "i"; LC 87/1996, art. 13, V; Lei 10.297/1996, art. 10, V, "a" a "e". Fundamentação A EC 33/2001 acrescentou a alínea i ao inciso XII do § 2º do art. 155 da CF, dispondo que o montante do imposto integra a base de cálculo do ICMS, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. A alteração teve o objetivo de equalizar a tributação suportada pelo produto importado e seu similar nacional. Como calculado antes da referida alteração, os produtos importados suportavam uma tributação menor que seus similares nacionais o que dava uma vantagem à importação desses produtos sobre a sua aquisição no mercado interno. O valor do ICMS é calculado aplicando-se a alíquota (j) sobre a base de cálculo (B): I = j.B No caso de redução de base de cálculo, o imposto incide apenas parcialmente sobre a base de cálculo (conforme jurisprudência consolidada do STF, a redução da base de cálculo caracteriza uma isenção parcial). Então seja (r) o fator de redução (exemplo: uma redução de 60% significa que será tributada apenas a parcela de 40% da base de cálculo ou r = 0,4). O imposto calculado sobre base de cálculo reduzida será: I = j(r.B) = jrB Mas, se o produto for importado, o valor da importação não está onerado pelo ICMS. Então a base de cálculo será o valor da importação (B') acrescido do imposto, ou seja, B = B' + I. O valor da importação está definido no art. 13, V, da Lei Complementar 87/1996 (ou art. 10, V, "a" usque "e", da Lei 10.297/1996). Então, I = jr(B' + I) Resolvendo para I, temos, I = [jr/(1-jr)]B' Onde: I = imposto devido no desembaraço aduaneiro B' = valor da importação j = alíquota aplicável na importação r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável Assim, o valor do imposto obtido com a aplicação do fator [jr/(1-jr)] sobre o valor da importação (B') será o mesmo que incide sobre uma operação com o similar nacional em operação interna. Resolução O valor do ICMS devido por ocasião da importação do exterior de mercadoria beneficiada com redução de base e cálculo será obtido mediante a aplicação do seguinte fator sobre o valor da importação: j.r/(1-j.r) Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)
CONSULTA 15/2016 EMENTA: ICMS. POSTES DE CONCRETO DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELEFONIA SUBMETEM-SE À ALÍQUOTA DE 17%. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL. A ALÍQUOTA DE 12%, REFERIDA NO ART. 26, III, ¿L¿ DO RICMS-SC CONTEMPLA APENAS OS PRÉ-MOLDADOS DESTINADOS A INTEGRAR A CONSTRUÇÃO CIVIL. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16 Da Consulta Informa a consulente que produz e comercializa o produto pré-moldado de concreto, "postes", classificados na NCM no código 6810.99.00. Conforme a NBR 8451-1, da ABNT, o produto é definido como elemento estrutural pré-fabricado de concreto. O Dicionário de Termos Matpar, por sua vez, define pré-fabricado como elemento pré-moldado executado industrialmente, em instalações permanentes de empresa destinada para este fim, que se enquadram e atendem aos requisitos mínimos especificados por norma e que o pré-moldado nada mais é do que um elemento moldado previamente e fora do local de utilização definitiva na estrutura. Além disso, um poste somente não é um produto acabado, mas um conjunto de postes forma uma estrutura de rede elétrica. Posto isto, formula consulta sobre o enquadramento tributário correto do produto postes de concreto previamente identificado como um artefato pré-moldado. Poderia ser enquadrado no art. 26, III, ¿l¿ do RICMS-SC e, portanto, tributado à alíquota de 12%? Após atender a Intimação 1570000067008/2015, a fim de sanar a falta dos requisitos formais exigidos pela legislação tributária, a repartição de origem considerou a consulta em condições de ser apreciada por esta Comissão. Legislação Constituição Federal, art.155, § 2º, III; Lei 10.297/1996, art. 19; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001, art. 26, III, ¿l¿. Fundamentação O art. 26, III, ¿l¿, do RICMS-SC prevê a aplicação da alíquota de 12% para os blocos de blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00. Entende a consulente que os postes que fabrica caracterizam-se como pré-moldados e, portanto, devem ser tributados pela alíquota de 12%. Ora, o art. 155, § 2º, da Constituição Federal, consagra o princípio da seletividade, ¿em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços¿: assim, a alíquota de 12% aplica-se às mercadorias de consumo mais essencial, a de 25%, às de consumo supérfluo ou suntuário e a de 17% às demais. Estão submetidas à alíquota de 17% as mercadorias que não estão expressamente sujeitas às alíquotas de 12% ou de 25%. O art. 8º da Lei 13.742/2006 acrescentou às mercadorias sujeitas à alíquota de 12%, as seguintes: i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias ¿ Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908; l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00. ¿ (NR) A mercadoria fabricada pela consulente, postes de concreto, destina-se à transmissão de energia elétrica. Esta Comissão já enfrentou a matéria na resposta à Consulta 89/2014, com a seguinte ementa: ICMS. POSTES DE CONCRETO NÃO SE QUALIFICAM COMO PRÉ-MOLDADOS. PORTANTO, NÃO SE LHES APLICA A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "L", DO INCISO III, DO ARTIGO 19, DA LEI Nº 10.297, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. O entendimento então esposado por esta Comissão, com supedâneo em publicações especializadas, é que a expressão ¿pré-moldados¿ refere-se a elementos estruturais que são previamente moldados e em seguida posicionados definitivamente na construção. Ora, os referidos postes não são fabricados para integrarem a obra, mas, pelo contrário, destinam-se a função diversa, ou seja, à sustentação de redes de energia elétrica ou de telefonia. Com efeito, a enumeração contida na alínea ¿l¿ do inciso III do art. 26 do Regulamento do ICMS mostra que os pré-moldados ali referidos destinam-se à construção civil, não contemplando os postes de concreto, destinados à sustentação de redes elétricas ou de telefonia, embora sejam fabricados com tecnologia similar: l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 De um ponto de vista teleológico, a interpretação da norma jurídica envolve a pesquisa da sua finalidade ou dos valores que foram prestigiados pelo legislador. A chamada ¿fórmula realeana¿ diz que o direito constitui uma integração normativa de fatos segundo valores. A superação dos exageros do positivismo resultou na recuperação dos valores na interpretação do direito, inclusive no direito tributário. Em síntese, a norma não pode ser interpretada abstraindo-a do seu contexto. Então, a norma não pode ser vista como dizendo simplesmente que ¿a alíquota do imposto será de 12% no caso de pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Sul¿. A norma é mais ampla que isso: ela enumera uma série de produtos que têm em comum o fato de serem destinados à construção civil. Nesse contexto, não é qualquer pré-moldado, classificado no código 6810.99.00 da NCM que está sujeito à alíquota de 12%. É preciso ainda que se destine à integração em obra de construção civil. Caso contrário, estaria sendo desvirtuado o sentido da norma. A norma tem por fim o barateamento do material destinado à construção civil, mediante a utilização da alíquota reduzida, conforme critério da essencialidade, adotado pelo constituinte. Conforme prestigiado magistério de Miguel Reale (O Direito Como Experiência, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 247): Tanto para o legislador como para o intérprete o objetivo final é a norma jurídica, mas com escopos distintos. O primeiro nela procura expressar, objetivamente, uma complexa relação de fatos e valores, destinada, em princípio a atender exigências sociais de certeza e segurança, dentro de um dado ambiente histórico-cultural; já o segundo, o intérprete, visa compreender a norma, a fim de aplicar em sua plenitude o significado nela objetivado, tendo presentes os fatos e valores dos quais a mesma promana, assim como os fatos e os valores supervenientes. Em suma, não se pode desligar o sentido da norma dos valores que presidiram a sua criação. A compreensão desse sentido exige que a norma seja lida em seu contexto que, nesse caso, mostra que o pré-moldado a que ela se refere é aquele destinado a integrar a obra de construção civil e nenhum outro. A finalidade manifesta do dispositivo é a redução do custo da obra e não da rede de energia elétrica ou de telefonia. Resposta Posto isto, responda-se à consulente que postes pré-moldados de concreto são tributados pelo ICMS com a alíquota de 17%, nos termos do art. 26, II, do RICMS-SC. À superior consideração da Comissão. VELOCINO PACHECO FILHO AFRE IV - Matrícula: 1842447 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/02/2016. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Nome Cargo CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)